PT

Comité Económico e Social Europeu

TEN/676

Nível mínimo de formação dos marítimos

PARECER
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE[COM(2018) 315 final – 2018/0162 (COD)]

Contacto

ten@eesc.europa.eu

Administrador

António Ribeiro Pereira

Data do documento

29/11/2018

Relatora: Tanja Buzek

Consulta

Parlamento Europeu, 11/06/2018

Conselho, 06/06/2018

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

20/11/2018

Adoção em plenária

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)



1.Conclusões e recomendações

1.1O CESE apoia, de modo geral, os objetivos definidos pela Comissão na sua proposta de alteração da Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. O CESE considera que as alterações previstas no quadro regulamentar são necessárias, proporcionais e eficazes em termos de custos.

1.2Embora reconhecendo que ambas as diretivas contribuíram tanto para a melhoria do ensino e da formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE como para a mobilidade profissional dos marítimos certificados na União, o CESE considera oportuno ir mais longe neste domínio. Por conseguinte, o Comité recomenda que se tire partido da revisão da Diretiva 2008/106/CE para apelar a um debate mais amplo a nível europeu, envolvendo a Comissão, os Estados-Membros, as instituições de formação e o setor, sobre a forma de continuar a investir na base de competências marítimas europeia, a fim de preservar tanto a competitividade da frota europeia como a capacidade do setor de gerar emprego de qualidade para os marítimos europeus e outros profissionais do setor.

1.3Em particular, o CESE recomenda que se crie um fórum da UE que reúna as instituições de formação, o setor, os polos de atividades marítimas e as administrações marítimas nacionais, a fim de melhorar a formação dos marítimos e desenvolver cursos náuticos europeus de pós‑graduação que ultrapassem o nível mínimo de formação dos marítimos acordado internacionalmente. Esta formação avançada proporcionaria uma vantagem competitiva aos marítimos europeus, ao dotá-los de competências que vão além das exigidas a nível internacional, e aumentaria atratividade das profissões marítimas na UE, especialmente no que diz respeito às mulheres e aos jovens.

1.4O CESE salienta a importância de desenvolver módulos de aprendizagem orientados para o futuro, prestando particular atenção à formação em matéria de gestão da qualidade, competências verdes e competências digitais, e considera que a promoção de competências avançadas deve ser acompanhada de modalidades de certificação/rotulagem.

1.5O CESE recomenda ainda o desenvolvimento de uma rede europeia de instituições de ensino e formação de marítimos que cumpram os critérios de qualidade, a fim de melhorar ainda mais o sistema de ensino marítimo na Europa. Recomenda igualmente a introdução, para a formação de comandantes e oficiais, de um sistema similar ao «Erasmus» para intercâmbios entre instituições de ensino e formação de marítimos de toda a UE, que seja adaptado às características específicas do setor.

1.6No que diz respeito ao mecanismo renovado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, o CESE estima ser da maior importância que os Estados-Membros consultem as associações de armadores e as organizações sindicais nacionais sobre a conveniência de reconhecer um novo país terceiro, antes de apresentarem o pedido à Comissão. O CESE gostaria de precisar ainda que, sempre que possível, a estimativa do número de marítimos suscetíveis de serem contratados será apenas um dos critérios a ter em conta no processo de decisão sobre o reconhecimento de um novo país terceiro e que deve ser acompanhado de forma transparente.

1.7No que se refere à prorrogação do prazo para a adoção de uma decisão sobre o reconhecimento de novos países terceiros de 18 para 24 meses, e em determinadas circunstâncias para 36 meses, o CESE manifesta a sua preocupação quanto à questão de saber se este é o mecanismo adequado, uma vez que o processo pode ser desnecessariamente prolongado para um país que preencha claramente todos os requisitos. Por conseguinte, o CESE solicita que o processo seja concluído num prazo tão curto quanto possível, e que se preveja a possibilidade de este ser prolongado durante o tempo necessário se forem exigidas medidas corretivas.

1.8A fim de assegurar a utilização adequada dos recursos europeus, o CESE propõe que se altere o artigo 20.º de modo que as disposições em matéria de retirada do reconhecimento de um país terceiro também se apliquem aos países terceiros que não fornecem um número substancial de comandantes e oficiais durante, pelo menos, cinco anos. O CESE gostaria de precisar que a decisão final sobre a retirada, ou não, do reconhecimento continua a recair sobre o Estados‑Membros, de acordo com o procedimento normal no âmbito do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), e que esses procedimentos permitem alguma margem de manobra para ter em conta informações importantes fornecidas pelos Estados-Membros.

