INT/925
Economia social / criação de emprego
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
O papel da economia social na criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
(parecer exploratório)
Relator: Giuseppe Guerini
Correlatora: Cinzia Del Rio
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Consulta
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Presidência portuguesa do Conselho, 26/10/2020
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Base jurídica
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Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Competência
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Secção do Mercado Único, Produção e Consumo
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Adoção em secção
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31/03/2021
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Adoção em plenária
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27/04/2021
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Reunião plenária n.º
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560
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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239/2/1
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1.Conclusões e recomendações
1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) saúda a Presidência portuguesa por ter solicitado o presente parecer e considera importante que as organizações da economia social sejam vistas como parceiros estratégicos na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e na construção de uma União Europeia que defenda que a função principal da economia é estar ao serviço das pessoas. A este respeito, recomenda que as autoridades dos Estados-Membros prevejam uma ampla participação das organizações da economia social nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência para vencer a crise pandémica.
1.2O CESE considera necessário consolidar os critérios operacionais adotados pelas instituições da UE, a fim de promover o reconhecimento adequado das organizações e empresas da economia social e das diversas formas jurídicas que assumem. Esses critérios passam por dar primazia aos objetivos sociais de interesse geral, adotar uma governação democrática na qual participem as várias partes interessadas e utilizar eventuais lucros (limitados) na persecução dos objetivos estatutários.
1.3Para medir o impacto social das organizações e empresas da economia social, o CESE considera necessário que a União Europeia se dote de um sistema permanente de recenseamento estatístico que lhe permita dispor de dados fiáveis, comparáveis e atualizados sobre a dimensão e o impacto do setor.
1.4O CESE considera que, quando o papel das organizações da economia social na criação e manutenção de postos de trabalho envolve trabalhadores desfavorecidos em zonas igualmente desfavorecidas, são necessárias políticas de apoio adequadas, capazes de reconhecer a função de interesse geral destas organizações que, embora sendo entidades de direito privado, desempenham uma função essencialmente pública.
1.5Essas políticas de apoio devem traduzir-se em quatro níveis:
-políticas fiscais e sistemas de tributação que reconheçam a função de interesse geral;
-políticas de promoção do investimento público e privado que fomentem o desenvolvimento de um financiamento com impacto social, nomeadamente por intermédio dos contratos públicos e das concessões;
-políticas de apoio ao emprego estável e à participação económica dos trabalhadores das empresas da economia social;
-políticas de apoio à qualificação dos trabalhadores e à inovação tecnológica nas organizações da economia social.
1.6No que diz respeito à criação e manutenção de postos de trabalho, o CESE considera que a fórmula conhecida por «aquisição pelos trabalhadores» [«worker buy out»] é uma boa prática útil não só para o relançamento das empresas em crise, mas também para a transmissão das PME cujos fundadores não têm herdeiros. Por este motivo, poderá ser interessante criar um fundo de investimento europeu específico.
1.7O CESE solicita que se alimente e fomente, nomeadamente mediante políticas de incentivo, o interesse crescente dos operadores financeiros nos investimentos com impacto social, os quais devem reconhecer nas empresas da economia social o interveniente principal do relançamento dos investimentos dedicados à concretização dos objetivos sociais, ambientais e de solidariedade.
1.8O CESE considera que as empresas da economia social podem ser a forma organizativa ideal para as novas formas de empreendedorismo assentes nas plataformas digitais, em particular, para as atividades da economia da partilha, dada a sua propensão para associar ativamente trabalhadores e utilizadores das plataformas digitais.
1.9O CESE salienta que as condições de trabalho dignas e a governação democrática são elementos definidores das empresas da economia social e defende que quando estes não estão previstos estatutariamente, como acontece nas cooperativas de trabalho e sociais, cumpre prever formas específicas de consulta e participação dos trabalhadores.
1.10O CESE considera que as organizações da economia social, em particular as associações de voluntariado, são fundamentais para a coesão, pois alimentam o capital social e apoiam a ação responsável da sociedade civil.
1.11O voluntariado dos jovens é um recurso fundamental para aumentar a empregabilidade e o capital humano das novas gerações, criando um efeito positivo que exponencia as oportunidades de emprego. Essa função afigura-se útil para reduzir o fenómeno dos jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação e seria útil criar políticas que facilitem a transição do voluntariado para formas estáveis de emprego remunerado.
