EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 habilita a Comissão a completar esse regulamento, determinando classes de desempenho no que diz respeito às características essenciais em relação a qualquer dos grupos de características essenciais de natureza horizontal enumerados no anexo X desse regulamento. A resistência ao fogo é explicitamente abordada no ponto 2 do anexo X.

O Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão 2 complementa o Regulamento (UE) n.º 305/2011 3 , estabelecendo classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo. O Regulamento (UE) 2024/3110 não prevê qualquer disposição no que diz respeito à utilização das classes de desempenho estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011. Por conseguinte, é necessário estabelecer classes de desempenho idênticas para os produtos regulamentados nos termos do Regulamento (UE) 2024/3110, a fim de assegurar uma declaração harmonizada desta característica essencial e manter a continuidade regulamentar.

A aplicação bem-sucedida do Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão demonstra que as classes de desempenho cumprem o objetivo pretendido e proporcionam um sistema harmonizado para expressar o desempenho de um produto no que diz respeito à sua resistência ao fogo.

Seguindo a abordagem utilizada no Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão e tendo em conta o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/3110, o presente regulamento não faz referência aos métodos de avaliação a utilizar para determinar a classe aplicável. Os métodos e os critérios para avaliar o desempenho de um produto no que diz respeito às suas características essenciais são estabelecidos nas especificações técnicas harmonizadas e nos documentos de avaliação europeus.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

O projeto de regulamento foi debatido na reunião do Grupo de Peritos do Acervo do RPC de 24 de abril de 2025, seguida de uma consulta escrita de peritos entre 24 de abril e 24 de maio de 2025. Antes desta fase, todos os Estados-Membros tiveram a oportunidade de nomear peritos para participar. Além destes peritos, também foram consultados outros peritos e intervenientes externos.

Os documentos relevantes para as consultas foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme exigido no Entendimento Comum sobre Atos Delegados. As observações formuladas em ambos os contextos foram tidas em conta na preparação da versão final do projeto do presente ato para a consulta interserviços.

O projeto de regulamento foi publicado no portal «Legislar Melhor», de 19 de novembro a 17 de dezembro de 2025, com vista à recolha de observações do público. As observações recolhidas foram tidas em conta.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

Nos termos do artigo 5.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/3110, a Comissão fica habilitada a completar esse regulamento, determinando os elementos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do regulamento no que diz respeito a qualquer dos grupos de características essenciais de natureza horizontal enumerados no anexo X.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/3110, «Classes de desempenho para as características essenciais» é um dos elementos a abordar pelos atos delegados e, em conformidade com o anexo X, ponto 2, do presente regulamento, a «Resistência ao fogo» é enumerada como característica essencial de natureza horizontal.

De acordo com a definição do artigo 3.º, ponto 14, do Regulamento (UE) 2024/3110, entende-se por «classe» uma gama de níveis de desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e um valor máximo. Os quadros do presente regulamento expressam a classe como um valor mínimo. O valor máximo é estabelecido pelo valor mínimo da classe seguinte.

Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 305/2011 não será completamente revogado até 8 de janeiro de 2040, é conveniente clarificar que, nos termos do artigo 95.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/3110, o presente regulamento só se aplica aos produtos sujeitos a requisitos e obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2024/3110.

O presente de regulamento está em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Assegura a continuidade com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 e do Regulamento (UE) 2024/3110.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 16.3.2026

que complementa o Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, determinando classes de desempenho no que diz respeito à característica essencial de resistência ao fogo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 4 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de permitir que os fabricantes declarem classes de desempenho suficientemente pormenorizadas dos produtos no âmbito do domínio harmonizado estabelecido nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/3110, é necessário estabelecer classes de desempenho alinhadas com a mais recente evolução tecnológica e do mercado.

(2)As classes de desempenho no que diz respeito à característica essencial de resistência ao fogo foram estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão 5 com base no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . No entanto, essas classes de desempenho não são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2024/3110. Por conseguinte, para manter a continuidade do sistema, o Grupo de Peritos do Acervo do RPC aconselhou a Comissão a estabelecer as mesmas classes de desempenho estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão.

(3)Por conseguinte, a Comissão deve determinar as classes de desempenho a utilizar na declaração da característica essencial de resistência ao fogo.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As classes de desempenho no que diz respeito à característica essencial de resistência ao fogo dos produtos são as estabelecidas no anexo.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16.3.2026

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L, 2024/3110, 18.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj .
(2)    JO L, 2024/1681, 13.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1681/oj .
(3)    JO L 88 de 4.4.2011, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/oj .
(4)    JO L, 2024/3110, 18.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj .
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão, de 6 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo (JO L, 2024/1681, 13.6.2024), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1681/oj .
(6)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/oj .

ANEXO

A. Símbolos

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se os seguintes símbolos:

R

Capacidade de suporte de carga

E

Estanquidade a chamas e gases quentes

I

Isolamento térmico

W

Radiação

M

Ação mecânica

C

Fecho automático

C0-5

Durabilidade do fecho automático:

Categoria de utilização (C)

Número de ciclos

5

≥ 200 000

4

≥ 100 000

3

≥ 50 000

2

≥ 10 000

1

≥ 500

0

≥ 1

S

Passagem de fumo (no contexto dos sistemas de ventilação)/Controlo de fumo (no contexto das portas)

P

Continuidade de fornecimento de energia e sinal na curva tipo de temperatura-tempo

PH

Continuidade de fornecimento de energia e sinal a temperatura constante

G/O

Resistência ao fogo

K

Capacidade de proteção contra o fogo

T

Classe de temperatura expressa em temperatura máxima do gás em graus centígrados (temperatura de funcionamento)

D

Duração da estabilidade a temperatura constante

DH

Duração da estabilidade na curva tipo de temperatura-tempo

F

Funcionalidade dos exaustores elétricos de fumo e de calor

B

Funcionalidade dos exaustores naturais de fumo e de calor

B. Classes de desempenho dos produtos no que diz respeito à característica essencial de resistência ao fogo

Aspetos gerais

As definições, ensaios e critérios de desempenho pertinentes estão integralmente descritos ou referenciados nas especificações técnicas harmonizadas, nos documentos de avaliação europeus e nas normas europeias de classificação de desempenho e ensaio da resistência ao fogo pertinentes.

No caso dos elementos assimétricos, se a classe declarada do elemento for válida apenas de um dos lados, esta informação é fornecida.

As classes de desempenho seguintes são expressas em minutos, salvo indicação em contrário:

1.Elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo

Quadro 1

Aplicável a

Paredes, pavimentos, pisos falsos, coberturas, vigas, pilares, varandas, passagens e escadas

R

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

2.Elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo

Quadro 2.1

Aplicável a

Paredes

RE

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

REI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

REI-M

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

REW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Quadro 2.2

Aplicável a

Pavimentos, coberturas, janelas de sótão, claraboias e portadas

RE

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

REI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

C

A classificação «C» pode ser declarada se estiver montado um dispositivo de fecho automático e o elemento ou produto não tiver sido fechado manualmente para efeitos do ensaio.

A título facultativo, no que respeita à durabilidade do fecho automático, a classificação «C» pode ser complementada pelos algarismos 0 a 5, de acordo com a categoria de utilização em que foram realizados ensaios de ciclo.

Quadro 2.3

Aplicável a

Pisos falsos

RE

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

REI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é especificada em função da exposição. A ausência da letra de designação «r» refere-se à curva de exposição tipo de temperatura-tempo (resistência total ao fogo), ao passo que a sua presença se refere ao ataque à temperatura constante de 500 °C (exposição reduzida).

Considera-se que os pisos falsos que cumpram a curva de exposição tipo de temperatura-tempo durante um determinado período cumprem as condições de exposição reduzida durante, pelo menos, o mesmo período.

3.Produtos e sistemas de proteção dos elementos com funções de suporte de carga

Quadro 3.1

Aplicável a

Tetos sem resistência independente ao fogo

Avaliação da contribuição dos elementos estruturais para a resistência ao fogo: Expressa em termos da classificação do elemento de suporte de carga protegido.

Notas

Caso os critérios relativamente ao fogo «seminatural» sejam cumpridos, o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.

Quadro 3.2

Aplicável a

Revestimentos (reativos), placas (chapas e esteiras), rebocos (aerossóis), revestimentos exteriores e painéis de proteção contra o fogo

Avaliação da contribuição dos elementos estruturais para a resistência ao fogo: Expressa em termos da classificação do elemento de suporte de carga protegido.

Notas

No caso dos revestimentos, se forem cumpridos os critérios relativos à curva de «aquecimento lento», é acrescentado à classificação o símbolo «IncSlow».

4.Elementos ou produtos sem funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo

Quadro 4.1

Aplicável a

Divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas) e janelas fixas

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI-M

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Quadro 4.2

Aplicável a

Coberturas sem carga

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Quadro 4.3

Aplicável a

Barreiras corta-fogo

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é completada por uma indicação separada, se o produto cumprir os parâmetros do ensaio de exposição súbita para barreiras corta-fogo.

Quadro 4.4

Aplicável a

Tetos com resistência independente ao fogo

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é completada pela indicação da forma como o elemento foi ensaiado e refere-se a fogo proveniente de cima «(a→b)» ou de baixo «(b → a)» ou de ambos «(a ↔b)».

Quadro 4.5

Aplicável a

Fachadas e paredes exteriores (incluindo elementos envidraçados)

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é completada por «(i→o)»; «(o→i)»; ou «(i↔o)» indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios apenas para o fogo interior; apenas para o fogo do exterior; ou para ambos, respetivamente.

A adição do sufixo «ef» indica que o ensaio foi realizado com base na curva de fogo exterior.

Quadro 4.6

Aplicável a

Barreiras não mecânicas corta-fogo para condutas de ventilação

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

Além de satisfazer os requisitos relativos à estanquidade a chamas e gases quentes (E), a barreira não mecânica corta-fogo tem também de:

a)Ser ensaiado de ambos os lados; e

b)Atingir uma taxa máxima de fuga de 360 m3/(m2h) por referência à área nominal da secção transversal da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo.

Não existe uma classificação «S» para este produto, uma vez que não tem desempenho em matéria de fumo à temperatura ambiente.

«ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal.

Quadro 4.7

Aplicável a

Selos de penetração

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é expressa em termos da classificação da estrutura de suporte, com penetração da função de compartimentação resistente ao fogo.

A classificação dos selos de penetração dos tubos é completada pela adição de «U/U», «C/U», «U/C» ou «C/C», consoante a configuração da extremidade do tubo ensaiada, respetivamente, dentro do forno e fora do forno («U» — aberto; «C» — fechado).

Quadro 4.8

Aplicável a

Selos de penetração combinados

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é expressa em termos da classificação da estrutura de suporte, com penetração da função de compartimentação resistente ao fogo.

A classificação é completada com as classificações adicionais pertinentes dos elementos combinados estabelecidas no presente anexo.

Quadro 4.9

Aplicável a

Selos de juntas lineares

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação é completada pela adição dos símbolos

«H», «V» ou «T», indicando que a classificação é válida para a orientação correspondente (Estrutura de suporte horizontal; Estrutura de suporte vertical — junta vertical; Estrutura de suporte vertical — junta horizontal, respetivamente);

«M», ou «F», ou «B», indicando o tipo de junção (manufaturadas; no local; quer fabricadas quer no local, respetivamente);

«X»; ou «Mxxx», indicando a capacidade de movimento (sem movimento; ou movimento induzido (em %), respetivamente), incluindo o subscrito «lat» ou «cisalhamento» que indica o movimento induzido;

«W w1 a w2», indicando a largura da junta (em mm) para a qual o critério de classificação é cumprido («w1» é o limite inferior da largura e «w2» o limite superior da largura).

