PT

Comité Económico e Social Europeu

SOC/603

Corpo Europeu de Solidariedade

PARECER

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.º 375/2014

[COM(2018) 440 final – 2018/0230 (COD)]

Administradora

Ana Dumitrache

Data do documento

09/10/2018

Relator: Michael McLoughlin

Grupo de Estudo

Corpo Europeu de Solidariedade

Relator

Michael McLoughlin

Membros

Antonello Pezzini (IT-I)

Adam Rogalewski (PL-II)

Consulta

Parlamento Europeu, 02/07/2018

Conselho da União Europeia, 10/07/2018

Base jurídica

Artigos 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 4, 214.º, n.º 5, e 294.º do TFUE

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

26/09/2018

Adoção em plenária

DD/MM/YYYY

Reunião plenária n.º

Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.Conclusões e recomendações

1.1O CESE congratula-se com o compromisso assumido no sentido de criar o novo Corpo Europeu de Solidariedade (CES), que dispõe de um orçamento reforçado e está aberto à participação de um leque mais vasto de partes interessadas.

1.2O CESE congratula-se com a nova e cabal base jurídica para o CES, um orçamento específico e a fusão com a Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE 1 .

1.3É necessária uma nova política global da UE em matéria de voluntariado que aborde todas as questões pertinentes e exija a concertação de esforços com os Estados-Membros para além do conceito do Corpo Europeu de Solidariedade.

1.4O CESE congratula-se com a repartição orçamental, que dá prioridade à vertente do voluntariado, e gostaria que se continue a privilegiar este aspeto.

1.5No futuro, a UE deve desenvolver dois programas de apoio independentes, um no domínio da juventude e outro no domínio do voluntariado, embora se reconheça que existirá alguma sobreposição entre os dois.

1.6Há que envidar esforços para garantir que as prioridades da política externa da UE – sobretudo as mais intransigentes – não influenciam o CES após a fusão com a Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

1.7Há que elaborar, em tempo útil, estatísticas fidedignas, nomeadamente sobre o impacto das ações do CES na comunidade, para apoiar a avaliação e a tomada de decisões sobre o CES, que devem ser públicas mesmo que sejam negativas.

1.8A vertente do emprego deve ser objeto de uma regulamentação rigorosa e de uma revisão periódica a fim de garantir que os compromissos assumidos nesta matéria sejam assumidos.

1.1Em coerência com uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida, o CES não deve impor restrições em termos de idade por se tratar de uma iniciativa de apoio ao voluntariado.

1.2O CESE reitera a sua opinião de que o CES se deve restringir ao setor sem fins lucrativos e de que se deve manter este valor, independentemente de quem concretiza os projetos.

1.3É necessário facilitar a partilha de boas práticas em matéria de voluntariado e dar-lhe prioridade, envolvendo, para tal, os Estados-Membros da UE de modo a reunir todas as informações pertinentes e contribuir para uma maior elaboração de políticas neste domínio.

1.4Há que prestar mais apoio às agências nacionais de modo a permitir-lhes executar a vertente do emprego e abordar as questões relacionadas com o mercado de trabalho.

1.5Os documentos mais importantes sobre a forma de garantir o tratamento equitativo das pessoas inseridas em estágios profissionais e curriculares e outras medidas descritas no presente relatório devem ser utilizados e comunicados no acompanhamento do CES.

1.6As principais plataformas da sociedade civil neste domínio (o Fórum Europeu da Juventude (FEJ) e o Centro Europeu de Voluntariado (CEV)) devem desempenhar um papel central na regulamentação e supervisão do CES.

1.7O CESE congratula-se com a simplificação e racionalização do programa.

1.8A UE deve manifestar a sua vontade de investir noutros tipos e formas de voluntariado para além do CES.

2.Contexto

2.1A Comissão Europeia propõe fixar o orçamento global do Corpo Europeu de Solidariedade (CES) em 1,26 mil milhões de euros a preços correntes para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. Tal permitiria a participação de cerca de 350 000 jovens entre 2021 e 2027, para além dos 100 000 participantes que a Comissão pretende apoiar até ao final de 2020.