1.12Por último, o CESE solicita e espera que o Plano de Ação para a Economia Social constitua uma oportunidade para aplicar instrumentos operacionais e propostas legislativas concretas.
2.Observações gerais
2.1O CESE congratula-se com a possibilidade de contribuir, através do presente parecer exploratório, elaborado a pedido da Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia, para a prossecução das prioridades do programa, em especial no que se refere à promoção do modelo social europeu, formulando propostas concretas sobre o papel das empresas da economia social na criação de emprego estável e digno, e de uma economia mais inclusiva, sustentável e resiliente.
2.2A economia social é cada vez mais reconhecida a nível internacional como um interveniente decisivo e importante, suscetível de exprimir a capacidade organizacional e transformadora da sociedade civil. Vários Estados-Membros adotaram legislação que reconhece os objetivos e as funções da economia social, descrevendo o perfil e a forma jurídica das organizações reconhecidas como expressões da economia social.
2.3No que toca ao reconhecimento jurídico, o CESE salienta no seu parecer INT/871 que as organizações e as empresas da economia social colocam os objetivos sociais antes do capital, nomeadamente através de uma governação democrática na qual participam as várias partes interessadas. Não têm fins lucrativos privados e, mesmo que tenham lucros limitados em virtude da sua atividade comercial, os mesmos são destinados à persecução dos seus objetivos estatutários e à criação de postos de trabalho.
2.4O amplo reconhecimento da economia social é sustentado por estudos realizados por instituições e organismos internacionais como a OCDE, as Nações Unidas, a OIT e várias instituições da UE, entre as quais o CESE, cujos treze pareceres sobre a economia social que elaborou entre 2009 e 2020 categorizaram as organizações e as empresas da economia social em quatro famílias: as cooperativas, as associações, as mútuas e as fundações, a que se vieram juntar recentemente as empresas sociais.
2.5Embora os critérios e conceitos mais representativos da economia social, como o primado das pessoas sobre o capital, o reinvestimento dos lucros e a governação participativa, tenham sido reconhecidos pela União Europeia, ainda não foi possível chegar a acordo sobre uma definição jurídica europeia uniforme. Em 2018, o Parlamento propôs a introdução de uma certificação para as organizações da economia social com base no artigo 50.º do TFUE. O CESE entende que, para que esta iniciativa se concretize, será necessário recolher de forma mais homogénea e mais eficaz um maior número de dados estatísticos sobre o recenseamento das organizações e empresas da economia social de acordo com uma definição operacional comum, como acontece nos países que criaram registos públicos das organizações e empresas da economia social.
2.6É cada vez mais necessário dispor de uma definição operacional reconhecida e formalmente aceite e aplicável pelas instituições da União Europeia, especialmente para permitir o acesso às inúmeras oportunidades de crescimento e desenvolvimento, bem como para promover uma melhor compreensão da economia social por parte das instituições públicas e privadas.
2.7Esta definição é indispensável para o pleno acesso ao mercado de capitais, onde se regista um interesse crescente nos investimentos com impacto social. O Plano de Ação para a Economia Social constitui uma oportunidade única para abordar esta questão, mas também se deve considerar o papel da economia social no plano de ação para uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas, a fim de captar investimentos na Europa para uma economia em prol das pessoas.
2.8A função e o valor económico gerados pelas organizações da economia social afiguram-se muito significativos, quer pela sua dimensão (8% do PIB), quer pela qualidade e persistência desse valor, que mesmo nos anos da crise financeira viu aumentarem tanto os valores da produção económica, como o número trabalhadores empregados.
2.9O papel na criação e manutenção de postos de trabalho é também importante, com mais de 13,6 milhões de postos de trabalho remunerados na Europa, representando cerca de 6,3% da população ativa na UE-28, mais de 232 milhões de membros de cooperativas, sociedades mútuas e organismos similares, e mais de 2,8 milhões de empresas e organizações. Destes trabalhadores, cerca de 2,6 milhões trabalham para empresas sociais que satisfazem os requisitos estabelecidos na Iniciativa de Empreendedorismo Social de 2011.
