PT

SOC/674

Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024

PARECER

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

Garantir a justiça na UE – Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024
[COM(2020) 713 final]

Contacto

SOC@eesc.europa.eu

Administradora

Valeria Atzori

Data do documento

21/04/2021

Relatora: Elena Calistru

Consulta

Comissão Europeia, 24/02/2021

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

16/04/2021

Adoção em plenária

DD/MM/YYYY

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.Conclusões e recomendações

1.1A formação judiciária em matéria de direito da UE tem vindo a melhorar a aplicação correta e uniforme do direito da UE e a promover a confiança mútua nos processos judiciais transfronteiriços, ajudando assim a desenvolver o espaço de justiça da UE. A estratégia assenta no êxito de esforços anteriores e procura garantir que a formação judiciária conserva um lugar de destaque na agenda da UE, colocando a tónica na resposta a desafios emergentes, como a transição ecológica ou as novas relações laborais, e na adaptação à nova era tecnológica.

1.2Graças à disponibilização de recursos, apoio e formação adequados, os profissionais da justiça em todos os Estados-Membros podem atender às necessidades dos cidadãos, dos trabalhadores e das empresas de toda a UE. Os profissionais com formação adequada desempenham um papel importante no reforço da cultura do Estado de direito e na defesa do próprio Estado de direito, promovendo valores e princípios europeus como a independência do poder judicial e apoiando o respeito efetivo dos direitos fundamentais a nível da UE e nacional.

1.3A evolução atual do mercado de trabalho suscita cada vez mais questões sobre o estatuto e as regras aplicáveis aos trabalhadores das plataformas digitais. As decisões judiciais dos Estados‑Membros diferem em situações semelhantes ou idênticas nesta matéria, mesmo em processos relativos à mesma empresa, consoante a perspetiva nacional sobre o assunto. Recentemente, uma nova lei em Espanha e um acordo administrativo em Itália reconheceram este tipo de trabalhadores como trabalhadores por conta de outrem. Ora, para assegurar uma jurisprudência unitária e o bom funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar orientações e formação para o sistema judicial em conformidade com a perspetiva destes dois países.

1.4O CESE compreende e reconhece perfeitamente que a Comissão desempenha apenas um papel de apoio no que se refere à formação judiciária, sendo as partes interessadas nacionais as principais responsáveis na matéria. Contudo, uma integração estratégica e um apoio financeiro adequados com vista à execução da estratégia devem constituir uma preocupação comum.

1.5Atendendo ao desafio a nível da UE, bem como ao número crescente de problemas à escala da UE (por exemplo, a proteção dos interesses financeiros da UE no âmbito dos novos mecanismos financeiros ou a transição digital e ecológica), o estabelecimento de regras revela-se cada vez mais importante para uma abordagem mais homogénea entre os Estados-Membros no que respeita à formação judiciária.

1.6Do mesmo modo, o CESE reconhece a importância que a Comissão atribui ao acompanhamento regular da execução da estratégia, bem como à colaboração com as demais instituições da UE no sentido de garantir o apoio político necessário à consecução dos objetivos. O CESE recomenda vivamente à Comissão que identifique formas de incluir as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais no acompanhamento da execução da estratégia, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros.

1.7A fim de proteger os interesses financeiros da UE, as questões ambientais e os direitos da União, o CESE considera que a formação dos profissionais da justiça deve abranger a proteção e os direitos dos denunciantes, que desempenham um papel fundamental na prevenção de abusos relacionados com a fraude e a corrupção e de qualquer violação dos direitos da União.

1.8A formação judiciária europeia deve ir além do ensino judicial e o Comité congratula-se, em particular, com a ênfase colocada na «arte de julgar» enquanto elemento central para a eficiência da justiça. O CESE apoia o desenvolvimento de competências profissionais em áreas complementares, como a ética, a investigação forense e a psicologia, bem como a necessidade de garantir que os profissionais da justiça compreendem adequadamente os principais elementos técnicos geralmente tratados no âmbito dos vários domínios da legislação da UE, como o ambiente, as infraestruturas ou os setores financeiro e bancário.

1.9Do mesmo modo, no contexto da digitalização e, em particular, da utilização de ferramentas de inteligência artificial no sistema judicial, o CESE recomenda formação específica. Em especial, cumpre prosseguir e recomendar com veemência a divulgação e a aplicação dos princípios da Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais.

2.Contexto

2.1A avaliação da estratégia de formação judiciária europeia para 2011-2020 revelou que esta contribuiu para a melhoria da formação dos profissionais da justiça (em especial, os juízes e procuradores) em matéria de direito da UE, desenvolveu as capacidades de redes como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e reforçou as redes e os organismos de formação a nível da UE.

2.2A formação judiciária a nível da UE deve abordar os novos desenvolvimentos e desafios, nomeadamente a deterioração do Estado de direito, os ataques aos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros, as novas áreas de regulamentação a nível da UE ou, ainda, a transição digital.

2.3A estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024 visa consolidar uma cultura judiciária europeia comum, assente no Estado de direito, nos direitos fundamentais e na confiança mútua. Propõe um quadro e um conjunto de medidas fundamentais que visam impulsionar a aplicação correta e eficaz do direito da UE. Os Estados-Membros, os organismos de formação, as organizações nacionais e europeias de profissionais da justiça e a UE são instados a, por meio de uma responsabilidade partilhada, dar resposta às seguintes prioridades:

-formação judiciária para promover uma cultura comum do Estado de direito;

-salvaguardar os direitos fundamentais e tornar a Carta dos Direitos Fundamentais da UE uma realidade na vida quotidiana das pessoas, colocando a tónica na proteção das vítimas e dos indivíduos vulneráveis;

-expandir a digitalização da justiça;

-acompanhar a evolução do direito da UE, incluindo em matéria de cooperação judiciária transfronteiriça;

-dotar os profissionais para a resolução dos novos desafios, principalmente na sequência da pandemia;

-ministrar formação que vá além do direito da UE, nomeadamente sobre a «arte de julgar» e sobre conhecimentos e competências não jurídicos;

-criar e aplicar uma agenda de formação mais interativa, prática e adaptada para os profissionais da justiça;

-assegurar uma formação reforçada, mais alargada e mais direcionada para as várias categorias de profissionais da justiça;

-promover atividades de formação de elevada qualidade e eficazes, incluindo várias formas de aprendizagem, com destaque para métodos de aprendizagem em formato híbrido e/ou eletrónico, e recorrer a programas curriculares com provas dadas;

-melhorar a formação judiciária para os profissionais jovens;

-reforçar a responsabilidade partilhada das partes interessadas nacionais, das redes de peritos em direito da UE, da Rede Europeia de Formação Judiciária, de outros intervenientes a nível da UE e da Comissão;

-abranger os profissionais da justiça de países terceiros, em particular dos Balcãs Ocidentais.

3.Observações na generalidade

3.1A crise de COVID-19 engendrou dificuldades consideráveis para o funcionamento do sistema judiciário, mas também vários novos desafios aos quais os profissionais da justiça devem dar resposta. O CESE saúda a atenção consagrada à necessidade de garantir quer as infraestruturas para a transição digital, quer o investimento nas competências dos profissionais que terão de integrar esta transformação digital.

3.2É importante ressalvar que não é possível executar a estratégia sem a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente os ministérios da Justiça, os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, os conselhos de profissões autorreguladas, as associações europeias de profissionais da justiça, os organismos de formação a nível nacional e da UE e as instituições e órgãos da UE. O CESE junta-se à Comissão no seu apelo para que estes intervenientes se empenhem em alcançar os objetivos quantitativos e qualitativos da estratégia.

3.3O CESE recorda as conclusões de vários pareceres anteriores 1 , que indicaram que a coerência no acesso à justiça em toda a UE constitui um dos fatores essenciais que alicerçam o mercado único e a aplicação harmonizada, em toda a União, dos direitos consagrados na legislação da UE, para além de proporcionar a clareza e segurança necessárias aos cidadãos e às empresas, visto ainda existirem diferenças significativas entre os Estados-Membros na aplicação do acervo da UE. Para o efeito, é fundamental apoiar os Estados-Membros a nível nacional, proporcionando-lhes não só o financiamento complementar necessário (nomeadamente através dos fundos de recuperação e resiliência), mas também as ferramentas para que todas as partes interessadas e trabalhadores na área da justiça estejam prontos para integrar este esforço.

3.4Do mesmo modo, o CESE reconhece a importância que a Comissão atribui ao acompanhamento regular da execução da estratégia, bem como à colaboração com as demais instituições da UE no sentido de garantir o apoio político necessário à consecução dos objetivos. O CESE convida a Comissão a identificar formas de incluir as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais no acompanhamento da execução da estratégia, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros.

3.5O CESE concorda que profissionais com formação adequada desempenham um papel importante no reforço da cultura do Estado de direito e na defesa do próprio Estado de direito, promovendo valores e princípios europeus como a independência do poder judicial e apoiando o respeito efetivo dos direitos fundamentais a nível da UE e nacional. No entanto, salienta a importância de fornecer recursos, apoio e formação adequados no âmbito de um esforço mais amplo destinado a garantir que os profissionais da justiça de todos os Estados-Membros são capazes de dar resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas de toda a UE, aplicando normas e valores idênticos.

3.6Desde a sua criação em 2018, o Grupo para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito, do CESE, tem prestado atenção aos pontos de vista das partes interessadas sobre questões relacionadas com a qualidade e a independência do poder judicial. O CESE concorda que profissionais com formação adequada desempenham um papel importante no reforço da cultura do Estado de direito e na defesa do próprio Estado de direito, promovendo valores e princípios europeus como a independência do poder judicial e apoiando o respeito efetivo dos direitos fundamentais a nível da UE e nacional.

4.Observações na especialidade

4.1O CESE saúda o empenho contínuo no que toca à formação fundamental para profissionais da justiça dos Estados-Membros, refletido, em especial, no respeito pelo acervo da UE no domínio do Estado de direito e no cumprimento efetivo dos compromissos dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais (incluindo os direitos de grupos vulneráveis específicos, como as crianças, as pessoas com deficiência e as vítimas de violência de género, racismo e discriminação).

4.2A evolução atual do mercado de trabalho suscita cada vez mais questões sobre o estatuto e as regras aplicáveis aos trabalhadores das plataformas digitais. As decisões judiciais dos Estados‑Membros diferem em situações semelhantes ou idênticas nesta matéria, mesmo em processos relativos à mesma empresa, consoante a perspetiva nacional sobre o assunto. Recentemente, uma nova lei em Espanha e um acordo administrativo em Itália reconheceram este tipo de trabalhadores como trabalhadores por conta de outrem. Ora, para assegurar uma jurisprudência unitária e o bom funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar orientações e formação para o sistema judicial em conformidade com a perspetiva destes dois países.

4.3Outro dos elementos destacados é a necessidade de continuar a prestar formação em domínios considerados problemáticos no âmbito da Agenda Europeia para a Segurança (como, por exemplo, a cibercriminalidade, a criminalidade organizada e os crimes financeiros com incidência no orçamento da UE), sobretudo no novo contexto da criação da Procuradoria Europeia. O que precede deve constituir uma preocupação permanente para todas as partes interessadas, sendo que importa afetar recursos adequados para alcançar esse propósito.

4.4No que diz respeito à proteção dos interesses financeiros e ambientais da UE, o CESE considera que a formação dos profissionais da justiça deve abranger a proteção dos denunciantes, cujos direitos são ainda pouco conhecidos e que, através da sua denúncia, desempenham um papel fundamental na prevenção de abusos relacionados com a fraude e a corrupção e de qualquer violação dos direitos da União.

4.5Uma das questões mais importantes prende-se com a realização de progressos no domínio digital por parte do setor da justiça. Contudo, o CESE sublinha a existência de diferenças significativas entre os contextos nacionais, bem como o facto de os sistemas judiciais dos Estados-Membros se encontrarem em diferentes fases do processo de digitalização. A estratégia proposta tem em conta as competências nacionais e respeita o princípio da subsidiariedade. Ao mesmo tempo, importa que todos os Estados-Membros envidem esforços para reduzir os fossos atuais em matéria de digitalização, garantindo, por um lado, o investimento em infraestruturas, mas assegurando também a disponibilidade de competências por parte dos profissionais da justiça que terão de concretizar a transformação digital.

4.6A ausência da digitalização da justiça a nível nacional e de investimento na formação dos profissionais da justiça sobre a utilização de ferramentas e tecnologias digitais na sua atividade quotidiana dificultará a cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades judiciárias. Além disso, à falta de um investimento adequado e coeso em formação que vise não só as competências digitais mas também a sensibilização, será difícil dar resposta aos novos desafios (que incluem tanto questões relacionadas com a devida proteção dos direitos e dados pessoais das pessoas no espaço digital, como novas questões como a cibercriminalidade).

4.7No contexto da digitalização e, em particular, da utilização de ferramentas de inteligência artificial no sistema judicial, o CESE recomenda formação específica sobre esta matéria. O respeito dos direitos fundamentais, a prevenção da discriminação, a utilização de dados de qualidade nas decisões judiciais e o respeito pela abordagem do «controlo pelo ser humano», entre outros elementos, constam da Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais 2 . É extremamente importante divulgar e fazer respeitar estes princípios através de ações de formação.

4.8É louvável o reconhecimento de que a formação judiciária europeia deve ir além do ensino judicial e apoiar o desenvolvimento de competências profissionais. O CESE sublinha, em especial, o destaque dado à formação sobre a «arte de julgar», enquanto elemento central para a eficiência da justiça, a relação de confiança entre os sistemas judiciais e os membros do público e a confiança entre os profissionais na cooperação transfronteiriça.

4.9Outro aspeto fundamental que importa abordar é o da formação dos profissionais da justiça em áreas complementares, como a ética, a investigação forense e a psicologia, bem como a necessidade de garantir que tais profissionais compreendem adequadamente os principais elementos técnicos geralmente tratados no âmbito dos vários domínios da legislação da UE, como o ambiente, as infraestruturas ou os setores financeiro e bancário.

4.10O CESE saúda também o foco num leque mais amplo de profissionais da justiça responsáveis pela aplicação do direito da UE, incluindo – antes de mais – os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, mas também outros profissionais como os advogados, os notários, os oficiais de justiça, os mediadores, os intérpretes/tradutores ajuramentados, os peritos judiciais e, em determinadas situações, os funcionários prisionais e agentes de vigilância. Todavia, deve ser dada especial atenção às fortes diferenças existentes entre Estados-Membros, sendo que este leque diversificado de circunstâncias nacionais específicas é passível de dificultar bastante a execução da estratégia.

4.11O CESE concorda também que a formação deve assegurar uma qualidade suficientemente elevada para alcançar os respetivos objetivos, que a avaliação das necessidades é obrigatória e que os profissionais de justiça devem ser expostos a várias modalidades de formação, incluindo a uma combinação de atividades presenciais, ferramentas de aprendizagem eletrónicas e formação em contexto profissional. À luz do que precede, o CESE manifesta-se contudo preocupado com as possíveis limitações de metodologias comuns e organismos de formação nacionais, bem como com a possibilidade de, não obstante estarem disponíveis bastantes recursos, boas práticas e guias a nível da UE, os Estados-Membros não estarem plenamente empenhados em tirar partido dos mesmos.

4.12Podemos colher ensinamentos da função e dos resultados ímpares da Rede Europeia de Formação Judiciária, que constitui uma experiência contínua, e o CESE congratula-se com o destaque dado ao papel a desempenhar por intervenientes a nível da UE no que respeita à promoção e organização de atividades de formação transfronteiriça, multiplicando, simultaneamente os efeitos dessa mesma formação.

4.13O papel da formação judiciária europeia na promoção de uma cultura comum do Estado de direito também está patente no facto de incluir os profissionais da justiça de países terceiros e de se esforçar especialmente por garantir que, no âmbito da sua formação inicial, os novos profissionais da justiça ficam a conhecer as bases da cultura e do sistema jurídicos da UE.

4.14São também louváveis os esforços da Comissão no sentido de incentivar a participação de profissionais da justiça de países terceiros – em particular, da região dos Balcãs Ocidentais – em formação sobre o acervo no domínio do Estado de direito ou sobre cooperação judiciária transfronteiriça. No que se refere aos países candidatos ou potenciais candidatos à adesão à UE, o CESE sublinhou repetidamente 3 a necessidade de apoiar o Estado de direito e a independência da justiça.

4.15O CESE chama igualmente a atenção para a necessidade de reconhecer os desafios que poderão surgir para os profissionais do sistema judicial no contexto pós-Brexit. Este aspeto é particularmente importante no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a UE e o Reino Unido, mas também para fazer cumprir a lei e prosseguir a cooperação judiciária em matéria penal, bem como para assegurar o respeito dos direitos fundamentais.

4.16Por último, mas não menos importante, com vista a garantir a sustentabilidade das ações propostas, o CESE salienta a necessidade de envolver, para além das partes interessadas do sistema judicial, as organizações da sociedade civil, as associações profissionais dos profissionais da justiça e os ativistas pela justiça em determinados domínios (ambiente, contratos públicos, saúde, defesa dos consumidores, direitos dos trabalhadores e relações laborais, etc.). Uma forte participação da sociedade civil e dos parceiros sociais pode fornecer um contributo suplementar para o reforço da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.

Bruxelas, 16 de abril de 2021

Aurel Laurențiu Plosceanu
Presidente da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

_____________

(1)      Parecer do CESE – Acesso à justiça a nível nacional no âmbito de medidas de aplicação da legislação ambiental da UE (comunicação), JO C 129 de 11.4.2018, p. 65 ; Parecer do CESE – Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente, JO C 283 de 10.8.2018, p. 83 ; Parecer do CESE – Aplicação da Convenção de Aarhus – Acesso à justiça em matéria de ambiente, CESE, p. 2 .
(2)       https://rm.coe.int/carta-etica/168093b7e0 .
(3)      Parecer do CESE – Reforçar o processo de adesão – Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais, p. 9 ; Parecer do CESE – Estratégia de alargamento da UE, p. 1 .