EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Prospeto) criou um novo conjunto harmonizado de regras que ajuda as empresas a obter fundos nos mercados de capitais para investir e crescer e, ao mesmo tempo, ajuda os investidores a tomar decisões mais informadas. O Regulamento Prospeto estabelece os requisitos de preparação, aprovação e publicação de um prospeto em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. Um prospeto é um documento que fornece informações sobre uma empresa e os valores mobiliários que a empresa oferece ao público ou pretende admitir à negociação num mercado regulamentado, servindo de base à decisão de investimento por parte dos investidores.
No âmbito do pacote Admissão à Cotação, uma iniciativa recente destinada a criar um ecossistema de admissão à cotação que torne atrativo, acessível e recompensador para as empresas cotarem os seus valores mobiliários nos mercados púbicos da UE, o Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu várias alterações no Regulamento Prospeto, a fim de reduzir os custos e os encargos dos emitentes, tornando simultaneamente os prospetos mais úteis para os investidores. Em especial, o Regulamento (UE) 2024/2809 normalizou o formato e a sequência e simplificou os requisitos de divulgação dos prospetos, limitou a dimensão dos prospetos para ações através da imposição de um número máximo de páginas, introduziu isenções para as emissões complementares de valores mobiliários por empresas já cotadas, harmonizou as regras para a verificação e aprovação dos prospetos pelas autoridades nacionais competentes e permitiu a inserção por remissão de nova informação financeira em prospetos de base. Além disso, o Regulamento (UE) 2024/2809 introduziu os seguintes novos tipos de prospetos simplificados:
·Prospeto UE Complementar: este tipo de prospeto destina-se a ofertas públicas ou pedidos de admissão à negociação por empresas cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento durante, pelo menos, os últimos 18 meses. Além disso, as empresas atualmente cotadas num mercado de PME em crescimento podem utilizar o prospeto UE Complementar para transitarem para um mercado regulamentado.
·Prospeto de emissão UE Crescimento: este tipo de prospeto foi especificamente concebido para minimizar os custos e os encargos administrativos para as PME, para as empresas cotadas ou que pretendam ser admitidas à cotação em mercados de PME em crescimento ou para determinadas ofertas públicas de valores mobiliários de menor dimensão efetuadas por empresas não cotadas.
O prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento deverão substituir o prospeto simplificado existente para as emissões secundárias e o prospeto UE Crescimento.
O Regulamento Prospeto estabelece as regras gerais para os dois prospetos simplificados, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de aplicação, às pessoas que estão autorizadas a utilizá-los, ao teste de materialidade e ao sumário abreviado. Além disso, o Regulamento Prospeto estabelece as seguintes regras gerais sobre o formato e o conteúdo:
(1)Formato e sequência normalizados: este requisito aplica-se tanto ao prospeto UE Complementar como ao prospeto de emissão UE Crescimento (artigo 14.º-A, n.º 7, e artigo 15.º-A, n.º 7, do Regulamento Prospeto);
(2)Conteúdo reduzido: o conteúdo de um prospeto UE Complementar deve basear-se nos anexos IV e V do Regulamento Prospeto, ao passo que o conteúdo do prospeto de emissão UE Crescimento deve basear-se nos anexos VII e VIII do Regulamento Prospeto;
(3)Número máximo de páginas: o limite de páginas para um prospeto UE Complementar relativo a ações é fixado em 50 páginas (artigo 14.º-A, n.º 5, do Regulamento Prospeto), enquanto o limite de páginas para o prospeto de emissão UE Crescimento relativo a ações é fixado em 75 páginas (artigo 15.º-A, n.º 5, do Regulamento Prospeto). As informações a excluir da contagem das páginas são as mesmas tanto para o prospeto UE Complementar como para o prospeto de emissão UE Crescimento (artigo 14.º-A, n.º 6, e artigo 15.º-A, n.º 6, do Regulamento Prospeto);
(4)Formato do documento: o Regulamento Prospeto estabelece diferentes requisitos de formato:
(a)Um prospeto de emissão UE Crescimento só pode ser elaborado sob a forma de um documento único, independentemente do tipo de valores mobiliários a que se refere (artigo 15.º-A, n.º 4, do Regulamento Prospeto);
(b)Um prospeto UE Complementar para ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações só pode ser elaborado sob a forma de um documento único (artigo 14.º-A, n.º 4, do Regulamento Prospeto);
(c)Um prospeto UE Complementar para valores mobiliários distintos de ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados (artigo 14.º‑A, n.º 4, do Regulamento Prospeto).
