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PARECER
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Comité Económico e Social Europeu
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Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
(DCA 8)
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Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
[COM(2022) 707 final – 2022/0413 (CNS)]
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ECO/604
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Relator: Petru Sorin Dandea
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Correlator: Benjamin Rizzo
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Consulta
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Conselho, 07/02/2023
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Base jurídica
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Artigos 113.º, 115.º e 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Competência
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Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social
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Adoção em secção
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02/03/2023
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Adoção em plenária
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22/03/2023
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Reunião plenária n.º
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577
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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208/0/5
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1.Conclusões e recomendações
1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão relativa à DCA8, que constitui um passo importante para melhorar e complementar a atual Diretiva Cooperação Administrativa (DCA).
1.2O CESE considera que as melhorias propostas à DCA são eficazes para prevenir o incumprimento das regras fiscais por parte dos detentores de criptoativos, reforçando assim a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, em consonância com várias iniciativas anteriores da Comissão.
1.3O CESE considera que a iniciativa da Comissão está em plena consonância com o princípio da tributação justa e eficaz, que constitui a pedra angular da economia social de mercado europeia e que visa assegurar que todos contribuem de forma equitativa e beneficiam de um tratamento equitativo e proporcionado, independentemente do tipo de ativos detidos.
1.4O CESE observa que é fundamental desenvolver esforços a nível mundial para regulamentar os criptoativos e a sua utilização, a fim de resolver com êxito os problemas e efeitos crescentes de dimensão mundial desses ativos. O trabalho em curso a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do G20 para alcançar um acordo mundial em matéria de transparência das criptomoedas é fundamental a este respeito, e o CESE incentiva a Comissão a assumir um papel ativo na cena internacional.
1.5O CESE reconhece que uma tributação melhorada e mais eficaz dos criptoativos contribuirá para aumentar a cobertura fiscal e reforçar os orçamentos nacionais, permitindo a mobilização de recursos adicionais orientados para o bem comum e para as prioridades de investimento da Comissão (transição ecológica e digitalização).
1.6O CESE considera que o sistema de comunicação do número de identificação fiscal (NIF) é o método que melhor assegurará a eficácia das novas regras. Por este motivo, apoia firmemente a proposta da Comissão no que diz respeito ao NIF, uma vez que contribui para prevenir eventuais erros, reforçando assim a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema.
1.7O CESE considera que as obrigações de comunicação de informações não se devem limitar apenas às transações de troca e transferências de criptoativos, devendo também ser alargadas, pelo menos na fase inicial atual, à totalidade das carteiras de criptoativos, por razões de transparência e segurança, embora continue a ser claro que a tributação se deve aplicar apenas aos ganhos efetivos.
1.8O CESE destaca a necessidade de sanções eficazes e proporcionais, deixando aos Estados‑Membros a responsabilidade de decidir dos montantes específicos das sanções a aplicar. O CESE recomenda igualmente que, após a aplicação da diretiva, a Comissão apresente um relatório sobre as estruturas de sanções aplicadas pelos Estados-Membros, fornecendo orientações sobre eventuais alterações, se for caso disso.
1.9O CESE espera que as sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento possam alcançar um bom equilíbrio entre a eficácia das regras e um nível de dissuasão adequado, por um lado, e a proporcionalidade, por outro. A título de exemplo, poder-se-ia assegurar a proporcionalidade tendo devidamente em conta o número de transações associadas a infrações cometidas por uma determinada empresa.
1.10O CESE salienta que as disposições e garantias específicas em matéria de proteção de dados incluídas na proposta de diretiva, e em conformidade com as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), devem ser devidamente aplicadas e respeitadas, seguindo padrões elevados, a fim de proteger plenamente os direitos fundamentais das pessoas cujos dados serão recolhidos, trocados e armazenados.
1.11O CESE recomenda que a Comissão inclua, no seu projeto de proposta, regras destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais já abrangidas pela redação atual e as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento de atividades ilegais e do terrorismo. Neste contexto, o CESE reitera que os poderes públicos, neste caso as autoridades fiscais, necessitam de recursos adequados, nomeadamente de pessoal qualificado, assim como de tecnologias e normas digitais de elevada qualidade.
2.Proposta da Comissão
2.1A proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade («DCA8») apresentada pela Comissão visa atualizar a diretiva em vigor («DCA»), a fim de alargar a comunicação e a troca, entre as autoridades fiscais, de informações relativas aos rendimentos ou receitas obtidos através de criptoativos por utilizadores residentes na União Europeia. Atualmente, as autoridades fiscais não dispõem das informações necessárias para controlar as receitas obtidas com a utilização de criptoativos, que são facilmente transacionados além-fronteiras.
2.2A iniciativa legislativa visa reforçar a transparência fiscal em relação aos criptoativos, através de disposições específicas relativas à comunicação e à troca de informações para efeitos de tributação direta. A proposta aperfeiçoa igualmente as disposições em vigor aplicáveis, a fim de evitar lacunas e reforçar o quadro jurídico.
2.3A DCA8 está alinhada com as definições estabelecidas no Regulamento Mercados de Criptoativos («MiCA»), que, por si só, não constitui uma base para as autoridades fiscais recolherem e trocarem as informações necessárias para tributar os rendimentos de criptoativos. No entanto, a DCA8 baseia-se na experiência adquirida com o MiCA e no requisito de autorização por ele introduzido, evitando assim encargos administrativos adicionais para os prestadores de serviços de criptoativos.
2.4A proposta é coerente com o quadro da OCDE para a comunicação de informações sobre os criptoativos (CARF) recentemente aprovado, e com as alterações à sua Norma Comum de Comunicação. Essas normas foram igualmente aprovadas pelo G20. Durante o processo de consulta realizado pela Comissão, a maioria dos Estados-Membros apoiou o alinhamento do âmbito de aplicação do quadro jurídico da UE com o trabalho realizado a nível da OCDE.
2.5A fim de melhorar a capacidade dos Estados-Membros de detetar e combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, todos os prestadores de serviços de criptoativos reportantes, independentemente da sua dimensão ou localização, terão de comunicar as transações dos seus clientes residentes na UE. Tal inclui tanto as transações nacionais como as transfronteiriças. Em alguns casos, as obrigações de comunicação de informações abrangerão também as criptofichas não fungíveis (Non-Fungible Tokens ou NFT, na sigla inglesa). No anexo VI, são definidas regras pormenorizadas relativas às obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
2.6As transações sujeitas a comunicação abrangem as transações de troca e transferências de criptoativos sujeitos a comunicação. Tanto as transações nacionais como as transfronteiriças são abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta e agregadas por tipo de criptoativos sujeitos a comunicação.
2.7As instituições financeiras comunicarão informações relativas à moeda eletrónica e às moedas digitais dos bancos centrais, sendo alargado o âmbito de aplicação da troca automática de decisões fiscais prévias transfronteiriças aplicável a pessoas singulares com elevado património líquido. Essas pessoas singulares são as que detenham um mínimo de 1 000 000 EUR em património financeiro ou passível de investimento, ou em ativos sob gestão. Os Estados‑Membros trocarão informações sobre as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.
2.8A proposta não limitará a capacidade de os Estados-Membros definirem o seu regime de conformidade. No entanto, será estabelecido e aplicado um nível mínimo comum de sanções para os comportamentos não conformes mais graves, como a total ausência de comunicação de informações apesar dos avisos administrativos.
3.Observações na generalidade
3.1O CESE acolhe favoravelmente e apoia a proposta da Comissão relativa à DCA8, uma vez que constitui um passo importante para melhorar e completar a DCA, na sequência das recomendações do Tribunal de Contas Europeu, que advertiu que, «[s]e um contribuinte detiver dinheiro eletronicamente em criptomoedas, a plataforma ou outro fornecedor eletrónico que presta serviços de carteira a esse tipo de clientes não é obrigado a declarar os montantes ou ganhos assim obtidos às autoridades fiscais. Por conseguinte, o dinheiro detido nesses instrumentos eletrónicos permanece no essencial não tributado».
3.2O CESE considera que as melhorias propostas à DCA constituem um meio eficaz de prevenir o incumprimento das regras fiscais por parte dos detentores de criptoativos, reforçando assim a luta contra a fraude, a evasão fiscal e a elisão fiscal, em consonância com várias iniciativas empreendidas pela Comissão nos últimos anos.
3.3O CESE felicita a Comissão pela realização de uma ampla e articulada consulta no que diz respeito à proposta em apreço, com a participação de todas as partes interessadas, bem como de um público mais específico de operadores do setor, que foram consultados separadamente pela Comissão. Os Estados-Membros puderam igualmente exprimir a sua posição, incentivando a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os trabalhos em curso a nível da OCDE. As consultas tornaram o processo legislativo mais transparente e significativo, não obstante a natureza altamente técnica da proposta.
3.4O CESE salienta que importa desenvolver esforços a nível mundial para regulamentar os criptoativos e a sua utilização, a fim de resolver com êxito os problemas e efeitos crescentes de dimensão mundial desses ativos. A este respeito, o trabalho em curso e as negociações realizadas a nível da OCDE e do G20 para alcançar um acordo mundial em matéria de transparência das criptomoedas são fundamentais, e o CESE incentiva a Comissão a assumir um papel de liderança na cena internacional.
3.5O CESE considera que a iniciativa da Comissão está em plena consonância com o princípio da tributação justa e eficaz, que constitui a pedra angular da economia social de mercado europeia e que visa garantir que todos contribuem de forma equitativa e beneficiam de um tratamento equitativo e proporcionado, independentemente do tipo de ativos detidos ou da forma de pagamento aceite.
