SOC/652
Estratégia sobre os direitos das vítimas
PARECER
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)
[COM(2020) 258 final]
Relator: Ionuț Sibian
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Consulta
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Comissão Europeia, 14/08/2020
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Base jurídica
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Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Decisão da Mesa
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09/06/2020
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Competência
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Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
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Adoção em secção
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09/09/2020
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Adoção em plenária
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DD/MM/YYYY
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Reunião plenária n.º
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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…/…/…
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1.Conclusões e recomendações
1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe muito favoravelmente a estratégia da UE sobre os direitos das vítimas para o período de 2020 a 2025, apresentada pela Comissão Europeia, que apoia o planeamento a longo prazo e uma aplicação coordenada e adequada das políticas num vasto conjunto de setores, assegurando que nenhuma vítima seja esquecida.
1.2O CESE considera que, para ser operacional, a estratégia necessita de um plano de ação claro, que especifique o modo de execução das medidas, a respetiva calendarização e os resultados esperados.
1.3A estratégia proposta deve ser articulada e executada com outras estratégias da UE, nomeadamente a Estratégia para a Igualdade de Género, a Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças, a Estratégia para a Igualdade LGBTI, o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD).
1.4A estratégia proposta deve conter mais orientações e uma descrição pormenorizada da forma como os Estados-Membros podem aplicar normas de elevada qualidade e criar instrumentos acessíveis, justos e eficazes para apoiar as vítimas no acesso aos serviços de justiça restaurativa.
1.5A Comissão Europeia deve utilizar a estratégia para incentivar os Estados-Membros a apoiarem a recolha de dados e a consulta das comunidades e das vítimas e potenciais vítimas, bem como a realizarem avaliações das necessidades para orientar a elaboração de políticas e as respostas institucionais. Uma visão unificada da recolha de dados sobre as vítimas da criminalidade, que a estratégia em apreço poderá garantir, permitiria respostas mais eficazes e mais direcionadas.
1.6O CESE recomenda que a rede da UE para a prevenção da violência de género e da violência doméstica, proposta na estratégia, tenha também um papel acrescido de modo a cobrir os objetivos definidos e a alcançar resultados no que concerne à identificação e à atenuação deste tipo de crime, especialmente pertinente quando tem uma componente transnacional.
1.7No que diz respeito às ações fundamentais que a estratégia propõe para a Comissão Europeia, o CESE considera que alguns aspetos da estratégia poderiam beneficiar de maior clarificação, nomeadamente os seguintes:
a.A promoção da formação não deve ser limitada às autoridades judiciárias e/ou policiais; a necessidade de assegurar a formação profissional contínua relativa à interação com as vítimas de crimes, em particular as vítimas de crimes de ódio, é igualmente pertinente para os assistentes sociais e para o pessoal médico. Esta formação deve incluir explicitamente sessões dedicadas aos preconceitos e aos estereótipos e ser realizada em coordenação com organizações da sociedade civil que prestam apoio aos diversos grupos vulneráveis.
b.A concessão de financiamento da UE às organizações nacionais de apoio às vítimas e às organizações locais deve ser complementada por uma cooperação reforçada entre as organizações da sociedade civil e os órgãos de poder local ou nacional. De modo geral, a estratégia deve proporcionar orientações claras às autoridades estatais para a colaboração e a comunicação com as organizações da sociedade civil e os peritos, a fim de identificar as necessidades das comunidades e conceber campanhas específicas, mecanismos de denúncia e sistemas de apoio que sejam plenamente acessíveis, justos e eficazes.
c.As campanhas nacionais de sensibilização para os direitos das vítimas devem ser adaptadas às necessidades e às características específicas das comunidades particularmente vulneráveis, nomeadamente os nacionais de países terceiros, os refugiados e os requerentes de asilo, e devem basear-se em avaliações locais das necessidades, tendências, boas práticas e desafios.