   Quadro 4.10

Aplicável a

Portas completas, janelas de abrir (em paredes e coberturas), claraboias e portadas de abrir (incluindo as que comportam envidraçados, ferragens e outros ferragens para a construção) resistentes ao fogo

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S200

Para os elementos e produtos que tenham cumprido os critérios de controlo de fumo em função das condições de ensaio preenchidas.

Sa3 ou Sa4

Para os elementos e produtos que tenham cumprido os critérios de controlo de fumo em função das condições de ensaio preenchidas.

C

A classificação «C» pode ser declarada se estiver montado um dispositivo de fecho automático e o elemento ou produto não tiver sido fechado manualmente para efeitos do ensaio.

A título facultativo, no que respeita à durabilidade do fecho automático, a classificação «C» pode ser complementada pelos algarismos 0 a 5, de acordo com a categoria de utilização em que foram realizados ensaios de ciclo.

Notas

A classificação «EI» é completada pela adição dos sufixos «1» ou «2», conforme a definição de isolamento utilizada.

No caso de a classificação não abranger o aquecimento da face de fecho e da face de abertura, tal tem de ser indicado explicitamente na classificação.

Este quadro não inclui nem aborda os produtos para ventilação de fumos.

É possível uma classificação adicional de controlo de fumo de grandes portas industriais completas até um limite de fugas de 50 m3/h.

   Quadro 4.11

Aplicável a

Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

C

A classificação «C» pode ser declarada se estiver montado um dispositivo de fecho automático e o elemento ou produto não tiver sido fechado manualmente para efeitos do ensaio.

A título facultativo, no que respeita à durabilidade do fecho automático, a classificação «C» pode ser complementada pelos algarismos 0 a 5, de acordo com a categoria de utilização em que foram realizados ensaios de ciclo.

Notas

A classificação «EI» é completada pela adição dos sufixos «1» ou «2», conforme a definição de isolamento utilizada. Terá de ser gerada uma classificação EI nos casos em que a amostra de ensaio seja uma configuração de tubo ou conduta sem avaliação da obturação do sistema de transporte.

A capacidade operacional permanente de qualquer dispositivo de desobstrução e/ou de qualquer dispositivo de separação de um tapete rolante é identificada por um «T».

Quadro 4.12

Aplicável a

Grelhas de transferência de ar

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EW

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

Se forem cumpridos os critérios relativos à estanquidade a chamas e gases quentes durante o estado aberto, é acrescentado à classificação o símbolo «resistente à chama».

Se forem cumpridos os critérios relativos à curva de «latência», é acrescentado à classificação o símbolo «IncSlow».

Quadro 4.13

Aplicável a

Condutas e ductos técnicos

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação indica a forma como o elemento foi ensaiado e refere-se a fogo proveniente do interior «(i→o)» ou do exterior «(o→i)» ou de ambos «(i ↔o)». Além disso, os símbolos «ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal.

Quadro 4.14

Aplicável a

Chaminés

G + distância em mm (p. ex. G 50) ou O + distância em mm (p. ex. O 50)

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

T (temperatura de funcionamento) em °C

80

100

120

140

160

200

250

300

400

450

600

Notas

Distância não exigida aos produtos de construção encastráveis.

A classificação indica a forma como o elemento foi ensaiado e refere-se a fogo proveniente do exterior «(o→i)» ou ambos «(i ↔o)».

«ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal.

Quadro 4.15

Aplicável a

Revestimentos para paredes e tetos

K1

10

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

K2

10

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

Os sufixos «1» e «2» indicam os substratos, os critérios de comportamento do fogo e as regras de extensão utilizados nesta classificação.

