PARECER

Comité Económico e Social Europeu

Agência Europeia da Segurança Marítima

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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
[COM(2023) 269 final – 2023/0163 (COD)]

TEN/810

Relatora: Kaia Vask

PT

Consulta

Conselho da União Europeia, 13/07/2023

Parlamento Europeu, 10/07/2023

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

06/09/2023

Adoção em plenária

20/09/2023

Reunião plenária n.º

581

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

222/0/2

1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) saúda o papel que a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) desempenha na melhoria da segurança marítima nos Estados‑Membros. Nos últimos anos, a agência contribuiu efetivamente para reforçar a segurança marítima e para prevenir e combater a poluição causada por navios.

1.2O Comité considera que a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 [COM(2023) 269 final – 2023/0163 (COD)] constitui mais um passo importante para aumentar a segurança e a sustentabilidade do setor marítimo e dotar a União Europeia (UE) de instrumentos para promover um transporte marítimo limpo e moderno.

1.3O Comité congratula-se com a ampliação proposta das atividades da EMSA, mas tem sérias dúvidas quanto à capacidade de a agência desempenhar cabalmente as funções suplementares com os recursos humanos e financeiros de que dispõe. O aumento dos recursos da EMSA que se propõe é insuficiente, dada a dimensão do alargamento proposto das tarefas da agência e o grau de ambição da UE para a política marítima.

1.4O CESE congratula-se com o objetivo da proposta de articular melhor o regulamento de base com a legislação da UE e com o pacote legislativo em matéria de segurança marítima 1 , publicado recentemente, bem como com a Comunicação conjunta relativa à atualização da Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia e do seu plano de ação: «Uma estratégia de segurança marítima da União Europeia reforçada para fazer face à evolução das ameaças marítimas» 2 .

1.5O Comité considera que a agência pode desempenhar um papel importante no apoio à formação dos inspetores do Estado do porto dos Estados-Membros e dos funcionários das administrações do Estado de bandeira tendo em vista a realização de inspeções específicas relativas à aplicação e ao cumprimento da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 no que se refere à salvaguarda dos direitos dos marítimos e das condições de trabalho e de vida a bordo dos navios.

1.6O Comité considera que a EMSA deve focar-se mais nas recomendações constantes do estudo da Comissão sobre os aspetos sociais do setor do transporte marítimo (publicado em 2020) 3 .

1.7O CESE considera igualmente que os parceiros sociais devem participar e contribuir de forma mais ativa e significativa para este processo, pois tal melhoraria as relações da EMSA com as partes interessadas externas e aumentaria a visibilidade e a transparência das atividades da agência.

2.Introdução

2.1Em 1 de junho de 2023, a Comissão publicou a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu 

e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 [COM(2023) 269 final], tendo solicitado o parecer do Comité Económico e Social Europeu nos termos do artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2O CESE aprecia esse pedido, pois vê esta proposta como mais um passo importante para aumentar a segurança e a sustentabilidade do setor marítimo e dotar a UE de instrumentos que promovam um transporte marítimo limpo e moderno e que apoiem a Comissão e as autoridades nacionais competentes na luta contra a ameaça de pirataria e ações ilícitas intencionais no domínio do transporte marítimo.

2.3O trabalho da agência em matéria de sustentabilidade, digitalização, vigilância, simplificação, segurança, proteção e reforço das capacidades evoluiu ao longo dos últimos anos em conformidade com o leque de novas funções que lhe foram confiadas. Impõe-se rever o regulamento de base da ESMA [Regulamento (CE) n.º 1406/2002], preparando-o para o futuro, uma vez que, com exceção da alteração relativa à cooperação com a guarda costeira, o mandato da agência foi revisto pela última vez em 2013, tendo de ser atualizado para refletir o seu âmbito de atividades atual, a evolução do quadro regulamentar, o pacote legislativo publicado recentemente em matéria de segurança marítima e a evolução do setor marítimo.

2.4Com efeito, desde 2002, verificou-se um alargamento das funções da agência e esta oferece agora assistência técnica, científica e operacional num vasto leque de domínios relacionados com o transporte marítimo, nomeadamente no contexto das transições ecológica e digital.

2.5No domínio da descarbonização do transporte marítimo, espera-se que a agência apoie a Comissão e os Estados-Membros na aplicação de novas regras sobre a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no transporte marítimo. A agência continuará também a prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros nos domínios da vigilância marítima, da ciber-resiliência e da preparação para situações de crise e desempenhará um papel significativo na simplificação da comunicação de informações entre os Estados-Membros com recurso a ferramentas informáticas, continuando simultaneamente a disponibilizar formação e atividades de reforço das capacidades às administrações dos Estados-Membros.

2.6A proposta legislativa em apreço faz parte de um conjunto de propostas de revisão apresentadas pela Comissão para garantir a eficiência, a sustentabilidade e a segurança do tráfego e transporte marítimo nas águas da UE, em benefício dos cidadãos, das comunidades costeiras, do meio marinho e de oceanos saudáveis 4 .

3.Observações gerais

3.1O CESE congratula-se com a revisão dos objetivos, a fim de refletir as novas funções da agência nos domínios da sustentabilidade, da descarbonização, da digitalização, da vigilância e do conhecimento situacional marítimo.

3.2O Comité considera que os parceiros sociais devem participar e contribuir de forma mais ativa e significativa para este processo, assumindo um papel formal e participando em grupos diretores de consulta, grupos de trabalho e grupos de missão através de representantes com conhecimentos especializados sobre os temas pertinentes, pois tal melhoraria as relações da EMSA com as partes interessadas externas e aumentaria a visibilidade e a transparência das atividades da agência.

3.3A fadiga e a deterioração das condições de trabalho e de vida a bordo estão diretamente ligadas a riscos de segurança e proteção. O esgotamento físico e mental dos marítimos a bordo não só aumenta o risco de erro humano como também põe em risco a segurança das vidas humanas e dos navios no mar, bem como o ambiente marinho e costeiro. Além disso, esses fatores constituem obstáculos ao cumprimento dos objetivos da UE em matéria de segurança marítima.

3.4De acordo com as conclusões de relatórios recentes 5 , existe uma cultura de ajustamento sistemático do tempo de trabalho e de descanso, sendo muito importante verificar sistematicamente os registos e ministrar formação adequada aos inspetores do Estado do porto para realizarem inspeções específicas nesses domínios tão cruciais. Além disso, os Estados de bandeira devem rever as orientações dadas aos seus responsáveis pelas vistorias e às pessoas autorizadas a agir em seu nome, a fim de incluírem uma verificação sistemática da exatidão dos registos.

3.5A este respeito, o CESE considera que a EMSA deve focar-se mais nas seguintes recomendações constantes do estudo da Comissão sobre os aspetos sociais do setor do transporte marítimo (publicado em 2020) 6 .

Concretização de uma abordagem comum para a aplicação e o cumprimento da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) de 2006, mediante o reforço dos níveis de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades do Estado do porto da UE:

-publicação pela EMSA de um documento de orientação que aconselhe sobre a forma de abordar as disposições vagas ou ambíguas da CTM de 2006, fornecendo eventualmente uma lista dos problemas mais frequentes detetados durante as inspeções pelo Estado do porto aos navios sob cada bandeira, bem como explicações e esclarecimentos sobre os documentos e os certificados específicos de cada Estado de bandeira;

-reforço da formação ministrada pela EMSA aos inspetores do Estado do porto da UE, assegurando que esta aborda aspetos relacionados com a CTM de 2006 de forma suficientemente pormenorizada. Importa centrar a atenção nas deficiências mais graves referidas na CTM de 2006, como o não pagamento de salários, questões relacionadas com a segurança social e outras deficiências que possam justificar a imobilização. Além disso, as ações de formação poderão incluir atividades que incentivem o diálogo entre as autoridades do Estado do porto da UE, a fim de melhorar a comunicação e o intercâmbio de informações e boas práticas.

3.6O Comité congratula-se com a disposição que obriga a ESMA a publicar dados e/ou a comunicar às autoridades os resultados das suas visitas aos Estados-Membros. Poderia ser benéfico para os Estados-Membros conhecer as dificuldades ou os desafios enfrentados por outros Estados-Membros e compará-los com as suas próprias situações (como também recomendado no estudo acima referido).

3.7As organizações da sociedade civil observam frequentemente situações em que determinadas entidades da administração pública são sobrecarregadas com tarefas adicionais, ao passo que os seus recursos, tanto humanos como financeiros, estão longe de serem suficientes. Também neste caso, o aumento proposto para o financiamento e o número de efetivos não parece corresponder à ampliação considerável das competências da EMSA. Por conseguinte, o CESE recomenda que se reavaliem as necessidades de financiamento e de pessoal para que a agência possa desempenhar eficazmente as suas funções futuras.

3.8No que se refere à vigilância por satélite, o Comité congratula-se com os esforços da ESMA no sentido de melhorar o seu Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet), tendo em vista a monitorização regular dos mares e a deteção de descargas ilegais e de navios poluentes, bem como o apoio às respostas de emergência em caso de derrames acidentais em grande escala. Além disso, a agência deve continuar a apoiar os Estados-Membros nas suas atividades de busca e salvamento. A ESMA deve continuar a prestar serviços de deteção e monitorização da poluição marítima e serviços de vigilância por satélite a todos os Estados-Membros e às autoridades da UE competentes em matéria de vigilância, devendo também continuar a prestar serviços operacionais de monitorização por satélite a nível mundial destinados a um vasto leque de comunidades de utilizadores (controlo das pescas, segurança marítima, proteção do transporte marítimo, aplicação da lei – incluindo na luta contra o tráfico ilícito –, monitorização da poluição marinha, controlo aduaneiro e apoio às operações de busca e salvamento dos Estados-Membros).

3.9No que diz respeito à poluição e às descargas ilegais a que se refere a Diretiva 2005/35/CE, o Comité considera que a utilização correta das informações disponíveis no sistema de intercâmbio e nos sistemas de informação pode contribuir para evitar a criminalização dos marítimos em caso de incidentes de poluição. Os marítimos têm o direito de realizar o seu trabalho sem receio de serem tratados injustamente ou, pior ainda, detidos sem direito a um processo equitativo e à representação.

3.10O Comité considera que a ESMA deve desempenhar um papel de maior relevo na Plataforma Europeia de Informação sobre Acidentes Marítimos (EMCIP) e que esse papel deve estar refletido no mandato atualizado. É importante que a ESMA possa comparar, avaliar e partilhar os ensinamentos retirados, especialmente nos casos mais graves.

3.11Dada a urgência crescente de agir no domínio da sustentabilidade, o Comité congratula-se com o papel da ESMA no apoio à aplicação das medidas relacionadas com o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente o pacote Objetivo 55, que estabelece a meta de a UE reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030 7 .

3.12A luta conjunta contra as alterações climáticas e a sustentabilidade do setor do transporte marítimo

exigem uma vasta investigação, desenvolvimento e inovação em matéria de combustíveis alternativos novos, devendo a ESMA continuar a prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão a este respeito.

3.13A ESMA deve também prosseguir os estudos no domínio das fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios. O setor marítimo enfrenta cada vez mais desafios e oportunidades, resultantes das várias transições em curso, incluindo os esforços para implantar combustíveis com emissões nulas de carbono e os sistemas de propulsão necessários para os utilizar, bem como os esforços para aumentar a digitalização e a automatização. A ESMA deve continuar a estudar os riscos que os combustíveis alternativos representam para a segurança e deve, em conjunto com as partes interessadas e os parceiros sociais, começar a elaborar orientações para a utilização segura desses combustíveis.

3.14Os profissionais do setor marítimo devem possuir uma compreensão profunda dos sistemas complexos a bordo para poderem contribuir para a cooperação indispensável entre todos eles. A saúde e a segurança têm de ser a primeira prioridade na utilização de sistemas híbridos e de emissões nulas novos e complexos.

3.15O Comité considera importante não negligenciar os aspetos de segurança ao desenvolver novas formas ecológicas de produção de energia com tecnologias inovadoras para os motores. Os chefes de máquinas e as tripulações enfrentarão os maiores desafios de segurança no contexto das fontes de energia para propulsão, como a alta temperatura, a alta pressão, a alta tensão, a toxicidade e a corrosividade. Os perigos devem ser cuidadosamente considerados, e a ESMA pode contribuir para avaliar e analisar todos os riscos com base nas características técnicas das fontes de energia a bordo.

3.16O regime regulamentar deve ter plenamente em conta os aspetos de segurança dos trabalhadores do setor marítimo e a sua viabilidade prática nas condições de trabalho e de vida a bordo.

3.17O Comité congratula-se com a obrigação de facilitar o intercâmbio de boas práticas e informações entre os Estados-Membros sobre incidentes de cibersegurança. A agência poderá também prestar assistência técnica para manter em permanência a conectividade dos marítimos sem comprometer a cibersegurança dos navios. A cibersegurança não deve servir de pretexto para limitar a conectividade dos marítimos a bordo dos navios.

3.18O Comité acolhe favoravelmente o funcionamento de um centro disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, que forneça à Comissão, às autoridades nacionais competentes e aos organismos competentes da União o conhecimento da situação marítima e os dados analíticos, apoiando-os em situações de emergência no mar, em medidas contra as ameaças de pirataria e de atos ilícitos intencionais, na segurança e proteção no mar, no combate à poluição marítima, no acompanhamento dos dados sobre os movimentos dos navios e na implantação de navios marítimos de superfície autónomos.

3.19O Comité aguarda com expectativa a entrada em funcionamento do programa do ambiente comum de partilha da informação (CISE), em 2024, pois considera que o mesmo constitui um importante passo em frente na vigilância marítima, através da colaboração em tempo real entre os diferentes sistemas existentes utilizados pelas autoridades civis e militares, assegurando simultaneamente a eficácia e a boa relação custo-eficiência das atividades de vigilância marítima. Esta rede operacional permitirá, pela primeira vez, que todas as autoridades dos Estados-Membros e os organismos da UE com interesse na vigilância marítima partilhem informações.

3.20O Comité congratula-se com as funções relacionadas com a digitalização e a prestação de assistência técnica aos Estados-Membros, a pedido destes, na digitalização dos seus registos e nos seus procedimentos que facilitem a adoção de certificados eletrónicos.

3.21O Comité vê com agrado as funções relacionadas com a simplificação das obrigações de comunicação de informações através da reutilização de informações já comunicadas e da aplicação do princípio «uma só vez» do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo. O regulamento que estabelece esse ambiente constituiu uma simplificação administrativa há muito aguardada para o transporte marítimo, tendo em conta que os seus parceiros sociais solicitam, desde há vários anos, uma redução dos encargos administrativos impostos ao setor.

3.22A aplicação efetiva de um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo pelos Estados-Membros trará harmonização e poderá reduzir os encargos administrativos para as tripulações e os operadores causados pela anterior diretiva relativa às formalidades de declaração. O apoio técnico e a agilização proporcionados pela EMSA aos Estados-Membros e à Comissão são fundamentais para a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo.

3.23O Comité propõe que sejam envidados mais esforços no que diz respeito ao desenvolvimento e à análise de dados e indicadores estatísticos. Atualmente, não existem dados fiáveis e normalizados para descrever e fiscalizar o mercado do trabalho marítimo europeu. A fim de desenvolver respostas estratégicas adequadas aos problemas e desafios que a indústria enfrenta, sendo um dos mais prementes, no contexto europeu, a retenção dos marítimos, são imprescindíveis dados precisos e fiáveis. Nos últimos anos, a EMSA elaborou um grande número de análises e relatórios estatísticos, devendo continuar a prestar esse apoio.

3.24Num parecer anterior 8 , o CESE salientou que uma intensificação da cooperação e do intercâmbio de informações das três atuais agências da UE entre si, e entre estas e as autoridades nacionais responsáveis pela guarda costeira, deverá dar origem a um sistema de guarda costeira eficiente e eficaz.

3.25O Comité congratula-se com a cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira, que considera um passo importante para melhorar a cooperação e a coordenação entre as agências competentes da UE, a fim de conseguir efeitos de sinergia, tornando assim a sua atividade mais eficiente e eficaz em termos de custos. Deste modo, as agências da UE podem fornecer informações de qualidade, com uma boa relação custo-eficácia, às autoridades nacionais responsáveis pelo exercício de funções de guarda costeira e vigilância das fronteiras.

3.26O Comité considera que, do ponto de vista humanitário e na perspetiva de uma vigilância costeira eficiente e eficaz, é essencial que todos os movimentos de embarcações no mar possam ser detetados, para que os serviços de salvamento possam intervir a tempo.

Bruxelas, 20 de setembro de 2023

Oliver Röpke
Presidente do Comité Económico e Social Europeu

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(1)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_23_2919
(2)     Atualização da Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia e do seu plano de ação .
(3)    « Study on social aspects within the maritime transport sector » [Estudo sobre os aspetos sociais do setor do transporte marítimo].
(4)     COM(2023) 268 final .
(5)    Relatório da Universidade Marítima Mundial (WMU) « A culture of Adjustment » [Uma cultura de ajustamento].Relatório da Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) « Beyond the limit » [Para além do limite].
(6)    « Study on social aspects within the maritime transport sector » [Estudo sobre os aspetos sociais do setor do transporte marítimo].
(7)     Comunicação da Comissão – Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 .
(8)     JO C 177 de 18.5.2016, p.57 .