2.10Muitos trabalhadores das organizações e empresas da economia social pertencem a pequenas organizações, embora haja empresas da economia social de grande dimensão, que empregam, por vezes, centenas ou até milhares de pessoas. Uma grande parte encontra-se em organizações caracterizadas por uma governação participativa de natureza democrática, o que aponta para uma correlação entre a ampla participação das partes interessadas na governação e a tendência para manter níveis elevados de emprego, para além de uma maior capacidade de resistência aos choques.
2.11Uma característica significativa da economia social é a larga presença de trabalhadoras, que, em muitos casos, representam mais de 70% da mão de obra, embora, em geral, essa percentagem ronde valores superiores a 50%. Embora sejam necessárias mais medidas para assegurar a plena paridade, há uma presença significativa de mulheres nos cargos de direção e de liderança de muitas organizações da economia social. Entrevê-se, portanto, nestas organizações e empresas uma equidade salarial significativa, quer entre os vários cargos na hierarquia organizacional, quer nos próprios salários que não apresentam desequilíbrios excessivos de género.
2.12Uma maior equidade salarial não compensa o facto de os níveis salariais dos trabalhadores das organizações e empresas da economia social permanecerem amiúde no extremo inferior da distribuição do rendimento. Tal deve-se, em parte, a uma fraca valorização geral do trabalho de prestação de cuidados, que, em muitos casos, não é objeto de um reconhecimento económico adequado, nem mesmo nas formas empresariais tradicionais. A este respeito, é importante reforçar os direitos sindicais dos trabalhadores do setor social e da prestação de cuidados.
2.13Igualmente importante é o papel desempenhado na promoção e na aplicação de muitas inovações sociais, o que demonstra que estas organizações são capazes de interpretar e acompanhar as alterações da sociedade mobilizando recursos em termos de capital humano, que se manifesta numa participação ativa e solidária, com mais de 82,8 milhões de voluntários.
2.14O número elevado de pessoas ativas em setores importantes e o facto de as organizações e empresas da economia social enfrentarem desafios ligados à inovação social e tecnológica exigem apoio sob a forma de ações adequadas de formação contínua e de qualificação que permitam o desenvolvimento de competências profissionais e organizacionais.
2.15O CESE considera, portanto, extremamente oportuno que a Comissão Europeia tenha anunciado um Plano de Ação para a Economia Social e medidas concretas para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do respetivo plano de ação, a respeito do qual o CESE se pronunciou no parecer SOC/614.
3.Propostas para uma política europeia de apoio e promoção da economia social
3.1A fim de dar um novo impulso e coerência ao contributo das organizações e empresas da economia social, assim como para construir uma «Europa mais social, resiliente e inclusiva», cumpre adotar medidas legislativas e programas de política económica europeia que promovam e fomentem o crescimento destas organizações e empresas da economia social, nomeadamente à luz do contributo que podem dar para um modelo de desenvolvimento sustentável, ecológico e solidário.
3.2Neste sentido, é possível identificar ações a quatro níveis:
-um sistema de tributação que reconheça o papel de interesse geral desempenhado pelas empresas da economia social, em especial as que operam em setores de interesse público primário, como os serviços sociais, de saúde, educativos e de inclusão social;
-políticas de promoção do investimento público e privado que fomentem o desenvolvimento de um financiamento com impacto social – com a subsequente melhoria da acessibilidade ao mercado dos contratos públicos e das concessões;
-políticas de apoio ao emprego estável e à participação económica dos trabalhadores das empresas da economia social, especialmente na sua governação democrática;
-políticas de apoio destinadas a desenvolver novas competências e a promover a disseminação da inovação e das novas tecnologias na sociedade civil.
3.3Embora reconheça o papel fundamental desempenhado pelas organizações e empresas da economia social no domínio dos serviços às pessoas e dos serviços sociais, o CESE considera, no entanto, imprescindível que o Estado e as administrações públicas mantenham as suas responsabilidades para garantir aos cidadãos a prestação de serviços essenciais.
3.4Importa continuar a reforçar as medidas de apoio ao emprego nas empresas sociais que têm como missão a integração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência ou gravemente desfavorecidas. Essas medidas devem ter por objetivo reduzir a carga fiscal e contributiva que onera os custos do trabalho, cabendo aos poderes públicos suportar as contribuições necessárias para garantir a segurança e a proteção sociais destes trabalhadores desfavorecidos. Tais incentivos não seriam considerados auxílios estatais às empresas da economia social, uma vez que se destinam a apoiar a plena inclusão no trabalho de pessoas gravemente desfavorecidas. Em qualquer caso, só se devem conceder incentivos a organizações que respeitem as convenções coletivas de trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores.
