INT/931
e-CODEX
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726
[COM(2020) 712 final – 2020/0345 (COD)]
Relatora: Ozlem Yildirim
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Consulta
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Comissão Europeia, 24/02/2021
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Base jurídica
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Artigo 81.º, n.º 2, e artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Competência
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Secção do Mercado Único, Produção e Consumo
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Adoção em secção
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31/03/2021
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Adoção em plenária
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27/04/2021
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Reunião plenária n.º
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560
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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247/0/3
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1.Conclusões e recomendações
1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a iniciativa regulamentar proposta, que deve ser complementada pelas propostas do Parlamento Europeu. O sistema e-CODEX terá um impacto positivo indireto, uma vez que simplifica e acelera os processos judiciais e a cooperação judiciária transnacionais, contribuindo também, desta forma, para melhorar o funcionamento do mercado interno.
1.2Importa salientar que o e-CODEX não diz respeito apenas à justiça eletrónica. Antecipando o futuro, o CESE recomenda a inclusão de uma disposição que abra a possibilidade de outras utilizações por outras administrações públicas, incluindo, por exemplo, a transferência de registos de saúde em linha.
1.3O CESE recomenda que a Comissão inclua o aspeto da escalabilidade no âmbito de aplicação do regulamento. Até ao momento, o e-CODEX tem sido utilizado num conjunto de Estados‑Membros que são os patrocinadores iniciais deste projeto. Contudo, o atual projeto e‑CODEX tem de ser expandido e continuar a funcionar harmoniosamente em todos os Estados‑Membros, já que é essa a intenção do regulamento proposto.
1.4A digitalização da sociedade, da economia e das administrações está a acelerar e representa, globalmente, um objetivo ambicioso. Cumpre, portanto, estabelecer uma ligação clara a essa realidade. O sistema e-CODEX é um componente essencial do pacote relativo à cooperação judiciária digital e das infraestruturas de serviços digitais da justiça eletrónica, entre outras iniciativas. Uma vez que este sistema aborda a justiça e os direitos fundamentais, o CESE considera que é necessário associá-lo à estratégia digital global «Construir o futuro digital da Europa», um instrumento essencial que não é explicitamente referido no regulamento.
1.5Tendo em conta que a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) não é uma agência reguladora, o CESE considera que o capítulo 2 do regulamento proposto deve abordar a transparência do processo de decisão, a participação dos Estados-Membros e de outras partes interessadas pertinentes e a independência necessária das decisões tomadas pelos organismos envolvidos na sua governação.
1.6Uma vez que o e-CODEX é composto por um conjunto de produtos informáticos (software) que podem ser utilizados para criar um ponto de acesso para comunicações seguras, a garantia de um nível elevado de segurança deve ser um objetivo central do regulamento, entendido como a necessidade de criar medidas de segurança que protejam o livre exercício dos direitos individuais.
1.7O CESE considera que o acesso efetivo e generalizado à justiça digital merece maior atenção. Os benefícios do sistema e-CODEX devem ir além de aspetos relacionados com a melhoria das capacidades de gestão, utilização e comunicação. O CESE entende que o desenvolvimento da justiça digital deve ter como objetivo assegurar que todos os cidadãos da União Europeia (UE) têm acesso à justiça de forma segura, protegida, fiável e simples.
1.8O CESE salienta as preocupações atualmente suscitadas por várias partes interessadas e diversos Estados-Membros sobre a capacidade da eu-LISA para garantir devidamente o princípio da independência do poder judicial quando assegurar o funcionamento permanente e o desenvolvimento futuro do e-CODEX.
2.Contexto e síntese da proposta da Comissão
2.1O sistema e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») foi lançado ao abrigo do plano de ação plurianual 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia, sobretudo para promover a digitalização dos processos judiciais transnacionais e facilitar a comunicação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros.
2.2O e-CODEX é o principal instrumento para a criação de uma rede de comunicação interoperável e descentralizada entre os sistemas informáticos nacionais no quadro dos processos cíveis e penais transnacionais. Trata-se de um conjunto de produtos informáticos que possibilita a ligação entre sistemas nacionais e permite aos utilizadores, nomeadamente as autoridades judiciárias, os profissionais do direito e o público em geral, enviar e receber documentos, formulários jurídicos, provas e outras informações de forma rápida e segura. É composto por um conjunto de produtos informáticos (software) que podem ser utilizados para criar um ponto de acesso para comunicações seguras.
2.3O sistema e-CODEX é um dos componentes principais da política de justiça eletrónica da Comissão para melhorar o acesso à justiça e a sua eficiência nos Estados-Membros e está incluído no plano de ação plurianual 2019-2023 sobre justiça eletrónica europeia. Foi igualmente identificado na Comunicação da Comissão – Digitalização da Justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades como o principal instrumento para a comunicação digital segura nos processos judiciais transnacionais. No contexto do mercado único digital que visa fornecer infraestruturas e serviços de alta velocidade, seguros e fiáveis, foram incluídas soluções para promover a justiça eletrónica no plano de ação para a administração pública em linha de 2016.
2.4O e-CODEX foi desenvolvido por 21 Estados-Membros da UE com a participação de outros países terceiros, territórios e organizações entre 2010 e 2016.
2.5Atualmente, o sistema e-CODEX é gerido por um consórcio de Estados-Membros e outras organizações, sendo financiado por uma subvenção da UE.
2.6O sistema e-CODEX deve ser gerido de forma a não pôr em causa a independência das jurisdições nacionais.
2.7A Comissão apresenta uma proposta de regulamento para generalizar o sistema e-CODEX a nível da UE e confia a gestão operacional do sistema à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA). A garantia de uma governação estável do sistema e-CODEX permitirá defini-lo como o sistema normal para o intercâmbio de mensagens eletrónicas no domínio da cooperação judiciária a nível da UE. A eu-LISA não assumirá a gestão do sistema e‑CODEX antes de julho de 2023.
3.Observações na generalidade
3.1O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa regulamentar proposta, que deve ser complementada pelas propostas do Parlamento Europeu. O e-CODEX terá um impacto positivo indireto, uma vez que simplifica e acelera os processos judiciais e a cooperação judiciária transnacionais, contribuindo também, desta forma, para melhorar o funcionamento do mercado interno.
3.2A Europa é uma força motriz da transformação digital. O e-CODEX é um elemento catalisador dessa transformação na Europa e nos Estados-Membros e, importa salientar, entre os mesmos. Vai além das necessidades informáticas funcionais, abordando fatores essenciais como a harmonização, a cultura, os direitos humanos e outros processos que os Estados-Membros devem ter em conta na digitalização da sociedade e da economia.
3.3O CESE considera que o regulamento proposto, uma vez que proporciona aos cidadãos um melhor acesso transnacional à justiça, deve também abordar especificamente a necessidade de reforçar e harmonizar as capacidades dos Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária. O ponto de partida é o ecossistema digital subjacente ao e-CODEX, que deve permitir um ambiente interoperável e interligado. O CESE salienta que, até ao momento, a adesão do poder judicial às tecnologias da informação na Europa tem sido desigual. Por conseguinte, apela para uma cooperação reforçada entre os ministérios da Justiça nacionais e uma convergência em toda a UE, a vários níveis, respeitando plenamente as características específicas dos sistemas nacionais, incluindo as funções e as responsabilidades dos vários intervenientes. No plano técnico, é necessário assegurar que os Estados-Membros tenham níveis semelhantes de automatização e capacidades técnicas para tratar e armazenar grandes documentos eletrónicos, bem como para interligar prestadores de serviços de forma altamente segura.
3.4É fundamental reforçar a confiança na interação eletrónica transnacional entre cidadãos, empresas e poderes públicos. Não se pode ignorar o impacto que o regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado único europeu (eIDAS) teve na infraestrutura e no funcionamento do e-CODEX. Tendo em conta que o Regulamento eIDAS estabelece o quadro regulamentar para as assinaturas eletrónicas, as transações eletrónicas, os organismos envolvidos e os respetivos processos, o CESE observa que o e-CODEX funciona como um veículo eficaz para uma comunicação mais ampla. A sua infraestrutura tem de funcionar em conformidade com os requisitos do Regulamento eIDAS e permitir uma interoperabilidade segura.
3.5Importa salientar que o e-CODEX não diz respeito apenas à justiça eletrónica. Antecipando o futuro, o CESE recomenda a inclusão de uma disposição que abra a possibilidade de outras utilizações por outras administrações públicas, incluindo, por exemplo, a transferência de registos de saúde em linha. A utilização do e-CODEX para além da justiça eletrónica contribuirá para assegurar a sua utilização a longo prazo e incentivará os Estados-Membros a fazerem os investimentos necessários nas suas infraestruturas. Para isso, serão necessárias propostas legislativas diferentes, uma vez que a proposta em apreço apenas regulamenta os aspetos relativos à justiça.
3.6O CESE acolhe favoravelmente o sistema e-CODEX enquanto instrumento que permite uma transmissão eletrónica segura de informações e documentos em processos cíveis e penais transnacionais. Conforme salientado pela Comissão, o regulamento proposto é necessário por dois motivos principais: i) para criar o sistema e-CODEX e assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e ii) para confiar a sua gestão, desenvolvimento e manutenção à eu-LISA. Contudo, o CESE assinala que uma governação eficaz do sistema judiciário digital exige quer uma arquitetura técnica sustentável e estável, quer uma infraestrutura de governação robusta.
3.7O CESE recomenda que a Comissão inclua o aspeto da escalabilidade no âmbito de aplicação do regulamento. Até ao momento, o e-CODEX tem sido utilizado num conjunto de Estados‑Membros que são os patrocinadores iniciais deste projeto. Contudo, o atual projeto e‑CODEX tem de ser expandido e continuar a funcionar harmoniosamente em todos os Estados‑Membros, já que é essa a intenção do regulamento proposto. O CESE salienta que cada Estado-Membro é responsável por garantir o bom funcionamento e a segurança dos seus sistemas e infraestruturas informáticas e assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada.
3.8O CESE insta a Comissão a ponderar a possibilidade de ajudar as entidades que operam fora da UE, em particular nos países associados da União Europeia, a instalar o pacote de produtos de software do sistema e-CODEX. O alargamento do âmbito do projeto, com base num modelo claro de cofinanciamento, traria benefícios a todas as partes envolvidas. Importa ter em consideração a necessidade de assegurar a escalabilidade e a operacionalidade do sistema.
4.Observações na especialidade
4.1Alinhamento e coerência com estratégias fundamentais europeias
4.1.1A digitalização da sociedade, da economia e das administrações está a acelerar e representa, globalmente, um objetivo ambicioso. Cumpre, portanto, estabelecer uma ligação clara a essa realidade. O sistema e-CODEX é um componente essencial do pacote relativo à cooperação judiciária digital e das infraestruturas de serviços digitais da justiça eletrónica, entre outras iniciativas. Uma vez que este sistema aborda a justiça e os direitos fundamentais, o CESE considera que é necessário associá-lo à estratégia digital global «Construir o futuro digital da Europa», um instrumento essencial que não é explicitamente referido no regulamento.
4.1.2Na opinião do CESE, a futura iniciativa legislativa sobre a inteligência artificial, que a Comissão apresentará na primavera de 2021, deverá incidir especificamente no contributo das soluções baseadas na inteligência artificial para as soluções da justiça eletrónica, bem como nos riscos associados à utilização pelas autoridades judiciárias de soluções baseadas na inteligência artificial. Estas possíveis utilizações incluem a «justiça preditiva» e os respetivos desafios, a utilização de plataformas de resolução de litígios em linha e o recurso a algoritmos em investigações criminais.
4.1.3O CESE reconhece que o e-CODEX não implica o recurso à inteligência artificial, mas assinala que esta é cada vez mais utilizada nos sistemas judiciários. Por conseguinte, devido a esta relação indireta, o CESE recomenda que a primeira revisão do Plano Coordenado para a Inteligência Artificial, prevista para o primeiro trimestre de 2021, aborde a ligação entre a inteligência artificial e a justiça digital e o sistema e-CODEX.
4.2Governação eficaz e aspetos operacionais do e-CODEX
4.2.1Tendo em conta que a eu-LISA não é uma agência reguladora, o CESE considera que o capítulo 2 do regulamento proposto deve abordar a transparência do processo de decisão, a participação dos Estados-Membros e de outras partes interessadas pertinentes e a independência necessária das decisões tomadas pelos organismos envolvidos na sua governação. Por exemplo, uma vez que o e-CODEX terá um grupo principal de potenciais utilizadores, poder-se-á tratar a participação dos advogados ao nível das políticas e da execução para dar resposta, nomeadamente, à necessidade de garantir que o e-CODEX apoia condições de igualdade para todas as partes em matéria de acessibilidade e satisfaz os requisitos dos advogados. Por conseguinte, os profissionais da justiça devem ser integrados de forma estrutural e não apenas consultados.
4.2.2A nível operacional, o CESE salienta que é necessária alguma clarificação sobre, por exemplo, a delimitação estrita dos assuntos internos e a questão do «balcão único». Importa harmonizar também os formatos para a apresentação e o intercâmbio de provas entre jurisdições.
4.2.3A eu-LISA, por sua vez, deve dispor de recursos humanos e financeiros suficientes. Para reforçar este ponto, o CESE reitera a sua recomendação relativa à formação necessária para o pessoal da eu-LISA, em especial o pessoal do serviço informático, que deve incluir uma compreensão adequada da forma como a gestão do sistema e-CODEX tem de assegurar a independência do poder judicial e o direito a um processo justo. Este aspeto pode ser aprofundado no artigo 13.º do regulamento proposto.
4.3Nível elevado de segurança para proteger os direitos e as liberdades
4.3.1Uma vez que o e-CODEX é composto por um conjunto de produtos informáticos (software) que podem ser utilizados para criar um ponto de acesso para comunicações seguras, a garantia de um nível elevado de segurança deve ser um objetivo central do regulamento, entendido como a necessidade de criar medidas de segurança que protejam o livre exercício dos direitos individuais. O CESE considera igualmente que o regulamento relativo ao e-CODEX deve salientar, no capítulo 2, que está em vigor um acordo de cooperação entre a eu-LISA e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança.
4.3.2As soluções digitais devem assegurar um nível elevado de privacidade e de proteção de dados. Um nível elevado de segurança também implica garantir a harmonização da proteção de dados a nível nacional. O CESE reitera que os responsáveis pelo tratamento de dados nos Estados‑Membros têm de introduzir medidas técnicas e organizativas adequadas, aplicar eficazmente os princípios de proteção de dados e obter recursos financeiros suficientes para o efeito.
4.3.3Os riscos relacionados com a segurança são cada vez mais imprevisíveis. O CESE reconhece que a avaliação e a redução dos riscos são aspetos centrais do planeamento anual, das operações de base e do ciclo de apresentação de relatórios da eu-LISA. O CESE considera que, além das estratégias de redução dos riscos e da identificação de «grandes riscos», a eu-LISA poderá reforçar o seu quadro de ação através da identificação de possíveis riscos com resultados inesperados, aumentando assim a sua resiliência e a sua capacidade de antecipação.
5.Conformidade com os direitos fundamentais
5.1O acesso universal à justiça digital como forma de assegurar a igualdade e a não discriminação
5.1.1O CESE considera que o acesso efetivo e generalizado à justiça digital merece maior atenção. Os benefícios do sistema e-CODEX devem ir além de aspetos relacionados com a melhoria das capacidades de gestão, utilização e comunicação. O CESE entende que o desenvolvimento da justiça digital deve ter como objetivo assegurar que todos os cidadãos da União Europeia (UE) têm acesso à justiça de forma segura, protegida, fiável e simples. A igualdade de acesso deve estar no centro do regulamento, a fim de evitar a discriminação e as desigualdades. O CESE recomenda que o regulamento relativo ao e-CODEX saliente de forma mais clara que os cidadãos devem beneficiar verdadeiramente, de forma equitativa e efetiva, de proteção jurídica e de acesso à justiça eletrónica e a serviços digitais conexos.
5.1.2As vantagens do sistema e-CODEX devem chegar e atender a um público mais vasto. Num contexto fronteiriço, as autoridades judiciárias e transnacionais não são as únicas partes interessadas. O ambiente em torno do e-CODEX deve integrar não apenas as autoridades judiciárias e os pontos de acesso do e-CODEX, mas também múltiplos intervenientes: cidadãos, tribunais, funcionários judiciais, outros funcionários administrativos ou das tecnologias da informação e comunicação, serviços responsáveis pela aplicação da lei, notários, peritos em informática forense, advogados e terceiros que beneficiam direta ou indiretamente do sistema.
5.1.3Além disso, é importante incluir também uma referência à proteção dos direitos processuais, dada a importância do sistema e-CODEX para garantir um acesso efetivo dos cidadãos e das empresas à justiça.
5.2Respeito pela independência do poder judicial e pelo direito a um processo justo
5.2.1A independência do poder judicial é uma pedra angular do princípio da separação de poderes e um dos princípios essenciais do Estado de direito. A utilização da tecnologia não pode pôr em causa a administração contínua de justiça. Por este motivo, o CESE insta a Comissão a realizar uma avaliação adequada do sistema utilizado para interligar os sistemas de justiça eletrónica nacionais, a fim de verificar se este é capaz de cumprir os princípios da imparcialidade dos tribunais e da apreciação equitativa. Estas salvaguardas aplicam-se, em particular, caso a gestão do e-CODEX passe para a eu-LISA.
5.2.2O CESE salienta as preocupações atualmente suscitadas por várias partes interessadas e diversos Estados-Membros sobre a capacidade da eu-LISA para garantir devidamente o princípio da independência do poder judicial quando assegurar o funcionamento permanente e o desenvolvimento futuro do e-CODEX. As disposições atuais da proposta que mencionam a independência do poder judicial não são satisfatórias. Tendo em conta a importância deste princípio, é necessária uma formulação mais firme. Além disso, o CESE solicita que se clarifique a forma como a estrutura de governação proposta para o e-CODEX assegurará efetivamente a aplicação deste princípio na prática.
5.3Respeito pelos direitos fundamentais e referência aos mesmos
5.3.1O CESE salienta que o regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas constituições dos Estados-Membros, incluindo o direito à segurança, o direito à ação judicial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade. O CESE realça que a defesa destes direitos depende, nomeadamente, das condições em que os mesmos podem ser postos em causa e de quem pode decidir sobre essa questão.
5.3.2A utilização de tecnologias digitais não pode pôr em causa o direito a um processo justo e à ação judicial. Este facto é particularmente importante no que respeita à igualdade de oportunidades para ambas as partes fazerem valer os seus direitos (igualdade das partes); ao direito a conhecer e comentar todas as provas e observações apresentadas (contraditório); ao direito a uma audição pública; nos processos penais, à não ingerência nos direitos da defesa.
5.3.3A proposta deve incluir uma referência específica à aplicabilidade do título VI (Justiça) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como ao respetivo artigo 47.º.
Bruxelas, 27 de abril de 2021
Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
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