PARECER

Comité Económico e Social Europeu

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

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O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho
[parecer exploratório a pedido da Presidência francesa]

SOC/703

Relatora: Franca Salis-Madinier

PT

Consulta pela Presidência francesa do Conselho

Carta de 21/09/2021

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

16/12/2021

Adoção em plenária

20/01/2022

Reunião plenária n.º

566

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

172/32/70

1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) partilha da opinião expressa pela Comissão quanto ao Quadro Estratégico da UE para a Saúde e Segurança no Trabalho 2021-2027 e considera o diálogo social um instrumento incontornável para a realização dos três grandes objetivos: antecipar e gerir a mudança no mundo do trabalho, resultante das transições ecológica, digital e demográfica; melhorar a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e aumentar o grau de preparação para eventuais crises sanitárias futuras.

1.2A pandemia constitui uma oportunidade para criar novas capacidades coletivas para responder a futuras crises e atenuar o seu impacto na saúde e segurança no trabalho. O plano de recuperação deve permitir reforçar o papel dos parceiros sociais nos Estados-Membros em que este tem menos peso.

1.3O CESE recomenda uma análise prospetiva exaustiva e integrada do impacto da transição digital no mercado de trabalho, a fim de antecipar as transformações que implica e desenvolver uma estratégia de saúde e segurança no trabalho a longo prazo.

1.4O acordo-quadro europeu de 2002 não responde aos novos desafios colocados pelo teletrabalho. O CESE recomenda a elaboração de novas orientações, prestando especial atenção à prevenção dos riscos psicossociais e das lesões musculoesqueléticas.

1.5O CESE incentiva a inspeção do trabalho a inspecionar as condições de teletrabalho, a pedido do trabalhador e no respeito pela sua vida privada, em conformidade com as regras nacionais.

1.6O CESE recomenda uma vigilância cuidada dos custos das doenças profissionais, como as doenças cardíacas e o esgotamento, a fim de identificar medidas pertinentes ao nível adequado, em conformidade com a campanha «visão zero».

1.7O CESE apela para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção, através da formação dos intervenientes no diálogo social, da sensibilização para os riscos emergentes e do reforço e difusão dos recursos disponíveis.

1.8O CESE considera que, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, os acordos celebrados entre parceiros sociais devem ser aplicados nos Estados-Membros. O CESE solicita à Comissão que debata com os parceiros sociais a aplicação dos acordos autónomos e o processo de pedido conjunto de decisão do Conselho, respeitando a autonomia dos parceiros sociais e seguindo o procedimento previsto no artigo 155.º do TFUE.

1.9O CESE recomenda o desenvolvimento de normas de referência e de instrumentos de avaliação dos riscos, prontos a utilizar, particularmente úteis para as micro e médias empresas. As PME necessitam de orientação, formação e apoio financeiro adequados para cumprir as obrigações em matéria de saúde e segurança no trabalho.

1.10O CESE preconiza a criação de um dispositivo que permita a avaliação do impacto das iniciativas legislativas, das convenções coletivas e dos planos de ação europeus, e reitera a sua recomendação 1 de um inspetor do trabalho por cada 10 mil trabalhadores.

1.11O CESE apela para a implementação de uma campanha «visão zero» mais proativa, que vise a prevenção e a eliminação dos riscos, em conformidade com a diretiva-quadro.

1.12No que diz respeito à luta contra os cancros de origem profissional, o CESE apela para que se assuma uma posição mais ambiciosa, que abranja os 50 agentes cancerígenos prioritários, as substâncias tóxicas para a reprodução e os medicamentos perigosos e inclua o stress 2 e o trabalho por turnos 3 .

1.13O CESE apela para a adoção de uma legislação europeia relativa aos riscos psicossociais. Para ser eficaz, uma abordagem de prevenção tem de intervir ao nível do ambiente de trabalho e não apenas ao nível da saúde mental do indivíduo.

1.14O CESE considera que a definição de uma política de prevenção global, sustentável e integrada requer a reativação do projeto de diretiva relativa às lesões musculoesqueléticas.

1.15O CESE apela para a alteração do Regulamento Inteligência Artificial 4 . O CESE recomenda que todos os sistemas de IA de risco elevado fiquem obrigatoriamente sujeitos a avaliações de conformidade realizadas por terceiros.

1.16O CESE apela para que os trabalhadores de plataforma recaiam no âmbito de aplicação do quadro estratégico. Cumpre garantir os direitos de organização, representação e negociação coletiva e alargar os direitos de proteção social a esses trabalhadores.

2.Contexto do parecer

2.1No quadro da próxima Presidência da UE, a França solicitou ao CESE um parecer que explorasse a questão da eficácia do diálogo social 5 como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho.

2.2A Comissão propõe um novo quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho cujos três grandes objetivos são a antecipação e a gestão da mudança no mundo do trabalho, resultante das transições ecológica, digital e demográfica, a melhoria da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e o reforço do grau de preparação para eventuais crises sanitárias futuras 6 . Para atingir estes três objetivos, a Comissão conta, nomeadamente, com o diálogo social.

2.3O quadro estratégico adota a abordagem «visão zero» para eliminar as mortes relacionadas com o trabalho na UE e salienta a igualdade entre homens e mulheres no domínio da saúde e segurança no trabalho.

2.4A luta contra os cancros de origem profissional é definida como um eixo prioritário. A Comissão compromete-se a estabelecer valores-limite de exposição profissional vinculativos para agentes cancerígenos adicionais.

3.Observações na generalidade

3.1O diálogo social, um instrumento incontornável na prevenção de riscos

3.1.1As negociações bipartidas dos parceiros sociais europeus assumem uma importância crucial para a resolução de problemas de saúde e segurança no trabalho. Contudo, a aplicação dos acordos autónomos é por vezes desigual, em função da força relativa do diálogo social e da diversidade dos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros 7 . Os acordos conducentes a diretivas do Conselho na sequência de um pedido de ambas as partes signatárias afiguram-se mais eficazes, na medida em que garantem a implementação de planos de ação concretos em todos os Estados-Membros. O CESE solicita à Comissão que debata com os parceiros sociais a melhoria da aplicação dos acordos autónomos e o processo de pedido conjunto de decisão do Conselho, respeitando a autonomia dos parceiros sociais e seguindo o procedimento previsto no artigo 155.º do TFUE.

3.1.2Quer a nível interprofissional (stress no trabalho 8 , violência e assédio no local de trabalho 9 ), quer a nível setorial (lesões musculoesqueléticas na agricultura 10 , proteção da saúde nos salões de cabeleireiro 11 , sílica cristalina no setor químico e na mineração 12 , prevenção de ferimentos causados por objetos cortantes em hospitais 13 , etc.), o diálogo social europeu permitiu melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores.

3.1.3As convenções setoriais que estabelecem normas mínimas ou orientações gerais para a saúde e segurança no trabalho são particularmente importantes para as PME, porquanto estas empresas nem sempre dispõem dos recursos necessários para planificar a melhoria das condições de trabalho. As PME precisam de aconselhamento, formação e apoio financeiro para a sua implementação.

3.1.4O diálogo social é um instrumento precioso para as empresas e para a sociedade em geral. As medidas de saúde e segurança no trabalho executadas através do diálogo social contribuem de modo positivo para a saúde dos trabalhadores, podem melhorar a rentabilidade das empresas e reduzem os custos dos cuidados de saúde e do absentismo 14 . O custo para a sociedade das lesões e doenças relacionadas com o trabalho está estimado em 3,3% do PIB da UE (476 mil milhões de euros) 15 , o que representa mais de metade dos fundos do plano de recuperação. Esta percentagem varia consideravelmente entre os Estados-Membros, em função do panorama industrial, do contexto legislativo e das medidas de prevenção em vigor.

3.1.5Na urgência da crise, as medidas adotadas pelas autoridades tiveram fortes impactos setoriais: encerramento de escolas, estabelecimentos comerciais, etc. Muitas empresas receiam a falência, nomeadamente nos setores da hotelaria, cultura e restauração 16 .

3.1.6As negociações permitiram assegurar a continuidade das atividades e a sobrevivência da economia europeia. Em setores como os transportes, o comércio e a agricultura, os parceiros sociais europeus desempenharam um papel fundamental no que respeita aos ajustamentos necessários, à cessação temporária ou mesmo permanente da atividade e ao seu impacto no emprego. Importa extrair ensinamentos na perspetiva de eventuais crises futuras.

3.1.7Este balanço não pode ocultar lacunas importantes. A qualidade dos mecanismos nacionais de diálogo social é desigual 17 . Em muitos Estados-Membros, foram adotadas medidas sem consulta oportuna e significativa dos parceiros sociais nacionais. Alguns governos adotaram medidas de emergência que restringiram a autonomia dos parceiros sociais, como se estes fossem obstáculos e não soluções. A crise sanitária evidenciou a necessidade de gerir e coordenar melhor as medidas necessárias tomadas nos Estados-Membros. É necessário um diálogo reforçado entre os Estados-Membros, as instituições europeias e os parceiros sociais nacionais e europeus, a fim de encontrar soluções para a gestão da crise.

3.1.8O CESE regista que o acórdão do Tribunal de Justiça da UE de setembro de 2021 declarou que a Comissão não é obrigada a dar seguimento aos pedidos dos parceiros sociais no sentido da aplicação dos acordos celebrados e insta a Comissão a estabelecer critérios claros para a aplicação dos acordos assinados pelos parceiros sociais 18 . O CESE considera que, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, os acordos celebrados entre parceiros sociais devem ser aplicados nos Estados-Membros.

3.2Observações na especialidade

3.2.1Transições digital e climática e novas vulnerabilidades

3.2.1.1O Banco Central Europeu sublinha os riscos macroeconómicos e financeiros 19 inerentes ao aquecimento global (perdas económicas decorrentes da subida do nível do mar e das mudanças nos padrões de precipitação) e à transição ecológica (aumento dos ativos irrecuperáveis, aumento do desemprego estrutural, volatilidade dos preços e da inflação).

3.2.1.2A robotização, a inteligência artificial (IA), o desenvolvimento de novos modelos empresariais, de formas de subcontratação e do trabalho à distância afetarão de forma duradoura o mercado de trabalho, a valorização das competências, a organização do trabalho, a conceção do emprego, os riscos profissionais e os meios de os prevenir.

3.2.1.3Embora o contrato de trabalho de duração indeterminada continue a constituir a norma de referência, assistimos a um aumento das formas de emprego ditas «flexíveis» ou «não convencionais», como o trabalho à chamada e o trabalho em plataformas digitais. Por terem pouca influência nas suas modalidades de trabalho, estes trabalhadores são frequentemente confrontados com más condições de trabalho (posturas desconfortáveis, ritmo excessivo, forte pressão no trabalho e falta de autonomia e de diversidade de tarefas) 20 .

3.2.1.4Estas transições traduzem-se numa deslocação dos riscos profissionais. Em primeiro lugar, para as margens do trabalho assalariado, através do desenvolvimento combinado da subcontratação e de contratos precários, que oferecem menor proteção em termos de saúde e segurança no trabalho. Em seguida, para novas vulnerabilidades relacionadas com as condições de trabalho, através da hibridização de formas de organização flexíveis e de formas renovadas de práticas tayloristas antigas. E, por fim, para novas doenças relacionadas com o trabalho, que se refletem no aumento endémico do stress profissional e das patologias associadas.

3.3Desafios para a saúde e segurança no trabalho no ecossistema digital

3.3.1Através das tecnologias da informação e comunicação está a formar-se um novo ecossistema digital centrado no teletrabalho. A sua generalização responde a uma expectativa: 80% dos empregadores 21 e 76% dos trabalhadores europeus querem continuar a trabalhar em regime de teletrabalho após a crise. Embora permita maior flexibilidade, o teletrabalho coloca novos desafios: equipamento inadequado, sensação de isolamento, dificuldade em desligar psicologicamente do trabalho e falta de apoio por parte da hierarquia. Vinte e cinco por cento dos trabalhadores 22 afirmam estar constantemente exaustos emocionalmente devido ao trabalho, que representa uma dimensão central do esgotamento. O teletrabalho também trouxe novos desafios aos empregadores no que diz respeito, por exemplo, ao aumento das aquisições de equipamento de teletrabalho ou à gestão e organização do trabalho à distância.

3.3.2Os progressos realizados nos domínios da robótica resultam na transferência de tarefas de produção para tarefas de vigilância de processos automatizados. Estima-se que, até 2030, possam ser automatizados 22% dos postos de trabalho da UE, ou seja, 53 milhões de postos de trabalho 23 . A automatização pode melhorar as condições de trabalho (segurança e ergonomia dos postos de trabalho, enriquecimento de tarefas, eliminação de tarefas pesadas e perigosas). Naturalmente, também é importante vigiar e evitar os riscos para a saúde e segurança no trabalho que dela possam resultar, uma vez que a automatização pode deteriorar as condições de trabalho se visar exclusivamente a produtividade.

3.3.3Muitos dos avanços decorrentes da IA encontram-se ainda numa fase embrionária, como a gestão de algoritmos na economia das plataformas e alguns gigantes da logística. O desafio é duplo: substituir o supervisor nas suas tarefas de controlo e acompanhamento do desempenho e aumentar a produtividade através da racionalização do trabalho, por vezes levada ao extremo. Segundo vários estudos científicos, sobre os quais o Instituto Sindical Europeu efetuou um trabalho de síntese aprofundado, em termos de saúde e segurança no trabalho, estas práticas significam que aos riscos «clássicos» ligados à racionalização (aumento da intensidade e da dureza do trabalho, empobrecimento das tarefas) se vêm acrescentar os riscos «emergentes» ligados à digitalização (sobrecarga mental, hiperligação, isolamento social) 24 .

3.3.4A gestão de algoritmos tem vindo a ganhar terreno nas empresas, onde responde aos desafios colocados pela gestão à distância. A vigilância e a avaliação constantes representam um risco para a saúde mental dos trabalhadores 25 , nomeadamente devido ao efeito «Big Brother» e à diluição das fronteiras entre a vida privada e a vida profissional. Sem as salvaguardas necessárias, estas tecnologias podem comprometer os direitos fundamentais do respeito à privacidade e à dignidade.

3.3.5Na sua proposta de Regulamento Inteligência Artificial 26 , a Comissão não aborda expressamente os desafios das aplicações de alto risco no local de trabalho. O CESE recomendou que todos os sistemas de IA de risco elevado fiquem obrigatoriamente sujeitos a avaliações de conformidade realizadas por terceiros 27 . Os dispositivos que avaliam o comportamento, o tempo de trabalho e o desempenho ou detetam as emoções do trabalhador que sejam considerados IA de risco elevado devem ser sujeitos a uma avaliação da conformidade por terceiros.

3.4Transformações, transições e «doenças novas»

3.4.1Assistimos a um decréscimo das lesões profissionais, ao passo que as doenças profissionais registam um aumento. Entre 2000 e 2016, as mortes devidas a cardiopatias e acidentes vasculares cerebrais associados à exposição a longas horas de trabalho aumentaram, respetivamente, 41% e 19% a nível mundial 28 . As perturbações mentais relacionadas com o trabalho estão também a aumentar, assim como os transtornos depressivos. 17% a 35% das depressões podem ser atribuídas ao trabalho 29 , o que constitui uma indicação clara da tendência ascendente dos riscos psicossociais e do seu impacto na saúde dos trabalhadores.

3.4.2A deslocação das doenças é igualmente marcada ao nível dos fatores de risco físicos. Os acidentes de trabalho registam uma ligeira diminuição 30 , enquanto as lesões musculoesqueléticas continuam a ser a principal causa de incapacidade para o trabalho em todo o mundo 31 . O último inquérito ESENER revela que os movimentos repetitivos dos membros superiores e a manutenção da posição sentada por longos períodos são os dois fatores de risco a que os trabalhadores estão mais expostos 32 . Por conseguinte, não é tanto a exposição isolada a situações altamente perigosas que ameaça a saúde e segurança no trabalho, mas sim a exposição prolongada a fatores de risco de baixa amplitude.

4.Perspetivas para melhorar a eficácia do diálogo social e atenuar os riscos para a saúde e segurança no trabalho

4.1A pandemia constitui uma oportunidade de criar novas capacidades coletivas para responder a futuras crises sanitárias, ecológicas e demográficas. Os parceiros sociais são os mais bem colocados para prever as mudanças, antecipar as novas necessidades de formação, se adaptar a novos ambientes, identificar os riscos emergentes 33 e preparar a transformação dos processos de produção.

4.2É importante assegurar a aplicação efetiva dos acordos resultantes do diálogo social. O CESE reitera o seu apoio 34 à recomendação da OIT 35 de um inspetor do trabalho por cada 10 mil trabalhadores e insiste na necessidade de reforçar o papel dos representantes sindicais em matéria de saúde e segurança no trabalho. A todos os níveis, os parceiros sociais devem ser suficientemente associados à conceção e à aplicação de medidas de prevenção, em conformidade com a diretiva-quadro.

4.3A utilização generalizada do teletrabalho exige o alargamento das modalidades de intervenção da inspeção do trabalho. Tal como em Espanha 36 , os inspetores devem poder verificar as condições em que o teletrabalho é efetuado, a pedido do trabalhador e no respeito pela sua vida privada. Tal inclui a identificação e o registo de queixas sobre a falta do equipamento necessário, o incumprimento do direito a desligar-se, etc.

4.4O CESE recomenda que se proceda a uma análise prospetiva do impacto da digitalização no trabalho nos Estados-Membros, em especial na valorização das competências, na organização do trabalho, nos riscos profissionais e nos meios de os prevenir.

4.5O aumento do custo das doenças profissionais, como as doenças cardíacas e o esgotamento, deve ser cuidadosamente vigiado, a fim de identificar medidas pertinentes ao nível adequado, em conformidade com a abordagem «visão zero mortes».

4.6As disposições em vigor não permitem uma avaliação rigorosa do impacto dos acordos-quadro autónomos. Os dados disponíveis são parcelares e os protocolos não permitem estabelecer uma relação de causalidade. É necessário investir no desenvolvimento de indicadores específicos para cada acordo e num dispositivo transversal que permita estabelecer uma relação de causalidade, respeitando plenamente a autonomia dos parceiros sociais na aplicação dos acordos-quadro.

4.7Estes indicadores específicos devem ser completados por indicadores mais amplos que permitam acompanhar os progressos realizados em matéria de saúde e segurança no trabalho. Esta função poderia ser atribuída aos inquéritos ESENER, para os quais o CESE recomenda uma periodicidade reforçada e uma cobertura mais sistemática dos desafios que se colocam em matéria de saúde e segurança no trabalho. Tal permitirá avaliar a cobertura das iniciativas lançadas e, se necessário, propor novas medidas.

4.8O papel de supervisão da Autoridade Europeia do Trabalho por intermédio do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho 37 poderia ser desempenhado proporcionando oportunidades e elaborando recomendações para o intercâmbio de boas práticas e o reforço de capacidades relativas à aplicação quer da legislação quer dos acordos resultantes do diálogo social não traduzidos em diretivas.

4.9A boa articulação entre o diálogo social a nível europeu e a nível nacional requer uma maior participação dos parceiros sociais em todos os Estados-Membros. Podem ser mobilizados fundos para reforçar as capacidades dos parceiros sociais dos Estados-Membros em que estes são mais frágeis.

4.10O CESE incentiva qualquer iniciativa que permita apoiar as PME nos seus esforços de prevenção. Citaremos a recente norma ISO 45003 38 , sobre os riscos psicossociais, e a OiRA, que alimentou regularmente novos módulos e o portal «Healthy workplaces» [Locais de trabalho saudáveis], que reúne os recursos disponíveis para os empregadores. Em França, a OiRA foi utilizada 61 mil vezes 39 por 42 mil utilizadores, ou seja, metade dos utilizadores. O CESE insiste na oportunidade que estes instrumentos prontos a utilizar representam para as empresas que não dispõem dos recursos necessários a nível interno, e salienta que a avaliação dos riscos é um pilar essencial da prevenção.

4.11A abordagem «visão zero» deve ser mais proativa e concentrar-se na eliminação dos riscos, em conformidade com a diretiva-quadro. Qualquer política europeia em matéria de saúde e segurança no trabalho deve respeitar o princípio da prevenção, desenvolvido e implementado através do diálogo social e apoiado por uma regulamentação sólida.

4.12No que diz respeito à luta contra os cancros de origem profissional, o CESE apela para que se assuma uma posição mais ambiciosa, que abranja os 50 agentes cancerígenos prioritários. O âmbito de aplicação da Diretiva 2004/37/CE deve igualmente ser tornado extensivo às substâncias tóxicas para a reprodução e aos medicamentos perigosos 40 . Além disso, o stress crónico aumenta o risco de desenvolver doenças oncológicas 41 e o trabalho noturno por turnos provoca cancro da mama, da próstata e colorretal 42 . É necessário adotar uma abordagem baseada no risco, e não uma metodologia que considere a proteção dos trabalhadores como um custo.

4.13As lesões musculoesqueléticas continuam a ser o principal problema de saúde no trabalho na UE. Ao nível das empresas, a qualidade do diálogo social e o bom funcionamento do comité de saúde e segurança, caso os haja, garantem a eficácia da prevenção. O diálogo social a nível setorial pode também dar o seu contributo, através de orientações específicas, ações de sensibilização e intercâmbio de experiências, bem como da divulgação de boas práticas. A nível europeu, a definição de uma política global, sustentável e integrada requer a reativação do projeto de diretiva relativa às lesões musculoesqueléticas.

4.14A aplicação incompleta do acordo-quadro autónomo de 2004 sobre o stress relacionado com o trabalho sublinha a necessidade de uma legislação europeia relativa aos riscos psicossociais. O CESE recorda que uma abordagem de prevenção eficaz implica uma ação sobre os fatores causais – a saber, a organização do trabalho. Uma abordagem que consista numa intervenção na saúde mental do indivíduo não permitirá travar o crescimento do stress profissional.

4.15O CESE salienta a necessidade conjunta de um quadro regulamentar sólido e de um diálogo social eficaz. As diretivas estabelecem as orientações gerais em matéria de saúde e segurança no trabalho, enquanto os diferentes níveis de diálogo social permitem os ajustamentos necessários às especificidades setoriais e nacionais.

4.16O CESE lamenta a exclusão dos trabalhadores independentes do âmbito de aplicação do quadro estratégico. Alguns trabalhadores de plataforma, os chamados «trabalhadores por conta própria», estão, de facto, sujeitos a vínculos de subordinação às plataformas para as quais trabalham, através da gestão de algoritmos. A pandemia colocou em evidência a vulnerabilidade destes trabalhadores e as deficiências das plataformas em termos de prevenção. Não é desejável que estes trabalhadores continuem expostos a riscos descontrolados, em resultado da sua exclusão do quadro estratégico.

4.17O CESE salienta a existência de relações assimétricas entre as plataformas e estes trabalhadores e recorda que a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva são direitos fundamentais. É essencial assegurar uma organização e representação adequadas, a fim de facilitar o diálogo social e a negociação coletiva. Além disso, cabe alargar os direitos de proteção social a esses trabalhadores.

4.18É igualmente importante prestar atenção aos trabalhadores com deficiência e doença crónica. O emprego permite-lhes ter acesso a uma habitação digna, a uma vida social e cultural plena e a uma integração na sociedade. Para alcançar os objetivos de inclusão da UE, convém reduzir as disparidades entre Estados-Membros e harmonizar as políticas em matéria de empregabilidade e de inclusão económica, social e cultural.

4.19A prevenção da desinserção profissional deve ser incluída no diálogo social e acompanhar o regresso ao emprego (adaptação dos postos de trabalho, recuperação a tempo parcial, etc.). São recomendadas ações de sensibilização para a situação dos trabalhadores com deficiência ou potencialmente em risco de exclusão devido a inaptidão.

4.20O reconhecimento da diversidade dos trabalhadores, incluindo as diferenças de género, é vital para garantir a segurança e a saúde tanto dos homens como das mulheres. Embora se tenham realizado alguns progressos neste domínio, o CESE considera que é possível e necessário fazer mais. As diferenças de género devem ser tidas em conta na elaboração de políticas e de estratégias de prevenção no domínio da saúde e segurança no trabalho. O CESE apela para uma abordagem da saúde e segurança no trabalho que tenha em conta a dimensão de género, a fim de integrar esta dimensão em todos os seus aspetos. Para colher os benefícios do diálogo social, o CESE salienta a importância da participação equitativa das mulheres no diálogo social.

4.21O acesso às tecnologias da informação deve ser facilitado para os jovens trabalhadores. A aprendizagem contínua está a tornar-se a principal fonte de segurança de emprego na era digital. É igualmente importante incluir os trabalhadores mais idosos através da promoção de oportunidades de aprendizagem e da proteção contra a discriminação em razão da idade.

4.22As vantagens do teletrabalho dependem da forma como é organizado pelo empregador. A utilização do teletrabalho deve ser regulada pela negociação coletiva, a fim de evitar as dificuldades apontadas em múltiplos inquéritos 43 . O acordo-quadro europeu assinado em 2002 não responde a estes novos desafios. O CESE recomenda a elaboração de novas orientações, com especial destaque para a prevenção dos riscos psicossociais e das lesões musculoesqueléticas.

4.23É importante sublinhar a relação entre a saúde e segurança no trabalho e a rentabilidade das empresas. O diálogo social, devido ao seu efeito sobre as condições e a retenção no trabalho, permite evitar os custos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Trata-se de um investimento cujos benefícios excedem os custos 44 .

4.24Seria útil desenvolver uma cultura de prevenção, através da formação dos diferentes intervenientes no diálogo social, da sensibilização para os riscos emergentes e do reforço e difusão dos recursos disponíveis. Para o efeito, o CESE apela para a mobilização de fundos do pacote de recuperação.

Bruxelas, 20 de janeiro de 2022

Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu

*

*    *

N.B. Segue-se anexo.



ANEXO ao PARECER
do

Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.º, n.º 3, do Regimento):

ALTERAÇÃO 2

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 3.2.1.3

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Embora o contrato de trabalho de duração indeterminada continue a constituir a norma de referência, assistimos a um aumento das formas de emprego ditas «flexíveis» ou «não convencionais», como o trabalho à chamada e o trabalho em plataformas digitais. Por terem pouca influência nas suas modalidades de trabalho, estes trabalhadores são frequentemente confrontados com más condições de trabalho (posturas desconfortáveis, ritmo excessivo, forte pressão no trabalho e falta de autonomia e de diversidade de tarefas)[1].

[1]    Bérastégui P. (2021), «Exposure to Psychosocial Risk Factors in the Gig Economy: A Systematic Review» [Exposição a fatores de risco psicossocial na economia dos serviços pontuais: uma revisão sistemática], relatório de investigação do ETUI 2021.01.

Embora o contrato de trabalho de duração indeterminada continue a constituir a norma de referência, assistimos a um aumento das formas de emprego ditas «flexíveis» ou «não convencionais», como o trabalho à chamada e o trabalho em plataformas digitais. O teletrabalho comporta alguns riscos, como os eventuais desafios relacionados com a invisibilidade do trabalhador no mundo profissional, a perda de estruturas de apoio formais e informais, de contactos pessoais com colegas, de acesso à informação e de oportunidades de promoção e formação, ou ainda o possível agravamento das desigualdades de género e aumento do risco de violência e assédio[1]. Tais riscos devem continuar a ser geridos de modo a proporcionar saúde e segurança no trabalho para estes trabalhadores.

[1] JO C 220 de 9.6. 2021, p. 13.

Justificação

Propõe-se suprimir esta afirmação de caráter muito geral e utilizar o texto consensual do Parecer SOC/662, segundo o qual o teletrabalho comporta alguns riscos, como os eventuais desafios relacionados com a invisibilidade do trabalhador no mundo profissional, a perda de estruturas de apoio formais e informais, de contactos pessoais com colegas, de acesso à informação e de oportunidades de promoção e formação, ou ainda o possível agravamento das desigualdades de género e aumento do risco de violência e assédio.

Importa igualmente recordar que, por exemplo, as pessoas em regime de trabalho flexível ou os trabalhadores de plataforma têm muitas vezes mais liberdade para definir os seus horários de trabalho. O facto de o trabalho ser encomendado através de uma plataforma não tem grande relação com a ergonomia do trabalho, etc. Com ou sem plataforma, o trabalho desempenhado continua a ser o mesmo (por exemplo, condutor Uber ou de táxi). Além disso, o argumento relativo ao ritmo de trabalho excessivo não colhe, uma vez que, na realidade, a situação pode ser exatamente a inversa.

Por último, não existe qualquer nexo de causalidade entre um contrato flexível ou atípico e más condições de trabalho.

Resultado da votação:

Votos a favor:

101

Votos contra:

133

Abstenções:

21



ALTERAÇÃO 3

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 3.2.1.4

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Estas transições traduzem-se numa deslocação dos riscos profissionais. Em primeiro lugar, para as margens salariais, através do desenvolvimento combinado da subcontratação e de contratos precários, que oferecem menor proteção em termos de saúde e segurança no trabalho. Em seguida, para novas vulnerabilidades relacionadas com as condições de trabalho, através da hibridização de formas de organização flexíveis e de formas renovadas de práticas tayloristas antigas. E, por fim, para novas doenças relacionadas com o trabalho, que se refletem no aumento endémico do stress profissional e das patologias associadas.

Estas transições podem traduzir-se numa deslocação dos riscos profissionais. Para abordar esses potenciais riscos dever-se-á dar especial atenção, no processo de diálogo social, aos seguintes aspetos: em primeiro lugar, às margens salariais, em caso de subcontratação e de contratos incertos, que podem oferecer menor proteção em termos de saúde e segurança no trabalho. Em seguida, para novas vulnerabilidades relacionadas com as condições de trabalho, através da hibridização de formas de organização flexíveis e de formas renovadas de práticas tayloristas antigas. E, por fim, para novas doenças relacionadas com o trabalho, que se refletem no aumento endémico do stress profissional e das patologias associadas.

Justificação

Com esta reformulação reconhece-se que a mudança nas formas de trabalho exige mais atenção através do diálogo social ao nível adequado no que diz respeito à saúde e segurança no trabalho. Além disso, embora possam existir algumas novas vulnerabilidades em matéria de condições de trabalho associadas às novas formas de trabalho, é importante entender que nem todas as formas atípicas de emprego, como a subcontratação, significam automaticamente menor proteção em termos de saúde e segurança no trabalho. A proteção oferecida neste domínio também pode ser equivalente à assegurada pelas formas normais de emprego.

Resultado da votação:

Votos a favor:

98

Votos contra:

147

Abstenções:

17



ALTERAÇÃO 4

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.2

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

É importante assegurar a aplicação efetiva dos acordos resultantes do diálogo social. O CESE reitera o seu apoio[1] à recomendação da OIT[2] de um inspetor do trabalho por cada 10 mil trabalhadores e insiste na necessidade de reforçar o papel dos representantes sindicais em matéria de saúde e segurança no trabalho. A todos os níveis, os parceiros sociais devem ser suficientemente associados à conceção e à aplicação de medidas de prevenção, em conformidade com a diretiva-quadro.

[1] https:/www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-information-reports/opinions/health-safety-work-eu-strategic-framework-2021-2027

[2

] https://www.ilo.org/public/english/standards/relm/gb/docs/gb297/pdf/esp-3.pdf

É importante assegurar a aplicação efetiva dos acordos resultantes do diálogo social. O CESE regista a recomendação da OIT[1] de um inspetor do trabalho por cada 10 mil trabalhadores e insiste na necessidade de reforçar o papel dos parceiros sociais em matéria de saúde e segurança no trabalho. A todos os níveis, os parceiros sociais devem ser suficientemente associados à conceção e à aplicação de medidas de prevenção, em conformidade com a diretiva-quadro.

[1]     https://www.ilo.org/public/english/standards/relm/gb/docs/gb297/pdf/esp-3.pdf.

Justificação

Propõe-se utilizar o termo «regista» em vez de «apoia». Além disso, na segunda frase, é mais correto falar dos parceiros sociais em geral.

Resultado da votação:

Votos a favor:

103

Votos contra:

150

Abstenções:

15



ALTERAÇÃO 5

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.3

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

A utilização generalizada do teletrabalho exige o alargamento das modalidades de intervenção da inspeção do trabalho. Tal como em Espanha[1], os inspetores devem poder verificar as condições em que o teletrabalho é efetuado, a pedido do trabalhador e no respeito pela sua vida privada. Tal inclui a identificação e o registo de queixas sobre a falta do equipamento necessário, o incumprimento do direito a desligar-se, etc.

[1] https://ec.europa.eu/social/ajax/BlobServlet?docId=23324&langId=en

A utilização generalizada do teletrabalho revelou, em alguns Estados-Membros, a necessidade de alargar as modalidades de intervenção da inspeção do trabalho. Por exemplo em Espanha[1], os inspetores podem verificar as condições em que o teletrabalho é efetuado, a pedido do trabalhador e no respeito pela sua vida privada. Tal inclui a identificação e o registo de queixas sobre a falta do equipamento necessário, o incumprimento do direito a desligar-se, etc. Os empregadores só devem ser obrigados a assegurar a disponibilidade de equipamento de teletrabalho quando o trabalhador é obrigado a trabalhar a partir de casa.

[1] https://ec.europa.eu/social/ajax/BlobServlet?docId=23324&langId=en

Justificação

Embora se possa descrever o sistema de um Estado-Membro em concreto (Espanha) a título de exemplo, não se justifica propor o alargamento do mesmo a outros países, dado que a organização e as modalidades da inspeção do trabalho são da competência dos Estados-Membros.

Se o empregador já oferecer um local de trabalho (normalmente escritório) em que o trabalhador dispõe de todo o equipamento necessário, não deve estar obrigado a duplicar esse equipamento no domicílio caso não exija que o trabalhador trabalhe a partir de casa. Especialmente para as pequenas empresas, a duplicação de equipamentos de trabalho pode representar um encargo significativo.

Resultado da votação:

Votos a favor:

107

Votos contra:

149

Abstenções:

16



ALTERAÇÃO 7

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.12

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

No que diz respeito à luta contra os cancros de origem profissional, o CESE apela para que se assuma uma posição mais ambiciosa, que abranja os 50 agentes cancerígenos prioritários. O âmbito de aplicação da Diretiva 2004/37/CE deve igualmente ser tornado extensivo às substâncias tóxicas para a reprodução e aos medicamentos perigosos[1]. Além disso, o stress crónico aumenta o risco de desenvolver doenças oncológicas[2] e o trabalho noturno por turnos provoca cancro da mama, da próstata e colorretal[3]. É necessário adotar uma abordagem baseada no risco, e não uma metodologia que considere a proteção dos trabalhadores como um custo.

[1] O produto químico suscetível de afetar

a fertilidade do homem ou da mulher ou de prejudicar o desenvolvimento do nascituro.

[2] https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7466429/.

[3] https://www.cancer-environnement.fr/597-Vol-124--Cancerogenicite-du-travail-de-nuit-poste.ce.aspx.

No que diz respeito à luta contra os cancros de origem profissional, o CESE congratula-se com o acordo provisório alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no final de 2021 com vista a melhorar proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos mediante a atualização da Diretiva Agentes Cancerígenos e Mutagénicos.

Justificação

Cabe registar que, em dezembro de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo provisório com vista a melhorar a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos. A fim de melhorar a proteção dos trabalhadores contra o cancro, a Comissão propôs, em 2020, limitar ainda mais a sua exposição a produtos químicos cancerígenos. Esta iniciativa inscreve-se igualmente no compromisso de combate ao cancro assumido pela Comissão no âmbito do Plano Europeu de Luta contra o Cancro. A Comissão sublinhou que, ao abrigo desse acordo de atualização da Diretiva Agentes Cancerígenos e Mutagénicos, cerca de um milhão de trabalhadores beneficiarão de maior proteção devido à fixação de limites de exposição profissional ao acrilonitrilo e aos compostos de níquel e à redução dos limites de exposição ao benzeno.

Resultado da votação:

Votos a favor:

98

Votos contra:

156

Abstenções:

17



ALTERAÇÃO 8

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.13

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

As lesões musculoesqueléticas continuam a ser o principal problema de saúde no trabalho na UE. Ao nível das empresas, a qualidade do diálogo social e o bom funcionamento do comité de saúde e segurança, caso os haja, garantem a eficácia da prevenção. O diálogo social a nível setorial pode também dar o seu contributo, através de orientações específicas, ações de sensibilização e intercâmbio de experiências, bem como da divulgação de boas práticas. A nível europeu, a definição de uma política global, sustentável e integrada requer a reativação do projeto de diretiva relativa às lesões musculoesqueléticas.

As lesões musculoesqueléticas continuam a ser o principal problema de saúde no trabalho na UE. Ao nível das empresas, a qualidade do diálogo social e o bom funcionamento do comité de saúde e segurança, caso os haja, podem garantir uma maior eficácia da prevenção. O diálogo social a nível setorial pode também dar o seu contributo, através de orientações específicas, ações de sensibilização e intercâmbio de experiências, bem como da divulgação de boas práticas. A nível europeu, a definição de uma política global, sustentável e integrada requer a adoção de medidas, tais como as indicadas no Quadro Estratégico da UE para a Saúde e Segurança no Trabalho 2021-2027 – Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução.

Justificação

O quadro estratégico da Comissão enuncia, entre outros objetivos, a intenção de integrar os riscos psicossociais e ergonómicos na campanha «Locais de Trabalho Saudáveis».

Resultado da votação:

Votos a favor:

95

Votos contra:

161

Abstenções:

16



ALTERAÇÃO 9

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.14

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

A aplicação incompleta do acordo-quadro autónomo de 2004 sobre o stress relacionado com o trabalho sublinha a necessidade de uma legislação europeia relativa aos riscos psicossociais. O CESE recorda que uma abordagem de prevenção eficaz implica uma ação sobre os fatores causais – a saber, a organização do trabalho. Uma abordagem que consista numa intervenção na saúde mental do indivíduo não permitirá travar o crescimento do stress profissional.

.

O CESE solicita o reforço do papel dos parceiros sociais na sensibilização e nas medidas de prevenção dos riscos psicossociais. Estes riscos têm de ser abordados principalmente a nível do local de trabalho/empresa, pois não existe uma solução única que funcione bem em todas as empresas ou Estados‑Membros, uma vez que os problemas são também diferentes. De acordo com o relatório de execução elaborado pelos signatários do acordo‑quadro, apesar dos diferentes desafios e obstáculos, a execução do acordo-quadro europeu e os próprios relatórios oferecem um claro valor acrescentado e um contributo importante no que toca ao stress profissional e ao desenvolvimento do diálogo social [1]. O CESE recorda que uma abordagem de prevenção eficaz implica uma ação sobre os fatores causais – a saber, a organização do trabalho. Uma abordagem que consista numa intervenção na saúde mental do indivíduo não permitirá travar o crescimento do stress profissional. Os riscos psicossociais são uma questão complexa para a qual contribuem diversos fatores, como as condições de trabalho, a gestão da carga de trabalho, as relações profissionais, mas também as capacidades individuais.

[1] https://www.businesseurope.eu/sites/buseur/files/media/imported/2008-02495-E.pdf.

Justificação

A abordagem deve orientar-se mais para o reforço do papel dos parceiros sociais na sensibilização e nas medidas de prevenção dos riscos psicossociais. Estes riscos têm de ser abordados principalmente a nível do local de trabalho/empresa, pois não existe uma solução única que funcione bem em todas as empresas ou Estados-Membros, uma vez que os problemas são também diferentes.

 

Discordamos da necessidade de legislação, mas concordamos com a abordagem da Comissão de lançar, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros sociais, uma iniciativa não legislativa a nível da UE relacionada com a saúde mental no trabalho, que avalie os problemas emergentes associados à saúde mental dos trabalhadores.

Por último, segundo o relatório de execução elaborado pelos signatários do acordo-quadro autónomo sobre o stress profissional ( https://www.businesseurope.eu/sites/buseur/files/media/imported/2008-02495-E.pdf) , apesar dos diferentes desafios e obstáculos, a execução do acordo-quadro europeu e os próprios relatórios oferecem um claro valor acrescentado e um contributo importante no que toca ao stress profissional e ao desenvolvimento do diálogo social.

 

Resultado da votação:

Votos a favor:

97

Votos contra:

159

Abstenções:

14



ALTERAÇÃO 10

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.16

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O CESE lamenta a exclusão dos trabalhadores independentes do âmbito de aplicação do quadro estratégico. Alguns trabalhadores de plataforma, os chamados «trabalhadores por conta própria», estão, de facto, sujeitos a vínculos de subordinação às plataformas para as quais trabalham, através da gestão de algoritmos. Nesta categoria, a pandemia colocou em evidência a vulnerabilidade destes trabalhadores e as deficiências das plataformas em termos de prevenção. Não é desejável que estes trabalhadores continuem expostos a riscos descontrolados, em resultado da sua exclusão do quadro estratégico.

.

O CESE assinala que os trabalhadores independentes não se inserem no âmbito de aplicação do quadro estratégico. O CESE recomendou anteriormente a realização atempada de uma investigação, com a participação da Comissão, de peritos e dos parceiros sociais, a fim de encontrar a melhor solução para que também os trabalhadores independentes desfrutem de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, o CESE observa que a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, sobre a melhoria da proteção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes[1] recomenda que os Estados‑Membros promovam, no quadro das suas políticas de prevenção dos acidentes e doenças profissionais, a segurança e a saúde dos trabalhadores independentes, tendo em conta os riscos próprios de cada setor específico e a natureza específica das relações entre as empresas contratantes e os trabalhadores independentes.

[1] https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/1fd9fbe0-1ee4-4928-a47d-4404b5301bbd

Justificação

Em 9 de dezembro, a Comissão publicou uma proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. O CESE elaborará um parecer separado (SOC/709) sobre essa proposta, pelo que estas questões não devem ser abordadas no presente parecer.

O texto deve fazer referência à Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, sobre a melhoria da proteção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes.

Resultado da votação:

Votos a favor:

99

Votos contra:

162

Abstenções:

14



ALTERAÇÃO 11

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.17

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O CESE salienta a existência de relações assimétricas entre as plataformas e estes trabalhadores e recorda que a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva são direitos fundamentais. É essencial assegurar uma organização e representação adequadas, a fim de facilitar o diálogo social e a negociação coletiva. Além disso, cabe alargar os direitos de proteção social a esses trabalhadores.

O CESE observa que se deve prestar especial atenção à necessidade de garantir uma relação equitativa entre as plataformas e as pessoas que as utilizam para trabalhar e recorda que a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva são direitos fundamentais. É essencial assegurar uma organização e representação adequadas, a fim de facilitar o diálogo social e a negociação coletiva.

Justificação

A alteração reconhece a necessidade de garantir uma relação equitativa entre as plataformas e quem as utiliza para trabalhar, quer como trabalhador por conta de outrem quer como empresário ou trabalhador independente. A alteração corrige igualmente o pressuposto incorreto de que todos aqueles que trabalham através de plataformas são trabalhadores por conta de outrem, uma vez que também podem ser trabalhadores independentes ou empresários.

Resultado da votação:

Votos a favor:

97

Votos contra:

157

Abstenções:

15



ALTERAÇÃO 12

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 4.22

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

As vantagens do teletrabalho dependem da forma como é organizado pelo empregador. A utilização do teletrabalho deve ser regulada pela negociação coletiva, a fim de evitar as dificuldades apontadas em múltiplos inquéritos[1]. O acordo-quadro europeu assinado em 2002 não responde a estes novos desafios. O CESE recomenda a elaboração de novas orientações, com especial destaque para a prevenção dos riscos psicossociais e das lesões musculoesqueléticas.

[1] https://www.eurofound.europa.eu/pt/data/covid-19/working-teleworking.

Tal como referido no acordo-quadro de 2002, o teletrabalho é voluntário para os trabalhadores e para os empregadores em causa. O teletrabalho pode ser exigido como parte da descrição de funções inicial ou ser acordado posteriormente em regime voluntário. As vantagens do teletrabalho dependem, entre outros fatores, da forma como é organizado e acordado pelo empregador e pelo trabalhador. A utilização do teletrabalho pode ser regulada pela negociação coletiva, por exemplo, a fim de evitar as dificuldades apontadas em múltiplos inquéritos[1]. O acordo-quadro europeu assinado em 2002 ainda é válido para responder a estes novos desafios.

[1] https://www.eurofound.europa.eu/data/covid-19/working-teleworking.

Justificação

O acordo-quadro europeu de 2002 ainda é válido para responder aos desafios colocados pelo teletrabalho.

Resultado da votação:

Votos a favor:

96

Votos contra:

157

Abstenções:

20



ALTERAÇÃO 13

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 1.4

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O acordo-quadro europeu de 2002 não responde aos novos desafios colocados pelo teletrabalho. O CESE recomenda a elaboração de novas orientações, prestando especial atenção à prevenção dos riscos psicossociais e das lesões musculoesqueléticas.

O acordo-quadro europeu de 2002, complementado pelos acordos-quadro autónomos dos parceiros sociais da UE sobre a digitalização de 2020, proporciona uma base sólida para responder aos novos desafios colocados pelo teletrabalho.

Justificação

O acordo-quadro europeu de 2002 ainda é válido para responder aos desafios colocados pelo teletrabalho.

Resultado da votação:

Votos a favor:

93

Votos contra:

155

Abstenções:

17



ALTERAÇÃO 14

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 1.10

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O CESE preconiza a criação de um dispositivo que permita a avaliação do impacto das iniciativas legislativas, das convenções coletivas e dos planos de ação europeus, e reitera a sua recomendação[1] de um inspetor do trabalho por cada 10 mil trabalhadores.

[1] SOC/698

.

O CESE preconiza que se envidem mais esforços para avaliar o impacto das iniciativas legislativas, das convenções coletivas e dos planos de ação europeus.

Justificação

Já existem sistemas de avaliação do impacto. Além disso, a aplicação dos próprios acordos-quadro também é objeto de um acompanhamento específico.

Tal como referido pela Comissão, a questão das doenças profissionais está estreitamente relacionada com a segurança social, que releva da competência dos Estados-Membros. No que respeita às inspeções do trabalho: há também o aspeto qualitativo e o facto de, na ótica da OIT, a inspeção do trabalho não incidir apenas sobre a saúde e a segurança, mas também sobre outros aspetos (sociais, trabalho não declarado, administração do trabalho, etc.).

Desde a pandemia, e tendo em conta que o número de inspeções físicas do trabalho diminuiu em alguns Estados-Membros devido às medidas sanitárias, foram introduzidas ferramentas digitais para facilitar a realização de inspeções à distância (ou, pelo menos, de algumas partes da inspeção). Estes novos métodos de trabalho também podem aumentar a eficiência das inspeções do trabalho. Cabe aos Estados-Membros decidir como organizar estas inspeções.

Resultado da votação:

Votos a favor:

96

Votos contra:

154

Abstenções:

16



ALTERAÇÃO 15

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 1.12

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

No que diz respeito à luta contra os cancros de origem profissional, o CESE apela para que se assuma uma posição mais ambiciosa, que abranja os 50 agentes cancerígenos prioritários, as substâncias tóxicas para a reprodução, os medicamentos perigosos e inclua o stress[1] e o trabalho por turnos[2].

[1] https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7466429/.

[2] https://www.cancer-environnement.fr/597-Vol-124--Cancerogenicite-du-travail-de-nuit-poste.ce.aspx

No que diz respeito à luta contra os cancros de origem profissional, o CESE congratula-se com o acordo provisório alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no final de 2021 com vista a melhorar proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos mediante a atualização da Diretiva Agentes Cancerígenos e Mutagénicos.

Justificação

Cabe registar que, em dezembro de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo provisório com vista a melhorar a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos. A fim de melhorar a proteção dos trabalhadores contra o cancro, a Comissão propôs, em 2020, limitar ainda mais a sua exposição a produtos químicos cancerígenos. Esta iniciativa inscreve-se igualmente no compromisso de combate ao cancro assumido pela Comissão no âmbito do Plano Europeu de Luta contra o Cancro. A Comissão sublinhou que, ao abrigo desse acordo de atualização da Diretiva Agentes Cancerígenos e Mutagénicos, cerca de um milhão de trabalhadores beneficiarão de maior proteção devido à fixação de limites de exposição profissional ao acrilonitrilo e aos compostos de níquel e à redução dos limites de exposição ao benzeno.

Resultado da votação:

Votos a favor:

98

Votos contra:

156

Abstenções:

17



ALTERAÇÃO 16

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 1.13

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O CESE apela para a adoção de uma legislação europeia relativa aos riscos psicossociais, uma abordagem de prevenção do stress para ser eficaz tem de intervir ao nível do ambiente de trabalho e não apenas ao nível da saúde mental do indivíduo.

O CESE apela para uma maior atenção e esforços adicionais no que diz respeito aos riscos psicossociais, bem como para o reforço do papel dos parceiros sociais na sensibilização e nas medidas de prevenção deste tipo de riscos. Estes riscos têm de ser abordados principalmente a nível do local de trabalho/empresa, pois não existe uma solução única que funcione bem em todas as empresas ou Estados-Membros, uma vez que os problemas são também diferentes. De acordo com o relatório de execução elaborado pelos signatários do acordo-quadro, apesar dos diferentes desafios e obstáculos, a execução do acordo-quadro europeu e os próprios relatórios oferecem um claro valor acrescentado e um contributo importante no que toca ao stress relacionado com o trabalho e ao desenvolvimento do diálogo social. Para ser eficaz, uma abordagem de prevenção tem de intervir ao nível do ambiente de trabalho e não apenas ao nível da saúde mental do indivíduo. Contudo, os riscos psicossociais são uma questão complexa para a qual contribuem diversos fatores, como as condições de trabalho, a gestão da carga de trabalho, as relações profissionais, mas também as capacidades individuais.

Justificação

A legislação não é a solução para tudo. A abordagem deve orientar-se mais para o reforço do papel dos parceiros sociais na sensibilização e nas medidas de prevenção dos riscos psicossociais. Estes riscos têm de ser abordados principalmente a nível do local de trabalho/empresa, pois não existe uma solução única que funcione bem em todas as empresas ou Estados-Membros, uma vez que os problemas são também diferentes.

Discordamos da necessidade de legislação, mas concordamos com a abordagem da Comissão de lançar, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros sociais, uma iniciativa não legislativa a nível da UE relacionada com a saúde mental no trabalho, que avalie os problemas emergentes associados à saúde mental dos trabalhadores.

Segundo o relatório de execução elaborado pelos signatários do acordo-quadro ( https://www.businesseurope.eu/sites/buseur/files/media/imported/2008-02495-E.pdf ), apesar dos diferentes desafios e obstáculos, a execução do acordo-quadro europeu e os próprios relatórios oferecem um claro valor acrescentado e um contributo importante no que toca ao stress profissional e ao desenvolvimento do diálogo social.

Os riscos psicossociais são uma questão complexa para a qual contribuem diversos fatores, como as condições de trabalho, a gestão da carga de trabalho, as relações profissionais, mas também as capacidades individuais.

 

Resultado da votação:

Votos a favor:

99

Votos contra:

152

Abstenções:

18



ALTERAÇÃO 17

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 1.14

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O CESE considera que a definição de uma política de prevenção global, sustentável e integrada requer a reativação do projeto de diretiva relativa às lesões musculoesqueléticas.

O CESE considera que a definição de uma política de prevenção global, sustentável e integrada requer a adoção de medidas, tais como as indicadas no Quadro Estratégico da UE para a Saúde e Segurança no Trabalho 2021-2027 – Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução.

Justificação

O quadro estratégico da Comissão enuncia, entre outros objetivos, a intenção de integrar os riscos psicossociais e ergonómicos na campanha «Locais de Trabalho Saudáveis».

Resultado da votação:

Votos a favor:

95

Votos contra:

161

Abstenções:

16



ALTERAÇÃO 18

Apresentada por:

ANGELOVA Milena

GAVRILOVS Vitālijs

KONTKANEN Mira-Maria

PILAWSKI Lech

VADÁSZ Borbála

SOC/703

O diálogo social como instrumento de promoção da saúde e segurança no trabalho

Ponto 1.16

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

O CESE apela para que os trabalhadores de plataforma recaiam no âmbito de aplicação do quadro estratégico. Cumpre garantir os direitos de organização, representação e negociação coletiva e alargar os direitos de proteção social a esses trabalhadores.

O CESE observa que a Comissão publicou, em 9 de dezembro, uma proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. O CESE elaborará um parecer separado (SOC/709) sobre essa proposta.

Justificação

A Comissão publicou, em 9 de dezembro, uma proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. O CESE elaborará um parecer separado (SOC/709) sobre essa proposta, pelo que estas questões não devem ser abordadas no presente parecer.

Resultado da votação:

Votos a favor:

104

Votos contra:

152

Abstenções:

16

_____________

(1)     JO C 105 de 4.3.2022, p. 114 .
(2)     https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7466429/ .
(3)     https://www.cancer-environnement.fr/597-Vol-124--Cancerogenicite-du-travail-de-nuit-poste.ce.aspx
(4)     Comissão Europeia (2021), proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União, COM(2021) 206 final .
(5)    O diálogo social europeu engloba os debates, consultas, negociações e ações comuns empreendidas por organizações representativas dos parceiros sociais (empregadores e trabalhadores). É estabelecida uma distinção entre o diálogo tripartido com as autoridades públicas e o diálogo bipartido entre as organizações sindicais e os empregadores europeus.
(6)       https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0323 .
(7)     https://www.eurofound.europa.eu/pt/publications/report/2021/right-to-disconnect-exploring-company-practices .
(8)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=521&langId=en&agreementId=1106 .
(9)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=521&langId=en&agreementId=5000 .
(10)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=521&langId=en&agreementId=1202 .
(11)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=521&langId=en&agreementId=5460 .
(12)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=521&langId=en&agreementId=1348 .
(13)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=521&langId=en&agreementId=5595 .
(14)     https://osha.europa.eu/pt/themes/good-osh-is-good-for-business .
(15)     https://visualisation.osha.europa.eu/osh-costs#!/ .
(16)    Ver JO C 429 de 11.12.2020, p. 159 , ponto 2.3.
(17)     Participação dos parceiros sociais na definição de políticas durante o surto de COVID-19 , Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (2021), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.
(18)     JO C 10 de 11.1.2021, p. 14 .
(19)    BCE (2021), «Climate change and monetary policy in the euro area» [Alterações climáticas e política monetária na área do euro], Ocasional Paper Series, N.º 271 / setembro de 2021.
(20)    Bérastégui P. (2021), «Exposure to Psychosocial Risk Factors in the Gig Economy: A Systematic Review» [Exposição a fatores de risco psicossocial na economia dos serviços pontuais: uma revisão sistemática], relatório de investigação do ETUI de janeiro de 2021.
(21)    Littler Mendelson (2020), «Littler European Employer COVID-19 Survey Report» [Relatório do Inquérito Littler aos Empregadores Europeus sobre a COVID-19].
(22)      Eurofound (2020), «Viver, trabalhar e COVID-19», série COVID-19, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.
(23)     https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/the-future-of-work-in-europe .
(24)    Bérastégui P. (2021), «Exposure to Psychosocial Risk Factors in the Gig Economy: A Systematic Review» [Exposição a fatores de risco psicossocial na economia dos serviços pontuais: uma revisão sistemática], Relatório de investigação do ETUI de janeiro de 2021 .
(25) APPG (2001),     «The new frontier: Artificial Intelligence at work» [A nova fronteira: inteligência artificial no trabalho].
(26)    Comissão Europeia (2021), proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial), COM(2021) 206 final .
(27)     JO C 517 de 22.12.2021, p. 61 (ponto 1.10).
(28)     «WHO/ILO Joint Estimates of the Work-related Burden of Disease and Injury, 2000-2016» [Estimativas conjuntas OMS/OIT do impacto das doenças e lesões relacionadas com o trabalho, 2000-2016], OIT, 2021.
(29)    Niedhammer et al. (2021), «Update of the fractions of cardiovascular diseases and mental disorders attributable to psychosocial work factors in Europe» [Atualização das frações de doenças cardiovasculares e perturbações mentais atribuíveis a fatores de trabalho psicossociais na Europa], Int Arch Occup Environ Health.
(30)     https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/ddn-20211012-2 .
(31)    Cieza et al. (2020), «Global estimates of the need for rehabilitation based on the Global Burden of Disease study 2019: a systematic analysis for the Global Burden of Disease Study 2019» [Estimativas mundiais da necessidade de reabilitação com base no estudo Impacto Mundial das Doenças 2019: uma análise sistemática para o estudo Impacto Mundial das Doenças 2019), The Lancet, 396: 10267.
(32)    EU-OSHA (2020), Inquérito Europeu às Empresas sobre Riscos Novos e Emergentes (ESENER 2019) – Síntese informativa.
(33)     https://osha.europa.eu/en/emerging-risks .
(34)     JO C 105 de 4.3.2022, p. 114 .
(35)     https://www.ilo.org/public/english/standards/relm/gb/docs/gb297/pdf/esp-3.pdf
(36)     https://ec.europa.eu/social/ajax/BlobServlet?docId=23324&langId=en .
(37)    A Autoridade Europeia do Trabalho visa apoiar a conformidade e a coordenação entre os Estados-Membros na aplicação da legislação da UE nos domínios da mobilidade laboral e da coordenação dos sistemas de segurança social.
(38)     https://www.iso.org/standard/64283.html .
(39)     https://oiraproject.eu/pt/news/road-transport-france-now-safer-oira .
(40)    O produto químico suscetível de afetar a fertilidade do homem ou da mulher ou de prejudicar o desenvolvimento do nascituro.
(41)       https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7466429/ .
(42)     https://www.cancer-environnement.fr/597-Vol-124--Cancerogenicite-du-travail-de-nuit-poste.ce.aspx .
(43)     https://www.eurofound.europa.eu/pt/data/covid-19/working-teleworking .
(44)     https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---travail/documents/publication/wcms_571914.pdf .