PT

Comité Económico e Social Europeu

SOC/597

Fundo Social Europeu+

PARECER
Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)[COM(2018) 382 final – 2018/0206 (COD)]

Relator: Krzysztof Balon

Correlatora: Cinzia Del Rio

Consulta

Parlamento Europeu, 11/06/2018

Conselho da União Europeia, 19/06/2018

Base jurídica

Artigo 46.º, alínea d), artigo 149.º, artigo 153.º, n.º 2, alínea a), artigo 164.º, artigo 168.º, n.º 5, artigo 175.º, n.º 3, e artigo 349.º do TFUE

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

26/09/2018

Adoção em plenária

17/10/2018

Reunião plenária n.º

538

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

183/2/2



1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe com agrado a proposta da Comissão relativa ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que visa melhorar a coerência e as sinergias entre os instrumentos da UE, através da fusão de diversos fundos da UE e da simplificação de certos procedimentos. Ao mesmo tempo que sublinha alguns aspetos essenciais da proposta, o CESE apela para que seja tomada uma decisão célere, responsável e equilibrada sobre a mesma antes das eleições para o Parlamento Europeu (PE), agendadas para o próximo ano.

1.2A Europa necessita de uma combinação adequada de políticas económicas, sociais e de investimento, para se manter competitiva na economia mundial e para assegurar emprego de qualidade, ensino e formação de qualidade acessível a todos, igualdade de acesso aos serviços de saúde, inclusão social e participação ativa na sociedade. É necessário um orçamento da UE capaz de responder aos grandes desafios, tais como o desemprego dos jovens, a inadequação das qualificações, o desemprego de longa duração, um mercado de trabalho em rápida evolução e as consequências das novas formas de trabalho para as pessoas – desafios que provocam uma nova exclusão social dos grupos marginalizados, aliados a taxas de pobreza constantemente elevadas em alguns países. Além disso, os novos desafios resultantes da digitalização exigem abordagens inovadoras no que se refere ao financiamento da UE 1 .

1.3O CESE critica vigorosamente o facto de a proposta prever um corte financeiro na política de coesão da UE. No que diz respeito especificamente ao FSE+, regista-se uma redução de 6% em termos reais. Além disso, o CESE não concorda com a eliminação da percentagem mínima (atualmente fixada em 23,1%) de financiamento da política de coesão ao abrigo do FSE+. Tendo em conta que o FSE+ é o principal instrumento de financiamento para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o CESE apela para que sejam afetados 30% dos recursos totais das políticas de coesão económica, social e territorial ao FSE+ e que sejam reservados 30% dos recursos deste último a medidas de inclusão social.

1.4A fusão de diversos fundos e programas na nova rubrica do FSE+ deve ser realizada com cautela, tendo em conta o potencial aumento da sua eficácia e eficiência em comparação com quadros de execução distintos. O CESE solicita à Comissão que simplifique as regras do FSE+, tanto para as autoridades de gestão como para os beneficiários, assegurando ao mesmo tempo que os projetos respeitem os valores da UE. A condição propiciadora da inclusão ativa, em virtude da qual os Estados-Membros, para serem elegíveis para o financiamento concedido ao abrigo do FSE+, devem dispor de estratégias nacionais de combate à pobreza e à exclusão social, deve continuar a ser satisfeita por todos os Estados-Membros durante o próximo período de financiamento do Quadro Financeiro Plurianual (QFP).

1.5O FSE+ deve ser utilizado em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), ambas das Nações Unidas. A observância das normas do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias (ECCP) tem de ser considerada uma condição favorável, além de que os acordos de parceria e os programas operacionais devem ser revistos e sujeitos a sanções se não respeitarem plenamente as obrigações decorrentes do ECCP.

1.6A União Europeia deve aproveitar plenamente a experiência e a capacidade dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil que operam a nível local, nacional e europeu, associando-os, bem como aos utilizadores, de acordo com os seus diferentes papéis, ao planeamento, à aplicação, à monitorização e à avaliação do financiamento da UE. Os parceiros sociais e as outras organizações da sociedade civil são intervenientes fundamentais no projeto democrático europeu. No contexto do FSE+, tal significa que as autoridades públicas devem facilitar o seu acesso aos recursos disponíveis. O CESE apoia a revisão da composição do Comité FSE+, conforme descrito no artigo 40.º, n.º 2, do regulamento, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disposições Comuns e respeitando os princípios do ECCP (Código de Conduta Europeu sobre Parcerias).