1.9Tendo em conta que não pode haver cedências no que se refere à segurança marítima, o CESE recomenda que os países terceiros que fornecem um número limitado de comandantes e oficiais à frota da UE não sejam submetidos a um regime de avaliação menos rigoroso do que os outros países.

1.10Para além das alterações propostas ao procedimento de alteração (artigo 27.º), que prevê que a Comissão seja habilitada a alterar a Diretiva 2008/106/CE através de atos delegados, o CESE insta os Estados-Membros a tomarem medidas em tempo útil para aplicar as alterações, a fim de evitar que a inação do Estado de pavilhão crie a necessidade de prorrogações e de períodos de interpretação pragmática, como sucedeu anteriormente.

2.Contexto

2.1A legislação da UE em matéria de ensino, formação e certificação dos marítimos baseia-se principalmente nos requisitos mínimos internacionais impostos pela Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua versão alterada.

2.2Além da integração da Convenção STCW a nível da UE através da Diretiva 2008/106/CE, conforme alterada, o quadro da UE prevê um mecanismo comum a nível da UE eficiente em termos de custos para o reconhecimento dos sistemas de ensino, formação e certificação dos marítimos de países terceiros. Este mecanismo está concebido de forma que a avaliação e reavaliação do cumprimento da Convenção STCW por parte de países terceiros sejam efetuadas de modo centralizado e harmonizado, evitando-se que cada Estado-Membro as tenha de realizar individualmente, sobretudo tendo em conta que atualmente são mais de 40 os países terceiros reconhecidos a nível da UE para este efeito.

2.3Este sistema regulamentar prevê igualmente um procedimento simplificado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2005/45/CE. Esta diretiva teve como objetivo incentivar a mobilidade dos marítimos da UE entre navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da UE, permitindo o reconhecimento dos certificados detidos por comandantes e oficiais sem qualquer medida de compensação adicional.

2.4O quadro legislativo supramencionado pretende garantir um nível elevado de segurança da vida humana no mar e a proteção do meio marinho, minimizando os riscos de acidentes marítimos. Para atingir este objetivo, existe um entendimento comum de que a melhoria do ensino, formação e certificação do pessoal-chave a bordo de navios que arvoram pavilhão de Estados‑Membros da UE é de extrema importância.

2.5A proposta decorre do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) da Comissão, que avalia em que medida ambas as diretivas alcançaram os seus objetivos. O CESE observa que a revisão proposta resulta de uma avaliação aprofundada que incluiu um estudo exaustivo realizado pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) 1 , uma consulta pública, acompanhada de uma consulta mais específica, bem como seminários temáticos com a participação dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, isto é, armadores e sindicatos que representam os marítimos.

2.6Segundo a avaliação REFIT, os resultados foram globalmente positivos e a legislação da UE contribuiu para o afastamento de tripulações insuficientemente qualificadas, a mobilidade dos marítimos na UE e o estabelecimento de condições equitativas entre os marítimos formados na União e os marítimos formados em países terceiros.

2.7Contudo, foram identificadas algumas insuficiências na eficácia do quadro regulamentar e na proporcionalidade de algumas das suas exigências. A proposta da Comissão pretende, por conseguinte, resolver as deficiências identificadas mediante a simplificação e a racionalização da legislação em vigor. Mais concretamente, considerou-se necessário uma nova intervenção para:

-Assegurar a adaptação às alterações mais recentes efetuadas na Convenção STCW;

-Atualizar a definição de certificados reconhecidos entre Estados-Membros, através da fusão da Diretiva 2005/45/CE com a Diretiva 2008/106/CE;

-Definir critérios para um novo reconhecimento ou reavaliação de países terceiros, tendo em vista uma utilização mais eficiente dos recursos financeiros e humanos;

-Estabelecer critérios de prioridade para a reavaliação de países terceiros, centrando-se nos principais países terceiros fornecedores de mão de obra, considerando simultaneamente a possibilidade de alargar o ciclo de reavaliação dos outros países;

-Prorrogar o prazo para o reconhecimento de novos países terceiros, para que estes disponham de tempo suficiente para adotar e aplicar medidas corretivas, caso sejam necessárias.

