Comité Económico e Social Europeu
ECO/460
Quadro Financeiro Plurianual pós‑2020
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual 2021‑2027
[COM(2018) 321 final]
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
[COM(2018) 322 final/2 – 2018/0166 (APP)]
Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
[COM(2018) 325 final – 2018/0135 (CNS)]
Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria
[COM(2018) 326 final – 2018/0131 (NLE)]
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
[COM(2018) 327 final – 2018/0132 (APP)]
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado
[COM(2018) 328 final – 2018/0133 (NLE)]
Relator: Javier Doz Orrit
|
Consulta
|
Comissão Europeia, 18/06/2018
Conselho da União Europeia, 25/07/2018 e 05/09/2018
|
|
Base jurídica
|
Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
|
|
|
|
|
Competência
|
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social
|
|
Adoção em secção
|
07/09/2018
|
|
Adoção em plenária
|
19/09/2018
|
|
Reunião plenária n.º
|
537
|
|
Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
|
140/3/7
|
1.Conclusões e recomendações
1.1O CESE reconhece o elevado valor acrescentado europeu dos programas nos quais a proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2021‑2027 concentra os principais aumentos na despesa. No entanto, o Comité questiona o facto de os referidos aumentos serem efetuados à custa de cortes acentuados na política de coesão (‑10%) e na política agrícola comum – PAC (‑15%), em virtude dos esforços envidados para reduzir o orçamento da UE, que passa de 1,16% do rendimento nacional bruto (RNB) da UE27, nos orçamentos em curso, para apenas 1,11% no QFP pós‑2020.
1.2A UE enfrenta grandes desafios, nomeadamente a superação das consequências políticas e sociais negativas da crise e os riscos externos decorrentes da instabilidade geopolítica e do nacionalismo económico. Deveria ter como objetivo o desenvolvimento do seu potencial económico e político considerável para promover políticas sociais avançadas e orientadas para o crescimento económico e a criação de emprego, suscetíveis de assegurar uma repartição justa de ganhos obtidos com o crescimento, e para responder à necessidade de combater urgentemente as alterações climáticas e para financiar a transição para uma Europa sustentável (no contexto do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE)), bem como para aproveitar as oportunidades decorrentes do desenvolvimento da inteligência artificial, da digitalização e da indústria 4.0. Tudo isto exige um maior esforço orçamental. O CESE, em conformidade com a posição do Parlamento Europeu, propõe que o valor das despesas e receitas atinja 1,3% do RNB. O nível proposto de autorizações de 1,11% do RNB da UE é excessivamente modesto para a concretização credível da agenda política da UE.
1.3Em consonância com o seu Parecer – Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE, o CESE reafirma que os cidadãos europeus precisam de mais (e melhor) Europa para superar a crise política da UE. Os poderes e os recursos financeiros atualmente afetados à UE têm vindo a estar cada vez mais desalinhados com as preocupações e as expectativas dos cidadãos europeus.
1.4O CESE reconhece as melhorias que a proposta da Comissão introduz na estrutura, na flexibilidade e na capacidade de promoção de sinergias, bem como o aumento da percentagem de receitas dos recursos próprios da UE. Porém, este último é insuficiente. As receitas constantes da proposta da Comissão para o QFP pós‑2020 incluem apenas uma parte das propostas do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e do Parlamento Europeu, que defendem um conjunto mais amplo de fontes adicionais de recursos próprios.
1.5Embora compreenda as razões na base da proposta da Comissão, o CESE manifesta desacordo com a redução, a preços constantes, de 12% do montante do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e de 46% do montante do Fundo de Coesão na proposta relativa ao QFP para o período 2021‑2027 no que respeita aos orçamentos em curso.
1.6O CESE não concorda com a redução de 6% em termos reais da autorização proposta para o Fundo Social Europeu (FSE+), especialmente em virtude da recente proclamação interinstitucional do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do objetivo de criação de emprego de qualidade, em novembro de 2017. Em consonância com o seu recente Parecer – Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o CESE esperaria que os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a necessidade da sua concretização, especialmente no que se refere ao emprego, constituíssem uma das linhas orientadoras na proposta de afetação das autorizações previstas no próximo QFP. Deve ser criado um programa específico de assistência aos Estados‑Membros na aplicação da Declaração de Gotemburgo sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de os apoiar nos seus esforços para realizar reformas destinadas a estimular a criação de empregos de qualidade no contexto do desenvolvimento sustentável.
1.7O CESE considera que o financiamento das políticas de coesão (a soma do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE) deve ser mantido no QFP para o período 2021‑2027, pelo menos com os mesmos recursos e a preços constantes, como no atual quadro financeiro.
1.8O CESE congratula‑se com o facto de a Comissão mencionar que investimentos estratégicos fundamentais são decisivos para a prosperidade futura da Europa e para que a Europa possa continuar na vanguarda da consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). No entanto, o CESE está firmemente convicto de que os ODS e, mais especificamente, a Agenda 2030 deveriam ter sido mencionados de forma mais saliente, uma vez que a Agenda 2030 é, definitivamente, uma estratégia global para a UE nos próximos anos.
1.9O Comité reconhece os aumentos significativos das autorizações para o ambiente e a ação climática (+46%). No entanto, o Comité, tendo aprovado o programa das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável até 2030 e apoiando os objetivos da UE de contribuir para a transição para uma economia hipocarbónica até 2050, observa igualmente a falta de ambição na parte do orçamento consagrada à transição para o desenvolvimento sustentável e ao combate às alterações climáticas.
1.10O CESE considera que, embora a criação, no orçamento da UE, de um instrumento de estabilização do investimento em caso de choques económicos significativos nos Estados‑Membros que fazem parte da área do euro constitua um passo na direção certa, as autorizações previstas em termos de garantias de empréstimos e em termos de subsídios para pagamentos de juros dos empréstimos atrás referidos são excessivamente baixas para fazer a diferença durante a crise. Este programa único e limitado do possível orçamento para a área do euro não faz parte de nenhuma estratégia de reforma da UEM mencionada no QFP pós‑2020.
1.11O CESE questiona os cortes propostos (‑15% em termos reais em comparação com a UE27, incluindo o FED entre 2014‑2020 e 2021‑2027) nas autorizações previstas para a política agrícola comum (PAC). Estes cortes impossibilitarão a aplicação de um modelo de desenvolvimento rural sustentável, um objetivo global da nova reforma da PAC, bem como de outros objetivos constantes da recente Comunicação da Comissão sobre o futuro da alimentação e da agricultura.
1.12O CESE louva a proposta da Comissão Europeia de um cabaz de novos recursos próprios. Contudo, considera igualmente que as atuais propostas não são suscetíveis de resultar em recursos próprios suficientemente elevados, autónomos, transparentes e equitativos. No entanto, o CESE é favorável à aplicação célere de uma reforma coerente do sistema, tendo em vista aumentar a percentagem de receitas provenientes de fundos próprios e garantir que os métodos para aumentar as receitas complementem e reforcem os objetivos políticos da UE. Tal reforma deverá basear‑se nas recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, bem como do Parlamento Europeu. O Comité chama a atenção das instituições europeias para a complexidade de tornar todos estes recursos próprios operacionais no período 2021‑2027.
1.13O CESE saúda a proposta de supressão dos abatimentos (ou cheques) concedidos aos países que têm feito grandes contribuições para o financiamento do orçamento da UE.
1.14O CESE apoia a proposta de condicionar a receção de fundos da UE pelos Estados‑Membros ao respeito pelo princípio do Estado de direito, um pilar fundamental dos valores da União, de acordo com o artigo 2.º do Tratado, e considera que essa condicionalidade pode ser alargada aos demais princípios ligados ao Estado de direito consignados nos Tratados da UE. Por conseguinte, solicita à Comissão e ao Parlamento Europeu que analisem esta possibilidade.
1.15O Comité acolhe favoravelmente o apoio ao investimento prestado através da garantia do InvestEU e o envolvimento previsto de outros parceiros, como os bancos e instituições de fomento nacionais ou as instituições financeiras internacionais (por exemplo, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)), mas lamenta que o nível de recursos seja suficiente apenas para assegurar a continuidade dos níveis anteriores dos empréstimos concedidos pelo BEI e não tenha em conta o elevado défice de investimento da UE. O Comité solicita ainda a aplicação das alterações ao funcionamento do InvestEU, a fim de assegurar a canalização de um montante relativamente mais elevado de fundos para os países com menores rendimentos. Os programas da UE devem incluir a promoção da convergência, não da divergência, como um objetivo claro.
1.16O Comité manifesta preocupação com o facto de uma interpretação rígida dos termos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e de outras condições macroeconómicas, bem como dos requisitos de cofinanciamento dos fundos da política de coesão, dificultar o acesso dos Estados‑Membros da UE mais necessitados a este financiamento de acordo com as suas necessidades.
1.17O Comité acolhe favoravelmente os grandes aumentos propostos nos programas de investigação e desenvolvimento da economia e sociedade digitais e salienta a necessidade de uma estratégia bem definida para interligar a inovação com uma política industrial europeia sustentável baseada em empregos de elevada qualidade, facilitando, entre outros aspetos, a colaboração entre a investigação académica, o setor industrial, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.
1.18O CESE acolhe favoravelmente as alterações propostas no que se refere a aumentos significativos em termos reais para os programas inseridos nas rubricas Migração e Gestão das Fronteiras e Países Vizinhos e Resto do Mundo. É fundamental adotar uma política comum de asilo baseada no respeito do direito internacional e na solidariedade com os refugiados e entre os Estados, e também é urgente formular uma política de migração da UE. O CESE insiste em que estas questões sejam consideradas prioritárias na execução do QFP.
1.19O Comité reitera que o Semestre Europeu deve estar no centro da execução dos orçamentos da UE, recorrendo, tanto quanto possível, à flexibilidade do novo QFP. Será necessário reforçar a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil no Semestre Europeu, tendo em vista uma aplicação mais eficaz e democrática das orientações do Semestre Europeu e a interligação das esferas nacional e europeia.
1.20O Comité insta as instituições da UE e os governos dos Estados‑Membros a intensificarem o trabalho em relação ao QFP pós‑2020, para que este possa ser aprovado, de acordo com o calendário previsto, antes das próximas eleições europeias.
