Comité Económico e Social Europeu
INT/873
Denominações de origem e indicações geográficas
PARECER
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
[COM(2018) 365 final – 2018/0189 (COD)]
Relator: Arnold Puech d'Alissac
|
Consulta
|
Parlamento Europeu, 10/09/2018
Conselho, 17/10/2018
|
|
Base jurídica
|
Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
|
|
|
|
|
Competência
|
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo
|
|
Adoção em secção
|
21/11/2018
|
|
Adoção em plenária
|
DD/MM/YYYY
|
|
Reunião plenária n.º
|
…
|
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)
|
…/…/…
|
1.Conclusões e recomendações
1.1As indicações geográficas (IG) constituem um recurso único e precioso para os produtores da União Europeia num mercado mundial cada vez mais liberalizado e competitivo.
1.2A Comissão Europeia deve agir constantemente em prol da proteção dos modelos de produção e dos sistemas de qualidade que sejam reconhecidos mundialmente pela sua sustentabilidade benéfica para os consumidores e para os produtores.
1.3As indicações geográficas têm assim a particularidade de colocar a tónica na dimensão local de um produto, valorizando desse modo os aspetos culturais e os conhecimentos especializados locais, o território e as suas especificidades agroecológicas. Estas características devem ser preservadas.
1.4Ao nível mundial, tem-se assistido a uma tendência significativa para desenvolver símbolos oficiais de identificação da qualidade e da origem (SIQO).
1.5O CESE chama a atenção para este aspeto positivo e congratula-se com a proposta da Comissão Europeia que visa proteger, ao nível internacional, as denominações de origem e as indicações geográficas registadas no âmbito do Ato de Genebra e da sua prática jurídica; considera imperativo procurar criar um quadro harmonizado de proteção dos símbolos de qualidade ao nível internacional. No entanto, reputa essencial agir no sentido de uma abordagem global que vise proteger e promover o sistema de símbolos de qualidade no seu conjunto.
1.6Importa propor um sistema que garanta condições equitativas para todos os produtores europeus que pretendam que a sua indicação geográfica seja igualmente reconhecida ao nível internacional.
1.7O CESE considera que os direitos adquiridos por estas indicações geográficas já registadas e protegidas a nível europeu devem ser preservados, a fim de evitar penalizações e diferenças de tratamento.
2.A proposta de regulamento
2.1O objetivo da proposta da Comissão é instaurar um quadro jurídico para a participação efetiva da União Europeia na União de Lisboa relativa às denominações de origem e às indicações geográficas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), assim que a UE se tenha tornado parte contratante no Ato de Genebra.
2.2As partes contratantes no Ato de Genebra comprometem-se a proteger, no seu território, as denominações de origem e as indicações geográficas registadas no quadro do seu sistema e prática jurídica. Assim, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada é protegida por cada parte contratante, desde que não tenha sido objeto de recusa.
2.3A Comissão Europeia propõe que a União Europeia, quando se tornar parte contratante no Ato de Genebra, apresente uma lista das suas indicações geográficas (a acordar com os Estados‑Membros) a colocar sob a proteção do sistema de Lisboa. Após a adesão da UE à União de Lisboa, poderão ser apresentados novos pedidos de inscrição no registo internacional de indicações geográficas protegidas e registadas na União Europeia, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de um agrupamento de produtores interessado.
2.4Importa criar procedimentos adequados de avaliação, pela Comissão, das denominações de origem e das indicações geográficas originárias de partes contratantes terceiras e inscritas no registo internacional. A União deverá respeitar as denominações de origem e as indicações geográficas originárias de partes contratantes terceiras e inscritas no registo internacional conformemente ao disposto no capítulo III do Ato de Genebra.
2.5Este ato estabelece, em particular, que cada parte contratante deve prever vias legais de recurso eficazes para a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas registadas (cf. artigo 14.º do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa).
2.6Sete Estados-Membros da UE são membros da União de Lisboa e, como tal, aceitaram proteger denominações de países terceiros. A fim de lhes proporcionar os meios para cumprirem as suas obrigações internacionais contraídas antes da adesão da UE à União de Lisboa, importa prever uma disposição transitória que produza efeitos apenas ao nível nacional, e sem efeitos sobre o comércio intra-União ou internacional.
2.7Incumbe ao Estado-Membro de que é originária a denominação de origem ou indicação geográfica pagar as taxas ao abrigo do Ato de Genebra e dos regulamentos comuns para apresentação de pedidos de inscrição de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica no registo internacional (cf. artigo 11.º do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa).
2.8A UE criou sistemas de proteção uniformes e exaustivos para as indicações geográficas de produtos agrícolas. Através destes sistemas, as denominações protegidas dos produtos abrangidos beneficiam de uma proteção de grande alcance em toda a UE, com base num único processo de pedido de proteção. A proposta é coerente com a política geral da UE no sentido de promover e reforçar a proteção das indicações geográficas através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.
3.Observações gerais
3.1O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia que visa proteger as denominações de origem e indicações geográficas registadas, ao nível internacional, no quadro do Ato de Genebra e da sua prática jurídica. Num contexto caracterizado por uma globalização cada vez mais acentuada, sobretudo no que diz respeito ao comércio de produtos agroalimentares, é imperativo procurar criar um quadro harmonizado de proteção dos sinais de qualidade ao nível internacional.