3.5Em muitos casos, as empresas da economia social são o principal prestador de serviços essenciais à população, como serviços educativos, de cuidados sociais e de saúde, de assistência ou de formação e inserção profissional para as pessoas desfavorecidas, exercendo atividades que, embora de natureza comercial ou empresarial, são sempre atividades com um forte valor comunitário e territorial, cujos lucros são, não obstante, reinvestidos na persecução dos objetivos estatutários. Trata-se de serviços executados com a participação direta dos próprios destinatários e que têm um vínculo territorial inerente à própria missão que executam. Por conseguinte, estas condições não podem ser equiparadas inteiramente aos regimes de concorrência no mercado. Cabe, portanto, flexibilizar alguns dos requisitos atuais em matéria de auxílios estatais que não permitem introduzir um regime fiscal que reconheça os méritos sociais e de utilidade pública destas organizações.
3.6Pela mesma razão, tal como já solicitado no parecer INT/906, o CESE preconiza que o limiar de 500 000 EUR em três exercícios financeiros estabelecido no Regulamento de minimis aplicável aos serviços de interesse económico geral deve ser de, pelo menos, 800 000 EUR por exercício financeiro.
Não obstante, afigura-se oportuno prever regras harmonizadas de acesso ao financiamento público mediante a adoção de critérios uniformes, transparentes, assentes no pleno cumprimento das normas laborais e na aplicação das convenções coletivas setoriais.
3.7Importa identificar os instrumentos suscetíveis de aumentar os investimentos com impacto social efetuados nas organizações da economia social. Neste sentido, foram feitas algumas experiências interessantes com obrigações específicas ou títulos de participação (fundos próprios ou quase capital) numa empresa da economia social, associada à persecução de objetivos sociais de interesse geral.
3.8A aplicação de regimes fiscais preferenciais permitirá criar fatores de crescimento significativos com base nestes instrumentos financeiros, uma vez que a experiência confirma que as organizações da economia social, embora com investimento limitado, conseguem criar muitos postos de trabalho e gerar benefícios sociais significativos para os utentes dos serviços prestados.
3.9No entanto, é necessário prever métricas adequadas que permitam medir e comparar os resultados obtidos, tais como o aumento do emprego estável, a aplicação de normas elevadas de segurança no trabalho e a verificação do cumprimento efetivo dos objetivos sociais subjacentes à iniciativa. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, adotar leis-quadro sobre a economia social e aplicar ativamente políticas conducentes ao crescimento e ao desenvolvimento das empresas da economia social.
3.10Em 2011, a Comissão Europeia já havia identificado a necessidade de melhorar o nível de conhecimento e de recolha pública de dados e estatísticas sobre as empresas da economia social, mas muito resta ainda por fazer para definir normas coordenadas, o que será, aliás, particularmente útil para evitar fenómenos como o «branqueamento da responsabilidade social das empresas» ou o acesso indevido às medidas de apoio.
3.11Desta forma, seria possível identificar as autoridades nacionais, nos Estados-Membros que ainda não o fizeram, responsáveis pelo controlo e verificação do cumprimento dos requisitos e das normas, assim como da coerência com os objetivos sociais.
3.12Uma das medidas específicas de apoio mais significativas é a participação no mercado dos contratos públicos e das concessões, para a qual a Diretiva 2014/24/UE já propôs instrumentos que, apesar de importantes, não foram adequadamente implementados em todos os Estados‑Membros. A fim de incentivar a contratação pública socialmente responsável, a Comissão Europeia deve dar o exemplo e tirar o máximo partido dos seus próprios concursos para perseguir objetivos de política social.
3.13Afiguram-se igualmente interessantes as medidas de apoio destinadas à reconversão das atividades de produção e de prestação de serviços, ou à transferência dessas atividades de empresas em crise ou de empresários em fim de carreira para os trabalhadores, organizados em cooperativas ou em empresas participativas.