3.6O CESE reconhece que uma tributação melhorada e mais eficaz dos criptoativos contribuirá para aumentar a cobertura fiscal e reforçar os orçamentos nacionais, permitindo a mobilização de recursos adicionais orientados para o bem comum e para as prioridades de investimento da Comissão (transição ecológica e digitalização).
3.7O CESE concorda inteiramente com a afirmação da Comissão de que o reforço da transparência reduzirá as discrepâncias e a atual diferenciação injustificada no quadro jurídico e no tratamento que coloca os utilizadores de criptoativos em «vantagem em comparação com quem não investe em criptoativos» e prejudica, assim, não só «a consecução do objetivo de justiça fiscal», mas também o bom funcionamento do mercado único e a consecução de condições de concorrência equitativas.
3.8O CESE saúda a escolha do artigo 113.º (uma vez que as informações trocadas também podem ser utilizadas para efeitos de IVA) e do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia enquanto base jurídica da proposta. A aproximação das legislações nacionais que afetam o funcionamento do mercado único, consagrada no artigo 115.º, é efetivamente pertinente para o caso em apreço, tendo em conta que os criptoativos podem ser utilizados para vários fins. As discrepâncias tanto no quadro jurídico geral como nos instrumentos de execução devem, por conseguinte, ser evitadas em todo o mercado único, uma vez que podem prejudicar a sua consolidação.
4.Observações na especialidade
4.1O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem na proposta em apreço obrigações de comunicação de informações para as pessoas singulares detentoras de criptoativos, medida que reforçaria certamente a eficácia e o âmbito de aplicação da proposta.
4.2O CESE considera que um sistema de comunicação do NIF é o método mais adequado para assegurar a eficácia das novas regras. Por este motivo, apoia firmemente a proposta da Comissão no que diz respeito ao NIF que, enquanto código de identificação único, permite evitar erros e contribui, assim, para reforçar a eficácia da proposta e aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema.
4.3O CESE observa que a maioria dos Estados-Membros já dispõe de legislação ou, pelo menos, de orientações administrativas para tributar os rendimentos obtidos através de investimentos em criptoativos, mas as autoridades competentes carecem frequentemente das informações necessárias para o pôr em prática. Por conseguinte, a segurança e a clareza jurídicas só podem ser asseguradas se as ineficiências nacionais forem resolvidas através de uma iniciativa legislativa da UE destinada a promover uma colaboração eficaz e eficiente entre as autoridades fiscais.
4.4O CESE considera que as obrigações de comunicação de informações não se devem limitar apenas às transações de troca e transferências de criptoativos, devendo também ser alargadas, pelo menos nesta fase inicial atual, às detenções globais de criptoativos, por razões de transparência e segurança, embora continue a ser claro que a tributação se deve aplicar apenas aos ganhos efetivos.
4.5O CESE destaca a necessidade de sanções eficazes e proporcionais, deixando aos Estados‑Membros a responsabilidade de decidir dos montantes específicos das sanções a aplicar. Os limiares mínimos parecem ter potencial para aumentar a eficácia das novas regras em matéria de tributação das criptomoedas. O CESE espera que as sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento possam alcançar um bom equilíbrio entre a eficácia das regras e um nível de dissuasão adequado, por um lado, e a proporcionalidade, por outro. A título de exemplo, poder-se-ia assegurar a proporcionalidade tendo devidamente em conta o número de transações associadas a infrações cometidas por uma determinada empresa.
4.6Além disso, após a aplicação da diretiva, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as estruturas de sanções aplicadas pelos Estados-Membros e fornecer orientações sobre eventuais alterações do sistema de sanções e das medidas de cumprimento, se for caso disso.
4.7O CESE salienta que as disposições e garantias específicas em matéria de proteção de dados incluídas na proposta de diretiva, e em conformidade com as regras e os princípios do RGPD, devem ser cuidadosamente aplicadas e respeitadas seguindo elevados padrões, a fim de proteger plenamente os direitos fundamentais das pessoas cujos dados serão recolhidos, trocados e armazenados.
4.8De novo, o CESE insta os Estados-Membros a investirem adequadamente nas suas autoridades fiscais e noutras administrações pertinentes para que adquiram as capacidades necessárias para cumprir a tarefa de melhorar a cooperação no domínio da fiscalidade.
4.9Por último, o CESE recomenda que a Comissão inclua, no seu projeto de proposta, o requisito de cooperação entre as autoridades fiscais já abrangidas pela redação atual e as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento de atividades ilegais e do terrorismo, uma vez que não se pode excluir a possibilidade de ter havido, nos últimos anos, vários casos de utilização de criptoativos para fins ilegais e de branqueamento de capitais. Neste contexto, o CESE reitera que os poderes públicos, neste caso as autoridades fiscais, necessitam de recursos adequados, nomeadamente de pessoal qualificado, assim como de tecnologias e normas digitais de elevada qualidade.
Bruxelas, 22 de março de 2023
Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
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