1.8A experiência com a COVID-19 demonstrou, uma vez mais, que as autoridades de alguns Estados-Membros não estão suficientemente preparadas para disponibilizar abrigos de emergência ou de curto prazo, em especial fora das capitais. O desenvolvimento de abrigos de emergência, de casas de refúgio e de centros de apoio e a prestação de serviços de apoio integrados constituem uma necessidade, que exige a cooperação dos órgãos de poder nacionais e dos intervenientes da sociedade civil, bem como financiamento da UE.
1.9A Comissão Europeia deve integrar as necessidades das vítimas em todos os programas de financiamento da UE, incluindo os fundos da UE geridos a nível nacional e internacional.
2.Contexto do parecer
2.1Nos últimos 30 anos, os direitos das vítimas e as políticas de proteção desses direitos reforçaram-se no plano internacional e europeu. Registaram-se muitos progressos, nomeadamente em resultado da adoção de uma série de regulamentações da UE que protegem as vítimas, tais como a Diretiva Direitos das Vítimas, de 2012, e a Diretiva Indemnização, de 2004, tendo sido agora publicado o documento relativo a uma nova estratégia da UE sobre os direitos das vítimas para o período de 2020 a 2025.
2.2Ao adotar a sua primeira estratégia da UE sobre os direitos das vítimas, a Comissão Europeia pretende garantir que todas as vítimas da criminalidade possam ter a certeza de que os seus direitos serão plenamente respeitados, independentemente do local da UE onde o crime tenha sido cometido.
2.3A estratégia estabelece um conjunto de ações para os próximos cinco anos, centradas em dois objetivos: em primeiro lugar, dar às vítimas os meios que lhe permitam denunciar os crimes, exigir uma indemnização e, em última análise, recuperar das consequências dos crimes de que são alvo; em segundo lugar, trabalhar em conjunto com todos os intervenientes pertinentes em prol dos direitos das vítimas.
2.4A estratégia prevê igualmente uma série de ações para a Comissão, para os Estados-Membros e para a sociedade civil, a realizar nos próximos cinco anos.
2.5A estratégia baseia-se em cinco prioridades fundamentais: 1. Melhorar a eficácia da comunicação com as vítimas, proporcionando-lhes um ambiente seguro para denunciarem os crimes de que são alvo; 2. Melhorar a proteção e o apoio concedidos às vítimas mais vulneráveis; 3. Facilitar o acesso das vítimas à indemnização; 4. Reforçar a cooperação e a coordenação entre os intervenientes pertinentes em matéria de direitos das vítimas; 5. Reforçar a dimensão internacional dos direitos das vítimas.
3.Observações na generalidade
3.1De modo geral, as cinco prioridades da estratégia são suscetíveis de gerar efeitos positivos e contribuir eficazmente para apoiar a aplicação do quadro pertinente da UE pelos Estados‑Membros. No entanto, importa assinalar vários pontos fundamentais, bem como algumas questões transversais.
3.2A estratégia inclui orientações limitadas sobre a importância da criação ou, consoante o caso, do reforço do alcance e da eficácia dos mecanismos de denúncia (formais ou informais). Esses mecanismos devem ser integrados e estar acessíveis a todas as categorias de vítimas, independentemente do seu estatuto no Estado-Membro da UE em causa, e devem ser adaptados e flexíveis para responder às necessidades dos mais vulneráveis. Tal implicará melhorar a avaliação das necessidades, a documentação, a recolha de dados e os processos de consulta, como indicado mais adiante.
3.3Embora a estratégia faça várias referências aos desafios enfrentados pelas categorias vulneráveis, deve igualmente mencionar os refugiados e os requerentes de asilo, reconhecendo a sua maior vulnerabilidade, enquanto categoria, aos crimes islamofóbicos, racistas, xenófobos e a outros tipos de crime de ódio.
3.4A estratégia enuncia a ideia generalizada de que as dificuldades de acesso das vítimas à justiça se devem «principalmente à falta de informação, bem como a um apoio e proteção insuficientes». Importa salientar que a estratégia deve conter mais pormenores quanto à necessidade não só de divulgar mais eficazmente as disposições e os mecanismos existentes, mas também de os tornar mais acessíveis de modo geral (desde a denúncia e a autoidentificação até ao acesso a mecanismos de apoio ou de recurso). Neste contexto, podem, muitas vezes, ser necessários serviços de apoio, por exemplo trabalhadores comunitários, pessoal de serviços de proteção a menores para migrantes ou requerentes de asilo não acompanhados ou para crianças inseridas nos sistemas de proteção de menores, pessoal médico, trabalhadores do setor da saúde mental, intérpretes para quem não fala a língua local, etc. Também estes serviços de apoio devem beneficiar de formação, mas, na forma atual, a maioria das referências da estratégia à formação sobre os direitos das vítimas diz respeito às autoridades policiais e judiciárias.
3.5Embora a primeira prioridade da estratégia seja, claramente, assegurar uma comunicação eficaz com as vítimas da criminalidade e um ambiente seguro para as vítimas denunciarem os crimes, continua a ser motivo de grande preocupação garantir a existência, o funcionamento eficaz e a acessibilidade dos sistemas de denúncia e registo, especialmente os informais, uma vez que, segundo a própria estratégia, muitas das comunidades e vítimas mais vulneráveis se mostram muitas vezes relutantes em estabelecer contactos com as autoridades, são incapazes de o fazer ou enfrentam outros obstáculos no acesso aos mecanismos formais de denúncia (junto das autoridades). Mesmo que não conduzam a investigações criminais, estes sistemas podem garantir o acesso a tipos específicos de apoio e contribuir para a disponibilidade de dados em contextos locais ou nacionais – que devem ser elementos essenciais da elaboração de políticas – e para a orçamentação e o planeamento de serviços.
3.6Além disso, no mesmo contexto, a estratégia parece fazer poucas ou nenhumas referências à documentação ou à recolha de dados. Dar resposta às necessidades das vítimas e definir um quadro que garanta os seus direitos, especialmente no que se refere às vítimas de determinados tipos de crimes – crimes de ódio, de violência sexual e de género, etc. –, exige um conhecimento profundo do contexto local e comunitário, o acesso às comunidades, a avaliação das necessidades, a elaboração de políticas específicas e o desenvolvimento de soluções práticas. Consequentemente, a estratégia deve incentivar globalmente os Estados, eventualmente através de uma abordagem transversal, a apoiarem a recolha de dados e a consulta das comunidades e das vítimas e potenciais vítimas, bem como a realizarem avaliações das necessidades e identificarem boas práticas, em colaboração com as organizações da sociedade civil, para orientar a elaboração de políticas e as respostas institucionais.
3.7Um último aspeto a salientar sobre a recolha de dados é a necessidade de as principais autoridades (entidades policiais, judiciárias ou do Ministério Público) criarem sistemas eficazes que permitam que as informações sobre as vítimas da criminalidade sejam recolhidas de forma exaustiva e sistemática, analisadas e utilizadas na conceção de medidas de resposta específicas. Atualmente, por exemplo, apenas alguns Estados-Membros da UE recolhem informações desagregadas sobre os perfis das vítimas da criminalidade. Tais informações seriam úteis para uma análise das tendências e padrões e contribuiriam para a conceção de atividades de prevenção, campanhas de informação, instrumentos de denúncia, mecanismos de identificação e resposta ou serviços de apoio.
3.8Além disso, a dimensão de fenómenos como os crimes de ódio é difícil de avaliar em muitos Estados-Membros da UE, devido à falta de sistemas de denúncia acessíveis, a sistemas excessivamente formais para o registo de incidentes e/ou queixas (que podem estar disponíveis apenas para a polícia e/ou para os procuradores) e à falta de determinados critérios e orientações para a recolha de dados no que se refere às vítimas. Uma visão unificada da recolha de dados sobre as vítimas da criminalidade, que a estratégia em apreço poderá garantir, permitiria respostas mais eficazes e mais direcionadas. O mesmo se aplica a outras iniciativas da Comissão e à forma como podem ser implementadas (nomeadamente as relacionadas com o racismo e a xenofobia), dada a probabilidade de estas iniciativas serem também afetadas negativamente pela escassez de dados ou pela falta de uma análise adequada dos mesmos.
3.9No que diz respeito às denúncias, é importante esclarecer que a estratégia contempla os três pilares pertinentes para garantir os direitos das vítimas: a) identificação (das vítimas da criminalidade), que pode ser realizada através de mecanismos de denúncia formais e informais, tal como mencionado numa observação anterior, b) prevenção e c) resposta.
3.10O facto de a estratégia conter várias referências à importância da comunicação entre os profissionais envolvidos e as vítimas, de uma forma adaptada às necessidades específicas das mesmas, constitui uma evolução positiva. No entanto, a consecução adequada deste resultado específico implica a introdução de um mecanismo e a criação de sistemas de reforço das capacidades para os profissionais pertinentes, a fim de permitir a correta identificação e compreensão dessas necessidades específicas. Sem esta identificação, não é possível alcançar o objetivo de assegurar uma resposta que satisfaça as necessidades específicas. Um mecanismo deste tipo dependeria da coordenação entre as autoridades, as organizações da sociedade civil e as organizações de cidadãos ou comunitárias. Tal permitirá não apenas aumentar o número de denúncias e o registo de crimes pelos membros de comunidades vulneráveis específicas e contribuir para a constituição de processos, mas também aumentar as capacidades gerais dos sistemas nacionais para identificar as necessidades das vítimas e assegurar encaminhamentos adequados e respostas personalizadas. A estratégia deverá, por conseguinte, explicitar ou clarificar os meios destinados a melhorar a identificação das necessidades específicas das vítimas da criminalidade.
3.11Relativamente ao ponto anterior, a estratégia faz várias referências às vítimas com «necessidades específicas», que devem ter acesso a «apoio especializado». A este respeito, as partes interessadas a nível nacional devem ser incentivadas, através da estratégia, a criar mecanismos de identificação e avaliação das necessidades especiais, que também impliquem intercâmbios regulares com outros mecanismos de identificação pertinentes, como o mecanismo de luta antitráfico. Tal permitiria o intercâmbio de conhecimentos especializados entre vários organismos, bem como uma resposta mais eficaz, mais abrangente e holística que corresponda às necessidades especiais identificadas.
3.12Todos os serviços e todas as campanhas de sensibilização sobre os direitos das vítimas têm igualmente de se basear em avaliações das necessidades e consultas com as comunidades. Na conceção destas campanhas de informação, deve ser dada especial atenção não só às vítimas menores, aos idosos ou às vítimas com deficiência, mas também às necessidades dos refugiados, dos requerentes de asilo e migrantes vítimas da criminalidade, por exemplo, que podem também enfrentar obstáculos consideráveis no acesso à informação, aos mecanismos de denúncia ou aos serviços de apoio, incluindo a discriminação intersetorial.
3.13A tónica na formação reflete-se em toda a estratégia e é, na verdade, fundamental para assegurar sistemas operacionais, bem como para garantir os direitos das vítimas. Contudo, dado o impacto de determinados tipos de crimes, em especial os crimes de ódio, a cibercriminalidade, a violência de género ou a criminalidade que afeta as crianças, as atividades de formação não devem ser disponibilizadas apenas às autoridades judiciárias e à polícia. Importa colocar a tónica também na melhoria das competências dos elementos de primeira intervenção, que podem ser trabalhadores comunitários, professores, pessoal de serviços de proteção a menores, pessoal de centros de acolhimento ou de detenção de imigrantes ou polícias de fronteiras. Tal aplica-se, em especial, no contexto da migração mista, incluindo a migração irregular mista entre Estados-Membros da UE, perante o risco de exploração de pessoas e os relatos crescentes de violência nas fronteiras e nos centros de acolhimento de requerentes de asilo.
3.14Embora o CESE acolha favoravelmente a tónica colocada pela Diretiva Direitos das Vítimas, de 2012, nos serviços de justiça restaurativa e a conclusão de que esses serviços devem ter em conta, em primeiro lugar, os interesses e as necessidades das vítimas, a estratégia deve conter mais orientações e uma descrição pormenorizada da forma como os Estados-Membros podem aplicar normas de qualidade elevada e criar instrumentos acessíveis, justos e eficazes para apoiar as vítimas no acesso a esses serviços de justiça restaurativa.
3.15No que diz respeito às vítimas de violência de género: embora a estratégia forneça alguns exemplos deste tipo de violência, importa reconhecer e especificar outros tipos de violência sexual e de género, por exemplo práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina, o casamento infantil, etc. O alargamento desta lista contribuiria para uma maior sensibilização para estas práticas entre as autoridades policiais e outros profissionais pertinentes.
3.16A rede da UE para a prevenção da violência de género e da violência doméstica, proposta na estratégia, deve também ter um papel acrescido de modo a cobrir os objetivos definidos e alcançar resultados no que concerne à identificação e à atenuação deste tipo de crime (especialmente pertinente quando tem uma componente transnacional).
3.17A violência e o assédio com base no género no mundo do trabalho são considerados violação ou abuso dos direitos humanos e constituem uma ameaça para a dignidade humana, a promoção do trabalho digno, o acesso ao mercado de trabalho e a progressão profissional. Os parceiros sociais europeus celebraram um acordo autónomo em 2007 para resolver esta questão, que deve ser plenamente aplicado a nível nacional nos Estados-Membros. Em 2019, por ocasião do centenário da Organização Internacional do Trabalho, foi adotada a Convenção n.º 190 – Convenção sobre a Violência e o Assédio – que identifica medidas para prevenir atos de violência e proteger as vítimas e indica instrumentos para uma execução e vias de recurso eficazes, juntamente com orientações, formação e iniciativas de sensibilização. O CESE insta as instituições europeias a promoverem a rápida ratificação desta convenção entre os Estados‑Membros e a coordenarem eventuais atividades de seguimento a nível europeu.
3.18Sempre que o tráfico é abordado na estratégia, importa reconhecer também o impacto do tráfico e da exploração de nacionais de países terceiros e de refugiados. O mesmo se aplica às ações fundamentais previstas na estratégia, que devem igualmente procurar avaliar em que medida os mecanismos disponíveis para as vítimas de tráfico de seres humanos também estão acessíveis a nacionais de países terceiros (nomeadamente os migrantes, os requerentes de asilo e os refugiados). Além disso, a estratégia deverá incluir medidas de apoio destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a adaptabilidade dos mecanismos relacionados com o tráfico, a identificação e a resposta, orientadas para os refugiados, os migrantes e os requerentes de asilo que venham a ser vítimas da criminalidade ligada ao tráfico.
3.19No que se refere ao acesso das vítimas da criminalidade à indemnização, a ideia de que este acesso deve ser independente do estatuto da vítima num Estado-Membro da UE deve também estar mais bem refletida na estratégia. Infelizmente, os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes têm muitas vezes relutância em pedir indemnização quando são vítimas de crimes, devido à falta de informação, à ausência de serviços de apoio informados e acessíveis ou ao receio de represálias ou de efeitos negativos relacionados com o seu estatuto. Se o objetivo é capacitar as vítimas, a estratégia deve igualmente abordar estas preocupações e prever ações específicas para colmatar estas lacunas com que se deparam determinadas categorias de vítimas.
4.Observações na especialidade sobre as cinco prioridades da estratégia
4.1Comunicação eficaz com as vítimas e um ambiente seguro para as vítimas denunciarem os crimes de que são alvo
4.1.1Uma das ações fundamentais para a Comissão Europeia refere-se à formação das autoridades judiciárias e policiais. Contudo, a necessidade de assegurar a formação profissional contínua relativa à interação com as vítimas de crimes, em particular as vítimas de crimes de ódio, é igualmente pertinente para os assistentes sociais e para o pessoal médico. Esta formação deve incluir explicitamente sessões dedicadas aos preconceitos e aos estereótipos e ser realizada em coordenação com organizações não governamentais (ONG) que prestam apoio aos diversos grupos vulneráveis.
4.1.2No que diz respeito à ação fundamental a empreender pela Comissão Europeia para conceder financiamento da UE às organizações nacionais de apoio às vítimas e às organizações locais pertinentes: importa reter, em especial, que esse financiamento deve ser concedido para desenvolver serviços de apoio sob a forma de pacotes abrangentes – apoio jurídico e psicológico para ajudar a encontrar trabalho quando necessário, alojamento de emergência e apoio a despesas médicas.
4.1.3A nível dos Estados-Membros, as ações fundamentais propostas mantêm-se a um nível muito geral e bastante retórico. A aplicação efetiva da diretiva será assegurada se as autoridades nacionais elaborarem, adotarem e aplicarem normas metodológicas para permitir que as autoridades judiciárias e policiais e os serviços sociais reconheçam as vítimas de crimes (em especial as vítimas de crimes de ódio) e prestem apoio adequado.
4.1.4Nos casos em que as autoridades nacionais não recolhem já dados desagregados sobre as vítimas de crimes, este tipo de recolha deve tornar-se uma prioridade, eventualmente com o apoio de financiamento da UE.
4.1.5Os Estados-Membros devem ser incluídos nas ações fundamentais propostas relativas à sensibilização para os direitos e para as vias disponíveis de denúncia dos crimes, que começa nas escolas, com a educação cívica. As autoridades nacionais devem assegurar que os programas curriculares nacionais obrigatórios incluam informações sobre os direitos, as instituições nacionais de direitos humanos e os mecanismos de proteção disponíveis, adaptando essas informações ao nível de compreensão dos alunos.
4.1.6A fim de permitir que as ONG participem em atividades de formação com as autoridades, contribuindo simultaneamente com a valiosa experiência dos beneficiários e dos peritos que apoiam as vítimas de crimes, é importante que este contributo seja reconhecido e remunerado através de parcerias institucionais.
4.2Melhorar a proteção e o apoio concedidos às vítimas mais vulneráveis
4.2.1Relativamente à ação fundamental proposta para a Comissão Europeia em apoio das vítimas com necessidades especiais, tais como as vítimas menores, vítimas de violência de género ou de violência doméstica, vítimas de crimes de ódio racistas e xenófobos, pessoas LGBTI+ vítimas de crimes de ódio, vítimas idosas e vítimas com deficiência: a prestação de apoio a grupos particularmente vulneráveis deve começar por reconhecer estas vítimas e as características específicas da sua condição, que frequentemente conduz à sua vitimização. Tal implicará a adoção de legislação derivada e o desenvolvimento de pacotes de formação que expliquem as características específicas dos diversos grupos mais vulneráveis, métodos para os entrevistar que evitem novos traumas e guias sobre a ligação às comunidades quando esta existe.
4.2.2No que diz respeito à ação fundamental proposta para que a Comissão Europeia aplique os princípios orientadores com vista a assegurar proteção e apoio às vítimas de crimes de ódio e do discurso de ódio, é necessário complementá-la com a criação de um mecanismo da UE para acompanhar as respostas reais aos crimes de ódio e ao discurso de ódio, através da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, que poderá aprofundar o seu atual mecanismo de recolha de dados e incluir os dispositivos nacionais em matéria de denúncias e de alerta rápido.
4.2.3Relativamente à ação fundamental proposta para os Estados-Membros que se baseia nos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, em especial as medidas destinadas a garantir que as vítimas de violência de género e de violência doméstica tenham acesso a apoio e proteção, bem como a criação de serviços de apoio especializados integrados e personalizados para as vítimas mais vulneráveis, incluindo casas de refúgio para menores, famílias, mulheres vítimas de violência de género e pessoas LGBTI+: em alguns Estados-Membros, a experiência com a COVID-19 demonstrou, uma vez mais, que as autoridades não estão suficientemente preparadas para disponibilizar abrigos de emergência ou temporários, em especial fora das capitais. O desenvolvimento de abrigos de emergência, de casas de refúgio e de centros de apoio e a prestação de serviços de apoio integrados constituem uma necessidade, que exige a cooperação das autoridades nacionais e de intervenientes privados, bem como financiamento da UE.
4.3Facilitar o acesso das vítimas à indemnização
4.3.1Uma das partes interessadas pertinentes é a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, que, através da sua rede de peritos independentes dos Estados-Membros (FRANET), realiza uma análise anual da legislação e das políticas adotadas para assegurar a proteção dos direitos das vítimas e pode também elaborar relatórios temáticos. O mandato da Agência dos Direitos Fundamentais permite-lhe promover práticas promissoras e organizar eventos em que as autoridades de indemnização possam trocar ideias e reforçar a cooperação.
4.4Reforçar a cooperação e a coordenação entre todos os intervenientes pertinentes
4.4.1No que diz respeito aos Estados-Membros, a ação proposta destinada a construir sociedades mais resilientes através da promoção de uma maior participação da sociedade civil nas ações nacionais baseia-se num conceito de «participação da sociedade civil» que é demasiado vasto – as associações de polícias, os guardas dos centros de detenção, as associações de defesa/proteção civil e as igrejas também são a sociedade civil. É essencial a participação ativa das partes da sociedade civil que trabalham diretamente com as vítimas da criminalidade.
4.4.2Embora a UE tenha assinado a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), esta é alvo de ataques em alguns Estados-Membros, com reservas e interpretações apresentadas em resposta a uma retórica emergente de «valores tradicionais» que descreve o género, a violência de género e a identidade de género como teorias prejudiciais às identidades nacionais e retrata a violência doméstica como uma questão da vida privada. A UE desempenha um papel fundamental na proteção da Convenção de Istambul. Embora caiba aos Estados-Membros elaborar e melhorar a legislação nacional, a UE pode promover a sensibilização para a importância da proteção contra a violência de género. Será possível alcançar este objetivo também através da afetação de fundos com vista a desenvolver módulos profissionais de consciencialização dos profissionais da justiça, a promover intercâmbios e a prestar apoio às ONG que realizam campanhas e atividades de sensibilização, prestando igualmente apoio às vítimas da violência de género.
4.5Reforçar a dimensão internacional dos direitos das vítimas
4.5.1A coordenação entre todas as instituições e agências da UE na aplicação da estratégia é essencial para que a UE assuma a liderança nas atividades do Conselho da Europa e das Nações Unidas em prol das vítimas.
4.5.2A UE deve recorrer a programas internacionais para financiar atividades fora da UE com vista a apoiar o desenvolvimento de leis, políticas e serviços, nomeadamente através do financiamento de atividades de reforço de capacidades, que abranjam todas as vítimas da criminalidade.
5.Financiamento da UE
5.1Apenas uma pequena parte do orçamento da UE é aplicada em questões relacionadas com as vítimas, não obstante os custos da criminalidade para as vítimas e a sociedade. Tendo em conta a importância e a natureza transversal das questões relacionadas com as vítimas, a Comissão Europeia deve desenvolver uma abordagem estratégica para o financiamento das vítimas que identifique os domínios mais suscetíveis de beneficiarem do financiamento da UE e que coordene a integração das prioridades das vítimas nos vários programas de financiamento da UE, incluindo os que operam a nível nacional e internacional.
5.2O financiamento é fundamental e deve ser concedido através de uma abordagem a longo prazo, não baseada em projetos, combinando fundos da UE com fundos nacionais.
Bruxelas, 9 de setembro de 2020
Christa Schweng
Presidente da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
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