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CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUTOS PARA UM ESTUDO DE AVALIAÇÃO E UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO REALIZADOS EM PARALELO |
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O objetivo deste documento é informar o público em geral e as partes interessadas sobre o futuro trabalho legislativo da Comissão, de modo a permitir a apresentação de observações sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema e as possíveis soluções, bem como permitir a partilha de quaisquer informações pertinentes, nomeadamente sobre os impactos potenciais das diferentes opções. |
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Título da iniciativa |
Importações sustentáveis de produtos da pesca ao abrigo do Regulamento relativo aos contingentes pautais autónomos da UE |
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DG responsável — unidade responsável |
DG MARE, B.3 |
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Tipo provável de iniciativa |
Legislativa / não legislativa |
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Calendário indicativo |
1.º trimestre de 2026 |
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Informações adicionais |
Comércio — Comissão Europeia (europa.eu) |
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O presente documento é meramente informativo, não condicionando a decisão final da Comissão quanto à prossecução desta iniciativa nem o teor definitivo da mesma. Todos os elementos da iniciativa descritos, incluindo o seu calendário, podem vir a ser alterados. |
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A. Contexto político, definição do problema e verificação da subsidiariedade |
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Contexto político |
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Os contingentes pautais autónomos (CPA) permitem reduzir ou suspender os direitos aduaneiros sobre as importações de determinados produtos. Têm por objetivo facilitar o acesso da indústria da UE a matérias-primas não disponíveis na UE em quantidades suficientes e/ou a preços competitivos e são aplicados em vários setores, incluindo os da pesca e da aquicultura. No setor das pescas, os CPA para o período 2024–2026 estão atualmente previstos no Regulamento (CE) 2023/2720 do Conselho. Este regulamento determina a abertura de 31 contingentes que abrangem produtos da pesca não transformados e semitransformados necessários para o setor da transformação alimentar da UE. Para a maioria dos produtos, o direito pautal dentro do contingente é fixado em zero. Reduz-se deste modo o custo das matérias-primas e, por conseguinte, promove-se a segurança alimentar e preços competitivos para os consumidores da UE. O acesso isento de direitos, com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» para quantidades específicas de produtos da pesca, aplica-se sem condições de sustentabilidade, o que suscita questões sobre os efeitos na conservação e gestão das unidades populacionais de peixes em causa, sobre questões sociais e comerciais, bem como sobre a competitividade do setor das pescas da UE. Por conseguinte, a Comissão está a analisar a possibilidade de ajustar o regime dos CPA após 2026, a fim de ter em conta a sustentabilidade dos produtos da pesca importados. Como o fazer não foi ainda decidido. A Comissão tenciona realizar uma avaliação de impacto das consequências ambientais, sociais e económicas de uma eventual revisão do Regulamento CPA destinada a introduzir critérios de sustentabilidade para os contingentes pautais autónomos da UE. O presente convite à apresentação de contributos é publicado para permitir a todos os grupos de partes interessadas expressar os seus pontos de vista, que serão tidos em conta na avaliação de impacto. |
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Avaliação |
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A avaliação de impacto será realizada paralelamente a uma avaliação retrospetiva do Regulamento CPA em vigor e do anterior, uma vez que nunca incluíram critérios de sustentabilidade. Desta forma, a Comissão poderá avaliar se e de que modo o atual regime de importação com CPA promove a sustentabilidade e se são necessárias melhorias. Esta análise ajudará a moldar a reflexão sobre a eventual revisão do Regulamento CPA. A avaliação retrospetiva abrangerá o Regulamento CPA em vigor e o anterior (2020/1706) entre 2021 e o final de 2024. Tanto a avaliação de impacto como o estudo de avaliação terão por base um estudo realizado por um consultor independente em 2022, que poderá ser acompanhado por um estudo complementar adicional e um estudo atualizado do EUMOFA sobre o valor acrescentado criado pelos CPA. Os regulamentos CPA são aplicados à escala da UE, uma vez que a União Aduaneira é da competência exclusiva da UE. Por conseguinte, a avaliação de impacto e a avaliação retrospetiva abrangerão todos os Estados-Membros. |
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Problema que a iniciativa pretende resolver |
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A segurança alimentar e a necessidade de cadeias de valor sustentáveis para os produtos da pesca. Dado o aumento da procura de produtos da pesca em toda a UE, qualquer potencial novo instrumento deve satisfazer a necessidade de segurança alimentar da UE e simultaneamente assegurar o acesso dos consumidores da UE a produtos capturados de forma sustentável. De acordo com o regulamento em vigor, as importações de produtos da pesca não estão subordinadas a condições de sustentabilidade, o que pode comprometer a posição da UE enquanto líder mundial em matéria de exploração sustentável dos recursos marinhos nos planos social e ambiental. Os CPA devem também continuar a constituir um instrumento fundamental para o abastecimento constante do mercado da UE em produtos da pesca que não estejam disponíveis no seu território em quantidades suficientes e/ou a preços competitivos.
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Base para a ação da UE (base jurídica e verificação da subsidiariedade) |
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Base jurídica |
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A iniciativa basear-se-á no artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à pauta aduaneira comum. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, a UE tem competência exclusiva no atinente à conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e no respeitante à União Aduaneira. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |
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Necessidade prática de uma ação da UE |
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A missão da DG MARE em matéria de gestão sustentável dos recursos marinhos enquadra-se nos objetivos de sustentabilidade mais vastos da Comissão Europeia, perseguidos principalmente através do Pacto Ecológico. Face à crescente pressão exercida sobre a UE no sentido de obter de forma sustentável matérias-primas que não estão disponíveis no seu território, é necessário apreciar o funcionamento dos CPA. Esta iniciativa complementaria e seria coerente com outros instrumentos apresentados pela UE para assegurar a sustentabilidade das importações e das cadeias de valor, como a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e o Regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação. |
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B. Objetivos e opções estratégicas |
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O objetivo geral da iniciativa é assegurar que os produtos importados ao abrigo do regime CPA o sejam de forma sustentável. A iniciativa tem três objetivos mais específicos: ·Assegurar que os produtos da pesca importados para a UE satisfazem as normas de sustentabilidade ambiental, social e económica; ·Atenuar os impactos económicos para o setor de transformação da UE decorrentes de alterações do regime de importação; ·Alinhar as normas de sustentabilidade das importações da UE pelas normas utilizadas no mercado interno. Opções estratégicas possíveis: 1.Cenário de base — manter inalterado o regime atual de CPA. Neste cenário, os CPA definidos no Regulamento (UE) 2023/2720 (de acordo com o qual a utilização dos CPA não depende de condições de sustentabilidade) são prorrogados para além de 2026. 2.Cenário de eliminação dos CPA. Neste cenário, o regime de importação com CPA caducaria quando expirasse o período abrangido pelo Regulamento CPA em vigor. A partir de 2027, todas as importações de produtos atualmente abrangidos pelo Regulamento CPA provenientes de países que não têm um acordo de comércio livre com a UE ou que não beneficiam do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) estariam sujeitas aos direitos de nação mais favorecida. 3.Novo regime de CPA com critérios de sustentabilidade. A natureza exata de qualquer novo critério de sustentabilidade (sob a forma de condições) seria desenvolvida mais aprofundadamente na avaliação de impacto e no processo de consulta pública. A DG MARE estudará várias opções, nomeadamente a de subordinar a importação de produtos da pesca ao abrigo do regime CPA à ratificação de várias convenções ambientais e/ou laborais subjacentes ao funcionamento do acordo de comércio livre e dos regimes SPG. Todas as alterações introduzidas no instrumento de CPA devem estar em conformidade com as obrigações da UE no âmbito da OMC/GATT. |
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C. Impactos prováveis |
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A avaliação assegurará que qualquer ação futura esteja bem fundamentada e se baseie em factos. Implicará a análise dos impactos económicos, ambientais e sociais de todas as opções estratégicas acima descritas no que diz respeito ao regime de importação de produtos da pesca para o mercado da UE. A análise calculará os efeitos (nas importações, nas receitas, no bem-estar e no mercado) dos diferentes cenários de alteração, comparando-os com a situação atual. Avaliará igualmente os potenciais efeitos destas opções na sustentabilidade das práticas de pesca. A avaliação de impacto deve enquadrar o caminho a seguir pela Comissão em consonância com as suas prioridades, em especial no que diz respeito ao Pacto Ecológico Europeu, a uma economia ao serviço das pessoas, a uma Europa mais forte no mundo e ao modo de vida europeu. Serão examinados, entre outros, os seguintes aspetos: Impactos ambientais: -Os efeitos das opções estratégicas na medida em que as matérias-primas satisfariam as normas internacionais de sustentabilidade; -Os efeitos de uma eventual transferência das fontes de aprovisionamento de matérias-primas e de outros fatores de produção para países que cumpram melhor as normas internacionais de sustentabilidade do que os atuais países exportadores. Impactos económicos: -Os efeitos de eventuais alterações dos padrões de importação na competitividade e nas condições de