EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (Regulamento Prospeto) criou um novo conjunto harmonizado de regras que ajuda as empresas a obter fundos nos mercados de capitais para investir e crescer e, ao mesmo tempo, ajuda os investidores a tomar decisões mais informadas. O Regulamento Prospeto estabelece os requisitos de preparação, aprovação e publicação de um prospeto em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. Um prospeto é um documento que fornece informações sobre uma empresa e os valores mobiliários que a empresa oferece ao público ou pretende admitir à negociação num mercado regulamentado, servindo de base à decisão de investimento por parte dos investidores.

No âmbito do pacote Admissão à Cotação, uma iniciativa recente destinada a criar um ecossistema de admissão à cotação que torne atrativo, acessível e recompensador para as empresas cotarem os seus valores mobiliários nos mercados púbicos da UE, o Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 introduziu várias alterações no Regulamento Prospeto, a fim de reduzir os custos e os encargos dos emitentes, tornando simultaneamente os prospetos mais úteis para os investidores. Em especial, o Regulamento (UE) 2024/2809 normalizou o formato e a sequência e simplificou os requisitos de divulgação dos prospetos, limitou a dimensão dos prospetos para ações através da imposição de um número máximo de páginas, introduziu isenções para as emissões complementares de valores mobiliários por empresas já cotadas, harmonizou as regras para a verificação e aprovação dos prospetos pelas autoridades nacionais competentes e permitiu a inserção por remissão de nova informação financeira em prospetos de base. Além disso, o Regulamento (UE) 2024/2809 introduziu os seguintes novos tipos de prospetos simplificados:

·Prospeto UE Complementar: este tipo de prospeto destina-se a ofertas públicas ou pedidos de admissão à negociação por empresas cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento durante, pelo menos, os últimos 18 meses. Além disso, as empresas atualmente cotadas num mercado de PME em crescimento podem utilizar o prospeto UE Complementar para transitarem para um mercado regulamentado.

·Prospeto de emissão UE Crescimento: este tipo de prospeto foi especificamente concebido para minimizar os custos e os encargos administrativos para as PME, para as empresas cotadas ou que pretendam ser admitidas à cotação em mercados de PME em crescimento ou para determinadas ofertas públicas de valores mobiliários de menor dimensão efetuadas por empresas não cotadas.

O prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento deverão substituir o prospeto simplificado existente para as emissões secundárias e o prospeto UE Crescimento.

O Regulamento Prospeto estabelece as regras gerais para os dois prospetos simplificados, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de aplicação, às pessoas que estão autorizadas a utilizá-los, ao teste de materialidade e ao sumário abreviado. Além disso, o Regulamento Prospeto estabelece as seguintes regras gerais sobre o formato e o conteúdo:

(1)Formato e sequência normalizados: este requisito aplica-se tanto ao prospeto UE Complementar como ao prospeto de emissão UE Crescimento (artigo 14.º-A, n.º 7, e artigo 15.º-A, n.º 7, do Regulamento Prospeto);

(2)Conteúdo reduzido: o conteúdo de um prospeto UE Complementar deve basear-se nos anexos IV e V do Regulamento Prospeto, ao passo que o conteúdo do prospeto de emissão UE Crescimento deve basear-se nos anexos VII e VIII do Regulamento Prospeto;

(3)Número máximo de páginas: o limite de páginas para um prospeto UE Complementar relativo a ações é fixado em 50 páginas (artigo 14.º-A, n.º 5, do Regulamento Prospeto), enquanto o limite de páginas para o prospeto de emissão UE Crescimento relativo a ações é fixado em 75 páginas (artigo 15.º-A, n.º 5, do Regulamento Prospeto). As informações a excluir da contagem das páginas são as mesmas tanto para o prospeto UE Complementar como para o prospeto de emissão UE Crescimento (artigo 14.º-A, n.º 6, e artigo 15.º-A, n.º 6, do Regulamento Prospeto);

(4)Formato do documento: o Regulamento Prospeto estabelece diferentes requisitos de formato:

(a)Um prospeto de emissão UE Crescimento só pode ser elaborado sob a forma de um documento único, independentemente do tipo de valores mobiliários a que se refere (artigo 15.º-A, n.º 4, do Regulamento Prospeto);

(b)Um prospeto UE Complementar para ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações só pode ser elaborado sob a forma de um documento único (artigo 14.º-A, n.º 4, do Regulamento Prospeto);

(c)Um prospeto UE Complementar para valores mobiliários distintos de ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados (artigo 14.º‑A, n.º 4, do Regulamento Prospeto).

No que diz respeito aos pontos 1) e 2), o Regulamento Prospeto exige que a Comissão adote atos delegados para especificar o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento (artigo 14.º-A, n.º 8, e artigo 15.º-A, n.º 8, do Regulamento Prospeto), que é o objetivo do presente regulamento.

Em 19 de março de 2025, a Comissão publicou uma comunicação sobre a União da Poupança e dos Investimentos 3 . Entre as medidas políticas propostas, a comunicação salienta que o pacote Admissão à Cotação deve ser aplicado com regras simples para minimizar os encargos e aumentar a liquidez, aumentando assim a oferta de capital às empresas cotadas e a atratividade dos mercados públicos da UE 4 . O presente regulamento visa contribuir para a consecução destes objetivos, que também estão em consonância com os objetivos globais do Regulamento Admissão à Cotação, assegurando que o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento sejam significativamente simplificados em comparação com os atuais regimes do prospeto simplificado para as emissões secundárias e do prospeto UE Crescimento, que caducam em 5 de março de 2026.

Além disso, em 21 de maio de 2025, a Comissão publicou o quarto pacote omnibus de simplificação, que contém propostas para alargar as medidas de apoio às pequenas empresas de média capitalização, em consonância com o que já está disponível para as pequenas e médias empresas (PME) em determinados domínios. O pacote inclui alterações do Regulamento Prospeto que permitem às pequenas empresas de média capitalização utilizar o prospeto de emissão UE Crescimento simplificado, recentemente introduzido pelo Regulamento Admissão à Cotação, para obter poupanças financeiras e de tempo significativas para qualquer tipo de oferta pública, nomeadamente as associadas a uma admissão à cotação num sistema de negociação multilateral (MTF) ou num mercado de PME em crescimento.

No que respeita ao conteúdo reduzido, uma vez que os anexos IV e V do Regulamento Prospeto, relativos ao prospeto UE Complementar, e os anexos VII e VIII, relativos ao prospeto de emissão UE Crescimento, já são suficientemente pormenorizados no respeitante a várias secções, o presente regulamento especifica apenas as secções que exigem esclarecimentos adicionais. Incluem-se aqui, em especial, as informações pormenorizadas sobre a oferta ou a admissão à negociação (ou ambas) e as modalidades e condições relativas aos valores mobiliários.

Relativamente ao formato e à sequência normalizados, o presente regulamento introduz um formato mais normalizado para os valores mobiliários representativos de capital próprio que sejam ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, proporcionando simultaneamente uma maior flexibilidade para a categoria ampla de valores mobiliários não representativos de capital próprio, que inclui também tipos complexos de emitentes e valores mobiliários, e para os quais podem ser utilizados diferentes formatos de prospeto, como um prospeto de base em caso de programas de oferta e, para o prospeto UE Complementar, a possibilidade de utilizar o formato tripartido (ou seja, um prospeto UE Complementar composto por documentos separados).

Uma vez que todas as disposições e anexos relativos aos outros tipos de prospetos estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão 5 , é conveniente estabelecer as novas disposições e anexos relacionados com o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento no referido regulamento delegado. O presente regulamento estabelece disposições baseadas nos mandatos previstos no artigo 14.º-A, n.º 8, e no artigo 15.º-A, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/1129. É conveniente combinar essas disposições num único regulamento, dado que estão substancialmente ligadas entre si, uma vez que todas dizem respeito aos novos tipos de prospetos resultantes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2809.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Os serviços da Comissão realizaram uma consulta específica sobre o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento, que decorreu de 18 de março a 2 de maio de 2025. No total, responderam à consulta nove partes interessadas, incluindo associações de bancos, instituições financeiras, bolsas de valores, consumidores, emitentes e investidores. Uma bolsa de valores também deu o seu contributo. Todas as observações recebidas foram tidas em devida conta.

Sobre o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento:

·a maioria das partes interessadas que responderam (78 % para o prospeto UE Complementar e 67 % para o prospeto de emissão UE Crescimento) concordou que as regras relativas ao formato e à sequência do prospeto UE Complementar devem ser alinhadas com as aplicáveis ao prospeto completo,

·a maioria dos inquiridos (67 %) concordou que, no caso de um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio, deve existir maior flexibilidade quanto ao requisito de formato e sequência normalizados, por exemplo: no caso de um prospeto UE Complementar elaborado por um único emitente, o formato e a sequência normalizados podem limitar-se ao documento de registo (ou seja, seria mantida uma maior flexibilidade para a nota sobre os valores mobiliários não representativos de capital, em especial para valores mobiliários não representativos de capital próprio complexos que exijam a conformidade com múltiplos anexos e para um prospeto de base). No que respeita ao prospeto de emissão UE Crescimento, duas partes interessadas concordaram, duas discordaram e duas não manifestaram opinião,

·metade dos inquiridos que emitiram um parecer concordou que, para um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio, deve ser prevista a possibilidade de elaborar tanto um anexo único como anexos separados para o documento de registo e a nota sobre os valores mobiliários (um prospeto de emissão UE Crescimento só pode ser elaborado sob a forma de um documento único, independentemente do tipo de valores mobiliários, pelo que esta questão não era aplicável).

Sobre o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento:

·relativamente ao prospeto UE Complementar, a grande maioria dos inquiridos (86 %) concordou que os anexos IV e V do Regulamento Prospeto são, de um modo geral, suficientemente claros e que apenas determinados elementos, em especial os que descrevem os valores mobiliários, teriam de ser especificados em maior pormenor,

·relativamente ao prospeto de emissão UE Crescimento, todas as partes interessadas que responderam concordaram que os anexos VII e VIII do Regulamento Prospeto são, de um modo geral, suficientemente claros e que apenas determinados elementos, em especial os que descrevem os valores mobiliários, teriam de ser especificados em maior pormenor.

Algumas partes interessadas apresentaram observações adicionais sobre a forma de assegurar que o formato e a sequência normalizados poderiam ajudar os investidores nas suas decisões de investimento, sem criar encargos para os emitentes, bem como sobre a forma de especificar em maior pormenor o conteúdo reduzido do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento.

Em conformidade com o artigo 44.º, n.º 4, do Regulamento Prospeto, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) de 9 a 19 de dezembro de 2025 e recebeu cinco respostas, nomeadamente dos peritos da Suécia, da Alemanha, do Luxemburgo, da Itália e da Polónia. A maioria das observações apresentadas foi tida em conta na versão final do presente regulamento.

O projeto de regulamento delegado esteve publicado no portal «Dê a sua opinião» de 8 de dezembro de 2025 a 1 de janeiro de 2026. No total, responderam a esta consulta nove partes interessadas (cinco associações empresariais, uma associação de investidores, um cidadão, uma sociedade de advogados e uma empresa). Apenas algumas observações, que visavam obter maior simplificação, puderam ser tidas em conta à luz dos objetivos do Regulamento Admissão à Cotação e dentro do quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento Prospeto, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2809.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O artigo 1.º descreve as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/980:

·o artigo 1.º, pontos 1) a 12), atualiza ou suprime as disposições que se referem ao regime simplificado dos prospetos para as emissões secundárias e ao prospeto UE Crescimento, que expiram em 5 de março de 2026 e que serão substituídas pelos regimes do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento. Além disso, o artigo 1.º, ponto 11), inclui a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 entre as informações a incluir no prospeto de base e nas condições definitivas,

·o artigo 1.º, ponto 13), introduz um novo capítulo IV-A no Regulamento Delegado (UE) 2019/980, que contém os regimes do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento,

·o artigo 1.º, ponto 14), altera a lista de anexos,

·o artigo 1.º, ponto 15), suprime os anexos relativos ao regime simplificado de prospetos para as emissões secundárias e ao prospeto UE Crescimento,

·o artigo 1.º, ponto 16), adita novos anexos sobre o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento.

O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor do presente regulamento delegado.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 4.3.2026

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 no respeitante ao conteúdo reduzido e ao formato e à sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE 7 , nomeadamente o artigo 14.º-A, n.º 8, e o artigo 15.º-A, n.º 8,

Considerando o seguinte:

(1)Com vista a tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao capital, o Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 introduziu dois novos tipos de prospetos simplificados a fim de reduzir os custos e os encargos para os emitentes: um prospeto UE Complementar, para emissões secundárias de valores mobiliários por empresas já cotadas num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, e um prospeto de emissão UE Crescimento, concebido principalmente para PME e empresas cotadas ou que pretendam ser admitidas à cotação em mercados de PME em crescimento. A fim de assegurar que o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento apoiam esses objetivos, importa especificar o conteúdo reduzido adequado, bem como o formato e a sequência normalizados, tendo em conta as reações recebidas na consulta específica e no período de quatro semanas durante o qual o projeto esteve disponível no portal «Dê a sua opinião» para formulação de observações. Uma vez que todas as disposições e anexos relativos aos prospetos estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão 9 , é conveniente estabelecer as novas disposições e anexos relacionados com o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento no referido regulamento delegado.

(2)A fim de aumentar a liquidez e a oferta de capital às empresas cotadas, aumentando assim a atratividade dos mercados públicos da União, importa assegurar que as regras de admissão à cotação na União sejam simples e que os encargos sejam minimizados. Por conseguinte, importa simplificar significativamente o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento comparativamente aos atuais regimes dos prospetos simplificados para as emissões secundárias e dos prospetos UE Crescimento, que caducam em 5 de março de 2026.

(3)O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 contém disposições e anexos relacionados com o regime simplificado dos prospetos para as emissões secundárias e o prospeto UE Crescimento, bem como referências a artigos do Regulamento (UE) 2017/1129 que deixarão de ser aplicáveis. Por conseguinte, é adequado atualizá-los ou suprimi‑los, consoante o caso. Além disso, o artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, relativo às informações a incluir no prospeto de base e às condições finais, deve incluir a classificação das informações constantes de uma ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .

(4)O conteúdo reduzido do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento difere consoante seja elaborado para valores mobiliários representativos de capital próprio ou para valores mobiliários não representativos de capital próprio. Uma vez que determinados valores mobiliários representativos de capital próprio, como tipos específicos de valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca e derivados, são semelhantes a valores mobiliários não representativos de capital próprio antes da conversão ou antes do exercício dos direitos que conferem, é conveniente aplicar as regras de divulgação de informações relativas aos valores mobiliários representativos de capital próprio às ações e a outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, bem como sujeitar os outros tipos de valores mobiliários representativos de capital próprio às regras de divulgação aplicáveis aos valores mobiliários não representativos de capital próprio, incluindo as informações adicionais pertinentes referidas no capítulo II, secção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980.

(5)Um prospeto UE Complementar deve estar sujeito a regras de divulgação menos rigorosas comparativamente ao regime do prospeto simplificado para emissões secundárias que vem substituir. Por conseguinte, a fim de apoiar os emitentes na emissão de valores mobiliários representativos de capital próprio e não representativos de capital próprio, e tendo em conta os resultados da consulta específica, o presente regulamento deve especificar apenas determinados elementos de informação, principalmente relacionados com as informações pormenorizadas sobre a oferta de valores mobiliários ao público ou a admissão à negociação num mercado regulamentado e as modalidades e condições relativas aos valores mobiliários, que não são já suficientemente pormenorizados nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2017/1129.

(6)É necessário adaptar as informações incluídas no prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio aos conhecimentos e competências dos investidores a quem se destinam. Por conseguinte, o prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio acessível aos investidores não profissionais deve estar sujeito a requisitos de informação mais abrangentes e distintos em comparação com o prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio dirigido exclusivamente a investidores qualificados. Importa, portanto, identificar claramente as divulgações que só são aplicáveis aos investidores não profissionais e as que são específicas dos investidores qualificados.

(7)A fim de promover a comparabilidade das informações constantes dos prospetos, deve ser estabelecido um formato e uma sequência normalizados, tendo em conta os diferentes tipos de valores mobiliários a que o prospeto UE Complementar diz respeito. Embora a descrição do emitente e dos valores mobiliários a oferecer ou a admitir à negociação constitua informação essencial para os investidores, é da maior importância, do ponto de vista da proteção dos investidores, que as informações sobre os fatores de risco relacionados com esse emitente e esses valores mobiliários figurem numa posição de destaque no prospeto, o que é refletido, por conseguinte, nos anexos do presente regulamento, a fim de permitir que os investidores tenham mais facilmente acesso a essas informações.

(8)O formato do prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio deve ser normalizado tendo por base a ordem das secções estabelecida no anexo pertinente introduzido pelo presente regulamento. Caso sejam necessárias informações adicionais, referidas no capítulo II, secção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, em função do tipo de emitente ou dos valores mobiliários, essas informações adicionais não devem ser objeto de um formato ou sequência normalizados.

(9)Devido à complexidade de determinados valores mobiliários não representativos de capital próprio, que muitas vezes implicam a divulgação de informações adicionais sobre tipos complexos de emitentes ou valores mobiliários, e tendo em conta que um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados, é importante encontrar o justo equilíbrio entre normalização e eficiência. A fim de evitar criar encargos excessivos para os emitentes de valores mobiliários não representativos de capital próprio, o presente regulamento deve estabelecer um formato normalizado que distinga se um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio é elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados a que se refere o artigo 14.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129 e nos termos dos anexos pertinentes introduzidos pelo presente regulamento no Regulamento Delegado (UE) 2019/980. Ao mesmo tempo, é necessário permitir flexibilidade quando as informações previstas noutros anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 forem divulgadas num prospeto UE Complementar.

(10)Para manter a eficiência dos prospetos de base, que constituem uma parte significativa dos prospetos relativos a valores mobiliários não representativos de capital próprio, importa criar um formato mais flexível para um prospeto UE Complementar que consista num prospeto de base («prospeto de base UE Complementar»). Uma vez que um prospeto de base pode dizer respeito a um único emitente ou a vários emitentes ou emissões, é conveniente considerar um formato normalizado para as informações específicas do emitente no caso de um único emitente, quando o prospeto de base UE Complementar for elaborado sob a forma de documentos separados, permitindo simultaneamente flexibilidade quanto às outras informações a divulgar nesse prospeto de base UE Complementar.

(11)A fim de tornar a obtenção de novos financiamentos mais fácil para as PME, o prospeto de emissão UE Crescimento deve estar sujeito a regras de divulgação menos rigorosas comparativamente ao regime do prospeto UE Crescimento que vem substituir. Por conseguinte, para apoiar o acesso das PME e das empresas cotadas ou que pretendam ser admitidas à cotação num mercado de PME em crescimento aos mercados públicos da União, o presente regulamento só deve especificar em maior pormenor determinados elementos de informação limitados, que se referem principalmente às informações pormenorizadas sobre oferta de valores mobiliários ao público, bem como às modalidades e condições relativas aos valores mobiliários, que não são suficientemente pormenorizados nos anexos VII e VIII do Regulamento (UE) 2017/1129.

(12)À semelhança do prospeto UE Complementar, o prospeto de emissão UE Crescimento tem por objetivo promover a comparabilidade das informações constantes dos prospetos, mantendo simultaneamente um certo grau de flexibilidade para evitar a imposição de encargos excessivos aos emitentes. Por conseguinte, importa adotar uma abordagem semelhante à do prospeto UE Complementar para o formato e a sequência normalizados de um prospeto de emissão UE Crescimento, nomeadamente no que respeita aos fatores de risco, tendo também devidamente em conta o facto de um prospeto de emissão UE Crescimento só poder ser elaborado como um documento único e não poder conter elementos qualificados específicos do investidor, uma vez que só é utilizado para ofertas de valores mobiliários ao público. Do mesmo modo, a fim de incentivar a utilização do prospeto de base, deve ser aplicada a um prospeto de emissão UE Crescimento que consista num prospeto de base («prospeto de base de emissão UE Crescimento») uma abordagem flexível comparável à adotada para o prospeto de base UE Complementar no que diz respeito ao formato e à sequência normalizados.

(13)Sempre que o requisito de um formato e sequência normalizados não se aplique e a ordem das informações previstas nos anexos pertinentes não seja seguida pelo emitente, o oferente ou, se for caso disso para um prospeto UE Complementar, a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou a autoridade competente que aprova o prospeto UE Complementar ou o prospeto de emissão UE Crescimento, deve poder solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem. Caso essa lista não seja solicitada nem fornecida, o projeto de prospeto UE Complementar ou de prospeto de emissão UE Crescimento deve indicar claramente na margem as informações específicas dos anexos do presente regulamento a que corresponde cada secção do prospeto.

(14)A fim de proporcionar clareza aos investidores, uma secção de recapitulação incluída num prospeto UE Complementar ou num prospeto de emissão UE Crescimento não deve ser rotulada como sumário, a menos que cumpra os requisitos aplicáveis aos sumários previstos no artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129. Além disso, importa estabelecer regras para os casos em que um sumário de um prospeto UE Complementar ou de um prospeto de emissão UE Crescimento deve ser objeto de adenda nos termos do artigo 23.º do referido regulamento, a fim de permitir que os investidores identifiquem facilmente as alterações.

