PT

Comité Económico e Social Europeu

INT/872

Aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

PARECER

Comité Económico e Social Europeu


Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais
[COM(2018) 398 final – 2018/0222 (NLE)]

Relator: Jorge Pegado Liz

Consulta

Comissão Europeia, 12/07/2018

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

21/11/2018

Adoção em plenária

12/12/2018

Reunião plenária n.º

539

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

205/3/4



1.Conclusões e recomendações

1.1O CESE toma boa nota da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (COM(2018) 398 final), que se limita a incluir duas novas categorias no regulamento de habilitação que permite à Comissão adotar isenções por categoria (Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015).

1.2O CESE considera esta proposta necessária e oportuna no contexto de uma série de novas propostas ligadas nomeadamente ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, na medida em que constitui um instrumento essencial para o funcionamento eficaz de várias medidas previstas nestas novas iniciativas. A proposta contribui decisivamente para que a Comissão desempenhe um papel importante na seleção dos projetos apoiados financeiramente, em conformidade com o interesse comum da UE, e para que os apoios públicos complementem o investimento privado de forma transparente.

1.3O CESE avaliza e apoia, portanto, esta nova proposta da Comissão. O CESE considera também oportuno incentivar as partes interessadas a seguirem as orientações do Código de Boas Práticas.

2.A proposta da Comissão

2.1Em 6 de junho de 2018, a Comissão apresentou a proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais 1 no âmbito de uma série de novas propostas ligadas nomeadamente ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2 .

2.2A proposta em apreço pretende melhorar a interação entre determinados programas de financiamento da UE, nomeadamente no quadro dos programas COSME e Horizonte Europa, ou do Programa Europa Digital, do novo Fundo InvestEU e da promoção da cooperação territorial europeia e das regras em matéria de auxílios estatais. Deverá, por conseguinte, permitir proceder a alterações específicas das atuais regras em matéria de auxílios estatais, de modo que o financiamento público dos Estados-Membros – incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento geridos a nível nacional – e os fundos da UE geridos a nível central pela Comissão possam ser combinados de forma tão integrada quanto possível, sem distorcer a concorrência no mercado da UE.

2.3A proposta limita-se, assim, a acrescentar duas novas categorias no regulamento de habilitação permitindo à Comissão adotar isenções por categoria (Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015) 3 , com base na definição de critérios de compatibilidade claros, garantindo que os efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros são limitados. A adoção destas isenções por categoria permitiria simplificar consideravelmente os procedimentos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão, com base em condições de compatibilidade ex ante claramente definidas.

2.4Em suma, a Comissão propõe aditar as duas subalíneas seguintes no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1588:

«xv) do financiamento canalizado através de ou apoiado por instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,

xvi) dos projetos apoiados pelos Programas de Cooperação Territorial Europeia da UE;».

3.Observações gerais

3.1O CESE apoiou as novas iniciativas programáticas da Comissão em pareceres muito recentemente adotados, nomeadamente sobre os seguintes temas:

a)InvestEU 4 ;

b)Horizonte Europa 5 ;

c)Inteligência artificial para a Europa 6 ;

d)I&D – Uma nova Agenda Europeia 7 ;

e)Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão 8 ;

f)Regulamento Cooperação Territorial Europeia 2021-2027 9 ;

g)Mecanismo Interligar a Europa 10 ;

h)Execução dos projetos da RTE-T 11 ;

i)Mobilidade conectada e automatizada 12 ;

j)Programa Europa Digital 13 .

3.2A proposta da Comissão não só é necessária ao funcionamento eficaz de várias medidas previstas nestas novas iniciativas – enunciadas a título indicativo uma vez que o processo de debate entre os colegisladores está ainda em curso –, como também contribui decisivamente para que a Comissão desempenhe um papel importante na seleção dos projetos e regimes apoiados, em conformidade com o interesse comum da UE, e para que os apoios públicos complementem o investimento privado de forma transparente.

3.3Com efeito, os artigos 107.º, 108.º e 109.º, no capítulo «As regras de concorrência», constituem as disposições matriciais do direito primário da UE (TFUE) que regem os auxílios estatais.

3.4Com vista à sua execução, o Regulamento (UE) 2015/1588, de 13 de julho de 2015, prevê a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, quer se tratem de investimentos ou de garantias do Estado.

3.5Este regulamento deve ser adaptado para que os objetivos definidos na proposta da Comissão, e com os quais o CESE está plenamente de acordo, possam ser aplicados.

3.6O CESE avaliza, assim, as alterações a introduzir no Regulamento (UE) 2015/1588, tal como formuladas na proposta da Comissão, na medida em que as considera essenciais para a prossecução dos objetivos mencionados.

3.7Além disso, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão também ter publicado, alguns dias após a apresentação da proposta em apreço, um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais 14 que revoga o código publicado em 2009 e integra a Comunicação relativa a um procedimento simplificado 15 .

3.8O CESE congratula-se com esta iniciativa destinada a tirar o melhor partido das regras modernizadas em matéria de auxílios estatais, como as que figuram na proposta em apreço, a fornecer aos Estados-Membros, aos beneficiários e às partes interessadas orientações sobre o funcionamento prático dos procedimentos relativos aos auxílios estatais e a «tornar os procedimentos em matéria de auxílios estatais o mais transparentes, simples, claros, previsíveis e rápidos possível».

3.9Este Código de Boas Práticas de 2018, que não pretende ser exaustivo e que não cria um novo direito, descreve o procedimento e fornece orientações a seu respeito. Segundo o documento, o código deve ser lido em conjugação com todos os outros textos adotados a montante.

3.10O objetivo principal do código consiste em favorecer a cooperação das partes interessadas com a Comissão aquando das inspeções e em tornar o procedimento mais inteligível para as empresas e os Estados.

3.11Visa, além disso, melhorar o procedimento de tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais, obrigando os autores da denúncia a demonstrarem o interesse afetado logo na fase de preenchimento do formulário de denúncia e fixando prazos indicativos para o tratamento das denúncias.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018

Luca Jahier

Presidente do Comité Económico e Social Europeu

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(1)      COM(2018) 398 final.
(2)      COM(2018) 321 final de 2 de abril de 2018.
(3)       JO L 248 de 24.9.2015, p. 1 .
(4)      ECO/474 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(5)      INT/858 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(6)       JO C 440 de 6.12.2018, p. 51 .
(7)       JO C 440 de 6.12.2018, p. 73 .
(8)      ECO/462 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(9)       JO C 440 de 6.12.2018, p. 116 .
(10)       JO C 440 de 6.12.2018, p. 191 .
(11)      TEN/669 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(12)      TEN/673 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(13)      TEN/677 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(14)    Comunicação da Comissão C(2018) 4412 final, de 16.7.2018.
(15)       JO C 136 de 16.6.2009, p. 13 .