ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

23 de Novembro de 1977 ( *1 )

No processo 38/77,

Enka BV

contra

Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, Arnhem

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Tariefcomissie de Amsterdão, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2, alínea d), do artigo 10.o da Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros.

Decisão:

1)

O n.o 2, alínea d), do artigo 10.o da Directiva 69/74, de 4 de Março de 1969, é susceptível de ser invocado pelos particulares a fim de se proceder ao controlo da conformidade das medidas nacionais adoptadas com vista à sua execução, devendo os órgãos jurisdicionais garantir o seu primado sobre aquelas medidas que resultem incompatíveis com os seus termos.

2)

O n.o 2, alínea d), do artigo 10.o da Directiva 69/74 deve ser interpretado no sentido de que, quando da determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria, se se tomar como base o preço pago ou a pagar pelo comprador, aí se incluindo, para além do custo das mercadorias, um montante correspondendo às despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência em entreposto no território da


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.