PARECER

Comité Económico e Social Europeu

Pescas – NAFO

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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

[COM(2023) 108 final – 2023/0056 (COD)]

NAT/901

Relator-geral: Stefano Palmieri

PT

Consulta

Conselho, 10/03/2023

Parlamento Europeu, 13/03/2023

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, e artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

15/06/2023

Reunião plenária n.º

579

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

151/0/1

1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) reitera, mais uma vez, o seu ponto de vista sobre a proposta de regulamento apresentada, expresso no Parecer 2018/05155 1 , no Parecer 2020/02842 2 e no Parecer 2022/01131 3 , cujas conclusões e recomendações são referidas a seguir em pormenor.

1.2O CESE considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na União Europeia (UE).

1.3No entanto, o CESE considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela NAFO e não resolve o problema da necessidade de atualizá-las anualmente.

1.4O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela NAFO.

1.5O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

2.Síntese da proposta legislativa

2.1A proposta apresentada tem como principal objetivo incorporar no direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua reunião anual de setembro de 2022.

2.2A proposta incorpora alterações no respeitante: i) às novas obrigações impostas aos Estados‑Membros de pavilhão relacionadas com a apresentação dos planos de investigação e com os requisitos que os navios devem satisfazer para participarem em atividades de investigação, ii) à regulamentação do lanço experimental aquando da primeira entrada numa divisão no quadro de uma viagem de pesca, iii) aos ajustamentos dos encerramentos da pesca do cantarilho na divisão 3M, iv) à proibição de desembarque, transbordo e manutenção a bordo de tubarão-da-gronelândia, e v) à elaboração de listas cruzadas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) de outras organizações regionais de gestão das pescas.

2.3A proposta delega na Comissão poderes para alterar o Regulamento (UE) 2019/833 no respeitante às obrigações impostas aos Estados-Membros relacionadas com a apresentação dos planos de investigação e com os requisitos que os navios devem satisfazer para realizarem atividades de investigação, se a NAFO vier a alterar as suas medidas.

3.Observações na generalidade

3.1O CESE considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela NAFO, na sua última reunião anual, com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme na UE.

3.2No entanto, o CESE é de opinião que este processo de transposição ainda não está associado a um mecanismo rápido, uma vez que estas medidas estão sujeitas a alterações anuais e a burocracia da UE é muito lenta, o que se traduz num desfasamento contínuo entre as regras adotadas pela NAFO e a legislação da UE.

3.3O CESE reitera a necessidade de adotar um procedimento mais rápido, como proposto pelo Comité em 2019, 2020 e 2022, que, aliás, recebeu o apoio das administrações dos Estados‑Membros e dos setores envolvidos, designadamente um regulamento simples, constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumiria o compromisso firme de aplicar à sua frota as normas adotadas anualmente pela NAFO. Esse regulamento simples conteria uma cláusula estipulando que, sempre que uma medida adotada pela NAFO seja incompatível com o direito da UE, não será aplicável até que os colegisladores cheguem a acordo sobre a questão.

3.4O CESE alerta, mais uma vez, para o facto de que a manutenção da opção do presente regulamento pode conduzir a regras contraditórias ou, pelo menos, a períodos de insegurança jurídica para as administrações e as próprias empresas, que não sabem se têm de cumprir a legislação anterior vigente na UE ou as novas regras. Além disso, cria distorções na aplicação de medidas face às frotas de países terceiros.

3.5O CESE considera que o único aspeto que será facilitado pela introdução do sistema de atos delegados consiste na possibilidade de a Comissão estabelecer regras sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

4.Observações na especialidade

4.1O CESE reconhece o importante papel que os navios de investigação desempenham na monitorização e avaliação do estado do meio marinho, em particular no que diz respeito às pescas. Para fins de conservação, é essencial retratar com precisão as comunidades ecológicas no que diz respeito à respetiva biodiversidade e cadeia alimentar. A abundância local pode revelar alterações estatisticamente significativas no valor da captura de peixe, em função da estação, que não refletem necessariamente as observadas em termos de biodiversidade e das características do nível trófico 4 .

4.2Recentemente, a comunidade científica iniciou uma abordagem inovadora para monitorizar e avaliar o estado do ecossistema marinho, nomeadamente através da análise e modelização do ADN ambiental (eDNA). Esta abordagem introduz práticas e conceitos que podem apoiar a governação e gestão eficazes das pescas 5 . O CESE admite que o ADN ambiental é um dado complementar que fornece informações úteis sobre o estado da rede trófica e do ecossistema marinho. Dado que alguns navios de investigação recolhem esse ADN durante as suas campanhas de observação, o CESE solicita que a recolha e o armazenamento do ADN ambiental sejam tidos em conta enquanto dados valiosos a integrar nas capturas de peixe.

4.3A maioria dos países respeita os princípios do Protocolo de Nagoia, que entrou em vigor em 12 de outubro de 2014 e decorre da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Nos termos desse protocolo, as atividades de investigação e desenvolvimento devem ser realizadas em conformidade com todos os regulamentos aplicáveis em matéria de acesso e partilha dos benefícios e devem ser rastreáveis. Se for caso disso, todos os procedimentos exigidos em matéria de acesso e partilha dos benefícios devem ter sido cumpridos junto das autoridades competentes antes da execução de qualquer programa de investigação que exija a utilização e transferência de recursos genéticos, independentemente do país fornecedor. A maior parte dos países assinou o Protocolo de Nagoia, mas alguns deles ainda têm de o ratificar 6 .

4.4A proposta introduz a obrigação de os operadores de navios de investigação fornecerem determinados dados solicitados, o que pode não ser adequado nos casos em que fatores externos (por exemplo, condições meteorológicas, informações específicas de satélites sobre a distribuição de nutrientes) imponham ou levem a mudanças súbitas nas campanhas de observação. Algumas exigências, por exemplo, a necessidade da presença a bordo de um observador com conhecimentos científicos suficientes e a obrigação de os navios mudarem de posição no caso de capturas acessórias, podem reduzir a eficácia do processo de apoio à conservação e gestão de ecossistemas marinhos saudáveis e produtivos, especialmente se as informações recolhidas não forem comunicadas à comunidade em geral.

4.5Devido à dificuldade em adaptar o processo operacional aos requisitos legislativos, e vice-versa, o CESE é a favor de uma abordagem mais pragmática assente na circulação transparente das informações. Neste contexto, o CESE propõe a publicação a posteriori dos currículos (CV) dos cientistas identificados como observadores competentes, bem como de um relatório sucinto descrevendo a fundamentação e os pormenores que explicam a mudança de posição em caso de capturas acessórias. A divulgação ao público dessas informações pode fomentar o intercâmbio de boas práticas e melhorar a reputação dos intervenientes.

Bruxelas, 15 de junho de 2023

Oliver Röpke

Presidente do Comité Económico e Social Europeu