3.Síntese da proposta

3.1O objetivo geral da proposta consiste em simplificar e racionalizar a legislação atual. Tal inclui, em particular:

-A adaptação contínua da legislação da UE pertinente à Convenção STCW;

-O reforço da eficiência e da eficácia do mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros;

-Uma maior segurança jurídica no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.

3.2O mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros exige que a Comissão disponibilize recursos humanos e financeiros substanciais, assistida nesta tarefa pela Agência Europeia da Segurança Marítima, a fim de, por um lado, avaliar os novos pedidos de reconhecimento efetuados pelos Estados-Membros e, por outro lado, realizar a reavaliação periódica dos países terceiros já reconhecidos.

3.3Tendo em vista uma melhor utilização dos recursos disponíveis, a Comissão propõe aumentar a transparência do processo de reconhecimento, permitindo ao Estado-Membro requerente expor os motivos da apresentação do pedido de reconhecimento. Esta medida consiste em introduzir um debate entre os Estados-Membros sobre a necessidade de reconhecer novos países terceiros.

3.4A Comissão propõe ainda critérios de prioridade para a reavaliação de países terceiros reconhecidos, baseando-se na ideia de que os recursos disponíveis devem ser redirecionados de países que fornecem um número reduzido de marítimos à frota da UE para os principais países terceiros fornecedores de mão de obra.

4.Observações na generalidade

4.1O CESE apoia a proposta da Comissão de alterar a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, incluindo a integração no seu âmbito de aplicação do procedimento simplificado para o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros, revogando a Diretiva 2005/45/CE.

4.2O CESE considera que se trata de uma revisão necessária, pois existe, de facto, margem para melhorar a eficiência do quadro administrativo no que se refere ao sistema de reconhecimento mútuo no âmbito da diretiva em apreço, a fim de permitir uma afetação mais eficiente dos recursos humanos e financeiros da Comissão e da Agência Europeia da Segurança Marítima.

4.3O CESE acolhe com especial agrado a ênfase colocada pela Comissão no nível de transparência que deve prevalecer no tratamento dos pedidos de reconhecimento dos certificados dos marítimos de novos países terceiros. O Comité considera que a nova fase processual que permite ao Estado-Membro requerente expor os motivos da apresentação do pedido de reconhecimento é proporcionada, transparente e eficiente em termos de custos. O Estado‑Membro requerente continuará a ter a possibilidade de reconhecer o país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão coletiva. Por conseguinte, o processo de decisão que conduz ao reconhecimento de um país terceiro estabelecerá um equilíbrio entre a necessidade de transparência no controlo e na boa utilização dos fundos públicos – os custos do procedimento de reconhecimento – e o objetivo de manter a competitividade da frota da UE – as vantagens competitivas para a frota da UE de contratar marítimos a partir dos países terceiros em causa.

4.4O CESE considera que o quadro regulamentar da UE em matéria de ensino, formação e certificação dos marítimos contribuiu para satisfazer as necessidades do mercado de trabalho do setor do transporte marítimo ao facilitar o acesso a emprego a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE a todos os comandantes e oficiais que detenham um certificado STCW válido, independentemente do seu local de residência ou nacionalidade. Embora seja inequívoco que o transporte marítimo opera num mercado de trabalho globalizado, o CESE gostaria de relembrar a importância de a UE investir fortemente na sua própria base de competências marítimas, a fim de salvaguardar uma massa crítica de marítimos europeus que mantém a competitividade do transporte marítimo europeu e dos polos de atividades marítimas em toda a UE. Por conseguinte, importa criar perspetivas de empregos altamente qualificados e de carreiras gratificantes no mar ou em atividades conexas em terra, em particular para os jovens europeus, ao mesmo tempo que se mantém ou até aumenta a percentagem de marítimos da UE na força de trabalho das profissões marítimas a nível mundial 2 .

4.5Face ao exposto, o CESE exorta os Estados-Membros a aplicarem finalmente as recomendações contidas na Estratégia Europeia para o Transporte Marítimo no Horizonte de 2018 3 , bem como as recomendações políticas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para o Emprego e a Competitividade no Setor Marítimo 4 à Comissão Europeia, no que toca a reforçar a eficácia e a eficiência do sistema de ensino no setor dos transportes marítimos. O CESE insta, em particular, a Comissão e os colegisladores da UE a terem em consideração as recomendações apresentadas infra na presente secção.