1.7Uma parte adequada dos recursos disponíveis deve ser reservada para projetos realizados por pequenas organizações locais, bem como para a reafetação de subvenções, a fim de apoiar as atividades das organizações ativas a nível local. As prestações em espécie e as contribuições financeiras devem ser tratadas equitativamente.

1.8A transnacionalidade (ou atividades transfronteiras) deve, por norma, fazer parte dos programas operacionais de todos os Estados-Membros. Tal é necessário a fim de fomentar um sentimento de identidade europeia entre os cidadãos dos diferentes Estados-Membros.

1.9O CESE considera importante estabelecer um elevado nível de financiamento para os domínios de ação essenciais para o futuro da Europa e dos seus cidadãos, entre os quais figuram, nomeadamente, o emprego de qualidade para os jovens, as iniciativas no domínio da igualdade de género, a inclusão e o emprego de grupos vulneráveis, a aprendizagem ao longo da vida e a melhoria das qualificações no contexto de um mercado digitalizado e em constante evolução, o reforço dos serviços públicos de interesse geral, o reforço das capacidades da administração pública, dos parceiros sociais – mediante uma abordagem dedicada a um maior diálogo social e à realização de atividades conjuntas – e de outras organizações da sociedade civil, incluindo a sua participação na gestão do fundo, a fim de assegurar uma melhor governação.

1.10Tendo em conta o crescente papel da economia social na dimensão social da UE, o CESE também entende que o apoio às atividades no domínio da economia social se deveria tornar um objetivo específico distinto do FSE+.

1.11O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de identificar novos indicadores para a atribuição de financiamento. Não obstante, o atual sistema ainda se baseia largamente no produto interno bruto (PIB). Além disso, o CESE considera necessário melhorar a correlação entre o FSE+ e as recomendações específicas por país do Semestre Europeu. O CESE receia que sejam aplicadas condicionalidades estritas. Frisa, por conseguinte, que esta correlação tem de ser negociada entre as autoridades nacionais e europeias, com a participação plena e ativa dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil.

1.12Os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil devem ser considerados partes interessadas com igual peso nos comités de acompanhamento e beneficiar do direito de voto e da possibilidade de exercer funções de direção específicas. Além disso, o acompanhamento também deve avaliar os progressos das medidas de inclusão social, sem se limitar à aplicação dos indicadores quantitativos estabelecidos.

1.13O CESE salienta a importância de manter o FSE+ no âmbito das políticas de coesão económica, social e territorial.

1.14O CESE não concorda com a proposta de uma redução da taxa de cofinanciamento europeu do FSE+. Em todo o caso, essa redução não deve ser cobrada aos promotores dos projetos.

2.Introdução: a proposta da Comissão relativa ao Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e a atual situação social na UE

2.1Em 2 de maio de 2018, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação sobre as suas propostas relativas ao Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027, seguida da publicação de regulamentos sobre o QFP e o Fundo Social Europeu Mais, em 29-31 de maio e 1 de junho de 2018, respetivamente.

2.2Conforme solicitado pelo Parlamento Europeu, o orçamento da UE deve ser aumentado para 1,3% do produto interno bruto (PIB) (a proposta representa um aumento de 1,08%) e o sistema de recursos próprios deve ser reformado para estabilizar o financiamento de novas ações e dar resposta aos novos desafios internos. Só com um orçamento reforçado poderá a UE, mesmo após o Brexit, honrar o seu compromisso de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), aplicar o Pilar Europeu de Direitos Sociais, que estabelece objetivos e princípios para uma nova política social e de trabalho a nível europeu, promover emprego de qualidade, igualdade de oportunidades e ensino e formação de qualidade – que devem ser acessíveis e a preços comportáveis para todos –, responder à rápida evolução do mercado de trabalho e assegurar condições de trabalho justas, bem como uma maior inclusão e proteção social, com a participação ativa de todos na sociedade.

2.3A Europa tem de manter a sua competitividade na economia mundial e assegurar elevados padrões sociais e de emprego. O CESE apela para seja tomada uma decisão célere, responsável e equilibrada sobre a proposta relativa ao FSE+ e ao QFP antes das eleições europeias.

2.4A União enfrenta atualmente novos desafios, que emergem da premência de superar um longo período de crise económica e social, e necessita de reagir ao impacto de um mercado de trabalho em rápida evolução e das respetivas novas formas de trabalho, às insuficiências nos níveis de competências, à reduzida mobilidade da mão de obra, ao desempenho insatisfatório no plano das políticas ativas do mercado de trabalho e dos sistemas de ensino e formação, bem como à «nova» exclusão social de grupos marginalizados, nomeadamente dos ciganos e dos migrantes.

2.5A taxa de desemprego juvenil permanece elevada na UE. Além disso, regista-se um aumento dos contratos de trabalho atípicos, mais uma vez, especialmente entre os jovens, bem como taxas constantemente elevadas de jovens que não estudam, não trabalham, nem seguem uma formação (os chamados «NEET»). O desfasamento entre as qualificações disponíveis e as necessidades dos empregadores foi salientado em diversos pareceres do CESE. É por este motivo que o atual desafio consiste em aumentar o emprego de qualidade e conceder prioridade ao emprego dos jovens. No entanto, em alguns Estados-Membros, o desemprego de outros grupos, como as mulheres, os idosos e os migrantes, está a tornar-se crítico e requer soluções específicas.

2.6A introdução de novas tecnologias, da digitalização e da inteligência artificial está a ter um impacto significativo nos postos de trabalho: o ensino básico de qualidade, a formação eficaz e de alto nível, a aprendizagem ao longo da vida e o aperfeiçoamento e reconversão profissionais, bem como a capacidade de resposta às necessidades das economias da UE, com aptidões e competências específicas, serão os instrumentos necessários para tirar proveito das oportunidades de emprego do futuro e fomentar a competitividade das empresas 2 . Tais instrumentos devem ser acompanhados de uma combinação adequada de políticas económicas, sociais e de investimento, com vista a um crescimento inclusivo e sustentável, dinamizado pela inovação.

2.7Outro aspeto essencial é o nível de pobreza que se regista entre os cidadãos: 118 milhões de cidadãos da UE (ou 23,7% da população total da UE) ainda vivem, ou estão em risco de viver, em pobreza e exclusão social 3 . Ao mesmo tempo, a pobreza no trabalho continua a registar níveis elevados em alguns países a par de um aumento significativo do subemprego 4 .

3.Aspetos essenciais da proposta de regulamento que estabelece o Fundo Social Europeu Mais

3.1A fim de reforçar a coerência e as sinergias entre os instrumentos complementares da UE, de aumentar a flexibilidade, de permitir que os fundos tenham maior capacidade de resposta aos desafios e de simplificar a programação e a gestão dos fundos, o novo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) reúne os seguintes fundos e programas do Quadro Financeiro Plurianual de 2014‑2020:

-o Fundo Social Europeu (FSE) e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ);

-o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD);

-o Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e

-o programa de ação da União no domínio da saúde (Programa Saúde).

3.2O orçamento total atribuído ao FSE+ ascende a aproximadamente 101 mil milhões de euros (a preços correntes) para o período de 2021-2027, dos quais 100 mil milhões de euros serão afetados à vertente de gestão partilhada do FSE+ (os antigos FSE e FEAD). A dotação financeira para as vertentes de gestão direta do FSE+ será de 1 174 milhões de euros a preços correntes, dos quais 761 milhões de euros se destinam à vertente Emprego e Inovação Social e 413 milhões de euros à vertente Saúde. O FSE+ também integra a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), estando 10% da dotação financeira destinada aos jovens entre os 15 e os 29 anos. Pelo menos 25% dos recursos nacionais do FSE+ serão reservados para a promoção da inclusão social e o combate à pobreza. Além disso, os Estados-Membros terão de afetar, no mínimo, 2% dos respetivos recursos do FSE+ a medidas orientadas para os mais carenciados.

