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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61999CJ0400

Abstrakt rozsudku

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Auxílios concedidos pelos Estados - Auxílios existentes e auxílios novos - Qualificação de auxílio novo - Efeitos

(Artigo 88.° , n.os 1, 2 e 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 17.° a 19.° )

Sumário

$$Quando a Comissão decide dar início ao procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE relativamente a uma medida em fase de execução que qualifica como novo auxílio, ao passo que o Estado-Membro em causa entende que se trata de um auxílio existente, a escolha operada pela Comissão produz efeitos jurídicos autónomos, especialmente no que respeita à suspensão da medida considerada, de forma que um recurso de anulação interposto pelo Estado-Membro em causa contra a decisão não pode ser considerado desprovido de objecto.

Com efeito, a decisão que marca o início do procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE produz efeitos diferentes consoante o auxílio considerado é um novo auxílio ou um auxílio existente. Enquanto, no primeiro caso, o Estado-Membro está impedido de pôr em execução o projecto de auxílio submetido à Comissão, tal proibição não se aplica na hipótese de um auxílio já existente.

Além disso, se a qualificação do auxílio responde a uma situação objectiva que não depende da apreciação acolhida na fase do início do procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE, o facto de a Comissão considerar um auxílio como novo implica que não tem intenção de examinar o auxílio no quadro do exame permanente dos regimes de auxílios existentes previsto nos artigos 88.° , n.° 1, CE e 17.° a 19.° do Regulamento n.° 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE). Isto significa que a Comissão não propõe ao Estado-Membro em causa medidas úteis de adaptação do auxílio ao desenvolvimento progressivo ou ao funcionamento do mercado comum do tipo das previstas nestas disposições antes do início do procedimento e que, do seu ponto de vista, o auxílio foi e está posto em execução de forma ilegal, em violação do efeito suspensivo decorrente, relativamente aos novos auxílios, do artigo 88.° , n.° 3, último período, CE.

Por outro lado, tal decisão de início do procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE relativamente a uma medida em fase de execução e qualificada de novo auxílio modifica necessariamente a situação jurídica da medida considerada, bem como a das empresas que dela beneficiam, nomeadamente no que respeita ao prosseguimento da sua execução. Embora, até à adopção de tal decisão, o Estado-Membro, as empresas beneficiárias e os restantes operadores económicos possam pensar que a medida é regularmente executada enquanto auxílio existente, depois da sua adopção, existe, todavia, uma dúvida importante sobre a legalidade desta medida, que, sem prejuízo da faculdade de solicitar medidas provisórias ao juiz competente, deve conduzir o Estado-Membro a suspender o seu pagamento, uma vez que a decisão de início do procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE exclui uma decisão imediata que declara a compatibilidade com o mercado comum que permitiria prosseguir regularmente a execução da referida medida. Tal decisão poderia ser igualmente invocada perante o juiz nacional chamado a extrair todas as consequências decorrentes da violação do artigo 88.° , n.° 3, último período, CE. Finalmente, tal decisão pode conduzir as empresas beneficiárias da medida a recusarem, em qualquer circunstância, novos pagamentos ou a depositarem os montantes necessários a eventuais reembolsos posteriores. Os operadores comerciais terão igualmente em conta, nas suas relações com os referidos beneficiários, a situação jurídica e financeira fragilizada destes últimos.

( cf. n.os 56-59, 62, 65 )

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