3.2A Comissão Europeia deve agir constantemente em prol da proteção dos modelos de produção e dos sistemas de controlo da qualidade que sejam reconhecidos mundialmente pelos seus benefícios para a saúde dos consumidores e pela sua sustentabilidade económica e ambiental.
3.3As indicações geográficas (IG) constituem um recurso único (5,7% das vendas da indústria agroalimentar, ou seja, 54 mil milhões de euros em 2010) e precioso para os produtores da União Europeia num mercado mundial cada vez mais liberalizado. No entanto, os esforços para competir no domínio da qualidade serão inúteis se o principal vetor utilizado pelos produtos de qualidade da UE, ou seja, as IG, não for devidamente protegido contra os mercados internacionais.
3.4O CESE sublinha que as indicações geográficas são sinais distintivos que permitem diferenciar os produtos concorrentes e informar o consumidor sobre a origem de um produto. Distinguindo‑se das marcas comerciais, as indicações geográficas têm como objetivo realçar o vínculo entre um produto e o seu território de origem. Têm assim a particularidade de colocar a tónica na dimensão local de um produto, valorizando desse modo os aspetos culturais e os conhecimentos especializados locais, o território e as suas especificidades agroecológicas. Estas características devem ser preservadas.
3.5Já em 2008, no seu Parecer – Indicações e denominações geográficas, o CESE salientara que «na sociedade civil europeia, os consumidores estão cada vez mais atentos às características dos produtos agroalimentares, o que se traduz numa procura de produtos de qualidade». Esta constatação é hoje mais pertinente do que nunca, na medida em que o consumidor europeu procura cada vez mais produtos de qualidade oriundos de um território, de uma região ou de um país específicos e cuja qualidade e reputação, entre outras características, estão fundamentalmente ligadas a essa origem geográfica.
3.6Segundo um parecer recente do Conselho Económico, Social e Ambiental de França intitulado «Les signes officiels de qualité et d’origine des produits alimentaires» [Os sinais oficiais de qualidade e de origem dos produtos alimentares], assiste-se a uma tendência significativa para o desenvolvimento de símbolos oficiais de identificação da qualidade e da origem (SIQO) a nível mundial. As indicações geográficas estão a aumentar porque respondem a uma procura crescente dos consumidores e valorizam uma história, um património e um conhecimento ancestral que estão ligados a um determinado território.
3.7O CESE recorda que, segundo a FAO, regista-se um efeito muito positivo das indicações geográficas sobre os preços, independentemente do tipo de produto, da região de origem ou do prazo de validade do registo.
3.8Em todos os acordos bilaterais celebrados ou em negociação, as questões relacionadas com a proteção das indicações geográficas ocupam um lugar cada vez mais central. O CESE sublinha este aspeto positivo. No entanto, julga essencial agir no sentido de uma abordagem global que vise proteger e promover o sistema de sinais de qualidade no seu conjunto.
3.9Para esse efeito, o CESE reputa necessário reconsiderar a proposta de estabelecimento de uma lista positiva ao nível da UE, que não é consonante com a necessidade de proteção global do sistema de indicações geográficas. Importa, com efeito, propor um sistema que garanta condições equitativas para todos os produtores europeus que pretendam que a sua indicação geográfica seja igualmente reconhecida ao nível internacional. Isto é tanto mais verdade quanto os critérios escolhidos não têm em consideração outros critérios socioeconómicos essenciais para o desenvolvimento da economia de alguns territórios da União Europeia. As indicações geográficas contribuem frequentemente para o desenvolvimento de uma economia de proximidade que gera emprego, tem repercussões muito importantes para outros setores da economia, como o turismo, e são benéficas para o ordenamento e a utilização do território.
3.10O CESE solicita à Comissão que tenha em conta as consequências das futuras novas relações entre a União Europeia e o Reino Unido e o impacto que a determinação de uma lista positiva poderia ter nas negociações em curso, que devem ser conduzidas com base na proteção do sistema de qualidade da União Europeia no seu conjunto. Após a saída da UE, o Reino Unido deverá continuar a respeitar as indicações geográficas garantidas por um sistema de que tem beneficiado até hoje.
3.11O CESE realça que o setor agroalimentar europeu está fortemente ameaçado pela contrafação de produtos. Um relatório recentemente publicado pela Comissão Europeia confirma que os produtos que são com mais frequência objeto de contrafação são os produtos agroalimentares.
3.12O CESE recorda que, neste momento, sete países da UE já são membros efetivos do Acordo de Lisboa (Bulgária, França, Hungria, Itália, Portugal, República Checa e Eslováquia) e que o acordo abrange atualmente mais de 1 000 indicações geográficas registadas, em relação às quais a proteção internacional das denominações de origem protegida (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP) é assegurada por meio de um único procedimento de registo.
3.13O CESE considera que os direitos adquiridos por estas indicações geográficas já registadas devem ser preservados, a fim de evitar penalizações e diferenças de tratamento.
3.14Por último, o CESE chama a atenção para o estudo de 2012, o único disponível atualmente, sobre o valor comercial das IG na União. Ao que parece, porém, o prémio de valor para as IG (value premim rate) não evoluiu significativamente de então para cá.
Bruxelas, 21 de novembro de 2018
Ariane Rodert
Presidente da Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo
____________