3.3A fim de simplificar a execução do FSE+, reduzir a carga administrativa dos beneficiários e passar a tónica para a obtenção de resultados, foram introduzidas várias disposições no Regulamento Disposições Comuns (RDC). O Regulamento FSE+ prevê igualmente medidas para dar resposta ao problema da privação material, satisfazendo, assim, o pedido das partes interessadas no sentido de manter requisitos menos rigorosos para este tipo de assistência e simplificar a recolha de dados, o acompanhamento e a prestação de informações.

4.Observações na generalidade sobre a proposta de regulamento

4.1O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao FSE+, nomeadamente no que diz respeito ao seguinte:

-o seu alinhamento pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

-as suas orientações para resultados de qualidade através de melhores indicadores;

-o reconhecimento da necessidade de simplificação e de maior flexibilidade;

-a colocação da tónica em três domínios de intervenção: emprego, educação e inclusão social

-a introdução de uma prioridade «ações inovadoras» para apoiar ações de inovação social e de experimentação social que reforcem abordagens ascendentes com base em parcerias;

-a sua coerência e compatibilidade com outros programas de financiamento, como o Erasmus 5 e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no capítulo relativo ao domínio de intervenção «Investir nas pessoas» do QFP;

-o facto de que reúne fundos e programas individuais numa única rubrica, a fim de reforçar a luta contra a pobreza, a exclusão social, o desemprego e o subemprego na União Europeia.

4.2O CESE critica o facto de o nível global proposto do próximo QFP ser de 1,1 biliões de euros, que, em termos reais, está abaixo do nível atual do QFP. Além disso, o CESE avalia muito criticamente o corte financeiro proposto para a política de coesão da UE, que equivale a cerca de 7% no Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027. No que se refere especificamente ao FSE+, a proposta dá conta de 27% das dotações totais para a política de coesão. Em termos reais, tal significa uma redução de 6% no FSE+. Além disso, o CESE não concorda com a eliminação da percentagem mínima (atualmente fixada em 23,1%) de financiamento da política de coesão ao abrigo do FSE+. Tendo em conta que o FSE+ é o principal instrumento de financiamento para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o CESE apela também para que sejam afetados 30% dos recursos das políticas de coesão económica, social e territorial ao FSE+ e recomenda que sejam reservados 30% dos recursos deste último a medidas de inclusão social. O CESE não concorda com a proposta de uma redução da taxa de cofinanciamento europeu do FSE+. Em todo o caso, essa redução não deve ser cobrada aos promotores dos projetos.

4.3Neste contexto, o CESE reitera veementemente que o financiamento a nível da UE ou nacional deve:

-ter em conta a qualidade de vida e os problemas de equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional;

-investir em educação e formação de elevada qualidade e inclusivas, acessíveis e a preços comportáveis para todos, e orientadas para as necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho;

-combater o desemprego – nomeadamente o de longa duração e o dos jovens –, a inadequação das qualificações e o subemprego, bem como alargar a formação e proporcionar condições de trabalho justas aos trabalhadores em novas formas de emprego (atípicas) e, em alguns casos, ilegais;

-dar resposta aos desafios demográficos e assegurar uma proteção social sustentável ao longo do ciclo de vida para todos;

-promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência;

-desenvolver, testar, avaliar e intensificar as soluções inovadoras, e reforçar as abordagens ascendentes e a experimentação social baseadas em parcerias que associem as autoridades públicas, o setor privado, os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil;

-promover a igualdade de oportunidades e combater todas as formas de discriminação;

-melhorar a empregabilidade e a integração socioeconómica de grupos marginalizados, nomeadamente das pessoas sem-abrigo;

-apoiar a integração dos migrantes;

-prestar apoio personalizado e baseado na família e na comunidade, melhorando o acesso a serviços sociais, de elevada qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, bem como a serviços de habitação e saúde;

-promover ações conjuntas realizadas pelos parceiros sociais;

-apoiar o reforço das capacidades das administrações, das instituições, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

4.4Uma vez que os fundos estruturais da UE são os motores essenciais de uma Europa mais competitiva, coesa, resiliente e social, cabe aos Estados-Membros uma responsabilidade particular no tocante ao investimento de fundos do FSE+ em serviços sociais prestados por entidades públicas, organismos da economia social ou outras organizações sem fins lucrativos.

4.5A fusão de diversos fundos e programas na nova rubrica do FSE+ deve ser realizada com cautela, tendo em conta o potencial aumento da sua eficácia e eficiência em comparação com quadros de execução distintos 6 .

4.6A Comissão propõe que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) seja integrada no FSE+, a fim de assegurar a coerência e a eficiência das ações centradas nos jovens. A proposta visa reforçar as políticas de emprego nos Estados-Membros. Os procedimentos para aceder ao financiamento da IEJ devem ser simplificados e garantir uma afetação clara dos recursos. Se tal não for possível, poderá ser mais útil que a IEJ permaneça uma iniciativa financeira distinta. Ademais, é necessário tomar medidas para assegurar a eficácia e razoabilidade dos cálculos, segundo os quais os Estados-Membros devem destinar, pelo menos, 10% do orçamento do FSE+ à IEJ. Importa evitar o risco de marginalização da IEJ e de redução do orçamento afetado para o período de 2021-2027 7 .

4.7É também importante reconhecer que os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil assumem, de forma equitativa, um papel fundamental enquanto intervenientes no projeto democrático europeu. Por conseguinte, as autoridades públicas devem facilitar o seu acesso aos recursos disponíveis.

4.8A União Europeia deve aproveitar plenamente a experiência e a capacidade dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil que operam a nível local, nacional e europeu, associando-os, bem como aos utilizadores, de acordo com os seus diferentes papéis, ao planeamento, à aplicação, à monitorização e à avaliação do financiamento da UE 8 . Para o efeito, será necessário referir claramente o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias. A observância deste código dever ser considerada uma condição favorável. Após receberem o apoio adequado, os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil que prestam apoio neste domínio devem desenvolver instrumentos de avaliação apropriados e, se possível, recorrer às competências especializadas dos beneficiários diretos 9 . Tal implica a redução da carga burocrática e a simplificação das regras de financiamento para apoiar os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

4.9Uma parte adequada dos recursos disponíveis deve ser reservada para projetos realizados por pequenas organizações locais, bem como para a reafetação de subvenções. Tal permitirá apoiar as organizações e os grupos de autoajuda ativos ao nível local, bem como evitar ou atenuar o efeito dissuasor de burocracia excessiva de cofinanciamento para as organizações da sociedade civil. As prestações em espécie e as contribuições financeiras devem ser tratadas equitativamente.

4.10Importa salientar que, na maioria dos casos, instrumentos financeiros, como empréstimos, garantias e capital próprio, não disponibilizam um financiamento adequado aos projetos sociais. Por conseguinte, as subvenções devem ser escolhidas como o principal mecanismo de execução, a não ser que existam outros instrumentos financeiros mais eficazes.

4.11O CESE solicita à Comissão Europeia que simplifique as regras do FSE+, tanto para as autoridades de gestão como para os beneficiários. No entanto, a Comissão e as autoridades de gestão devem tomar medidas específicas para assegurar que a simplificação não expõe a riscos financeiros as organizações da sociedade civil que trabalham para e com pessoas em situação de pobreza e exclusão social. Esses riscos estão particularmente associados aos extensos requisitos em matéria de recolha de dados pessoais.

4.12Qualquer simplificação das regras dos fundos não deve resultar na supressão de mecanismos (por exemplo, as condições favoráveis) em vigor para assegurar que os projetos financiados por fundos da UE observam os valores da UE, nomeadamente a obrigação de respeitar os direitos humanos. A condição propiciadora da inclusão ativa, em virtude da qual os Estados-Membros, para serem elegíveis para o financiamento concedido ao abrigo do FSE+, devem dispor de estratégias nacionais de combate à pobreza e à exclusão social, deve continuar a ser satisfeita por todos os Estados-Membros durante o próximo período de financiamento do QFP.

4.13Uma vez que o FSE+ é um fundo europeu, a transnacionalidade (ou as atividades transfronteiras) deve, por norma, fazer parte dos programas operacionais em todos os Estados‑Membros. Tal é necessário a fim de promover um sentido de identidade europeia entre os cidadãos dos vários Estados-Membros e aumentar significativamente a visibilidade do apoio financeiro oferecido pela UE aos seus cidadãos. A fim de ajudar a realizar projetos transfronteiras, devem ser mantidas e partilhadas, entre os Estados-Membros, as boas práticas e os modelos bem-sucedidos do atual período de financiamento (2014-2020).

5.Observações na especialidade sobre a proposta de regulamento

5.1O CESE considera importante estabelecer objetivos específicos 10 para o FSE+, com um elevado nível de financiamento para os domínios de ação essenciais para o futuro da Europa e dos seus cidadãos, nomeadamente:

-emprego de qualidade para os jovens;

-iniciativas no domínio da igualdade de género;

-inclusão e emprego de grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência e os migrantes;

-acesso à aprendizagem ao longo da vida no contexto de um mercado digitalizado e em constante evolução;

-reforço dos serviços públicos de interesse geral, pois contribuem para uma melhor qualidade de vida e um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional;

-reforço das capacidades das administrações públicas, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, para assegurar uma melhor governação, incluindo na gestão do fundo.

5.2Tendo em conta o crescente papel da economia social na dimensão social da UE, o CESE também entende que o apoio às atividades no domínio da economia social se deveria tornar um objetivo específico distinto do FSE+ 11 . As medidas previstas devem abranger o conjunto da economia social, em toda a sua diversidade dos Estados-Membros. O CESE convida a Comissão a colaborar com os Estados-Membros no sentido de promover um ecossistema favorável à economia social.

5.3O CESE congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de identificar novos indicadores para a atribuição de financiamento a iniciativas para combater o desemprego dos jovens, os baixos níveis de escolaridade e as alterações climáticas e promover o acolhimento e a integração dos migrantes, por forma a refletir mais adequadamente a situação social e económica das regiões e dos territórios europeus, alinhando-os com o painel de indicadores sociais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Não obstante, o atual sistema de afetação de fundos ainda se baseia largamente no PIB 12 .

5.4O CESE considera muito importante a correlação entre o FSE+ e as recomendações específicas por país do Semestre Europeu. Ao mesmo tempo, o CESE receia que sejam aplicadas condicionalidades estritas. Por conseguinte, frisa que esta correlação tem de ser negociada entre as autoridades nacionais e europeias, com a participação plena e ativa dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil 13 , uma vez que é importante garantir uma estratégia tanto a médio como a longo prazo.

5.5O CESE salienta a importância de manter o FSE+ no âmbito das políticas de coesão económica, social e territorial, dada a forte relação de complementaridade entre os objetivos de crescimento e emprego e a inclusão social. O valor acrescentado do FSE+, comparado à ação dos Estados‑Membros, é determinado em função das necessidades territoriais e da integração noutros fundos estruturais, a fim de realizar iniciativas coerentes e abrangentes a nível local. Neste contexto, as dimensões regional e local são fundamentais para o planeamento e a execução de medidas direcionadas.

5.6O CESE concorda com a obrigação imposta aos Estados-Membros, relativa à participação adequada dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil na concretização das políticas financiadas pelo FSE+ e à atribuição de um montante adequado de recursos do FSE+ ao reforço das capacidades e das ações conjuntas. Tal deve incluir uma abordagem dedicada ao reforço das capacidades dos parceiros sociais, que esteja em consonância com a Declaração quadripartida de 2016 sobre um novo começo para um diálogo social forte, e a garantia de que as autoridades de gestão afetem recursos em função das necessidades, sob a forma de formação, ações de ligação em rede e o reforço do diálogo social e das atividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais 14 .

5.7Com vista a encorajar a participação adequada das outras organizações da sociedade civil em ações financiadas pelo FSE+, em particular nos domínios da inclusão social, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades, as autoridades de gestão têm de assegurar a afetação de um montante apropriado dos recursos do FSE+ ao reforço das capacidades dessas organizações.

5.8Os Estados-Membros devem tirar pleno partido do artigo 17.º do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias (ECCP). Na medida em que os acordos de parceria e os programas operacionais resultam de negociações entre a Comissão e as autoridades nacionais, a Comissão poderia ser mais exigente quando da aprovação desses acordos e requerer que sejam melhorados, caso não respeitem plenamente as obrigações decorrentes do princípio da parceria 15 . Além disso, para o novo período de 2021-2027, o ECCP deve ser revisto e o papel dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil deve ser claramente definido. O CESE apoia a revisão da composição do Comité FSE+, conforme descrito no artigo 40.º, n.º 2, do regulamento, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disposições Comuns e respeitando os princípios do ECCP (Código de Conduta Europeu sobre Parcerias). O artigo 40.º, n.º 2, deve, por conseguinte, indicar que cada Estado-Membro deve designar para o Comité FSE+ um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um representante da sociedade civil.

5.9A Comissão deve clarificar os requisitos mínimos que as autoridades dos Estados-Membros deverão cumprir no âmbito de uma parceria, incluindo sanções em caso de aplicação inadequada. Qualquer incumprimento pelos Estados-Membros do ECCP deve ser sancionado através de diferentes medidas, culminando na suspensão dos pagamentos em casos graves de incumprimento, tal como previsto nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 16 .

5.10Os comités de acompanhamento devem funcionar de forma mais transparente e significativa, bem como exercer funções de direção específicas. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem ser considerados partes interessadas iguais e, por conseguinte, ser membros obrigatórios dos comités de acompanhamento e beneficiar do direito de voto. Além disso, o acompanhamento deve assegurar que todos os fundos são utilizados em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a CNUDC e a CNUDPD, ratificadas pela UE e 27 dos seus Estados‑Membros. Além disso, o acompanhamento também deve avaliar os progressos das medidas de inclusão social, sem se limitar à aplicação dos indicadores quantitativos estabelecidos 17 .

Bruxelas, 17 de outubro de 2018

Luca Jahier

Presidente do Comité Económico e Social Europeu

____________

(1)    Ver, por exemplo, o parecer do CESE – Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2)      Ver JO C 237 de 6.7.2018, p. 8 .
(3)      Comissão Europeia, Relatório Conjunto sobre o Emprego 2017 .
(4)      Dados do Eurostat e da EU-SILC. Neste ponto, bem como em outros, o documento reitera as posições expressas no relatório de informação – Seguimento do Parecer SOC/537 , enviado à Comissão Europeia após ter sido aprovado por unanimidade pelo CESE na 534.ª reunião plenária, de 18 e 19 de abril de 2018. Este relatório de informação cita várias vezes o parecer JO C 173 de 31.5.2017, p. 15 .
(5)    O parecer do CESE sobre o programa Erasmus (ver p. XX do Jornal Oficial) recomenda manter o título «Erasmus+».
(6)      Ver o estudo de monitorização, relatório final, CONTRATO N.º VC/2017/0131, que executa o Contrato-Quadro n.º VC/2013/0017, p. 50.
(7)      Ver a análise do Fórum Europeu da Juventude em: https://www.youthforum.org/sites/default/files/2018-07/_ESF%2B%20data%20analysis_website.pdf .
(8)      Ver JO C 173 de 31.5.2017, p. 15 .
(9)      Idem e relatório de informação – Seguimento do Parecer SOC/537 .
(10)      Ver os artigos 3.º e 4.º da proposta de regulamento.
(11)      Ver o artigo 4.º da proposta de regulamento.
(12)      Ver o artigo 4.º da proposta de regulamento.
(13)      Ver o artigo 7.º da proposta de regulamento.
(14)      Ver o artigo 8.º da proposta de regulamento.
(15)      Ver o artigo 4.º da proposta de regulamento.
(16)      Ver o artigo 34.º da proposta de regulamento.
(17)      Ver os artigos 38.º e 39.º da proposta de regulamento.