concorrência equitativas da indústria transformadora e do setor de produção da UE; -As consequências económicas decorrentes de uma eventual redução das importações de produtos com CPA; -Os efeitos em termos de bem-estar relacionados com o excedente do consumidor (bem-estar combinado das empresas de transformação alimentar da UE e dos seus clientes/consumidores); -Impacto no comércio externo (incluindo no acordo de comércio livre e nos beneficiários do SPG); -A capacidade financeira e administrativa das administrações nacionais e da UE para pôr em prática medidas e fiscalizar a sua aplicação; -Os efeitos de cada opção estratégica no mercado da UE, nomeadamente nos preços e na dinâmica da oferta/procura. Impactos sociais: -As consequências de cada opção estratégica para o emprego e as condições sociais relacionadas com o aprovisionamento de matérias-primas; -Os efeitos nos consumidores, em especial na procura, na acessibilidade e na comportabilidade dos preços dos produtos da pesca. |
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D. Instrumentos para legislar melhor |
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Avaliação de impacto |
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Em conformidade com a política «Legislar melhor» da Comissão Europeia, estão em curso uma avaliação de impacto e uma consulta pública destinadas a apoiar o trabalho de preparação de qualquer alteração jurídica que vise melhorar a sustentabilidade das importações de produtos da pesca. O processo de avaliação do impacto foi iniciado no último trimestre de 2024. Dada a complexidade da avaliação e a possibilidade de certas categorias de dados não estarem facilmente disponíveis, é provável que a realização da avaliação dure, pelo menos, doze meses.
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Estratégia de consulta |
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Com a consulta pretende-se obter um método bem informado, participativo e transparente para configurar o futuro regulamento CPA. A Comissão consultará as partes interessadas ligadas à conservação dos recursos marinhos e ao aprovisionamento sustentável (por exemplo, ONG e organizações envolvidas nos regimes voluntários de certificação da sustentabilidade), as partes interessadas com interesses económicos na UE e em países terceiros (por exemplo, o setor da produção de pescado, o setor da transformação de pescado e a indústria alimentar, os conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas da UE, em especial o Conselho Consultivo para a Frota do Mar Alto e o Conselho Consultivo para os Mercados), as administrações em causa (incluindo as autoridades aduaneiras), os sindicatos, o meio académico, as organizações de consumidores e quaisquer outros organismos dispostos a contribuir com os seus pontos de vista e conhecimentos. As atividades de consulta incluirão o presente convite à apresentação de contributos e uma consulta pública em linha aberta a todas as partes interessadas dentro e fora da UE durante 12 semanas. O questionário estará disponível via o portal de consulta pública da UE «Dê a sua opinião» em todas as línguas da UE. Os inquiridos podem responder em qualquer língua oficial da UE. A Comissão publicará um relatório de síntese factual na página da consulta no prazo de oito semanas após o encerramento da consulta pública. Publicará igualmente um relatório de síntese com um resumo de todos os resultados da consulta. |
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Motivos da consulta |
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Pretende-se obter um método bem informado, participativo e transparente para configurar um potencial novo instrumento CPA. A Comissão procura obter pontos de vista e conhecimentos especializados que contribuam para a avaliação detalhada dos benefícios de sustentabilidade líquidos, bem como os potenciais custos e oportunidades económicas associados à alteração do Regulamento CPA. Os elementos de prova apresentados devem também ajudar a identificar eventuais formas alternativas de assegurar a sustentabilidade das importações e reduzir ao mínimo quaisquer efeitos negativos sobre as condições de concorrência equitativas da indústria da UE. |
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Público-alvo |
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A consulta destina-se às partes interessadas, dentro e fora da UE, implicadas na conservação dos recursos marinhos e no aprovisionamento sustentável (por exemplo, ONG e autoridades responsáveis), ou com interesses económicos conexos (por exemplo, o setor da produção de pescado, o setor da transformação de pescado, os sindicatos, os conselhos consultivos da UE, as autoridades aduaneiras), o meio académico — incluindo investigadores especializados em questões ambientais, económicas e sociais conexas, entre as quais a saúde pública — ou as organizações de consumidores e outros organismos dispostos a contribuir com os seus pontos de vista e conhecimentos. |