4.6O CESE recomenda que se crie um fórum da UE que reúna as instituições de formação, o setor, os polos de atividades marítimas e as administrações marítimas nacionais, a fim de melhorar a formação dos marítimos e, por sua vez, a sua colocação, progressão na carreira e mobilidade. Uma das missões principais desta rede consistiria em desenvolver cursos náuticos europeus de pós-graduação que ultrapassem o nível mínimo de formação dos marítimos acordado internacionalmente 5 . Esta formação avançada proporcionaria uma vantagem competitiva aos marítimos europeus, ao dotá-los de competências que vão além das exigidas a nível internacional.

4.7Tendo em conta o que precede, o CESE salienta a importância de desenvolver módulos de aprendizagem orientados para o futuro, prestando particular atenção à formação em matéria de gestão da qualidade, competências verdes e competências digitais. Estas últimas revestem-se de importância fundamental dado que as tecnologias de bordo, o intercâmbio de informações e de dados de comunicação e os sistemas de apoio em terra estão a evoluir rapidamente. O CESE considera que a promoção de competências avançadas deve ser acompanhada de modalidades de certificação/rotulagem, a fim de que a modernização da educação marítima se torne um trunfo precioso para ajudar os marítimos europeus a desenvolver as suas perspetivas de carreira. Tal permitirá, por sua vez, aumentar a atratividade das profissões marítimas na UE, especialmente no que diz respeito às mulheres e aos jovens, melhorando, ao mesmo tempo, a eficiência e a qualidade das operações dos navios, nomeadamente no que diz respeito à inovação permanente e à redução dos custos.

4.8Na mesma ordem de ideias, seria igualmente aconselhável ponderar a criação de uma rede europeia de instituições de ensino e formação de marítimos que cumprissem critérios de qualidade, a fim de melhorar ainda mais o sistema de ensino marítimo na Europa. Para o efeito, o CESE recomenda que se tome como exemplo a rede europeia de escolas de navegação interior – EDINNA (Education Inland Navigation), fundada em 2009 para promover a harmonização ascendente dos programas de ensino e formação. Esta plataforma revelou-se um excelente instrumento para permitir o intercâmbio de conhecimentos especializados e uma abordagem concertada para o desenvolvimento de competências profissionais. O CESE recomenda ainda a introdução, para a formação de comandantes e oficiais, de um sistema similar ao «Erasmus» para intercâmbios entre instituições de ensino e formação de marítimos de toda a UE, que seja adaptado às características específicas do setor.

4.9Além disso, o CESE apela a um impulso político concertado por parte da UE e dos Estados‑Membros para apoiar este setor, que se esforça por responder aos desafios da digitalização, da automatização e da indispensável ecologização. O CESE observa que estes desafios podem ser enfrentados mais facilmente garantindo um sistema de ensino e formação marítimo europeu de elevada qualidade, que esteja orientado para o futuro. A este respeito, o Comité saúda o lançamento iminente do projeto quadrienal SkillSea 6 . Este projeto fomentará a cooperação entre o setor – nomeadamente os parceiros sociais europeus no setor do transporte marítimo, a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) –, os organismos de ensino e formação e as autoridades nacionais, tendo em vista melhorar os programas curriculares no domínio marítimo na Europa.

5.Observações na especialidade

5.1O CESE congratula-se com o facto de as Diretivas 2005/45/CE e 2008/106/CE terem sido fundidas, pois considera que tal torna a aplicação mais eficaz e contribuirá provavelmente para aumentar a clareza e simplificar o quadro relativo à formação e certificação dos marítimos. Esta consolidação resolverá, nomeadamente, o problema da definição obsoleta de certificados constante da Diretiva 2005/45/CE e proporcionará uma clarificação e harmonização da definição de certificados dos marítimos reconhecidos pelos Estados-Membros. Com efeito, importa assegurar que a definição de certificados dos marítimos seja atualizada em conformidade com as novas definições introduzidas em 2012. Esta atualização aumentará provavelmente a segurança jurídica do mecanismo de reconhecimento mútuo entre Estados‑Membros da UE.

5.2Um novo artigo 5.º-B visa incluir o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/106/CE. O CESE entende que este aditamento é fundamental, na medida em que oferece uma clarificação sobre quais os certificados que serão mutuamente reconhecidos para que os marítimos certificados por um determinado Estado-Membro sejam autorizados a trabalhar a bordo de navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro.

