SOC/765
Cartão Europeu de Deficiência
PARECER
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
Cartão Europeu de Deficiência
[Parecer exploratório a pedido da Comissão Europeia]
Relator: Ioannis Vardakastanis
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Consulta
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Parecer exploratório a pedido da Comissão
Carta de Maroš Šefčovič, vice-presidente das Relações Interinstitucionais e Prospetiva, 20/01/2023
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Base jurídica
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Artigo 11.º do Protocolo de Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité Económico e Social Europeu
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Competência
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Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
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Adoção em secção
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03/04/2023
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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59/2/1
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Adoção em plenária
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DD/MM/YYYY
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Reunião plenária n.º
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…
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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…/…/…
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1.Conclusões e recomendações
1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a iniciativa emblemática da Comissão Europeia que visa criar um Cartão Europeu de Deficiência, a fim de reforçar o direito das pessoas com deficiência a circular e residir livremente em toda a União Europeia (UE), facilitando o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência para os titulares desse cartão. O Cartão Europeu de Deficiência é uma reivindicação de longa data e uma prioridade importante do movimento pelos direitos das pessoas com deficiência, tendo em conta as atuais limitações à liberdade de circulação causadas pelo não reconhecimento da deficiência.
1.2O CESE sublinha que a ausência de reconhecimento mútuo da deficiência compromete a disponibilidade de medidas de apoio às pessoas com deficiência, o que implica uma negação direta do exercício dos seus direitos de viajar e/ou deslocar-se para outros países da UE.
1.3O CESE entende que a melhoria da liberdade de circulação graças ao reconhecimento mútuo da deficiência permitiria reforçar a construção de uma identidade europeia comum e assegurar uma maior coerência para as pessoas com deficiência, sensibilizando os prestadores de serviços para a falta de acessibilidade e melhorando a acessibilidade a longo prazo. Simultaneamente, tal beneficiará os prestadores de serviços através do aumento do número de clientes.
1.4O Cartão Europeu de Deficiência também reforçará a colaboração entre as diferentes autoridades nacionais e organismos públicos no sentido de aumentar a sensibilização para as questões relacionadas com a deficiência, proporcionando a determinadas pessoas com deficiências invisíveis um instrumento para facilitar o respetivo acesso a vantagens e serviços, sem necessidade de explicar a sua deficiência. O cartão facilitará igualmente a prestação de serviços a pessoas com deficiência de Estados-Membros que não dispõem de um cartão nacional de deficiência, proporcionando-lhes um documento que também podem utilizar a nível nacional como comprovativo da deficiência.
1.5O CESE sublinha a importância de complementar o lançamento do Cartão Europeu de Deficiência com medidas, tanto a nível europeu como nacional, destinadas a melhorar a acessibilidade geral das áreas construídas, dos transportes, dos serviços e dos produtos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882, a Diretiva (UE) 2016/2102, os regulamentos relativos à acessibilidade dos transportes e as normas de acessibilidade conexas.
1.6O CESE congratula-se com o facto de a Comissão propor uma iniciativa legislativa para a criação de um Cartão Europeu de Deficiência e insta a Comissão Europeia a propor um regulamento, uma vez que se trata de um instrumento mais adequado para assegurar uma aplicação mais ágil e evitar diferenças de execução a nível nacional.
1.7O CESE salienta a importância de incluir no âmbito de aplicação do Cartão Europeu de Deficiência o acesso a todas as formas de serviços, benefícios e descontos já concedidos a nível nacional e aceites por todos os serviços que oferecem condições preferenciais ou adaptações a pessoas com deficiência, quer sejam disponibilizados por entidades públicas ou privadas.
1.8O CESE recomenda que o Cartão Europeu de Deficiência preveja a possibilidade de conceder acesso a benefícios ligados às políticas sociais públicas e/ou aos sistemas nacionais de segurança social, a título temporário, quando uma pessoa com deficiência se muda para um Estado-Membro para estudar ou trabalhar, pelo menos durante o processo de reavaliação e certificação da deficiência.
1.9Embora o reconhecimento da deficiência através do Cartão Europeu de Deficiência não implique a homogeneização dos modelos de avaliação da deficiência entre os Estados‑Membros, obriga-os a melhorar os sistemas atuais, baseados principalmente numa abordagem médica, para que estejam em maior consonância com os modelos que respeitam a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD).
1.10O CESE considera que o cartão deve existir em formato físico, com funcionalidades digitais, ser plenamente acessível e ter a dimensão normalizada dos documentos de identificação, contendo informações sobre a assistência pessoal e/ou o acompanhante do titular do cartão.
1.11O CESE propõe que a legislação relativa ao Cartão Europeu de Deficiência preveja um sítio Web da UE plenamente acessível, com uma versão fácil de ler e de perceber, disponível em língua gestual e em todas as línguas da União, que forneça informações práticas sobre cada país. A legislação deve prever também campanhas de sensibilização nacionais e a nível da UE, em todas as línguas da União, destinadas aos cidadãos em geral, aos potenciais utilizadores do cartão e aos prestadores de serviços.
1.12O CESE apoia a proposta no sentido de elaborar a nova legislação relativa ao cartão europeu de estacionamento em articulação com a proposta relativa a um Cartão Europeu de Deficiência. No entanto, insta a Comissão a ter em conta que devem existir dois cartões distintos em formato físico em todos os casos.
1.13O CESE salienta a importância de as instituições da UE manterem uma colaboração estreita com as pessoas com deficiência e as organizações que as representam a nível local, regional, nacional e da UE ao elaborarem, executarem e avaliarem posteriormente o Cartão Europeu de Deficiência.
1.14O CESE entende que o Cartão Europeu de Deficiência está em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e protege as informações pessoais do utilizador. Solicita à Comissão que a legislação proposta assegure um elevado nível de proteção de tais dados, juntamente com medidas de segurança e de combate à contrafação, na conceção e na utilização do Cartão Europeu de Deficiência.
2.Observações na generalidade
2.1O CESE observa que o estatuto de cidadania europeia, como previsto no artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, implica o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. No caso das pessoas com deficiência, este direito é protegido pela CNUDPD, ratificada pela União Europeia e pelos 27 Estados-Membros, que estabelece, no artigo 18.º, os direitos dessas pessoas à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condições de igualdade com as demais. Cabe à sociedade no seu conjunto proteger este direito e permitir o seu exercício efetivo, em especial através de políticas públicas nacionais e europeias, encarando a deficiência como uma série de incapacidades que, em interação com várias barreiras, podem impedir a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas.
2.2Neste contexto, a disponibilização de apoio, assistência, medidas de acessibilidade, serviços específicos, adaptações razoáveis, ações positivas e outras formas de benefícios para as pessoas com deficiência constituem os instrumentos que permitem o exercício dos direitos em pé de igualdade e a superação de barreiras. Por conseguinte, o não reconhecimento da deficiência, que compromete a disponibilidade destas medidas de apoio, implica uma negação direta do exercício do direito dos 87 milhões de pessoas com deficiência que vivem na UE de viajarem e/ou se deslocarem para outros países da UE.
2.3O CESE congratula-se com o facto de a Comissão propor uma iniciativa legislativa para criar o Cartão Europeu de Deficiência e recomenda vivamente que o instrumento escolhido para a sua criação seja um regulamento, aplicável em todos os Estados-Membros de forma rápida, eficaz e homogénea. O regulamento é o instrumento mais adequado para assegurar uma aplicação mais ágil e evitar diferenças de execução a nível nacional. A legislação não pode revestir a forma de uma recomendação, uma vez que tal não permitiria a aplicabilidade universal e homogénea do cartão. No caso de uma diretiva, existiria um risco elevado de prorrogar por tempo indeterminado o período necessário para a sua transposição, o que poderia criar situações em que o Cartão Europeu de Deficiência estaria em vigor em alguns Estados‑Membros, mas noutros não existiria legislação adequada para dar efeito aos seus benefícios. Em contrapartida, um regulamento produziria efeitos imediatos em todos os Estados-Membros.
2.4Por conseguinte, ao facilitar a eliminação de obstáculos à livre circulação das pessoas com deficiência na UE, o Cartão Europeu de Deficiência funcionaria como um passaporte europeu de deficiência, com as características correspondentes, permitindo a identificação dessas pessoas e o seu subsequente acesso a todos os serviços e benefícios a que têm legitimamente direito.
2.5O CESE considera que o projeto-piloto lançado entre 2016 e 2019 em oito Estados-Membros demonstrou a viabilidade do cartão e as oportunidades que proporciona aos seus utilizadores, bem como a forma como facilita a mobilidade ao conceder acesso a condições vantajosas em serviços específicos já disponíveis para as pessoas com deficiência no Estado‑Membro de acolhimento.
2.6A avaliação do projeto-piloto realizada em 2021 explicou em pormenor esta eficácia. Por exemplo, a utilização do cartão reforçou a participação das pessoas com deficiência nos setores da cultura e do lazer, aumentou a mobilidade transfronteiras e permitiu a muitos utilizadores melhorar as suas experiências turísticas no estrangeiro.
2.7No entanto, a avaliação demonstrou igualmente que os utilizadores solicitavam maior ambição e uma cobertura alargada a um maior número de setores, incluindo o setor dos transportes, uma vez que essa cobertura era limitada. Além disso, considerou-se que era muito necessário realizar campanhas de sensibilização para permitir que os potenciais utilizadores compreendessem melhor as novas possibilidades e que os prestadores de serviços reconhecessem o cartão e os descontos e serviços que lhe estavam associados.
2.8O relatório de avaliação expõe claramente as oportunidades, mas também os apelos das pessoas com deficiência e as potenciais lacunas do Cartão Europeu de Deficiência se os setores abrangidos forem limitados. Por conseguinte, o CESE salienta a importância de conceder aos utilizadores do Cartão Europeu de Deficiência acesso a todas as formas de serviços, benefícios e descontos já concedidos a nível nacional e aceites por todos os serviços que oferecem condições preferenciais ou adaptações a pessoas com deficiência, quer sejam disponibilizados por entidades públicas ou privadas. O Comité considera que a legislação não deve estabelecer uma lista limitada de setores, mas aplicar-se a todos os serviços do mercado único da UE, uma vez que a definição de uma lista implicaria numerosas exceções e manteria a maior parte dos obstáculos atuais, limitando a eficácia da iniciativa.
2.9O CESE entende que, em matéria de cobertura dos benefícios associados às políticas sociais públicas e/ou aos sistemas nacionais de segurança social, como o apoio financeiro direto, a prestação de assistência pessoal, o apoio aos estudantes ou as subvenções relacionadas com o trabalho para as empresas que contratam trabalhadores com deficiência, o Cartão Europeu de Deficiência deve prever a possibilidade de conceder esses serviços a título temporário, quando uma pessoa com deficiência se muda para um Estado-Membro para estudar ou trabalhar, pelo menos durante o processo de reavaliação e certificação da deficiência. Dessa forma, as pessoas com deficiência que se mudam para outro Estado-Membro para trabalhar ou para estudar (por exemplo, no âmbito do programa Erasmus+) terão a possibilidade de aceder a qualquer apoio necessário para trabalhar ou estudar em condições de igualdade.
2.10O CESE salienta que o Cartão Europeu de Deficiência está em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e protege as informações pessoais do utilizador, uma vez que a utilização deste documento para aceder a serviços e benefícios não obriga o seu titular a mostrar dados pessoais ou a prestar informações sobre os mesmos, em especial no tocante à avaliação da deficiência e aos dados de saúde pessoais.
2.11A proposta relativa ao Cartão Europeu de Deficiência deve incluir o estabelecimento de um sistema de execução e supervisão, a fim de assegurar a sua aplicação harmoniosa e eficaz, prevendo igualmente uma estrutura de apresentação e gestão de reclamações e pedidos dos utilizadores.
2.12O CESE entende que o reconhecimento da deficiência através do Cartão Europeu de Deficiência não implica a homogeneização dos modelos de avaliação da deficiência entre os Estados‑Membros. No entanto, esse reconhecimento obriga os Estados-Membros a melhorar os sistemas atuais, baseados principalmente numa abordagem médica, no sentido de os aproximar de modelos que respeitam a CNUDPD. Segundo um estudo recente do Parlamento Europeu sobre a avaliação da deficiência, o reconhecimento mútuo e o Cartão Europeu de Deficiência, existe um amplo consenso quanto à necessidade de melhorar a adoção de princípios partilhados e aumentar a harmonização das avaliações da deficiência, das definições de deficiência e do reconhecimento mútuo. Além disso, o estudo reconhece que os sistemas de avaliação existentes se centraram mais nas características individuais do que nas características ambientais, baseando-se em grande medida no conhecimento médico ou em exames a pessoas fora do contexto real e não numa abordagem mais holística que tenha em conta as situações reais da vida das pessoas.
3.Observações na especialidade
3.1O CESE considera que, quanto ao formato, o cartão deve existir em formato físico, com funcionalidades digitais – por exemplo, seria útil acrescentar um código QR e/ou um chip eletrónico com ligação para os dados da avaliação da deficiência. Este cartão físico tem de ser plenamente acessível, com uma descrição em braile, e ter a dimensão normalizada dos documentos de identificação.
3.2O projeto relativo ao Cartão Europeu de Deficiência deve incluir um sítio Web da UE que forneça informações práticas sobre cada país, nomeadamente sobre os locais onde é possível obter o cartão e o seu modo de funcionamento. O sítio Web da UE deve estar disponível em todas as línguas e ser acessível segundo o nível mais elevado de conformidade (AAA) das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web, com uma versão fácil de ler e de perceber e disponível em língua gestual, aplicando-se os mesmos requisitos aos sítios Web nacionais e a todo o processo de obtenção do cartão.
3.3O Cartão Europeu de Deficiência deve também incluir informações sobre a assistência pessoal e/ou os acompanhantes do titular do cartão, a fim de os abranger, se for caso disso, no âmbito dos benefícios e apoios previstos. Estas informações podem ser expressas através de um símbolo concreto ou de uma menção no cartão físico.
3.4O CESE considera que a utilização do Cartão Europeu de Deficiência deve ser voluntária, prevendo-se na legislação que cada pessoa com deficiência decide por si própria se o pretende solicitar e que nunca deve ser obrigatório possuir o cartão para comprovar a deficiência.
3.5O CESE exorta a Comissão a disponibilizar um instrumento de financiamento para a criação do Cartão Europeu de Deficiência em todos os Estados-Membros da UE, incluindo um sítio Web a nível da UE. Posteriormente, será necessário garantir a continuidade do financiamento para a impressão e a emissão do cartão, os recursos humanos, a comunicação e a manutenção do sítio Web e de ferramentas conexas, como eventuais aplicações móveis. Para o efeito, poder-se-á prolongar a utilização do instrumento de financiamento da UE e/ou recorrer a fontes de financiamento nacionais.
3.6A comunicação e a sensibilização sobre o Cartão Europeu de Deficiência são fundamentais para assegurar que todos os potenciais beneficiários e os prestadores de serviços têm conhecimento da sua existência. O lançamento do cartão deve ser acompanhado de campanhas de sensibilização a nível nacional e da UE destinadas aos cidadãos em geral, aos potenciais utilizadores do cartão no sentido de o solicitarem e aos prestadores de serviços no sentido de aderirem ao regime, a fim de aproveitar todo o seu potencial, em todas as línguas da UE, incluindo língua gestual, e em formato fácil de ler e de perceber, de modo a assegurar a acessibilidade para todos. Cabe envidar esforços particulares para chegar às pessoas com deficiência que tenham mais dificuldade em aceder a informações sobre a existência, os benefícios e os processos para a obtenção do cartão, como as pessoas com deficiência psicossocial ou intelectual e as pessoas com um sistema de apoio limitado, como é o caso dos refugiados com deficiência. A fim de abranger melhor os refugiados ucranianos com deficiência, importa também levar a cabo campanhas de comunicação em ucraniano. Esta campanha deve ser complementada por uma comunicação regular para atualizar os titulares dos cartões e os cidadãos em geral sobre novidades no sistema do cartão e os benefícios do cartão em geral, a fim de conferir uma elevada visibilidade a este projeto da UE.
3.7O CESE salienta a importância de as instituições da UE manterem uma colaboração estreita com as pessoas com deficiência e as organizações que as representam a nível local, regional, nacional e da UE. Cabe integrar plenamente as pessoas com deficiência e as organizações que as representam na execução do projeto, tanto a nível político, na conceção do cartão, como a nível executivo, na sua criação e distribuição, bem como nas atividades de comunicação sobre o mesmo. A Comissão deve organizar intercâmbios anuais entre os Estados‑Membros sobre desafios, progressos e boas práticas, com a participação das pessoas com deficiência e das organizações que as representam, a fim de melhorar o alcance e a utilização do cartão ao longo do tempo.
3.8A criação do Cartão Europeu de Deficiência deve incluir um processo de recolha de dados, com informações anonimizadas sobre os beneficiários, desagregados por género e idade.
4.Cartão europeu de estacionamento
4.1O CESE compreende a importância de atualizar a legislação que harmoniza as características e o funcionamento do cartão europeu de estacionamento. Os utilizadores continuam a enfrentar obstáculos e falhas devido aos diferentes formatos do cartão aplicados a nível nacional, regional ou mesmo local. No entanto, a sua utilização é da maior importância para muitas pessoas com deficiência, em particular porque se trata da única solução que permite o acesso a zonas urbanas restritas, tendo em conta que, muitas vezes, os transportes públicos não são uma alternativa devido à falta de acessibilidade.
4.2O CESE considera importante harmonizar o formato, as características e o procedimento de emissão do cartão europeu de estacionamento, de uma forma que seja vinculativa para os Estados-Membros e claramente comunicada aos utilizadores do cartão. Cabe reforçar os controlos da utilização fraudulenta do cartão e da ocupação ilegal de lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e aplicar medidas mais rigorosas em matéria de segurança e de combate à contrafação, juntamente com multas mais elevadas e mais eficazes contra a utilização abusiva e a falsificação. A campanha de sensibilização deve também ser dirigida aos cidadãos em geral para combater a ocupação ilegal de lugares de estacionamento reservados.
4.3A legislação relativa ao cartão europeu de estacionamento deve reforçar a harmonização das regras de elegibilidade e do procedimento de emissão, de uma forma que seja vinculativa para os Estados-Membros e claramente comunicada aos utilizadores do cartão. Essa legislação pode também facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais, estabelecendo um grupo de trabalho da Comissão sobre este tema e permitindo o desenvolvimento de ideias a nível da UE.
4.4A nova legislação relativa ao cartão europeu de estacionamento, em articulação com a proposta relativa a um Cartão Europeu de Deficiência, deve ter em conta que devem existir dois cartões distintos em formato físico em todos os casos. Nem todas as pessoas com deficiência que são potenciais titulares de cartões de deficiência conduzem um veículo e, por razões práticas, o cartão de estacionamento deve permanecer no veículo estacionado, ao passo que o Cartão Europeu de Deficiência deve acompanhar o utilizador.
Bruxelas, 3 de abril de 2023
Aurel Laurențiu Plosceanu
Presidente da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
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