PT

SOC/804

Luta contra o abuso sexual de crianças

PARECER

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação)

[COM(2024) 60 final – 2024/0035 (COD)]

Contacto

sabrina.borg@eesc.europa.eu

Administradora

Sabrina Borg

Data do documento

1/7/2024

Relator: Christian Bäumler

Correlatora: Diana Indjova

Conselheiro

Ivan Karagyozov (da correlatora, Grupo III)

Consulta

Conselho, 24/4/2024

Comissão Europeia, 27/3/2024

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

25/6/2024

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

69/0/0

Adoção em plenária

D/M/YYYY

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a estratégia proposta pela Comissão Europeia para combater eficazmente o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e que visa criminalizar todas as formas deste tipo de atos, incluindo os que são possibilitados ou facilitados pelo desenvolvimento tecnológico.

1.2O CESE apoia a obrigação prevista na proposta de os Estados-Membros criarem autoridades nacionais para coordenar a prevenção do abuso sexual e da exploração sexual de crianças e o combate a estes crimes e solicita a criação de uma autoridade central em cada Estado-Membro responsável pela coordenação nacional e internacional e pela formação das autoridades policiais.

1.3O CESE apela para a adoção de normas mínimas comuns sobre as definições das infrações penais e sobre o nível das sanções.

1.4O CESE apoia a proposta de alargamento da definição de «imagem» de modo a combater eficazmente a utilização abusiva da inteligência artificial na criação de ambientes de realidade virtual.

1.5O CESE apela para a criminalização, em todos os Estados-Membros, dos «manuais pedófilos» e do estabelecimento de contactos que têm como finalidade o abuso de crianças.

1.6O CESE apoia a criminalização das estruturas da Web obscura que possibilitam ou facilitam o abuso sexual e a exploração sexual.

1.7O CESE apoia a proposta de agravamento das sanções mínimas e a prorrogação dos prazos de prescrição, que só devem começar a correr depois de atingida a maioridade.

1.8O CESE apoia as avaliações de risco obrigatórias e as intervenções conexas para prevenir a reincidência.

1.9O CESE apoia a proposta de obrigação de denúncia de indícios de abuso sexual e a obrigação de fornecer informações pelo pessoal das instituições e organizações que estão em contacto com crianças.

1.10O CESE apoia a proposta de reforçar a posição das vítimas de abuso sexual e exploração infantil, nomeadamente melhorando a possibilidade de pedir indemnizações. Os serviços de assistência psicológica às vítimas devem ser gratuitos.

1.11O CESE solicita que fiquem isentos de ação penal os pais, os educadores, os professores e o pessoal das organizações de proteção das crianças que, no exercício das suas funções específicas, entrem em contacto com conteúdos de pornografia infantil. Os procuradores e as pessoas em contacto com crianças devem receber formação contínua para desempenharem as suas funções adequadamente.

1.12O CESE solicita que o intercâmbio internacional de dados referentes ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças seja especificamente regulamentado e que as possibilidades de conservação de dados sejam alargadas em todos os Estados-Membros através da criação de um centro de investigação da UE.

1.13O CESE apela para que a UE acompanhe a aplicação rápida e integral da estratégia de luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças através de painéis de peritos.

1.14O CESE apela para o envolvimento da sociedade civil na luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, bem como na prevenção e no apoio às vítimas.

1.15O CESE chama a atenção para o grupo particularmente vulnerável das crianças com deficiência, que podem tornar-se vítimas fáceis de abusos sexuais, exploração sexual e cibercriminalidade. Existe um risco mais elevado para as crianças com deficiência mental, incluindo deficiências intelectuais e psicossociais, e para as crianças em risco institucionalizadas. O CESE apela para a criação de uma rede de acompanhamento densa e de um sistema de assistência de emergência para combater esses riscos.

1.16O CESE apoia um sistema uniforme que esteie um mecanismo de acompanhamento eficaz, com a possibilidade de partilhar boas práticas para salvaguardar e proteger as crianças. Os recursos e todas as medidas de formação devem visar a melhoria das condições para lidar com denúncias de abusos sexuais e de exploração sexual de crianças. As organizações da sociedade civil necessitam de formação e de incentivos para pôr em prática medidas de salvaguarda que protejam as crianças de atividades de risco, uma vez que estas aumentam a sua vulnerabilidade à exploração sexual.

2.Contexto da proposta

2.1Em 2004 foi adotada a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. A Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil substituíram a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho relativa à prevenção do abuso sexual de crianças no que respeita à responsabilidade penal pelo acesso deliberado à pornografia infantil através das tecnologias da informação ou da comunicação. Em 2016, dois relatórios da Comissão Europeia avaliaram em que medida os Estados-Membros da UE tinham adotado novas medidas para dar cumprimento à diretiva e, em seguida, apresentaram a estratégia da UE de 2020.

2.2Em julho de 2020, a Comissão Europeia apresentou uma estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças. Esta estratégia definiu oito iniciativas destinadas a assegurar a plena aplicação e, se necessário, o desenvolvimento do quadro jurídico para combater o abuso sexual e a exploração sexual de crianças. Ao mesmo tempo, visava reforçar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e promover os esforços das várias partes interessadas em matéria de prevenção, investigação e assistência às vítimas e sobreviventes.

2.3Em especial, a estratégia reconheceu a necessidade de avaliar se o quadro da UE vigente em matéria de direito penal, nomeadamente a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, era adequado à sua finalidade, tendo em conta as mudanças sociais e tecnológicas verificadas ao longo da década anterior. A diretiva estabelece normas mínimas para prevenir e combater estas formas de criminalidade particularmente graves que visam as crianças, nomeadamente no que diz respeito às vítimas que têm direito a proteção e cuidados especiais. A diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em matéria de exploração sexual de crianças, bem como normas mínimas que viabilizem uma investigação e ação penal eficazes, a assistência e o apoio às vítimas, bem como a prevenção do abuso sexual e da exploração sexual de crianças.

2.4Em 2022, a Comissão realizou uma avaliação da aplicação da diretiva, que examinou possíveis lacunas legislativas, boas práticas e ações prioritárias a nível da UE. O estudo revelou que havia margem para melhorar o texto, salientando a ambiguidade de determinadas definições da diretiva e os desafios inerentes à investigação e à ação penal dos autores de crimes. Foram suscitadas preocupações relativas ao crescimento exponencial da partilha em linha de material com imagens de abusos sexuais de crianças e ao aumento das possibilidades de os autores de crimes ocultarem a sua identidade, sobretudo em linha, permitindo-lhes assim escapar à investigação e à ação penal. Em conclusão, o estudo constatou que tanto o aumento da presença das crianças em linha como a mais recente evolução tecnológica colocam desafios à ação penal, criando simultaneamente novas oportunidades de abuso que não estão inteiramente abrangidas pela diretiva em vigor.

3.Observações na generalidade

3.1O CESE apoia o objetivo da proposta de assegurar que todas as formas de abuso sexual e exploração sexual de crianças são criminalizadas, incluindo as que são possibilitadas ou facilitadas pela evolução tecnológica.

3.2Apoia o objetivo da proposta de assegurar que as regras nacionais em matéria de investigação e ação penal preveem uma luta eficaz contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças tendo em conta a recente evolução tecnológica.

3.3O CESE apoia o objetivo de melhorar a prevenção e a assistência às vítimas de exploração sexual e abuso sexual, tal como previsto na proposta. O CESE considera que a participação da sociedade civil é determinante para o êxito desta estratégia.

3.4Congratula-se com as medidas destinadas a reforçar a posição das vítimas e sobreviventes de abuso sexual de crianças, melhorando as oportunidades de obterem uma indemnização. A proposta alarga o direito a indemnização de forma a incluir os danos causados pela difusão em linha de conteúdos relacionados com abusos.

3.5O CESE apoia uma melhor coordenação entre os Estados-Membros e a nível nacional para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, tal como proposto pela Comissão Europeia. Apoia a proposta de obrigação de os Estados-Membros criarem autoridades nacionais responsáveis por essa coordenação. Deve existir em cada Estado-Membro uma autoridade que atue como ponto de contacto nacional para a cooperação e coordenação internacionais. A sociedade civil deve participar na coordenação dessas medidas.

3.6O CESE salienta que a proposta em apreço aprofunda as disposições em vigor da diretiva no âmbito da estratégia de 2020 da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças e complementa o quadro regulamentar sobre os serviços digitais.

3.7Salienta o facto de a proposta complementar outras iniciativas da UE que abordam, direta ou indiretamente, aspetos dos desafios inerentes à luta contra os crimes de abuso sexual e exploração sexual de crianças. A proposta deve utilizar o quadro geral da UE de proteção dos direitos das vítimas de todos os tipos de criminalidade, incluindo a estratégia da UE sobre os direitos das vítimas e a proposta de revisão da diretiva relativa aos direitos das vítimas. É da maior importância que a diretiva acima referida seja horizontal e se aplique a todas as vítimas. Tal como indicado no Parecer SOC/780, é importante prestar apoio e serviços abrangentes em matéria de direitos das vítimas que tenham em conta a diversidade das vítimas. A legislação em questão contém igualmente disposições específicas que reforçam os direitos dos grupos marginalizados.

3.8O CESE salienta que a natureza transfronteiriça dos crimes de abuso sexual aumentou ainda mais ao longo da última década. Verificou-se um aumento da utilização de tecnologias em linha que permitem e amplificam o impacto desses crimes além-fronteiras. É necessária formação contínua tanto para os procuradores como para todas as pessoas que lidam com crianças, devendo igualmente ser disponibilizada aos pais.

3.9Sublinha que tanto uma ação penal eficaz contra os autores de crimes como a garantia da proteção das vítimas em toda a UE exigem normas mínimas comuns para a definição das infrações penais e do nível das sanções penais correspondentes. Em especial, as definições das infrações penais devem ser adaptadas a nível da UE para combater eficazmente o abuso sexual e a exploração sexual de crianças.

3.10O CESE apoia a proposta de alargamento da definição de «imagem» de modo a combater eficazmente a utilização abusiva da inteligência artificial na criação de ambientes de realidade virtual. A proposta tem corretamente em conta o facto de o acesso a materiais com imagens de abusos sexuais de crianças ser frequentemente o primeiro passo antes de abusos sexuais na realidade.

3.11O CESE apoia a clarificação da proposta de que o aliciamento com vista a abusar de crianças na Internet deve ser criminalizado em todos os Estados-Membros.

3.12Apoia a criminalização dos «manuais pedófilos». Não se podem tolerar manuais que descrevem como as crianças podem ser encontradas e abusadas e como evitar a ação penal por estes crimes.

3.13O CESE apoia a proposta de abordar o papel da Web obscura na criação de comunidades de infratores que visam o abuso sexual e a exploração sexual, bem como a divulgação de materiais com imagens de abusos sexuais de crianças. As estruturas em linha que permitam tais práticas devem ser criminalizadas.

3.14Apoia a proposta de reforçar a severidade das sanções mínimas aplicáveis ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças. Cabe assegurar que os pais, os educadores, os professores e o pessoal das organizações de proteção das crianças não sejam visados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei quando, no contexto das suas funções específicas, entrem em contacto com conteúdos de pornografia infantil.

3.15Apoia igualmente a proposta da Comissão Europeia de submeter os autores de crimes sexuais a uma avaliação dos riscos e de os associar a programas de intervenção para evitar a reincidência. Deve ser facilitado o acesso voluntário aos programas de intervenção.

3.16O CESE congratula-se com o facto de a proposta prever medidas para reduzir o risco de os autores de crimes neste âmbito terem acesso a crianças através do emprego ou de atividades de voluntariado. As instituições ou organizações em que existam contactos estreitos com crianças têm de solicitar informações sobre as pessoas que pretendam participar nas suas esferas de atividades. Os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer essas informações.

3.17O CESE apoia a iniciativa da proposta no sentido de que os prazos de prescrição em matéria de abuso sexual e exploração sexual só comecem a correr quando a vítima atinja a maioridade. As normas mínimas propostas em matéria de prescrição são necessárias para permitir que as vítimas recorram à justiça. As vítimas em causa são muitas vezes incapazes de denunciar estes crimes durante anos.

3.18O CESE apoia a proposta de introdução de uma obrigação de denúncia de indícios de abuso sexual de crianças. A obrigação de comunicação de informações proporciona segurança jurídica, em especial para os educadores e os prestadores de cuidados de saúde.

3.19O CESE salienta que os serviços responsáveis pela aplicação da lei na UE dependem da cooperação com o National Center for Missing and Exploited Children [Centro nacional para crianças desaparecidas e exploradas], nos Estados Unidos, para a ação penal contra o abuso sexual e a exploração sexual em linha. O CESE apela para a criação de estruturas e instrumentos equivalentes na UE para garantir a segurança do material com imagens de abusos sexuais em linha como elemento de prova e salienta a necessidade de uma base jurídica específica para as transferências de dados dos Estados Unidos para a UE.

3.20O CESE considera que uma aplicação rápida e plena da estratégia da UE se afigura essencial para combater o abuso sexual e a exploração sexual de crianças. Por conseguinte, a aplicação da estratégia nos Estados-Membros deve ser acompanhada pela UE através de painéis de peritos.

4.Observações na especialidade

4.1Todos os instrumentos da União Europeia defendem a dignidade humana e o interesse superior das crianças enquanto valores fundamentais que cabe promover, sem discriminação, por todos os Estados-Membros. Os instrumentos jurídicos referem-se a questões importantes relativas à proteção das crianças contra abusos sexuais: proteção e medidas de assistência para crianças vítimas e suas famílias, criação de programas de intervenção, regras processuais comuns em matéria de investigação, monitorização e julgamento de autores de crimes, tratamento dos autores de crimes sexuais, criação de uma base de dados que permita o registo e o armazenamento de informações sobre os autores de crimes, medidas de cooperação internacional para prevenir e combater esses crimes, bem como a criação de um mecanismo de controlo sobre a forma como as disposições são aplicadas por outros organismos estatais. Atualmente, a nível da União Europeia, não existe um quadro legislativo homogéneo do qual os Estados-Membros se possam servir na luta contra as diferentes formas de exploração sexual e de abuso sexual de crianças.

4.2O abuso sexual e a exploração sexual de crianças podem revestir diferentes formas, tanto fora de linha no que diz respeito a atos sexuais com uma criança ou fazendo com que uma criança participe em atos de prostituição infantil, como em linha, onde os infratores utilizam estratégias diferentes, cada vez mais frequentemente através da Internet. Por conseguinte, as diferentes formas de abuso sexual e exploração sexual são muito diversas e assentam em métodos concretos muito variados, que têm um impacto na saúde física e mental das crianças.

4.3A utilização da Internet, das tecnologias da informação e das telecomunicações tornou-se uma preocupação a nível mundial, não só para as crianças, mas também no que toca aos autores de crimes. O número de casos de abuso sexual está a aumentar. A proteção das crianças em linha e fora de linha está seriamente ameaçada, o que a torna uma prioridade da UE. O abuso sexual e a exploração sexual de crianças em linha e fora de linha fazem parte dos crimes mais graves, podendo causar traumas irreparáveis do ponto de vista físico, mental e social a longo prazo.

4.4As diferentes formas de abuso sexual e exploração sexual são muito diversas e assentam em métodos concretos muito variados, que têm um impacto na saúde física e mental das crianças. Os fatores de risco na perspetiva da segurança em linha e fora de linha são o isolamento social, a falta de apoio por pares e mentores, o aumento do tempo em linha, a ansiedade, o stresse e a deficiência.

4.5Embora a exploração sexual em linha possa afetar qualquer criança em qualquer lugar, outras formas de exploração sexual parecem estar associadas a grupos de crianças e jovens cujas experiências de vida as tornam vulneráveis, o que inclui as crianças institucionalizadas, desaparecidas ou que fugiram de casa ou de uma instituição de acolhimento, a deficiência física e mental, as crianças que já foram vítimas de abusos sexuais ou de negligência, o consumo abusivo de álcool ou drogas, o desinvestimento na educação, a baixa autoestima e a introdução pelos pares a homens mais velhos que cometem atos de exploração.

4.6O abuso sexual e a exploração sexual de crianças também podem ocorrer nas famílias, o que coloca graves dificuldades às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, uma vez que as famílias têm o direito de recusar testemunhar em processos penais. Um sistema de assistência de emergência poderia reforçar tanto a prevenção como a ação penal.

4.7Existem fortes indícios de que houve um aumento do número de casos de abuso sexual de crianças, em especial no que diz respeito aos conteúdos acedidos e distribuídos na Internet visível e em redes não hierárquicas, mas também no tocante a atividades em fóruns da Web obscura.

4.8O abuso sexual de crianças no âmbito da cibercriminalidade é considerado um crime com risco elevado de deteção. Um dos grupos sociais mais ameaçados, devido à experiência social insuficiente, aos elevados níveis de atividades de comunicação e à ampla disponibilidade das tecnologias da informação e comunicação (TIC), são as crianças e, em especial, as crianças com deficiência.

4.9Os fatores que determinam o abuso sexual de crianças são sociais e tecnológicos. O crescimento da pornografia infantil é sustentado por uma série de condições, nomeadamente pelo rápido desenvolvimento tecnológico, pelo anonimato proporcionado pelo ciberespaço e pelo baixo custo dos recursos consumidos. Os fatores são globais (mega-ambiente), macroambientais (principalmente característicos do nível nacional do macroambiente) e microambientais (característicos das pessoas específicas cujos direitos são violados).

4.10A pornografia infantil virtual refere-se a imagens geradas por computador, desenhos, pinturas e desenhos animados que transmitem uma representação sexual de crianças. Note-se que a «pornografia infantil virtual» e as «pseudofotografias», também denominadas «imagens transformadas», não são a mesma coisa.

4.11A remoção de conteúdos de pornografia infantil na fonte é muitas vezes impossível se os materiais originais não se encontrarem em países da UE, sendo essencial adotar medidas pró‑ativas para remover esses conteúdos e deter os responsáveis pela produção, pela distribuição e pelo descarregamento de imagens de abuso sexual de crianças.

4.12As crianças institucionalizadas e com deficiência correm maior risco de exploração sexual. As crianças com deficiência, em especial as que têm deficiências mentais, incluindo deficiências intelectuais e psicossociais, podem ter uma compreensão limitada dos códigos sociais e da interação social, tornando-as assim mais vulneráveis ao aliciamento e à exploração sexual. É necessária uma rede de controlo densa para combater esses riscos.

Bruxelas, 25 de junho de 2024

A Presidente da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Cinzia Del Rio

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