5.3O CESE apoia plenamente e incentiva uma maior mobilidade dos trabalhadores, a fim de ajudar os comandantes e oficiais certificados na UE e os armadores europeus a interagir mais facilmente. A este respeito, o CESE observa com satisfação que, de acordo com a Comissão 7 , só em 2015 mais de 47 000 autenticações do certificado de competência emitido inicialmente por outro Estado-Membro se encontravam válidas na União, representando cerca de 25% do número total de comandantes e oficiais disponíveis para trabalhar a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE.

5.4Os valores supramencionados demonstram que o mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros produziu resultados animadores, no que se refere à promoção da mobilidade de marítimos da UE entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE. Além disso, o CESE sublinha a importância de contribuir em permanência para proteger os empregos europeus no mar, assegurar o futuro das instituições de ensino e formação de marítimos em toda a UE e salvaguardar os conhecimentos especializados marítimos europeus no seu conjunto.

5.5O CESE apoia a proposta de adaptação da Diretiva 2008/106/CE às alterações mais recentes da Convenção STCW, a fim de evitar incoerências jurídicas na diretiva relativamente ao quadro regulamentar internacional. Essa adaptação poderá assegurar a aplicação harmonizada a nível da UE e ajudar as tripulações a adquirir novas aptidões e competências – nomeadamente os requisitos de formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios de passageiros e navios abrangidos pelo Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação (Código IGF) e pelo código de segurança para os navios que operem em águas polares (Código Polar) da OMI –, favorecendo ao mesmo tempo a evolução das carreiras.

5.6O CESE questiona o uso desproporcionado de recursos humanos e financeiros da União para avaliar novos países terceiros que poderão não conseguir fornecer um número substancial de comandantes e oficiais. Por conseguinte, o Comité apoia plenamente a proposta da Comissão de que cada novo pedido apresentado por um Estado-Membro para efeitos de reconhecimento de um país terceiro seja acompanhado de uma análise, na qual se inclua uma estimativa do número de oficiais e comandantes desse país suscetíveis de serem contratados. Além disso, o CESE estima ser da maior importância que os Estados-Membros consultem as associações de armadores e as organizações sindicais nacionais sobre a conveniência de reconhecer um novo país terceiro, antes de apresentarem o pedido à Comissão. O CESE gostaria, porém, de precisar que, sempre que possível, a estimativa do número de marítimos suscetíveis de serem contratados será apenas um dos critérios a ter em conta no processo de decisão sobre o reconhecimento de um novo país terceiro e que deve ser acompanhado de forma transparente.

5.7Para efeitos de uma maior eficácia e de uma melhor utilização dos recursos disponíveis, o CESE congratula-se com o facto de, nos termos da proposta (artigo 19.º), sempre que um Estado‑Membro pretender apresentar um pedido de reconhecimento de um novo país terceiro, deve apresentar uma justificação que será debatida entre os Estados-Membros. O CESE gostaria de precisar que a decisão final sobre o reconhecimento, ou não, de um novo país terceiro continua a recair sobre os Estados-Membros, de acordo com o procedimento normal, que prevê a votação por maioria qualificada no Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS). O CESE congratula-se também com o facto de se permitir que um Estado-Membro reconheça unilateralmente os certificados de um país terceiro, enquanto se aguarda o resultado da avaliação. O Comité apoia firmemente esta possibilidade, que oferece uma solução proporcionada e eficaz em termos de custos, preservando simultaneamente a competitividade da frota da UE.

5.8No que se refere à prorrogação do prazo para adoção de uma decisão sobre o reconhecimento de novos países terceiros de 18 para 24 meses, e em determinadas circunstâncias para 36 meses, o CESE considera que a medida proposta se justifica, desde que haja uma necessidade premente de o país terceiro aplicar medidas corretivas. Contudo, o CESE questiona-se sobre se o prolongamento automático do processo de reconhecimento constitui o mecanismo adequado, pois pode dar-se o caso de um país que claramente não cumpre todos os requisitos prolongar o processo desnecessariamente. Por conseguinte, o Comité propõe que o objetivo continue a ser concluir o processo num prazo tão curto quanto possível, e que se preveja a possibilidade de este ser prolongado durante o tempo necessário se forem exigidas medidas corretivas.

5.9O artigo 20.º revisto introduz uma razão distinta para anular o reconhecimento de um país terceiro, com base no não fornecimento de marítimos durante, pelo menos, cinco anos, à frota da UE. O CESE gostaria de precisar que a decisão final sobre a retirada, ou não, do reconhecimento continua a recair sobre os Estados-Membros, de acordo com o procedimento normal no âmbito do COSS, e que esses procedimentos permitem alguma margem de manobra para ter em conta informações importantes fornecidas pelos Estados-Membros. O CESE apoia, em princípio, esta revisão, mas gostaria de salientar que, para efeitos de uma utilização adequada dos recursos, o argumento aplica-se quer um país terceiro não forneça nenhum quer não forneça um número substancial de comandantes e oficiais. Neste contexto e em plena harmonia com os procedimentos, o CESE propõe que o reconhecimento de um país terceiro possa ser revogado caso este não forneça um número substancial de comandantes e oficiais durante, pelo menos, cinco anos.

5.10O CESE questiona a fundamentação subjacente à alteração do artigo 21.º, que prevê que o período de reavaliação possa ser alargado até dez anos, com base em critérios de prioridade. O CESE compreende que, de um ponto de vista estritamente matemático, os países terceiros que fornecem um número elevado de marítimos constituem, em teoria, uma maior ameaça à operação segura dos navios do que os que fornecem um número limitado de marítimos. Face ao exposto, e tendo em conta que não pode haver cedências no que se refere à segurança marítima, o CESE recomenda que os países terceiros que fornecem um número limitado de comandantes e oficiais à frota da UE não sejam submetidos a um regime de avaliação menos rigoroso.

5.11O CESE apoia a alteração do artigo 25.º-A, necessária para permitir a utilização transparente das informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre o número de autenticações que atestam o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros, para efeitos de anulação do reconhecimento e de priorização da reavaliação destes países, conforme previsto nos artigos 20.º e 21.º.

5.12O CESE tem plena consciência de que, tendo em conta o caráter mundial do transporte marítimo, o objetivo deve ser evitar qualquer conflito entre os compromissos internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos a nível da União. Este facto exige uma adaptação contínua do quadro europeu à Convenção STCW, permitindo a criação de condições de concorrência equitativas entre a UE e os países terceiros na aplicação do quadro internacional relativo ao ensino, formação e certificação dos marítimos. Tendo em conta as considerações que precedem, e na eventualidade de futuras alterações à Convenção STCW, o CESE considera pertinente conferir à Comissão poderes para realizar alterações, através de atos delegados, a fim de assegurar uma adaptação mais fácil e mais rápida às alterações efetuadas na Convenção e no Código STCW.

5.13A este respeito, o CESE insta os Estados-Membros a tomarem medidas em tempo útil para aplicar as alterações, a fim de evitar que a inação do Estado de pavilhão crie a necessidade de prorrogações e de períodos de interpretação pragmática, como sucedeu anteriormente.

Bruxelas, 20 de novembro de 2018

Pierre Jean Coulon
Presidente da Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

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(1)      «Study for the REFIT evaluation of Directives 2008/106/EC and 2005/45/EC» [Estudo para a avaliação REFIT das Diretivas 2008/106/CE e 2005/45/CE], de setembro de 2017 ( https://ec.europa.eu/transport/sites/transport/files/legislation/2017-09-stwc-support-study-refit-eval-dirs-20080106-20050045.pdf ).
(2)      Os atuais 220 000 marítimos da UE representam 18% do número total de marítimos a nível mundial (Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2016) 326 final, de 30 de setembro de 2016).
(3)      Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018 (COM(2009) 8 final).
(4)      O Grupo de Trabalho para o Emprego e a Competitividade no Setor Marítimo foi criado pelo vice-presidente da Comissão, Siim Kallas, e apresentou o seu relatório em 20 de julho de 2011. O relatório está disponível aqui: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-11-916_en.htm .
(5)      Também designados «certificados de excelência» ou STCW+ na Comunicação COM(2009) 8 final da Comissão.
(6)      O projeto SkillSea fomentará a cooperação entre o setor – nomeadamente os parceiros sociais europeus no setor do transporte marítimo, a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) –, os organismos de ensino e formação e as autoridades nacionais, tendo em vista melhorar os programas curriculares no domínio marítimo na Europa.
(7)      Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Resumo da avaliação (SWD(2017) 18 final).