NAT/952
Alteração da Lei Europeia em matéria de Clima
PARECER
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática
[COM(2025) 524 final]
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Contacto
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nat@eesc.europa.eu
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Administradores
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Caroline Verhelst, Gaizka Malo
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Data do documento
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9/9/2025
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Relator: Teppo Säkkinen
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Processo legislativo
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EU Law Tracker
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Consulta
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Parlamento Europeu, 7/7/2025
Conselho, 16/7/2025
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Base jurídica
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Artigo 192.º, n.º 1, e artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Documentos da Comissão Europeia
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COM(2025) 524 final
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Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) pertinentes
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ODS 13 – Ação climática
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Competência
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Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente
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Adoção em secção
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8/9/2025
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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51/5/3
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Adoção em plenária
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D/M/YYYY
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Reunião plenária n.º
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…
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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…/…/…
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1.RECOMENDAÇÕES
1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a alteração prevista da Lei Europeia em matéria de Clima, que propõe uma meta climática vinculativa para 2040 de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de 90% em relação aos níveis de 1990. O CESE reitera o seu apoio a uma meta climática de redução de 90% das emissões líquidas até 2040, uma vez que tal está em consonância com os dados científicos relativos à quota-parte equitativa da Europa para alcançar o objetivo de 1,5 °C. Sendo o continente com aquecimento mais rápido, uma ação climática mundial decisiva redunda no interesse da Europa.
1.2O CESE apoia a abordagem escolhida pela Comissão de incluir orientações sobre políticas facilitadoras no artigo 1.º da alteração da Lei Europeia em matéria de Clima, uma vez que tal está em consonância com o anterior apelo do CESE no sentido de se adotarem políticas facilitadoras que assegurem a competitividade das indústrias europeias e uma transição justa, e de se utilizarem todas as tecnologias de emissões nulas ou hipocarbónicas de forma eficaz em termos de custos, como a única forma de alcançar a meta exigente de 90%.
1.3A fim de maximizar a influência diplomática da Europa antes da COP30 e evitar uma maior erosão da credibilidade, o CESE insta o Conselho e o Parlamento a chegarem a acordo sobre a meta climática para 2040 e os contributos determinados a nível nacional (CDN) que o acompanham, o mais tardar até setembro e inícios de outubro, respetivamente. Este calendário permitiria à União Europeia (UE) dialogar de forma significativa com os seus parceiros internacionais e outros principais responsáveis pelas emissões e moldar a ambição mundial a partir de uma posição de liderança.
1.4O CESE considera que a redução das emissões na UE deve ser a prioridade principal da ação climática, refletindo o mais elevado nível de ambição possível. O CESE reconhece que os créditos internacionais podem proporcionar a flexibilidade necessária para alcançar a meta para 2040. A sua utilização deve estar estritamente subordinada à elevada integridade dos créditos e basear-se no direito da UE e no mecanismo de créditos do Acordo de Paris, a fim de ter em conta preocupações justificadas quanto à integridade e evitar que esse sistema se substitua à ação climática a nível interno ou crie prejuízos sociais e ambientais. Os créditos devem também ser alinhados com outras políticas externas e internas da UE. O CESE recomenda a criação de uma entidade à escala da UE para adquirir, acompanhar e assegurar a qualidade dos créditos. Os créditos internacionais devem ser excluídos da utilização para fins de conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE).
1.5O CESE observa que é provável que o futuro alargamento da UE se enquadre no horizonte temporal da meta para 2040. O CESE insta a Comissão a clarificar o impacto do alargamento na meta climática para 2040, incluindo a forma como o ano de referência de 1990 e a meta de 90% devem ser calculados no caso de uma UE mais alargada. O CESE exorta igualmente a Comissão a aprofundar o apoio prestado aos países candidatos para se adaptarem antecipadamente às políticas da UE em matéria de clima e energia.
1.6O CESE propõe que se dê prioridade aos créditos internacionais gerados nos países candidatos à adesão à UE. Uma vez que estes países serão provavelmente futuros Estados-Membros, é provável que os projetos envolvidos contribuam diretamente para as metas climáticas da UE. Para reconhecer este potencial e o calendário do alargamento, o CESE propõe que os créditos internacionais dos países candidatos sejam contabilizados para a meta para 2040 a partir de 2031.
1.7A fim de apoiar a formação do quadro político para 2040, o CESE solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto de síntese centrada na meta de 90%, incluindo o impacto da utilização de créditos internacionais.
1.8Com vista a estabelecer uma trajetória rumo a metas climáticas que reforcem a competitividade europeia e proporcionem empregos de elevada qualidade, o CESE recomenda a inclusão da exportação de tecnologias limpas na alteração da Lei Europeia em matéria de Clima e a criação de um painel de avaliação da indústria limpa que acompanhe o emprego, a inovação e o crescimento das exportações em setores de impacto zero, no sentido de orientar os controlos da competitividade da UE e dar prioridade a vias de descarbonização orientadas para a exportação.
1.9Uma vez que o setor agroalimentar europeu é particularmente afetado pelas alterações climáticas e, simultaneamente, enfrenta o desafio da concorrência mundial, que aplica normas ambientais menos rigorosas, o CESE propõe que a segurança alimentar seja incluída na alteração da Lei Europeia em matéria de Clima como um dos elementos a ter em conta nas propostas legislativas futuras. O CESE salienta que os agricultores e os proprietários florestais têm um papel único a desempenhar enquanto guardiães dos sumidouros de carbono terrestres. As práticas sustentáveis na agricultura contribuem para reduzir as emissões e reforçar a resiliência, promovendo simultaneamente a conservação dos recursos naturais, da biodiversidade e de ecossistemas saudáveis e gerando um impacto positivo tanto na produção como na qualidade de vida das comunidades rurais.
1.10Reconhecendo a urgência de reforçar a defesa e a segurança europeias, o CESE incentiva a Comissão a identificar e promover soluções tecnológicas de dupla utilização que sirvam os objetivos de defesa e climáticos, incluindo energias limpas para infraestruturas críticas, energia limpa descentralizada para a logística militar e materiais hipocarbónicos para equipamento e construção. Estas sinergias devem ser integradas nas estratégias climáticas e industriais.
2.NOTAS EXPLICATIVAS
2.1O CESE foi o primeiro órgão europeu a adotar uma posição sobre a meta climática para 2040 já em 2024. O CESE reafirma as posições tomadas no parecer NAT/931, incluindo o seu apoio a uma meta climática de 90% até 2040. De acordo com o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a prossecução de uma redução interna líquida das emissões em 90-95% até 2040 coloca a UE numa trajetória viável e credível rumo à neutralidade climática
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2.2Tal como no parecer NAT/931, o CESE salienta que a meta é exigente e só pode ser alcançada se houver políticas favoráveis que assegurem a competitividade das indústrias europeias e uma transição justa, a par da utilização custo-eficaz de todas as tecnologias de emissões nulas ou hipocarbónicas. Além disso, a turbulência geopolítica no último ano aumentou a necessidade de reforçar a defesa e a segurança da Europa. A eliminação progressiva da dependência das importações de combustíveis fósseis é também uma questão de segurança para a Europa.
2.3Uma meta ambiciosa para 2040 assenta na consecução de, pelo menos, uma redução de 55% das emissões líquidas até 2030. O CESE congratula-se com a avaliação recente da Comissão Europeia de que os Estados-Membros colmataram consideravelmente as suas lacunas no que respeita à consecução das metas energéticas e climáticas para 2030 nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O CESE salienta que importa colocar a tónica na aplicação da legislação do pacote Objetivo 55 e no apoio às empresas e aos agregados familiares europeus para se adaptarem ao novo quadro regulamentar.
2.4A Comissão apresentou avaliações de impacto para a meta climática para 2040 na comunicação de 2024. A meta proposta de 90% situa-se entre dois intervalos opcionais abrangidos pela avaliação: 85-90% e 90-95%. A fim de apoiar a formação do quadro político para 2040, o CESE solicita à Comissão que apresente uma avaliação de síntese centrada na meta de 90%, incluindo o impacto da utilização de créditos internacionais.
2.5O CESE delineou preocupações políticas mais vastas e propostas relativas à meta climática para 2040 no parecer NAT/931. Nesta base, o presente parecer centrar-se-á na proposta de alteração da Lei Europeia em matéria de Clima e em considerações adicionais que surgiram desde a adoção do parecer anterior.
A meta para 2040 e a política climática mundial
2.6Na sua reunião plenária de julho de 2025, o CESE sublinhou a ligação entre clima, paz e segurança, apelando à UE para que se posicione como líder credível e resiliente na diplomacia climática mundial (REX/599). Uma vez que a UE é responsável por apenas 6% das emissões mundiais, a atenuação das alterações climáticas para 1,5 graus exige a colaboração com outros responsáveis principais pelas emissões, para além de uma ação climática interna sólida.
2.7A meta para 2040 constitui a base para o novo CDN da UE, que deverá ser apresentado em setembro, o mais tardar, a tempo da COP30 no Brasil. O CESE insta o Conselho e o Parlamento a procederem rapidamente à adoção da meta para 2040 e do CDN conexo, incluindo uma meta indicativa para 2035. A não apresentação de um CDN já prejudicou a posição da Europa nas negociações mundiais sobre o clima e reduziu a sua capacidade para pressionar outras grandes economias a adotarem CDN ambiciosos.
2.8O panorama mundial da diplomacia climática é cada vez mais difícil, em especial com a saída dos Estados Unidos do Acordo de Paris pela segunda vez. No entanto, também se registaram evoluções positivas. O CESE salienta, em particular, o acordo histórico da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a regulamentação de impacto zero para o transporte marítimo mundial, que estabelece efetivamente, de forma inédita, um preço mundial do carbono.
2.9A China é o maior emissor do mundo e as suas emissões históricas acumuladas ultrapassaram a UE em 2023. No entanto, as emissões da China podem ter atingido um pico em 2025 devido à sua implantação significativa de energias limpas. Tal poderá também provocar o pico das emissões mundiais durante a década de 2020, tal como previsto pela Agência Internacional de Energia em 2023. No entanto, os novos motores do consumo de energia, como os centros de dados e a inteligência artificial (IA), podem também prejudicar este desenvolvimento se se basearem na produção de energia fóssil. A China planeia apresentar um CDN para toda a economia que inclua todos os gases com efeito de estufa.
2.10Embora seja um concorrente económico e um rival sistémico para a UE, a China é um parceiro necessário para a cooperação na atenuação das alterações climáticas. A UE e a China poderiam funcionar como «motores duplos» da governação internacional em matéria de clima e descarbonização, defendendo a cooperação climática entre os EUA e a China, que foi fundamental para a elaboração do Acordo de Paris. Ao mesmo tempo, a redução dos riscos decorrentes da dependência excessiva em relação à China no que respeita a tecnologias, componentes e matérias-primas críticas continua a ser uma prioridade estratégica para a Europa. A UE deve utilizar o estabelecimento de uma meta climática ambiciosa para 2040 como alavanca para incentivar a China a definir uma meta igualmente ambiciosa.
2.11A eventual utilização do artigo 6.º do Acordo de Paris como parte limitada da meta climática da UE para 2040 poderia constituir uma plataforma para o reforço da cooperação Norte-Sul em matéria de clima, para além do financiamento da ação climática. A saída dos Estados Unidos da cooperação multilateral e bilateral em matéria de clima e energia não deve deixar a China como o único parceiro disponível para os países em desenvolvimento na transição para as energias limpas.
O alargamento da UE e a meta climática para 2040
2.12O CESE observa que é provável que o futuro alargamento da UE se enquadre no horizonte temporal da meta para 2040. A inclusão de novos Estados-Membros aumentará as emissões totais da UE, mas também permitirá impulsionar a transformação dos seus setores da energia e da indústria, incorporando-os na arquitetura da política climática da UE. Por conseguinte, o alargamento da UE pode constituir um instrumento poderoso para fazer avançar a ação climática. Os novos países membros podem também contribuir para a descarbonização de toda a UE, proporcionando acesso aos recursos naturais, à capacidade industrial e aos conhecimentos especializados em matéria de energia. Ao mesmo tempo, os países candidatos podem ter dificuldades em alinhar-se com as políticas em matéria de clima e energia da UE, como o CELE.
2.13Os países candidatos que participam atualmente em conversações de associação, os Balcãs Ocidentais, a Ucrânia e a Moldávia, representam entre 10 e 15% do total das emissões da UE. Uma vez que as emissões se mantiveram estáveis em muitos dos países candidatos, tal poderá aumentar à medida que as emissões da UE continuarem a diminuir. A Ucrânia é gravemente afetada pela brutal guerra de agressão que a Rússia continua a travar. O CESE sublinha que a falta de progressos em matéria de emissões nos futuros Estados-Membros também afetará a capacidade da UE para alcançar as suas metas climáticas, em especial para 2040 e 2050, e os seus CDN. Por conseguinte, o apoio à descarbonização dos países candidatos é do interesse da UE.
2.14O CESE insta a Comissão a clarificar o impacto do alargamento na meta climática para 2040, incluindo a forma como o ano de referência de 1990 e a meta de 90% devem ser calculados no caso de uma UE mais alargada. O CESE exorta igualmente a Comissão a aprofundar o apoio prestado aos países candidatos para se adaptarem antecipadamente às políticas da UE em matéria de clima e energia. A eventual utilização de créditos internacionais no âmbito da meta climática para 2040 poderia ser uma forma eficaz de apoiar os países candidatos, contribuindo diretamente para os CDN e as metas climáticas da UE.
Créditos internacionais no âmbito da meta para 2040 e da política climática da UE
2.15Na alteração da Lei Europeia em matéria de Clima, a Comissão propõe que, a partir de 2036, uma eventual contribuição limitada, de até 3% das emissões líquidas da UE em 1990, proveniente de créditos internacionais de carbono de elevada qualidade nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris, possa ser contabilizada para efeitos da meta definida para 2040. O artigo 6.º permite que as partes cooperem e comercializem reduções e remoções de emissões. As regras e orientações pendentes relativas ao artigo 6.º foram finalmente adotadas em 2024 na COP29, em Bacu.
2.16Embora tenha sido possível utilizar créditos internacionais no âmbito do CELE até 2020, o atual quadro de política climática da UE não permite que os créditos internacionais sejam utilizados para cumprir a meta climática da UE. No entanto, alguns Estados-Membros da UE tencionam utilizar o artigo 6.º para alcançar as suas metas climáticas internas que vão além das obrigações da UE.
2.17A cooperação internacional e o artigo 6.º podem abrir a porta ao reforço da ação climática e da ambição, permitindo que as partes apoiem projetos de atenuação em que o maior impacto climático possa ser alcançado com os custos mais baixos. O artigo 6.º pode também proporcionar uma plataforma para reforçar a cooperação Norte-Sul em matéria de clima e apoiar os objetivos de desenvolvimento sustentável. De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, 60 países já assinaram acordos bilaterais que preveem utilizar o artigo 6.º como financiadores ou anfitriões de resultados em matéria de atenuação.
2.18O CESE reconhece que uma utilização limitada de créditos internacionais poderia proporcionar a flexibilidade necessária para alcançar a meta exigente de 90%. No entanto, existem preocupações significativas quanto à integridade dos créditos emitidos ao abrigo do artigo 6.º. Os projetos financiados por créditos de carbono foram criticados pela falta de transparência, adicionalidade e participação da população local. O CESE observa que o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas aconselhou a não utilização de créditos internacionais na consecução da meta para 2040, uma vez que correm o risco de desviar recursos de investimentos internos e de comprometer a integridade ambiental.
2.19Por conseguinte, o CESE considera necessário que a Comissão preveja regulamentar, no direito da UE, os critérios de origem e de qualidade, bem como outras condições relativas à aquisição e utilização de créditos internacionais de carbono. É essencial que a utilização de créditos internacionais de carbono seja acompanhada de perto, a fim de assegurar o cumprimento das condições jurídicas prévias estabelecidas. A utilização de créditos deve basear-se numa avaliação de impacto exaustiva.
2.20O CESE recomenda que qualquer inclusão de créditos internacionais na arquitetura climática da UE seja estritamente condicionada à elevada integridade dos créditos. As condições devem ser desenvolvidas em cooperação com o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e o órgão de supervisão previsto no artigo 6.º, n.º 4, com base no mecanismo de créditos do Acordo de Paris. A fim de reforçar a transparência e evitar comprometer a ambição a nível interno, esses créditos não devem substituir os esforços internos em setores com opções de descarbonização eficazes em termos de custos e só devem ser aceites se provierem de projetos com adicionalidade comprovada e salvaguardas sociais e ambientais.
2.21Para além das condições de integridade, a utilização de créditos internacionais deve alinhar-se com outros objetivos políticos externos e internos da UE, nomeadamente em relação ao tipo e ao conteúdo dos projetos e aos seus países de acolhimento. Devem ser evitados projetos que financiem diretamente concorrentes estratégicos das indústrias europeias. Os projetos devem também visar benefícios conexos no domínio do desenvolvimento sustentável, como a erradicação da pobreza energética, e procurar promover a utilização e a exportação de tecnologias limpas e soluções climáticas europeias.
2.22A escolha dos países de acolhimento para os projetos ao abrigo do artigo 6.º pode servir para aprofundar as parcerias externas da UE. Para alcançar sinergias estratégicas e aumentar o impacto, poderá ser dada prioridade aos projetos nos países de acolhimento com ligações a iniciativas como as parcerias de comércio e investimento limpos, as parcerias para uma transição energética justa, a política de vizinhança da UE e o apoio aos países menos desenvolvidos. Como observa a Comissão, a utilização de créditos internacionais deve estar associada ao aumento da ambição dos CDN dos países de acolhimento.
2.23O CESE incentiva, em particular, a exploração da cooperação ao abrigo do artigo 6.º com os países candidatos à adesão à UE, uma vez que tal apoiaria a sua adesão à UE e seria suscetível de contribuir diretamente para os CDN da UE e as metas climáticas. Por conseguinte, os créditos internacionais gerados nos países candidatos são menos suscetíveis de substituir a ação climática interna da UE. Para reconhecer este potencial e o calendário do alargamento, o CESE propõe que os créditos internacionais dos países candidatos sejam contabilizados para a meta para 2040 a partir de 2031. Estes créditos devem ter as mesmas normas de qualidade elevadas que os outros créditos autorizados. A fim de facilitar uma transformação sistémica e o alinhamento com as políticas da UE em matéria de clima e energia, o crédito político deve ser considerado uma opção.
2.24Um organismo ou plataforma à escala da UE poderia agrupar a procura, aumentar o impacto climático e os benefícios conexos dos projetos, bem como acompanhar e assegurar a qualidade dos projetos em comparação com os projetos adjudicados por cada Estado-Membro. O CESE recomenda a avaliação comparativa de exemplos internacionais, como o mecanismo de crédito conjunto do Japão ou a Fundação Klik da Suíça, e pondera a criação de uma entidade semelhante à escala da UE.
2.25Existem várias formas de integrar a cooperação internacional no quadro da política climática da UE, nomeadamente por setor (CELE, Regulamento Partilha de Esforços e uso do solo, alteração do uso do solo e florestas) e por interveniente (Comissão, Estado-Membro ou empresas). O CESE concorda com a proposta da Comissão, segundo a qual esses créditos internacionais não devem ser utilizados para o cumprimento do CELE. Por conseguinte, os créditos internacionais devem ser utilizados principalmente pelos Estados-Membros, com o apoio da Comissão.
2.26O CELE é o instrumento mais importante da UE para impulsionar a redução das emissões e alcançar as metas climáticas para 2030 e 2040. Um preço previsível do carbono é crucial para a justificação económica dos investimentos na descarbonização. Por conseguinte, o CESE sublinha a necessidade de salvaguardar a integridade do sistema e adverte contra a reintrodução de créditos internacionais no CELE, uma vez que estes podem perturbar o mercado. Uma forma mais profícua de melhorar o CELE seria estabelecer uma ligação entre remoções de carbono internas sólidas e este sistema.
Papel das remoções e flexibilidades
2.27O CESE preconiza a redução efetiva das emissões através da eliminação progressiva dos combustíveis fósseis. Embora as remoções de dióxido de carbono desempenhem um papel crescente na consecução das metas climáticas da UE à medida que a descarbonização avança, uma dependência excessiva dos sumidouros terrestres e industriais implica incertezas e riscos de vinculação aos combustíveis fósseis ou de perda de sumidouros devido a incêndios florestais, pragas e outros perigos. As remoções têm um papel complementar de relevo. Embora as flexibilidades entre setores possam ajudar a orientar uma trajetória eficiente em termos de custos para as metas climáticas, devem dar prioridade à redução das emissões.
2.28No parecer NAT/931, o CESE solicitou à Comissão que efetuasse uma avaliação científica e económica do balanço entre as reduções e as remoções. A recente modelização pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas (ESABCC) e pelo Centro Comum de Investigação (JRC) indica uma incerteza considerável quanto à capacidade estimada dos sumidouros terrestres para além de 2030, devido à vulnerabilidade climática cada vez maior. Por conseguinte, o CESE propõe um critério de precaução relativo à percentagem de remoções de carbono baseadas nos solos no âmbito da meta para 2040 – por exemplo, não exceder 5% do esforço global. Tal asseguraria que se dá prioridade à redução direta de emissões, sem deixar de sublinhar a necessidade de manter e gerir os sumidouros de carbono.
2.29O CESE salienta que os agricultores e os proprietários florestais têm um papel único a desempenhar enquanto guardiães dos sumidouros de carbono terrestres, podendo simultaneamente aumentar a quantidade de carbono proveniente da atmosfera e fornecer biomassa para substituir os materiais fósseis. O quadro relativo às remoções de carbono e à carbonicultura deve ser aplicado com urgência para incentivar estas práticas. As soluções baseadas na natureza, desde a agrossilvicultura às zonas húmidas e às zonas verdes urbanas, podem também proporcionar benefícios conexos, tanto em termos de adaptação como de biodiversidade.
2.30O CESE sublinha que a segurança alimentar deve permanecer no centro da política climática e agrícola, sobretudo porque os impactos das alterações climáticas colocam em perigo a produção alimentar em todo o mundo. O CESE reitera o seu apelo, formulado no parecer NAT/931, para que se estabeleça uma meta indicativa de redução das emissões para o setor agroalimentar através de um diálogo estreito com os agricultores e outras partes interessadas.
2.31O CESE apoia a inclusão de remoções industriais de carbono sólidas no CELE, tal como proposto pela Comissão. O CESE observa que, de acordo com a avaliação de impacto, as emissões residuais permanecem no setor do CELE, mesmo nos cenários mais ambiciosos. Por conseguinte, a inclusão das remoções permanentes, principalmente através das tecnologias de bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS) e captura direta do ar e armazenamento de carbono (DACCS), pode ajudar a gerir a liquidez do mercado em declínio, equilibrar as emissões difíceis de reduzir e proporcionar incentivos para aumentar a captura de carbono.
Políticas facilitadoras da meta climática para 2040
2.32Uma meta climática ambiciosa deve estar associada a políticas facilitadoras que assegurem a competitividade europeia, uma transição justa e a utilização de todas as tecnologias com nível nulo ou baixo de emissões de carbono de forma eficaz em termos de custos. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a abordagem da Comissão de incluir orientações na alteração da Lei Europeia em matéria de Clima relativas a futuras propostas legislativas. De modo geral, tais orientações refletem as considerações económicas, sociais e ambientais que cabe ponderar para alcançar as metas climáticas da UE e devem orientar a preparação da arquitetura da política climática pós-2030, incluindo avaliações de impacto exaustivas, centrando-se na execução.
2.33O CESE congratula-se com a ênfase renovada dada à competitividade da Europa no Pacto da Indústria Limpa. No seu parecer NAT/931, o CESE instou a Comissão a alargar o controlo de competitividade a outras grandes economias, incluindo as suas políticas em matéria de clima, energia e indústria e os seus indicadores económicos. À luz dos recentes desenvolvimentos nos EUA, incluindo o desmantelamento das subvenções da Lei da Redução da Inflação às energias limpas e à indústria, a UE poderá posicionar-se como o destino principal dos investimentos no fabrico de tecnologias e materiais limpos. A Europa deve também procurar aumentar sistematicamente as exportações do seu setor das tecnologias limpas, que cresceram mais rapidamente do que as exportações dos EUA, mas menos do que as da China, tal como referido na Comunicação – Realizar os objetivos do Pacto da Indústria Limpa. Poderia criar-se um painel de avaliação da indústria limpa para acompanhar o crescimento do emprego, da inovação e das exportações em setores de impacto zero.
2.34A promoção de uma base industrial europeia dinâmica é um elemento fundamental da autonomia estratégica aberta e uma pedra angular do fabrico de tecnologias e materiais limpos. De acordo com uma análise de dados do Eurostat, os países da UE perderam mais de 850 000 postos de trabalho industriais entre 2019 e 2023. O CESE sublinha a necessidade de prevenir a fuga de carbono e promover condições de concorrência equitativas através de acordos multilaterais, negociações comerciais e políticas da UE.
2.35O CESE reconhece a necessidade urgente de reforçar a defesa, a segurança e a preparação europeias, procurando simultaneamente alcançar as nossas metas climáticas. Segundo o Bruegel, podem desenvolver-se várias sinergias entre o clima e a defesa, por exemplo, nos domínios das energias limpas, da inovação, da transição justa e da preparação. O CESE insta a Comissão a identificar e promover ativamente potenciais formas de a ênfase necessária na defesa e na indústria da defesa também poder contribuir para as metas climáticas. Além disso, a adoção de medidas decisivas em matéria de atenuação e adaptação é também uma parte fundamental da segurança e da preparação europeias. De acordo com a avaliação de impacto, os esforços para alcançar a redução de 90% das emissões poderão reduzir drasticamente a dependência da UE das importações de energia de mais de 55% para 25%, contribuindo para os esforços em curso para eliminar progressivamente as importações de energia da Rússia.
3.PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA LEGISLATIVA DA COMISSÃO EUROPEIA
Alteração 1
relacionada com a recomendação 1.4
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Texto da proposta da Comissão Europeia
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Alteração proposta pelo CESE
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A partir de 2036, uma eventual contribuição limitada, de 3% das emissões líquidas da UE em 1990, para a meta fixada para 2040, proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris, a qual apoie a UE e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2 °C e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais – a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos devem ser reguladas pelo direito da União;
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A partir de 2036, e a partir de 2031 para os créditos originários de países candidatos à adesão à UE em negociações de associação ativas, uma eventual contribuição limitada, de 3% das emissões líquidas da UE em 1990, para a meta fixada para 2040, proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris, a qual apoie a UE e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2 °C e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais – a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos devem ser reguladas pelo direito da União;
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Justificação
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Referido nas secções «O alargamento da UE e a meta climática para 2040» e «Créditos internacionais no âmbito da meta para 2040 e da política climática da UE».
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Alteração 2
relacionada com a recomendação 1.4
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Texto da proposta da Comissão Europeia
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Alteração proposta pelo CESE
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A partir de 2036, uma eventual contribuição limitada, de 3% das emissões líquidas da UE em 1990, para a meta fixada para 2040, proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris, a qual apoie a UE e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2 °C e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais – a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos devem ser reguladas pelo direito da União;
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A partir de 2036, uma eventual contribuição limitada, de 3% das emissões líquidas da UE em 1990, excluindo a utilização para efeitos de conformidade com o CELE, para a meta fixada para 2040, proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris, a qual apoie a UE e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2 °C e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais – a origem, os critérios de qualidade, as ferramentas de monitorização, comunicação de informações, transparência e responsabilidade, bem como outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos, devem ser reguladas pelo direito da União;
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Justificação
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Referido nas secções «O alargamento da UE e a meta climática para 2040» e «Créditos internacionais no âmbito da meta para 2040 e da política climática da UE».
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Alteração 3
relacionada com a recomendação 1.8
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Texto da proposta da Comissão Europeia
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Alteração proposta pelo CESE
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j) A ação climática enquanto motor do investimento e da inovação;
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j) A ação climática enquanto motor do investimento, da inovação e da exportação de tecnologias e soluções limpas;
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Justificação
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Referido na secção «Políticas facilitadoras da meta climática para 2040».
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Alteração 4
relacionada com a recomendação 1.9
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Texto da proposta da Comissão Europeia
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Alteração proposta pelo CESE
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aditar nova alínea x) ao artigo 1.º, n.º 5.
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x) A garantia da segurança alimentar;
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Justificação
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Referido na secção «Papel das remoções e flexibilidades».
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O Presidente da Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente