ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

5 de maio de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China — Instituição de um direito antidumping definitivo»

No processo C‑718/20 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de dezembro de 2020,

Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals Co. Ltd, com sede em Huzhou (República Popular da China), representada por K. Adamantopoulos e P. Billiet, avocats,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por M. Gustafsson, P. Němečková e E. Schmidt, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, L. S. Rossi e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a sociedade Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals Co. Ltd (a seguir «Zhejiang»), com sede na China, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de outubro de 2020, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão (T‑307/18, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2020:487), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 63, p. 15), na parte em que diz respeito à recorrente.

Quadro jurídico

Direito internacional

2

Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo Antidumping»).

3

O artigo 18.3. do Acordo Antidumping tem a seguinte redação:

«Sob reserva dos pontos 3.1 e 3.2, as disposições do presente acordo são aplicáveis aos inquéritos e reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de pedidos apresentados na data de entrada em vigor para um membro do Acordo OMC ou após essa data.»

4

Em 11 de dezembro de 2001, através do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir «Protocolo de Adesão da China à OMC»), esta tornou‑se parte na OMC.

5

Nos termos do artigo 15.o, alíneas a) e d), desse protocolo:

«O artigo VI [do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11; a seguir “GATT de 1994”)], o [Acordo Antidumping] e o [Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (JO 1994, L 336, p. 156)] serão aplicáveis nos processos relativos a importações originárias da China no território de um [m]embro da OMC, em conformidade com o seguinte:

a)

Para determinar a comparabilidade dos preços nos termos do artigo VI do GATT de 1994 e do Acordo Antidumping, o [m]embro da OMC importador utilizará os preços ou os custos chineses para o ramo de produção que é objeto do inquérito ou um método que não se baseie na estrita comparação com os preços ou os custos internos na China com base nas seguintes regras:

i)

se os produtores que são objeto do inquérito puderem claramente demonstrar a existência de condições de uma economia de mercado no ramo de produção do produto similar no que respeita ao fabrico, produção e venda desse produto, o [m]embro da OMC importador utilizará os preços ou os custos na China para o ramo de produção que é objeto do inquérito para determinar a comparabilidade dos preços;

ii)

o [m]embro da OMC importador poderá utilizar um método que não assente numa estrita comparação com os preços ou os custos internos na China se os produtores que são objeto do inquérito não puderem demonstrar claramente a existência de condições de uma economia de mercado no ramo de produção do produto similar no que respeita ao fabrico, à produção e à venda desse produto.

[…]

d)

A partir do momento em que a [República Popular da] China tenha demonstrado, em conformidade com a legislação nacional do [m]embro da OMC importador, que é uma economia de mercado, as disposições da alínea a) serão revogadas, desde que, à data da adesão, a legislação nacional do [m]embro importador enuncie os critérios de uma economia de mercado. Em todo o caso, as disposições da subalínea ii) da alínea a) caducarão [quinze] anos após a data da adesão. Além disso, caso a [República Popular da] China, em conformidade com o direito nacional do [m]embro da OMC importador, demonstre que existem condições de economia de mercado num ramo de produção ou num setor específico, deixarão de ser aplicáveis a esse ramo de produção ou a esse setor as disposições da alínea a) respeitantes a uma economia que não seja uma economia de mercado.»

Direito da União

Regulamento n.o 2016/1036

6

O considerando 3 do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), enuncia:

«A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do regime do [Acordo Antidumping], é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições desse acordo para a legislação da União.»

7

O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», dispõe, no seu n.o 7, alíneas a) e b), e nos seus n.os 10 e 11:

«7.   

a)

No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre‑se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes são informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e podem apresentar observações num prazo de dez dias;

b)

Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a);

[…]

10.   O preço de exportação e o valor normal serão comparados equitativamente. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

[…]

11.   Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas caso exista uma diferença significativa na estrutura dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o»

8

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», prevê nos seus n.os 2, 3, 5 e 6:

«2.   A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a)

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3.   Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado; a amplitude da margem de dumping efetiva; a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade e utilização das capacidades; fatores que afetam os preços da União; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.»

9

O artigo 6.o deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Inquérito», enuncia no seu n.o 8:

«Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.»

10

O artigo 11.o do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Duração, reexames e reembolso», prevê, nos seus n.os 2 e 9:

«2.   Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame.

É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

[…]

9.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o»

11

O artigo 16.o deste regulamento, sob a epígrafe «Visitas de verificação», prevê, no seu n.o 2:

«A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.»

12

O artigo 18.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Não colaboração», dispõe no seu n.o 4:

«Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu é imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações são divulgadas e constar das conclusões publicadas.»

13

O artigo 20.o deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Divulgação», enuncia, nos seus n.os 2 e 4:

«2.   As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

[…]

4.   A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.o Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»

14

O artigo 22.o deste regulamento, sob a epígrafe «Disposições finais», prevê, na sua alínea a):

«O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

De regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a União e países terceiros.»

Regulamento de Execução 2018/330

15

O Regulamento de Execução 2018/330, adotado na sequência de um reexame da caducidade realizado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1036, mantém os direitos antidumping inicialmente instituídos sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO 2011, L 336, p. 6).

Antecedentes do litígio

16

Os antecedentes do litígio, que figuram nos n.os 1 a 11 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

17

Em 14 de dezembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento de Execução n.o 1331/2011, que instituía, nomeadamente, um direito antidumping de 56,9 % sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China e fabricados pelas empresas referidas no anexo I desse regulamento, entre os quais a Zhejiang.

18

Em 10 de dezembro de 2016, a Comissão deu início a um processo de reexame por caducidade das medidas em vigor nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1036 e adotou, em 5 de março de 2018, o Regulamento de Execução 2018/330.

19

O inquérito relativo à probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 (a seguir «período de inquérito de reexame»), ao passo que a análise das tendências úteis para a avaliação da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo causado à indústria da União incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito de reexame.

20

No âmbito do procedimento de reexame, foram selecionados dois produtores‑exportadores chineses, entre os quais a Zhejiang, para fazerem parte da amostra dos produtores‑exportadores. Para analisar a probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping, a Comissão escolheu a Índia como país terceiro com economia de mercado (a seguir «país análogo») para efeitos da determinação do valor normal para a China. O valor normal foi determinado com base na resposta de um produtor‑exportador indiano ao questionário. O preço de exportação foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1036, com base nos preços de exportação dos dois produtores‑exportadores chineses que faziam parte da amostra, efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro comprador independente. A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo de produto similar no país análogo com o preço de exportação médio ponderado do tipo de produto em causa correspondente.

21

Na sequência do referido exame, a margem de dumping média ponderada calculada pela Comissão era da ordem dos 25 % a 35 % para os dois produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. A Comissão concluiu daí que o dumping tinha continuado durante o período do inquérito de reexame. Por outro lado, a Comissão considerou que era muito provável que a revogação das medidas antidumping implicasse um número muito elevado de importações chinesas objeto de dumping. A Comissão considerou ainda que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante durante o período do inquérito de reexame e que a revogação das medidas antidumping implicaria, com toda a probabilidade, um aumento significativo das importações chinesas objeto de dumping a preços inferiores aos preços da indústria da União.

22

Com base nas referidas constatações, a Comissão concluiu que as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 1331/2011 deviam ser mantidas. Por conseguinte, o Regulamento de Execução 2018/330 institui um direito antidumping com taxas idênticas às fixadas pelo Regulamento de Execução n.o 1331/2011.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de maio de 2018, a Zhejiang interpôs recurso de anulação do Regulamento de Execução 2018/330 na parte em que este lhe diz respeito.

24

A Zhejiang invocou cinco fundamentos de recurso relativos, o primeiro, a uma violação dos seus direitos de defesa, o segundo, a falta de fundamentação e a erros manifestos de apreciação resultantes da aplicação do método do país análogo e da seleção do país análogo, o terceiro, a erros manifestos de apreciação resultantes da adoção de uma codificação dos números de controlo de produto (NCP) errada para o produto em causa, o quarto, a erros manifestos de apreciação quanto à determinação da margem de dumping no que diz respeito à recorrente, e, o quinto, relativo a erros manifestos de apreciação quanto à determinação da existência e da probabilidade de reincidência do prejuízo e ao facto de a Comissão não ter aferido a existência de um nexo de causalidade.

25

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade.

26

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou o primeiro fundamento de recurso improcedente.

27

Quanto à primeira parte deste fundamento, que foi examinada nos n.os 90 a 131 do acórdão recorrido e que é relativa à falta de comunicação de informações que seriam úteis para a defesa dos interesses da Zhejiang, o Tribunal Geral analisou o procedimento seguido pela Comissão para a determinação da margem de dumping. Depois de analisar todas as etapas deste procedimento, considerou que a Comissão tinha disponibilizado à Zhejiang os factos e as considerações essenciais com base nos quais era recomendada a instauração de medidas definitivas, tendo também considerado que a Zhejiang tinha tido a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a esse respeito. Daí concluiu que a Comissão tinha utilizado a metodologia adequada para determinar a margem de dumping.

28

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à falta de verificação dos dados do produtor‑exportador indiano, que foi examinada nos n.os 132 a 145 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou a questão de saber se a Comissão tinha cometido um erro ao não verificar as informações transmitidas pelo produtor‑exportador indiano e as outras informações pertinentes. Salientou, por um lado, que a falta de visita de verificação ao produtor‑exportador indiano resultava do facto de este se ter recusado a submeter‑se a essa visita e que, à luz do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, a Comissão não podia ser acusada de não ter verificado os dados desse produtor‑exportador e, por outro, que a Zhejiang estava plenamente informada de que o referido produtor‑exportador tinha recusado a visita de verificação no local. Quanto à alegação, apresentada na fase da réplica, relativa ao facto de a Comissão não ter excluído os dados do produtor‑exportador indiano por ter reconhecido que este tinha deixado de cooperar, o Tribunal Geral declarou que esta alegação devia ser julgada inadmissível por não ter sido suscitada na fase da petição inicial e que, em todo o caso, devia ser julgada improcedente, na medida em que nenhum elemento permitia considerar que, com base no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1036, a Comissão estava obrigada a rejeitar os dados fornecidos pelo produtor‑exportador indiano. Além disso, o Tribunal Geral constatou que a Comissão tinha tido em conta os argumentos invocados pela Zhejiang, relativos à existência de diferenças de custos relacionadas com as diferenças de métodos de produção e à potencial inclusão no cálculo da margem de dumping de produtos para uso militar e nuclear, mas que tinha decidido rejeitar esses argumentos de maneira fundamentada.

29

Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o segundo fundamento de recurso.

30

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 22.o, alínea a), do Regulamento 2016/1036 e da secção 15, alíneas a) e d), do Protocolo de Adesão da China à OMC, que foi examinada nos n.os 155 a 162 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que este protocolo não podia ser invocado para contestar a legalidade do Regulamento 2016/1036 e que havia também que afastar a alegada violação do artigo 22.o, alínea a), do Regulamento 2016/1036. No que respeita à segunda parte do referido fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036, que foi examinada nos n.os 163 a 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou‑a improcedente. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa a falta de fundamentação, que foi examinada nos n.os 179 a 182 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também a julgou improcedente.

31

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o terceiro fundamento de recurso.

32

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa ao facto de não terem sido tomadas em consideração as diferenças nos métodos de produção na elaboração dos NCP, examinada nos n.os 193 a 203 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o método de comparação NCP por NCP e os argumentos apresentados pela Zhejiang com vista a demonstrar que as diferenças de produção devem ter influência na identidade ou na semelhança dos tipos de produtos em causa e concluiu que a Zhejiang se tinha limitado a fazer afirmações não demonstradas por elementos circunstanciados. Quanto à segunda parte deste fundamento, relativa ao facto de não terem sido tomadas em consideração as diferenças de utilização dos produtos na elaboração dos NCP, examinada nos n.os 204 a 210 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o argumento da Zhejiang relativo à inclusão potencial de produtos para uso nuclear e militar na codificação dos NCP e concluiu que a codificação adotada pela Comissão no caso em apreço não assentava num erro manifesto de apreciação. No que respeita à terceira parte deste fundamento, relativa ao facto de a Comissão ter indevidamente rejeitado as deficiências conhecidas na codificação dos NCP, examinada nos n.os 211 a 215 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou‑a improcedente.

33

Em quarto lugar, nos n.os 229 a 259 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o quarto fundamento de recurso pelo facto de a Zhejiang não ter conseguido demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na determinação da margem de dumping.

34

Em quinto lugar, o Tribunal Geral julgou igualmente improcedente o quinto fundamento de recurso. A este respeito, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 262 a 271 do acórdão recorrido, que a Zhejiang não tinha conseguido demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro, por um lado, quando concluiu que as importações chinesas tinham causado um prejuízo à indústria da União e, por outro, quando não abriu inquéritos antidumping contra as importações indianas.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

35

A Zhejiang conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal:

anular na totalidade o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos que apresentou no seu recurso no Tribunal Geral e anular o Regulamento de Execução 2018/330 na parte em que lhe diz respeito, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e

condenar a Comissão nas despesas; ou

a título subsidiário:

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre os fundamentos invocados, e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

36

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a Zhejiang nas despesas.

Quanto ao recurso

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

37

Com o seu primeiro fundamento, a Zhejiang alega que, por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 116, 117, 118, 125, 126, 127, 131 e 139 do acórdão recorrido, ao ter concluído que a Comissão tinha proposto revelar à recorrente todos os factos e considerações essenciais em tempo oportuno. Por outro lado, devido a esse erro de direito, o Tribunal Geral também desvirtuou os factos nos n.os 91, 119, 125 e 126 do acórdão recorrido ao ter concluído que o valor normal dos tubos sem costura em aço inoxidável da Zhejiang, como os «tubos soldados dos tipos utilizados para a perfuração petrolífera ou de gás», tinha sido estabelecido com referência aos NCP indicados pelo produtor‑exportador indiano.

38

A este respeito, a Zhejiang alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036 e que, por conseguinte, cometeu um erro de direito ao declarar que, durante o procedimento de reexame, a Comissão lhe tinha revelado todos os factos e considerações essenciais em tempo oportuno. A Zhejiang alega que o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036 exige uma divulgação suficiente das informações pertinentes às partes interessadas, sem impor o ónus da prova a uma das partes, e também que essa divulgação seja feita em tempo útil.

39

Além disso, segundo a Zhejiang, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é a qualidade das informações prestadas, e não a quantidade de divulgações e as oportunidades de audição concedidas às partes interessadas no decurso de um inquérito antidumping, que permite qualificar uma divulgação de suficiente. Acrescenta que resulta da jurisprudência do Órgão de Recurso da OMC que a divulgação de informações por parte das instituições da União já foi considerada insuficiente.

40

Em primeiro lugar, embora a Zhejiang não conteste a lista de informações que não lhe foram comunicadas, conforme exposta no n.o 95 do acórdão recorrido, considera que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 116 do acórdão recorrido, não é capaz de compreender o método utilizado pela Comissão para calcular o valor normal dos tipos de produtos vendidos no mercado interno do país análogo, idênticos ou comparáveis aos tipos de produtos vendidos para exportação para a União pela China, e, em particular, dos tipos de produtos exportados no país análogo sem vendas correspondentes no mercado interno. A este respeito, alega que a Comissão recusou divulgar os NCP dos produtores indianos, dos Estados Unidos e da União, pelo facto de se tratar de informações confidenciais, apesar de, segundo a OMC, tais informações não serem confidenciais.

41

Em segundo lugar, a Zhejiang considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 118 do acórdão recorrido, que, independentemente da determinação do tipo de produto mais próximo a comparar para efeitos da determinação do valor normal dos tipos de produtos exportados sem vendas correspondentes no mercado interno do país análogo, essa determinação do valor normal não pode ser considerada errada, uma vez que foram aplicados coeficientes adequados para ajustar esse valor normal.

42

Em terceiro lugar, a Zhejiang contesta as conclusões do Tribunal Geral segundo as quais não apresentou à Comissão propostas de metodologia alternativa de cálculo, tendo‑se limitado a fazer meras afirmações e a fazer conjeturas. Por um lado, a Zhejiang recorda que a prova da existência de NCP mais apropriados não pode ser imputada às partes no procedimento de reexame e, por outro, sustenta que, uma vez que a lista dos NCP não foi divulgada, não estava em condições de apresentar melhores propostas à Comissão quanto aos ajustamentos necessários para efeitos da comparação dos preços.

43

Em quarto lugar, a Zhejiang alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos na medida em que, nos n.os 91, 118 e 126 do acórdão recorrido, fez referência aos seis NCP do país análogo como tendo sido todos fornecidos pelo produtor‑exportador indiano. Ora, por um lado, segundo a Zhejiang, é pacífico que esse produtor‑exportador não fabrica tais produtos e, por outro, que o Tribunal Geral se contradisse, no n.o 125 do acórdão recorrido, ao afirmar que o valor normal dos referidos produtos foi determinado por referência aos dados dos produtores da União para o tipo de produto mais próximo.

44

Em quinto lugar, a Zhejiang considera que a falta de verificação pela Comissão das informações provenientes do produtor‑exportador indiano levou a que este pudesse declarar, no seu questionário antidumping, um NCP que não produz nem vende. Além disso, a Zhejiang considera que a referência feita pela Comissão aos «dados dos produtores da União» não constitui uma divulgação suficiente dos factos e das considerações pertinentes. Assim, a Zhejiang conclui que, na medida em que a Comissão tem a obrigação de aplicar o critério das «operações comerciais normais» antes de utilizar os preços de venda para efeitos da determinação da existência de dumping nos termos do artigo 2.o do Regulamento 2016/1036, a constatação do Tribunal Geral no n.o 127 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não estava obrigada a aplicar esse critério, é juridicamente errada.

45

Em sexto lugar, a Zhejiang considera que a circunstância de a Comissão não lhe ter comunicado todos os factos e considerações essenciais relativos à margem de dumping também se explica pelo facto de o produtor‑exportador indiano ter deixado de cooperar e de ter recusado submeter‑se a uma verificação dos dados que tinha fornecido à Comissão. Por um lado, embora a Zhejiang afirme que foi informada de que esse produtor‑exportador recusou uma visita de verificação no local, alega que não estava informada da falta de cooperação deste último até à fase da apresentação, em 11 de setembro de 2018, da contestação da Comissão. Por outro lado, considera que a Comissão deveria ter avaliado essa falta de cooperação à luz do artigo 18.o do Regulamento 2016/1036, que lhe permite afastar as informações fornecidas por partes não cooperativas e basear‑se nas melhores informações disponíveis, de modo a não violar os seus direitos de defesa. Uma vez que a falta de cooperação deste produtor‑exportador era desconhecida da Zhejiang até à apresentação da contestação da Comissão, a Zhejiang considera que não invocou um fundamento novo, como erradamente concluiu o Tribunal Geral.

46

A Comissão contesta a procedência do primeiro fundamento de recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

47

A título preliminar, importa antes de mais recordar que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, a mesma deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63 e jurisprudência referida).

48

Em seguida, no cumprimento do seu dever de informação, as instituições da União devem agir com toda a diligência necessária, procurando dar às empresas em causa, desde que esteja salvaguardado o respeito do segredo comercial, indicações úteis à defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas dessa comunicação. As empresas interessadas devem em todo o caso ter podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 99 e jurisprudência referida).

49

Por último, embora não se possa exigir que o recorrente demonstre que a decisão da Comissão teria sido diferente se não se tivesse verificado a irregularidade processual em causa, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que o recorrente poderia ter assegurado melhor a sua defesa caso a referida irregularidade não se tivesse verificado, não deixa igualmente de ser verdade que uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do ato em causa se, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo pudesse ter chegado a um resultado diferente, prejudicando assim concretamente os direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 78 e 79 e jurisprudência referida).

50

É à luz desta jurisprudência que há que examinar o primeiro fundamento.

51

No caso em apreço, importa salientar que o Tribunal Geral, em primeiro lugar, nos n.os 80 a 88 do acórdão recorrido, recordou as disposições pertinentes do direito da União e a jurisprudência constante relativa aos direitos de defesa.

52

Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 91 a 94 do acórdão recorrido, a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a margem de dumping da Zhejiang. Assim, recordou, por um lado, nos n.os 95 a 109 do acórdão recorrido, as trocas de informações entre a Comissão e a Zhejiang e, por outro, nos n.os 110 a 115 do acórdão recorrido, as explicações fornecidas pela Comissão à Zhejiang.

53

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 117 do acórdão recorrido, que as alegações da Zhejiang não permitiam concluir que a Comissão tinha violado a obrigação de divulgação de todos os factos e considerações essenciais em tempo oportuno. O Tribunal Geral examinou estas alegações nos n.os 118 a 130 do acórdão recorrido, fundamentando as razões pelas quais as mesmas deviam ser julgadas improcedentes.

54

A este respeito, em primeiro lugar, no que respeita à alegação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que foi cumprida a obrigação prevista no artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036, quando a lista completa das NCP e dos dados dos custos dos produtores indianos, dos Estados Unidos e da União não estava estabelecida, há que observar que a Zhejiang não demonstra de que modo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, relativa à proteção dos dados confidenciais, recordada nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, foi interpretada de maneira errada.

55

Com efeito, a Zhejiang limita‑se a criticar a conclusão a que o Tribunal Geral chegou, sem contudo ter demonstrado que este violou a jurisprudência recordada no n.o 48 do presente acórdão, segundo a qual as instituições da União devem agir com toda a diligência exigida procurando dar às empresas em questão, no respeito do segredo comercial, indicações úteis à defesa dos seus interesses e escolhendo, se necessário oficiosamente, as modalidades adequadas dessa comunicação.

56

No entanto, desse modo, a Zhejiang pede efetivamente que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação dos factos e das provas levada a cabo pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação, sendo que este argumento, em conformidade com jurisprudência assente, é inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 160 e jurisprudência referida).

57

Por outro lado, a Zhejiang não conseguiu demonstrar, como exige a jurisprudência recordada no n.o 49 do presente acórdão, que o Tribunal Geral omitiu constatar a existência de uma irregularidade processual no procedimento administrativo, que poderia ter levado a que o referido procedimento tivesse produzido um resultado diferente, prejudicando assim concretamente os seus direitos de defesa.

58

Em segundo lugar, há que salientar que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido a alegação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar no n.o 118 desse acórdão que, independentemente da determinação do tipo de produto mais próximo a comparar para efeitos da determinação do valor normal dos tipos de produtos exportados sem vendas correspondentes no mercado interno no país análogo, a determinação do valor normal não podia ser considerada errada dado que tinham sido aplicados coeficientes adequados para ajustar esse valor normal.

59

Com efeito, no n.o 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que a Zhejiang foi informada de um intervalo de valor normal para cada NCP correspondente ao exportado para a União, de um intervalo de margem de dumping para cada NCP exportado para a União, dos coeficientes baseados nos dados de produtores da União e dos Estados Unidos que tinham sido utilizados para determinar o valor normal dos NCP sem essa correspondência, bem como de um exemplo do modo como esses coeficientes foram aplicados. O Tribunal Geral concluiu que esses dados eram suficientes e que não era necessária a divulgação dos dados confidenciais para determinar as margens de dumping para esses NCP sem correspondência.

60

O Tribunal Geral declarou a título subsidiário, no n.o 118 do acórdão recorrido, que, por um lado, a Zhejiang não tinha fundamentado as suas alegações e que, por outro, ainda que a Comissão tivesse cometido um erro na determinação do tipo de produto mais próximo a comparar, tal não significava que a determinação do valor normal estivesse errada, uma vez que tinham sido aplicados coeficientes adequados para ajustar o valor normal do produto em causa.

61

Nestas condições, não se pode concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 118 do acórdão recorrido.

62

Em terceiro lugar, não pode ser acolhido o argumento da Zhejiang segundo o qual o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova quanto à existência de NCP mais apropriados, uma vez que a lista dos NCP não tinha sido divulgada e que a Zhejiang não estava em condições de apresentar à Comissão propostas melhores quanto aos ajustamentos necessários para efeitos da comparação dos preços.

63

A este respeito, há que salientar que o estabelecimento, pela Comissão, de um direito antidumping definitivo não implica que o processo intentado nos órgãos jurisdicionais da União para contestar esse direito antidumping não seja contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública, que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como por exemplo a falta de fundamentação do ato em causa, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra esse ato e apresentar elementos de prova que os alicercem (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Hansen & Rosenthal e H&R Wax Company Vertrieb/Comissão, C‑90/15 P, não publicado, EU:C:2017:123, n.o 25 e jurisprudência referida).

64

Por conseguinte, não se pode considerar que o Tribunal Geral tenha invertido o ónus da prova quanto à existência de NCP mais adequados.

65

Em quarto lugar, há que rejeitar a alegação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou os factos na medida em que, por um lado, nos n.os 91, 118 e 126 do acórdão recorrido, fez referência aos seis NCP do país análogo como tendo sido todos fornecidos pelo produtor‑exportador indiano, apesar de este último não fabricar esses produtos, e em que, por outro, afirmou, no n.o 125 do acórdão recorrido, que o valor normal desses produtos foi determinado por referência aos dados dos produtores da União para o tipo de produto mais próximo.

66

Há que recordar, por um lado, que uma alegada desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova deve resultar manifestamente dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos referidos factos e provas (Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 117 e jurisprudência referida).

67

Por outro lado, quando um recorrente alega, no contexto de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, uma desvirtuação dos elementos de prova por parte deste último, deve indicar precisamente os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, no seu entender, terão conduzido o Tribunal Geral a essa desvirtuação (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 16 e jurisprudência referida).

68

A este respeito, contrariamente ao que alega a Zhejiang, o Tribunal Geral não declarou que todos os NCP do país análogo foram fornecidos pelo produtor‑exportador indiano. Com efeito, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 91 a 126 do acórdão recorrido, que os seis NCP do país análogo não eram vendidos por esse produtor‑exportador e que a Comissão tinha utilizado os tipos de produtos mais próximos vendidos pelos produtores da União e aplicado a estes tipos de produtos os coeficientes adequados com base nos custos de produção dos produtores da União e dos Estados Unidos.

69

Em quinto lugar, há que julgar manifestamente improcedente a alegação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 127 do acórdão recorrido, na medida em que não declarou que a Comissão estava obrigada a aplicar o critério das «operações comerciais normais» antes de utilizar os preços de venda para efeitos da determinação da existência de dumping nos termos do artigo 2.o do Regulamento 2016/1036.

70

A este respeito, há que salientar, por um lado, que foi com razão que o Tribunal Geral constatou que a verificação da rentabilidade e da representatividade das vendas dos produtores da União, exigida pelo artigo 2.o, n.o 4, e pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, se aplica às vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador, nos casos em que estas são utilizadas para determinar o valor normal. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, sem cometer um erro de direito, que não é esse o caso numa situação em que o valor normal desses tipos de produtos não vendidos pelo produtor‑exportador indiano foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 7, deste regulamento.

71

Em sexto lugar, não colhe a alegação da Zhejiang relativa à falta de cooperação do produtor‑exportador indiano, bem como à omissão, por parte da Comissão, de proceder a uma visita de verificação no local e de retirar as consequências da recusa desse produtor‑exportador em cooperar.

72

A este respeito, importa recordar que, nos n.os 135 a 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou por um lado, que os inquéritos nos países terceiros estão sujeitos ao acordo das empresas em causa, acordo esse que, no caso em apreço, foi recusado pelo produtor‑exportador indiano, e que a Zhejiang foi informada dessa recusa. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou, no n.o 139 do referido acórdão, que o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1036 tinha sido invocado extemporaneamente e que, em todo o caso, não era possível inferir desta disposição que a Comissão estava obrigada a rejeitar os dados fornecidos pelo produtor‑exportador indiano.

73

Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito. Com efeito, por um lado, resulta expressamente do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036 que os inquéritos que a Comissão pode levar a cabo nos países terceiros estão sujeitos ao acordo das empresas em causa. Por outro lado, não se pode censurar o Tribunal Geral por ter concluído que o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1036 não era pertinente uma vez que não era possível deduzir desta disposição que a Comissão estava obrigada a rejeitar os dados fornecidos pelo produtor‑exportador indiano devido à recusa deste em cooperar.

74

Resulta de todas as considerações precedentes que o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

75

Com o segundo fundamento, a Zhejiang alega, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a legalidade dos atos da União adotados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 não podia ser contestada tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à OMC. A título subsidiário, a Zhejiang entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 constitui uma exceção ao artigo 2.o, n.os 1 a 6, deste regulamento. Por outro lado, a Zhejiang alega que o Tribunal Geral não se pronunciou, nos n.os 154 e seguintes do acórdão recorrido, sobre o argumento relativo às informações inexatas prestadas à Comissão pelo produtor‑exportador indiano, apesar de o Tribunal Geral ter exposto de maneira adequada este argumento no n.o 150 desse acórdão.

76

A este respeito, a Zhejiang alega que a secção 15, alíneas a) e d), do Protocolo de Adesão da China à OMC deixou de ser aplicável em 11 de dezembro de 2016, pelo que a República Popular da China não estava sujeita à aplicação das regras do «país análogo» a partir dessa data. Ora, no presente processo, o aviso de início do procedimento da Comissão entrou em vigor em 12 de dezembro de 2016, sem que esta instituição se tenha pronunciado sobre os efeitos do termo do prazo previsto no referido protocolo. A Zhejiang considera que, a partir do termo do período de transição previsto no Protocolo de Adesão da China à OMC, a União deve, regra geral, utilizar os custos de produção e os preços do mercado interno chinês para determinar o valor normal para os produtores‑exportadores chineses. Assim, segundo a Zhejiang, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 159 do acórdão recorrido, ao declarar que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 constitui a expressão da vontade do legislador da União de adotar neste domínio uma abordagem própria da ordem jurídica da União, e tal também após a adesão da República Popular da China à OMC.

77

No que respeita à fiscalização dos atos da União à luz do direito da OMC, a Zhejiang considera que a primeira exceção, prevista no Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186), e exposta no n.o 157 do acórdão recorrido, está preenchida no presente processo. A este respeito, a Zhejiang alega que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 constitui uma exceção às regras de base para a determinação do dumping e que, embora esta disposição não faça referência ao Protocolo de Adesão da China à OMC, deve ser interpretada em conformidade com a legislação da União. Além disso, a referida exceção não pode ser aplicada às importações provenientes da China após o termo deste protocolo, pelo que, a partir da data do termo do referido protocolo, as regras de base enunciadas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento 2016/1036 devem aplicar‑se a essas importações. A Zhejiang conclui que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 159 a 162 do acórdão recorrido, na medida em que considerou que a referida primeira exceção não era aplicável ao caso em apreço.

78

A título subsidiário, a Zhejiang alega que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 constitui uma exceção autorizada ao artigo 2.o, n.os 1 a 6, deste regulamento e às disposições correspondentes do artigo 2.o do Acordo Antidumping, que é especificamente autorizada devido à aplicação do Protocolo de Adesão da China à OMC e apenas na medida em que este permaneça em vigor. Assim, considera que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 constitui uma terceira exceção à jurisprudência constante segundo a qual o acordo que institui a OMC e os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo não se encontram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada. Considera igualmente que a Comissão violou o artigo 22.o, alínea a), deste regulamento, bem como o referido protocolo, os artigos 2.o1.° e 2.o2.° do Acordo Antidumping e o artigo VI do GATT de 1994.

79

A Zhejiang opõe‑se a que o Tribunal de Justiça proceda a uma substituição dos fundamentos e considera que o raciocínio da Comissão padece de erro de direito. A este respeito, alega que, quando em setembro de 2018 foi apresentado o pedido de reexame da caducidade das medidas antidumping em causa, a União estava vinculada há vários anos pelas disposições do Acordo Antidumping. A Zhejiang cita vários exemplos de abertura do processo de reexame por caducidade de medidas antidumping na sequência de pedidos apresentados à Comissão depois de 11 de dezembro de 2016 e no âmbito dos quais esta continuou a aplicar o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036.

80

Além disso, a Zhejiang acrescenta que o Tribunal Geral não respondeu ao seu argumento, resumido no n.o 151 do acórdão recorrido, relativo à escolha da Índia como país análogo e às inexatidões das informações prestadas pelo produtor‑exportador indiano.

81

A Comissão considera, a título principal, que o segundo fundamento de recurso é manifestamente improcedente e entende, a título subsidiário, que, se o Tribunal de Justiça acolhesse o segundo fundamento, deveria proceder à substituição da fundamentação uma vez que a argumentação da Zhejiang não pode, em todo o caso, ser acolhida.

82

A este respeito, a Comissão sustenta que a argumentação da Zhejiang assenta numa premissa errada no que respeita à aplicação ratione temporis das regras pertinentes da OMC. A Comissão afirma que as regras da OMC posteriores à cessação da aplicação da secção 15, alínea a), ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC apenas são aplicáveis aos inquéritos baseados em queixas apresentadas posteriormente a 11 de dezembro de 2016, data da referida cessação. Ora, a Comissão deu início ao processo de reexame da caducidade das medidas antidumping em causa em 10 de dezembro de 2016 com base num pedido apresentado em 8 de setembro de 2011. Neste contexto, resulta claramente do artigo 18.3. do Acordo Antidumping que o momento a tomar em consideração para determinar o direito aplicável é o da receção do pedido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83

No que respeita ao Acordo que institui a OMC e aos acordos que figuram nos anexos 1 a 3 do mesmo, resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a sua natureza e a sua inserção sistemática, os mesmos não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 44 e jurisprudência referida).

84

A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, em especial, que caso se admitisse que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC cabe diretamente ao juiz da União, tal privaria os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União gozam. Com efeito, é facto assente que algumas das partes contratantes, entre as quais alguns dos maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, concluíram, precisamente à luz do objeto e da finalidade dos acordos mencionados no número anterior, que estes não figuram entre as normas à luz das quais os seus tribunais devem fiscalizar a legalidade das suas normas de direito interno. Tal falta de reciprocidade, a ser admitida, poderia conduzir a um desequilíbrio na aplicação das regras da OMC (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 45 e jurisprudência referida).

85

Apenas em duas situações excecionais, nas quais tenha existido vontade do legislador da União de limitar, ele próprio, a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admite que cabe ao juiz da União fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos referidos acordos ou de uma decisão do órgão de resolução de litígios da OMC na qual seja declarada a inobservância dos referidos acordos (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 47).

86

Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito dos acordos mencionados no n.o 83 do presente acórdão e, em segundo lugar, do caso em que o ato da União em causa remete expressamente para disposições precisas desses acordos (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 48 e jurisprudência referida).

87

É, pois, à luz destes critérios que importa determinar, no caso em apreço, se a validade do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 pode ser examinada à luz do Protocolo de Adesão da China à OMC.

88

No que respeita ao artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2016/1036, relativo à determinação do valor normal das importações provenientes de um país membro da OMC sem economia de mercado, há que recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição constitui a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 47 e 48).

89

Esta constatação não é posta em causa pelo facto de o considerando 3 do Regulamento 2016/1036 enunciar que importa transpor «na medida do possível» as regras do Acordo Antidumping para o direito da União. Com efeito, esta expressão deve ser entendida no sentido de que, mesmo que o legislador da União quisesse ter em conta as regras do Acordo Antidumping na adoção deste regulamento, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras para o referido regulamento. A conclusão segundo a qual o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base tem por objeto dar execução a determinadas obrigações que o artigo 2.o do Acordo Antidumping contém, não pode, portanto, em caso algum, basear‑se isoladamente nos termos desse considerando (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 52).

90

Em segundo lugar, resulta da própria redação do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 que este não remete expressamente para disposições precisas do Protocolo de Adesão da China à OMC.

91

Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito por ter declarado, nos n.os 156 a 162 do acórdão recorrido, que esse protocolo não podia ser invocado para contestar a validade do Regulamento de Execução 2018/330.

92

Além disso, no que respeita à argumentação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral não respondeu, no n.o 154 do acórdão recorrido, ao argumento da Zhejiang relativo à escolha da Índia como país análogo e às inexatidões das informações prestadas pelo produtor‑exportador indiano, basta observar que o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral apresente uma exposição que acompanhe, de modo exaustivo e um por um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, uma vez que a fundamentação do Tribunal Geral pode ser implícita desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para efetuar a sua fiscalização (Acórdão de 26 de março de 2020, Larko/Comissão, C‑244/18 P, EU:C:2020:238, n.o 43 e jurisprudência referida).

93

No caso em apreço, o Tribunal Geral examinou esta argumentação, bem como a segunda e terceira partes do segundo fundamento nos n.os 163 a 182 do acórdão recorrido. Uma vez que foi constatado, no n.o 181 desse acórdão, que a fundamentação contida no n.o 170 do mesmo revelava de modo claro e inequívoco o raciocínio da Comissão, permitindo assim à Zhejiang defender os seus direitos e ao juiz da União exercer a sua fiscalização, há que considerar que o Tribunal Geral não violou o dever de fundamentação que incumbe ao juiz da União.

94

Daqui resulta que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

95

A Zhejiang alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 195, 196, 202, 203, 205, 206, 208, 209 e 211 do acórdão recorrido, ao aplicar erradamente o artigo 2.o, n.os 10 e 11, e o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036.

96

A este respeito, a Zhejiang alega que o artigo 2.o do Regulamento 2016/1036 se baseia no princípio da comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação. Para este efeito, considera que, por um lado, por força do artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento, há que ter em conta as diferenças verificadas nos fatores relativamente aos quais tiver sido alegada e demonstrada uma incidência nos preços e, portanto, na respetiva comparabilidade. Por outro lado, por força do artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento, a Comissão deve aplicar em todos os inquéritos de reexame, desde que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping. Ora, segundo a Zhejiang, por força do artigo 2.o do Regulamento 2016/1036, esta obrigação está sujeita à obrigação de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

97

A Zhejiang alega que a Comissão invocou o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036 para indeferir o seu pedido de alteração da estrutura dos NCP para que fosse tida em conta a alteração das circunstâncias desde o inquérito inicial, alega ainda que advertiu a Comissão da determinação errada dos elementos alfanuméricos dos NCP numa fase precoce do procedimento. Ora, segundo a Zhejiang, os NCP tidos em conta pela Comissão conduziram a uma desvirtuação das comparações dos preços e a uma conclusão errada no sentido da existência de dumping, uma vez que não é de excluir que a Comissão tenha procedido a uma comparação não equitativa entre os tubos sem costura de aço inoxidável destinados a utilizações militares ou nucleares e as exportações de tubos sem costura de aço inoxidável destinados a utilização comercial comum da Zhejiang.

98

Assim, a Zhejiang alega que o Tribunal Geral errou ao afirmar, no n.o 205 do acórdão recorrido, que as vendas comparáveis no mercado interno indiano não incluíam qualidades de aço especial habitualmente utilizadas para produtos militares ou nucleares especiais, apesar de os produtores indianos, dos Estados Unidos e da União que preencheram os questionários no procedimento de reexame terem admitido que produzem tubos sem costura em aço inoxidável destinados a utilizações militares ou nucleares a partir de qualidades de aço comuns. Além disso, a Zhejiang alega que apresentou uma declaração sob compromisso de honra de um perito que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 208 do acórdão recorrido, afirmou com suficiente grau de precisão que o aço de qualidade normal pode ser utilizado para o fabrico de tubos sem costura de aço inoxidável destinados a utilizações nucleares apesar de o preço de venda e o custo dos produtos nucleares serem muito mais elevados do que os dos produtos comuns.

99

A Zhejiang considera, por um lado, que a Comissão não podia concluir com base em informações não verificadas provenientes do produtor‑exportador indiano que este não produzia tubos sem costura de aço inoxidável destinados a utilizações nucleares ou militares a partir de qualidades de aço normais, quando uma brochura desse produtor‑exportador não excluía que este pudesse fabricar esses produtos. Por outro lado, sustenta que a Comissão não pode, de qualquer modo, fazer recair sobre ela o ónus da prova dessa possibilidade. Além disso, a Zhejiang considera que, no n.o 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou mal os seus argumentos relativos, não ao preço dos produtos, mas aos custos de produção mais elevados que a Comissão tomou em consideração na fixação dos coeficientes que serviram para o ajustamento do valor normal no caso em apreço.

100

Além disso, a Zhejiang considera que a escolha errada da estrutura dos NCP levou a que o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do Regulamento 2016/1036 já não fosse possível. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 195 do acórdão recorrido, a Zhejiang considera que demonstrou que as diferenças significativas de custos de produção se refletiam nos preços de venda dos produtos, pelo que era necessário um ajustamento. Assim, a Comissão não teve em conta a alteração das circunstâncias ocorrida no processo de reexame, pelo que, ao não declarar essa omissão, o Tribunal Geral violou tanto a jurisprudência dos grupos especiais e do Órgão de Recurso da OMC como o Acórdão de 19 de setembro de 2013Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (C‑15/12 P, EU:C:2013:572), segundo o qual, se, na fase do reexame, o método utilizado no inquérito inicial não for conforme com o artigo 2.o do Regulamento n.o 2016/1036, a Comissão é obrigada a não aplicar este método.

101

A Comissão contesta a procedência do terceiro fundamento do presente recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

102

Antes de mais, não pode ser acolhida a argumentação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar erradamente o artigo 2.o, n.os 10 e 11, e o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036.

103

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, o mesmo método utilizado no inquérito inicial que conduziu à imposição do direito antidumping em questão, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 2.o do mesmo regulamento.

104

Assim, a exceção que permite que as instituições da União apliquem um método diferente do utilizado no inquérito inicial no procedimento de reexame, conduzido em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, quando tenha ocorrido uma alteração das circunstâncias, deve necessariamente ser objeto de uma interpretação restrita, dado que as derrogações ou exceções a uma regra geral devem ser interpretadas restritivamente (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 17 e jurisprudência referida).

105

Ora, no n.o 202 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, uma vez que as circunstâncias não se tinham alterado, a Comissão utilizou o mesmo método que no inquérito que deu origem ao direito antidumping, como exige o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036.

106

Embora seja certo que incumbe às instituições da União demonstrar que as circunstâncias se alteraram para aplicar um método diferente do utilizado no exame inicial (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 18), não é menos verdade que, no caso em apreço, a Comissão não alegou uma alteração das circunstâncias nem aplicou um método diferente.

107

Em seguida, deve igualmente ser rejeitada a argumentação da Zhejiang segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao declarar, por um lado, que a Zhejiang não tinha demonstrado que os preços dos tubos fabricados por perfuração a quente e por extrusão a quente tinham em conta diferenças significativas de custos de produção e, por outro, que as vendas comparáveis no mercado interno indiano não incluíam qualidades de aço especiais habitualmente utilizadas para produtos militares ou nucleares especiais.

108

Com efeito, dos autos não decorre uma desvirtuação manifesta dos factos, como exige a jurisprudência recordada no n.o 66 do presente acórdão. Em primeiro lugar, no n.o 205 do acórdão recorrido, por um lado, o Tribunal Geral fundamentou a rejeição das alegações da Zhejiang, segundo as quais o produtor‑exportador indiano produzia produtos de qualidades especiais de aço para uso nuclear e militar, na circunstância de a referência a uma brochura desse produtor na qual o setor nuclear e militar era mencionado de maneira genérica não ser suficiente para concluir que o mesmo produzia efetivamente esses produtos. Por outro lado, o Tribunal Geral constatou que as referências aos produtores da União e dos Estados Unidos não permitiam sustentar as alegações da Zhejiang relativas à produção desses produtos na Índia.

109

A referência do Tribunal Geral, no n.o 207 do acórdão recorrido, aos «preços» em vez de aos «custos» dos produtores dos Estados Unidos não põe em causa as conclusões constantes dos n.os 205 e 206 desse acórdão, pelo que não é pertinente.

110

Em segundo lugar, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 208 do acórdão recorrido, sem se pronunciar sobre a admissibilidade da declaração sob compromisso de honra de um perito, apresentada pela Zhejiang numa fase tardia do procedimento, que a referida declaração, redigida em termos gerais, não era suscetível de pôr em causa as suas conclusões relativas às características dos NCP.

111

Em terceiro e último lugar, quanto à alegada falta de tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, das diferenças significativas de custos de produção que se refletiam nos preços de venda dos diferentes tipos de produtos em causa, resulta do n.o 195 do acórdão recorrido que este constatou, num primeiro momento, que os métodos de produção utilizados para cada tipo de produto não eram, em princípio, pertinentes, uma vez que o elemento de comparação é o tipo de produto final, independentemente dos métodos de produção utilizados para o fabricar.

112

Num segundo momento, o Tribunal Geral concluiu que a Zhejiang não tinha sustentado nem demonstrado perante ele que as alegadas diferenças de métodos de produção afetavam a identidade ou a semelhança dos tipos de produtos em causa.

113

Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

114

A Zhejiang alega, nos n.os 230 a 232, 234, 236, 239, 241 e 245 a 251 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos por não ter declarado que a metodologia adotada pela Comissão para a determinação dos coeficientes aplicados ao valor normal dos tubos sem costura em aço inoxidável sem correspondência direta com os NCP exportados estava errada e não garantia um valor normal justo para a Zhejiang ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento 2016/1036.

115

Em primeiro lugar, a Zhejiang considera que, nos n.os 230 a 232 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.os 10 e 11, e o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036, ao rejeitar sumariamente os seus argumentos relativos a falhas substanciais no modo de cálculo utilizado pela Comissão para a margem de dumping da maioria dos produtos da Zhejiang exportados para a União que não eram diretamente comparáveis aos tubos sem costura de aço inoxidável vendidos pelo produtor‑exportador indiano no seu mercado interno.

116

Em segundo lugar, a Zhejiang considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos ao declarar, no n.o 234 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha utilizado informações «a título residual» sobre os tubos sem costura de aço inoxidável como os «tubos soldados dos tipos utilizados para a perfuração petrolífera ou de gás», cujo valor normal foi determinado com base nas vendas dos produtores da União. Segundo a Zhejiang, por um lado, a Comissão estava obrigada a utilizar o critério das «operações comerciais normais». Por outro lado, a Comissão alegadamente afirmou que para determinar o valor normal desses produtos tinha utilizado os dados fornecidos pelos produtores da União, sem utilizar o termo «residual», pelo que a Zhejiang considera que a Comissão utilizou o preço de venda de um NCP específico na União. No entanto, segundo a Zhejiang, a Comissão admitiu ter calculado o valor normal do referido NCP sem contudo explicar como tinha procedido. A Zhejiang considera, por um lado, que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 prevê uma hierarquia dos métodos de determinação do valor normal e não permite utilizar informações «a título residual». Por outro lado, considera que estes termos, que são demasiado genéricos, permitem à Comissão afastar‑se das diferentes possibilidades enunciadas no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036, todas referentes ao valor normal, incluindo ao valor normal calculado, e não a elementos indeterminados dos preços de venda na União.

117

Em terceiro lugar, a Zhejiang considera que o Tribunal Geral, no n.o 236 do acórdão recorrido, desvirtuou os factos relativos à aplicação dos coeficientes dos produtores da União e dos Estados Unidos aos preços de venda do produtor‑exportador indiano. Assim, a Zhejiang alega que forneceu à Comissão múltiplos elementos de prova, incluindo uma declaração sob compromisso de honra, que demonstrava que os custos de produção dos tubos sem costura de aço inoxidável destinados a utilizações nucleares ou militares são muito mais elevados do que os custos de produção dos tubos sem costura em aço inoxidável destinados a utilização comum. Por conseguinte, a Zhejiang conclui que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao concluir, no n.o 239 do acórdão recorrido, através de simples afirmações não fundamentadas, que os tubos destinados a utilizações nucleares ou militares implicam custos de produção muito mais elevados do que os tubos sem costura em aço inoxidável destinados a uso comercial comum.

118

Em quarto lugar, a Zhejiang alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos quando constatou, no n.o 241 do acórdão recorrido, que a Comissão dispunha de duas possibilidades para determinar os coeficientes a aplicar e decidiu, exercendo o seu amplo poder de apreciação, não utilizar o método alternativo que tinha proposto. Além disso, o Tribunal Geral tirou conclusões erradas nos n.os 245 a 251 do acórdão recorrido. Segundo a Zhejiang, a utilização das listas de custos e de preços padrão da indústria da União e dos Estados Unidos era a única opção da Comissão para determinar os coeficientes que não eram inflacionados pelos custos de produção mais elevados, nos Estados Unidos e na União, dos tubos sem costura em aço inoxidável destinados a utilizações militares ou nucleares. Após recordar os diferentes elementos que influenciam o custo de um NCP, a Zhejiang alega que a Comissão amplificou arbitrária e erradamente os coeficientes relativos à qualidade do aço e ao acabamento, ao passo que os coeficientes utilizados pela Zhejiang se referem igualmente às diferenças entre os NCP no que respeita ao diâmetro exterior, à espessura de parede e a numerosos outros elementos dos NCP, os quais não foram excluídos pela Comissão na determinação da diferença de custo para a qualidade de aço e o custo do acabamento. A Zhejiang alega que propõe uma metodologia correta para constatar a existência de um dumping negativo e salienta que a metodologia errada aplicada pela Comissão para determinar os coeficientes teve incidência em, pelo menos, dois terços das suas exportações totais.

119

A Comissão contesta a procedência do quarto fundamento do presente recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

120

Em primeiro lugar, há que salientar que resulta dos n.os 230 e 231 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos da Zhejiang destinados a demonstrar o erro de cálculo da margem de dumping relativamente à maioria das exportações desta para a União pelo facto de, segundo esta última, essas exportações não serem diretamente comparáveis aos tubos sem costura de aço inoxidável vendidos pelo produtor‑exportador indiano no seu mercado interno na Índia.

121

Uma vez que esses argumentos assentavam, em substância, no mesmo raciocínio aduzido em apoio do fundamento da Zhejiang relativo à violação dos seus direitos de defesa, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao julgá‑los improcedentes.

122

Em segundo lugar, há que salientar que a Zhejiang fez uma leitura errada do n.o 234 do acórdão recorrido.

123

Com efeito, nesse número, o Tribunal Geral, em resposta ao argumento da Zhejiang segundo o qual a União podia ter sido utilizada como «país análogo», constatou que a Comissão tinha escolhido a Índia como país análogo e que «as vendas dos produtores da União para os dois NCP referidos pela [Zhejiang] só [tinham sido] utilizadas a título residual». Com os termos utilizados, o Tribunal Geral apenas salientou o facto de a Comissão se ter baseado nos dados dos produtores da União unicamente para os NCP relativamente aos quais não existiam NCP semelhantes vendidos pelo produtor‑exportador indiano.

124

Em terceiro lugar, quanto ao argumento da Zhejiang relativo à aplicação do critério das «operações comerciais normais», refira‑se que a Zhejiang não indicou os números do acórdão recorrido que segundo ela enfermavam de um erro de direito a este respeito, pelo que este argumento é inadmissível em sede de recurso.

125

Em todo o caso, o referido argumento é improcedente na medida em que o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036 não visa o critério das «operações comerciais normais».

126

Em quarto lugar, há que rejeitar o argumento da Zhejiang segundo o qual o Tribunal Geral desvirtuou os factos no n.o 236 do acórdão recorrido, na medida em que declarou que a Comissão utilizou os preços ajustados do produtor‑exportador indiano para as exportações dos tubos sem costura de aço inoxidável da Zhejiang como os «tubos soldados dos tipos utilizados na perfuração petrolífera ou de gás».

127

Com efeito, contrariamente ao que alega a Zhejiang, nesse número, o Tribunal Geral declarou, por um lado, que os coeficientes foram determinados com base nos custos de produção dos produtores dos Estados Unidos ou da União e foram aplicados aos preços de venda do produtor‑exportador indiano.

128

Por outro lado, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Zhejiang segundo o qual a margem de dumping da maior parte dos produtos por ela exportados resultava de dados provenientes dos Estados Unidos ou da União. A este respeito, concluiu que a determinação do valor normal para a maior parte dos produtos da Zhejiang exportados para a União se baseava nos dados fornecidos pelo produtor‑exportador indiano, e que o facto de a Comissão ter utilizado coeficientes calculados a partir dos custos de produção dos produtores da União ou dos Estados Unidos para ajustar o valor normal do tipo de produto mais próximo do produtor‑exportador indiano não era suscetível de pôr em causa esta conclusão.

129

Em quinto lugar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 56 do presente acórdão, há que julgar inadmissível o argumento da Zhejiang contra o n.o 239 do acórdão recorrido.

130

Com efeito, uma vez que a Zhejiang contesta, por um lado, a constatação do Tribunal Geral no sentido da falta de fundamentação dos seus argumentos com vista a demonstrar que os tubos sem costura de aço inoxidável destinados a utilizações nucleares ou militares, mesmo quando fabricados a partir de aço comum, implicam custos de produção muito mais elevados do que o fabrico dos tubos sem costura em aço inoxidável destinados a uma utilização comercial, e, por outro, a constatação do Tribunal Geral no sentido de que a remissão para vários anexos não lhe tinha permitido identificar precisamente os fundamentos e os argumentos invocados, sem todavia demonstrar o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, importa declarar que a Zhejiang pretende, em substância, que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação.

131

Em sexto lugar, deve ser julgado improcedente o argumento da Zhejiang segundo o qual a utilização das listas de custos e de preços padrão da indústria da União e dos Estados Unidos era a única opção disponível para a Comissão para determinar corretamente os coeficientes a aplicar.

132

A este respeito, nos n.os 241 e 242 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, sem cometer um erro, que o caráter razoável do ajustamento e o caráter equitativo da comparação a que o ajustamento baseado nessa estimativa conduziu não podiam ser apreciados à luz da existência ou não de métodos alternativos mais adequados. Assim sendo concluiu, explicando as razões pelas quais a Comissão não tinha adotado os métodos alternativos, que a Zhejiang não tinha demonstrado a existência de uma qualquer ilegalidade no método utilizado pela Comissão.

133

Em sétimo e último lugar, a contestação, pela Zhejiang, dos n.os 245 a 251 do acórdão recorrido, deve ser julgada inadmissível em sede de recurso, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 56 do presente acórdão, na medida em que visa, em substância, que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação, sem que tenha sido demonstrada a existência de um erro de direito ou de uma desvirtuação.

134

Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

135

A Zhejiang alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito n.os 268 e 269 do acórdão recorrido, na medida em que incluiu, nas suas conclusões sobre a incidência na União da subcotação dos preços dos tubos sem costura em aço inoxidável da Zhejiang, os preços praticados pela indústria da União para os tubos destinados a utilizações militares ou nucleares, bem como os preços dos tubos sem costura em aço inoxidável da Zhejiang utilizados nos procedimentos aduaneiros de aperfeiçoamento ativo, em violação do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036.

136

A este respeito, a Zhejiang alega que, durante o processo de reexame, as importações na União de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da China baixaram em relação às originárias da Índia. Assim, evocou o facto de os preços dos tubos sem costura em aço inoxidável praticados pela Zhejiang serem inferiores aos preços das exportações indianas de tubos sem costura de aço inoxidável para a União durante o mesmo período. Recordando os dados estatísticos que indicam que os preços de exportação dos tubos sem costura de aço inoxidável chineses foram sempre mais elevados do que os preços de exportação dos tubos sem costura de aço inoxidável indianos exportados para a União, a Zhejiang considera que a Comissão cometeu um erro ao basear a sua apreciação do prejuízo causado à indústria da União e da provável reincidência desse prejuízo na subcotação dos preços praticados pelos exportadores chineses de tubos sem costura de aço inoxidável relativamente aos preços da indústria da União. Ao confirmar esta apreciação no n.o 267 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito.

137

Além disso, segundo a Zhejiang, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aprovar, no n.o 269 do acórdão recorrido, a abordagem da Comissão segundo a qual as importações originárias da Índia ou de outros países terceiros não constituíam o único fator que causou um prejuízo à indústria da União durante o período de inquérito de reexame. Considera que a afirmação do Tribunal Geral, segundo a qual a diferença mais significativa assinalada pela Zhejiang resulta da não tomada em consideração do preço das importações no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, ignora o facto de os tubos sem costura em aço inoxidável da Zhejiang sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo nunca terem sido importados para a União e nunca terem sido introduzidos em livre prática no mercado da União. Daí conclui que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 268 e 269 do acórdão recorrido, quando incluiu, nas suas constatações relativas à subcotação dos preços, os preços praticados pela Zhejiang para os tubos sem costura em aço inoxidável utilizados no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo.

138

A Comissão contesta a procedência do quinto fundamento do presente recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

139

Não colhe o argumento da Zhejiang segundo o qual o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 269 do acórdão recorrido, que as importações provenientes da Índia ou de outros países terceiros não constituíam o único fator que causou prejuízo à indústria da União durante o período de inquérito de reexame, o que levou a que os seus argumentos fossem julgados improcedentes.

140

Com efeito, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 267 a 269 do acórdão recorrido, que a constatação da existência e da probabilidade de reincidência do prejuízo causado à indústria da União se baseava nos níveis de subcotação das importações chinesas e que a Comissão tinha tido em conta as importações indianas no âmbito dos diversos elementos de causalidade do prejuízo. Além disso, o Tribunal Geral examinou os argumentos da Zhejiang destinados a pôr em causa a referida constatação e julgou‑os improcedentes.

141

Não tendo sido demonstrado nenhum erro de direito ou uma desvirtuação, há que observar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 56 do presente acórdão, a argumentação da Zhejiang visa, no essencial, que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação, pelo que a mesma é inadmissível em sede de recurso.

142

Além disso, há que salientar que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido o argumento da Zhejiang segundo o qual o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 269 do acórdão recorrido, que o maior afastamento referido pela Zhejiang entre o preço das importações indianas e o das importações chinesas resultava da não tomada em consideração do preço das importações no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, apesar de a Zhejiang nunca ter importado para a União tubos sem costura de aço inoxidável sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo.

143

A este respeito, há que salientar que, no referido número, o Tribunal Geral não se referiu às importações da Zhejiang, mas às importações chinesas em geral. Assim, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Zhejiang segundo o qual o preço das importações indianas tinha sempre sido «claramente» inferior ao das importações chinesas, concluindo que o preço médio das importações indianas, embora inferior ao preço médio das importações chinesas, se situava a um nível muito próximo deste durante o período do inquérito de reexame e que a diferença mais significativa assinalada pela Zhejiang resultava do facto de não ter sido tido em conta o preço das importações no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo.

144

Resulta de todas as considerações precedentes que o quinto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

145

Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

146

No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação da Zhejiang nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals Co. Ltd suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.