ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

31 de Janeiro de 2007

Processo T‑236/05

Willem Aldershoff

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Erro manifesto de apreciação – Falta de fundamentação – Direito a ser ouvido»

Objecto: Recurso que tem por objecto a anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação de 2003.

Decisão: O relatório de avaliação de carreira do recorrente, Willem Aldershoff, relativo ao exercício de 2003 é anulado. A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Quando, no âmbito do sistema de classificação aplicado pela Comissão, o comité paritário de avaliação refere circunstâncias específicas susceptíveis de pôr em causa a validade ou a fundamentação da apreciação inicial do avaliador ou do validador, o avaliador de recurso é obrigado a elaborar um parecer fundamentado, ou seja, que contenha elementos que respondam de forma suficiente a essas circunstâncias específicas e não fica livre dessa obrigação por fazer um simples reenvio implícito para a fundamentação inicial do relatório de evolução de carreira. Tal possibilidade teria por consequência privar de efeito útil todo o procedimento perante o comité paritário de avaliação.

(cf. n.os 59 e 61)

2.      Tendo em conta o facto de os avaliadores gozarem de um amplo poder de apreciação nos juízos realizados sobre o trabalho das pessoas que têm que avaliar, compete ao funcionário que pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira provar a existência de um erro manifesto de apreciação.

Tal erro existe no caso da avaliação do rendimento de um chefe de unidade em relação a objectivos estipulados com base num aumento de efectivos que não se veio a confirmar, quando esses objectivos não foram revistos em baixa uma vez que ficou claro que os recrutamentos anunciados não iriam ter lugar.

(cf. n.os 83, 90 e 92)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 79)