REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 15.12.2022

relativo à concessão para o ano de 2023 de acesso ilimitado à União com isenção de direitos a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 16.º, n.º 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.º 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega 2 , nomeadamente o artigo 3.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Protocolo n.º 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega de 14 de maio de 1973 3 («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega») e o Protocolo n.º 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») 4 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 140/2001 de 23 de novembro de 2001 que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo EEE no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros 5 , determinam o regime de trocas comerciais entre a União e o Reino da Noruega para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados.

(2)O Protocolo n.º 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.

(3)Em 1 de janeiro de 2017, o código NC 2202 90 foi substituído pelos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99 [que foram substituídos pelo código NC 2202 10 00]. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os produtos dos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99.  

(4)O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.º 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega 6 («Acordo sob a forma de Troca de Cartas») suspende temporariamente o regime de isenção de direitos aplicado ao abrigo do Protocolo n.º 2 às mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 (outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar) [substituídos pelo código NC 2202 10 00], ex 2202 91 00 e ex 2202 99. Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros dessas mercadorias originárias da Noruega apenas devem ser autorizadas nos limites de um contingente isento de direitos aduaneiros. As importações que ultrapassem esse contingente estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros.

(5)Além disso, nos termos do Acordo sob a forma de Troca de Cartas, os produtos em causa beneficiam de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros se o contingente pautal não for esgotado até 31 de outubro do ano anterior.

(6)Segundo os dados fornecidos à Comissão, o contingente anual para 2022 aplicável aos produtos em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2154 da Comissão 7 não foi esgotado até 31 de outubro de 2022. Consequentemente, deve ser concedido acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros aos produtos em causa de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

(7)Por conseguinte, a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.º 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega não deve ser aplicada para o ano de 2023.

(8)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, as mercadorias originárias da Noruega constantes do anexo beneficiam de acesso ilimitado à União com isenção de direitos.

2.As regras de origem previstas no Protocolo n.º 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15.12.2022

   Pela Comissão

   Em nome da Presidente,
   Thierry BRETON
   Membro da Comissão

(1)    JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(2)    JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3)    JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.
(6)    JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo à abertura para o ano de 2020 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 17.12.2019, p. 66).

ANEXO

Mercadorias originárias da Noruega que beneficiam de acesso ilimitado à União com isenção de direitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023

N.º de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

09.0709

2202 10 00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

ex 2202 91 00

10

- Cerveja sem álcool, contendo açúcar

ex 2202 99 11

11

19

- Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8%, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ex 2202 99 15

11

19

- Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8 %; bebidas à base de fruta de casca rija do Capítulo 8 do Código Aduaneiro da União, cereais do Capítulo 10 do Código Aduaneiro da União ou sementes do Capítulo 12 do Código Aduaneiro da União, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ex 2202 99 19

11

19

- Outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)