DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 23.5.2025

que adota orientações para a aplicação de determinados critérios de seleção para projetos estratégicos neutros em carbono estabelecidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 1 , nomeadamente o artigo 13.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2024/1735 estabelece um quadro jurídico comum destinado a reforçar o ecossistema de fabrico de produtos de tecnologia neutra em carbono na União. No âmbito desse quadro, a designação de projetos estratégicos neutros em carbono constitui um mecanismo importante. Os critérios de seleção das designações estão estabelecidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/1735, que também exige que a Comissão adote um ato de execução que estabeleça orientações que garantam condições uniformes para a aplicação desses critérios.

(2)As orientações devem, pelo menos, fornecer diretrizes específicas sobre os critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735. Essas orientações devem permitir avaliar se a capacidade de fabrico acrescentada a um projeto estratégico neutro em carbono diz respeito à capacidade de fabrico de tecnologias pioneiras ou às melhores tecnologias disponíveis; e se essa capacidade de fabrico adicional pode ser considerada significativa.

(3)A fim de prestar assistência adicional às autoridades nacionais, as orientações incluem igualmente considerações gerais para assegurar condições uniformes para a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1735. Essas orientações devem também permitir avaliar se um projeto cumpre o critério de sustentabilidade ambiental a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento. Importa igualmente clarificar a forma como pode ser atingido o limiar de 50 % de dependência de importações a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento, e a interpretação de «parte significativa da produção mundial» a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento.

(4)As medidas da presente decisão são consentâneas com o parecer do comité de comitologia de tecnologias neutras em carbono,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As orientações para a aplicação de determinados critérios de seleção para projetos estratégicos neutros em carbono estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23.5.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)     JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj ).

ANEXO

Orientações para a aplicação de determinados critérios de seleção para projetos estratégicos neutros em carbono estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 1

1.Considerações gerais

Os Estados-Membros reconhecem como projetos estratégicos neutros em carbono os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono localizados na União que contribuam para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2024/1735 e que satisfaçam, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

Ao avaliar se um projeto cumpre os objetivos estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2024/1735, os Estados-Membros podem ter em consideração se o projeto é capaz de contribuir para os objetivos da União em matéria de clima e energia, incluindo a resiliência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento neutras em carbono. Os Estados-Membros devem ter em conta o controlo das empresas envolvidas e o envolvimento relativo de cada empresa no projeto, especialmente tendo em conta a potencial influência de intervenientes de países terceiros. O controlo deve ser interpretado na aceção estabelecida no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho.

De modo a assegurar a aplicação uniforme dos critérios, os pedidos de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono a reconhecer como projetos estratégicos neutros em carbono devem ser apresentados ao Estado-Membro em causa através do formulário fornecido no sítio Web oficial da Comissão 2 .

A Comissão incentiva vivamente os Estados-Membros a seguir o processo de candidatura aí descrito. Este processo foi concebido para facilitar a preparação, o envio seguro e a análise dos pedidos de estatuto de projeto estratégico neutro em carbono. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a designar uma ou mais autoridades como pontos de contacto nacionais responsáveis pelo tratamento dos pedidos de estatuto de projeto estratégico neutro em carbono.

O ponto de contacto nacional coordena a avaliação dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/1735. Compete-lhe assegurar que o processo de candidatura segue uma abordagem coerente e estruturada, e facilitar uma comunicação rápida e precisa entre as autoridades nacionais e a Comissão. Tornar o ponto de contacto parte integrante do processo de candidatura ajuda os Estados-Membros a garantir que este é mais simplificado e eficiente, melhora a coordenação com a Comissão e aumenta a transparência do processo de avaliação.

2.Instalação de fabrico pioneira

A expressão «instalação de fabrico "pioneira"» mencionada no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 é definida no artigo 3.º, n.º 32.º, do mesmo regulamento como «uma instalação nova ou substancialmente modernizada de tecnologia neutra em carbono que proporciona inovação no que diz respeito ao processo de fabrico dessa tecnologia e que ainda não está presente de forma substancial nem prevista para construção na União». Por conseguinte, uma instalação pioneira é uma instalação que i) produz as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º desse regulamento e ii) tem uma capacidade de inovação no que diz respeito ao processo de fabrico de tecnologia neutra em carbono que ainda não está substancialmente presente ou prevista para construção na União, no sentido de que não deve já existir nem estar em fase de planeamento a construção na União de uma instalação capaz de produzir um produto, um processo ou um desempenho comparáveis. As capacidades de inovação não devem incluir pequenas alterações ou melhorias.

O conceito de «inovação» a que se refere a subalínea ii) deve nortear-se pela sua aplicação mais ampla no quadro legislativo da União, incluindo o Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Sempre que uma inovação já esteja a ser utilizada na investigação e desenvolvimento ou na produção em pequena escala na União, pode considerar-se que a nova produção em grande escala dessa inovação ainda não está presente de forma substancial na União. Uma instalação que utilize pela primeira vez um material inovador na União pode ser considerada pioneira, mesmo que esse material tenha sido testado em instalações-piloto na União. Os projetos paralelos que ocorram simultaneamente podem também ser reconhecidos ao abrigo desta classificação.

3.Melhores tecnologias neutras em carbono disponíveis

As expressões «melhor (tecnologia neutra em carbono) disponível» no contexto de «tecnologia neutra em carbono» e «capacidade de fabrico» são referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 13.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1735. «Capacidade de fabrico» é uma expressão definida no artigo 3.º, n.º 33, como «o volume total de produção de tecnologias neutras em carbono produzidas num projeto de fabrico ou, caso um projeto de fabrico produza componentes específicos ou máquinas específicas utilizados principalmente na produção desses produtos e não os próprios produtos finais, a capacidade de produção dos produtos finais para os quais esses componentes ou máquinas específicas são produzidos».

O conceito de «melhor (tecnologia) disponível» no âmbito do fabrico de tecnologias neutras em carbono deve ser interpretado tendo em conta o contexto mais vasto do Regulamento (UE) 2024/1735 e o quadro legislativo da União, incluindo a Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , que define «melhores» e «técnicas disponíveis». Embora esta definição se aplique ao desempenho ambiental, pode ser adaptada e aplicada no que diz respeito às práticas de fabrico de tecnologias neutras em carbono. Por conseguinte, o fabrico das «melhores tecnologias disponíveis» refere-se às atividades e aos métodos operacionais mais eficazes e avançados desenvolvidos, com ênfase na eficiência tecnológica e na inovação das práticas de fabrico.

A «melhor tecnologia disponível» a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/1735 deve ser entendida do seguinte modo:

(a)«Melhor» capacidade de fabrico corresponde à fase mais eficaz e avançada do desenvolvimento das atividades de fabrico e dos seus métodos de funcionamento, demonstrando a aptidão prática de técnicas específicas;

(b)«Tecnologia disponível» corresponde às tecnologias neutras em carbono que são desenvolvidas a uma escala que permite a sua aplicação no setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e benefícios envolvidos, independentemente de essas tecnologias serem produzidas ou já serem utilizadas na União, desde que sejam razoavelmente acessíveis aos operadores.

Em alternativa, a noção de «fabrico das melhores tecnologias neutras em carbono disponíveis» pode ser interpretada como a capacidade do projeto para fabricar os melhores produtos de tecnologias neutras em carbono atualmente disponíveis no mercado interno. Ou seja, as «melhores tecnologias disponíveis» podem ser produtos com um melhor desempenho do que o dos produtos atualmente disponíveis no mercado interno. As avaliações devem basear-se em fontes credíveis, como relatórios técnicos e informações sobre o mercado.

Se a tecnologia neutra em carbono em causa já estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação da União em vigor em matéria de desempenho ambiental, como, por exemplo, a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , o Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 e o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , as tecnologias neutras em carbono da classe de eficiência energética mais elevada ou da segunda classe mais elevada são consideradas as melhores disponíveis se pertencerem à classe mais elevada ou à segunda classe mais elevada das classes de desempenho aplicáveis.

4.Capacidade de fabrico significativa

Deve ser utilizado pelo menos um dos seguintes métodos para determinar se a capacidade de fabrico pode ser considerada «significativa» nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/1735.

(a)Sempre que a capacidade de produção anual prevista de um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono possa ser medida em gigawatts (GW), considera-se significativa uma capacidade igual ou superior a 1 GW por ano para, pelo menos, um produto final, um componente específico ou uma máquina específica utilizados principalmente para a produção de tecnologias neutras em carbono num único local de produção;

(b)Se a capacidade de produção prevista de um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono por ano não puder ser medida em GW, a sua capacidade prevista pode ser considerada significativa se for igual ou superior à capacidade de produção anual de qualquer dos 10 principais projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono do mesmo tipo ou de tipo equivalente já em funcionamento na União, cuja capacidade de produção anual deve ser calculada com base em dados de mercado relativos ao ano anterior provenientes de fontes credíveis, como relatórios técnicos e informações sobre o mercado;

(c)Se os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono forem instalações de produção verticalmente integradas, a sua capacidade pode ser considerada significativa se mais do que um produto final, componente específico ou máquina específica utilizados principalmente para a produção de tecnologias neutras em carbono tiverem de ser produzidos no mesmo local;

(d)Se a capacidade de produção atual da União de um produto final, componente específico ou máquina específica para utilização principalmente na produção de tecnologias neutras em carbono for inferior ao valor de referência de 40 % estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1735, uma capacidade de produção inferior à capacidade de produção estabelecida nas alíneas a) e b) da presente secção pode também ser considerada «significativa». É possível avaliar se uma menor capacidade de produção pode ser considerada significativa com base no acompanhamento, pela Comissão, dos progressos da União no cumprimento desse valor de referência nos termos do artigo 42.º, n.º 1, alínea b), do referido regulamento. Na ausência dessas informações relevantes, o requerente do estatuto de projeto estratégico neutro em carbono pode apresentar ao Estado-Membro relatórios técnicos credíveis e informações sobre o mercado.

Ao determinar se um projeto proporciona uma capacidade de fabrico significativa em conformidade com as alíneas a) a d), os Estados-Membros podem também considerar se o projeto está em consonância com as prioridades estratégicas da União, a resiliência da cadeia de abastecimento e a sustentabilidade ambiental.

5.Orientações sobre outros critérios estabelecidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/1735

(a)Sustentabilidade ambiental

Para determinar se um projeto cumpre o critério previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1735, esse projeto deve demonstrar que as práticas adotadas reduzem de forma significativa e permanente as emissões de equivalente de CO2 (CO2eq) e otimizam os benefícios ambientais conexos relativamente às emissões de poluentes para a atmosfera, a água e o solo, bem como à eficiência da energia, da água e dos materiais e à utilização de substâncias perigosas. Essas reduções são:

i)baseadas nas toneladas estimadas de CO2eq evitadas, utilizando pressupostos e metodologia claramente definidos,

ii)um objetivo fundamental do projeto e contribuem substancialmente diminuir as emissões, em consonância com os objetivos da União em matéria de clima e energia.

O Estado-Membro que faz o tratamento do pedido de estatuto de projeto estratégico neutro em carbono deve assegurar que as emissões não são simplesmente transferidas para outro setor, mas resultam numa redução global das emissões de CO2eq. Além disso, todas as práticas enumeradas no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1735 são necessárias para reduzir as taxas de emissão de CO2eq ,tanto de forma significativa como permanente.

(b)O limiar de 50 % de dependência das importações

Para efeitos do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2024/1735, o limiar de 50 % de dependência das importações para uma tecnologia neutra em carbono deve ser entendido como o rácio entre as importações cumulativas na União provenientes de todos os países terceiros combinadas e o aprovisionamento da União no mesmo ano.

As informações atualizadas que a Comissão deve prestar em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1735 podem, se disponíveis, ser utilizadas pelos Estados-Membros como ponto de referência para determinar a dependência das importações. Na ausência dessas informações, os Estados-Membros podem determinar a dependência das importações com base noutras fontes credíveis, como relatórios técnicos e informações sobre o mercado.

(c)Parte significativa da produção mundial e papel crucial na resiliência

Para efeitos do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2024/1735,

i)«parte significativa da produção mundial» é o projeto que produz um produto final, componente específico ou máquina específica relativamente ao qual a capacidade de fabrico existente na União exceda 15 % da capacidade de fabrico mundial, o que corresponde ao valor de referência para o fabrico mundial estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 e que deve ser estabelecido com base no acompanhamento, pela Comissão, dos progressos realizados pela União no cumprimento desse valor de referência nos termos do artigo 42.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento.

Na ausência dessas informações relevantes, o requerente do estatuto de projeto estratégico neutro em carbono pode apresentar ao Estado-Membro relatórios técnicos credíveis e informações sobre o mercado,

ii) além disso, a expressão «papel crucial na resiliência da União», constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2024/1735, deve ser interpretada como o impacto direto de um projeto na segurança da cadeia de abastecimento, na independência energética ou na autonomia estratégica da União.

(1)    Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724, JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj ).
(2)     https://single-market-economy.ec.europa.eu/industry/sustainability/net-zero-industry-act/strategic-projects-under-nzia/strategic-projects-application-process_pt
(3)    Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1781/oj ).
(4)    Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L, 2024/1785, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1785/OJ).
(5)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj ).
(6)    Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, que altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj). http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj
(7)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj ).