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Documento 62001CJ0103

    Sumarul hotărârii

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações - Equipamentos de protecção individual - Directiva 89/686 - Regulamentação nacional que sujeita os equipamentos para bombeiros, não obstante a sua conformidade com a directiva, a exigências suplementares - Inadmissibilidade

    (Directiva 89/686 do Conselho, artigos 1.° e 4.° , e anexo I, ponto 1)

    2. Direito comunitário - Conceitos - Interpretação - Remissão para o direito nacional - Inadmissibilidade

    3. Aproximação das legislações - Equipamentos de protecção individual - Directiva 89/686 - Medidas de harmonização dos equipamentos destinados à protecção dos bombeiros no exercício das suas funções habituais - Violação do princípio da proporcionalidade - Violação do princípio da subsidiariedade - Inexistência

    (Directiva 89/686 do Conselho)

    Sumário

    1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 4.° da Directiva 89/686, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, um Estado-Membro que sujeita os equipamentos de protecção individual para bombeiros a exigências suplementares, quando estes são conformes às exigências da referida directiva e têm aposta a marcação CE.

    Com efeito, resulta do artigo 1.° , n.° 4, da referida directiva que os equipamentos de protecção individual destinados a serem utilizados pelas corporações de bombeiros só escapam ao seu âmbito de aplicação se se puder considerar que os mesmos foram concebidos e fabricados especificamente para as forças de manutenção da ordem na acepção do ponto 1 do anexo I da directiva. Ora, consistindo as missões das corporações de bombeiros normalmente em operações de salvamento de pessoas e de bens em caso de incêndios, acidentes de circulação, explosões, inundações e outras catástrofes, estas funções são distintas das que incumbem às forças cuja missão principal é a manutenção da ordem pública. Em contrapartida, se as corporações de bombeiros forem chamadas, em determinadas circunstâncias, a contribuir para a manutenção da ordem pública e forem dotadas, para o efeito, de equipamentos de protecção individual concebidos e fabricados especificamente para o cumprimento dessa função, estes últimos estariam cobertos pela excepção prevista no ponto 1 do anexo I da directiva.

    Embora a referida directiva não se oponha a que um Estado-Membro imponha que as corporações de bombeiros sejam equipadas com instrumentos de salvamento correspondentes todos às mesmas normas de fabrico e de segurança tendo em vista garantir a sua compatibilidade, para atingir o objectivo consistente em garantir a livre circulação dos equipamentos de protecção individual entre os Estados-Membros, esta directiva deve impedir que estes últimos proíbam, restrinjam ou entravem a colocação no mercado desses equipamentos conformes às suas disposições e com a marcação CE.

    ( cf. n.os 30, 31, 36, 39, 43, 50, disp. )

    2. A ordem jurídica comunitária não pretende, em princípio, definir as suas qualificações inspirando-se numa ordem jurídica nacional ou em várias de entre elas, sem precisão expressa.

    ( cf. n.° 33 )

    3. A Directiva 89/686, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, não desrespeita nem o princípio da subsidiariedade nem o princípio da proporcionalidade ao harmonizar as disposições nacionais relativas aos referidos equipamentos destinados à protecção dos bombeiros no exercício das suas funções habituais.

    Com efeito, quanto ao princípio da subsidiariedade, como as disposições nacionais em questão diferem sensivelmente de um Estado-Membro para outro, são susceptíveis de constituir um entrave ao comércio, que terá imediatamente repercussões sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum, como constata o quinto considerando da directiva. A harmonização dessas disposições divergentes só pode, devido às suas dimensões e aos seus efeitos, ser empreendida pelo legislador comunitário.

    Quanto ao princípio da proporcionalidade, a inclusão dos equipamentos de protecção individual destinados à protecção dos bombeiros no âmbito de aplicação da directiva é um meio adequado para garantir a livre circulação desses equipamentos entre os Estados-Membros e não vai além do necessário para atingir este objectivo. Não constitui uma ingerência na competência destes Estados para definir as missões e os poderes das corporações de bombeiros e para garantir a protecção individual destes. Também não interfere na organização das Forças Armadas ou de manutenção da ordem.

    ( cf. n.os 46-48 )

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