Comité Económico e Social Europeu
INT/840
Pacote Propriedade Intelectual
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais
[COM(2017) 707 final]
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
[COM(2017) 708 final]
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas
[COM(2017) 712 final]
Relatora: Franca Salis-Madinier
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Consulta
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Comissão Europeia, 18/01/2018
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Base jurídica
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Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
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Competência
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Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo
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Adoção em secção
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09/03/2018
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Adoção em plenária
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14/03/2018
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Reunião plenária n.º
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533
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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180/0/3
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1.Conclusões e recomendações
1.1A União da Inovação constitui uma das iniciativas mais valiosas da Estratégia Europa 2020. Para tal, é indispensável encorajar o processo de inovação europeia favorecendo as empresas estabelecidas nos Estados-Membros.
1.2O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com os objetivos da Comissão relativamente à harmonização dos sistemas jurídicos e da interpretação da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) de 2004, que define como aplicar as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (DPI) no âmbito de um processo cível e determinar a forma de calcular as perdas e os danos para compensar os titulares de DPI nos Estados-Membros.
1.3O Comité insiste na importância de preservar o interesse geral da sociedade no seu conjunto graças a uma justa repartição do valor criado entre os diferentes intervenientes envolvidos na propriedade intelectual, com vista a garantir a prosperidade na Europa, o respeito dos direitos dos titulares de DPI e a segurança e saúde dos consumidores.
1.4O CESE apoia os princípios FRAND (fair, reasonable and non-discriminatory – condições justas, razoáveis e não discriminatórias), ligados às patentes essenciais a normas. O Comité considera que princípios similares podem ser transpostos e aplicados mutatis mutandis também aos direitos de autor e direitos conexos, patentes, marcas, desenhos ou modelos, etc.
1.5O Comité recomenda que os princípios que presidem às «normas» técnicas sejam completados por «normas» sociais, a fim de garantir o equilíbrio entre os intervenientes privados e os investidores públicos, que agem no interesse geral.
1.6O Comité defende, nomeadamente, um equilíbrio entre o justo reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual e o desenvolvimento de inovações que proporcionem um verdadeiro benefício à sociedade no seu conjunto. Sem pretender limitar o direito fundamental de fazer valer direitos privados através do sistema jurídico, o Comité afirma que, em caso de conflito entre os interesses particulares e o interesse geral, deve ser levada a cabo uma arbitragem em defesa do interesse geral.
1.7O CESE defende uma regulação que encoraje os jovens investigadores a fazer uso dos seus conhecimentos e competências para lançar novos projetos empresariais. Os Estados-Membros da UE devem, em particular, adotar medidas como a garantia de preços acessíveis que permitam aos jovens empresários desenvolver os seus projetos inovadores.
1.8O CESE considera que, no combate à contrafação, é importante identificar corretamente as partes interessadas (empresas, criadores, inventores, artistas, consumidores, intermediários, «titulares de direitos», etc.) em função da natureza dos direitos de propriedade intelectual (patentes e desenhos ou modelos), e que estas cheguem a acordo para definir o titular dos DPI.
1.9No combate à contrafação, é indispensável sensibilizar os consumidores para que adotem uma prática de responsabilidade social mais firme em relação à propriedade «imaterial», comparável à que existe no domínio da propriedade «material», sem que, no domínio dos direitos de autor, seja violado o seu direito à «cópia privada». O CESE acolhe muito favoravelmente as campanhas nos meios de comunicação social criadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pelo Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual destinadas a sensibilizar para as violações dos DPI e, no futuro, apoiará as propostas que visem reforçar e repetir estas campanhas.
1.10O Comité considera que o princípio de fonte aberta (open source) deve ser aplicado de forma correta no domínio da investigação pública. O conceito e o princípio de «fonte aberta» são uma realidade prática nos centros de investigação universitários, merecendo um quadro jurídico adequado.
1.11O Comité apoia o alargamento do papel do EUIPO.
1.12A fim de melhorar a gestão de conflitos, o CESE recomenda a criação de uma rede europeia de mediação, cujo trabalho seja coerente com as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
1.13De forma a reforçar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, o Comité apoia todas as recomendações da Comissão que visam melhorar o dispositivo do fórum jurídico.
2.Proposta da Comissão
2.1Os regimes de proteção da propriedade intelectual (PI) constituem um instrumento fundamental de inovação e crescimento, e permitem às empresas, aos criadores e as inventores obter retornos dos seus investimentos no conhecimento e na criação. Há estudos que indicam que os setores com uma utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual representam cerca de 42% do PIB da UE (cerca de 5,7 biliões de euros por ano), gerando 38% da totalidade dos postos de trabalho e contribuindo para até 90% das exportações da UE.
2.2A revolução digital criou uma série de novas possibilidades, mas também expôs os DPI da UE a riscos novos e maiores ao facilitar a circulação em linha de mercadorias e conteúdos de contrafação, gerando entre os consumidores confusão entre o que é contrafeito e o que é genuíno e legal, e dificultando a identificação dos criminosos. Estes fatores levaram a um aumento generalizado do número de infrações à propriedade intelectual.
2.3Atualmente, as mercadorias de contrafação ou pirateadas representam 2,5% do comércio mundial e a indústria da UE está a ser gravemente afetada, em especial em setores em que as empresas da UE são líderes mundiais.
2.4O pacote de medidas da Comissão em apreço visa melhorar a aplicação e o controlo do respeito dos DPI nos Estados-Membros da UE, nas nossas fronteiras e a nível internacional. O pacote inclui:
-a Comunicação – Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais [COM(2017) 707 final];
-uma comunicação contendo orientações sobre o modo de aplicação da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) [COM(2017) 708 final];
-um documento de trabalho que inclui uma avaliação da DRDPI [SWD(2017) 431 final e SWD(2017) 432 final];
-uma comunicação sobre as patentes essenciais a normas [COM(2017) 712 final];
- um documento de trabalho sobre a avaliação do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet [SWD(2017) 430 final].
2.5O pacote contém medidas que se articulam em torno de quatro secções principais:
1)medidas destinadas a tornar mais fácil para as partes interessadas na PI beneficiar de um sistema de execução judicial na UE mais homogéneo, equitativo e eficaz;
2)ações para apoiar as iniciativas do setor destinadas a combater as infrações à PI;
3)iniciativas destinadas a reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras e outras para controlar o cumprimento dos direitos de PI;
4)medidas para reforçar os esforços no sentido de combater as infrações à PI à escala mundial, promovendo as boas práticas e reforçando a cooperação com países terceiros.
3.Observações na generalidade
3.1Os textos propostos pela Comissão são pertinentes e abordam numerosos aspetos ligados aos direitos de propriedade intelectual. As propostas do CESE pretendem definir ações e recomendações que reforcem o respeito dos direitos de propriedade intelectual à luz do mandato institucional do Comité, que se centra principalmente na perspetiva social e económica.
3.2Os três documentos da Comissão devem ser considerados no seu conjunto e abranger todos os aspetos dos direitos de propriedade intelectual. Se a tónica for colocada no memorando de entendimento e numa interpretação restritiva de «patentes essenciais a normas» e dos princípios FRAND, há o risco de a presente consulta se limitar às inovações no mundo digital. No entanto, as observações e recomendações do Comité pretendem chamar a atenção para todos os aspetos do direito de propriedade intelectual.
3.3O CESE partilha as preocupações da Comissão relativamente ao impacto da digitalização nos riscos para os DPI, mas propõe igualmente abordar a questão dos direitos de propriedade intelectual, da criatividade e da inovação do ponto de vista jurídico e social, a fim de proteger melhor esses direitos.
3.4Com estas propostas em matéria de DPI, a Comissão pretende reforçar o crescimento económico e aumentar o emprego na Europa. O Comité apoia estes objetivos, considerando, no entanto, que na base de qualquer inovação ou criação está a criatividade pessoal e da equipa a que o criador ou o inventor pertence. A criatividade é uma competência humana intrínseca, sendo condição prévia da inovação.
3.5A este respeito, o CESE recomenda a definição de um quadro europeu mais claro sobre a transferência de direitos entre as diferentes partes interessadas. Em conformidade com a regulamentação nacional e europeia em vigor, a definição, em termos concretos, de «titulares de direitos» – por exemplo, criadores, empresas, intermediários ou editoras – não recai no âmbito da presente consulta da DRDPI, uma vez que estes estão definidos na legislação nacional e da UE em matéria de DPI, não na DRDPI.
3.5.1O direito de propriedade intelectual abrange uma vasta gama de questões (direitos de autor e direitos conexos, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, etc.). Se o que pretendemos, em última instância, é realizar o mercado único europeu, teremos de avançar no sentido de uma interpretação comum do conceito «titular do direito» e defini-lo de forma mais precisa, criando condições que permitam a todas as partes interessadas debater os seus interesses e resolver os seus conflitos. O Comité recomenda que se fomente uma maior coerência entre o nível nacional e europeu, a fim de evitar conflitos ou ambiguidades.
3.6O CESE considera que embora a diretiva não possa proporcionar um quadro uniforme para toda a Europa, pode incentivar mais os Estados-Membros a criarem uma base de princípios para a harmonização, por exemplo, elaborando «códigos» específicos e adaptados para cada direito de propriedade intelectual. O CESE apoia firmemente a aplicação aos DPI de princípios éticos como a equidade, a proporcionalidade e a não discriminação.
3.7O CESE apoia as iniciativas da Comissão Europeia em matéria de acessibilidade dos dados. É evidente que uma abordagem europeia dos direitos de propriedade intelectual representa uma economia de escala importante, proporcionando assim novas oportunidades para a economia em termos de crescimento e de criação do emprego.
3.8O processo económico tem lugar entre a pessoa que cria e o consumidor que compra os produtos. Pelo meio, há todo um leque de atividades económicas em que os diferentes interesses devem encontrar o seu lugar correspondente. O consumidor encontra-se no final deste processo, sendo frequentemente vítima da contrafação e da pirataria, pois paga preços excessivamente elevados por produtos de contrafação.
3.8.1O desenvolvimento de processos digitais tem possibilitado a emergência de inúmeras inovações tecnológicas. No setor digital, a velocidade da inovação é extremamente elevada, o que levanta questões de segurança e confidencialidade e torna a proteção da «propriedade intelectual» bastante mais difícil, mas não impossível. Todas as partes, especialmente as que têm uma presença na Internet, devem ser devidamente identificadas, para que se possam desmascarar as contas falsas que recorrem a práticas comerciais desleais.
3.8.2O CESE subscreve as propostas da Comissão relativas à concessão de licenças e ao controlo do respeito dos direitos. No entanto, o Comité lamenta que, nas propostas relativas à resolução dos conflitos de interesses, a Comissão aborde apenas os litígios jurídicos (Tribunal Unificado de Patentes) e não proponha instrumentos concretos, como um centro de mediação que permita às partes interessadas resolver entre si os litígios relativamente a disposições jurídicas gerais e encetar um diálogo mútuo antes de recorrer ao tribunal.
3.8.3O Comité realizou uma análise e considera que uma plataforma específica pode proporcionar um valor acrescentado importante. Um instrumento adequado, como uma «plataforma de DPI», de preferência com um estatuto reconhecido oficialmente, pode organizar e coordenar o diálogo extrajudicial entre as partes interessadas representativas para permitir a mediação, a arbitragem e a conciliação. Esta plataforma responderá às necessidades existentes reunindo as partes interessadas à volta da mesa para debater as suas preocupações e os seus diferentes pontos de vista e propor a adoção de códigos de conduta adequados.
3.8.4Esta plataforma poderá recolher as boas práticas que já existem na Europa e apresentá-las como inspiração para outras. O próprio CESE representa o conjunto da sociedade civil, no âmbito da qual se realiza o diálogo na Europa e nos Estados-Membros, mas esta representação é bastante genérica e deveria ser possível estabelecer ligações mais estreitas com grupos profissionais específicos, como, por exemplo, jornalistas, escritores e editores, e entre investigadores e institutos de investigação, a fim de garantir uma atribuição adequada dos direitos de propriedade intelectual e evitar litígios.
4.Observações na especialidade
4.1A inovação na Europa
4.1.1A inovação é o cerne da estratégia Europa 2020. Importa encorajar e preservar a inovação das empresas estabelecidas na Europa. Muitos projetos inovadores são desenvolvidos em empresas em fase de arranque e PME. Estes projetos contam frequentemente com uma fraca base financeira, sendo facilmente adquiridos por grandes empresas que, a longo prazo, os deslocalizam para outros continentes. Consequentemente, o valor acrescentado económico e o emprego que representam não beneficiam a Europa.
4.1.2O número de PME está a aumentar na Europa, em detrimento das grandes empresas tradicionais. Por vezes, desaparecem empresas tradicionais ao mesmo tempo que começam a desenvolver-se novos projetos de empresa. Nestas empresas, a chave da inovação reside nos processos de transição. Neste processo, importa prestar particular atenção aos trabalhadores para que possam acompanhar a evolução, graças a programas de formação profissional adaptados e orientados para o futuro.
4.2Princípios éticos
4.2.1Por analogia com os princípios FRAND propostos pela Comissão no contexto das patentes essenciais a normas, o Comité apela igualmente à aplicação de princípios de equidade mutatis mutandis aos restantes domínios dos direitos de propriedade intelectual. No entanto, os princípios FRAND implicam uma estrita limitação legal do direito de patentes. Os princípios não podem simplesmente ser adotados noutros setores, mas devem ser examinados e debatidos caso a caso.
4.2.2Do mesmo modo, o princípio de fonte aberta deve ser aplicado sem penalizar a investigação pública. As instituições públicas financiam frequentemente a investigação científica, cujos artigos, antes da sua publicação em revistas especializadas, devem ser avaliados pelos pares, que procedem a uma análise crítica do trabalho dos investigadores. Estas publicações estão disponíveis nos centros de investigação universitários através de redes digitais mundiais, como a «Web of Science». As universidades têm de pagar preços elevados para aceder ao seu conteúdo, quando este deveria ser acessível a preços razoáveis. As universidades não deveriam pagar novamente para poderem oferecer aos seus estudantes a possibilidade de ter acesso aos textos de investigações anteriores. Esta dupla utilização dos fundos públicos não se afigura eficaz e entra em conflito com os valores de justiça e razoabilidade.
4.3Proteção social
4.3.1Os trabalhadores por conta de outrem são responsáveis por 85% das invenções. Esta é uma questão muito importante para a Comissão, que estabelece um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual para dar resposta aos desafios societais atuais. O Comité sublinha que a proteção social dos trabalhadores criativos contribui igualmente para este equilíbrio. Poder-se-ia, deste modo, melhorar consideravelmente o estatuto dos artistas e dos investigadores.
5.Ferramentas para uma melhor salvaguarda e regulação dos interesses das partes interessadas
5.1Organização das partes interessadas
5.1.1Numa abordagem intersetorial, as boas práticas de diálogo social podem ser transferidas para outros setores: as organizações representantes dos jornalistas, por exemplo, podem negociar com a organização profissional dos editores a transferência dos seus direitos de autor em contrapartida de uma remuneração justa, assim como a posterior utilização dos seus textos noutras aplicações (digitais). Os jornalistas poderiam também celebrar acordos sobre os princípios da liberdade de imprensa, a proteção dos autores de denúncias, os códigos relativos à confidencialidade dos dados e os direitos de autor dos leitores.
5.1.2A fim de desenvolver um enquadramento extrajudicial credível, todas as partes interessadas devem organizar uma concertação para acordar entre si as modalidades de transferência de DPI e aplicar códigos de conduta ou acordos setoriais adequados e viáveis, adaptados à situação específica e em conexão com as particularidades do setor e da área do direito em questão.
5.1.3O âmbito de aplicação dos acordos negociados poderia ser estabelecido através de uma plataforma de DPI para a concertação e o diálogo entre as partes interessadas. A consulta europeia tem uma longa tradição em termos de articulação equilibrada entre os interesses nacionais e europeus. O referido fórum de concertação poderia desempenhar igualmente um papel de mediação, organizando os representantes de autores, investigadores, artistas, ONG, parceiros sociais (sindicatos e empregadores), universidades, organizações profissionais, intermediários e instituições públicas, de modo que possam participar no funcionamento do fórum jurídico em cooperação com a Comissão e com as instituições europeias do EUIPO e do Observatório.
5.2Organização e sensibilização dos consumidores
5.2.1O combate à contrafação implica igualmente a sensibilização dos consumidores, através de campanhas nos meios de comunicação social que defendam um maior respeito dos direitos de propriedade imaterial, sem que, no domínio dos direitos de autor, seja violado o seu direito à «cópia privada». Além disso, as referidas campanhas devem também alertar os consumidores para os perigos que a utilização de alguns produtos de contrafação específicos representa para a sua saúde e segurança.
5.3Aumentar a eficácia dos sistemas de execução judicial
5.3.1A fim de melhorar a eficácia dos sistemas de execução judicial, o Comité apoia as propostas da Comissão quando insta os Estados-Membros «a publicarem, de forma sistemática, as decisões judiciais relativas a infrações aos DPI», bem como a de atribuir um papel importante ao EUIPO e ao Observatório. Cabe à Comissão decidir qual é o organismo mais adequado para organizar um debate entre as partes interessadas no âmbito da «plataforma de DPI», caso tal contribua para que a política em matéria de DPI na Europa se torne mais coerente e adequada ao mercado único. O CESE considera igualmente que se deve ponderar o desenvolvimento de outros mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL), a fim de salvaguardar o princípio da equidade.
5.3.2Sem prejuízo da proteção penal dos direitos de propriedade intelectual que a Comissão não retomou a nível da UE, o CESE apoia o trabalho da Comissão no sentido de melhorar o respeito dos DPI no mundo. Neste contexto, a coordenação entre a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e o EUIPO deve ser reforçada.
6.Avaliação da comunicação da Comissão
6.1O CESE constata que as recomendações da Comissão dizem sobretudo respeito ao domínio jurídico.
6.2Sem prejuízo do curso da justiça, seria oportuno criar um quadro de mediação jurídica mais sólido entre as partes interessadas para elaborar propostas de conciliação. Este procedimento de conciliação pode permitir resolver conflitos entre as diferentes partes e evitar procedimentos jurídicos complicados, onerosos e longos. Este princípio já se aplica no âmbito do sistema de patente unitária, que dispõe de um centro de arbitragem e mediação. O CESE apoia os esforços da Comissão no sentido de analisar mais atentamente esta questão em colaboração com o EUIPO, e acolhe favoravelmente e apoia a aplicação desta ideia a outros domínios dos direitos de propriedade intelectual.
6.3O Comité subscreve o apelo da Comissão aos intervenientes setoriais para que tomem as medidas necessárias em matéria de dever de diligência para combater as infrações à propriedade intelectual. No entanto, seria oportuno prever, em primeiro lugar, instrumentos institucionais específicos para organizar todas as partes interessadas e reuni-las à volta da mesa, a fim de encetar o diálogo e (caso este já exista, por exemplo, sob a forma de um memorando de entendimento) prossegui-lo e atribuir DPI aos seus legítimos titulares. Importa promover e continuar a desenvolver os acordos voluntários que associam titulares de direitos, plataformas da Internet, empresas de publicidade em linha, expedidores e prestadores de serviços financeiros.
Bruxelas, 14 de março de 2018
Georges Dassis
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
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