5.Produtos destinados a sistemas de ventilação (excluindo exaustores de fumo e de calor)

Quadro 5.1

Aplicável a

Condutas de ventilação resistentes ao fogo

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S

Taxa máxima de fuga de 10 m3/(m2h) por referência à superfície da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo

Notas

Além de cumprir os requisitos relativos à estanquidade a chamas e gases quentes (E), a conduta deve também atingir uma taxa máxima de fuga de 15 m3/(m2h) por referência à superfície da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo.

A classificação indica a forma como o elemento foi ensaiado e refere-se a fogo proveniente do interior «(i→o)» ou do exterior «(o→i)» ou de ambos «(i ↔o)».

«ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal.

A classificação tem de indicar a diferença de pressões utilizadas no ensaio.

Quadro 5.2

Aplicável a

Registos corta-fogo

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S

Taxa máxima de fuga de 200 m3/(m2h) por referência à área nominal da secção transversal da conduta:

a)A menor dimensão à temperatura ambiente;

b)A maior dimensão à temperatura ambiente e durante o ensaio de resistência ao fogo.

Notas

Além de cumprir os requisitos relativos à estanquidade a chamas e gases quentes (E), o registo corta-fogo tem também de:

a)Ser ensaiado de ambos os lados; e

b)Atingir uma taxa máxima de fuga de 360 m3/(m2h) por referência à área nominal da secção transversal da conduta durante o ensaio de incêndio.

«ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical (por exemplo, montada na parede) e/ou horizontal (por exemplo, montado no piso).

«H», designa um registo corta-fogo capaz de garantir a estanquidade a chamas e gases quentes a chamas e gases quentes (E) ou a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico (EI) durante o período de classificação, com um eixo ou uma geometria horizontal das lâminas.

«V» designa um registo corta-fogo capaz de garantir a estanquidade a chamas e gases quentes (E), ou a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico (EI) durante o período de classificação, com um eixo ou uma geometria vertical das lâminas.

6.Produtos destinados a instalações técnicas de eletricidade, de controlo de energia e de comunicação em edifícios

Quadro 6.1

Aplicável a

Sistemas de proteção contra o fogo de sistemas de cabos elétricos e componentes associados

P

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

A classificação tem de indicar:

O tipo de cabos que podem ser instalados nos sistemas de proteção contra incêndios, ou seja, qualquer cabo normalizado ou apenas cabos específicos; e as configurações dos cabos que podem ser protegidas e a tensão de funcionamento, como se segue:

Todos os tipos de cabos elétricos (tensão nominal de 300/500 V) para uma tensão de funcionamento até 230/400 V (corrente alternada trifásica);

Todos os tipos de cabos elétricos (tensão nominal de 450/750 V até 0,6/1 kV) para uma tensão de funcionamento até 400/690 V (corrente alternada trifásica);

Todos os tipos de cabos de sinalização/controlo (tensão nominal até 170 V) para uma tensão de funcionamento até 110 V; ou

Qualquer combinação das possibilidades acima referidas.

Quadro 6.2

Aplicável a

Cabos elétricos e de controlo de energia e de comunicações com resistência intrínseca ao fogo não protegidos

Pca

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

No caso dos cabos elétricos e dos cabos de controlo, a classificação tem de indicar a tensão nominal para a qual os critérios de desempenho são cumpridos.

Quadro 6.3

Aplicável a

Cabos elétricos e de controlo de energia e de comunicações com resistência intrínseca ao fogo não protegidos de pequenas dimensões (menos de 20 mm e com condutores de 2,5 mm2 ou menos)

PHca

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

No caso dos cabos elétricos e dos cabos de controlo, a classificação tem de indicar a tensão nominal para a qual os critérios de desempenho são cumpridos.

7.Produtos destinados a sistemas de controlo de fumo e de calor

Quadro 7.1

Aplicável a

Condutas de controlo de fumo de compartimento único

E600

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S

Taxa máxima de fuga de 5 m3/(m2h), por referência à superfície da conduta à temperatura ambiente e taxa máxima de fuga de 5 m3/(m2h) relativa à superfície da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo.

Notas

Além de cumprir os requisitos relativos à estanquidade a chamas e gases quentes (E), a conduta deve também atingir uma taxa máxima de fuga de 10 m3/(m2h) por referência à superfície da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo.

A classificação é completada pelo sufixo «único», para os produtos destinados a utilização exclusiva em compartimento único.

«ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal no compartimento.

«500», «1 000», «1 500» indicam que o produto se destina a uma utilização até estes valores de subpressão, medidos em Pa à temperatura ambiente.

Quadro 7.2

Aplicável a

Condutas de controlo de fumo resistentes ao fogo multicompartimentadas

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S

Taxa máxima de fuga de 5 m3/(m2h), por referência à superfície da conduta à temperatura ambiente e taxa máxima de fuga de 5 m3/(m2h) relativa à superfície da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo.

Notas

Além de cumprir os requisitos relativos à estanquidade a chamas e gases quentes (E), a conduta deve também atingir uma taxa máxima de fuga de 10 m3/(m2h) por referência à superfície da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo.

A classificação é completada pelo sufixo «multi», para os produtos destinados a utilização em multicompartimentos.

«ve» e/ou «ho» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal.

«500», «1 000», «1 500» mostram que o produto se destina a uma utilização até estes valores de subpressão, medidos em Pa à temperatura ambiente.

Quadro 7.3

Aplicável a

Registos de controlo de fumo de compartimento único

E600

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S

Taxa máxima de fuga de 200 m3/(m2h) por referência à área nominal da secção transversal da conduta:

a)A menor dimensão à temperatura ambiente;

b)A maior dimensão à temperatura ambiente e durante o ensaio de resistência ao fogo.

Notas

Além de cumprir os requisitos relativos à estanquidade a chamas e gases quentes (E), o registo de controlo de fumo de compartimento único tem também de:

a)Ser ensaiado de ambos os lados;

b)Concluir com sucesso um ensaio de manutenção de abertura; e

c)Atingir uma taxa máxima de fuga de 360 m3/(m2h) por referência à área nominal da secção transversal da conduta durante o ensaio de incêndio.

1)A menor dimensão à temperatura ambiente; e

2)A maior dimensão à temperatura ambiente e durante o ensaio de resistência ao fogo.

A classificação é completada pelo sufixo «único», para os produtos destinados a utilização exclusiva em compartimento único.

«ved», «vew» e «vedw» e/ou «hod», «how» e «hodw» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede/pavimento, ou nas duas respetivamente.

«H» designa um registo de controlo de fumo de compartimento único capaz de garantir a estanquidade a chamas e gases quentes (E) durante o período de classificação, com um eixo ou geometria horizontal das lâminas.

«V» designa um registo de controlo de fumo de compartimento único capaz de garantir a estanquidade a chamas e gases quentes (E) durante o período de classificação, com um eixo ou uma geometria vertical das lâminas.

«500», «1 000» e «1 500» indicam que o produto se destina a uma utilização até este valor de subpressão em Pa à temperatura ambiente.

«AA» assinala uma utilização com aplicações que permitem uma ativação automática, «MA» assinala uma utilização em aplicações que exijam uma intervenção manual ou uma ativação automática.

«C300», «C10 000», «CMOD» ou «C300(N)», «C10 000(N)», «CMOD(N)» indicam que o produto se destina a ser utilizado apenas em sistemas de controlo de fumo, sistemas de controlo de fumo totalmente controlados e sistemas de controlo de fumo combinados com sistemas ambientais ou registos de controlo de fumos moduladores destinados a ser utilizados em qualquer sistema com uma posição controlada ou variável, ensaiados sob carga ou sem carga (N), respetivamente.

«HOT 400/30» (alta temperatura operacional) indica que o registo de controlo de fumo de compartimento único foi submetido a um ensaio adicional para demonstrar que tem a capacidade de ser aberto e fechado durante um período de 30 minutos de temperaturas até 400 °C.

Quadro 7.4

Aplicável a

Registos de controlo de fumo resistentes ao fogo multicompartimentados

E

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

S

Taxa máxima de fuga de 200 m3/(m2h) por referência à área nominal da secção transversal da conduta:

a)A menor dimensão à temperatura ambiente;

b)A maior dimensão à temperatura ambiente e durante o ensaio de resistência ao fogo.

Notas

Além de cumprir os requisitos de estanquidade a chamas e gases quentes (E) ou de estanquidade a chamas e gases quentes e de isolamento térmico (EI), o registo de controlo de fumo resistente ao fogo multicompartimentado tem também de:

a)Ser ensaiado de ambos os lados;

b)Concluir com sucesso um ensaio de manutenção de abertura; e

c)Atingir uma fuga máxima de 360 m3/(m2h) por referência à secção transversal nominal da conduta durante o ensaio de resistência ao fogo:

1)A menor dimensão à temperatura ambiente; e

2)A maior dimensão à temperatura ambiente e durante o ensaio de resistência ao fogo.

A classificação é completada pelo sufixo ‘multi’, para os produtos destinados a utilização em vários compartimentos.

«ved», «vew» e «vedw» e/ou «hod», «how» e «hodw» indicam que o produto se destina a uma utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede/pavimento, ou nas duas respetivamente.

«H», designa um registo de controlo de fumo resistente ao fogo multicompartimentado capaz de garantir a estanquidade a chamas e gases quentes (E) ou a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico (EI) durante o período de classificação, com um eixo ou geometria horizontal das lâminas.

«V» designa um registo de controlo de fumo resistente ao fogo multicompartimentado capaz de garantir a estanquidade a chamas e gases quentes (E) ou a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico (EI) durante o período de classificação, com um eixo ou uma geometria vertical das lâminas.

«500», «1 000» e «1 500» indicam que o produto se destina a uma utilização até este valor de subpressão em Pa à temperatura ambiente.

«AA» assinala uma utilização com aplicações que permitem uma ativação automática, «MA» assinala uma utilização em aplicações que exijam uma intervenção manual ou uma ativação automática.

«C300», «C10 000», «CMOD» ou «C300(N)», «C10 000(N)», «CMOD(N)» indicam que o produto se destina a ser utilizado apenas em sistemas de controlo de fumo, sistemas de controlo de fumos totalmente controlados e sistemas de controlo de fumo combinados com sistemas ambientais ou registos de controlo de fumos moduladores destinados a ser utilizados em qualquer sistema com uma posição controlada ou variável, ensaiados sob carga ou sem carga (N), respetivamente.

«HOT 400/30» (alta temperatura operacional) indica que o registo de controlo de fumo resistente ao fogo multicompartimentado foi submetido a um ensaio adicional para demonstrar que tem a capacidade de ser aberto e fechado durante um período de 30 minutos de temperaturas até 400 °C.

Quadro 7.5

Aplicável a

Barreiras anti-fumo

D600

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

DH

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Quadro 7.6

Aplicável a

Exaustores elétricos de controlo de fumo e calor (ventiladores), incluindo conectores

F200

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

F300

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

F400

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

F600

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

F842

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Quadro 7.7

Aplicável a

Exaustores naturais de fumo e de calor

B300

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

B600

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

15

20

30

45

60

90

120

180

240

360

Notas

Em que «θ» indica a condição de exposição (temperatura) acima de 300 °C.

Estes produtos são concebidos para abrir em caso de incêndio e não têm uma classificação de estanquidade a chamas e gases quentes (E).