REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 7.3.2025

que altera os Regulamentos de Execução (CE) n.º 2150/2002 e (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1726/1999, (CE) n.º 1916/2000, (CE) n.º 198/2006, (CE) n.º 1062/2008 e (UE) n.º 349/2011 da Comissão, no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas 2 , nomeadamente o artigo 13.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade 3 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho 4 , nomeadamente o artigo 9.º, n.º 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra 5 , nomeadamente o artigo 11.º, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabeleceu uma nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União (NACE Revisão 2; «NACE Rev. 2»). Desde então, a globalização e a digitalização alteraram progressivamente a forma como muitas atividades económicas fornecem bens e serviços em todo o mundo. Consequentemente, a NACE Rev. 2 teve de ser atualizada, a fim de manter a comparabilidade e a coerência com as normas de classificação das atividades económicas utilizadas a nível internacional. Por conseguinte, o Regulamento Delegado 2023/137 da Comissão 7 alterou o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 e estabeleceu a classificação atualizada (NACE Revisão 2, Atualização 1; «NACE Rev. 2.1»).

(2)A fim de permitir aos utilizadores analisar em pormenor as alterações de conteúdo na NACE e comparar essa versão anterior da nomenclatura com a versão atualizada (NACE Rev. 2.1), foi disponibilizado aos utilizadores da nomenclatura um quadro de correspondência 8 em 1 de agosto de 2023, acompanhado de notas explicativas 9 .

(3)O vasto acervo legislativo que estabelece os requisitos em matéria de transmissão de dados que remetem para secções, divisões, grupos ou classes específicos da NACE inclui os Regulamentos (CE) n.º 2150/2002 e (CE) n.º 1552/2005, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1726/1999 10 , (CE) n.º 1916/2000 11 , (CE) n.º 198/2006 12 , (CE) n.º 1062/2008 13 e (UE) n.º 349/2011 14 da Comissão. A fim de assegurar que esses requisitos de transmissão sejam expressos em termos compatíveis com a nomenclatura atualizada (NACE Rev. 2.1), esses atos devem ser alterados.

(4)As secções 1 e 8 do anexo I e a secção 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 fazem referência a secções, divisões, grupos ou classes específicos da NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alteradas.

(5)O Regulamento (CE) n.º 1726/1999 aplicou o Regulamento (CE) n.º 530/1999 no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra. As referências à NACE Rev. 2 nas secções A e D do anexo II e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 devem, por conseguinte, ser alteradas.

(6)O Regulamento (CE) n.º 1916/2000 aplicou o Regulamento (CE) n.º 530/1999 no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos. Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000 fazem referência à NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alterados.

(7)O Regulamento (CE) n.º 198/2006 aplicou o Regulamento (CE) n.º 1552/2005. Os anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006 fazem referência à NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alterados.

(8)O Regulamento (CE) n.º 1062/2008 aplicou o Regulamento (CE) n.º 453/2008, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade. O artigo 1.º, bem como os anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.º 1062/2008 fazem referência à NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alterados.

(9)O Regulamento (UE) n.º 349/2011 aplicou o Regulamento (CE) n.º 1338/2008, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho. Os três anexos do Regulamento (UE) n.º 349/2011 fazem referências a secções, divisões, grupos ou classes específicos da nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União, na sua forma inicialmente estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. O Regulamento (UE) n.º 349/2011 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de assegurar que os requisitos dele constantes são compatíveis com a versão atualizada da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Rev. 2.1).

(10)A conformidade com a classificação atualizada não deve ser exigida de imediato, a fim de prever um certo período de tempo para que os fornecedores de dados se adaptem aos novos requisitos regulamentares.

(11)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1552/2005

O Regulamento (CE) n.º 1552/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito das estatísticas

As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas devem abranger pelo menos todas as atividades económicas enunciadas nas secções B a O e S a T da NACE*.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(2)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Atividades económicas abrangidas pela NACE;»;

(b)No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados pela Comissão.».

Artigo 3.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1726/1999

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 são alterados em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1916/2000

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 198/2006

Os anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006 são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1062/2008

O Regulamento (CE) n.º 1062/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 453/2008, a transmissão de dados dessazonalizados terá início o mais tardar quando as séries cronológicas com, pelo menos, 16 períodos de observação estiverem disponíveis ao nível de agregação da NACE* definido no anexo 1.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(2)Os anexos 1 e 2 são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 7.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 349/2011

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.º 349/2011 são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 8.º

Aplicação

1.Os artigos 1.º, 4.º e 6.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.

2.O artigo 7.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.

3.O artigo 3.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.

4.Os artigos 2.º e 5.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7.3.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 332 de 9.12.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2150/oj.
(2)    JO L 255 de 30.9.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1552/oj.
(3)    JO L 145 de 4.6.2008, p. 234, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/453/oj.
(4)    JO L 354 de 31.12.2008, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1338/oj.
(5)    JO L 63 de 12.3.1999, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/530/oj.
(6)    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
(7)    Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).
(8)     https://europa.eu/!f6H9nX  
(9)     https://europa.eu/!FNRFFB
(10)    Regulamento (CE) n.º 1726/1999 da Comissão, de 27 de julho de 1999, que implementa o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1726/oj).
(11)    Regulamento (CE) n.º 1916/2000 da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1916/oj).
(12)    Regulamento (CE) n.º 198/2006 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (JO L 32 de 4.2.2006, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/198/oj).
(13)    Regulamento (CE) n.º 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1062/oj).
(14)    Regulamento (UE) n.º 349/2011 da Comissão, de 11 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho (JO L 97 de 12.4.2011, p. 3, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2011/349/oj).

ANEXO I

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 são alterados do seguinte modo:

(1)O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a)No ponto 1 da Secção 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As estatísticas devem ser elaboradas para todas as atividades classificadas no âmbito das Secções A a V da NACE*.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(b)A secção 8 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 8

Apresentação dos resultados

1. Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para:

1.1. Os seguintes artigos, tal como descritos em termos da NACE:

Número do artigo

 

Descrição

1

Secção A

Agricultura, floresta e pesca

2

Secção B

Indústrias extrativas

3

Divisão 10

Indústrias alimentares

Divisão 11

Indústria das bebidas

Divisão 12

Indústria do tabaco

4

Divisão 13

Fabricação de têxteis

Divisão 14

Indústria do vestuário

Divisão 15

Indústria do couro, dos produtos do couro e produtos similares de outros materiais

5

Divisão 16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

6

Divisão 17

Fabricação de papel e de artigos de papel

Divisão 18

Impressão e reprodução de suportes gravados

7

Divisão 19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

8

Divisão 20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

Divisão 21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

Divisão 22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

9

Divisão 23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

10

Divisão 24

Indústrias metalúrgicas de base

Divisão 25

Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

11

Divisão 26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos

Divisão 27

Fabricação de equipamento elétrico

Divisão 28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Divisão 29

Fabrico de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Divisão 30

Fabricação de outro equipamento de transporte

12

Divisão 31

Fabricação de mobiliário e de colchões

Divisão 32

Outras indústrias transformadoras

Divisão 33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

13

Secção D

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

14

Divisão 36

Captação, tratamento e distribuição de água

Divisão 37

Recolha e tratamento de águas residuais

Divisão 39

Atividades de descontaminação e outras atividades dos serviços de gestão de resíduos

15

Divisão 38

Recolha, valorização e eliminação de resíduos

16

Secção F

Construção

17

 

Atividades de serviços:

Secção G, exceto classe 46.87

Comércio por grosso e a retalho

Secção H

Transportes e armazenagem

Secção I

Atividades de alojamento e restauração

Secção J

Atividades de edição, difusão e produção e distribuição de conteúdos

Secção K

Telecomunicações, programação informática, consultoria, infraestruturas de computação e outras atividades dos serviços de informação

Secção L

Atividades financeiras e de seguros

Secção M

Atividades imobiliárias

Secção N

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Secção O

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

Secção P

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

Secção Q

Educação

Secção R

Atividades de saúde humana e ação social

Secção S

Atividades artísticas, desportivas e recreativas

Secção T

Outras atividades de serviços

Secção U

Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

Secção V

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

18

Classe 46.87

Comércio por grosso de desperdícios e sucata

1.2. agregados familiares

Número do artigo

 

Descrição

19

 

Resíduos domésticos

2.     Para as atividades económicas, as unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de atividade económica definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho*, de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afeta a distribuição dos dados por grupos da NACE.

___________

* Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/696/oj).»;

(2)No anexo II, secção 1, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das atividades económicas de acordo com as divisões da NACE* referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).».


ANEXO II

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 são alterados do seguinte modo:

(1)O anexo II é alterado do seguinte modo:

(a)A secção A é alterada do seguinte modo:

i) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esta definição de empregados abrange trabalhadores manuais e não manuais e pessoal de gestão nos setores público e privado nas atividades económicas classificadas nas secções B a O e Q a T da NACE* em empresas com pelo menos dez empregados**.

_________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

** A cobertura da secção P da NACE é facultativa. A cobertura de empregados em empresas com menos de dez empregados também é facultativa.»;

ii) no terceiro parágrafo, o texto da nota de rodapé que acompanha o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«Para evitar duplicações, as horas trabalhadas pelas pessoas empregadas através de agências de trabalho temporário devem ser incluídas na classe da agência que as emprega (NACE, classe 78.20) e não na posição da empresa para a qual efetivamente trabalham.»;

(b)Na secção D, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os custos com as pessoas empregadas através de agências de emprego temporário devem ser incluídos no setor da agência que as emprega (NACE, classe 78.20) e não no setor da empresa para as quais efetivamente trabalham.»;

(2)O anexo III é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser fornecidos três ficheiros correspondentes aos quadros A, B e C:

— O quadro A contém dados nacionais (um registo para cada atividade económica aos níveis de secção e divisão da NACE*);

— O quadro B contém dados nacionais por classe de dimensão (um registo para cada atividade económica aos níveis de secção e divisão da NACE),

— O quadro C contém dados regionais correspondentes ao nível NUTS 1 (um registo para cada atividade económica aos níveis de secção e divisão da NACE para cada uma das regiões).

_________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(b)No segundo parágrafo, sob o título «Identificação de um registo», o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«— as atividades económicas da NACE,».


ANEXO III

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000 são alterados do seguinte modo:

(1)No anexo I, o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3. Principal atividade económica da unidade local (NACE*)

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

»;

(2)O anexo II é alterado do seguinte modo:

(a)A secção 1 é alterada do seguinte modo:

i) no primeiro parágrafo, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«As estatísticas abrangerão todas as atividades definidas nas secções B a O e Q a T da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE*) em empresas com pelo menos dez trabalhadores**.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

** A cobertura da secção P da NACE é facultativa. A cobertura de empregados em empresas com menos de dez empregados também é facultativa.»;

ii) o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3. Principal atividade económica da unidade local (NACE)

A principal atividade económica da unidade local deve ser codificada segundo a NACE a nível de divisão (dois dígitos).

Os códigos de transmissão para as diferentes categorias NACE serão apresentados num documento executivo a ser distribuído pelo Eurostat.»;

(b)A secção 2 é alterada do seguinte modo:

i) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A definição de empregados abrange trabalhadores manuais e não manuais e pessoal de gestão nos setores público e privado nas atividades económicas classificadas nas secções B a O e Q a T da NACE em empresas com pelo menos dez empregados*.

___________

* A cobertura da secção P da NACE é facultativa. A cobertura de empregados em empresas com menos de dez empregados também é facultativa.»;

ii) no terceiro parágrafo, o texto da nota de rodapé que acompanha o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«Para evitar duplicações, as horas trabalhadas pelas pessoas empregadas através de agências de trabalho temporário devem ser incluídas na classe da agência que as emprega (NACE, 78.20) e não na posição da empresa para a qual efetivamente trabalham.».


ANEXO IV

Os anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006 são alterados do seguinte modo:

(1)Na nota ao quadro no anexo I, a sexta frase passa a ter a seguinte redação:

«"NACE" refere-se à classificação de uma atividade económica estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006*.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(2)No ponto 2 do anexo II, o texto introdutório e o primeiro travessão passam a ter a seguinte redação:

«A amostra será estratificada por categorias da NACE* e por categorias de dimensão, de acordo com as seguintes especificações mínimas:

— 20 categorias da NACE [B, C10-C12, C13-C15, C17-C18, C19-C23, C24-C25, C26-C28+C33, C29-C30, C16+C31-C32, D-E, F, G46, G47, H, I, J-K, L64-L65, L66, M+N+O+S+T94+T96, T95],

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(3)No quarto parágrafo do anexo III, os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. Para cada um dos campos NACE*/dimensão, as imputações não serão permitidas se mais de 50 % das empresas respondentes tiverem dados em falta relativamente a mais de 25 % das variáveis quantitativas.

3. Para cada um dos campos NACE/dimensão, não será efetuada qualquer imputação numa variável quantitativa se a proporção de empresas respondentes a essa mesma variável for inferior a 50 %.

4. Para cada um dos campos NACE/dimensão, não será efetuada qualquer imputação numa variável qualitativa se a proporção de empresas respondentes a essa mesma variável for inferior a 80 %.

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(4)O anexo V é alterado do seguinte modo:

(a)A secção 2 (Exatidão) é alterada do seguinte modo:

i) o ponto 2.1 é alterado do seguinte modo:

— no segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Quadros a fornecer (ventilação por classes da NACE* e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional):

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

— no terceiro parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Quadros a fornecer em relação à amostra efetiva observada (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional):»;

ii) no ponto 2.2.1, no segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Quadros a fornecer em relação à amostra efetiva observada (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional):»;

iii) no ponto 2.2.4, no segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Quadros a fornecer em relação à amostra efetiva observada (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional):»;

(b)A secção 6 (Coerência) é alterada do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cobre a comparação das estatísticas relativas ao mesmo fenómeno ou variável provenientes de outros inquéritos ou fontes e uma avaliação da coerência com as estatísticas estruturais das empresas no que diz respeito ao número de pessoas ao serviço, em função da categoria da NACE e da classe de dimensão.»;

ii) no segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Quadros a fornecer em relação à amostra efetiva observada (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional):»;


ANEXO V

Os anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.º 1062/2008 são alterados do seguinte modo:

(1)O anexo 1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO 1

Nível de agregação da NACE*

Secções da NACE

Descrição

A

Agricultura, floresta e pesca

B, C, D e E

Indústrias extrativas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho; transportes e armazenagem; atividades de alojamento e restauração

J

Atividades de edição, difusão e produção e distribuição de conteúdos

K

Telecomunicações, programação informática, consultoria, infraestruturas de computação e outras atividades dos serviços de informação

L

Atividades financeiras e de seguros

M

Atividades imobiliárias

N e O

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares atividades administrativas e dos serviços de apoio

P, Q e R

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; educação; atividades de saúde humana e ação social

S e T

Atividades artísticas, desportivas e recreativas; outras atividades de serviços

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(2)No anexo 2, o ponto 2.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.6 Estimação da distorção

Deve ser transmitida uma avaliação dos erros não relacionados com a amostragem, expressa em números absolutos de postos vagos, relativamente ao número total de empregos vagos e, se possível, segundo o nível de agregação da NACE* previsto no anexo 1 do presente regulamento e as classes de dimensão (de 1 a 9 trabalhadores, 10 ou mais trabalhadores).

___________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

».


ANEXO VI

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.º 349/2011 são alterados do seguinte modo:

(1)O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

LISTA DE VARIÁVEIS

Estatísticas europeias de acidentes no trabalho (ESAW) - variáveis das fases I e II

Variáveis

Especificações

Primeiro ano de referência para transmissão dos dados

Número do processo

Número de processo único para identificar cada registo individual e assegurar que cada registo representa uma ocorrência distinta de acidente de trabalho

O número de processo escolhido deve ser precedido pelos 4 dígitos do ano em que o acidente é notificado às autoridades nacionais competentes

2027

Atividade económica do empregador

Nível de 4 dígitos da NACE*

2027 para as secções A-T da NACE

Ocupação da vítima

Nível de 2 dígitos da ISCO-08

2027

Idade da vítima

Número de 2 dígitos

2027

Sexo da vítima

Código de 1 dígito

2027

Tipo de lesão

Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW

2027

Parte do corpo lesada

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «parte do corpo atingida», de acordo com a metodologia ESAW

2027

Localização geográfica do acidente

Código de 5 dígitos, de acordo com a classificação NUTS**

2027

Data do acidente

Variável numérica que é indicada como ano, mês e dia

2027

Momento do acidente

Variável de 2 dígitos que descreve intervalos de tempo em horas, de acordo com a metodologia ESAW

facultativo

Dimensão da empresa

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

facultativo

Nacionalidade da vítima

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

facultativo

Cargo da vítima

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

2027

Dias perdidos (gravidade)

Categorias de acordo com a metodologia ESAW. São utilizados códigos específicos para indicar a incapacidade permanente e acidente mortal

2027

Ponderador da recolha ESAW

A utilizar quando o Estado-Membro recorre a uma amostra para a recolha de dados relativos a acidentes e/ou deseja proceder à sua correção em casos de subdeclaração

Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1

2027

Variáveis da fase III das ESAW relativas às causas e circunstâncias

Variáveis

Especificações

Primeiro ano de referência para transmissão dos dados

1.

Posto de trabalho

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

2027***

2.

Ambiente de trabalho

Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «ambiente de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW.

2027***

3.

Tipo de trabalho

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «tipo de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

4.

Atividade física específica

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «atividade física específica», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

5.

Desvio

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «desvio», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

6.

Contacto – modalidade da lesão

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «contacto-natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

7.

Agente material associado à atividade física específica

Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

8.

Agente material associado ao desvio

Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

9.

Agente material associado ao contacto – modalidade da lesão

Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW

2027***

Ponderador relativo das causas e circunstâncias

A utilizar quando o Estado-Membro aplica uma amostragem adicional para a codificação das variáveis da fase III das ESAW em relação às causas e circunstâncias

Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1

2027

____________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

** Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).

*** Transmissão obrigatória de pelo menos 3 das 9 variáveis.»;

(2)no anexo II, o texto introdutório do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com a NACE*:

____________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(3)O anexo III é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«— população abrangida em termos de secções da NACE*, e eventualmente subsecções, e cargo,

____________

* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;

(b)O sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:

«— dados relativos aos acidentes de viação mortais e aos acidentes mortais a bordo de qualquer meio de transporte durante uma viagem realizada no decurso do dia de trabalho para trabalhadores não abrangidos pela Secção H «Transportes e armazenagem» da NACE,».