Comité Económico e Social Europeu
INT/872
Aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais
[COM(2018) 398 final – 2018/0222 (NLE)]
Relator: Jorge Pegado Liz
|
Consulta
|
Comissão Europeia, 12/07/2018
|
|
Base jurídica
|
Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
|
|
|
|
|
Competência
|
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo
|
|
Adoção em secção
|
21/11/2018
|
|
Adoção em plenária
|
12/12/2018
|
|
Reunião plenária n.º
|
539
|
|
Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
|
205/3/4
|
1.Conclusões e recomendações
1.1O CESE toma boa nota da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (COM(2018) 398 final), que se limita a incluir duas novas categorias no regulamento de habilitação que permite à Comissão adotar isenções por categoria (Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015).
1.2O CESE considera esta proposta necessária e oportuna no contexto de uma série de novas propostas ligadas nomeadamente ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, na medida em que constitui um instrumento essencial para o funcionamento eficaz de várias medidas previstas nestas novas iniciativas. A proposta contribui decisivamente para que a Comissão desempenhe um papel importante na seleção dos projetos apoiados financeiramente, em conformidade com o interesse comum da UE, e para que os apoios públicos complementem o investimento privado de forma transparente.
1.3O CESE avaliza e apoia, portanto, esta nova proposta da Comissão. O CESE considera também oportuno incentivar as partes interessadas a seguirem as orientações do Código de Boas Práticas.
2.A proposta da Comissão
2.1Em 6 de junho de 2018, a Comissão apresentou a proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais no âmbito de uma série de novas propostas ligadas nomeadamente ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP).
2.2A proposta em apreço pretende melhorar a interação entre determinados programas de financiamento da UE, nomeadamente no quadro dos programas COSME e Horizonte Europa, ou do Programa Europa Digital, do novo Fundo InvestEU e da promoção da cooperação territorial europeia e das regras em matéria de auxílios estatais. Deverá, por conseguinte, permitir proceder a alterações específicas das atuais regras em matéria de auxílios estatais, de modo que o financiamento público dos Estados-Membros – incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento geridos a nível nacional – e os fundos da UE geridos a nível central pela Comissão possam ser combinados de forma tão integrada quanto possível, sem distorcer a concorrência no mercado da UE.
2.3A proposta limita-se, assim, a acrescentar duas novas categorias no regulamento de habilitação permitindo à Comissão adotar isenções por categoria (Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015), com base na definição de critérios de compatibilidade claros, garantindo que os efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros são limitados. A adoção destas isenções por categoria permitiria simplificar consideravelmente os procedimentos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão, com base em condições de compatibilidade ex ante claramente definidas.
2.4Em suma, a Comissão propõe aditar as duas subalíneas seguintes no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1588:
«xv) do financiamento canalizado através de ou apoiado por instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,
xvi) dos projetos apoiados pelos Programas de Cooperação Territorial Europeia da UE;».
3.Observações gerais
3.1O CESE apoiou as novas iniciativas programáticas da Comissão em pareceres muito recentemente adotados, nomeadamente sobre os seguintes temas:
a)InvestEU;
b)Horizonte Europa;
c)Inteligência artificial para a Europa;
d)I&D – Uma nova Agenda Europeia;
e)Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão;
f)Regulamento Cooperação Territorial Europeia 2021-2027;
g)Mecanismo Interligar a Europa;
h)Execução dos projetos da RTE-T;
i)Mobilidade conectada e automatizada;
j)Programa Europa Digital.
3.2A proposta da Comissão não só é necessária ao funcionamento eficaz de várias medidas previstas nestas novas iniciativas – enunciadas a título indicativo uma vez que o processo de debate entre os colegisladores está ainda em curso –, como também contribui decisivamente para que a Comissão desempenhe um papel importante na seleção dos projetos e regimes apoiados, em conformidade com o interesse comum da UE, e para que os apoios públicos complementem o investimento privado de forma transparente.
3.3Com efeito, os artigos 107.º, 108.º e 109.º, no capítulo «As regras de concorrência», constituem as disposições matriciais do direito primário da UE (TFUE) que regem os auxílios estatais.
3.4Com vista à sua execução, o Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015, prevê a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, quer se tratem de investimentos ou de garantias do Estado.
3.5Este regulamento deve ser adaptado para que os objetivos definidos na proposta da Comissão, e com os quais o CESE está plenamente de acordo, possam ser aplicados.
3.6O CESE avaliza, assim, as alterações a introduzir no Regulamento (UE) 2015/1588, tal como formuladas na proposta da Comissão, na medida em que as considera essenciais para a prossecução dos objetivos mencionados.
3.7Além disso, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão também ter publicado, alguns dias após a apresentação da proposta em apreço, um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais que revoga o código publicado em 2009 e integra a Comunicação relativa a um procedimento simplificado.
3.8O CESE congratula-se com esta iniciativa destinada a tirar o melhor partido das regras modernizadas em matéria de auxílios estatais, como as que figuram na proposta em apreço, a fornecer aos Estados-Membros, aos beneficiários e às partes interessadas orientações sobre o funcionamento prático dos procedimentos relativos aos auxílios estatais e a «tornar os procedimentos em matéria de auxílios estatais o mais transparentes, simples, claros, previsíveis e rápidos possível».
3.9Este Código de Boas Práticas de 2018, que não pretende ser exaustivo e que não cria um novo direito, descreve o procedimento e fornece orientações a seu respeito. Segundo o documento, o código deve ser lido em conjugação com todos os outros textos adotados a montante.
3.10O objetivo principal do código consiste em favorecer a cooperação das partes interessadas com a Comissão aquando das inspeções e em tornar o procedimento mais inteligível para as empresas e os Estados.
3.11Visa, além disso, melhorar o procedimento de tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais, obrigando os autores da denúncia a demonstrarem o interesse afetado logo na fase de preenchimento do formulário de denúncia e fixando prazos indicativos para o tratamento das denúncias.
Bruxelas, 12 de dezembro de 2018
Luca Jahier
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
_____________