2.A proposta da Comissão relativa ao Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021‑2027
2.1O parecer do CESE diz respeito ao pacote apresentado pela Comissão Europeia em 2 de maio de 2018. Este inclui uma comunicação sobre o QFP, quatro propostas de quatro regulamentos do Conselho e uma proposta de decisão do Conselho sobre o sistema de recursos próprios.
2.2O limite máximo proposto para as dotações de autorização foi fixado em 1,135 mil milhões de euros para o período 2021‑2027 (em preços de 2018 e incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)) ou 1,11% do RNB, um aumento em relação a 1,082 mil milhões de euros (com exceção da contribuição do Reino Unido) ou 1,16% do RNB (com exceção do Reino Unido) para o período 2014‑2020. O limite máximo proposto para as dotações de pagamento para o mesmo período foi fixado em 1,105 mil milhões de euros (em preços de 2018 e incluindo o FED) ou 1,08% do RNB, um aumento em relação a 1,045 mil milhões de euros ou 0,98% do RNB.
2.3Entre as alterações propostas, deverão registar‑se aumentos significativos em termos reais em comparação com o QFP para o período 2014‑2020 (UE27 mais FED) no que respeita aos programas inseridos na rubrica Mercado Único, Inovação e Digital (+43% para 166,3 mil milhões de euros e 14,7% do orçamento total, dos quais 13,1 mil milhões de euros são dedicados ao programa InvestEU), Migração e Gestão das Fronteiras (+210% para 30,8 mil milhões de euros e 2,72% do orçamento total) e Países Vizinhos e Resto do Mundo (+14% para 108,9 mil milhões de euros e 9,6% do orçamento total). No entanto, os cortes efetivos serão significativos para as rubricas Coesão e Valores (‑12% para 242,2 mil milhões de euros para o conjunto do desenvolvimento regional e da política de coesão, e ‑10% para 330,6 mil milhões de euros para a política de coesão) e Recursos Naturais e Ambiente (‑16% para 336,6 mil milhões de euros e 29,7% do orçamento total), sendo mais importantes para a política de coesão (‑10%) e a PAC (‑15%).
2.4A nível das receitas, o pacote inclui propostas de elementos adicionais a tomar em consideração no sistema de recursos próprios da União, enquanto a proposta de decisão do Conselho propõe o aumento do limite máximo para as mobilizações anuais de recursos próprios destinadas a pagamentos para 1,29% do RNB e 1,35% do RNB em autorizações, a fim de suprir as necessidades financeiras mais elevadas da integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento e do financiamento de novas prioridades, assegurando ao mesmo tempo uma margem de segurança suficiente para o cumprimento das obrigações financeiras.
2.5Para além do aumento proposto, a Comissão defendeu alterações da estrutura de financiamento da UE. A percentagem de recursos próprios tradicionais deve diminuir ligeiramente de 15,8% para 15%, e as contribuições nacionais de 83% para 72%, graças a uma redução prevista das contribuições provenientes do rendimento nacional bruto de 71% para 58%. Uma reforma na obtenção de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado resultará num aumento da respetiva percentagem de 11,9% para 14%. Serão introduzidos novos recursos próprios, nomeadamente contribuições do Regime de Comércio de Licenças de Emissão, da proposta de nova matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades – quando seja possível proceder à sua introdução gradual – e uma contribuição nacional associada aos resíduos de embalagens de plástico não recicladas. Estes novos recursos podem contribuir 12% do orçamento total da UE.
2.6A Comissão Europeia propõe que, para receber fundos das políticas de coesão, os Estados‑Membros tenham de preencher determinadas condições macroeconómicas, executar reformas estruturais e cumprir os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Ter preenchido este último requisito durante os anos anteriores é uma condição para beneficiar de ajuda ao abrigo do novo Instrumento de Estabilização do Investimento. Além disso, a fim de atenuar os cortes significativos defendidos nos recursos para as políticas de coesão e para a PAC, a Comissão propõe que a percentagem de cofinanciamento de projetos pelos Estados‑Membros seja aumentada.
2.7A proposta de regulamento sobre a proteção do orçamento em caso de deficiências generalizadas na aplicação do primado do direito visa sancionar as ações num Estado‑Membro que afetem ou ameacem afetar os princípios de boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente as decorrentes de ataques à independência do sistema judiciário. As sanções podem conduzir à redução e suspensão dos pagamentos e dos compromissos financeiros da UE para com o Estado‑Membro em questão. As sanções serão adotadas numa proposta da Comissão, que o Conselho pode rejeitar por maioria qualificada.
3.Observações na generalidade
Contexto político e objetivos gerais
3.1Tendo em conta os desafios e riscos, tanto internos como externos, que a UE terá de enfrentar na próxima década, afigura‑se necessário adotar uma estratégia política clara e um orçamento forte. Igualmente em consonância com o seu anterior Parecer – Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE e com a resolução do Parlamento Europeu, o CESE propõe que as autorizações para 2021‑2027 atinjam 1,3% do RNB.
3.1.1A crise económica e financeira e a sua gestão pelos responsáveis políticos europeus marcaram muitos países europeus, conduzindo a perda de competitividade, abrandamento económico, pobreza, desigualdade, rutura da coesão social e, também, divergências entre países.
3.1.2A desconfiança dos cidadãos em relação às instituições democráticas nacionais e europeias conduz ao crescimento de movimentos políticos que questionam os princípios e valores democráticos e a própria UE. Alguns destes movimentos políticos fazem agora parte de alguns governos dos Estados‑Membros da UE (ou poderão vir a fazer num futuro próximo) e estão na base do resultado do referendo sobre o Brexit.
3.1.3Os países vizinhos da União Europeia são gravemente afetados, nomeadamente, por uma presença crescente de governos não democráticos e/ou autoritários; pela guerra na Síria e pelas suas consequências regionais e globais; pela instabilidade política grave e pelos conflitos armados no Médio Oriente e no Norte de África e Sael, bem como pela pressão demográfica africana e pelos consequentes movimentos migratórios em direção à Europa.
3.1.4Uma das consequências destes fatores é o fluxo de refugiados e migrantes para a Europa, através do Mediterrâneo. A adoção de uma política comum de asilo, baseada no respeito do direito internacional e na solidariedade para com os refugiados e entre Estados, é imperativa. É igualmente urgente a definição de uma política de migração da UE. Estas questões e o reforço da cooperação para o desenvolvimento, em particular com os países africanos, exigirão especial atenção por parte do QFP para o período 2021‑2027. Embora reflita, em larga medida, estas preocupações, a proposta da Comissão incide predominantemente nos aspetos relacionados com a segurança.
3.1.5As decisões e a rutura unilateral de acordos internacionais muito importantes por parte da atual Administração dos Estados Unidos contribuem para a instabilidade geopolítica global e colidem com muitas políticas europeias, nomeadamente a política comercial, a política ambiental e a luta contra as alterações climáticas, a política de vizinhança e a promoção da paz e a proibição de armas nucleares, o multilateralismo nas relações externas e o apoio ao sistema das Nações Unidas.
3.1.6A Europa tem de enfrentar estes riscos, aproveitando as suas capacidades ao máximo e desenvolvendo o seu potencial, em domínios como a investigação, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, o seu capital humano, a competitividade das suas empresas e da sua economia, bem como as suas capacidades de exportação. Deve ainda maximizar e concretizar, na UE e em relação ao mundo, os seus valores democráticos e o pleno respeito pelo Estado de direito, os valores que caracterizam sociedades justas, igualitárias e baseadas na solidariedade, bem como a defesa da paz e do multilateralismo nas relações internacionais. Também para o que precede são necessários orçamentos da UE fortes.
3.1.7A Comissão e o Parlamento Europeu apresentaram propostas de reforma da UE e da UEM que, em maior ou menor medida, promovem o aumento da integração. O final deste processo é incerto. O mercado único ainda não está concluído, o que, juntamente com o abrandamento das inovações e o aumento da inadequação de competências, compromete a competitividade europeia. O Conselho Europeu aprovou, em Gotemburgo, uma declaração sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A concretização de todos estes objetivos exigirá um compromisso financeiro significativo da UE e dos seus Estados‑Membros, bem como o compromisso político em termos de investimento eficaz e eficiente dos fundos disponíveis. O sucesso depende da participação ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada no processo decisório.
3.1.8O principal risco económico para o futuro da Europa é a quebra do investimento e o atraso em relação aos líderes mundiais nas inovações e na sua comercialização. O coeficiente de investimento, em relação ao PIB, está muito abaixo do seu nível antes da crise.
3.1.9Os principais objetivos para a consecução de um modelo europeu de desenvolvimento sustentável devem ser a promoção do investimento para criar empregos de qualidade e sustentáveis, o aumento da produtividade e a modernização da economia e das empresas, a promoção da indústria e das inovações, a promoção da convergência entre os Estados‑Membros; a resposta às transições ecológicas e digitais; o desenvolvimento do pilar social, o reforço da coesão social e a erradicação da pobreza; bem como a concretização dos objetivos e compromissos dos acordos de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU. Para tal, é necessário um orçamento forte para o período 2021‑2027, com programas adaptados que contribuam com o nível máximo de valor acrescentado europeu.
3.1.10Tomando estes e outros aspetos em consideração, o CESE considera que a UE necessita de orçamentos ambiciosos, que sejam instrumentos de políticas destinadas a desenvolver uma estratégia clara para reforçar a União, com mais integração, mais democracia, um apoio mais forte aos parceiros sociais e às organizações da sociedade civil na UE e no resto do mundo, um maior apoio às empresas na resposta aos desafios ambientais e digitais, uma dimensão social mais forte e um maior apoio à vida rural. Só assim pode a UE conter e superar as forças centrífugas internas e lidar com os riscos geopolíticos externos.
As despesas no novo QFP
3.2No entanto, a proposta da Comissão parece excessivamente orientada para a manutenção do statu quo, incorporando um desfasamento entre a dimensão e a natureza dos novos desafios da UE, por um lado, e as suas ambições e recursos disponíveis para as realizar, por outro.
3.3O artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) estipula que a UE deve promover o crescimento sustentável, respeitando o ambiente. A urgência da questão climática tornou‑se agora uma prioridade máxima, inclusivamente para o CESE, e constitui um quadro global de ação não só para os poderes públicos, mas também para os intervenientes económicos, os trabalhadores e os cidadãos. Consequentemente, deve ser organizada e, acima de tudo, financiada uma ampla transição económica, social e ambiental.
3.4O CESE acolhe favoravelmente as alterações na estrutura do orçamento, com a reorganização das rubricas e a consolidação dos programas, bem como a melhoria dos mecanismos de flexibilidade, que permitirá um QFP mais ágil, preservando a estabilidade que oferece.
3.5Embora compreenda as razões na base da proposta da Comissão, o CESE manifesta desacordo com a redução, a preços constantes, de 12% do montante do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e de 46% do Fundo de Coesão na proposta relativa ao QFP para o período 2021‑2027 no que respeita aos orçamentos em curso.
3.5.1Os dados disponíveis indicam que a crise conduziu ao reaparecimento de divergências no rendimento per capita, especialmente entre o Norte e o Sul. Embora a percentagem da população da UE27 que vive em regiões «menos desenvolvidas» (com PIB per capita inferior a 75% da média da UE) tenha vindo a diminuir desde 2010, a da população da UE27 que vive em regiões de «transição» (com PIB per capita entre 75% e 90% da média da UE) tem vindo a aumentar. No entanto, tal deve‑se, em parte, ao facto de a percentagem da população da UE27 a viver em regiões «desenvolvidas» ter vindo a diminuir em virtude dos efeitos da crise. Assim, a convergência que se tem registado nem sempre é uma convergência ascendente do rendimento. É necessário aumentar o nível do investimento público na saúde, na educação e na inclusão social, especialmente a nível local e regional, através da aplicação da regra de ouro recomendada pelo Comité em vários dos seus pareceres mais recentes: as despesas de investimento, em especial as que promovem o crescimento sustentável a longo prazo, não são contabilizadas para o cumprimento dos objetivos do défice do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que, deste modo, continuará a assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
3.5.2Neste contexto, o CESE observa que as condições económicas e sociais variam significativamente entre regiões, tendo algumas divergido nos últimos anos, mesmo em países relativamente mais ricos. A política de coesão deve refletir este facto, através da introdução de novos indicadores sociais alternativos, tais como a taxa de emprego e de atividade dos grupos‑alvo, bem como medidas de inclusão social e erradicação da pobreza, para além do PIB relativo per capita.
3.6O CESE discorda da proposta de cortes efetivos nas autorizações para o FSE+ (‑6% em termos reais para o período 2021‑2027 em comparação com 2014‑2020). O corte efetivo será maior, uma vez que a Garantia para a Juventude será incluída no FSE+. O referido fundo deve, com efeito, permanecer pelo menos estável em termos reais até 2020, uma vez que proporciona os principais meios financeiros através dos quais a UE pode apoiar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que é fundamental para reforçar a dimensão social da UE e promover a convergência ascendente das normas sociais. As taxas mínimas de cofinanciamento nacional não devem aumentar, uma vez que tal impediria alguns Estados‑Membros de investirem em algumas regiões, desperdiçando assim oportunidades de valor acrescentado europeu. A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais também pode promover uma maior resiliência entre os Estados‑Membros da área do euro e, consequentemente, o funcionamento da UEM. As ações conjuntas dos parceiros sociais a nível europeu, nacional e regional constituem um instrumento indispensável para esse fim. Por conseguinte, o CESE lamenta que estas, ao contrário do que se verifica no atual período de programação, não sejam expressamente mencionadas na proposta de regulamento, pelo que convida a Comissão Europeia a reintroduzir a disposição.
3.7O CESE considera que o financiamento das políticas de coesão (a soma do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE) deve ser mantido no QFP para o período 2021‑2027, pelo menos com os mesmos recursos e a preços constantes, como no atual quadro financeiro.
3.8O CESE, em consonância com o seu Parecer – O futuro da alimentação e da agricultura, sublinha a necessidade de proceder a uma nova reforma da PAC, que, conservando os seus dois pilares, os reoriente através da canalização de ajuda direta num nível muito superior para os agricultores e produtores pecuários, as pequenas e médias empresas e as explorações agrícolas familiares, e considera que os fundos destinados ao desenvolvimento rural devem ser utilizados para promover um modelo sustentável, que tome em consideração os compromissos dos acordos de Paris e os ODS das Nações Unidas. O financiamento da infraestrutura social nas comunidades rurais através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural constituiu um aspeto muito importante das políticas ativas da UE contra o despovoamento rural e serviu os habitantes das zonas rurais, os agricultores, bem como as pequenas empresas e comunidades. Os cortes significativos que a Comissão propõe para a PAC (‑15%) dificultam a progressão neste sentido ou a consecução dos objetivos formulados na comunicação da Comissão sobre o futuro da alimentação e da agricultura.
3.9O CESE acolhe favoravelmente a proposta de criação, no orçamento da UE, de um instrumento de estabilização para a área do euro. Este mecanismo visará proteger as despesas de investimento em caso de choques significativos nos Estados‑Membros que fazem parte da área do euro, que coloquem pressão sobre os seus orçamentos públicos. Trata‑se de uma reforma necessária para tornar a UEM mais resiliente e evitar o início de uma dinâmica de divergência entre os Estados‑Membros.
3.9.1No entanto, o Comité considera que este mecanismo, tal como proposto, não proporcionará estabilização suficiente em caso de crise. Permitiria apenas a concessão de empréstimos recíprocos (back‑to‑back) limitados aos Estados‑Membros afetados. O montante de 30 mil milhões de euros é insuficiente para permitir a concessão de crédito a mais do que um país em simultâneo. De igual modo, as subvenções do pagamento de juros num montante máximo de 600 milhões de euros por ano para estes empréstimos baixos ofereceriam um alívio insignificante aos Estados‑Membros e, por conseguinte, não proporcionariam estabilização suficiente na área do euro. Uma margem mais ampla no âmbito das autorizações de pagamento, que exigiria o aumento do limite máximo das contribuições, constituiria o primeiro passo para viabilizar uma capacidade de estabilização mais forte.
3.9.2O CESE manifesta preocupação com o facto de as propostas da Comissão sobre o próximo QFP não conterem disposições relativas à reforma da UEM e à sua governação, nem a respetiva incidência orçamental, nomeadamente no que diz respeito à criação do Fundo Monetário Europeu, nem serviços ou prestações que cheguem aos cidadãos, como o seguro de desemprego, complementar ao dos Estados, em tempos de crise.
3.10O Fundo InvestEU baseia‑se no anterior Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), com a mesma contribuição anual e as mesmas estimativas para os seus efeitos no investimento total. Os seus quatro investimentos incidem em quatro domínios de intervenção (infraestruturas sustentáveis; investigação, inovação e digitalização; pequenas e médias empresas; bem como investimentos sociais e competências) que rumam na direção certa. O CESE acolhe com especial agrado a quarta janela de oportunidades, uma vez que esta pode facilitar o financiamento de projetos em setores cruciais como o das competências, da educação, da formação, da habitação social, da inovação social e da integração de migrantes, refugiados e pessoas socialmente vulneráveis. Este compromisso de garantir alguns créditos do BEI, e eventualmente de outras instituições bancárias públicas, será acolhido favoravelmente, mas só será suficiente para permitir a manutenção dos níveis de crédito anteriores, podendo continuar a não beneficiar alguns Estados‑Membros que têm níveis de rendimento per capita relativamente baixos. Será necessário intensificar os esforços para colmatar o défice de investimento da UE.
3.11O principal objetivo das políticas de coesão é promover a convergência económica e social ascendente entre os Estados‑Membros. A fixação de condicionalidades rígidas pode dificultar o acesso aos fundos das políticas de coesão pelos Estados‑Membros e regiões mais necessitados, com rendimentos mais baixos ou mais endividados. O que foi referido pelo CESE no seu parecer sobre o QFP para o período 2014-2020 permanece válido: «[...] o CESE rejeita, contudo, a aplicação da condicionalidade macroeconómica na atribuição de fundos destinados a essa política». No entanto, o CESE defende a aplicação da política de coesão nos termos das orientações estabelecidas pelo Semestre Europeu, nas quais se verifica a participação acrescida dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, tanto a nível nacional como a nível europeu.
3.12Os requisitos de cofinanciamento do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE, aplicados de forma rígida, impediram a sua utilização durante a política de austeridade extrema aplicada por alguns dos países que mais necessitavam do seu financiamento, promovendo assim divergências. Atualmente, continuam a limitar, em alguns países, o acesso a estes fundos, o que se pode vir a agravar no futuro, se o QFP pós‑2020 aumentar a percentagem de cofinanciamento dos Estados‑Membros. O CESE apela para que os critérios de cofinanciamento se tornem mais flexíveis, de modo que a situação económica e financeira de cada Estado‑Membro seja tomada em consideração, e para que a afirmação anterior sobre as despesas de investimento em relação aos objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento seja também tida em conta.
3.13Após a experiência de algumas das reformas estruturais aplicadas ou promovidas durante o período de austeridade extrema, afigura‑se lógico desconfiar da subordinação do acesso aos fundos da política de coesão à aplicação das reformas supracitadas de forma genérica. O CESE não se opõe a reformas, mas considera essencial especificar de que tipo de reformas se trata. Em vários pareceres, mais recentemente no Parecer – Política económica da área do euro (2018), o CESE defende reformas estruturais que aumentem o crescimento da produtividade, a segurança do emprego e a proteção social, favorecendo o investimento e reforçando a negociação coletiva, com base na autonomia dos parceiros sociais, bem como o diálogo social.
3.14O Comité acolhe favoravelmente as propostas de grandes aumentos nos programas de investigação e inovação e desenvolvimento da economia e sociedade digitais, dado que podem constituir a base de aumentos robustos e sustentáveis da produtividade, dos salários e do nível de vida. Seria muito importante dispor de uma estratégia bem definida para interligar a inovação com uma política industrial europeia, da qual todos os Estados‑Membros poderiam beneficiar, nomeadamente os Estados‑Membros com níveis de desenvolvimento inferiores. A participação dos parceiros sociais e da sociedade civil é essencial para o enquadramento e a aplicação de uma política industrial eficiente com boas ligações aos sistemas de inovação. Além disso, o atual contexto exige igualmente uma incidência sólida e forte na investigação nas sociedades, na democracia, na cultura e na transformação social.
3.15É igualmente necessário salientar o aumento de 92% do orçamento do Erasmus+ (que passou para 26 368 milhões de euros para o período 2021‑2027), um dos programas que mais contribuíram para a identidade europeia.
3.16O CESE acolhe favoravelmente o aumento dos fundos destinados à cooperação internacional e à ajuda humanitária, mas manifesta preocupação com a reconfiguração da ação externa relacionada com a segurança e a pressão migratória – passando de uma abordagem e definição de prioridades nacionais e ascendentes baseadas nas necessidades a mais longo prazo, que podem excluir as regiões mais vulneráveis. O CESE apela para que haja um compromisso no sentido de apoiar os esforços envidados pelos países parceiros para executar os seus próprios planos de concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Financiamento e recursos próprios no novo QFP
3.17Com o novo QFP, a Comissão propõe algumas alterações ao modo de financiamento do orçamento da UE, mas estas são modestas em comparação com as propostas do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e do Parlamento Europeu, bem como em comparação com a necessidade de financiar despesas imprescindíveis. Com a nova proposta, aconselha‑se uma mudança gradual no sentido de romper a dependência da União por parte dos contribuintes dos Estados‑Membros para iniciar uma autossuficiência financeira muito progressiva. Para tal, propõe‑se um número reduzido de novas fontes de receita.
3.18A proposta de QFP é modesta e pouco ambiciosa, num momento em que é necessário um esforço determinado para definir uma agenda coerente. Este deve ter início com as propostas do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e do Parlamento Europeu relativamente a um conjunto amplo de fontes adicionais de recursos próprios, conduzindo a uma transição significativa para a dependência de recursos próprios no período do próximo QFP.
3.19O CESE reitera a posição defendida no seu Parecer – Documento de reflexão sobre o «futuro das finanças da UE», no qual concordou com a análise do relatório final sobre «O futuro financiamento da UE» do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, , presidido por Mario Monti. É particularmente importante que, no QFP pós‑2020, as novas receitas sejam constituídas essencialmente por recursos próprios autónomos, transparentes e equitativos. Esses recursos inscrever‑se‑iam diretamente no orçamento da UE sem passar pelos Estados‑Membros, mas de modo a não aumentar a pressão fiscal nem onerar mais do que atualmente os cidadãos mais desfavorecidos e as pequenas e médias empresas.
3.20Tal como afirmou no seu Parecer – Documento de reflexão sobre o «futuro das finanças da UE»17, alguns dos novos recursos propostos no relatório do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios teriam um valor acrescentado europeu do lado das receitas, sendo cobrados ao nível mais adequado, quer para impedir uma base fiscal transnacional, quer para combater os efeitos globais no ambiente: o imposto sobre as sociedades, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e, em particular, as multinacionais, as transações financeiras, os combustíveis e as emissões de dióxido de carbono.
3.21Tal como defendido pelo Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, os recursos próprios provenientes do imposto sobre as sociedades têm a vantagem de melhorar o funcionamento do mercado único. Ao mesmo tempo, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades simplifica e harmoniza as regras na UE e limita a margem para elementos prejudiciais de concorrência fiscal.
3.22Um imposto sobre os serviços digitais, desde que devidamente concebido, poderia refletir o valor acrescentado europeu, uma vez que a localização utilizada para efeitos fiscais pode ser bastante diferente da localização das transações, mas é uma solução provisória.
3.23O Comité chama a atenção das instituições europeias para a complexidade de tornar todos estes recursos próprios operacionais no período 2021‑2027.
3.24As contribuições associadas à melhoria das normas ambientais e ao combate às alterações climáticas também prometem valor acrescentado europeu e estão estreitamente associadas ao objetivo estratégico da UE de um modelo de desenvolvimento sustentável. Além disso, apenas os impostos comuns sobre a energia e os danos ambientais podem assegurar a concorrência leal no mercado único. Neste contexto, a Comissão propõe contribuições associadas aos resíduos de plástico não reciclado e ao regime de comércio de licenças de emissão (RCLE‑UE). Devem procurar‑se fontes de receita em impostos sobre outros domínios da poluição ambiental que impliquem custos que afetem mais do que um único Estado‑Membro. Exemplos disso são os impostos sobre o combustível rodoviário e os bilhetes de avião, como proposto pelo Parlamento Europeu e pelo Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, assim como a introdução de um imposto sobre o carbono. Os progressos realizados no sentido de decidir e implementar estas novas fontes de receita, em consonância com a agenda política mais vasta da UE, devem ser executados rapidamente.
3.25A Comissão propõe ainda uma simplificação dos atuais recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, que atualmente são complexos, refletindo diferenças nas taxas de IVA entre países. A simplificação para uma taxa única entre todos os Estados‑Membros seria acolhida favoravelmente. A atual proposta proporciona um pequeno aumento das receitas. Contudo, a contribuição do IVA permanecerá essencialmente semelhante à associada aos níveis de RNB, na medida em que reflete a atividade económica geral num Estado‑Membro ao invés de objetivos políticos específicos da UE.
3.26A saída do Reino Unido da UE proporciona uma oportunidade para eliminar gradualmente, na sua totalidade, o sistema de abatimentos que veio também a reduzir os pagamentos do Reino Unido e de alguns outros Estados‑Membros. Tal deve ser acolhido favoravelmente, bem como o retorno ao orçamento da UE de 90% das receitas aduaneiras, em consonância com os custos reduzidos de cobrança aduaneira nos Estados‑Membros. Um pequeno complemento adicional poderia ser proveniente dos lucros do BCE (senhoriagem). Porém, no total, estas novas formas de recursos próprios permanecem excessivamente reduzidas e incertas para justificar expectativas de que permitirão uma redução significativa das contribuições associadas ao RNB.
4.Observações na especialidade
4.1O CESE apoia a proposta que condiciona a receção de fundos da UE pelos Estados‑Membros ao respeito pelo princípio do Estado de direito, um pilar fundamental dos valores da União, de acordo com o artigo 2.º do Tratado, desde que a sua aplicação não penalize os cidadãos ou as empresas individuais que beneficiam atualmente de fundos da UE. Uma vez que o orçamento constitui o principal instrumento de aplicação de todas as políticas da União, o Comité considera que esta condicionalidade pode ser alargada a outros princípios ligados ao Estado de direito constantes dos Tratados da UE, e solicita à Comissão e ao Parlamento Europeu que analisem essa possibilidade.
4.2Deve recorrer‑se o mais possível à flexibilidade para promover a interligação dos programas de despesas em benefício mútuo das políticas e dos fundos. Por exemplo: a PAC e o Horizonte para a modernização tecnológica da agricultura em zonas rurais vitais e da agricultura sustentável; Investigação, Desenvolvimento e Inovação (IDI), universidades, Erasmus+ e outros programas para jovens; políticas de investimento e coesão, o Fundo Social Europeu e um novo programa de desenvolvimento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que o CESE propõe no presente parecer, para promover a convergência entre os Estados‑Membros, etc. Por conseguinte, o CESE lamenta a proposta de alteração da regra N+3 para N+2 e convida a Comissão Europeia a reconsiderar.
4.3As atuais avaliações da execução do Plano Juncker (Plano de Investimento para a Europa) põem em causa as alegações dos seus efeitos no aumento do investimento para os níveis inicialmente previstos, ainda menos para os níveis exigidos para reduzir significativamente o défice de investimento em comparação com o período anterior a 2008. Vários Estados‑Membros com menores rendimentos continuam a não beneficiar suficientemente do plano. É necessário criar mecanismos adequados para corrigir esta tendência, que aumenta a divergência entre os Estados‑Membros. Deve ser promovida a possibilidade de combinar financiamento proveniente de diferentes fundos, por exemplo, do Fundo de Coesão e do InvestEU.
4.4O reforço da coesão social e o restabelecimento da confiança dos cidadãos europeus são indissociáveis. O desenvolvimento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais pode contribuir significativamente para ambos os efeitos, nomeadamente fornecendo apoio e orientações aos Estados‑Membros que realizam reformas com vista à criação de empregos sustentáveis, de elevada qualidade e de elevado valor acrescentado. O CESE propõe a criação de um programa específico do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no âmbito do QFP para o período 2021‑2027 com base nos compromissos assumidos pelos Estados‑Membros que elaboraram a Declaração de Gotemburgo. O Fundo Social Europeu Mais (FSE+) contribuiria para o seu financiamento, de acordo com um sistema de indicadores que incluiria, nomeadamente, taxas de desemprego e de atividade, escolaridade e insucesso escolar, PIB per capita, indicadores de pobreza e inclusão social, tanto de caráter geral, como os indicadores regionais, como relativos a determinados grupos sociais desfavorecidos.
4.5O Semestre Europeu deve desempenhar um papel de liderança na execução dos orçamentos da UE, recorrendo tanto quanto possível à flexibilidade do novo QFP – por exemplo, para garantir uma relação sólida entre a política de coesão e outras políticas, tais como a inovação, o investimento e a criação de emprego. Para tal, os mecanismos para a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil no Semestre Europeu devem ser devidamente implantados, para que saibam como interligar as suas esferas nacionais com a europeia. Ao apoiar a concretização do Semestre Europeu, a Comissão e o Conselho participariam diretamente em questões políticas nacionais. É necessário garantir que os direitos sociais, os direitos dos trabalhadores e os direitos dos consumidores não sejam limitados por medidas apoiadas por fundos da UE.
4.6Importa dar prioridade aos esforços que as instituições europeias e os governos nacionais, em conjugação com as organizações da sociedade civil, têm de envidar para que o QFP pós‑2020 disponha de maior financiamento e para reequilibrarem as suas prioridades da forma proposta pelo CESE no presente parecer. O CESE insta‑os a intensificarem o seu trabalho para que o mesmo possa ser aprovado, de acordo com o calendário previsto, antes das próximas eleições europeias.
Bruxelas, 19 de setembro de 2018
Luca Jahier
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
_____________