3.14Muitas destas experiências, identificadas como aquisição pelos trabalhadores, que já foram levadas a cabo com êxito para a recuperação de atividades industriais em crise, assistem agora a uma recrudescência dos casos em que uma empresa social participada pelos trabalhadores se propõe para retomar a atividade de uma pequena empresa. É o caso, em especial, dos jovens que não dispõem de capital adequado para constituir uma empresa e que, além disso, sentem dificuldades em dar esse salto ao pensarem que terão de enfrentar as dificuldades do mercado sozinhos.
3.15A fim de aumentar o potencial destas iniciativas, seria necessária uma medida de investimento e apoio para ajudar a criar uma empresa através de uma participação de capital para financiar os trabalhadores de empresas em crise que optam por retomar as suas atividades constituindo-se em cooperativa. Em alguns países, estas iniciativas permitiram a reconversão de várias empresas e a salvaguarda de milhares de postos de trabalho.
3.16Os sindicatos dos trabalhadores desempenham um papel crucial nestes processos de reconversão industrial. As formas de autoempreendedorismo como a aquisição pelos trabalhadores fazem parte das políticas ativas de emprego. O acordo assinado em Itália entre as três federações cooperativas e os três sindicatos mais importantes sobre a cooperação sistemática em matéria de aquisições pelos trabalhadores constitui uma boa prática de colaboração entre as cooperativas e os sindicatos.
3.17O CESE espera que o Plano de Ação para a Economia Social promova o lançamento de iniciativas semelhantes em todos os Estados-Membros da União Europeia, através da criação de uma estrutura específica no âmbito do Fundo Europeu de Investimento ou do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de dispor de instrumentos concretos para apoiar o relançamento das atividades económicas arruinadas pela crise provocada pela pandemia.
4.Novas formas de economia social
4.1As empresas da economia social estão a criar novos empregos e a desenvolver iniciativas de inovação social, nomeadamente no contexto da economia verde e da promoção do desenvolvimento sustentável. O número de experiências no domínio da economia circular realizadas por organizações da economia social está a aumentar, o que também cria novos postos de trabalho no setor da reutilização ou da agricultura social. Até à data, o quadro jurídico e as políticas de muitos Estados-Membros não têm permitido o desenvolvimento de cooperativas de inserção profissional, razão pela qual é desejável agir a nível da UE e, assim, começar a fazer progressos neste domínio.
4.2O papel que as cooperativas de trabalho podem desempenhar reveste-se de particular interesse para tornar mais inclusivas as novas formas de empreendedorismo realizadas através das plataformas digitais, a fim de tornar a participação dos trabalhadores e dos utilizadores mais sustentável e partilhada, com o fito de desenvolver novas formas de mutualidade e solidariedade, através das tecnologias digitais suscetíveis de promover uma participação generalizada. É, no entanto, óbvio que a proteção dos trabalhadores das plataformas e dos trabalhadores atípicos passa necessariamente pela celebração de convenções coletivas adequadas com os sindicatos dos trabalhadores.
4.3As empresas da economia social podem criar oportunidades de emprego e de desenvolvimento local, através da organização da participação dos cidadãos na prestação de serviços, como o fornecimento de energias renováveis ou a organização de serviços em zonas descentralizadas e zonas rurais, como demonstrado pela experiência francesa com os Polos Territoriais para a Cooperação Económica, que reúnem associações, cooperativas, órgãos de poder local, empresas tradicionais e universidades em torno de um projeto e promovem experiências de agricultura social, turismo sustentável, valorização do património ambiental ou cultural.
4.4No contexto da economia social, as atividades de voluntariado são importantes para a geração mais jovem, mas também para as pessoas mais velhas, para as quais, em alguns casos, essas atividades são uma ocasião importante para manter um papel social e cívico ativo que contribui para melhorar a qualidade de vida. Por esta razão, é importante reforçar as sinergias entre os cursos de formação e os horários de voluntariado como forma de promover a integração no emprego no setor social. Uma maior coordenação entre os períodos de voluntariado e de estágio poderia facilitar a formação de pessoal jovem e qualificado.
4.5Cumpre reforçar e, eventualmente, alargar a experiência positiva do Corpo Europeu de Solidariedade, criando uma espécie de Erasmus para empresários sociais, a fim de promover a colaboração transfronteiras no domínio da economia social.
4.6Essa função afigura-se muito útil para reduzir o fenómeno complexo dos jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação e seria útil criar políticas de incentivo para facilitar a transição do voluntariado para o emprego estável.
Bruxelas, 27 de abril de 2021
Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu