CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JEAN-PIERRE WARNER

apresentadas em 9 de Março de 1977 ( *1 )

Conclui que o Tribunal responda que os produtos descritos na primeira questão deferida pelo Bundesfinanzhof nunca relevaram da posição 15.13 da pac e que, consequentemente, a segunda questão perde o seu objecto.


( *1 ) Língua original: inglês.