PT

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

PARECER

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria e à imposição do cumprimento das condições de trabalho dos estagiários e à inviabilização de relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios («Diretiva Estágios»)

[COM(2024) 132 final – 2024/0068 (COD)]

Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

[COM(2024) 133 final]

Contacto

soc@eesc.europa.eu

Administradora

Sabrina Borg

Data do documento

28/6/2024

Relatora: Nicoletta Merlo

Conselheiros

Emanuele Dagnino (da relatora)

Robert Plummer (do Grupo I)

Processo legislativo

EU Law Tracker

Consulta

Comissão Europeia, 29/5/2024

Base jurídica

Artigo 166.º, n.º 4, e artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Documentos da Comissão Europeia

COM(2024) 132 final – 2024/0068 (COD)

COM(2024) 133 final

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) pertinentes

ODS 4 – Educação de qualidade

ODS 8 – Promover o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

25/6/2024

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

59/21/8

Adoção em plenária

D/M/AAAA

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.RECOMENDAÇÕES

Relativamente à proposta de diretiva, o Comité Económico e Social Europeu (CESE)

1.1sublinha que os programas de aprendizagem e de estágio são duas práticas profissionais distintas, relacionadas com a aprendizagem e a formação, que não devem ser confundidas. Por conseguinte, deve suprimir-se a referência à sobreposição entre os dois conceitos, no considerando 17;

1.2recomenda que as definições constantes do artigo 2.º não imponham aos Estados-Membros a obrigação de classificarem os estágios como relação de trabalho sempre que essa prática profissional não seja abrangida na regulamentação nacional pela definição de «estagiário» estabelecida pela diretiva;

1.3propõe incluir no artigo 3.º uma lista das condições de trabalho que não são passíveis de derrogação, a fim de assegurar uma melhor proteção dos interesses dos estagiários, preservando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais para regulamentarem as condições dos estágios no mercado aberto, por exemplo, através de convenções coletivas;

1.4frisa a importância de os Estados-Membros disponibilizarem meios humanos e financeiros adequados às autoridades competentes pelas atividades de controlo e inspeção, em conformidade com o artigo 4.º, e de reconhecerem formalmente o papel importante que os parceiros sociais podem desempenhar nos esforços de controlo, acompanhamento e imposição do cumprimento, tendo em conta as práticas nacionais em vigor;

1.5propõe, sem prejuízo de uma avaliação para averiguar se o estagiário se encontra numa relação de trabalho nos termos das práticas nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, que os elementos enumerados no artigo 5.º alterado sejam considerados indiciadores da existência de uma relação de trabalho regular, a fim de tornar o artigo mais claro e coerente.

Relativamente à proposta de recomendação do Conselho, o CESE

1.6recomenda que se definam os critérios mínimos de qualidade para cada tipo de estágio em toda a UE e propõe a inclusão de uma lista de justificações ilustrativas da derrogação por razões objetivas, sem prejuízo das abordagens nacionais em vigor, a fim de assegurar normas elevadas e um quadro de base comum em todos os Estados-Membros;

1.7considera fundamental recolher dados e coligir e partilhar exemplos de boas práticas nacionais para cada tipo de estágio a nível da UE como parte do processo de análise e execução;

1.8destaca a importância de uma remuneração justa que tenha igualmente em conta os possíveis custos de participação na atividade de formação e as necessidades de subsistência correlacionadas, a fim de assegurar a igualdade de acesso à experiência de estágio para todas as pessoas;

1.9solicita, para ambas as propostas, a inclusão dos representantes sindicais sempre que se faça referência aos representantes dos trabalhadores, assim como a introdução de disposições que assegurem a sua possibilidade de ação para proteger os estagiários mesmo que o estágio não constitua uma relação de trabalho.

2.NOTAS EXPLICATIVAS

O CESE realça que os estágios são, antes de mais, uma experiência de formação e aprendizagem para desenvolver aptidões e competências (especialmente dos jovens), que melhora a empregabilidade e as perspetivas de emprego e contribui para formar um espírito empreendedor.

O CESE concorda com o objetivo de melhorar a qualidade dos estágios em toda a UE (em especial, no que diz respeito aos conteúdos de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho), a fim de facilitar a transição do ensino, do desemprego ou da inatividade para o emprego e de assegurar que os estágios são genuínos e não são utilizados para dissimular relações de trabalho.

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria e à imposição do cumprimento das condições de trabalho dos estagiários e à inviabilização de relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios («Diretiva Estágios»)

Argumentos em apoio da recomendação 1.1

2.1Possíveis sobreposições entre estágios e programas de aprendizagem (considerando 17): A proposta de diretiva relativa aos estágios sugere que a diretiva pode eventualmente abranger determinados aspetos da Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem. Contudo, o CESE sublinha que os programas de aprendizagem e de estágio são duas práticas profissionais distintas, com objetivos e regulamentações diferentes nos Estados-Membros, que não devem ser confundidas. Os princípios elencados na Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem abordam adequadamente os aspetos relacionados com a qualidade e a eficácia deste instrumento. A referência a uma sobreposição deve ser suprimida da proposta de diretiva.

Argumentos em apoio da recomendação 1.2

2.2Definições (artigo 2.º) e âmbito de aplicação: O âmbito de aplicação da diretiva é determinado pelas definições de «estagiário» e «estágio». A primeira baseia-se na definição nacional de «trabalhador» e na definição adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A definição de «estágio» parece ser mais ampla e incluir todos os tipos de estágio, não fazendo qualquer referência ao tipo de contrato ou relação de trabalho, e designa apenas a experiência profissional que inclui uma componente de formação significativa. Enquanto o termo «estágio» é predominante na secção dedicada às relações de trabalho disfarçadas de estágio, a secção sobre a imposição do cumprimento assenta na noção de «estagiário». É necessária maior clareza quanto à forma de interação entre os dois conceitos no âmbito das diferentes disposições.

Além disso, dado que, em muitos Estados-Membros, os estágios são considerados verdadeiramente distintos do emprego e regulamentados como tal, importa esclarecer, pelo menos nos considerandos, que a diretiva não obriga os Estados-Membros a transformarem os seus modelos regulamentares no sentido de equiparar o estágio ao emprego. Uma vez que a diretiva se destina sobretudo a pôr termo à utilização dos estágios para dissimular relações de trabalho, os Estados-Membros que sigam esse modelo devem ser instados a respeitar a recomendação, a adaptar a respetiva regulamentação, a fim de avaliar melhor se se trata de uma relação de trabalho disfarçada de estágio, e a promover o respeito dos direitos do «falso estagiário».

Argumentos em apoio da recomendação 1.3

2.3Princípio de não discriminação (artigo 3.º): Considerando que, para efeitos da diretiva, o estagiário é um trabalhador que participa numa experiência de aprendizagem e que, por conseguinte, essa situação pode distinguir-se da dos trabalhadores qualificados e especializados, apoia-se a definição das razões objetivas que justificam uma derrogação do princípio da não discriminação. Todavia, para delimitar mais concretamente essas derrogações, o CESE propõe a inclusão de uma lista das condições de trabalho que devem ser consideradas não derrogáveis.

Argumentos em apoio da recomendação 1.4

2.4Medidas para inviabilizar relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios (artigo 4.º): A eficácia dos controlos e inspeções efetuados pelas autoridades competentes desempenha um papel fundamental na luta contra as relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios. Neste contexto, os Estados-Membros devem ser obrigados a apoiar essas autoridades através de meios humanos e financeiros adequados, adaptados às necessidades do contexto nacional, que lhes permitam desempenhar essa função crucial. A par das autoridades competentes, o CESE salienta que os parceiros sociais podem, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, desempenhar um papel importante nos esforços de controlo, acompanhamento e imposição do cumprimento.

Argumentos em apoio da recomendação 1.5

2.5Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios (artigo 5.º): Este artigo enumera uma série de elementos a ter em conta na avaliação de um alegado estágio. A redação desta disposição é vaga no atinente aos tipos de mecanismos que estabelece e, especificamente, aos papéis que os diferentes elementos desempenham. O CESE considera que a disposição deve ser reformulada de modo a especificar que a ocorrência de um ou mais dos elementos enumerados é indiciadora de uma relação de trabalho regular, sem prejuízo de uma avaliação para averiguar se o estagiário se encontra numa relação de trabalho nos termos das práticas nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. O considerando 26 deve ser alterado em conformidade. Além disso, a ausência de um supervisor deve também ser incluída entre os elementos a ter em conta (artigo 5.º, n.º 1, alínea a)) e, do mesmo modo, as informações a fornecer pelo empregador (artigo 5.º, n.º 2) devem também abranger informações sobre a existência de um supervisor. Por último, cabe especificar melhor as condições que legitimam uma duração excessiva ou a repetição de um estágio junto do mesmo empregador (artigo 5.º, n.º 3, alínea a)), incluindo a possibilidade de derrogação sempre que justificada ao abrigo das condições nacionais em vigor.

Observações adicionais

2.6Procedimentos em nome ou em defesa de estagiários (artigo 8.º): Nos termos deste artigo, os representantes dos trabalhadores devem ter o direito de iniciar processos em nome ou em defesa dos estagiários. Por um lado, ao utilizar o termo «estagiário», corre-se o risco de impedir que os representantes dos trabalhadores intervenham em defesa daqueles que ocupam postos de trabalho disfarçados de estágio, se não forem abrangidos por um contrato de trabalho (ver artigo 2.º, alínea b)). Por outro lado, em muitos casos, os estagiários tendem a não exercer os seus direitos por receio de perderem uma oportunidade de emprego futura. Permitir que os representantes dos trabalhadores atuem apenas com o consentimento explícito do(s) estagiário(s) limita em grande medida a margem de intervenção sindical e não tem em conta que a contratação de trabalhadores como falsos estagiários impacta as condições de trabalho dos restantes trabalhadores da empresa, os outros candidatos a emprego e a concorrência entre empresas. A luta contra as relações de trabalho disfarçadas de estágio visa objetivos mais amplos e tem implicações além de cada estágio individual. A disposição poderia ser formulada de forma a garantir que, pelo menos nos contextos nacionais em que a ação dos sindicatos não requer o consentimento do trabalhador em causa, os representantes sindicais dos trabalhadores possam agir mesmo sem o consentimento dos estagiários, no intuito de proteger o interesse coletivo que lhes compete.

2.7Proteção contra formas de tratamento ou consequências desfavoráveis (artigo 9.º): Deve entender-se que o artigo se aplica quando os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros não preveem proteções aplicáveis aos estagiários enquanto trabalhadores, que garantam um nível de proteção adequado neste contexto.

Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Argumentos em apoio da recomendação 1.6

2.8A proposta visa abranger todos os tipos de estágio, mas não tem devidamente em conta as diferenças entre os tipos de estágio e as suas diferentes aplicações nos Estados-Membros. O CESE recomenda que se definam os critérios mínimos de qualidade para cada tipo de estágio em toda a Europa, a fim de assegurar normas elevadas e um quadro de base comum em todos os Estados-Membros.

2.9Objetivo e âmbito (ponto 2): O âmbito de aplicação da recomendação é muito vasto. Embora as disposições sejam bastante flexíveis, a proposta tem em conta a natureza diferente dos estágios apenas no que diz respeito aos estagiários numa relação de trabalho. Só são consideradas outras diferenças no contexto dos vários considerandos (por exemplo, a duração, nos considerandos 24 a 26). Poderia dedicar-se mais atenção a esta questão, a fim de fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação dos princípios e medidas estabelecidos em diferentes situações.

2.10Razões objetivas para derrogações: Certas medidas recomendadas podem ser derrogadas por razões objetivas: duração razoável, estágios consecutivos e experiência profissional anterior. Esta cláusula geral pode ser interpretada de várias formas nos Estados-Membros, sendo porventura adequado incluir uma lista de justificações ilustrativas, sem prejuízo das abordagens nacionais em vigor.

Argumentos em apoio da recomendação 1.7

2.11No âmbito do processo de análise e execução e tendo em conta a natureza heterogénea do instrumento, bem como os vários âmbitos que pode abranger e as suas diferentes aplicações nos Estados-Membros, o CESE considera fundamental recolher dados e coligir e partilhar exemplos de boas práticas nacionais para cada tipo de estágio a nível da UE, em especial os estágios no mercado aberto.

Argumentos em apoio da recomendação 1.8

2.12Remuneração justa (ponto 6): Em resposta ao pedido de alguns setores no sentido de proibir estágios não remunerados, a Comissão recomenda que os estagiários sejam remunerados de forma justa, «tendo em conta elementos como as tarefas e responsabilidades que lhes são atribuídas, a intensidade do trabalho que lhes é exigido e o peso da componente de aprendizagem e formação». A este respeito, exceto nos casos em que o estágio seja considerado uma relação de trabalho (já abrangido pela proposta de diretiva), poderá ser adequado usar o termo «compensação» em vez de «remuneração», a fim de associar este apoio aos eventuais custos incorridos pelos estagiários para participarem no estágio e às necessidades de subsistência correlacionadas (por exemplo, viagem, alimentação, alojamento, etc.), concedendo‑o sob a forma de um subsídio de participação. Tendo em conta os diferentes tipos de estágio, pode eventualmente prever-se uma diferenciação dessa compensação. Esta parece ser uma abordagem equilibrada, reconhecendo que um estágio se enquadra no contexto de uma experiência de trabalho com uma forte componente de formação e que as tarefas realizadas não são as mesmas e não estão ao mesmo nível que as realizadas pelos trabalhadores regulares, mas, ao mesmo tempo, garantindo a igualdade de acesso a oportunidades de estágio para todos.

Argumentos em apoio da recomendação 1.9

2.13Canais para a comunicação de práticas abusivas (ponto 15): Os canais para a comunicação de práticas abusivas devem estar disponíveis para os estagiários, os sindicatos e os representantes dos trabalhadores, em conformidade com as regras e práticas nacionais.

2.14Função dos representantes dos trabalhadores (ponto 33): ver observações sobre o consentimento dos estagiários (ponto 2.6).

Observação adicional

2.15Função dos serviços de emprego e outros prestadores de orientação profissional (ponto 20): Sempre que participem na promoção de atividades de estágio, o seu papel pode ser alargado de modo a permitir que avaliem a qualidade da oportunidade de estágio, analisando os anúncios de vagas e a informação contida nas publicações, especialmente quando se trata de financiamento com fundos públicos (por exemplo, a Garantia para a Juventude).

3.PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA LEGISLATIVA DA COMISSÃO EUROPEIA

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria e à imposição do cumprimento das condições de trabalho dos estagiários e à inviabilização de relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios («Diretiva Estágios»)

Alteração 1

relacionada com as recomendações 1.1 e 1.2

Considerando 17

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

(17) Os programas de aprendizagem em contexto laboral abrangidos pela definição de estágio variam significativamente entre os Estados‑Membros. Por conseguinte, as aprendizagens podem ser abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, na medida em que os aprendizes se enquadrem no conceito de «trabalhador», tal como definido na legislação, em convenções coletivas ou nas práticas em vigor nos Estados‑Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(17) Os programas de aprendizagem em contexto laboral abrangidos pela definição de estágio variam significativamente entre os Estados‑Membros. Apesar da definição de estagiário apresentada na presente proposta, os Estados‑Membros que não consideram os estágios uma relação de trabalho e que os regulamentam como tal não são obrigados a transformar os seus modelos regulamentares no sentido de equiparar o estágio ao emprego. Nesses casos, os Estados-Membros devem aplicar a presente proposta para melhor avaliar se se trata de uma relação de trabalho disfarçada de estágio e promover o respeito pelos direitos do «falso estagiário».

Justificação

Ver pontos 2.1 e 2.2.



Alteração 2

relacionada com a recomendação 1.4

Artigo 4.º

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Artigo 4.º
Medidas para inviabilizar relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

Os Estados-Membros devem prever a realização de controlos e inspeções eficazes pelas autoridades competentes para detetar e adotar medidas coercivas contra práticas de ocultação de relações de trabalho regulares através de estágios, que resultam em níveis de proteção, incluindo condições de trabalho e remuneração, inferiores aos que o trabalhador em causa teria direito ao abrigo do direito da União ou de legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.

Artigo 4.º
Medidas para inviabilizar relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

Os Estados-Membros devem prever a realização de controlos e inspeções eficazes pelas autoridades competentes para detetar e adotar medidas coercivas contra práticas de ocultação de relações de trabalho regulares através de estágios, que resultam em níveis de proteção, incluindo condições de trabalho e remuneração, inferiores aos que o trabalhador em causa teria direito ao abrigo do direito da União ou de legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.

Os parceiros sociais podem, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, desempenhar um papel importante nos esforços de controlo, acompanhamento e imposição do cumprimento.

Justificação

Ver ponto 2.4.



Alteração 3

relacionada com a recomendação 1.5

Artigo 5.º

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Artigo 5.º
Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

1.    A fim de determinar se um alegado estágio constitui uma relação de trabalho regular, as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação global de todos os elementos factuais pertinentes. Essa avaliação deve ter em conta, entre outros, os seguintes elementos indicativos:

a)    A ausência de uma componente significativa de aprendizagem ou formação no alegado estágio;

b)    A duração excessiva do alegado estágio ou alegados estágios repetidos e/ou consecutivos realizados pela mesma pessoa junto do mesmo empregador;

c)    Tarefas, responsabilidades e intensidade de trabalho de nível equivalente para os alegados estagiários e os trabalhadores regulares que ocupam postos comparáveis junto do mesmo empregador;

d)    Imposição aos candidatos a estágios do requisito de experiência profissional prévia no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante, sem justificação adequada;

e)    Uma proporção elevada de alegados estágios em comparação com relações de trabalho regulares junto do mesmo empregador;

f)    Um número significativo, no mesmo empregador, de alegados estagiários que tenham concluído dois ou mais estágios ou mantido relações de trabalho regulares no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante antes de iniciarem o alegado estágio.

2.    Para que as autoridades competentes possam realizar a avaliação referida no n.º 1, o empregador deve, mediante pedido, fornecer-lhes as seguintes informações:

a)    O número de estágios e de relações de trabalho regulares;

b)    A duração dos estágios;

c)    As condições de trabalho, incluindo a remuneração, as tarefas e as responsabilidades dos alegados estagiários e dos trabalhadores regulares em postos comparáveis;

d)    A descrição da componente de aprendizagem e formação dos estágios;

e)    Os anúncios de abertura de vagas de estágio.

3.    A fim de facilitar a avaliação referida no n.º 1, os Estados-Membros devem:

a)    Definir um limite temporal que indicie uma duração excessiva de um estágio e de estágios repetidos, incluindo consecutivos, junto do mesmo empregador;

b)    Obrigar os empregadores a incluírem informações sobre as tarefas a realizar, as condições de trabalho, incluindo o nível de remuneração, a cobertura de proteção social, os elementos de aprendizagem e formação nos avisos e anúncios de abertura de vagas de estágios.

Os Estados-Membros podem prever exceções ao limite temporal previsto na alínea a) nos casos em que uma duração mais longa se justifique por razões objetivas.

Artigo 5.º
Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

1.    A fim de determinar se um alegado estágio constitui uma relação de trabalho regular, as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação global de todos os elementos factuais pertinentes. A ocorrência de um ou mais dos seguintes elementos deve ser considerada indiciadora da existência de uma relação de trabalho regular:

a)    A ausência de uma componente significativa de aprendizagem ou formação no alegado estágio e a ausência de um supervisor;

b)    A duração excessiva do alegado estágio ou alegados estágios repetidos e/ou consecutivos realizados pela mesma pessoa junto do mesmo empregador;

c)    Tarefas, responsabilidades e intensidade de trabalho de nível equivalente para os alegados estagiários e os trabalhadores regulares que ocupam postos comparáveis junto do mesmo empregador;

d)    Imposição aos candidatos a estágios do requisito de experiência profissional prévia no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante, sem justificação adequada;

e)    Uma proporção elevada de alegados estágios em comparação com relações de trabalho regulares junto do mesmo empregador;

f)    Um número significativo, no mesmo empregador, de alegados estagiários que tenham concluído dois ou mais estágios ou mantido relações de trabalho regulares no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante antes de iniciarem o alegado estágio.

2.    Para que as autoridades competentes possam realizar a avaliação referida no n.º 1, o empregador deve, mediante pedido, fornecer-lhes as seguintes informações, exceto se as autoridades tiverem acesso direto a essas mesmas informações:

a)O número de estágios e de relações de trabalho regulares;

b)A duração dos estágios;

c)As condições de trabalho, incluindo a remuneração, as tarefas e as responsabilidades dos alegados estagiários e dos trabalhadores regulares em postos comparáveis;

d)A descrição da componente de aprendizagem e formação dos estágios;

e)A presença de um supervisor;

f)Os anúncios de abertura de vagas de estágio.

3.    A fim de facilitar a avaliação referida no n.º 1, os Estados-Membros devem:

a)    Definir um limite temporal máximo de um estágio e estabelecer as condições excecionais que justificam a sua repetição ou prolongamento junto do mesmo empregador;

b)    Obrigar os empregadores a incluírem informações sobre as tarefas a realizar, as condições de trabalho, incluindo o nível de remuneração, a cobertura de proteção social, os elementos de aprendizagem e formação nos avisos e anúncios de abertura de vagas de estágios.

Os Estados-Membros podem prever exceções ao limite temporal previsto na alínea a) nos casos em que uma duração mais longa se justifique por razões objetivas.

Justificação

Ver ponto 2.5.



Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Alteração 4

relacionada com a recomendação 1.8

Ponto 6

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

6. Garantam que os estagiários são remunerados de forma justa, tendo em conta elementos como as tarefas e responsabilidades que lhe são atribuídas, a intensidade do trabalho que lhe é exigido e o peso da componente de aprendizagem e formação;

6. Garantam que os estagiários são compensados de forma justa, tendo em conta elementos como as tarefas e responsabilidades que lhe são atribuídas, a intensidade do trabalho que lhe é exigido e o peso da componente de aprendizagem e formação, bem como os eventuais custos incorridos pelos estagiários para participarem no estágio, incluindo as necessidades de subsistência correlacionadas (por exemplo, viagem, alimentação, alojamento, etc.);

Justificação

Ver ponto 2.12.

Bruxelas, 25 de junho de 2024

A Presidente da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Cinzia Del Rio

*    *    *

N.B.:    Segue-se anexo.



ANEXO
ao

PARECER

da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 60.º, n.º 2, do Regimento):

ALTERAÇÃO 7

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

O CESE realça que os estágios são, antes de mais, uma experiência de formação e aprendizagem para desenvolver aptidões e competências (especialmente dos jovens), que melhora a empregabilidade e as perspetivas de emprego e contribui para formar um espírito empreendedor.

O CESE concorda com o objetivo de melhorar a qualidade dos estágios em toda a UE (em especial, no que diz respeito aos conteúdos de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho), a fim de facilitar a transição do ensino, do desemprego ou da inatividade para o emprego e de assegurar que os estágios são genuínos e não são utilizados para dissimular relações de trabalho.

O CESE realça que os estágios são, antes de mais, uma experiência de formação e aprendizagem para desenvolver aptidões e competências (especialmente dos jovens), que melhora a empregabilidade e as perspetivas de emprego e contribui para formar um espírito empreendedor.

O CESE concorda com o objetivo de melhorar a qualidade dos estágios em toda a UE (em especial, no que diz respeito aos conteúdos de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho), a fim de facilitar a transição do ensino, do desemprego ou da inatividade para o emprego e de assegurar que os estágios são genuínos e não são utilizados para dissimular relações de trabalho. Tal exige um quadro jurídico coerente e simplificado que não crie uma manta de retalhos de regras para diferentes categorias de pessoas nas relações de trabalho. As ferramentas e os instrumentos existentes a nível nacional e da UE devem ser utilizados para esse efeito, tendo devidamente em conta as diferenças entre Estados‑Membros quanto às realidades nacionais em matéria de educação e formação e aos sistemas de relações laborais, bem como o papel dos parceiros sociais nesse âmbito. Além disso, o CESE sublinha que os estágios exigem um investimento considerável de tempo e de recursos por parte das empresas e dos empresários para a formação dos estagiários.

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

46

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 8

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2.3

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

Princípio de não discriminação (artigo 3.º): Considerando que, para efeitos da diretiva, o estagiário é um trabalhador que participa numa experiência de aprendizagem e que, por conseguinte, essa situação pode distinguir-se da dos trabalhadores qualificados e especializados, apoia-se a definição das razões objetivas que justificam uma derrogação do princípio da não discriminação. Todavia, para delimitar mais concretamente essas derrogações, o CESE propõe a inclusão de uma lista das condições de trabalho que devem ser consideradas não derrogáveis.

Princípio de não discriminação (artigo 3.º): Considerando que, para efeitos da proposta de diretiva, o estagiário é um trabalhador que participa numa experiência de aprendizagem e que, por conseguinte, essa situação pode distinguir-se da dos trabalhadores qualificados e especializados, apoia-se a definição das razões objetivas que justificam uma derrogação do princípio da não discriminação. Esta pode ser considerada uma abordagem justa que protege os interesses dos estagiários, reconhecendo simultaneamente que um estágio é, antes de mais, uma experiência de aprendizagem e, por conseguinte, que um estagiário deve ser distinguido de uma pessoa que opera enquanto trabalhador com qualificações e competências. É igualmente importante respeitar a autonomia dos parceiros sociais quando se trata de regulamentar as condições dos estágios no mercado aberto, por exemplo através de convenções coletivas.

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

51

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 9

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2.4

Aditar.

Posição: após o ponto existente – nível inferior

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

Um aspeto crucial para melhorar o atual projeto de diretiva consiste em incluir uma disposição específica sobre o papel dos parceiros sociais. Em consonância com as diferentes realidades da negociação coletiva na Europa, o projeto de diretiva deve permitir que os parceiros sociais estabeleçam conjuntamente condições de trabalho para os estagiários, o que inclui a possibilidade de derrogar o princípio da igualdade de tratamento por razões objetivas relacionadas com a natureza distinta dos estágios no mercado aberto em comparação com as relações de trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

51

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 10

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2.5

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios (artigo 5.º): Este artigo enumera uma série de elementos a ter em conta na avaliação de um alegado estágio. A redação desta disposição é vaga no atinente aos tipos de mecanismos que estabelece e, especificamente, aos papéis que os diferentes elementos desempenham. O CESE considera que a disposição deve ser reformulada de modo a especificar que a ocorrência de um ou mais dos elementos enumerados é indiciadora de uma relação de trabalho regular, sem prejuízo de uma avaliação para averiguar se o estagiário se encontra numa relação de trabalho nos termos das práticas nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. O considerando 26 deve ser alterado em conformidade. Além disso, a ausência de um supervisor deve também ser incluída entre os elementos a ter em conta (artigo 5.º, n.º 1, alínea a)) e, do mesmo modo, as informações a fornecer pelo empregador (artigo 5.º, n.º 2) devem também abranger informações sobre a existência de um supervisor. Por último, cabe especificar melhor as condições que legitimam uma duração excessiva ou a repetição de um estágio junto do mesmo empregador (artigo 5.º, n.º 3, alínea a)), incluindo a possibilidade de derrogação sempre que justificada ao abrigo das condições nacionais em vigor.

Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios (artigo 5.º): Este artigo enumera uma série de elementos a ter em conta na avaliação de um alegado estágio. Tal avaliação deve realizar-se sem prejuízo de uma avaliação para averiguar se o estagiário se encontra numa relação de trabalho nos termos das práticas nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. É útil ter um entendimento comum indicativo do que constitui um recurso abusivo aos estágios para ajudar a assegurar que todos os intervenientes relevantes, em especial os empregadores, os estagiários e as entidades reguladoras, dispõem de um conjunto objetivo de critérios para avaliar a realização de um estágio. Tal teria também a vantagem de evitar opiniões e perceções subjetivas que podem distorcer a realidade, proporcionando assim uma perspetiva mais baseada em elementos concretos para os futuros debates sobre a qualidade dos estágios. As autoridades nacionais competentes devem dispor de margem de manobra suficiente para realizar uma avaliação global de todos os fatores pertinentes adequados. Além disso, a ausência de um supervisor deve também ser incluída entre os elementos a ter em conta (artigo 5.º, n.º 1, alínea a)) e, do mesmo modo, as informações a fornecer pelo empregador (artigo 5.º, n.º 2) devem também abranger informações sobre a existência de um supervisor. Por último, cabe especificar melhor as condições que legitimam uma duração excessiva ou a repetição de um estágio junto do mesmo empregador (artigo 5.º, n.º 3, alínea a)), incluindo a possibilidade de derrogação sempre que justificada ao abrigo das condições nacionais em vigor.

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

52

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 11

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2.6

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

Procedimentos em nome ou em defesa de estagiários (artigo 8.º): Nos termos deste artigo, os representantes dos trabalhadores devem ter o direito de iniciar processos em nome ou em defesa dos estagiários. Por um lado, ao utilizar o termo «estagiário», corre-se o risco de impedir que os representantes dos trabalhadores intervenham em defesa daqueles que ocupam postos de trabalho disfarçados de estágio, se não forem abrangidos por um contrato de trabalho (ver artigo 2.º, alínea b)). Por outro lado, em muitos casos, os estagiários tendem a não exercer os seus direitos por receio de perderem uma oportunidade de emprego futura. Permitir que os representantes dos trabalhadores atuem apenas com o consentimento explícito do(s) estagiário(s) limita em grande medida a margem de intervenção sindical e não tem em conta que a contratação de trabalhadores como falsos estagiários impacta as condições de trabalho dos restantes trabalhadores da empresa, os outros candidatos a emprego e a concorrência entre empresas. A luta contra as relações de trabalho disfarçadas de estágio visa objetivos mais amplos e tem implicações além de cada estágio individual. A disposição poderia ser formulada de forma a garantir que, pelo menos nos contextos nacionais em que a ação dos sindicatos não requer o consentimento do trabalhador em causa, os representantes sindicais dos trabalhadores possam agir mesmo sem o consentimento dos estagiários, no intuito de proteger o interesse coletivo que lhes compete.

Procedimentos em nome ou em defesa de estagiários (artigo 8.º): Nos termos deste artigo, os representantes dos trabalhadores devem ter o direito de iniciar processos em nome ou em defesa dos estagiários. Tal como referido na proposta de diretiva, é essencial que os estagiários deem o seu consentimento antes de os representantes dos trabalhadores agirem em seu nome. Contudo, a disposição poderia ser formulada de forma a garantir que, nos contextos nacionais em que a ação dos sindicatos não requer, nos termos da legislação/prática nacional, o consentimento do trabalhador em causa, os representantes sindicais dos trabalhadores possam agir mesmo sem o consentimento dos estagiários, no intuito de proteger o interesse coletivo que lhes compete.

Resultado da votação

Votos a favor:

32

Votos contra:

55

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 12

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2.8

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

A proposta visa abranger todos os tipos de estágio, mas não tem devidamente em conta as diferenças entre os tipos de estágio e as suas diferentes aplicações nos Estados-Membros. O CESE recomenda que se definam os critérios mínimos de qualidade para cada tipo de estágio em toda a Europa, a fim de assegurar normas elevadas e um quadro de base comum em todos os Estados-Membros.

A proposta visa abranger todos os tipos de estágio, mas não tem devidamente em conta as diferenças entre os tipos de estágio e as suas diferentes aplicações nos Estados-Membros. O CESE recorda que os princípios de qualidade previstos na recomendação-quadro de 2014 sobre a qualidade dos estágios foram considerados válidos e toma nota dos princípios de qualidade assinalados na proposta de recomendação do Conselho; recomenda que estes sejam aplicados sem prejuízo das abordagens nacionais existentes.

Resultado da votação

Votos a favor:

31

Votos contra:

52

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 13

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 2.9

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

Objetivo e âmbito (ponto 2): O âmbito de aplicação da recomendação é muito vasto. Embora as disposições sejam bastante flexíveis, a proposta tem em conta a natureza diferente dos estágios apenas no que diz respeito aos estagiários numa relação de trabalho. Só são consideradas outras diferenças no contexto dos vários considerandos (por exemplo, a duração, nos considerandos 24 a 26). Poderia dedicar-se mais atenção a esta questão, a fim de fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação dos princípios e medidas estabelecidos em diferentes situações.

Objetivo e âmbito (ponto 2): O âmbito de aplicação da recomendação é muito vasto e não deve abranger os estágios curriculares no âmbito de um programa académico ou de formação. Embora as disposições sejam bastante flexíveis, a proposta tem em conta a natureza diferente dos estágios apenas no que diz respeito aos estagiários numa relação de trabalho. Só são consideradas outras diferenças no contexto dos vários considerandos (por exemplo, a duração, nos considerandos 24 a 26). Poderia dedicar-se mais atenção a esta questão, a fim de fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação dos princípios e medidas estabelecidos em diferentes situações.

Resultado da votação

Votos a favor:

30

Votos contra:

54

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 15

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

COM(2024) 132 final – 2024/0068 (COD)

Alteração 1 proposta pelo CESE

Considerando 17

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Texto da proposta da Comissão Europeia

(17) Os programas de aprendizagem em contexto laboral abrangidos pela definição de estágio variam significativamente entre os Estados-Membros. Por conseguinte, as aprendizagens podem ser abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, na medida em que os aprendizes se enquadrem no conceito de «trabalhador», tal como definido na legislação, em convenções coletivas ou nas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Projeto de parecer

Alteração

(17) Os programas de aprendizagem em contexto laboral abrangidos pela definição de estágio variam significativamente entre os Estados‑Membros. Apesar da definição de estagiário apresentada na presente proposta, os Estados-Membros que não consideram os estágios uma relação de trabalho e que os regulamentam como tal não são obrigados a transformar os seus modelos regulamentares no sentido de equiparar o estágio ao emprego. Nesses casos, os Estados-Membros devem aplicar a presente proposta para melhor avaliar se se trata de uma relação de trabalho disfarçada de estágio e promover o respeito pelos direitos do «falso estagiário».

(17) Os programas de aprendizagem em contexto laboral abrangidos pela definição de estágio variam significativamente entre os Estados‑Membros. Apesar da definição de estagiário apresentada na presente proposta, os Estados-Membros que não consideram os estágios uma relação de trabalho e que os regulamentam como tal não são obrigados a transformar os seus modelos regulamentares no sentido de equiparar o estágio ao emprego. No entanto, a diretiva inclui uma lista de elementos indicativos que podem ser tidos em conta pelas autoridades competentes quando realizam uma avaliação global da eventual utilização abusiva dos estágios.

Resultado da votação

Votos a favor:

30

Votos contra:

54

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 16

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

COM(2024) 132 final – 2024/0068 (COD)

Nova alteração proposta pelo CESE

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Texto da proposta da Comissão Europeia

Artigo 3.º

Princípio da não discriminação

Os Estados-Membros devem garantir que, no que diz respeito às condições de trabalho, incluindo a remuneração, os estagiários não sejam tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores comparáveis no mesmo estabelecimento, salvo se se justificar um tratamento diferente por motivos objetivos, como a atribuição de tarefas diferentes, menores responsabilidades, uma intensidade de trabalho inferior ou o peso da componente de aprendizagem e formação.

No caso de não existir nenhum trabalhador regular em situação comparável no mesmo estabelecimento, a comparação deverá efetuar-se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua ausência, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais.

Projeto de parecer

Alteração

Artigo 3.º

Princípio da não discriminação

Os Estados-Membros devem garantir que, no que diz respeito às condições de trabalho, incluindo a remuneração, os estagiários não sejam tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores comparáveis no mesmo estabelecimento, salvo se se justificar um tratamento diferente por motivos objetivos, como a atribuição de tarefas diferentes, menores responsabilidades, nível de experiência, uma intensidade de trabalho inferior ou o peso da componente de aprendizagem e formação.

No caso de não existir nenhum trabalhador regular em situação comparável no mesmo estabelecimento, a comparação deverá efetuar-se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua ausência, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais.

Tal não impede os parceiros sociais de definirem em conjunto as condições de trabalho dos estagiários, incluindo a possibilidade de derrogar o princípio da igualdade de tratamento por razões objetivas relacionadas com a natureza distinta dos estágios no mercado aberto em comparação com as relações de trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

51

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 17

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

COM(2024) 132 final – 2024/0068 (COD)

Alteração 3 proposta pelo CESE

Artigo 5.º

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Texto da proposta da Comissão Europeia

Artigo 5.º
Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

1.    A fim de determinar se um alegado estágio constitui uma relação de trabalho regular, as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação global de todos os elementos factuais pertinentes. Essa avaliação deve ter em conta, entre outros, os seguintes elementos indicativos:

a)    A ausência de uma componente significativa de aprendizagem ou formação no alegado estágio;

b)    A duração excessiva do alegado estágio ou alegados estágios repetidos e/ou consecutivos realizados pela mesma pessoa junto do mesmo empregador;

c)    Tarefas, responsabilidades e intensidade de trabalho de nível equivalente para os alegados estagiários e os trabalhadores regulares que ocupam postos comparáveis junto do mesmo empregador;

d)    Imposição aos candidatos a estágios do requisito de experiência profissional prévia no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante, sem justificação adequada;

e)    Uma proporção elevada de alegados estágios em comparação com relações de trabalho regulares junto do mesmo empregador;

f)    Um número significativo, no mesmo empregador, de alegados estagiários que tenham concluído dois ou mais estágios ou mantido relações de trabalho regulares no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante antes de iniciarem o alegado estágio.

2.    Para que as autoridades competentes possam realizar a avaliação referida no n.º 1, o empregador deve, mediante pedido, fornecer-lhes as seguintes informações:

a)    O número de estágios e de relações de trabalho regulares;

b)    A duração dos estágios;

c)    As condições de trabalho, incluindo a remuneração, as tarefas e as responsabilidades dos alegados estagiários e dos trabalhadores regulares em postos comparáveis;

d)    A descrição da componente de aprendizagem e formação dos estágios;

e)    Os anúncios de abertura de vagas de estágio.

3.    A fim de facilitar a avaliação referida no n.º 1, os Estados-Membros devem:

a)    Definir um limite temporal que indicie uma duração excessiva de um estágio e de estágios repetidos, incluindo consecutivos, junto do mesmo empregador;

b)    Obrigar os empregadores a incluírem informações sobre as tarefas a realizar, as condições de trabalho, incluindo o nível de remuneração, a cobertura de proteção social, os elementos de aprendizagem e formação nos avisos e anúncios de abertura de vagas de estágios.

Os Estados-Membros podem prever exceções ao limite temporal previsto na alínea a) nos casos em que uma duração mais longa se justifique por razões objetivas.

Projeto de parecer

Alteração

Artigo 5.º
Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

1.    A fim de determinar se um alegado estágio constitui uma relação de trabalho regular, as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação global de todos os elementos factuais pertinentes. A ocorrência de um ou mais dos seguintes elementos deve ser considerada indiciadora da existência de uma relação de trabalho regular:

a)    A ausência de uma componente significativa de aprendizagem ou formação no alegado estágio e a ausência de um supervisor;

b)    A duração excessiva do alegado estágio ou alegados estágios repetidos e/ou consecutivos realizados pela mesma pessoa junto do mesmo empregador;

c)    Tarefas, responsabilidades e intensidade de trabalho de nível equivalente para os alegados estagiários e os trabalhadores regulares que ocupam postos comparáveis junto do mesmo empregador;

d)    Imposição aos candidatos a estágios do requisito de experiência profissional prévia no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante, sem justificação adequada;

e)    Uma proporção elevada de alegados estágios em comparação com relações de trabalho regulares junto do mesmo empregador;

f)    Um número significativo, no mesmo empregador, de alegados estagiários que tenham concluído dois ou mais estágios ou mantido relações de trabalho regulares no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante antes de iniciarem o alegado estágio.

2.    Para que as autoridades competentes possam realizar a avaliação referida no n.º 1, o empregador deve, mediante pedido, fornecer-lhes as seguintes informações, exceto se as autoridades tiverem acesso direto a essas mesmas informações:

a)    O número de estágios e de relações de trabalho regulares;

b)    A duração dos estágios;

c)    As condições de trabalho, incluindo a remuneração, as tarefas e as responsabilidades dos alegados estagiários e dos trabalhadores regulares em postos comparáveis;

d)    A descrição da componente de aprendizagem e formação dos estágios;

e)    A presença de um supervisor;

f)    Os anúncios de abertura de vagas de estágio.

3.    A fim de facilitar a avaliação referida no n.º 1, os Estados-Membros devem:

a)    Definir um limite temporal máximo de um estágio e estabelecer as condições excecionais que justificam a sua repetição ou prolongamento junto do mesmo empregador;

b)    Obrigar os empregadores a incluírem informações sobre as tarefas a realizar, as condições de trabalho, incluindo o nível de remuneração, a cobertura de proteção social, os elementos de aprendizagem e formação nos avisos e anúncios de abertura de vagas de estágios.

Os Estados-Membros podem prever exceções ao limite temporal previsto na alínea a) nos casos em que uma duração mais longa se justifique por razões objetivas.

Artigo 5.º
Avaliação das relações de trabalho regulares disfarçadas de estágios

1.    A fim de determinar se um alegado estágio constitui uma relação de trabalho regular, as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação global de todos os elementos factuais pertinentes. Essa avaliação deve ter em conta, entre outros, os seguintes elementos indicativos:

a)    A ausência de uma componente significativa de aprendizagem ou formação no alegado estágio e a ausência de um supervisor;

b)    A duração excessiva do alegado estágio ou alegados estágios repetidos e/ou consecutivos realizados pela mesma pessoa junto do mesmo empregador;

c)    Tarefas, responsabilidades e intensidade de trabalho de nível equivalente para os alegados estagiários e os trabalhadores regulares que ocupam postos comparáveis junto do mesmo empregador;

d)    Imposição aos candidatos a estágios do requisito de experiência profissional prévia no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante, sem justificação adequada;

e)    Uma proporção elevada de alegados estágios em comparação com relações de trabalho regulares junto do mesmo empregador;

f)    Um número significativo, no mesmo empregador, de alegados estagiários que tenham concluído dois ou mais estágios ou mantido relações de trabalho regulares no mesmo domínio de atividade ou num domínio de atividade semelhante antes de iniciarem o alegado estágio.

2.    Para que as autoridades competentes possam realizar a avaliação referida no n.º 1, o empregador deve, mediante pedido, fornecer-lhes as seguintes informações, exceto se as autoridades tiverem acesso direto a essas mesmas informações:

a)    O número de estágios e de relações de trabalho regulares;

b)    A duração dos estágios;

c)    As condições de trabalho, incluindo a compensação, as tarefas e as responsabilidades dos alegados estagiários e dos trabalhadores regulares em postos comparáveis;

d)    A descrição da componente de aprendizagem e formação dos estágios;

e)    A presença de um supervisor;

f)    Os anúncios de abertura de vagas de estágio.

3.    A fim de facilitar a avaliação referida no n.º 1, os Estados-Membros devem:

a)    Definir um limite temporal indicativo de um estágio e dar exemplos das condições que poderiam justificar a sua repetição ou prolongamento junto do mesmo empregador;

b)    Obrigar os empregadores a incluírem informações sobre as tarefas a realizar, as condições de trabalho, incluindo o nível de compensação, a cobertura de proteção social, os elementos de aprendizagem e formação nos avisos e anúncios de abertura de vagas de estágios.

Os Estados-Membros podem prever exceções ao limite temporal previsto na alínea a) nos casos em que uma duração mais longa se justifique por razões objetivas.

Resultado da votação

Votos a favor:

32

Votos contra:

51

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 18

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

COM(2024) 133 final

Alteração 4 proposta pelo CESE

Ponto 6

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Texto da proposta da Comissão Europeia

6. Garantam que os estagiários são remunerados de forma justa, tendo em conta elementos como as tarefas e responsabilidades que lhe são atribuídas, a intensidade do trabalho que lhe é exigido e o peso da componente de aprendizagem e formação;

Projeto de parecer

Alteração

6. Garantam que os estagiários são compensados de forma justa, tendo em conta elementos como as tarefas e responsabilidades que lhe são atribuídas, a intensidade do trabalho que lhe é exigido e o peso da componente de aprendizagem e formação, bem como os eventuais custos incorridos pelos estagiários para participarem no estágio, incluindo as necessidades de subsistência correlacionadas (por exemplo, viagem, alimentação, alojamento, etc.);

6. Garantam que os estagiários são compensados de forma justa, tendo em conta elementos como as tarefas e responsabilidades que lhe são atribuídas, a intensidade do trabalho que lhe é exigido e o peso da componente de aprendizagem e formação;

Resultado da votação

Votos a favor:

31

Votos contra:

55

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 1

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 1.3

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

propõe incluir no artigo 3.º uma lista das condições de trabalho que não são passíveis de derrogação, a fim de assegurar uma melhor proteção dos interesses dos estagiários, preservando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais para regulamentarem as condições dos estágios no mercado aberto, por exemplo, através de convenções coletivas;

propõe incluir também no artigo 3.º o nível de experiência como exemplo de critérios objetivos para a diferença de tratamento, bem como uma referência à preservação da autonomia dos parceiros sociais para regulamentarem as condições dos estágios no mercado aberto, por exemplo, através de convenções coletivas;

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

51

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 2

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 1.4

Aditar.

Posição: após o ponto existente – nível inferior

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

propõe, em consonância com as diferentes realidades da negociação coletiva na Europa, que o projeto de diretiva permita que os parceiros sociais estabeleçam conjuntamente condições de trabalho para os estagiários, o que inclui a possibilidade de derrogar o princípio da igualdade de tratamento por razões objetivas relacionadas com a natureza distinta dos estágios no mercado aberto em comparação com as relações de trabalho;

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

51

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 3

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 1.5

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

propõe, sem prejuízo de uma avaliação para averiguar se o estagiário se encontra numa relação de trabalho nos termos das práticas nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, que os elementos enumerados no artigo 5.º alterado sejam considerados indiciadores da existência de uma relação de trabalho regular, a fim de tornar o artigo mais claro e coerente.

assinala, sem prejuízo de uma avaliação para averiguar se o estagiário se encontra numa relação de trabalho nos termos das práticas nacionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, que os elementos enumerados no artigo 5.º são concebidos como elementos indiciadores a ter em conta para averiguar a existência de uma relação de trabalho regular, e salienta a importância de permitir margem de manobra para a realização de uma avaliação global de todos os fatores pertinentes por parte das autoridades nacionais competentes. A aplicação deste artigo não deve conduzir a encargos administrativos excessivos.

Resultado da votação

Votos a favor:

33

Votos contra:

52

Abstenções:

1

ALTERAÇÃO 4

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 1.6

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

recomenda que se definam os critérios mínimos de qualidade para cada tipo de estágio em toda a UE e propõe a inclusão de uma lista de justificações ilustrativas da derrogação por razões objetivas, sem prejuízo das abordagens nacionais em vigor, a fim de assegurar normas elevadas e um quadro de base comum em todos os Estados-Membros;

recorda que os princípios de qualidade previstos na recomendação-quadro de 2014 sobre a qualidade dos estágios foram considerados válidos e toma nota dos princípios de qualidade assinalados na proposta de recomendação do Conselho; recomenda que estes sejam aplicados sem prejuízo das abordagens nacionais em vigor;

Resultado da votação

Votos a favor:

31

Votos contra:

52

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 5

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 1.8

Alterar.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

destaca a importância de uma remuneração justa que tenha igualmente em conta os possíveis custos de participação na atividade de formação e as necessidades de subsistência correlacionadas, a fim de assegurar a igualdade de acesso à experiência de estágio para todas as pessoas;

destaca a importância de uma remuneração justa, a fim de assegurar a igualdade de acesso à experiência de estágio para todas as pessoas e assinala que a compensação varia entre os diferentes tipos de estágios e consoante os sistemas e práticas nacionais;

Resultado da votação

Votos a favor:

29

Votos contra:

57

Abstenções:

3

ALTERAÇÃO 6

SOC/805

Diretiva Estágios e Quadro de Qualidade para os Estágios reforçado

Ponto 1.9

Suprimir.

Proposta por

BLIJLEVENS René

DANISMAN Mira-Maria

MINCHEVA Mariya

POTTIER Jean-Michel

SCHWENG Christa

Projeto de parecer

Alteração

solicita, para ambas as propostas, a inclusão dos representantes sindicais sempre que se faça referência aos representantes dos trabalhadores, assim como a introdução de disposições que assegurem a sua possibilidade de ação para proteger os estagiários mesmo que o estágio não constitua uma relação de trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor:

32

Votos contra:

55

Abstenções:

2

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