ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4 de Abril de 1968 ( *1 )

No processo 13/67,

Firma Kurt A. Becher

contra

Hauptzollamt München-Landsbergerstraße

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München (tribunal tributário), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 95.o e 97.o do Tratado CEE.

Decisão:

O Tribunal remete para a interpretação dada no seu acórdão no processo 28/67, a saber:

1)

Quanto à primeira questão:

O primeiro parágrafo do artigo 97.o, aplicável quando os Estados-membros que cobram o imposto sobre o volume de negócios segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata exerceram efectivamente a faculdade reconhecida neste preceito, não cria para os particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar.

2)

Quanto à segunda questão:

Nos Estados que fizeram uso da faculdade conferida pelo artigo 97.o, é considerada «taxa média» qualquer taxa instituida como tal pelo Estado em questão, sem prejuízo da aplicação do segundo paragrafo deste artigo.

3)

Quanto à terceira questão:

Pela expressão «imposições internas que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares», o primeiro paragrafo do artigo 95.o abrange todas as imposições que incidem efectiva e especificamente sobre o produto nacional, em todos os estádios do seu fabrico e da sua comercialização anteriores ou concomitantes ao estádio de importação do produto de outros Estados-membros.


( *1 ) Língua original: francês.