(15)Uma vez que as disposições do presente regulamento estão substancialmente ligadas entre si, visto que alteram o mesmo regulamento delegado e que dizem respeito aos novos tipos de prospetos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2024/2809, o presente regulamento estabelece disposições baseadas nos mandatos previstos no artigo 14.º-A, n.º 8, e no artigo 15.º-A, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/1129.

(16)Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(2)O artigo 4.º é suprimido;

(3)O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
Documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado de retalho

1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 6 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1129, ou contiver as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento.

2. O n.º 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(4)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio referidos no n.º 2, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 7 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1129, ou contiver as informações referidas nos anexos 1 a 6 do presente regulamento.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(5)O artigo 9.º é suprimido;

(6)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio ou das unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, a nota sobre os valores mobiliários deve incluir as informações referidas no anexo 11 do presente regulamento.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(7)O artigo 13.º é suprimido;

(8)Os artigos 15.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º
Nota para valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado de retalho

1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 14 do mesmo regulamento.

2. O n.º 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

Artigo 16.º
Nota para valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado grossista

1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio referidos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 15 do presente regulamento, exceto se contiver as informações referidas no anexo 14 do mesmo regulamento.

2. O n.º 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(9)O artigo 17.º é suprimido;

(10)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Relativamente à entidade distinta do emitente, as informações adicionais são todas as informações referidas nos anexos 1 e 20 do presente regulamento de que os investidores necessitam para efetuar uma avaliação informada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 14.º-A, n.º 2, e o artigo 15.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129, como se essa entidade fosse o emitente do valor mobiliário representativo de capital próprio.»;

(b)No n.º 3, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)    A inexatidão referida na alínea a) afeta a capacidade dos investidores para efetuar uma avaliação informada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 14.º-A, n.º 2, e o artigo 15.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)    São necessárias informações adicionais relativas a uma entidade distinta do emitente para que os investidores possam efetuar uma avaliação informada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 14.º-A, n.º 2, e o artigo 15.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129.»;

(11)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. As informações referidas como "categoria A" nos anexos 14 a 19 e nos anexos 22, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser incluídas no prospeto de base.

2. As informações referidas como "categoria B" nos anexos 14 a 19 e nos anexos 22, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser incluídas no prospeto de base, com exceção dos detalhes que não sejam conhecidos à data da aprovação desse prospeto de base. Esses detalhes devem ser inseridos nas condições finais.

3. As informações referidas como "categoria C" nos anexos 14 a 19 e nos anexos 22, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser inseridas nas condições finais, a menos que sejam conhecidas à data da aprovação do prospeto de base. Nesse caso, devem ser inseridas nesse prospeto de base.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A. As informações incluídas numa ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho * e nos modelos para a divulgação voluntária de informação pré-emissão a que se refere o artigo 20.º desse regulamento são consideradas informações da "categoria C" para efeitos do presente artigo.

_____________

*    Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).»;

(12)É suprimido o capítulo IV;

(13)É inserido o capítulo IV-A com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV-A

PROSPETO UE COMPLEMENTAR E PROSPETO DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO

SECÇÃO 1

Conteúdo do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento

Artigo 28.º-A
Prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio

1. Um prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 30 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

2. Em derrogação do n.º 1, um prospeto UE Complementar para os valores mobiliários referidos no artigo 19.º, n.os 1 e 2, e no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, deve ser elaborado em conformidade com o artigo 28.º-C do presente regulamento.

Artigo 28.º-B
Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

1. Um prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 34 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

2. Em derrogação do n.º 1, um prospeto de emissão UE Crescimento para os valores mobiliários referidos no artigo 19.º, n.os 1 e 2, e no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, deve ser elaborado em conformidade com o artigo 28.º-D do presente regulamento.

Artigo 28.º-C
Prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio

1. Um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as seguintes informações:

(a)Caso um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio seja elaborado sob a forma de um documento único nos termos do artigo 14.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, deve conter as informações referidas no anexo 31 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento;

(b)Caso um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio seja elaborado sob a forma de documentos separados nos termos do artigo 14.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, deve dividir as informações exigidas da seguinte forma:

i)um documento de registo para um prospeto UE Complementar («documento de registo UE Complementar»), que deve conter as informações referidas no anexo 32 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento,

ii)uma nota sobre valores mobiliários para um prospeto UE Complementar («nota sobre valores mobiliários UE Complementar»), que deve conter as informações referidas no anexo 33 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento,

iii)um sumário, quando exigido pelo artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do mesmo regulamento.

2. As informações contidas nos anexos 31, 32 e 33 são referidas como sendo:

(a)Específicas do mercado grossista, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital próprio que cumpram qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1129; ou

(b)Específicas do mercado de retalho, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos na alínea a) do presente número.

Artigo 28.º-D
Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio

Um prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 35 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Formato do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento

Artigo 28.º-E
Formato do prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio

Para os valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 1, do presente regulamento, deve ser elaborado um prospeto UE Complementar sob a forma de um documento único, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, e que deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)As outras informações referidas no anexo 30 do presente regulamento, com base na ordem das secções estabelecidas nesse anexo;

(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto UE Complementar.

Artigo 28.º-F
Formato do prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

Para os valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-B, n.º 1, do presente regulamento, deve ser elaborado um prospeto de emissão UE Crescimento sob a forma de um documento único, em conformidade com o artigo 15.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, e composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)As outras informações referidas no anexo 34 do presente regulamento, com base na ordem das secções estabelecida nesse anexo;

(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de emissão UE Crescimento.

Artigo 28.º-G
Formato do prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio

1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital a que se refere o artigo 28.º-C e dos valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 2, do presente regulamento, pode ser elaborado um prospeto UE Complementar sob a forma de um documento único ou de documentos separados, nos termos do artigo 14.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129.

2. Caso um prospeto UE Complementar a que se refere o n.º 1 seja elaborado sob a forma de um documento único, deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Um sumário, quando exigido pelo artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do mesmo regulamento;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)Outras informações referidas no anexo 31 do presente regulamento;

(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto UE Complementar.

Caso um prospeto UE Complementar a que se refere o primeiro parágrafo se baseie exclusivamente no anexo 31 do presente regulamento, a ordem das suas secções é a estabelecida nesse anexo.

3. Caso um prospeto UE Complementar a que se refere o n.º 1 seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo UE Complementar e a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(c)Outras informações referidas nos anexos 32 e 33 do presente regulamento;

(d)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas nesse documento de registo UE Complementar ou nessa nota sobre os valores mobiliários UE Complementar.

Caso um documento de registo UE Complementar e uma nota sobre os valores mobiliários UE Complementar se baseiem exclusivamente nos anexos 32 e 33 do presente regulamento, a ordem das suas secções é a estabelecida nesses anexos.

Artigo 28.º-H
Formato do prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio

Para os valores mobiliários não representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-D e para os valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-B, n.º 2, do presente regulamento, deve ser elaborado um prospeto de emissão UE Crescimento sob a forma de um documento único, em conformidade com o artigo 15.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, e composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)Outras informações referidas no anexo 35 do presente regulamento;

(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de emissão UE Crescimento.

Caso um prospeto de emissão UE Crescimento a que se refere o primeiro parágrafo se baseie exclusivamente no anexo 35 do presente regulamento, a ordem das suas secções é a estabelecida nesse anexo.

Artigo 28.º-I
Formato do prospeto de base UE Complementar

1. Caso um prospeto UE Complementar seja constituído por um prospeto de base e seja elaborado sob a forma de um documento único, deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Uma descrição geral do programa da oferta;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)As outras informações referidas no anexo 31 e, se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de base UE Complementar.

2. Caso um prospeto UE Complementar seja constituído por um prospeto de base e seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo UE Complementar e a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Na nota sobre os valores mobiliários UE Complementar, uma descrição geral do programa da oferta;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)As outras informações referidas nos anexos 32 e 33 e, se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no documento de registo UE Complementar ou na nota sobre os valores mobiliários UE Complementar.

Caso um prospeto de base UE Complementar a que se refere o primeiro parágrafo diga respeito a um único emitente, a ordem das secções do documento de registo UE Complementar é a estabelecida no anexo 32 do presente regulamento.

3. Os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado podem reunir dois ou mais prospetos de base diferentes num documento único.

4. O artigo 26.º do presente regulamento é igualmente aplicável a um prospeto de base UE Complementar.

Artigo 28.º-J
Formato do prospeto de base de emissão UE Crescimento

1. Caso um prospeto de emissão UE Crescimento seja constituído por um prospeto de base, deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

(a)Um índice;

(b)Uma descrição geral do programa da oferta;

(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;

(d)As outras informações referidas no anexo 35 e, se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de base de emissão UE Crescimento.

Caso um prospeto de base de emissão UE Crescimento diga respeito a um único emitente, deve ser seguida a ordem das informações estabelecida no anexo 35, secções 2 a 8, do presente regulamento.

2. Um emitente ou oferente pode reunir dois ou mais prospetos de base diferentes num documento único.

3. O artigo 26.º do presente regulamento é igualmente aplicável a um prospeto de base de emissão UE Crescimento.

Artigo 28.º-K
Lista de referências cruzadas

1. Num prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio ou valores mobiliários não representativos de capital próprio, a que se referem os artigos 28.º-E, 28.º-G e 28.º-I do presente regulamento, caso o requisito de um formato e uma sequência normalizados não se aplique e a ordem das informações estabelecida nos anexos pertinentes não seja seguida pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, as autoridades competentes podem solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem.

2. Num prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio ou valores mobiliários não representativos de capital próprio, a que se referem os artigos 28.º-F, 28.º-H e 28.º-J do presente regulamento, caso o requisito de um formato e uma sequência normalizados não se aplique e a ordem das informações estabelecida nos anexos pertinentes não seja seguida pelo emitente ou pelo oferente, as autoridades competentes podem solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem.

3. A lista de referências cruzadas referida nos n.os 1 e 2 deve identificar os eventuais números, nos anexos pertinentes, que não tenham sido incluídos no projeto de prospeto UE Complementar ou de prospeto de emissão UE Crescimento devido à natureza ou ao tipo do emitente, dos valores mobiliários, da oferta ou da admissão à negociação.

4. Caso não seja exigida uma lista de referências cruzadas em conformidade com os n.os 1 e 2, ou caso esta lista não seja apresentada pelo emitente, pelo oferente ou, se for caso disso para um prospeto UE Complementar, pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, o projeto de prospeto ou prospeto de base UE Complementar, ou o projeto de prospeto ou prospeto de base de emissão UE Crescimento, deve indicar na margem os elementos pertinentes previstos nos anexos do presente regulamento aos quais a informação no projeto de prospeto ou de prospeto de base corresponde.

Artigo 28.º-L
Sumário do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento

1. Um eventual recapitulativo de um prospeto UE Complementar ou de um prospeto de emissão UE Crescimento só pode utilizar o termo «sumário» se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129.

2. Caso o sumário de um prospeto UE Complementar ou de um prospeto de emissão UE Crescimento deva ser objeto de adenda em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/1129, as novas informações devem ser integradas no sumário desse prospeto UE Complementar ou desse prospeto de emissão UE Crescimento de tal forma que permita aos investidores identificar facilmente as alterações.

As novas informações referidas no n.º 1 devem ser integradas no sumário do prospeto UE Complementar ou do prospeto de emissão UE Crescimento mediante a elaboração de um novo sumário ou a introdução de uma adenda ao sumário original.»;

(14)A lista de anexos é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

(15)São suprimidos os anexos 3, 8, 12, 16 e 23 a 27;

(16)Os anexos 30 a 35 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4.3.2026

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj ).    
(2)    Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital (JO L, 2024/2809, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2809/oj ).    
(3)    COM(2025) 124 final. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52025DC0124 .    
(4)    «Ao aplicar o ato legislativo relativo à admissão à cotação, a Comissão assegurará que as regras da UE na matéria, tal como estabelecidas nos atos delegados e de execução, sejam simples e que os respetivos encargos sejam minimizados, a fim de aumentar a liquidez e a oferta de capital às empresas cotadas, aumentando assim a atratividade dos mercados públicos da UE.».    
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/980/oj ).    
(6)    Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj ).    
(7)    JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj .
(8)    Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital (JO L, 2024/2809, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2809/oj ).
(9)    Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/980/oj ).    
(10)    Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj ).    

ANEXO I

No Regulamento Delegado (UE) 2019/980, a LISTA DE ANEXOS é alterada do seguinte modo:

(1)Na PARTE A, são suprimidas as entradas para os anexos 3 e 8;

(2)Na PARTE B, são suprimidas as entradas para os anexos 12 e 16;

(3)A PARTE D é suprimida;

(4)São aditadas as seguintes PARTES F e G:

«PARTE F

PROSPETO UE COMPLEMENTAR

   Anexo 30:    Prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio

Anexo 31:    Prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio

Anexo 32:    Documento de registo UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio

Anexo 33:    Nota UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio

PARTE G

PROSPETO DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO

Anexo 34:    Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

Anexo 35:    Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio»;

ANEXO II

«ANEXO 30

PROSPETO UE COMPLEMENTAR PARA VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO

SECÇÃO 1

SUMÁRIO

Número 1.1

Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 2

FATORES DE RISCO

Número 2.1

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, que sejam específicos do emitente e descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, inerentes aos valores mobiliários que estão a ser oferecidos ao público e/ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, numa secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Complementar.

SECÇÃO 3

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

Número 3.1

Identificação da empresa que emite os valores mobiliários, incluindo:

(a)O seu identificador de entidade jurídica ("LEI");

(b)A sua designação legal e comercial;

(c)O seu país de constituição;

(d)O sítio Web no qual os investidores podem consultar informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados em que opera, os seus principais acionistas, a composição dos seus órgãos de administração, de gestão e de supervisão, bem como da sua direção e, se for caso disso, a informação inserida por remissão;

(e)Uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto UE Complementar, a menos que tais informações sejam inseridas no referido prospeto por remissão.

SECÇÃO 4

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO RELATIVA À AUTORIDADE COMPETENTE

Número 4.1

Declaração de responsabilidade

Número 4.1.1

Identificação das pessoas responsáveis pelas informações descritas no prospeto UE Complementar, devendo essas pessoas responsáveis pelo prospeto UE Complementar apresentar uma declaração nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes desse prospeto UE Complementar são conformes com os factos, não contendo o prospeto quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Tratando-se de pessoas singulares, indicar o nome e a função da pessoa; tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 4.1.2

Caso o prospeto UE Complementar inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

(a)Nome;

(b)Endereço profissional;

(c)Qualificações; e

(d)Interesse significativo no emitente, caso exista.

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, identificar a(s) fonte(s) das informações em conformidade com as alíneas a) a d).

Número 4.2

Declaração relativa à autoridade competente

Número 4.2.1

A declaração deve:

(a)Identificar a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto UE Complementar;

(b)Especificar que essa aprovação não valida o emitente ou a qualidade dos valores mobiliários a que o prospeto UE Complementar diz respeito;

(c)Especificar que a autoridade competente apenas aprovou o referido prospeto por preencher as normas de completude, inteligibilidade e coerência exigidas pelo presente regulamento; e

(d)Indicar que o prospeto UE Complementar foi elaborado nos termos do artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 5

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 5.1

Demonstrações financeiras

Número 5.1.1

Demonstrações financeiras (anuais e semestrais) cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Complementar.

Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

Número 5.2

Auditoria das informações financeiras

Número 5.2.1

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014.

Número 5.2.2

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que determine se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Complementar, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Complementar deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b)Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 5.2.3

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de parecer, declarações de exoneração de responsabilidade ou observações, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 5.3

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Número 5.3.1

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

Número 5.4

Informação financeira pro forma

Número 5.4.1

Em caso de alteração significativa dos valores brutos nos termos do artigo 1.º, alínea e), do presente regulamento, descrição da forma como a operação poderia ter afetado os ativos, os passivos e os resultados do emitente se tivesse sido realizada no início do período objeto da informação ou na data comunicada.

Em princípio, este requisito ficará satisfeito com a inclusão de informações financeiras pro forma. Estas informações financeiras pro forma devem ser apresentadas de acordo com o anexo 20 e devem incluir as informações aí indicadas.

As informações financeiras pro forma devem ser acompanhadas de um relatório elaborado por contabilistas ou auditores independentes.

SECÇÃO 6

POLÍTICA DE DIVIDENDOS

Número 6.1

Descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições existentes a este respeito, bem como de recompra de ações.

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES SOBRE TENDÊNCIAS

Número 7.1

Descrição do seguinte:

(a)As tendências recentes mais significativas em termos de produção, vendas e existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto UE Complementar, incluindo ocorrências razoavelmente suscetíveis de afetar significativamente as perspetivas do emitente para o exercício em curso, no mínimo;

(b)Informações sobre a estratégia e os objetivos empresariais a curto e a longo prazo do emitente, tanto financeiros como não financeiros.

Caso não haja, desde o último exercício financeiro, alterações significativas nas tendências referidas na alínea a) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido. Se for caso disso, podem ser apresentadas outras declarações negativas.

As informações referidas nas alíneas a) e b) só podem ser fornecidas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

SECÇÃO 8

PREVISÕES E ESTIMATIVAS DE LUCROS

Número 8.1

Caso um emitente tenha publicado uma previsão ou uma estimativa de lucros que se mantenha pendente e válida, essa previsão ou estimativa deve ser incluída no prospeto UE Complementar.

Número 8.2

Se tiver sido publicada e ainda estiver pendente uma previsão ou estimativa de lucros, mas esta já não for válida, deve ser apresentada uma declaração nesse sentido e uma explicação dos motivos pelos quais essa previsão ou estimativa já não é válida.

SECÇÃO 9

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA OU ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 9.1

Modalidades e condições da oferta

Número 9.1.1

Montante total da emissão ou oferta, estabelecendo uma distinção entre valores mobiliários oferecidos para venda e valores mobiliários propostos para subscrição, as condições a que a oferta está sujeita, o calendário previsto, as modalidades de subscrição da oferta e o procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Número 9.1.2

Informações sobre:

(a)Se os investidores podem subscrever valores mobiliários ou exercer o seu eventual direito de preferência, incluindo a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos;

(b)O método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários;

(c)A duração do período da oferta, incluindo eventuais alterações desse período;

(d)O período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições; e

(e)Uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novos valores mobiliários.

Número 9.2

Plano de distribuição e rateio

Número 9.2.1

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

Número 9.2.2

Na medida em que o emitente tenha disso conhecimento, disponibilizar informações que indiquem se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente pretendem subscrever a oferta ou se alguém pretende subscrever mais de 5 % da oferta.

Número 9.3

Fixação dos preços

Número 9.3.1

Indicação do preço a que os valores mobiliários serão oferecidos.

Se o preço não for conhecido, uma indicação acerca do preço máximo ou uma descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Número 9.4

Colocação e subscrição

Número 9.4.1

Apresentação de eventuais tomadas firmes de subscrição correspondentes a mais de 5 % da oferta e todos os elementos significativos dos acordos de subscrição e colocação.

Inclusão do nome e endereço das entidades que acordam em subscrever ou proceder à colocação da emissão com base numa tomada firme ou num acordo do "melhor esforço". Aspetos mais significativos dos acordos, incluindo as quotas, bem como o nome e endereço dos coordenadores da oferta. No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta.

Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Número 9.5

Admissão à negociação

Número 9.5.1

Indicar se os valores mobiliários que são objeto da oferta são ou serão objeto de um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, num Mercado de PME em Crescimento ou num sistema de negociação multilateral (MTF), com vista à sua comercialização num mercado regulamentado, num Mercado de PME em Crescimento ou num sistema de negociação multilateral (MTF), especificando os mercados em causa. Este facto deve ser especificado sem se insinuar que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada.

Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Número 9.5.2

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

SECÇÃO 10

INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 10.1

Modalidades e condições dos valores mobiliários

Número 10.1.1

Descrição do tipo e da categoria dos valores mobiliários que são oferecidos ao público ou admitidos a negociação num mercado regulamentado, incluindo o número de identificação internacional de títulos («ISIN»).

Número 10.1.2

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Número 10.1.3

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Número 10.1.4

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e o procedimento a observar para o exercício dos mesmos.

(a)Em relação ao direito a dividendos:

i)data ou datas fixas em que estes direitos são gerados,

ii)prazo após o qual o direito a dividendos prescreve e indicação da pessoa que beneficia com essa prescrição,

iii)restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a detentores não residentes,

iv)taxa de dividendo ou método utilizado para o seu cálculo, periodicidade e caráter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos;

(b)Direitos de voto;

(c)Direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria;

(d)Direito de participação nos lucros do emitente;

(e)Direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação;

(f)Disposições em matéria de resgate;

(g)Disposições em matéria de conversão.

Número 10.1.5

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Número 10.1.6

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do país de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Número 10.1.7

Quando aplicável, informação sobre os valores mobiliários subjacentes e, quando aplicável, sobre o emitente desses valores mobiliários em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 10.1.8

Se for caso disso, relativamente aos certificados de depósito emitidos sobre ações, as informações em conformidade com o anexo 5, secção 1, e anexo 13, secção 1, do presente regulamento.

Número 10.1.9

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica ("LEI") caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Número 10.1.10

Quando aplicável, o potencial impacto sobre o investimento em caso de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

Número 10.1.11

Caso se trate de uma nova emissão, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram ou vão ser criados ou emitidos.

SECÇÃO 10 A

UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO DE TIPO FECHADO (se aplicável)

Número 10a.1

Se for caso disso, para as unidades de participação em organismos de investimento coletivo de tipo fechado, informações em conformidade com o anexo 4.

SECÇÃO 11

RAZÕES DA OFERTA E UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS

Número 11.1

Informações sobre as razões da oferta ao público e/ou da admissão à negociação e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade.

Número 11.2

Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Indicar ainda pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo quando essas receitas forem utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

SECÇÃO 12

ACORDOS DE BLOQUEIO

Número 12.1

Em relação aos acordos de bloqueio (lock-up), informações pormenorizadas sobre o seguinte:

(a)As partes envolvidas;

(b)Teor e exceções do acordo; e

(c)Período de bloqueio.

SECÇÃO 13

DECLARAÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE MANEIO

Número 13.1

Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma o emitente se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

SECÇÃO 14

CONFLITOS DE INTERESSES

Número 14.1

Informações sobre eventuais interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses que sejam significativos para a emissão/oferta, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

SECÇÃO 15

DILUIÇÃO E ESTRUTURA ACIONISTA APÓS A EMISSÃO

Número 15.1

Apresentação de uma comparação da participação no capital social e direitos de voto para os acionistas existentes antes e após o aumento de capital resultante da oferta pública, no pressuposto de os acionistas existentes não subscreverem os novos valores mobiliários e, separadamente, partindo do princípio de que os acionistas existentes exercem o seu direito.

SECÇÃO 16

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 16.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto UE Complementar, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

(a)O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

(b)Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto UE Complementar ou que nele sejam mencionados.

Número 16.2

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

ANEXO 31

PROSPETO UE COMPLEMENTAR PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO

SECÇÃO 1

SUMÁRIO

Número 1

(Específico do mercado de retalho)

Um sumário, quando exigido pelo artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do mesmo regulamento.

SECÇÃO 2

FATORES DE RISCO

Número 2.1

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, específicos do emitente, numa secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Complementar.

Número 2.2

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, inerentes aos valores mobiliários que estão a ser oferecidos ao público e/ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, no âmbito de uma secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Complementar.

Categoria A

SECÇÃO 3

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

Número 3.1

Identificação da empresa que emite os valores mobiliários, incluindo:

(a)O seu identificador de entidade jurídica ("LEI");

(b)A sua designação legal e comercial;

(c)O seu país de constituição;

(d)O sítio Web no qual os investidores podem consultar informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados em que opera, os seus principais acionistas, a composição dos seus órgãos de administração, de gestão e de supervisão, bem como da sua direção e, se for caso disso, a informação inserida por remissão;

(e)Uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto UE Complementar, a menos que tais informações sejam inseridas no referido prospeto por remissão.

SECÇÃO 4

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO RELATIVA À AUTORIDADE COMPETENTE

Número 4.1

Declaração de responsabilidade

Número 4.1.1

Identificação das pessoas responsáveis pelas informações descritas no prospeto UE Complementar, devendo essas pessoas responsáveis pelo prospeto UE Complementar apresentar uma declaração nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes desse prospeto UE Complementar são conformes com os factos, não contendo o prospeto quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Tratando-se de pessoas singulares, indicar o nome e a função da pessoa; tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Categoria A

Número 4.1.2

Caso o prospeto UE Complementar inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

(a)Nome;

(b)Endereço profissional;

(c)Qualificações; e

(d)Interesse significativo no emitente, caso exista.

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, identificar a(s) fonte(s) das informações em conformidade com as alíneas a) a d).

Categoria A

Número 4.2

Declaração relativa à autoridade competente

Número 4.2.1

A declaração deve:

(a)Identificar a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto UE Complementar;

(b)Especificar que essa aprovação não valida o emitente ou a qualidade dos valores mobiliários a que o prospeto UE Complementar diz respeito;

(c)Especificar que a autoridade competente apenas aprovou o referido prospeto por preencher as normas de completude, inteligibilidade e coerência exigidas pelo presente regulamento; e

(d)Indicar que o prospeto UE Complementar foi elaborado nos termos do artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria A

SECÇÃO 5

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 5.1

Demonstrações financeiras

Número 5.1.1

(Específico do mercado de retalho)

Demonstrações financeiras (anuais e semestrais) cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Complementar.

Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

Número 5.1.2

(Específico do mercado grossista)

Demonstrações financeiras anuais cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Complementar.

Número 5.2

Auditoria das informações financeiras

Número 5.2.1

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014.

Número 5.2.2

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que determine se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Complementar, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Complementar deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b)Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 5.2.3

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de parecer, declarações de exoneração de responsabilidade ou observações, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 5.3

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Número 5.3.1

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES SOBRE TENDÊNCIAS

Número 6.1

Descrição do seguinte:

(a)Eventuais alterações significativas adversas nas perspetivas do emitente desde a data das suas últimas demonstrações financeiras auditadas publicadas;

(b)Eventuais alterações significativas a nível do desempenho financeiro do grupo desde o final do último período financeiro para o qual foi publicada informação financeira até à data do documento de registo.

Caso não haja alterações significativas nas tendências referidas nas alíneas a) ou b) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido. Se for caso disso, podem ser apresentadas outras declarações negativas.

As informações referidas nas alíneas a) e b) só podem ser fornecidas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA OU ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 7.1

Modalidades e condições da oferta (específicas do mercado de retalho)

Número 7.1.1

(Específico do mercado de retalho)

As condições a que a oferta está sujeita, o calendário previsto, as modalidades de subscrição da oferta e o procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Montante total dos valores mobiliários oferecidos ao público. Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Categoria C

Número 7.1.2

(Específico do mercado de retalho)

Informações sobre:

(a)Se os investidores podem subscrever valores mobiliários, incluindo a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos;

(b)O método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários;

(c)A duração do período da oferta, incluindo eventuais alterações desse período;

(d)O período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições; e

(e)Uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novos valores mobiliários.

Categoria C

Número 7.2

Plano de distribuição e rateio (específico do mercado de retalho)

Número 7.2.1

(Específico do mercado de retalho)

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

Categoria C

Número 7.3

Fixação dos preços (específica do mercado de retalho)

Número 7.3.1

(Específico do mercado de retalho)

Preço esperado para a oferta dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 7.3.2

(Específico do mercado de retalho)

Se o preço não for conhecido, uma descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Categoria B

Número 7.3

Colocação e subscrição (específicas do mercado de retalho)

Número 7.3.1

(Específico do mercado de retalho)

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de "melhor esforço".

No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta.

Categoria C

Número 7.3.2

(Específico do mercado de retalho)

Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Categoria C

Número 7.4

Admissão à negociação

Número 7.4.1

Montante total dos valores mobiliários a admitir à negociação.

Categoria C

Número 7.4.2

Se for caso disso, indicar o mercado regulamentado, o mercado de PME em crescimento ou o MTF em que os valores mobiliários deverão ser admitidos à negociação e, se conhecidas, as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Categoria C

Número 7.4.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

SECÇÃO 8

INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 8.1

Modalidades e condições dos valores mobiliários

Número 8.1.1

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários.

Categoria B

Número 8.1.2

Número de identificação internacional de títulos (ISIN).

Categoria C

Número 8.1.3

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Categoria A

Número 8.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Categoria C

Número 8.1.5

Prioridade relativa dos valores mobiliários na estrutura de capital do emitente em caso de insolvência, incluindo, se aplicável, informações sobre o nível de subordinação dos valores mobiliários e o potencial impacto no investimento em caso de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

Categoria A

Número 8.1.6

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e o procedimento a observar para o exercício dos mesmos.

Categoria B

Número 8.1.7

(a)Taxa de juro nominal;

Categoria C

(b)Disposições relativas aos juros devidos;

Categoria B

(c)Data a partir da qual os juros são devidos;

Categoria C

(d)Datas de vencimento dos juros;

Categoria C

(e)Prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

Categoria B

Se a taxa não for fixa:

(a)Declaração que indique o tipo de valor subjacente;

Categoria A

(b)Descrição do subjacente em que se baseia a taxa;

Categoria C

(c)Descrição do método utilizado para relacionar a taxa com o subjacente;

Categoria B

(d)Eventuais regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com o subjacente;

Categoria C

(e)Identidade do agente que procede ao cálculo;

Categoria C

(f)Se o valor mobiliário tiver uma componente de derivado no pagamento de juros, uma explicação para ajudar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afetado pelo valor do(s) instrumento(s) subjacente(s) (específico do mercado de retalho).

Categoria B

Número 8.1.8

Data de vencimento.

Categoria C

Número 8.1.9

Indicação do rendimento.

Categoria C

Número 8.1.10

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Categoria A

Número 8.1.11

(Específico do mercado de retalho)

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado‑Membro do investidor e do país de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Categoria C

Número 8.1.12

Quando aplicável, informação sobre os valores mobiliários subjacentes e, quando aplicável, sobre o emitente desses valores mobiliários em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 8.1.13

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica ("LEI") caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Categoria C

SECÇÃO 9

RAZÕES DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E, SE FOR CASO DISSO, INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM AS QUESTÕES ASG

Número 9.1

(Específico do mercado de retalho)

Informações sobre as razões da oferta ao público e/ou da admissão à negociação e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade.

Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias.

Categoria C

Número 9.2

(Específico do mercado grossista)

Utilização e montante líquido estimado das receitas.

Categoria C

Número 9.3

(Específico do mercado grossista)

Estimativa das despesas totais relativas à admissão à negociação.

Categoria C

Número 9.4

Se for caso disso, informações relacionadas com as questões ASG, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 10

CONFLITOS DE INTERESSES

Número 10.1

Informações sobre eventuais interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses que sejam significativos para a emissão/oferta, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Categoria C

SECÇÃO 11

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 11.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto UE Complementar, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

(a)O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

(b)Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto UE Complementar ou que nele sejam mencionados.

Número 11.2

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

ANEXO 32
DOCUMENTO DE REGISTO UE COMPLEMENTAR PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO

SECÇÃO 1

FATORES DE RISCO

Número 1.1

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, específicos do emitente, numa secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do documento de registo UE Complementar.

SECÇÃO 2

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

Número 2.1

Identificação da empresa que emite os valores mobiliários, incluindo:

(a)O seu identificador de entidade jurídica ("LEI");

(b)A sua designação legal e comercial;

(c)O seu país de constituição;

(d)O sítio Web no qual os investidores podem consultar informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados em que opera, os seus principais acionistas, a composição dos seus órgãos de administração, de gestão e de supervisão, bem como da sua direção e, se for caso disso, a informação inserida por remissão;

(e)Uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto UE Complementar, a menos que tais informações sejam inseridas no referido prospeto por remissão.

SECÇÃO 3

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO RELATIVA À AUTORIDADE COMPETENTE

Número 3.1

Declaração de responsabilidade

Número 3.1.1

Identificação das pessoas responsáveis pelas informações descritas no documento de registo UE Complementar, devendo essas pessoas responsáveis pelo documento de registo UE Complementar apresentar uma declaração nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes desse documento de registo UE Complementar são conformes com os factos, não contendo o documento de registo quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Tratando-se de pessoas singulares, indicar o nome e a função da pessoa; tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 3.1.2

Caso o documento de registo UE Complementar inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

(a)Nome;

(b)Endereço profissional;

(c)Qualificações; e

(d)Interesse significativo no emitente, caso exista.

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, identificar a(s) fonte(s) das informações em conformidade com as alíneas a) a d).

Número 3.2

Declaração relativa à autoridade competente

Número 3.2.1

A declaração deve:

(a)Identificar a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o documento de registo UE Complementar;

(b)Especificar que essa aprovação não valida o emitente a que o documento de registo UE Complementar diz respeito;

(c)Especificar que a autoridade competente apenas aprovou o referido documento de registo por preencher as normas de completude, inteligibilidade e coerência exigidas pelo presente regulamento; e

(d)Indicar que o documento de registo UE Complementar foi elaborado nos termos do artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 4

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 4.1

Demonstrações financeiras

Número 4.1.1

(Específico do mercado de retalho)

Demonstrações financeiras (anuais e semestrais) cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Complementar.

Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

Número 4.1.2

(Específico do mercado grossista)

Demonstrações financeiras anuais cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Complementar.

Número 4.2

Auditoria das informações financeiras

Número 4.2.1

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014.

Número 4.2.2

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que determine se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo UE Complementar, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo UE Complementar deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b)Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 4.2.3

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de parecer, declarações de exoneração de responsabilidade ou observações, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 4.3

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Número 4.3.1

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 5

INFORMAÇÕES SOBRE TENDÊNCIAS

Número 5.1

Descrição do seguinte:

(a)Eventuais alterações significativas adversas nas perspetivas do emitente desde a data das suas últimas demonstrações financeiras auditadas publicadas;

(b)Eventuais alterações significativas a nível do desempenho financeiro do grupo desde o final do último período financeiro para o qual foi publicada informação financeira até à data do documento de registo.

Caso não haja alterações significativas nas tendências referidas nas alíneas a) ou b) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido. Se for caso disso, podem ser apresentadas outras declarações negativas.

As informações referidas nas alíneas a) e b) só podem ser fornecidas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

SECÇÃO 6

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 6.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo UE Complementar, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

(a)O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

(b)Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo UE Complementar ou que nele sejam mencionados.

Número 6.2

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

ANEXO 33
NOTA UE COMPLEMENTAR PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO

SECÇÃO 1

FATORES DE RISCO

Número 1.1

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, inerentes aos valores mobiliários que estão a ser oferecidos ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, no âmbito de uma secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo da nota sobre os valores mobiliários UE Complementar.

Categoria A

SECÇÃO 2

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO RELATIVA À AUTORIDADE COMPETENTE

Número 2.1

Declaração de responsabilidade

Número 2.1.1

Identificação das pessoas responsáveis pelas informações descritas na nota sobre os valores mobiliários UE Complementar, devendo essas pessoas responsáveis pela nota sobre os valores mobiliários UE Complementar apresentar uma declaração nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes dessa nota sobre os valores mobiliários UE Complementar são conformes com os factos, não contendo a nota sobre os valores mobiliários quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Tratando-se de pessoas singulares, indicar o nome e a função da pessoa; tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Categoria A

Número 2.1.2

Caso a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

(a)Nome;

(b)Endereço profissional;

(c)Qualificações; e

(d)Interesse significativo no emitente, caso exista.

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, identificar a(s) fonte(s) das informações em conformidade com as alíneas a) a d).

Categoria A

Número 2.2

Declaração relativa à autoridade competente

Número 2.2.1

A declaração deve:

(a)Identificar a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, a nota UE Complementar sobre os valores mobiliários;

(b)Especificar que essa aprovação não valida o emitente ou a qualidade dos valores mobiliários a que a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar;

(c)Especificar que a autoridade competente apenas aprovou a referida nota sobre os valores mobiliários por preencher as normas de completude, inteligibilidade e coerência exigidas pelo presente regulamento; e

(d)Indicar que a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar foi elaborada nos termos do artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria A

SECÇÃO 3

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA OU ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 3.1

Modalidades e condições da oferta (específicas do mercado de retalho)

Número 3.1.1

(Específico do mercado de retalho)

As condições a que a oferta está sujeita, o calendário previsto, as modalidades de subscrição da oferta e o procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Montante total dos valores mobiliários oferecidos ao público. Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Categoria C

Número 3.1.2

(Específico do mercado de retalho)

Informações sobre:

(a)Se os investidores podem subscrever valores mobiliários, incluindo a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos;

(b)O método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários;

(c)A duração do período da oferta, incluindo eventuais alterações desse período;

(d)O período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições; e

(e)Uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novos valores mobiliários.

Categoria C

Número 3.2

Plano de distribuição e rateio (específico do mercado de retalho)

Número 3.2.1

(Específico do mercado de retalho)

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

Categoria C

Número 3.3

Fixação dos preços (específica do mercado de retalho)

Número 3.3.1

(Específico do mercado de retalho)

Preço esperado para a oferta dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 3.3.2

(Específico do mercado de retalho)

Se o preço não for conhecido, uma descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Categoria B

Número 3.4

Colocação e subscrição (específicas do mercado de retalho)

Número 3.4.1

(Específico do mercado de retalho)

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de "melhor esforço".

No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta.

Categoria C

Número 3.4.3

(Específico do mercado de retalho)

Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Categoria C

Número 3.5

Admissão à negociação

Número 3.5.1

Montante total dos valores mobiliários a admitir à negociação.

Categoria C

Número 3.5.2

Se for caso disso, indicar o mercado regulamentado, o mercado de PME em crescimento ou o MTF em que os valores mobiliários deverão ser admitidos à negociação e, se conhecidas, as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Categoria C

Número 3.5.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

SECÇÃO 4

INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 4.1

Modalidades e condições dos valores mobiliários

Número 4.1.1

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários.

Categoria B

Número 4.1.2

Número de identificação internacional de títulos (ISIN).

Categoria C

Número 4.1.3

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Categoria A

Número 4.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Categoria C

Número 4.1.5

Prioridade relativa dos valores mobiliários na estrutura de capital do emitente em caso de insolvência, incluindo, se aplicável, informações sobre o nível de subordinação dos valores mobiliários e o potencial impacto no investimento em caso de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

Categoria A

Número 4.1.6

Uma descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, das modalidades de exercício e de eventuais limitações desses direitos.

Categoria B

Número 4.1.7

(a)Taxa de juro nominal;

Categoria C

(b)Disposições relativas aos juros devidos;

Categoria B

(c)Data a partir da qual os juros são devidos;

Categoria C

(d)Datas de vencimento dos juros;

Categoria C

(e)Prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

Categoria B

Se a taxa não for fixa:

(a)Declaração que indique o tipo de valor subjacente;

Categoria A

(b)Descrição do subjacente em que se baseia a taxa;

Categoria C

(c)Método utilizado para relacionar a taxa com o subjacente;

Categoria B

(d)Eventuais regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com o subjacente;

Categoria C

(e)Identidade do agente que procede ao cálculo;

Categoria C

(f)Se o valor mobiliário tiver uma componente de derivado no pagamento de juros, uma explicação para ajudar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afetado pelo valor do(s) instrumento(s) subjacente(s) (específico do mercado de retalho).

Categoria B

Número 4.1.8

Data de vencimento.

Categoria C

Número 4.1.9

Indicação do rendimento.

Categoria C

Número 4.1.10

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Categoria A

Número 4.1.11

(Específico do mercado de retalho)

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado‑Membro do investidor e do país de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Categoria C

Número 4.1.12

Quando aplicável, informação sobre os valores mobiliários subjacentes e, quando aplicável, sobre o emitente desses valores mobiliários em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 4.1.13

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica ("LEI") caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Categoria C

SECÇÃO 5

RAZÕES DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E, SE FOR CASO DISSO, INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM AS QUESTÕES ASG

Número 5.1

(Específico do mercado de retalho)

Informações sobre as razões da oferta ao público e/ou da admissão à negociação e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade.

Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias.

Categoria C

Número 5.2

(Específico do mercado grossista)

Utilização e montante líquido estimado das receitas.

Categoria C

Número 5.3

(Específico do mercado grossista)

Estimativa das despesas totais relativas à admissão à negociação.

Categoria C

Número 5.4

Se for caso disso, informações relacionadas com as questões ASG, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 6

CONFLITOS DE INTERESSES

Número 6.1

Informações sobre eventuais interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses que sejam significativos para a emissão/oferta, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Categoria C

ANEXO 34
PROSPETO DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO PARA VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO

SECÇÃO 1

SUMÁRIO

Número 1.1

Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 2

FATORES DE RISCO

Número 2.1

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, que sejam específicos do emitente e descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, inerentes aos valores mobiliários que estão a ser oferecidos ao público, numa secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto de emissão UE Crescimento.

SECÇÃO 3

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

Número 3.1

Identificação da empresa que emite os valores mobiliários, incluindo:

(a)O local de registo do emitente;

(b)O seu número de registo e identificador de entidade jurídica (LEI);

(c)A sua designação legal e comercial;

(d)A legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade;

(e)O seu país de constituição;

(f)Endereço e número de telefone da sua sede social (ou do seu estabelecimento principal, se diferente da sua sede social);

(g)O sítio Web, se existir;

(h)Uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto de emissão UE Crescimento, a menos que tais informações sejam inseridas no referido prospeto por remissão.

SECÇÃO 4

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO RELATIVA À AUTORIDADE COMPETENTE

Número 4.1

Declaração de responsabilidade

Número 4.1.1

Identificação das pessoas responsáveis pelas informações descritas no prospeto de emissão UE Crescimento, devendo essas pessoas responsáveis pelo prospeto de emissão UE Crescimento apresentar uma declaração nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes desse prospeto de emissão UE Crescimento são conformes com os factos, não contendo o prospeto quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Tratando-se de pessoas singulares, indicar o nome e a função da pessoa; tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 4.1.2

Caso o prospeto de emissão UE Crescimento inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

(a)Nome;

(b)Endereço profissional;

(c)Qualificações; e

(d)Interesse significativo no emitente, caso exista.

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, identificar a(s) fonte(s) das informações em conformidade com as alíneas a) a d).

Número 4.2

Declaração relativa à autoridade competente

Número 4.2.1

A declaração deve:

(a)Identificar a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto de emissão UE Crescimento;

(b)Especificar que essa aprovação não valida o emitente ou a qualidade dos valores mobiliários a que o prospeto de emissão UE Crescimento diz respeito;

(c)Especificar que a autoridade competente apenas aprovou o referido prospeto por preencher as normas de completude, inteligibilidade e coerência exigidas pelo presente regulamento; e

(d)Indicar que o prospeto de emissão UE Crescimento foi elaborado nos termos do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 5

ESTRATÉGIA DE CRESCIMENTO E PANORÂMICA GERAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

Número 5.1

Estratégia de crescimento e objetivos

Número 5.1.1

Descrição da estratégia empresarial, incluindo o potencial de crescimento e expectativas para o futuro, e dos objetivos estratégicos do emitente (tanto financeiros como não financeiros caso existam). Esta descrição deve ter em conta os futuros desafios e perspetivas do emitente.

Número 5.2

Principais atividades e mercados

Número 5.2.1

Descrição sucinta das principais atividades do emitente, nomeadamente:

(a)Principais categorias de produtos vendidos e/ou serviços prestados;

(b)Referência a eventuais novos produtos, serviços ou atividades significativos que tenham sido introduzidos desde a publicação das mais recentes demonstrações financeiras auditadas;

(c)Descrição dos principais mercados em que o emitente opera, incluindo informações sobre o crescimento do mercado, as tendências e a situação concorrencial.

Número 5.3

Investimentos

Número 5.3.1

Na medida em que não esteja abrangido por outra parte do prospeto de emissão UE Crescimento, uma descrição (incluindo o volume) dos investimentos significativos do emitente entre o final do período abrangido pela informação financeira histórica incluída no prospeto de emissão UE Crescimento e a data do prospeto de emissão UE Crescimento e, se for caso disso, uma descrição dos investimentos significativos do emitente que se encontram em curso ou relativamente aos quais assumiu compromissos firmes.

Número 5.4

Previsões e estimativas de lucros

Número 5.4.1

Se um emitente tiver publicado uma previsão ou uma estimativa de lucros que se mantenha em curso e válida, essa previsão ou estimativa deve ser incluída no prospeto de emissão UE Crescimento.

Número 5.4.2

Se tiver sido publicada e ainda estiver pendente uma previsão ou estimativa de lucros, mas esta já não for válida, deve ser apresentada uma declaração nesse sentido e uma explicação dos motivos pelos quais essa previsão ou estimativa já não é válida.

SECÇÃO 6

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Número 6.1

Se o emitente fizer parte de um grupo, um diagrama da estrutura organizacional, se este não estiver incluído noutra parte do prospeto de emissão UE Crescimento e na medida do necessário para uma compreensão da atividade do emitente no seu todo.

SECÇÃO 7

GOVERNO SOCIETÁRIO

Número 7.1

Prestação das seguintes informações relativamente aos membros dos órgãos de administração, de direção e/ou de supervisão, aos quadros superiores que sejam relevantes para demonstrar que o emitente possui as competências e a experiência necessárias para a gestão da atividade do emitente e, caso se trate de uma sociedade em comandita por ações, aos sócios de responsabilidade ilimitada:

(a)Nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que, no seio do emitente, desempenham os cargos a seguir enunciados, com informações sobre as respetivas competências e experiência de gestão e indicação das principais atividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, caso sejam relevantes para esse emitente;

(b)Descrição da natureza de eventuais relações de parentesco entre essas pessoas;

(c)Informações, no mínimo, dos últimos cinco anos, sobre eventuais condenações relacionadas com conduta fraudulenta e informações sobre eventuais recriminações públicas oficiais e/ou sanções de que essa pessoa tenha sido objeto por parte de autoridades legais ou regulamentares (incluindo organismos profissionais designados) e a eventualidade de essa pessoa ter sido impedida por um tribunal de atuar na qualidade de membro de um órgão de administração, direção ou supervisão de um emitente ou de gerir ou dirigir as atividades de um emitente. Caso não existam informações desta natureza a divulgar, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 8

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 8.1

Demonstrações financeiras

Número 8.1.1

Demonstrações financeiras (anuais e semestrais) cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto de emissão UE Crescimento (ou um período mais curto quando o emitente tenha tido um período de atividade inferior a 12 meses).

Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

Número 8.2

Normas contabilísticas

Número 8.2.1

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro, tal como aprovadas na União com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

Se não for aplicável o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

(a)As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

(b)As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.º 1606/2002, para os emitentes de países terceiros. Se essas normas nacionais de contabilidade de um país terceiro não forem equivalentes ao Regulamento (CE) n.º 1606/2002, as demonstrações financeiras devem ser reexpressas em conformidade com o referido regulamento.

Número 8.2.2

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas contabilísticas nacionais, as informações financeiras auditadas devem incluir, no mínimo:

(a)O balanço;

(b)A demonstração de resultados do exercício;

(c)As políticas contabilísticas e notas explicativas.

Número 8.2.3

Se o emitente elaborar tanto demonstrações financeiras individuais como demonstrações financeiras consolidadas, incluir ou inserir por remissão, pelo menos, as demonstrações financeiras consolidadas.

Número 8.3

Auditoria das informações financeiras

Número 8.3.2

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014.

Número 8.3.2

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que determine se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto de emissão UE Crescimento, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto de emissão UE Crescimento deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b)Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 8.3.3

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de parecer, declarações de exoneração de responsabilidade ou observações, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 8.4

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Número 8.4.1

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

Número 8.5

Informação financeira pro forma

Número 8.5.1

Em caso de alteração significativa dos valores brutos nos termos do artigo 1.º, alínea e), do presente regulamento, descrição da forma como a operação poderia ter afetado os ativos, os passivos e os resultados do emitente se tivesse sido realizada no início do período objeto da informação ou na data comunicada.

Em princípio, este requisito ficará satisfeito com a inclusão de informações financeiras pro forma. Estas informações financeiras pro forma devem ser apresentadas de acordo com o anexo 20 e devem incluir as informações aí indicadas.

As informações financeiras pro forma devem ser acompanhadas de um relatório elaborado por contabilistas ou auditores independentes.

SECÇÃO 9

RELATÓRIO DE GESTÃO INCLUINDO, SE FOR CASO DISSO, O RELATO DE SUSTENTABILIDADE

(apenas emitentes com capitalização bolsista superior a 200 000 000 EUR)

Número 9.1

O relatório de gestão a que se referem os capítulos 5 e 6 da Diretiva 2013/34/UE para os períodos abrangidos pela informação financeira histórica, incluindo, se for caso disso, o relato de sustentabilidade, devem ser inseridos por remissão ou, em alternativa, a informação nele presente incluída no prospeto de emissão UE Crescimento.

Este requisito aplica-se apenas a emitentes com capitalização bolsista superior a 200 000 000 EUR.

SECÇÃO 10

POLÍTICA DE DIVIDENDOS

Número 10.1

Descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições existentes a este respeito, bem como de recompra de ações.

Caso o emitente não tenha uma política de dividendos estabelecida, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 11

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA OU ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 11.1

Modalidades e condições da oferta

Número 11.1.1

Montante total da emissão/oferta, estabelecendo uma distinção entre valores mobiliários oferecidos para venda e valores mobiliários propostos para subscrição, as condições a que a oferta está sujeita, o calendário previsto, as modalidades de subscrição da oferta e o procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Número 11.1.2

Informações sobre:

(a)Se os investidores podem subscrever valores mobiliários ou exercer o seu eventual direito de preferência, incluindo a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos;

(b)O método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários;

(c)A duração do período da oferta, incluindo eventuais alterações desse período;

(d)O período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições; e

(e)Uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novos valores mobiliários.

Número 11.2

Plano de distribuição e rateio

Número 11.2.1

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

Número 11.2.2

Na medida em que o emitente tenha disso conhecimento, disponibilizar informações que indiquem se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente pretendem subscrever a oferta ou se alguém pretende subscrever mais de 5 % da oferta.

Número 11.3

Fixação dos preços

Número 11.3.1

Indicação do preço a que os valores mobiliários serão oferecidos.

Se o preço não for conhecido, uma indicação acerca do preço máximo ou uma descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Número 11.4

Colocação e subscrição

Número 11.4.2

Apresentação de eventuais tomadas firmes de subscrição correspondentes a mais de 5 % da oferta e todos os elementos significativos dos acordos de subscrição e colocação.

Inclusão do nome e endereço das entidades que acordam em subscrever ou proceder à colocação da emissão com base numa tomada firme ou num acordo do "melhor esforço". Aspetos mais significativos dos acordos, incluindo as quotas, bem como o nome e endereço dos coordenadores da oferta. No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta.

Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Número 11.4.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Número 11.5

Admissão à negociação

Número 11.5.1

Indicar se os valores mobiliários que são objeto da oferta são ou serão objeto de um pedido de admissão à negociação num Mercado de PME em Crescimento ou num sistema de negociação multilateral (MTF), com vista à sua comercialização nesses mercados, especificando os mercados em causa. Este facto deve ser especificado sem se insinuar que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada.

Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Número 11.5.2

Quando aplicável, informações acerca das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez através de propostas de compra ou de venda a determinados preços, e descrição dos principais aspetos do seu compromisso.

Número 11.5.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

SECÇÃO 12

INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 12.1

Modalidades e condições dos valores mobiliários

Número 12.1.1

Descrição do tipo e da categoria dos valores mobiliários que são oferecidos ao público, incluindo o número de identificação internacional de títulos ("ISIN").

Número 12.1.2

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Número 12.1.3

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Número 12.1.4

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e o procedimento a observar para o exercício dos mesmos.

(a)Em relação ao direito a dividendos:

i)data ou datas fixas em que estes direitos são gerados,

ii)prazo após o qual o direito a dividendos prescreve e indicação da pessoa que beneficia com essa prescrição,

iii)restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a detentores não residentes,

iv)taxa de dividendo ou método utilizado para o seu cálculo, periodicidade e caráter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos;

(b)Direitos de voto;

(c)Direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria;

(d)Direito de participação nos lucros do emitente;

(e)Direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação;

(f)Disposições em matéria de resgate;

(g)Disposições em matéria de conversão.

Número 12.1.5

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Número 12.1.6

Quando aplicável, as informações referidas no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2024/2810 do Parlamento Europeu e do Conselho *.

Número 12.1.7

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do país de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Número 12.1.8

Quando aplicável, informação sobre os valores mobiliários subjacentes e, quando aplicável, sobre o emitente desses valores mobiliários em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 12.1.9

Se for caso disso, relativamente aos certificados de depósito emitidos sobre ações, as informações em conformidade com o anexo 5, secção 1, e anexo 13, secção 1, do presente regulamento.

Número 12.1.10

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários, incluindo o identificador de entidade jurídica ("LEI") caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Número 12.1.11

Quando aplicável, o potencial impacto sobre o investimento em caso de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

SECÇÃO 12-A

UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO DE TIPO FECHADO (se aplicável)

Número 12-A.1

Se for caso disso, para as unidades de participação em organismos de investimento coletivo de tipo fechado, informações em conformidade com o anexo 4.

SECÇÃO 13

RAZÕES DA OFERTA E UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS

Número 13.1

Informações sobre as razões da oferta ao público e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade.

Número 13.2

Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Indicar ainda pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo quando essas receitas forem utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

Número 13.3

Explicação sobre a forma como as receitas da oferta são consentâneas com a estratégia empresarial e os objetivos estratégicos.

SECÇÃO 14

DECLARAÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE MANEIO

Número 14.1

Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma o emitente se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

SECÇÃO 15

CONFLITOS DE INTERESSES

Número 15.1

Informações sobre eventuais interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses que sejam significativos para a emissão/oferta, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

SECÇÃO 16

DILUIÇÃO E ESTRUTURA ACIONISTA APÓS A EMISSÃO

Número 16.1

Apresentação de uma comparação da participação no capital social e direitos de voto para os acionistas existentes antes e após o aumento de capital resultante da oferta pública, no pressuposto de os acionistas existentes não subscreverem os novos valores mobiliários e, separadamente, partindo do princípio de que os acionistas existentes exercem o seu direito.

SECÇÃO 17

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 17.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto de emissão UE Crescimento, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

(a)O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

(b)Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto de emissão UE Crescimento ou que nele sejam mencionados.

Número 17.2

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

_______________________

*    Diretiva (UE) 2024/2810 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que solicitam a admissão à negociação das suas ações num sistema de negociação multilateral (JO L, 2024/2810, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2810/oj ).

ANEXO 35
PROSPETO DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO

SECÇÃO 1

SUMÁRIO

Número 1

Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 2

FATORES DE RISCO

Número 2.1

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, específicos do emitente, numa secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto de emissão UE Crescimento.

Número 2.2

Descrição dos riscos significativos, num número limitado de categorias, inerentes aos valores mobiliários que estão a ser oferecidos ao público, no âmbito de uma secção intitulada "Fatores de risco".

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto de emissão UE Crescimento.

Categoria A

SECÇÃO 3

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE

Número 3.1

Identificação da empresa que emite os valores mobiliários, incluindo:

(a)O local de registo do emitente;

(b)O seu número de registo e identificador de entidade jurídica (LEI);

(c)A sua designação legal e comercial;

(d)A legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade;

(e)O seu país de constituição;

(f)Endereço e número de telefone da sua sede social (ou do seu estabelecimento principal, se diferente da sua sede social);

(g)O sítio Web, se existir;

(h)Uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto de emissão UE Crescimento, a menos que tais informações sejam inseridas no referido prospeto por remissão;

(i)Quando aplicável, notações de risco de crédito atribuídas ao emitente a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação.

Número 3.2

Eventuais acontecimentos recentes, específicos do emitente, que possam ser significativamente relevantes para a avaliação da sua solvência.

SECÇÃO 4

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO RELATIVA À AUTORIDADE COMPETENTE

Número 4.1

Declaração de responsabilidade

Número 4.1.1

Identificação das pessoas responsáveis pelas informações descritas no prospeto de emissão UE Crescimento, devendo essas pessoas responsáveis pelo prospeto de emissão UE Crescimento apresentar uma declaração nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes desse prospeto de emissão UE Crescimento são conformes com os factos, não contendo o prospeto quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Tratando-se de pessoas singulares, indicar o nome e a função da pessoa; tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Categoria A

Número 4.1.2

Caso o prospeto de emissão UE Crescimento inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

(a)Nome;

(b)Endereço profissional;

(c)Qualificações; e

(d)Interesse significativo no emitente, caso exista.

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, identificar a(s) fonte(s) das informações em conformidade com as alíneas a) a d).

Categoria A

Número 4.2

Declaração relativa à autoridade competente

Número 4.2.1

A declaração deve:

(a)Identificar a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto de emissão UE Crescimento;

(b)Especificar que essa aprovação não valida o emitente ou a qualidade dos valores mobiliários a que o prospeto de emissão UE Crescimento diz respeito;

(c)Especificar que a autoridade competente apenas aprovou o referido prospeto por preencher as normas de completude, inteligibilidade e coerência exigidas pelo presente regulamento; e

(d)Indicar que o prospeto de emissão UE Crescimento foi elaborado nos termos do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria A

SECÇÃO 5

ESTRATÉGIA DE CRESCIMENTO E PANORÂMICA GERAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

Número 5.1

Breve descrição da estratégia empresarial do emitente, incluindo o potencial de crescimento.

Número 5.2

Descrição sucinta das principais atividades do emitente, nomeadamente:

(a)Principais categorias de produtos vendidos e/ou serviços prestados;

(b)Eventuais novos produtos, serviços ou atividades significativos;

(c)Principais mercados em que o emitente opera.

SECÇÃO 6

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Número 6.1

Se o emitente fizer parte de um grupo, um diagrama da estrutura organizacional, se este não estiver incluído noutra parte do prospeto de emissão UE Crescimento e na medida do necessário para uma compreensão da atividade do emitente no seu todo.

SECÇÃO 7

GOVERNO SOCIETÁRIO

Número 7.1

Apresentar uma breve descrição das práticas e governação do Conselho de Administração.

Número 7.2

Indicar os nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que, no seio do emitente, desempenham os cargos a seguir enunciados, com indicação das principais atividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, caso sejam relevantes para esse emitente:

(a)Membros dos órgãos de administração, direção e/ou fiscalização;

(b)Sócios com responsabilidade ilimitada, caso se trate de uma sociedade em comandita por ações.

SECÇÃO 8

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 8.1

Demonstrações financeiras

Número 8.1.1

Demonstrações financeiras (anuais e semestrais) cuja publicação seja exigida, abrangendo o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto de emissão UE Crescimento (ou um período mais curto quando o emitente tenha tido um período de atividade inferior a 12 meses).

Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

Número 8.2

Normas contabilísticas

Número 8.2.1

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro, tal como aprovadas na União com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

Se não for aplicável o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

(a)As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

(b)As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.º 1606/2002, para os emitentes de países terceiros. Se essas normas nacionais de contabilidade de um país terceiro não forem equivalentes ao Regulamento (CE) n.º 1606/2002, as demonstrações financeiras devem ser reexpressas em conformidade com o referido regulamento.

Número 8.2.2

Caso sejam elaboradas em conformidade com normas contabilísticas nacionais, as informações financeiras auditadas devem incluir, no mínimo:

(a)O balanço;

(b)A demonstração de resultados do exercício;

(c)As políticas contabilísticas e notas explicativas.

Número 8.2.3

Se o emitente elaborar tanto demonstrações financeiras individuais como demonstrações financeiras consolidadas, incluir ou inserir por remissão, pelo menos, as demonstrações financeiras consolidadas.

Número 8.3

Auditoria das informações financeiras

Número 8.3.1

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014.

Número 8.3.2

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que determine se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto de emissão UE Crescimento, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto de emissão UE Crescimento deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b)Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 8.3.3

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de parecer, declarações de exoneração de responsabilidade ou observações, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 8.4

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Número 8.4.1

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 9

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA OU ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 9.1

Modalidades e condições da oferta

Número 9.1.1

As condições a que a oferta está sujeita, o calendário previsto, as modalidades de subscrição da oferta e o procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Montante total dos valores mobiliários oferecidos ao público. Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Categoria C

Número 9.1.2

Informações sobre:

(a)Se os investidores podem subscrever valores mobiliários, incluindo a negociabilidade dos direitos de subscrição e o tratamento dos direitos de subscrição não exercidos;

(b)O método e os prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários;

(c)A duração do período da oferta, incluindo eventuais alterações desse período;

(d)O período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições; e

(e)Uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novos valores mobiliários.

Categoria C

Número 9.2

Plano de distribuição e rateio

Número 9.2.1

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação.

Categoria C

Número 9.3

Fixação dos preços

Número 9.3.1

Preço esperado para a oferta dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 9.3.2

Se o preço não for conhecido, uma descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Categoria B

Número 9.4

Colocação e subscrição

Número 9.4.1

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de "melhor esforço".

No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta.

Categoria C

Número 9.4.2

Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Categoria C

Número 9.5

Admissão à negociação

Número 9.5.1

Se for caso disso, indicar o Mercado de PME em Crescimento ou o MTF em que os valores mobiliários deverão ser admitidos à negociação e, se conhecidas, as datas a partir as quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Categoria C

Número 9.5.2

Quando aplicável, informações acerca das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez através de propostas de compra ou de venda a determinados preços, e descrição dos principais aspetos do seu compromisso.

Categoria C

Número 9.5.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

SECÇÃO 10

INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 10.1

Modalidades e condições dos valores mobiliários

Número 10.1.1

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários.

Categoria B

Número 10.1.2

Número de identificação internacional de títulos (ISIN).

Categoria C

Número 10.1.3

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Categoria A

Número 10.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Categoria C

Número 10.1.5

Prioridade relativa dos valores mobiliários na estrutura de capital do emitente em caso de insolvência, incluindo, se aplicável, informações sobre o nível de subordinação dos valores mobiliários e o potencial impacto no investimento em caso de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

Categoria A

Número 10.1.6

Uma descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, das modalidades de exercício e de eventuais limitações desses direitos.

Categoria B

Número 10.1.7

(a)Taxa de juro nominal;

Categoria C

(b)Disposições relativas aos juros devidos;

Categoria B

(c)Data a partir da qual os juros são devidos;

Categoria C

(d)Datas de vencimento dos juros;

Categoria C

(e)Prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

Categoria B

Se a taxa não for fixa:

(a)Declaração que indique o tipo de valor subjacente;

Categoria A

(b)Descrição do subjacente em que se baseia a taxa;

Categoria C

(c)Método utilizado para relacionar a taxa com o subjacente;

Categoria B

(d)Eventuais regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com o subjacente;

Categoria C

(e)Identidade do agente que procede ao cálculo;

Categoria C

(f)Se o valor mobiliário tiver uma componente de derivado no pagamento de juros, uma explicação para ajudar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afetado pelo valor do(s) instrumento(s) subjacente(s).

Categoria B

Número 10.1.8

Data de vencimento.

Categoria C

Número 10.1.9

Indicação do rendimento.

Categoria C

Número 10.1.10

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Categoria A

Número 10.1.11

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado‑Membro do investidor e do país de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Categoria C

Número 10.1.12

Quando aplicável, informação sobre os valores mobiliários subjacentes e, quando aplicável, sobre o emitente desses valores mobiliários em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 10.1.13

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários, incluindo o identificador de entidade jurídica ("LEI") caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Categoria C

SECÇÃO 11

RAZÕES DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E, SE FOR CASO DISSO, INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM AS QUESTÕES ASG

Número 11.1

Informações sobre as razões da oferta ao público e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade.

Categoria C

Número 11.2

Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Indicar ainda pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo quando essas receitas forem utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

Categoria C

Número 11.3

Se for caso disso, informações relacionadas com as questões ASG, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 12

CONFLITOS DE INTERESSES

Número 12.1

Informações sobre eventuais interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses que sejam significativos para a emissão/oferta, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Categoria C

SECÇÃO 13

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 13.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto de emissão UE Crescimento, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

(a)O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

(b)Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto de emissão UE Crescimento ou que nele sejam mencionados.

Número 13.2

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

   ».