CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 28 de Outubro de 1970 ( *1 )

O Tribunal deve declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 189.o do Tratado CEE e de certos artigos contidos numa série de regulamentos agrícolas, ao cobrar o direito de 0,50 % por serviços administrativos, previsto na Lei n.o 330 de 15 de Junho de 1950, sobre as mercadorias abrangidas pelos regulamentos em questão importadas de outros Estados-membros. Deve também declarar que ao cobrar esse direito sobre outras mercadorias importadas de Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13o do Tratado CEE e da Directiva 68/31, de 22 de Dezembro de 1967.


( *1 ) Língua original: alemão.