No que diz respeito aos pontos 1) e 2), o Regulamento Prospeto exige que a Comissão adote atos delegados para especificar o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento (artigo 14.º-A, n.º 8, e artigo 15.º-A, n.º 8, do Regulamento Prospeto), que é o objetivo do presente regulamento.
Em 19 de março de 2025, a Comissão publicou uma comunicação sobre a União da Poupança e dos Investimentos. Entre as medidas políticas propostas, a comunicação salienta que o pacote Admissão à Cotação deve ser aplicado com regras simples para minimizar os encargos e aumentar a liquidez, aumentando assim a oferta de capital às empresas cotadas e a atratividade dos mercados públicos da UE. O presente regulamento visa contribuir para a consecução destes objetivos, que também estão em consonância com os objetivos globais do Regulamento Admissão à Cotação, assegurando que o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento sejam significativamente simplificados em comparação com os atuais regimes do prospeto simplificado para as emissões secundárias e do prospeto UE Crescimento, que caducam em 5 de março de 2026.
Além disso, em 21 de maio de 2025, a Comissão publicou o quarto pacote omnibus de simplificação, que contém propostas para alargar as medidas de apoio às pequenas empresas de média capitalização, em consonância com o que já está disponível para as pequenas e médias empresas (PME) em determinados domínios. O pacote inclui alterações do Regulamento Prospeto que permitem às pequenas empresas de média capitalização utilizar o prospeto de emissão UE Crescimento simplificado, recentemente introduzido pelo Regulamento Admissão à Cotação, para obter poupanças financeiras e de tempo significativas para qualquer tipo de oferta pública, nomeadamente as associadas a uma admissão à cotação num sistema de negociação multilateral (MTF) ou num mercado de PME em crescimento.
No que respeita ao conteúdo reduzido, uma vez que os anexos IV e V do Regulamento Prospeto, relativos ao prospeto UE Complementar, e os anexos VII e VIII, relativos ao prospeto de emissão UE Crescimento, já são suficientemente pormenorizados no respeitante a várias secções, o presente regulamento especifica apenas as secções que exigem esclarecimentos adicionais. Incluem-se aqui, em especial, as informações pormenorizadas sobre a oferta ou a admissão à negociação (ou ambas) e as modalidades e condições relativas aos valores mobiliários.
Relativamente ao formato e à sequência normalizados, o presente regulamento introduz um formato mais normalizado para os valores mobiliários representativos de capital próprio que sejam ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, proporcionando simultaneamente uma maior flexibilidade para a categoria ampla de valores mobiliários não representativos de capital próprio, que inclui também tipos complexos de emitentes e valores mobiliários, e para os quais podem ser utilizados diferentes formatos de prospeto, como um prospeto de base em caso de programas de oferta e, para o prospeto UE Complementar, a possibilidade de utilizar o formato tripartido (ou seja, um prospeto UE Complementar composto por documentos separados).
Uma vez que todas as disposições e anexos relativos aos outros tipos de prospetos estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, é conveniente estabelecer as novas disposições e anexos relacionados com o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento no referido regulamento delegado. O presente regulamento estabelece disposições baseadas nos mandatos previstos no artigo 14.º-A, n.º 8, e no artigo 15.º-A, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/1129. É conveniente combinar essas disposições num único regulamento, dado que estão substancialmente ligadas entre si, uma vez que todas dizem respeito aos novos tipos de prospetos resultantes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2809.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Os serviços da Comissão realizaram uma consulta específica sobre o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento, que decorreu de 18 de março a 2 de maio de 2025. No total, responderam à consulta nove partes interessadas, incluindo associações de bancos, instituições financeiras, bolsas de valores, consumidores, emitentes e investidores. Uma bolsa de valores também deu o seu contributo. Todas as observações recebidas foram tidas em devida conta.
Sobre o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento:
·a maioria das partes interessadas que responderam (78 % para o prospeto UE Complementar e 67 % para o prospeto de emissão UE Crescimento) concordou que as regras relativas ao formato e à sequência do prospeto UE Complementar devem ser alinhadas com as aplicáveis ao prospeto completo,
·a maioria dos inquiridos (67 %) concordou que, no caso de um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio, deve existir maior flexibilidade quanto ao requisito de formato e sequência normalizados, por exemplo: no caso de um prospeto UE Complementar elaborado por um único emitente, o formato e a sequência normalizados podem limitar-se ao documento de registo (ou seja, seria mantida uma maior flexibilidade para a nota sobre os valores mobiliários não representativos de capital, em especial para valores mobiliários não representativos de capital próprio complexos que exijam a conformidade com múltiplos anexos e para um prospeto de base). No que respeita ao prospeto de emissão UE Crescimento, duas partes interessadas concordaram, duas discordaram e duas não manifestaram opinião,
·metade dos inquiridos que emitiram um parecer concordou que, para um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio, deve ser prevista a possibilidade de elaborar tanto um anexo único como anexos separados para o documento de registo e a nota sobre os valores mobiliários (um prospeto de emissão UE Crescimento só pode ser elaborado sob a forma de um documento único, independentemente do tipo de valores mobiliários, pelo que esta questão não era aplicável).
Sobre o conteúdo reduzido e o formato e a sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento:
·relativamente ao prospeto UE Complementar, a grande maioria dos inquiridos (86 %) concordou que os anexos IV e V do Regulamento Prospeto são, de um modo geral, suficientemente claros e que apenas determinados elementos, em especial os que descrevem os valores mobiliários, teriam de ser especificados em maior pormenor,
·relativamente ao prospeto de emissão UE Crescimento, todas as partes interessadas que responderam concordaram que os anexos VII e VIII do Regulamento Prospeto são, de um modo geral, suficientemente claros e que apenas determinados elementos, em especial os que descrevem os valores mobiliários, teriam de ser especificados em maior pormenor.
Algumas partes interessadas apresentaram observações adicionais sobre a forma de assegurar que o formato e a sequência normalizados poderiam ajudar os investidores nas suas decisões de investimento, sem criar encargos para os emitentes, bem como sobre a forma de especificar em maior pormenor o conteúdo reduzido do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento.
Em conformidade com o artigo 44.º, n.º 4, do Regulamento Prospeto, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) de 9 a 19 de dezembro de 2025 e recebeu cinco respostas, nomeadamente dos peritos da Suécia, da Alemanha, do Luxemburgo, da Itália e da Polónia. A maioria das observações apresentadas foi tida em conta na versão final do presente regulamento.
O projeto de regulamento delegado esteve publicado no portal «Dê a sua opinião» de 8 de dezembro de 2025 a 1 de janeiro de 2026. No total, responderam a esta consulta nove partes interessadas (cinco associações empresariais, uma associação de investidores, um cidadão, uma sociedade de advogados e uma empresa). Apenas algumas observações, que visavam obter maior simplificação, puderam ser tidas em conta à luz dos objetivos do Regulamento Admissão à Cotação e dentro do quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento Prospeto, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2809.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O artigo 1.º descreve as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/980:
·o artigo 1.º, pontos 1) a 12), atualiza ou suprime as disposições que se referem ao regime simplificado dos prospetos para as emissões secundárias e ao prospeto UE Crescimento, que expiram em 5 de março de 2026 e que serão substituídas pelos regimes do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento. Além disso, o artigo 1.º, ponto 11), inclui a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho entre as informações a incluir no prospeto de base e nas condições definitivas,
·o artigo 1.º, ponto 13), introduz um novo capítulo IV-A no Regulamento Delegado (UE) 2019/980, que contém os regimes do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento,
·o artigo 1.º, ponto 14), altera a lista de anexos,
·o artigo 1.º, ponto 15), suprime os anexos relativos ao regime simplificado de prospetos para as emissões secundárias e ao prospeto UE Crescimento,
·o artigo 1.º, ponto 16), adita novos anexos sobre o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento.
O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor do presente regulamento delegado.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 4.3.2026
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 no respeitante ao conteúdo reduzido e ao formato e à sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE, nomeadamente o artigo 14.º-A, n.º 8, e o artigo 15.º-A, n.º 8,
Considerando o seguinte:
(1)Com vista a tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao capital, o Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu dois novos tipos de prospetos simplificados a fim de reduzir os custos e os encargos para os emitentes: um prospeto UE Complementar, para emissões secundárias de valores mobiliários por empresas já cotadas num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, e um prospeto de emissão UE Crescimento, concebido principalmente para PME e empresas cotadas ou que pretendam ser admitidas à cotação em mercados de PME em crescimento. A fim de assegurar que o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento apoiam esses objetivos, importa especificar o conteúdo reduzido adequado, bem como o formato e a sequência normalizados, tendo em conta as reações recebidas na consulta específica e no período de quatro semanas durante o qual o projeto esteve disponível no portal «Dê a sua opinião» para formulação de observações. Uma vez que todas as disposições e anexos relativos aos prospetos estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, é conveniente estabelecer as novas disposições e anexos relacionados com o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento no referido regulamento delegado.
(2)A fim de aumentar a liquidez e a oferta de capital às empresas cotadas, aumentando assim a atratividade dos mercados públicos da União, importa assegurar que as regras de admissão à cotação na União sejam simples e que os encargos sejam minimizados. Por conseguinte, importa simplificar significativamente o prospeto UE Complementar e o prospeto de emissão UE Crescimento comparativamente aos atuais regimes dos prospetos simplificados para as emissões secundárias e dos prospetos UE Crescimento, que caducam em 5 de março de 2026.
(3)O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 contém disposições e anexos relacionados com o regime simplificado dos prospetos para as emissões secundárias e o prospeto UE Crescimento, bem como referências a artigos do Regulamento (UE) 2017/1129 que deixarão de ser aplicáveis. Por conseguinte, é adequado atualizá-los ou suprimi‑los, consoante o caso. Além disso, o artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, relativo às informações a incluir no prospeto de base e às condições finais, deve incluir a classificação das informações constantes de uma ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4)O conteúdo reduzido do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento difere consoante seja elaborado para valores mobiliários representativos de capital próprio ou para valores mobiliários não representativos de capital próprio. Uma vez que determinados valores mobiliários representativos de capital próprio, como tipos específicos de valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca e derivados, são semelhantes a valores mobiliários não representativos de capital próprio antes da conversão ou antes do exercício dos direitos que conferem, é conveniente aplicar as regras de divulgação de informações relativas aos valores mobiliários representativos de capital próprio às ações e a outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, bem como sujeitar os outros tipos de valores mobiliários representativos de capital próprio às regras de divulgação aplicáveis aos valores mobiliários não representativos de capital próprio, incluindo as informações adicionais pertinentes referidas no capítulo II, secção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980.
(5)Um prospeto UE Complementar deve estar sujeito a regras de divulgação menos rigorosas comparativamente ao regime do prospeto simplificado para emissões secundárias que vem substituir. Por conseguinte, a fim de apoiar os emitentes na emissão de valores mobiliários representativos de capital próprio e não representativos de capital próprio, e tendo em conta os resultados da consulta específica, o presente regulamento deve especificar apenas determinados elementos de informação, principalmente relacionados com as informações pormenorizadas sobre a oferta de valores mobiliários ao público ou a admissão à negociação num mercado regulamentado e as modalidades e condições relativas aos valores mobiliários, que não são já suficientemente pormenorizados nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2017/1129.
(6)É necessário adaptar as informações incluídas no prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio aos conhecimentos e competências dos investidores a quem se destinam. Por conseguinte, o prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio acessível aos investidores não profissionais deve estar sujeito a requisitos de informação mais abrangentes e distintos em comparação com o prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio dirigido exclusivamente a investidores qualificados. Importa, portanto, identificar claramente as divulgações que só são aplicáveis aos investidores não profissionais e as que são específicas dos investidores qualificados.
(7)A fim de promover a comparabilidade das informações constantes dos prospetos, deve ser estabelecido um formato e uma sequência normalizados, tendo em conta os diferentes tipos de valores mobiliários a que o prospeto UE Complementar diz respeito. Embora a descrição do emitente e dos valores mobiliários a oferecer ou a admitir à negociação constitua informação essencial para os investidores, é da maior importância, do ponto de vista da proteção dos investidores, que as informações sobre os fatores de risco relacionados com esse emitente e esses valores mobiliários figurem numa posição de destaque no prospeto, o que é refletido, por conseguinte, nos anexos do presente regulamento, a fim de permitir que os investidores tenham mais facilmente acesso a essas informações.
(8)O formato do prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio deve ser normalizado tendo por base a ordem das secções estabelecida no anexo pertinente introduzido pelo presente regulamento. Caso sejam necessárias informações adicionais, referidas no capítulo II, secção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, em função do tipo de emitente ou dos valores mobiliários, essas informações adicionais não devem ser objeto de um formato ou sequência normalizados.
(9)Devido à complexidade de determinados valores mobiliários não representativos de capital próprio, que muitas vezes implicam a divulgação de informações adicionais sobre tipos complexos de emitentes ou valores mobiliários, e tendo em conta que um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados, é importante encontrar o justo equilíbrio entre normalização e eficiência. A fim de evitar criar encargos excessivos para os emitentes de valores mobiliários não representativos de capital próprio, o presente regulamento deve estabelecer um formato normalizado que distinga se um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio é elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados a que se refere o artigo 14.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129 e nos termos dos anexos pertinentes introduzidos pelo presente regulamento no Regulamento Delegado (UE) 2019/980. Ao mesmo tempo, é necessário permitir flexibilidade quando as informações previstas noutros anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 forem divulgadas num prospeto UE Complementar.
(10)Para manter a eficiência dos prospetos de base, que constituem uma parte significativa dos prospetos relativos a valores mobiliários não representativos de capital próprio, importa criar um formato mais flexível para um prospeto UE Complementar que consista num prospeto de base («prospeto de base UE Complementar»). Uma vez que um prospeto de base pode dizer respeito a um único emitente ou a vários emitentes ou emissões, é conveniente considerar um formato normalizado para as informações específicas do emitente no caso de um único emitente, quando o prospeto de base UE Complementar for elaborado sob a forma de documentos separados, permitindo simultaneamente flexibilidade quanto às outras informações a divulgar nesse prospeto de base UE Complementar.
(11)A fim de tornar a obtenção de novos financiamentos mais fácil para as PME, o prospeto de emissão UE Crescimento deve estar sujeito a regras de divulgação menos rigorosas comparativamente ao regime do prospeto UE Crescimento que vem substituir. Por conseguinte, para apoiar o acesso das PME e das empresas cotadas ou que pretendam ser admitidas à cotação num mercado de PME em crescimento aos mercados públicos da União, o presente regulamento só deve especificar em maior pormenor determinados elementos de informação limitados, que se referem principalmente às informações pormenorizadas sobre oferta de valores mobiliários ao público, bem como às modalidades e condições relativas aos valores mobiliários, que não são suficientemente pormenorizados nos anexos VII e VIII do Regulamento (UE) 2017/1129.
(12)À semelhança do prospeto UE Complementar, o prospeto de emissão UE Crescimento tem por objetivo promover a comparabilidade das informações constantes dos prospetos, mantendo simultaneamente um certo grau de flexibilidade para evitar a imposição de encargos excessivos aos emitentes. Por conseguinte, importa adotar uma abordagem semelhante à do prospeto UE Complementar para o formato e a sequência normalizados de um prospeto de emissão UE Crescimento, nomeadamente no que respeita aos fatores de risco, tendo também devidamente em conta o facto de um prospeto de emissão UE Crescimento só poder ser elaborado como um documento único e não poder conter elementos qualificados específicos do investidor, uma vez que só é utilizado para ofertas de valores mobiliários ao público. Do mesmo modo, a fim de incentivar a utilização do prospeto de base, deve ser aplicada a um prospeto de emissão UE Crescimento que consista num prospeto de base («prospeto de base de emissão UE Crescimento») uma abordagem flexível comparável à adotada para o prospeto de base UE Complementar no que diz respeito ao formato e à sequência normalizados.
(13)Sempre que o requisito de um formato e sequência normalizados não se aplique e a ordem das informações previstas nos anexos pertinentes não seja seguida pelo emitente, o oferente ou, se for caso disso para um prospeto UE Complementar, a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou a autoridade competente que aprova o prospeto UE Complementar ou o prospeto de emissão UE Crescimento, deve poder solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem. Caso essa lista não seja solicitada nem fornecida, o projeto de prospeto UE Complementar ou de prospeto de emissão UE Crescimento deve indicar claramente na margem as informações específicas dos anexos do presente regulamento a que corresponde cada secção do prospeto.
(14)A fim de proporcionar clareza aos investidores, uma secção de recapitulação incluída num prospeto UE Complementar ou num prospeto de emissão UE Crescimento não deve ser rotulada como sumário, a menos que cumpra os requisitos aplicáveis aos sumários previstos no artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129. Além disso, importa estabelecer regras para os casos em que um sumário de um prospeto UE Complementar ou de um prospeto de emissão UE Crescimento deve ser objeto de adenda nos termos do artigo 23.º do referido regulamento, a fim de permitir que os investidores identifiquem facilmente as alterações.
(15)Uma vez que as disposições do presente regulamento estão substancialmente ligadas entre si, visto que alteram o mesmo regulamento delegado e que dizem respeito aos novos tipos de prospetos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2024/2809, o presente regulamento estabelece disposições baseadas nos mandatos previstos no artigo 14.º-A, n.º 8, e no artigo 15.º-A, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/1129.
(16)Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/980
O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 3:
«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(2)O artigo 4.º é suprimido;
(3)O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado de retalho
1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 6 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1129, ou contiver as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento.
2. O n.º 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(4)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio referidos no n.º 2, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 7 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1129, ou contiver as informações referidas nos anexos 1 a 6 do presente regulamento.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 3:
«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(5)O artigo 9.º é suprimido;
(6)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio ou das unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, a nota sobre os valores mobiliários deve incluir as informações referidas no anexo 11 do presente regulamento.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 3:
«3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(7)O artigo 13.º é suprimido;
(8)Os artigos 15.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Nota para valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado de retalho
1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 14 do mesmo regulamento.
2. O n.º 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.
Artigo 16.º
Nota para valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado grossista
1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital próprio referidos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 15 do presente regulamento, exceto se contiver as informações referidas no anexo 14 do mesmo regulamento.
2. O n.º 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.º-A ou do artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(9)O artigo 17.º é suprimido;
(10)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Relativamente à entidade distinta do emitente, as informações adicionais são todas as informações referidas nos anexos 1 e 20 do presente regulamento de que os investidores necessitam para efetuar uma avaliação informada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 14.º-A, n.º 2, e o artigo 15.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129, como se essa entidade fosse o emitente do valor mobiliário representativo de capital próprio.»;
(b)No n.º 3, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b)
A inexatidão referida na alínea a) afeta a capacidade dos investidores para efetuar uma avaliação informada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 14.º-A, n.º 2, e o artigo 15.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129;
c)
São necessárias informações adicionais relativas a uma entidade distinta do emitente para que os investidores possam efetuar uma avaliação informada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 14.º-A, n.º 2, e o artigo 15.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129.»;
(11)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«1. As informações referidas como "categoria A" nos anexos 14 a 19 e nos anexos 22, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser incluídas no prospeto de base.
2. As informações referidas como "categoria B" nos anexos 14 a 19 e nos anexos 22, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser incluídas no prospeto de base, com exceção dos detalhes que não sejam conhecidos à data da aprovação desse prospeto de base. Esses detalhes devem ser inseridos nas condições finais.
3. As informações referidas como "categoria C" nos anexos 14 a 19 e nos anexos 22, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser inseridas nas condições finais, a menos que sejam conhecidas à data da aprovação do prospeto de base. Nesse caso, devem ser inseridas nesse prospeto de base.»;
(b)É inserido o seguinte n.º 4-A:
«4-A. As informações incluídas numa ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho * e nos modelos para a divulgação voluntária de informação pré-emissão a que se refere o artigo 20.º desse regulamento são consideradas informações da "categoria C" para efeitos do presente artigo.
_____________
*
Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).»;
(12)É suprimido o capítulo IV;
(13)É inserido o capítulo IV-A com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV-A
PROSPETO UE COMPLEMENTAR E PROSPETO DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO
SECÇÃO 1
Conteúdo do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento
Artigo 28.º-A
Prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio
1. Um prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 30 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.º 1, um prospeto UE Complementar para os valores mobiliários referidos no artigo 19.º, n.os 1 e 2, e no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, deve ser elaborado em conformidade com o artigo 28.º-C do presente regulamento.
Artigo 28.º-B
Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio
1. Um prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 34 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.º 1, um prospeto de emissão UE Crescimento para os valores mobiliários referidos no artigo 19.º, n.os 1 e 2, e no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários negociáveis equivalentes a ações, deve ser elaborado em conformidade com o artigo 28.º-D do presente regulamento.
Artigo 28.º-C
Prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio
1. Um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as seguintes informações:
(a)Caso um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio seja elaborado sob a forma de um documento único nos termos do artigo 14.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, deve conter as informações referidas no anexo 31 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento;
(b)Caso um prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio seja elaborado sob a forma de documentos separados nos termos do artigo 14.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, deve dividir as informações exigidas da seguinte forma:
i)um documento de registo para um prospeto UE Complementar («documento de registo UE Complementar»), que deve conter as informações referidas no anexo 32 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento,
ii)uma nota sobre valores mobiliários para um prospeto UE Complementar («nota sobre valores mobiliários UE Complementar»), que deve conter as informações referidas no anexo 33 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento,
iii)um sumário, quando exigido pelo artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do mesmo regulamento.
2. As informações contidas nos anexos 31, 32 e 33 são referidas como sendo:
(a)Específicas do mercado grossista, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital próprio que cumpram qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1129; ou
(b)Específicas do mercado de retalho, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos na alínea a) do presente número.
Artigo 28.º-D
Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio
Um prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio elaborado em conformidade com o artigo 15.º-A do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 35 do presente regulamento e, se for caso disso, informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do presente regulamento.
SECÇÃO 2
Formato do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento
Artigo 28.º-E
Formato do prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio
Para os valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 1, do presente regulamento, deve ser elaborado um prospeto UE Complementar sob a forma de um documento único, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, e que deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)As outras informações referidas no anexo 30 do presente regulamento, com base na ordem das secções estabelecidas nesse anexo;
(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto UE Complementar.
Artigo 28.º-F
Formato do prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio
Para os valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-B, n.º 1, do presente regulamento, deve ser elaborado um prospeto de emissão UE Crescimento sob a forma de um documento único, em conformidade com o artigo 15.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, e composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)As outras informações referidas no anexo 34 do presente regulamento, com base na ordem das secções estabelecida nesse anexo;
(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de emissão UE Crescimento.
Artigo 28.º-G
Formato do prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital próprio
1. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital a que se refere o artigo 28.º-C e dos valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-A, n.º 2, do presente regulamento, pode ser elaborado um prospeto UE Complementar sob a forma de um documento único ou de documentos separados, nos termos do artigo 14.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129.
2. Caso um prospeto UE Complementar a que se refere o n.º 1 seja elaborado sob a forma de um documento único, deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Um sumário, quando exigido pelo artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do mesmo regulamento;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)Outras informações referidas no anexo 31 do presente regulamento;
(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto UE Complementar.
Caso um prospeto UE Complementar a que se refere o primeiro parágrafo se baseie exclusivamente no anexo 31 do presente regulamento, a ordem das suas secções é a estabelecida nesse anexo.
3. Caso um prospeto UE Complementar a que se refere o n.º 1 seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo UE Complementar e a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(c)Outras informações referidas nos anexos 32 e 33 do presente regulamento;
(d)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas nesse documento de registo UE Complementar ou nessa nota sobre os valores mobiliários UE Complementar.
Caso um documento de registo UE Complementar e uma nota sobre os valores mobiliários UE Complementar se baseiem exclusivamente nos anexos 32 e 33 do presente regulamento, a ordem das suas secções é a estabelecida nesses anexos.
Artigo 28.º-H
Formato do prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital próprio
Para os valores mobiliários não representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-D e para os valores mobiliários representativos de capital próprio a que se refere o artigo 28.º-B, n.º 2, do presente regulamento, deve ser elaborado um prospeto de emissão UE Crescimento sob a forma de um documento único, em conformidade com o artigo 15.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, e composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)Outras informações referidas no anexo 35 do presente regulamento;
(e)Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de emissão UE Crescimento.
Caso um prospeto de emissão UE Crescimento a que se refere o primeiro parágrafo se baseie exclusivamente no anexo 35 do presente regulamento, a ordem das suas secções é a estabelecida nesse anexo.
Artigo 28.º-I
Formato do prospeto de base UE Complementar
1. Caso um prospeto UE Complementar seja constituído por um prospeto de base e seja elaborado sob a forma de um documento único, deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Uma descrição geral do programa da oferta;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)As outras informações referidas no anexo 31 e, se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de base UE Complementar.
2. Caso um prospeto UE Complementar seja constituído por um prospeto de base e seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo UE Complementar e a nota sobre os valores mobiliários UE Complementar devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Na nota sobre os valores mobiliários UE Complementar, uma descrição geral do programa da oferta;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)As outras informações referidas nos anexos 32 e 33 e, se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no documento de registo UE Complementar ou na nota sobre os valores mobiliários UE Complementar.
Caso um prospeto de base UE Complementar a que se refere o primeiro parágrafo diga respeito a um único emitente, a ordem das secções do documento de registo UE Complementar é a estabelecida no anexo 32 do presente regulamento.
3. Os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado podem reunir dois ou mais prospetos de base diferentes num documento único.
4. O artigo 26.º do presente regulamento é igualmente aplicável a um prospeto de base UE Complementar.
Artigo 28.º-J
Formato do prospeto de base de emissão UE Crescimento
1. Caso um prospeto de emissão UE Crescimento seja constituído por um prospeto de base, deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:
(a)Um índice;
(b)Uma descrição geral do programa da oferta;
(c)Os fatores de risco referidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1129;
(d)As outras informações referidas no anexo 35 e, se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas no prospeto de base de emissão UE Crescimento.
Caso um prospeto de base de emissão UE Crescimento diga respeito a um único emitente, deve ser seguida a ordem das informações estabelecida no anexo 35, secções 2 a 8, do presente regulamento.
2. Um emitente ou oferente pode reunir dois ou mais prospetos de base diferentes num documento único.
3. O artigo 26.º do presente regulamento é igualmente aplicável a um prospeto de base de emissão UE Crescimento.
Artigo 28.º-K
Lista de referências cruzadas
1. Num prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital próprio ou valores mobiliários não representativos de capital próprio, a que se referem os artigos 28.º-E, 28.º-G e 28.º-I do presente regulamento, caso o requisito de um formato e uma sequência normalizados não se aplique e a ordem das informações estabelecida nos anexos pertinentes não seja seguida pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, as autoridades competentes podem solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem.
2. Num prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio ou valores mobiliários não representativos de capital próprio, a que se referem os artigos 28.º-F, 28.º-H e 28.º-J do presente regulamento, caso o requisito de um formato e uma sequência normalizados não se aplique e a ordem das informações estabelecida nos anexos pertinentes não seja seguida pelo emitente ou pelo oferente, as autoridades competentes podem solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem.
3. A lista de referências cruzadas referida nos n.os 1 e 2 deve identificar os eventuais números, nos anexos pertinentes, que não tenham sido incluídos no projeto de prospeto UE Complementar ou de prospeto de emissão UE Crescimento devido à natureza ou ao tipo do emitente, dos valores mobiliários, da oferta ou da admissão à negociação.
4. Caso não seja exigida uma lista de referências cruzadas em conformidade com os n.os 1 e 2, ou caso esta lista não seja apresentada pelo emitente, pelo oferente ou, se for caso disso para um prospeto UE Complementar, pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, o projeto de prospeto ou prospeto de base UE Complementar, ou o projeto de prospeto ou prospeto de base de emissão UE Crescimento, deve indicar na margem os elementos pertinentes previstos nos anexos do presente regulamento aos quais a informação no projeto de prospeto ou de prospeto de base corresponde.
Artigo 28.º-L
Sumário do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento
1. Um eventual recapitulativo de um prospeto UE Complementar ou de um prospeto de emissão UE Crescimento só pode utilizar o termo «sumário» se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129.
2. Caso o sumário de um prospeto UE Complementar ou de um prospeto de emissão UE Crescimento deva ser objeto de adenda em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/1129, as novas informações devem ser integradas no sumário desse prospeto UE Complementar ou desse prospeto de emissão UE Crescimento de tal forma que permita aos investidores identificar facilmente as alterações.
As novas informações referidas no n.º 1 devem ser integradas no sumário do prospeto UE Complementar ou do prospeto de emissão UE Crescimento mediante a elaboração de um novo sumário ou a introdução de uma adenda ao sumário original.»;
(14)A lista de anexos é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
(15)São suprimidos os anexos 3, 8, 12, 16 e 23 a 27;
(16)Os anexos 30 a 35 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4.3.2026
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN