PT

NAT/937

Alteração do Regulamento Organização Comum dos Mercados (OCM)

PARECER

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

[COM(2024) 577 final – 2024/0319(COD)]

Contacto

nat@eesc.europa.eu

Administradora

Martine Delanoy

Data do documento

19/3/2025

Relator: Stoyan Tchoukanov

Conselheiro

Ali Karacoban (do relator)

Processo legislativo

EU Law Tracker

Consulta

Conselho, 17/1/2025

Parlamento Europeu, 20/1/2025

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, e artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Documentos da Comissão

COM(2024) 577 final

Síntese do documento COM(2024) 577 final

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) pertinentes

ODS 2 – Erradicar a Fome

ODS8 – Trabalho Digno e Crescimento Económico

ODS 12 – Produção e Consumo Sustentáveis

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

12/3/2025

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

57/0/2

Adoção em plenária

D/M/YYYY

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.RECOMENDAÇÕES

O Comité Económico e Social Europeu (CESE)

1.1apoia a proposta da Comissão Europeia, que permite reforçar a posição dos produtores na cadeia agroalimentar, assegurar uma repartição equitativa do valor entre todos os operadores da cadeia e melhorar o poder de negociação dos intervenientes mais vulneráveis na cadeia alimentar; recomenda melhorias adicionais e salienta que estas alterações não devem ser postas em causa no âmbito da nova política agrícola comum (PAC);

1.2acolhe com agrado a obrigação de utilizar contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas adquiridos a agricultores, cooperativas agrícolas, organizações de produtores (OP) e associações de organizações de produtores (AOP), que incluam indicadores objetivos sobre os custos de produção e informações sobre os preços de mercado, e recomenda um acompanhamento ex post da eficácia das alterações propostas com base na recolha destes dados e na sua avaliação pelo Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE (AFCO);

1.3apoia a extensão da obrigação de celebrar contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas adquiridos a agricultores, cooperativas agrícolas, OP e AOP, com as exceções previstas pela Comissão (limiares de valor, microempresas), recomendando simultaneamente que a isenção associada ao limiar de valor seja fixada a nível europeu num montante de 5 000 euros;

1.4recomenda que cada Estado-Membro defina e publique indicadores nacionais e/ou regionais objetivos e transparentes sobre os custos de produção e informações sobre os preços de mercado. Tal deve ser feito em consulta com todas as partes interessadas da cadeia de valor (produtores, transformadores, grossistas, retalhistas, empresas de serviços alimentares e consumidores) e recorrendo às organizações interprofissionais enquanto órgãos fundamentais para a elaboração e divulgação desses indicadores, para que possam ser utilizados nos contratos;

1.5apoia a introdução de uma cláusula de revisão obrigatória nos contratos escritos, que pode ser acionada pelo produtor e que permitirá uma nova negociação sobre os preços pagos aos agricultores em função da evolução dos custos de produção e dos preços de mercado, em consonância com os critérios de sustentabilidade. Esta negociação deve ser concluída num prazo razoável ou basear-se em preços ajustados, calculados com base nos indicadores objetivos, ou deve ser concluída através do mecanismo de mediação. Durante os primeiros seis meses do contrato, importa proporcionar segurança jurídica a ambas as partes. A negociação deve basear‑se em indicadores objetivos a definir a nível de cada Estado-Membro e deve poder ser acionada tanto no caso de aumento como de redução dos preços; propõe que a cláusula de revisão possa ser acionada em casos de força maior (condições meteorológicas extremas, surtos de doenças, tensões geopolíticas ou graves desequilíbrios do mercado);

1.6apoia a criação de mecanismos de mediação em cada Estado-Membro, tendo em conta os eventuais mecanismos já existentes e a sua potencial equivalência, o mais tardar no primeiro ano após a publicação do regulamento. Tais mecanismos serão confiados aos mediadores nomeados pelas autoridades nacionais competentes, a fim de assegurar soluções justas em caso de litígios contratuais, mas considera que deve ser instituído um mecanismo 1 de tomada de decisões dentro de prazos curtos;

1.7apoia a proposta da Comissão de permitir que as OP não reconhecidas beneficiem das mesmas exceções às regras de concorrência previstas para as OP reconhecidas, desde que cumpram critérios de reconhecimento uniformes estabelecidos a nível europeu; propõe que esta possibilidade constitua uma etapa transitória para o reconhecimento oficial, com a obrigação de obter o reconhecimento no prazo máximo de dois anos, a fim de assegurar uma estruturação permanente, em conformidade com os requisitos europeus;

apoia igualmente o facto de os produtores biológicos terem agora a possibilidade explícita de criar e aderir a OP adaptadas às suas especificidades, o que permitirá uma maior colaboração neste setor;

1.8recomenda que o limiar introduzido pela Comissão Europeia para as AOP, que limita a 33% da produção nacional o volume de produtos que podem ser abrangidos pelas suas atividades, seja aumentado para 50%; solicita a supressão desta limitação no texto atual do Regulamento OCM no que diz respeito ao setor do leite, a fim de assegurar uma melhor estruturação dos produtores e reforçar o seu poder de negociação;

1.9apoia a introdução de uma menção que preveja que os contactos diretos entre os membros de uma OP e os compradores não devem comprometer os objetivos da OP, nomeadamente preservando a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado;

1.10apoia a definição das regras relativas à utilização das menções «equitativo», «justo» e «cadeias de abastecimento curtas» e recomenda que se clarifiquem os conceitos de «equitativo» e «justo», integrando a remuneração dos produtores nos mesmos, melhorando o poder de negociação dos intervenientes mais vulneráveis na cadeia alimentar e alinhando-se com a Carta Internacional do Comércio Justo 2 , tendo em conta as especificidades regionais; preconiza o estabelecimento de um quadro objetivo e harmonizado a nível europeu para assegurar uma aplicação clara e coerente destes conceitos;

1.11não apoia as alterações aos planos estratégicos nacionais, com exceção da medida relativa aos incentivos aos jovens agricultores e aos novos agricultores que aderem a uma OP, pois considera que tais alterações acarretam o risco de perturbar os equilíbrios estabelecidos nos planos estratégicos nacionais e interferir na reflexão sobre a próxima reforma da PAC;

1.12apoia a proposta da Comissão de reforçar os objetivos de sustentabilidade no contexto das práticas concertadas entre produtores, em particular mediante a inclusão da melhoria das condições de trabalho e de segurança no setor agrícola, em conformidade com as legislações nacionais e, no mínimo, com a Convenção n.º 184 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

1.13recomenda a revisão e atualização dos limiares de referência para os produtos agrícolas adquiridos aos agricultores e às suas organizações económicas, a fim de os adaptar às realidades económicas atuais, nomeadamente tendo em conta a inflação, os custos reais de produção (incluindo os fatores de produção) e a evolução do mercado, bem como a criação de um mecanismo de revisão e a atualização anual desses limiares de referência;

1.14apoia as recomendações no sentido de alargar as obrigações contratuais a todos os produtos lácteos adquiridos a agricultores, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e associações de organizações de produtores, limitando as derrogações às cooperativas cujos estatutos contenham disposições de efeitos semelhantes a estas condições; apoia igualmente a introdução de uma cláusula de revisão obrigatória nos contratos escritos, que permita aos produtores solicitar um ajustamento dos preços em função da evolução dos custos de produção e das condições de mercado;

1.15propõe a mobilização de um apoio financeiro ad hoc em vez da reserva agrícola para apoiar os operadores em caso de grave desequilíbrio do mercado, com a possibilidade de mobilização imediata em caso de crise;

1.16apoia a proposta de aditar a exigência de regras aplicáveis em caso de força maior para o setor da beterraba e propõe que se clarifique a cláusula de revisão para este setor.

2.NOTAS EXPLICATIVAS

Argumentos em apoio das recomendações 1.1 a 1.6 relativas ao reforço do quadro contratual

2.1O CESE apoia a proposta de tornar obrigatórios os contratos escritos, uma vez que estrutura as relações comerciais e reforça a transparência e a estabilidade do comércio entre produtores e compradores. Inspirada na legislação francesa (Lei Egalim) e belga, tal proposta clarifica as responsabilidades contratuais ao mesmo tempo que promove a transparência e a segurança jurídica, essenciais para assegurar a competitividade dos produtores e de todos os operadores da cadeia alimentar no mercado único e para melhorar o poder de negociação dos intervenientes mais vulneráveis na cadeia alimentar. Recomenda-se a realização de uma avaliação ex post da eficácia das alterações propostas com base na recolha destes dados e na sua avaliação pelo Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE.

2.2O CESE recomenda que o princípio da subsidiariedade permita aos Estados-Membros isentar determinados setores específicos da obrigação de celebrar contratos escritos, como acontece ao abrigo da Lei Egalim francesa, a fim de assegurar uma flexibilidade adaptada às realidades económicas locais, preservando simultaneamente os objetivos de transparência e equidade (limiares de valor, microempresas, donativos, entregas no local).

2.3O CESE salienta a necessidade de cada Estado-Membro definir e publicar indicadores objetivos e transparentes que abranjam os custos reais de produção, incluindo a remuneração do agricultor, a fim de assegurar que as realidades económicas dos produtores são devidamente tidas em conta, melhorando simultaneamente o poder de negociação dos intervenientes mais vulneráveis na cadeia alimentar. As organizações interprofissionais poderiam, como ocorre em França, ser responsáveis pela elaboração e publicação destes indicadores, aumentando assim a transparência e a equidade nos setores.

2.4O CESE apoia a introdução da cláusula de revisão nos contratos escritos, a fim de lançar uma nova negociação para o ajustamento dos preços fixados em função da evolução dos custos de produção e das condições de mercado. Esta negociação deve ser concluída num prazo razoável ou basear-se em preços ajustados, calculados com base nos indicadores objetivos, ou deve ser concluída através do mecanismo de mediação. Durante os primeiros seis meses do contrato, ambas as partes devem dispor de segurança jurídica. Essa disposição, que se deve basear em indicadores definidos por cada Estado-Membro, reforça a resiliência económica dos produtores às flutuações de preços, em consonância com os critérios de sustentabilidade.

2.5O CESE reitera o seu apoio à criação de mecanismos de mediação em cada Estado-Membro 3 , uma vez que proporcionam uma solução eficaz para a resolução de litígios contratuais, reforçando simultaneamente o equilíbrio entre as partes. Inspirada nas práticas estabelecidas em alguns Estados-Membros, esta medida assegura uma intervenção imparcial e rápida para ultrapassar bloqueios, em particular no contexto das relações comerciais entre os agricultores e a indústria, que são muitas vezes desequilibradas. Por conseguinte, ajuda a proteger os produtores, reduzindo ao mesmo tempo as tensões na cadeia de valor agroalimentar.

Argumento em apoio da recomendação 1.7 relativa às OP não reconhecidas

2.6O CESE apoia a proposta em apreço, uma vez que oferece aos produtores que não estão estruturados em OP reconhecidas a oportunidade de unir esforços e de usufruir de um maior poder de negociação em relação aos intervenientes a jusante. No entanto, o CESE recomenda que os Estados-Membros recorram a esta possibilidade de forma uniforme, com o objetivo último de incentivar o reconhecimento das OP. A coexistência de OP reconhecidas e não reconhecidas deve ser enquadrada e limitada no tempo, a fim de assegurar a transição para um modelo estruturado. Por conseguinte, o CESE recomenda que esta possibilidade seja utilizada como forma de incentivar o reconhecimento das OP, com o objetivo claro de avançar para uma estruturação permanente, em conformidade com os critérios europeus, num prazo máximo de dois anos.

Argumento em apoio da recomendação 1.8 relativa ao aumento do limiar de 33% para 50% da produção nacional

2.7O limiar de 33% da produção nacional dificulta a estruturação dos produtores e enfraquece o seu poder de negociação face a compradores altamente concentrados. Não tem qualquer base no direito da concorrência e não tem em conta as especificidades dos diversos Estados-Membros nem dos mercados – que são, frequentemente, transnacionais. Além disso, as regras em vigor já permitem abordar o abuso de posição dominante. O seu aumento para 50%, ou mesmo a sua supressão, permitirá que as organizações de produtores reforcem a sua posição.

Argumento em apoio da recomendação 1.9 relativa às práticas de evasão das OP

2.8O CESE apoia a criação de um quadro para os contactos diretos entre os membros das OP e os compradores, uma vez que contribui para evitar práticas de evasão por parte de determinados industriais que procuram enfraquecer as OP, favorecendo contratos individuais. Ao salvaguardar o papel das OP, a proposta em apreço protege os produtores de uma maior dependência da indústria e assegura uma negociação coletiva eficaz em benefício de todos os membros.

Argumento em apoio da recomendação 1.10 relativa à utilização dos termos «justo», «equitativo» e «cadeias de abastecimento curtas»

2.9Esta medida constitui um passo na direção certa, uma vez que promove relações comerciais transparentes e equitativas, valorizando simultaneamente as cadeias de proximidade. No entanto, o CESE considera que o conceito de preço «justo» ou «equitativo» se deve basear num preço remunerador para o agricultor, calculado a partir de indicadores objetivos dos custos de produção e de um excedente destinado a remunerar o trabalho realizado, 4 e deve assegurar um nível de vida justo para a comunidade agroalimentar (como previsto na Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar, publicada recentemente; este preço deve ser negociado de forma equilibrada entre as partes, com base no salário acordado por convenção coletiva aplicável aos trabalhadores assalariados na região e num preço remunerador para os outros intervenientes da cadeia alimentar. É indispensável dispor de um quadro comum e preciso para evitar interpretações pouco claras ou subjetivas que possam conduzir a distorções da concorrência na União Europeia. Este quadro comum poderia basear-se nos seguintes elementos:

·alinhamento com a Carta Internacional do Comércio Justo, tendo em conta as especificidades regionais 5 ;

·preço remunerador para o agricultor: o conceito de equidade só se verifica na prática se o preço pago aos produtores cobrir não só os seus custos de produção, mas também a sua remuneração e a sua capacidade de investir na sustentabilidade das suas empresas. Este preço deve ser determinado com base em indicadores objetivos e transparentes dos custos de produção. Este conceito deve aplicar-se igualmente a outros intervenientes na cadeia agroalimentar no caso dos produtos transformados (produtos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento OCM);

·repartição equilibrada do valor na cadeia alimentar: a qualificação de «justo» ou «equitativo» deve implicar uma remuneração transparente e equilibrada de todos os operadores da cadeia de valor, incluindo produtores, transformadores, grossistas, retalhistas e empresas de serviços alimentares, evitando práticas comerciais desleais, como os abusos de posição dominante ou a não entrega de um produto sem justificação fundamentada;

·condições contratuais transparentes e equilibradas: a utilização dos termos «equitativo» ou «justo» deve estar subordinada a contratos claros negociados de forma equilibrada entre as partes, garantindo estabilidade e previsibilidade a todos os signatários;

·ausência de práticas comerciais desleais: um produto não pode ser qualificado como «justo» ou «equitativo» se estiver sujeito a práticas comerciais desleais, como pagamentos diferidos abusivos, cláusulas unilaterais ou vendas abaixo dos custos de produção.

Argumento em apoio da recomendação 1.11 relativa ao Regulamento (UE) 2021/2115

2.10O CESE considera que as medidas propostas – com exceção da medida relativa aos jovens agricultores e aos novos agricultores – acarretam o risco de desequilibrar os planos estratégicos nacionais, que foram elaborados após negociações aprofundadas e constituem um quadro já estabilizado para a execução da atual PAC. Ao mesmo tempo, tais propostas podem desviar os debates estratégicos necessários para moldar a futura PAC, que deve responder aos novos problemas do setor agrícola de forma estruturada e concertada.

2.11O CESE apoia o incentivo específico destinado aos jovens agricultores e aos novos produtores que aderem a uma organização de produtores reconhecida, com o objetivo de incentivar a sua instalação e os seus investimentos, que são essenciais para a renovação geracional e a modernização do setor.

Argumento em apoio da recomendação 1.12 relativa ao alargamento do conceito de sustentabilidade

2.12O CESE apoia esta medida, uma vez que combina as dimensões económica, ambiental e social da sustentabilidade, dando simultaneamente prioridade à proteção dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, em consonância com a Convenção da OIT.

Argumento em apoio da recomendação 1.13 relativa à atualização dos limiares de referência

2.13Os limiares de referência são essenciais para estabilizar os mercados agrícolas e proteger os agricultores da flutuação dos preços. No entanto, os limiares atuais estão desatualizados. Por exemplo, o limiar para o açúcar branco está fixado desde 2009 em 404,40 euros/tonelada, quando poderia ser reajustado para 585 euros/tonelada até 2025, tendo em conta o nível de inflação atual na UE27. Esta atualização permitiria cobrir melhor os custos de produção, com um preço fixado em cerca de 38 euros/tonelada para a beterraba. Deveria prever-se a nível europeu uma atualização estruturada e periódica, por exemplo, de seis em seis meses – um papel que poderia ser atribuído ao Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE.

Argumento em apoio da recomendação 1.15 relativa à reserva agrícola

2.14O CESE propõe a mobilização de um apoio financeiro ad hoc em vez da reserva agrícola para apoiar os operadores em caso de grave desequilíbrio do mercado, com a possibilidade de mobilização imediata em caso de crise; convida a Comissão Europeia a rever os instrumentos de gestão de crises na próxima reforma da PAC (pós-2027) 6 .

Argumento em apoio da recomendação 1.16 relativa ao setor da beterraba

2.15O âmbito de aplicação da cláusula de revisão dos contratos para o setor da beterraba deve ser clarificado: a cláusula aplica-se a preços, quantidades, condições de entrega, etc.?

3.PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA LEGISLATIVA DA COMISSÃO EUROPEIA

Alteração 1

relacionada com a recomendação 1.1

Considerandos

Aditar o considerando seguinte.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

A Comissão Europeia não tenciona pôr em causa as alterações introduzidas pelo presente regulamento nas suas propostas relativas à política agrícola comum para o próximo período (2028-2034).

Alteração 2

relacionada com a recomendação 1.3

(artigo 1.º, n.º 6, da proposta, que altera o artigo 168.º, n.º 6)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Os Estados-Membros podem decidir que o contrato escrito ou a proposta escrita não são exigíveis num ou mais dos seguintes casos:

(a) A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um certo limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 10 000 EUR;

(b) A entrega diz respeito a produtos agrícolas sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem;

(c) A entrega diz respeito a produtos agrícolas objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias.

Os Estados-Membros podem decidir que o contrato escrito ou a proposta escrita não são exigíveis num ou mais dos seguintes casos:

(a) A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um certo limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 5 000 EUR;

(b) A entrega diz respeito a produtos agrícolas sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem;

(c) A entrega diz respeito a produtos agrícolas objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias.

Alteração 3

relacionada com a recomendação 1.4

(artigo 1.º, n.º 6, da proposta, que altera o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), subalínea i))

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes,

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado, os custos reais de produção, incluindo a remuneração do produtor e de outros operadores vulneráveis da cadeia alimentar, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros devem definir e publicar indicadores, de acordo com critérios objetivos, em consulta com todas as partes interessadas,

Justificação

A alteração proposta reforça a importância de dispor de indicadores objetivos para assegurar que os preços cobrem os custos reais de produção, incluindo uma remuneração justa dos agricultores. Promove a transparência e a equidade, confiando simultaneamente aos Estados-Membros, em articulação com as organizações interprofissionais, a responsabilidade de definir e publicar tais indicadores, inspirando-se nas boas práticas existentes em França.

Alteração 4

relacionada com a recomendação 1.5

(artigo 1.º, n.º 6, da proposta, que altera o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), subalínea iii))

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso dos contratos com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir igualmente uma cláusula de revisão que pode ser acionada, em especial, pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores,

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso dos contratos com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir igualmente uma cláusula de revisão obrigatória, que permita abrir negociações para acordar novos preços e condições ajustados em função da evolução dos custos de produção e das condições de mercado. Esta negociação deve ser concluída num prazo razoável ou basear-se em preços ajustados, calculados com base nos indicadores objetivos, ou deve ser concluída através do mecanismo de mediação. Durante os primeiros seis meses do contrato, ambas as partes devem dispor de segurança jurídica. Os indicadores objetivos devem ser definidos em consulta com as partes interessadas do setor, a fim de assegurar a transparência e a resiliência económica dos produtores e dos intervenientes mais vulneráveis na cadeia alimentar face às flutuações, em consonância com os critérios de sustentabilidade,

Justificação

A alteração proposta reforça a importância de uma cláusula de revisão obrigatória nos contratos a longo prazo, a fim de refletir as realidades económicas dos produtores. Esta medida, que assenta em indicadores objetivos definidos a nível nacional, assegura que os preços acompanham a evolução dos custos de produção e das condições de mercado, reforçando simultaneamente a transparência e a equidade nos setores agrícolas.

Alteração 5

relacionada com a recomendação 1.7

(artigo 1.º, n.º 3, alínea b) da proposta, que altera o artigo 152.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

«1-A. Em derrogação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e do artigo 154.º, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.»;

«1-A. Em derrogação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e do artigo 154.º, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total. No entanto, no caso das organizações de produtores não reconhecidas, esta possibilidade deve constituir uma etapa transitória para o reconhecimento oficial, num prazo máximo de dois anos.»;

Justificação

A alteração proposta visa estabelecer um quadro para o reconhecimento das organizações de produtores (OP) não reconhecidas, permitindo-lhes ao mesmo tempo beneficiar das mesmas exceções às regras de concorrência previstas para as OP reconhecidas. No entanto, tal abertura não deve enfraquecer a atual estruturação dos setores em torno das OP reconhecidas. A limitação a um período transitório de dois anos assegura que estas OP se empenhem plenamente em avançar para o reconhecimento oficial, assegurando assim uma melhor estruturação dos mercados agrícolas.

Alteração 6

relacionada com a recomendação 1.8

(artigo 1.º n.º 3, alínea c) da proposta, que altera o artigo 152.º, n.º 1-B, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

«Em derrogação do n.º 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.º 1-A, primeiro parágrafo, contanto que: [...] (d) O volume dos produtos abrangidos pelas atividades referidas no n.º 1‑A, primeiro parágrafo, não exceda 33% da produção nacional total de um determinado Estado-Membro.»;

«Em derrogação do n.º 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.º 1-A, primeiro parágrafo, contanto que: [...] (d) O volume dos produtos abrangidos pelas atividades referidas no n.º 1‑A, primeiro parágrafo, não exceda 50% da produção nacional total de um determinado Estado-Membro.»;

Justificação

Este limiar restringe a capacidade das OP e das AOP de reforçar a sua posição na cadeia de valor e reduz o impacto dos instrumentos mutualistas. Também não se justifica à luz das regras de concorrência e das especificidades dos diversos Estados-Membros e de determinados mercados, em especial os mercados transnacionais. Na prática, esta supressão aplica-se também às OP e diz igualmente respeito ao texto atual sobre o setor do leite e dos produtos lácteos, onde existem restrições semelhantes.

Alteração 7

relacionada com a recomendação 1.10

(artigo 1.º, n.º 1, da proposta, que altera o artigo 88.º-A, n.º 1, alínea b))

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Um preço que os agricultores participantes considerem equitativo em relação aos seus produtos; e

Um preço que os agricultores participantes considerem equitativo em relação aos seus produtos, baseado num preço remunerador para o agricultor, que inclui a remuneração por medidas que contribuam para a aplicação ou superação das normas de sustentabilidade impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional, como definido no artigo 210.º-A, n.º 3. Este preço deve ser calculado a partir de indicadores objetivos dos custos de produção, incluindo a remuneração do agricultor, que devem assegurar um nível de vida justo para a comunidade agroalimentar (como previsto na Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar, publicada recentemente), e deve ser negociado de forma equilibrada entre as partes signatárias do contrato, com base no salário acordado por convenção coletiva aplicável aos trabalhadores assalariados na região, e ter em conta as especificidades regionais; e

Justificação

A alteração proposta clarifica que o conceito de preço «justo» ou «equitativo» se deve basear num preço remunerador para o agricultor e os trabalhadores assalariados, com base em indicadores objetivos, tendo em conta as especificidades regionais.

ALTERAÇÃO 8

relacionada com a recomendação 1.10

(artigo 1.º, n.º 1, da proposta, que altera o artigo 88.º-A)

Aditar um novo número após o número 1.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Deve ser estabelecido um quadro comum e harmonizado a nível da UE para regular a utilização das menções «justo» e «equitativo», com base em definições claras e critérios objetivos. Tal visa evitar qualquer interpretação pouco clara ou subjetiva dessas menções que possa conduzir a distorções da concorrência entre os Estados-Membros.

Justificação

A alteração proposta introduz um quadro comum e harmonizado para assegurar que as menções são utilizadas de forma coerente em toda a UE, evitando distorções da concorrência e reforçando a transparência e a equidade nas relações comerciais.

Alteração 9

relacionada com a recomendação 1.12

(alteração ao artigo 210.º-A, n.º 3, alínea f))

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Melhorar as condições de trabalho e de segurança nas atividades agrícolas ou de transformação.»;

Melhorar as condições de trabalho e de segurança nas atividades agrícolas ou de transformação, em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção da OIT.»;

Justificação

A alteração proposta visa assegurar que as condições de trabalho e de segurança nos setores agrícola e agroalimentar respeitam as normas internacionais estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Alteração 10

relacionada com a recomendação 1.13

Aditar novo artigo após o artigo 3.º.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, artigo 7.º relativo aos limiares de referência.

O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os limiares de referência são revistos regularmente (em função da sazonalidade dos produtos) sob proposta do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE (AFCO), em função da evolução económica e dos custos reais de produção.

A Comissão é responsável pela elaboração de uma metodologia para a revisão periódica dos limiares, com base em indicadores objetivos como a inflação, os custos de produção e a evolução dos mercados agrícolas. Os custos de produção incluem os custos das medidas que contribuem para a aplicação ou superação das normas de sustentabilidade impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional, como definido no artigo 210.º-A, n.º 3. Esta metodologia deve permitir que os limiares sejam atualizados regularmente, de modo a refletirem as realidades económicas atuais e a continuarem a ser um instrumento eficaz para estabilizar os mercados.»

Justificação

Os limiares de referência estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento OCM desempenham um papel fundamental na estabilização dos mercados agrícolas e na proteção dos agricultores contra as flutuações de preços. No entanto, alguns desses limiares, como o do açúcar branco (404,40 EUR/tonelada, fixado em 2009), estão desatualizados e já não refletem os custos reais de produção, o que limita a sua eficácia.

Estes desafios podem ser enfrentados através de uma atualização baseada numa metodologia harmonizada e de ajustamentos periódicos. Por exemplo, no caso do açúcar, um ajustamento alinhado com a inflação e com os custos reais de produção aumentaria o limiar para um nível compatível com os encargos dos agricultores, proporcionando assim um apoio mais adequado.

O CESE recomenda que a Comissão defina uma metodologia clara e transparente para rever regularmente estes limiares. Esta abordagem asseguraria a pertinência dos limiares, contribuindo simultaneamente para uma melhor estabilização dos mercados agrícolas e para uma maior proteção dos produtores face aos atuais desafios económicos.

ALTERAÇÃO 11

relacionada com a recomendação 1.15

(artigo 1.º, n.º 8, da proposta, que altera o artigo 222.º, n.º 1)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

No artigo 222.º, o n.º 1, passa a ter a seguinte redação: [...]

Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116. Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa.

[...]

No artigo 222.º, o n.º 1, passa a ter a seguinte redação: [...]

Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União, com a possibilidade de mobilização imediata em caso de crise.

Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa.

[...]

Justificação

Ver o ponto 2.13.

A alteração proposta visa dissociar o financiamento das medidas de estabilização do mercado desta reserva, prevendo um apoio financeiro ad hoc, mais adequado às flutuações cíclicas e às crises económicas e que pode ser mobilizado rapidamente em caso de crise. Tal garante uma resposta de emergência mais direcionada e evita o esgotamento de recursos essenciais para outras emergências agrícolas.

Alteração 12

relacionada com a recomendação 1.16

(artigo 1.º, n.º 9, que altera o anexo X)

Aditar uma nova alínea após a alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

f) É aditado um novo ponto XII ao anexo X:

«O contrato de entrega pode ter vigência plurianual. No caso de um contrato com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores. Esta cláusula de revisão pode ser acionada em casos de força maior (condições meteorológicas extremas, surtos de doenças, tensões geopolíticas ou graves desequilíbrios do mercado).»

Justificação

Ver o ponto 2.14.

A introdução de uma cláusula de revisão nos contratos plurianuais para o setor da beterraba, a acionar em casos de força maior, permitiria adaptar as condições contratuais a acontecimentos imprevisíveis, como secas, doenças ou crises geopolíticas. Esta medida garantiria uma maior segurança económica para os produtores, preservando simultaneamente o equilíbrio das relações comerciais no setor do açúcar.

Bruxelas, 12 de março de 2025

O Presidente da Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Peter Schmidt

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