2.2Uma vez que existe potencial para continuar a desenvolver a solidariedade com as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros, a proposta em apreço prevê o alargamento do âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, a fim de incluir o apoio às operações de ajuda humanitária nos países terceiros, incluindo nos que estão situados na vizinhança das regiões ultraperiféricas da UE.

2.3O Corpo Europeu de Solidariedade visa reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade. Constitui um meio que contribui para reforçar a coesão, a solidariedade e a democracia dentro e fora da Europa e para enfrentar os desafios societais e humanitários no terreno, com especial destaque para a promoção da inclusão social.

2.4O CES permitirá aos participantes reforçar e validar as suas competências e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho.

2.5O programa oferecerá atividades que podem ser realizadas num país diferente do país de residência dos participantes (atividades transfronteiriças e voluntariado em apoio à ajuda humanitária) e no seu país de residência (no país de origem). A execução do programa será repartida pelas duas vertentes de ação seguintes:

-vertente 1: participação dos jovens em atividades de solidariedade para enfrentar os desafios societais: as ações devem contribuir especialmente para reforçar a coesão, a solidariedade e a democracia dentro e fora da União, respondendo ao mesmo tempo a desafios societais, mediante esforços específicos para promover a inclusão social,

-vertente 2: participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária (Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária): estas ações devem contribuir especialmente para prestar ajuda humanitária em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e de preservar a dignidade humana, bem como de reforçar as capacidades e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes.

2.6Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, assim como organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. A obtenção de um selo de qualidade pela organização participante é condição indispensável para a obtenção de financiamento ou a execução de ações autofinanciadas ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.7Deve prestar-se especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade são acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os mais desfavorecidos. Há que lançar medidas especiais para promover a inclusão social e a participação dos jovens desfavorecidos, e que tenham em conta as restrições resultantes do afastamento de várias áreas rurais e das regiões ultraperiféricas da União Europeia e dos países e territórios ultramarinos.

3.Observações na generalidade

3.1O CESE congratula-se com o compromisso assumido no sentido de criar o novo CES, que dispõe de um orçamento reforçado e está aberto à participação de um leque mais vasto de partes interessadas. Considera, no entanto, que ainda há questões a abordar, tendo muitas delas sido levantadas no seu parecer anterior 2 sobre o assunto. Existem igualmente outros desenvolvimentos e eventuais questões relacionadas com a fusão com a Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, que implica a expansão da vertente do voluntariado para os países vizinhos, os países em fase de pré-adesão e as regiões ultraperiféricas da União Europeia.

3.2O presente parecer centra-se especialmente no que é novo ou foi renovado na última proposta. Com efeito, a última comunicação prevê uma nova e cabal base jurídica para o CES, um orçamento específico e a fusão efetiva com a Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE. Nos termos das propostas, o Corpo Europeu de Solidariedade torna-se uma entidade, em oposição à soma de oito entidades diferentes verificada até então, o que é de saudar.

3.3No seu parecer anterior sobre o Corpo Europeu de Solidariedade 3 , o CESE apresentou vários pedidos que ainda considera ser válidos. Uma vez que muitos destes não receberam resposta, torna-se imperioso reiterar alguns deles, ao passo que outros necessitam de sistemas e estruturas para se protegerem dos resultados em relação aos quais o CESE manifestou preocupação na altura. Alguns destes pedidos dizem respeito ao seguinte:

-a garantia do controlo da qualidade dos participantes no CES,

-a garantia do controlo da qualidade dos projetos e das pessoas nas comunidades locais,

-o papel dos recursos em linha no apoio aos voluntários,

-a questão de «capital novo»,

-o papel das organizações que não as sem fins lucrativos,

-a definição de voluntariado,

-o papel das organizações de juventude,

-a necessidade de apoiar os participantes na sua preparação para participar no CES.

-o desenvolvimento de ações de apoio e acompanhamento que contribuam para aumentar a probabilidade de o envolvimento com o CES conduzir à prática do voluntariado, e a outras ações que manifestem solidariedade, ao longo de toda a vida.

3.4O CESE considera importante que as plataformas das organizações pertinentes da sociedade civil, como o Fórum Europeu da Juventude e o Centro Europeu de Voluntariado, sejam formalmente incluídas no organismo de acompanhamento do CES, de modo a garantir que a voz da sociedade civil e as reações dos utilizadores no terreno e finais do programa são incluídas na gestão do programa.

3.5É importante examinar a fusão da Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE. Trata-se de um tipo de ação muito diferente. Embora possa haver muito a dizer sobre a simplificação e a racionalização do processo, há questões diferentes e específicas a abordar no que se refere ao desenvolvimento em relação à cultura, ao poder e ao tipo de projeto. Este desafio é reconhecido na proposta. Importa não apressar a resposta a estas questões apenas por razões de conveniência administrativa.

3.6A Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE é um programa relativamente pequeno, mas alcançou mais do que jovens e a proposta parece omissa quanto a este facto. Tal como a avaliação externa da Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE apurou, esta possuía uma norma europeia para a gestão dos voluntários, pelo que essa aprendizagem e esses sistemas não se deveriam perder no CES.

3.7É necessário analisar os dados do portal do CES 4 para começar a examinar o impacto, mesmo da sua fase inicial de funcionamento. Os sistemas de avaliação e de retorno de informações serão críticos. Mesmo para além destes, devem ser assegurados sistemas formais de cumprimento, como o acesso ao Provedor de Justiça Europeu, tanto para os participantes como para outras partes interessadas.

3.8Apoio ao voluntariado

3.8.1O apoio ao voluntariado pode assumir muitas formas e muitas delas continuarão a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. A Comissão salienta que o Corpo Europeu de Solidariedade é apenas um programa e um aspeto. No entanto, passou a ser encarado como uma medida essencial com muito capital político associado. Tal pode eliminar o potencial de uma abordagem mais direcionada do apoio ao voluntariado.

3.8.2Haverá, naturalmente, a preocupação de que o CES possa desviar pessoas de outras formas de voluntariado. Do mesmo modo, embora o CESE sempre tenha acolhido favoravelmente o apoio às organizações da sociedade civil, pode igualmente haver uma maior propensão para escolher uma organização da sociedade civil em detrimento de uma autoridade pública ou talvez um voluntariado individual, ou para optar pelo voluntariado transnacional em detrimento do voluntariado local.

3.8.3O voluntariado é um conceito muito diverso. Pode ser extremamente limitado em termos de duração ou bastante prolongado. Pode envolver diferentes graus de altruísmo, entusiasmo e, mais especificamente, duração. O voluntariado é, sem dúvida, um bem público e pode, simultaneamente, servir interesses sociais e económicos vitais no sentido de aliviar a pressão sobre o Estado e assegurar a realização de tarefas vitais, frequentemente num conceito muito local. Tal como a UE, o Estado deve então apoiar o voluntariado. Embora o Corpo Europeu de Solidariedade seja apenas um programa, a sua tónica no voluntariado eficaz a tempo inteiro num contexto transnacional realça esta abordagem. Assim, outros tipos de voluntariado podem não receber a mesma atenção, mesmo com a melhor das intenções.

3.8.4O apoio público ao voluntariado deve ser diversificado e abranger o mundo laboral, regimes de segurança social flexíveis, a certificação, a abordagem das autoridades públicas nos domínios da saúde e da educação, a questão da compensação, quando pertinente, a formação, entre outros. É extremamente vital que a UE saliente a implicação de todas estas questões e, embora possa não ter competências em todos os domínios, seja cautelosa na priorização de uma forma em detrimento de outra aquando da concessão de financiamento. É necessária uma política de voluntariado ampla e abrangente em vez de um programa, independentemente de este ser ou não acolhido favoravelmente ou de dispor ou não de um financiamento adequado.

3.8.5Mesmo com as novas propostas e com uma iniciativa inicial estabelecida, ainda subsistem algumas dúvidas gerais sobre a fundamentação e os objetivos. É necessário estabelecer, ao mais alto nível, se o Corpo Europeu de Solidariedade é um programa de voluntariado ou um apoio ao desenvolvimento dos jovens. Abranger ambos os objetivos pode criar dificuldades.

3.8.6Por conseguinte, poderá ser preferível dissociar a lógica e a fundamentação para o apoio ao voluntariado, que pode assumir várias formas, da lógica e da fundamentação para programas para a juventude, que podem ser apoiados ao abrigo da Estratégia para a Juventude. A sua combinação ou sobreposição deve ser uma questão de conceção e princípio, e não de história e financiamento disponível. Com efeito, no futuro, afigura-se mais adequado ter programas autónomos para apoiar os jovens e o voluntariado, mesmo que com alguma sobreposição. Esta poderia ser a abordagem a seguir, por exemplo, se se começasse «do zero».

3.8.7O Corpo Europeu de Solidariedade tem um número considerável de objetivos. É necessário perguntar constantemente qual é a fundamentação para o programa e se este é a melhor forma de alcançar os seus objetivos. De um modo geral, o CESE continua a considerar que o CES deve visar apenas organizações sem fins lucrativos. Tal pode envolver a criação de parcerias com organizações com fins lucrativos, desde que a atividade seja claramente realizada através de uma organização sem fins lucrativos, devendo, quando necessário, ser regida por um acordo juridicamente vinculativo para esse efeito.

3.9A vertente do emprego

3.9.1A vertente do emprego do Corpo Europeu de Solidariedade é alvo de muita atenção. O CESE está convicto de que esta vertente necessita de uma regulamentação extremamente rigorosa e de que, seguramente, só deve ser proporcionada por organizações sem fins lucrativos. Criá-la para um número muito reduzido de lugares parece implicar muito trabalho e esforço, devendo a mesma de ser objeto de revisões constantes. Não se pode esperar que as agências nacionais (as mesmas do Erasmus+) tenham conhecimentos suficientes sobre questões profissionais e relativas ao mercado de trabalho, mesmo com a melhor das intenções.

3.9.2Para que a vertente do emprego possa continuar a existir, a mesma deve estar em conformidade com as mais elevadas normas nesse domínio. Existem vários documentos externos e normas no domínio do voluntariado, do trabalho e dos jovens que continuam a ser pertinentes nesta matéria e o CESE continua a subscrevê-los e a recomendá-los à Comissão, à agência de execução e às agências nacionais, nomeadamente:

1.A Agenda Política para o Voluntariado na Europa (PAVE) 5

2.A Carta Europeia dos Direitos e das Responsabilidades dos Voluntários do Fórum Europeu da Juventude 6

3.A Carta Europeia de Qualidade para os Estágios Profissionais e de Aprendizagem do Fórum Europeu da Juventude 7

4.A decisão da Mesa do Parlamento Europeu sobre estágios profissionais não remunerados 8

3.10Um Programa para a Juventude?

3.10.1Compreensivelmente, é colocada maior ênfase na experiência, no bem-estar e na evolução dos jovens participantes, facto que o CESE apoia plenamente. Deve também dar-se igual ênfase à qualidade das intervenções e ao facto de as mesmas estarem ou não a alcançar os seus objetivos, a satisfazer as expectativas pertinentes e a cumprir as normas nos respetivos domínios. Não existe um compromisso entre a qualidade do projeto e a qualidade dos resultados para o participante, uma vez que são igualmente importantes.

3.10.2Embora, neste momento, o voluntariado para os jovens seja um objetivo específico e uma prioridade, no contexto da aprendizagem ao longo da vida pode igualmente ser tempo de começar a debater se deveria haver algum limite de idade para participar no CES e nas respetivas atividades conexas. Em toda a sociedade, existem muitas pessoas que têm algo a oferecer e, de facto, algo a aprender, e a solidariedade entre gerações pode ser igualmente importante.

4.Observações na especialidade

4.1Não é claro se os dados sobre a evolução registada até à data foram suficientes para permitir tomar novas decisões sobre a consolidação e a fusão com novos domínios. É clara a lógica subjacente ao Serviço Voluntário Europeu (SVE) 9 enquanto programa para a juventude. O CESE não está convencido de que tenha sido realizada uma avaliação de impacto suficiente em relação ao SVE antes da introdução do Corpo Europeu de Solidariedade. Embora grande parte do SVE seja agora parte integrante do Corpo Europeu de Solidariedade, pode haver receio de que o orçamento disponível tenha orientado este processo, em oposição a uma visão de voluntariado. O CESE tem igualmente dúvidas quanto ao grau de envolvimento dos jovens no processo de tomada de decisões sobre esta alteração.

4.2A fusão dos programas da UE para a ajuda humanitária e de serviço de voluntariado deve ter uma lógica clara e explícita. A atenção dada à segurança em algumas das políticas externas da UE é cada vez maior, facto para o qual a crise dos refugiados também contribuiu. Tal poderá também contribuir para uma alteração da natureza do Corpo Europeu de Solidariedade, se for utilizado como parte da ação externa da UE. Além disso, a referida fusão introduz um limite de idade para a dimensão humanitária que antes não existia.

4.3Os novos objetivos da Estratégia da UE para a Juventude 10 relacionados com o aumento da participação em ações de voluntariado nos Estados-Membros para além do CES poderiam ter encontrado maior expressão na proposta. A Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027 parece ter metas mais ambiciosas no que se refere a incentivar os Estados-Membros a reforçar as estratégias e políticas de voluntariado para incentivar a participação de mais jovens. Seria importante incluir igualmente um financiamento específico para proporcionar aos Estados‑Membros espaços onde possam partilhar boas práticas relacionadas com as estratégias e políticas de voluntariado, por exemplo, restabelecendo o Grupo de Peritos para a mobilidade dos jovens voluntários. Em particular, o CESE espera que o instrumento de reconhecimento dos resultados da aprendizagem do CES possa ser utilizado em todas as formas de voluntariado fora do programa do CES. A base jurídica da proposta não o exclui, mas seria útil estabelecer um objetivo mais amplo.

4.4A nova proposta promete simplificar os procedimentos, o que é acolhido favoravelmente. Seria útil para as partes interessadas obter informações mais pormenorizadas a este respeito. Os projetos de solidariedade a nível local são uma evolução muito positiva e devem ser priorizados.

4.5Alguns dos materiais promocionais relacionados com o Corpo Europeu de Solidariedade centram-se muito nas oportunidades e no desenvolvimento individuais. Embora tal necessite de fazer parte da oferta, é de suma importância que o produto e o resultado finais do voluntariado sejam igualmente destacados e promovidos. Tendo em mente a Iniciativa DiscoverEU 11 , é necessário velar por que não se crie a perceção de que o apoio da UE é orientado para «anos sabáticos» ou para os jovens mais abastados.

4.6O CESE apoia firmemente a repartição indicativa de 90% do orçamento do programa para o voluntariado e a perspetiva de uma maior orientação para os grupos desfavorecidos. A repartição orçamental para as vertentes deve ser mantida, exceto nos casos em que a falta de procura implique alterações nas rubricas orçamentais pelas agências nacionais. Geralmente, a afetação deve ser feita com base na procura das organizações participantes.

4.7Será necessário dotar as agências nacionais de recursos suficientes, especialmente para dar resposta aos desafios relacionados com o aspeto profissional do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como para lhes permitir cooperar com agências de emprego e outros programas nacionais pertinentes.

4.8O Serviço Voluntário Europeu (SVE) dispõe de um quadro sólido para a formação formal e informal. O conceito de ERASMUS para profissionais do setor da cultura foi desenvolvido e pode ser valioso para o Corpo Europeu de Solidariedade. A aprendizagem não formal é um domínio crítico. É necessário analisar a abordagem do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA), que permite aos estudantes obter créditos pela realização de trabalhos práticos do tipo ERASMUS.

4.9Existe uma dimensão de acompanhamento do Corpo Europeu de Solidariedade, mas apenas está prevista no que se refere à partilha de conhecimentos. É necessário envidar esforços no sentido de lograr um envolvimento a longo prazo dos participantes em ações de solidariedade, incluindo em voluntariado a tempo parcial nos tempos livres (a mais comum), que vá mais além da oportunidade de voluntariado proporcionada pelo CES.

4.10É importante analisar e responder à aceitação do elemento profissional até à data. Algumas das medições da eficácia na avaliação ex-ante centraram-se mais na produtividade do que no resultado. As avaliações futuras devem abordar esta questão.

Bruxelas, 26 de setembro de 2018

Christa Schweng
Presidente da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

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