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Documento 31984R0097

    Regulamento (CEE) n.° 97/84 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2226/78 relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção no sector da carne de bovino

    Ú. v. ES L 11, 14.1.1984, p. 30—30 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
    Portugalské mimoriadne vydanie: Kapitola 03 Zväzok 029 S. 226 - 226

    Iné osobitné vydanie(-a) (ES)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/97/oj

    31984R0097

    Regulamento (CEE) n.° 97/84 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2226/78 relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 011 de 14/01/1984 p. 0030 - 0030
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0226
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0226


    REGULAMENTO (CEE) No 97/84 DA COMISSÃO de 13 de Janeiro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2226/78 relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 6o,

    Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2226/78 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3042/83 (3), determina a tomada a cargo e as condições de pagamento dos produtos comprados pelos organismos de intervenção; que essas condições tornam, em certos casos, demasiado atraente o recurso à intervenção; que é conveniente, tendo em vista a boa gestão do mercado, adiar tais datas;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu Presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 4 artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2226/78 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. O pagamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção será efectuado entre o centésimo vigésimo dia e o centésimo quadragésimo dia a contar da respectiva data de recepção.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável ao pagamento dos produtos oferecidos à intervenção, a partir da data da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 13 de Janeiro de 1984.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 261 de 26. 9. 1978, p. 5.(3) JO no L 297 de 29. 10. 1983, p. 16.

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