EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 1 (Regulamento OCM), define regras para a aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas regras por meio desses atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão 2 , que deve ser revogado.

Na sua Comunicação «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», a Comissão anunciou a revisão das normas de comercialização para permitir o abastecimento e o consumo de produtos agrícolas sustentáveis e para reforçar o papel dos critérios de sustentabilidade, tendo em conta o possível impacto dessas normas nas perdas e desperdício alimentares.

A fim de reforçar a sustentabilidade, o presente regulamento delegado apresenta determinadas alterações do quadro jurídico em vigor.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão consultou os peritos dos Estados-Membros no quadro das reuniões realizadas a 20 de outubro, 17 de novembro e 15 de dezembro de 2022 e a 19 de janeiro e 22 de fevereiro de 2023, no âmbito do grupo de peritos para os mercados agrícolas, setor dos produtos animais.

A Comissão transmitiu o projeto de ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho aquando da convocação das reuniões do grupo de peritos.

O projeto de regulamento delegado foi publicado no portal da Comissão Europeia «Dê a sua opinião», de 21 de abril a 19 de maio de 2023, para recolher os pontos de vista dos cidadãos e das partes interessadas, tendo sido recebidas 2 245 contribuições, das quais se publicaram 2 136, uma vez retirada a consulta e as outras contribuições não válidas. 86 % das contribuições válidas foram apresentadas por cidadãos da UE e as restantes por vários tipos de partes interessadas (empresas: 6 %; ONG: 3 %; associações de empresas: 2 %).

A maioria das reações diz respeito à norma de comercialização relativa ao foie gras, com opiniões a favor da manutenção das regras atuais, para preservar a qualidade do produto, e outras em defesa da sua abolição com base no bem-estar dos animais. Importa recordar que a norma de comercialização consiste estritamente na descrição de um fígado gordo como um fígado com um peso mínimo, pelo que a sua abolição não impediria a alimentação forçada, cuja regulamentação diz respeito à legislação em matéria de bem-estar dos animais.

Outro tema objeto de muitas reações diz respeito à utilização das menções reservadas facultativas (objeto do artigo 10.º do regulamento), tendo algumas partes interessadas proposto uma maior flexibilização das regras, enquanto outras defendiam uma abordagem mais restritiva. A redação original da Comissão estabelece o justo equilíbrio entre as duas posições, ou seja, preservar o valor dos métodos de criação animal reconhecidos permitindo simultaneamente a utilização de novas menções em determinadas condições controladas.

Algumas partes interessadas reclamam uma atualização dos teores-limite de água da carne de aves de capoeira (que seriam aumentados), uma vez que as técnicas modernas de reprodução (raças de crescimento rápido) resultam num teor de água fisiológica mais elevado nos animais. Para ter em conta as preocupações dos consumidores e os argumentos relativos ao bem-estar dos animais, afigura-se preferível não aumentar os atuais teores-limite de água, conforme concluído na avaliação de impacto.

Os parceiros da OMC foram notificados.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O ato contém 19 artigos que incluem as disposições do Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão que têm de ser aplicadas através de atos delegados, em conformidade com a delegação concedida no artigo 75.º, n.º 2, no artigo 79.º, no artigo 86.º, alínea a), e no artigo 89.º do Regulamento OCM. Estas disposições dizem respeito aos critérios de classificação, aos requisitos de marcação e de embalagem, ao modo de criação e ao método de produção, à conservação e ao manuseamento, à utilização de menções reservadas facultativas, aos níveis de tolerância e às condições de importação e de exportação.

O regulamento delegado baseia-se no quadro jurídico existente e apresenta determinadas alterações, tendo em conta, nomeadamente, a questão da sustentabilidade e as novas expectativas dos consumidores.

Em comparação com o quadro jurídico atualmente em vigor, o presente ato delegado introduz as seguintes principais alterações:

Clarificação do âmbito de aplicação, limitado aos produtos à base de carne de aves de capoeira enumerados no artigo 2.º do presente regulamento.

Aditamento da definição de novos produtos e ajustamento das definições existentes para garantir a transparência nas transações entre empresas e ter em conta as expectativas dos consumidores.

Simplificação dos requisitos em matéria de rotulagem e apresentação da carne de aves de capoeira.

Autorização de outras menções, para além das atualmente enumeradas no Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, para designar diferentes métodos agrícolas com características de sustentabilidade.

Alinhamento das regras relativas à marcação «Produção ao ar livre» com as aplicáveis aos ovos quando as aves são impedidas de aceder a espaços ao ar livre com base na legislação da União.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 6.10.2025

que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 3 , nomeadamente os artigos 75.º, n.º 2, 79.º, 86.º, alínea a), e 89.º,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», de 20 de maio de 2020 4 , a Comissão anunciou a revisão das normas de comercialização para permitir o abastecimento e o consumo de produtos agrícolas sustentáveis e para reforçar o papel dos critérios de sustentabilidade, tendo em conta o possível impacto dessas normas nas perdas e desperdício alimentares. Neste contexto, as normas de comercialização da carne de aves de capoeira em vigor devem também ser alteradas, tendo em conta o progresso técnico e a procura por parte dos consumidores, bem como a evolução da gripe aviária enquanto fator de risco para os produtores de carne de aves de capoeira criadas ao ar livre.

(2)O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Conselho revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 5 . A parte II, título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece regras para a aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas regras por meio desses atos. O presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX 6 da Comissão [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101] devem substituir o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão 7 , que deve ser revogado.

(3)A fim de permitir o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira, as suas normas de comercialização devem abranger os critérios de classificação, a apresentação, os requisitos de marcação e de embalagem, o modo de criação e método de produção, a conservação e manuseamento, a utilização de menções reservadas facultativas, os níveis de tolerância e as condições de importação. Uma vez que todos estes aspetos estão estreitamente interligados, as regras para aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira devem ser mantidas como um conjunto coerente e, por conseguinte, constar de um único ato delegado.

(4)Com vista à comercialização de carne de aves de capoeira de diferentes classes em função da conformação e do aspeto, é necessário prever definições respeitantes às espécies, à idade e à apresentação, no caso das carcaças, e a conformação anatómica e o conteúdo, no caso dos pedaços. No caso do produto conhecido por «foie gras», o seu elevado valor e, em consequência, o risco de práticas fraudulentas, tornam necessário estatuir normas de comercialização mínimas, especialmente precisas.

(5)Essas normas não se aplicarão a determinados produtos e tipos de apresentação de importância local ou, de qualquer outra forma, restrita. No entanto, as denominações com que tais produtos são vendidos não devem induzir o consumidor em erro, provocando a confusão entre esses produtos e os produtos sujeitos às normas. Da mesma forma, as menções descritivas adicionais utilizadas na qualificação das denominações destes produtos devem ser também sujeitas às normas.

(6)Com vista à aplicação uniforme do presente regulamento, convém definir os conceitos de «carcaça», «pedaços» e «comercialização».

(7)A temperatura de armazenagem e de manuseamento tem uma importância crucial para a manutenção de elevados padrões de qualidade. Por isso, é adequado definir uma temperatura mínima à qual devem ser mantidos os produtos à base de carne de aves de capoeira refrigerados, bem como os níveis de tolerância no que respeita à temperatura mínima.

(8)De entre as indicações a utilizar facultativamente na rotulagem, encontram-se as respeitantes ao método de refrigeração e aos modos de criação específicos. Para proteção do consumidor, a sua utilização deve estar sujeita ao respeito de critérios definidos estritamente, relativos tanto às condições de produção animal como à idade aquando do abate, duração do período de engorda ou composição dos alimentos dos animais.

(9)Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um modo de criação ao ar livre, deve também ser fornecida ao consumidor, no mesmo rótulo, a informação de que as aves foram criadas para produção de foie gras, a fim de garantir uma informação completa sobre as características dos produtos.

(10)No interesse da proteção dos consumidores, os Estados-Membros devem exercer uma fiscalização permanente da compatibilidade dos produtos à base de carne de aves de capoeira vendidos nos seus territórios com o direito da União, incluindo as normas de comercialização e quaisquer outras medidas nacionais adotadas nos termos dessas disposições. As empresas que utilizam menções referentes a modos de criação específicos devem ser inspecionadas e manter registos pormenorizados para o efeito.

(11)Atendendo à natureza especializada das inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem poder delegar essa responsabilidade em organismos externos devidamente qualificados e com as devidas licenças, sem prejuízo de uma supervisão e proteção adequadas. Devem estabelecer-se regras para o efeito.

(12)Os operadores de países terceiros podem desejar utilizar indicações facultativas respeitantes aos métodos de refrigeração e aos modos de criação. Para garantir que os consumidores dispõem de informações exatas e fiáveis, devem adotar-se disposições nesse sentido, sob reserva da certificação adequada pela autoridade competente do país terceiro em causa, que consta da lista estabelecida pela Comissão.

(13)Para evitar induzir em erro os consumidores e tendo em conta os progressos a nível económico e tecnológico no setor da produção de carne de aves de capoeira, é conveniente fixar o teor máximo de água da carne destas aves e definir um sistema de controlo, nos matadouros e em todos os estádios da comercialização, sem violar o princípio da livre circulação dos produtos no mercado único.

(14)É necessário verificar a absorção da água no estabelecimento de produção e estabelecer métodos fiáveis para a determinação do teor de água acrescentada durante a preparação das carcaças de aves de capoeira congeladas ou ultracongeladas, sem distinguir entre o líquido fisiológico e a água estranha proveniente da preparação das aves, uma vez que essa distinção apresenta dificuldades práticas.

(15)Deve ser proibida a comercialização, sem a adequada indicação na embalagem, de carne de aves de capoeira não conforme. Em consequência, é necessário adotar as regras relativas às indicações que devem constar da embalagem individual ou coletiva, em função do respetivo destino, para facilitar os controlos e evitar que sejam utilizadas para outros fins, que não aqueles a que se destinam.

(16)Devem designar-se laboratórios de referência nacionais e da União para a harmonização dos requisitos aplicáveis ao teor de água,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 com regras para a aplicação das normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, nomeadamente no que se refere ao seguinte:

(a)Critérios de classificação e definições;

(b)Requisitos de apresentação, marcação e embalagem;

(c)Modo de criação e método de produção;

(d)Conservação e manuseamento;

(e)Utilização de menções reservadas facultativas;

(f)Níveis de tolerância;

(g)Condições de importação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos produtos enumerados no presente artigo. Os produtos que não os referidos no presente artigo só podem ser comercializados na União sob denominações que não induzam o consumidor em erro ao permitirem a confusão com os produtos a que se refere o presente artigo ou com as menções estabelecidas no artigo 10.º, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

Para efeitos do presente regulamento, os produtos referidos no artigo 75.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 são definidos do seguinte modo (os termos correspondentes nas outras línguas oficiais da União são enumerados no anexo I):

1) Carcaças de aves de capoeira

(a)GALOS, GALINHAS E FRANGOS (Gallus domesticus):

i) Frango: ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

ii) Galo, galinha: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada),

iii) Capão: ave macho castrada cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual, abatida com uma idade mínima de 140 dias. Após a castração, os capões devem ter sido submetidos a engorda durante pelo menos 77 dias,

iv) Pinto, coquelet: frango com peso inferior a 650 gramas/carcaça (sem miudezas, cabeça e patas). Um frango com um peso igual ou superior a 650 gramas, mas inferior ou igual a 750 g, pode ser designado «franguito», se a sua idade aquando do abate não exceder 28 dias. Os Estados-Membros podem aplicar o artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101] para o controlo desta idade de abate,

v) Irmão de poedeira: frango macho de estirpes de galinhas poedeiras, com a extremidade do esterno rígida mas não completamente ossificada e cuja idade mínima aquando do abate é de 70 dias;

(b)PERUS (Meleagris gallopavo dom.):

i) Peru (jovem): ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

ii) Peru adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada);

(c)PATOS (Anas platyrhynchos dom., Cairina moschata), patos Mulard (Cairina moschata × Anas platyrhynchos):

i) Pato jovem, pato Muscovy (jovem), pato Mulard (jovem): ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

ii) Pato adulto, pato Muscovy adulto, pato Mulard adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada);

(d)GANSOS (Anser anser dom.):

i) Ganso (jovem): ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada). A camada adiposa em torno de toda a carcaça é fina ou pouco espessa. A gordura do ganso jovem pode ter uma cor indicativa de uma dieta especial,

ii) Ganso adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada). Observa-se à volta de toda a carcaça uma camada adiposa de pouco espessa a espessa;

(e)PINTADAS (Numida meleagris domesticus):

i) Pintada (jovem): ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

ii) Pintada adulta: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada).

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas equivalentes as formas masculina e feminina dos termos utilizados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e).

2) Pedaços de aves de capoeira

(a)Metade: meia carcaça, obtida por um corte longitudinal no plano formado pelo esterno e pela coluna vertebral;

(b)Quarto: o quarto traseiro ou o quarto dianteiro obtido pelo corte transversal de uma metade;

(c)Quartos da coxa não separados: ambos os quartos da coxa ligados por uma porção do dorso, com ou sem o uropígio;

(d)Peito: o esterno e as costelas, ou parte destas, distribuídas de ambos os lados, com a massa muscular envolvente. O peito pode ser apresentado inteiro ou como metade;

(e)Perna inteira: o fémur, a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

(f)Perna inteira de frango com uma porção do dorso: o peso da porção de dorso não excede 25 % do peso do pedaço;

(g)Coxa: o fémur com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

(h)Coxa não desossada com uma porção do dorso: obtém-se cortando um quarto traseiro na articulação entre a tíbia e o fémur. O peso da porção de dorso não excede 35 % do peso do pedaço. Remove-se a perna, a rótula e a gordura abdominal. A coxa com uma porção do dorso consiste na coxa, na parte do dorso contígua e na respetiva gordura. A glândula uropigial, a cauda e a carne adjacente ao ílio (carne ilíaca) podem estar ou não estar presentes;

(i)Perna: a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

(j)Asa: o úmero, o rádio, e o cúbito, juntamente com a massa muscular envolvente, o úmero ou o rádio/o cúbito, juntamente com a massa muscular envolvente podem ser apresentados separadamente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

(k)Asas não separadas: ambas as asas ligadas por uma porção de dorso, não excedendo o peso desta última 45 % de todo o pedaço;

(l)Carne de peito: a totalidade ou metade do peito interior ou exterior desossado, ou seja, sem esterno e costelas. No caso do peito de peru, a carne de peito pode incluir apenas o músculo peitoral profundo;

(m)Carne de peito com fúrcula: a carne de peito sem pele, apenas com a clavícula e a ponta cartilaginosa do esterno, não excedendo o peso da clavícula e da cartilagem 3 % do pedaço;

(n)Magret, maigret: carne de peito de pato ou ganso a que se refere o ponto 3, incluindo a pele e a gordura subcutânea que cobrem o músculo do peito, excluído o músculo peitoral profundo;

(o)Filete interior: o lombo é produzido separando o músculo peitoral interno do peito e do esterno. O filete interior é constituído por um único músculo intacto, com ou sem tendão;

(p)Patas: a pata obtém-se cortando uma perna da carcaça na articulação entre o metatarso e a tíbia. A carcaça é removida. A pata é constituída pelo metatarso e por quatro dedos (falanges) com a respetiva carne e pele;

(q)Pés: obtêm-se cortando uma perna da carcaça aproximadamente no esporão metatársico. A carcaça é removida. O pé é constituído por parte do metatarso e por quatro dedos (falanges) com a respetiva carne e pele;

(r)Pescoço: obtém-se cortando o pescoço da carcaça na articulação do ombro e retirando a cabeça. O pescoço é constituído pelos ossos do pescoço com a sua carne;

(s)Cabeça: obtém-se cortando a carcaça ao nível superior do pescoço e removendo a carcaça. A cabeça é constituída pelos ossos e pelo conteúdo do crânio, com o bico, carne e pele;

(t)Supremo: metade do filete desossado, com a primeira falange da asa agarrada e com pele;

(u)Fúrcula: clavícula com músculos envolventes;

(v)Escápula: ossos da escápula com os músculos envolventes.

Relativamente aos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas e), g) e i), a expressão «Os dois cortes devem ser feitos nas articulações» significa que os cortes devem ser feitos entre as duas linhas que delimitam as articulações, como ilustrado no anexo II.

Os produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas d) a l), podem ser apresentados com ou sem pele. A ausência da pele no caso dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas d) a j), ou a presença da pele no caso do produto referido no primeiro parágrafo, alínea l), deve ser mencionada na rotulagem.

No caso dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas d) a l), a desossa, a aparagem e o corte em porções devem efetuar-se sem danos.

Sempre que os produtos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas l), m) e o) tenham sido submetidos a processos de desmancha (como a aparagem e o corte em porções) que não tenham sido suficientes para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne e eliminar as características da mesma, deve utilizar-se a menção «filete».

3) Pasta de fígado (foie gras)

Os fígados de ganso ou de pato das espécies Cairina moschata ou Cairina moschata × Anas platyrhynchos que foram alimentados de modo a produzir uma hipertrofia das células hepáticas adiposas.

As aves cujos fígados são removidos devem ser completamente sangradas, e os fígados devem apresentar uma cor uniforme.

Os fígados devem apresentar o seguinte peso:

(a)os fígados de pato devem pesar pelo menos 300 gramas líquidos;

(b)os fígados de ganso devem pesar pelo menos 400 gramas líquidos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Carcaça»: o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no artigo 2.º, ponto 1, depois de sangrada, depenada e eviscerada; é facultativa, todavia, a ablação dos rins; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado e moela, inseridas na cavidade abdominal, e com ou sem pescoço;

(b)«Pedaços de carcaça»: carne de aves de capoeira que, dadas as dimensões e as características de tecido muscular, pode ser identificada como tendo sido obtida a partir das respetivas partes da carcaça;

(c)«Comercialização»: a detenção ou exposição para venda, oferta para venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de comercialização;

(d)«Rotulagem»: a definição constante do artigo 2.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

Artigo 4.º

Apresentação das carcaças de aves de capoeira

1.As carcaças das aves de capoeira devem ser apresentadas para venda numa das seguintes formas:

(a)Parcialmente evisceradas («limpas»);

(b)Com miudezas;

(c)Sem miudezas.

2.Pode ser aditado, na embalagem, o termo «evisceradas».

3.Por carcaças parcialmente evisceradas entende-se as carcaças de que não foram removidos o coração, o fígado, os pulmões, a moela, o esófago e os rins.

4.Em todos os tipos de apresentação de carcaças referidos no n.º 1, no caso de a cabeça não ser removida, podem incluir a traqueia, o esófago e o papo.

5.As miudezas devem incluir apenas o coração, a moela e o fígado, o oviduto, as gemas e os ovos prontos para a postura, provenientes de galinhas de reforma no matadouro, bem como todas as outras partes consideradas comestíveis pelos consumidores no mercado em que o produto se destina ao consumo final. A vesícula deve ser retirada do fígado. A moela deve apresentar-se sem a membrana rija e o seu conteúdo deve ter sido retirado. O coração pode apresentar-se com ou sem o saco pericárdico.

Artigo 5.º

Nomes das carcaças e dos pedaços de aves de capoeira

1.As denominações dos géneros alimentícios, na aceção do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, sob as quais são vendidos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, devem ser as estabelecidas no artigo 2.º do presente regulamento e os termos correspondentes nas outras línguas oficiais da União enumeradas no anexo I do presente regulamento, qualificados no caso:

(a)Das carcaças inteiras, por referência a uma das formas de apresentação previstas no artigo 4.º, n.º 1;

(b)Dos pedaços de aves de capoeira, por referência às respetivas espécies.

2.As denominações dos produtos referidos no artigo 2.º, pontos 1 e 2, podem ser completadas por outras menções, desde que estas respeitem as práticas leais de informação referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

Artigo 6.º

Comercialização, rotulagem e apresentação da carne de aves de capoeira

1.No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, as condições de comercialização em conformidade com o anexo VII, parte V, secção III, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem constar da pré-embalagem ou de um rótulo nela fixado.

2.Em derrogação do n.º 1, no caso de entrega de carne de aves de capoeira a instalações de desmancha ou de transformação, não será necessário apor as menções previstas naquela disposição.

Artigo 7.º

Temperatura da carne de aves de capoeira congelada

A carne de aves de capoeira congelada deve cumprir o disposto no anexo VII, parte V, secção II, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013:

A carne de aves de capoeira congelada deve ser mantida a uma temperatura constante de – 12 °C ou inferior, em todos os pontos do produto, com breves subidas de, no máximo, 3 °C. Estas tolerâncias de temperatura do produto devem respeitar as boas práticas de armazenamento e distribuição durante a distribuição local e nos expositores de venda a retalho.

Artigo 8.º

Classificação da carne de aves de capoeira

1.A carne de aves de capoeira pode ser classificada como de classe A ou de classe B, consoante a conformação e o aspeto das carcaças ou dos pedaços.

2.Para serem classificados «A» ou «B», as carcaças e os pedaços de aves de capoeira devem estar:

(a)Intactos, atendendo à apresentação;

(b)Limpos, isentos de matéria estranha visível, sujidade ou sangue;

(c)Isentos de qualquer cheiro estranho;

(d)Isentos de manchas visíveis de sangue, exceto aquelas que sejam pequenas e pouco visíveis;

(e)Isentos de ossos partidos salientes;

(f)Isentos de contusões graves.

No caso das aves de capoeira no estado fresco, não deve haver vestígios de refrigeração prévia.

3.Além de deverem cumprir os critérios estabelecidos no n.º 2, para serem classificados na classe A, as carcaças e os pedaços de aves de capoeira devem satisfazer os seguintes critérios:

(a)Devem ter boa conformação. Devem apresentar muita carne, peito bem desenvolvido, largo, longo e cheio e pernas cheias. Os frangos e patos e perus jovens devem apresentar uma camada adiposa fina e regular no peito, dorso e coxas. Nos galos, galinhas, patos adultos e gansos jovens, é admitida uma camada adiposa mais espessa. Nos gansos adultos, deve observar-se à volta de toda a carcaça uma camada adiposa de pouco espessa a espessa; No caso da carne de peito, pode aceitar-se até 2 %, em peso, de cartilagem (extremidade flexível do esterno);

(b)No caso do peito, pernas, uropígio, articulações das patas e extremidades das asas podem apresentar algumas pequenas penas, tubos (cálamos das penas) e pelos (filoplumas). No caso dos galos e galinhas, patos, perus e gansos podem também apresentar algumas penas, tubos (cálamos das penas) e pelos (filoplumas) noutras partes;

(c)São permitidos alguns danos, contusões e descolorações desde que os mesmos sejam poucos, pequenos e pouco visíveis e não se localizem no peito ou nas pernas. Pode faltar a extremidade da asa. É admitida uma ligeira vermelhidão na extremidade das asas e folículos;

(d)No caso das aves de capoeira congeladas ou ultracongeladas não deve haver vestígios de queimadura de congelador, conforme descrito no anexo III, exceto aquelas que são casuais, pequenas, pouco visíveis e não localizadas no peito ou nas pernas.

Artigo 9.º

Indicação dos métodos de refrigeração

O rótulo pode conter uma indicação da utilização de um dos seguintes métodos de refrigeração e os termos correspondentes nas outras línguas oficiais da União enumeradas no anexo IV:

(a)Refrigeração por ventilação: refrigeração das carcaças de aves de capoeira com ar frio;

(b)Refrigeração por pulverização de ar: refrigeração das carcaças de aves de capoeira com ar frio intercalado com neblina de água ou aerossol;

(c)Refrigeração por imersão: refrigeração das carcaças de aves de capoeira em tanques de água ou de gelo e água em conformidade com o processo de fluxo de água em contracorrente.

Artigo 10.º

Menções reservadas facultativas

1.Sem prejuízo de outros sistemas de rotulagem que abranjam outros modos de criação e que sejam regulados pela legislação da União, as seguintes menções e os termos correspondentes nas outras línguas oficiais da União enumeradas no anexo V só podem figurar na rotulagem dos produtos referidos no artigo 2.º se estiverem preenchidas as condições pertinentes estabelecidas no anexo VI:

(a)«Alimentado com … % de …»;

(b)«Produção extensiva em interior»;

(c)«Produção em semiliberdade»;

(d)«Produção ao ar livre»;

(e)«Produção em liberdade».

As menções referidas no primeiro parágrafo podem ser completadas por indicações relativas às características especiais dos respetivos modos de criação.

As únicas menções que podem ser utilizadas para designar produtos provenientes de animais criados ao ar livre são as enumeradas no n.º 1, alíneas c), d) e e).

No caso de um produto que não satisfaça as condições para ser rotulado com as menções enumeradas no n.º 1, alíneas c), d) e e), não pode ser utilizado nenhum rótulo, documento comercial, material publicitário, nem qualquer forma de publicidade ou de apresentação em que se alegue, dê a entender ou sugira que o produto provém de animais criados ao ar livre.

Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um modo de criação ao ar livre referido no n.º 1, alíneas c), d) e e), essa indicação deve ser acompanhada da expressão «criados para produção de foie gras».

2.A indicação da idade aquando do abate ou da duração do período de engorda só será permitida na rotulagem se for utilizada uma das menções referidas no n.º 1 e para idades não inferiores às indicadas no anexo VI, alíneas b), c) ou d). No entanto, tal não se aplica aos produtos referidos no artigo 2.º, ponto 1, alínea a), subalínea iv).

3.Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo das medidas técnicas nacionais que forem além dos requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI, aplicáveis apenas aos produtores do Estado-Membro em causa, e sob reserva de serem compatíveis com o direito da União.

4.As medidas técnicas nacionais a que se refere o n.º 3 devem ser comunicadas à Comissão.

5.Os Estados-Membros podem prever a utilização, por operadores de empresas do setor alimentar, de menções que não as referidas nos n.os 1 e 2 e constantes do anexo VI, desde que:

(a)Essas menções sejam coerentes com o método de obtenção do produto e não induzam os consumidores em erro;

(b)Essas menções não criem qualquer confusão com as menções referidas nos n.os 1 e 2;

(c)As especificações do produto estejam documentadas;

(d)Sejam realizados controlos adequados sob o escrutínio das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6.Cumpridas as condições a que se refere o n.º 5, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão essas menções nacionais antes de qualquer utilização pelos operadores de empresas do setor alimentar. A Comissão informará os outros Estados-Membros de qualquer notificação dessas menções e publicá-las-á no sítio Web Europa.

7.A qualquer momento, e a pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar todas as informações necessárias para avaliar a compatibilidade com o direito da União das medidas técnicas nacionais a que se refere o n.º 3 e das menções nacionais a que se refere o n.º 5.

Artigo 11.º

Registos das menções reservadas facultativas

1.Os operadores de empresas do setor alimentar que comercializem produtos que utilizem as menções referidas no artigo 10.º, n.º 1, devem manter um registo separado, por modo de criação, com os seguintes elementos:

(a)Nomes e endereços dos produtores das aves de capoeira, que devem ser registados pela autoridade competente do Estado-Membro;

(b)A pedido da autoridade competente, o número de aves mantidas por cada produtor, por lote de produção;

(c)Número e peso da carcaça ou peso vivo total das aves entregues e transformadas;

(d)Informações relativas à venda, incluindo os nomes e endereços dos compradores, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição.

2.Os produtores a que se refere o n.º 1, alínea a), devem manter registos atualizados, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, do número de aves, repartidas por modo de criação, incluindo o número de aves vendidas, os nomes e endereços dos compradores e as quantidades e origem dos alimentos para animais.

Os produtores que utilizem os modos de criação referidos no artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), devem, para além das informações previstas no primeiro parágrafo do presente número, manter registos da data em que as aves tiveram pela primeira vez acesso a um espaço ao ar livre.

3.Os fabricantes e fornecedores de alimentos para animais devem manter, durante um período mínimo de seis meses a seguir à sua expedição, registos que mostrem que a composição dos alimentos fornecidos aos produtores para os modos de criação de animais referidos no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), cumpre os requisitos estabelecidos no anexo VI.

4.Os centros de incubação devem manter, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição das aves, registos das aves das raças reconhecidas como raças de crescimento lento fornecidas aos produtores para os modos de criação referidos no artigo 10.º, n.º 1, alíneas d) e e).

Artigo 12.º

Organismos de supervisão das menções reservadas facultativas

Os organismos designados pelos Estados-Membros para supervisionar as menções referidas no artigo 10.º devem cumprir os critérios definidos na norma ISO/IEC 17065 9 e ser licenciados e supervisados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 13.º

Indicações facultativas para a carne de aves de capoeira importada

A carne de aves de capoeira importada de países terceiros pode apresentar uma ou mais indicações facultativas previstas nos artigos 9.º e 10.º, desde que seja acompanhada de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste a conformidade dos produtos em causa com as disposições pertinentes do presente regulamento.

A pedido de um país terceiro, a Comissão elabora uma lista dessas autoridades.

Artigo 14.º

Teor máximo de água da carne de aves de capoeira

1.As carcaças de frango congeladas e ultracongeladas só podem ser comercializadas na União se o teor de água, determinado pelo método de análise definido no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101], não exceder os valores tecnicamente inevitáveis estabelecidos no anexo VII do presente regulamento.

2.Os pedaços de aves de capoeira frescos, congelados e ultracongelados a seguir enumerados só podem ser comercializados na União se o teor de água, determinado pelo método de análise definido no artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101], não exceder os valores tecnicamente inevitáveis estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento:

(a)Carne de peito de frango, com ou sem fúrcula, sem pele;

(b)Peito de frango, com pele;

(c)Coxas, pernas, pernas inteiras, pernas inteiras com uma porção do dorso e quartos da coxa, de frango, com pele;

(d)Carne de peito de peru, sem pele;

(e)Peito de peru, com pele;

(f)Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, com pele;

(g)Carne desossada da perna inteira de peru, sem pele.

3.Os teores máximos de água absorvida das carcaças de frangos nos matadouros são estabelecidos no anexo IX.

4.A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a comercialização de carne de aves de capoeira não conforme com os n.os 1 ou 2, desde que a embalagem esteja marcada com uma fita ou um rótulo que ostente, em letras maiúsculas vermelhas, pelo menos uma das indicações que constam do anexo X.

Essas indicações são colocadas de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis, não devendo ser ocultadas, obscurecidas ou interrompidas por outras inscrições ou imagens. As letras devem ter uma altura de, pelo menos, 1 cm nas embalagens individuais e 2 cm nas embalagens coletivas.

Artigo 15.º

Notificação de controlos do teor de água

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar sem demora o laboratório nacional de referência dos resultados dos controlos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101] por elas efetuados ou efetuados sob a sua responsabilidade.

Os laboratórios nacionais de referência devem notificar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, os resultados dos controlos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101]. A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 229.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 sobre os resultados dos controlos.

2.Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para os controlos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101]. Os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre essas medidas. Quaisquer alterações destas medidas devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 16.º

Comité de peritos no controlo do teor de água

O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira deve atuar como organismo de coordenação das atividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência. O comité será constituído por representantes da Comissão e dos laboratórios nacionais de referência. As tarefas do comité e dos laboratórios nacionais de referência, bem como a estrutura organizativa do comité, são estabelecidas no anexo XI.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 543/2008.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101], conforme aplicável, e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII do presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6.10.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2)    Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/543/oj).
(3)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(4)    COM(2020) 381 final.
(5)    Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1234/oj).
(6)    Regulamento de Execução 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025)8101] da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L […], […], p. […], ELI: […]).
(7)    Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/543/oj).
(8)    Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj).
(9)    ISO/IEC 17065:2012, Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

ANEXO I

Nomes das carcaças de aves de capoeira a que se refere o artigo 2.º, ponto 1

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

hr

it

lv

1.

Пиле, бройлер

Pollo (de carne)

Kuře, brojler

Kylling, slagtekylling

Hähnchen

Masthuhn

Broiler

Κοτόπουλο

Πετετνοί και κότες (κρεατοπαραγωγής)

Chicken, broiler

Poulet (de chair)

Pile, brojler

Pollo, ‘Broiler

Cālis, broilers

2.

Петел, кокошка

Gallo, gallina

Kohout, slepice, drůbež na pečení, nebo vaření

Hane, høne, suppehøne

Suppenhuhn

Kukk, kana, hautamiseks või keetmiseks mõeldud kodulind

Πετεινοί και κότες (για βράοιμο)

Cock, hen, casserole, or boiling fowl

Coq, poule (à bouillir)

Pijetao, kokoš, kokoš za pečenje ili kuhanje 

Gallo, gallina

Pollame da brodo

Gailis, vista (sautēšanai vai vārīšanai)

3.

Петел (угоен, скопен)

Capón

Kapoun

Kapun

Kapaun

Kohikukk

Καπόνια

Capon

Chapon

Kopun 

Cappone

Kapauns

4.

Ярка, петле

Picantón, coquelet

Kuřátko, kohoutek

Poussin, Coquelet

Stubenküken

Kana- ja kukktibud

Νεοσσός, πετεινάρι

Poussin, Coquelet

Poussin, coquelet

Mlado pile i mladi pijetao 

Galletto

Cālītis

5.

мъжко пиленце от генетична линия на кокошки носачки

Gallo joven

Mladý kohout

Hanekylling fra æglæggerlinjer

Bruderhahn

Noorkukk

Πετεινάρι ωοπαραγωγικής φυλής

Brother rooster

Poulet mâle de race pondeuse

Mladi pijetao

Maschio di gallina ovaiola

Jauns gailis

1.

(Млада) пуйка

Pavo (joven)

(Mladá) krůta

(Mini) kalkun

(Junge) Pute, (Junger) Truthahn

(Noor)kalkun

(Νεαροί) γάλοι και γαλοπούλες

(Young) turkey

Dindonneau, (jeune) dinde

(Mladi) puran 

(Giovane) tacchino

(Jauns) tītars

2.

Пуйка

Pavo

Krůta

Avlskalkun

Pute, Truthahn

Kalkun

Γάλοι και γαλοπούλες

Turkey

Dinde (à bouillir)

Puran 

Tacchino/a

Tītars

1.

(Млада) патица, пате (млада) мускусна патица, (млад) мюлар

Pato (joven o anadino), pato de Barbaria (joven), pato cruzado (joven)

(Mladá) kachna, kachnê, (mladá) Pižmová kachna, (mladá) kachna Mulard

(Ung) and (Ung) berberiand

(Ung) mulardand

Frühmastente, Jungente, (Junge) Flugente (Junge Mulardente)

(Noor)part, pardipoeg. (noor) muskuspart, (noor) mullard

(Νεαρές) πάπιες ή παπάκια, (νεαρές) πάπιες Βαρβαρίας, (νεαρές) παπιες mulard

(Young) duck, duckling, (Young) Muscovy duck (Young) Mulard duck

(Jeune) canard, caneton, (jeune) canard de Barbarie, (jeune) canard mulard

(Mlada) patka, (mlada) mošusna patka, (mlada) patka mulard 

(Giovane) anatra (Giovane) Anatra muta (Giovane) Anatra ‘mulard

(Jauna) pīle, pīlēns, (jauna) muskuspīle, (jauna) Mulard pīle

2.

Патица, мускусна патица, мюлар

Pato, pato de Barbaria, pato cruzado

Kachna, Pižmová kachna, kachna Mulard

Avlsand Avlsberberiand Avlsmulardand

Ente, Flugente Mulardente

Part, muskuspart, mullard

Πάτιες, πάτιες Βαρβαρίας πάτιες mulard

Duck, Muscovy duck, Mulard duck

Canard, canard de Barbarie (à bouillir), canard mulard (à bouillir)

Patka, mošusna patka, patka mulard 

Anatra Anatra muta Anatra ‘mulard

Pīle, muskuspīle, Mulard pīle

1.

(Млада) гъска, гъсе

Oca (joven), ansarón

Mladá husa, house

(Ung) gås

Frühmastgans, (Junge) Gans, Jungmastgans

(Noor)hani, hanepoeg

(Νεαρές) χήνες ή χηνάκια

(Young) goose, gosling

(Jeune) oie ou oison

(Mlada) guska 

(Giovane) oca

(Jauna) zoss, zoslēns

2.

Гъска

Oca

Husa

Avlsgås

Gans

Hani

Χήνες

Goose

Oie

Guska 

Oca

Zoss

1.

(Млада) токачка

Pintada (joven)

Mladá perlička

(Ung) perlehøne

(Junges) Perlhuhn

(Noor) pärlkana

(Νεαρές) φραγκόκοτες

(Young) guinea fowl

(Jeune) pintade Pintadeau

(Mlada) biserka 

(Giovane) faraona

(Jauna) pērļu vistiņa

2.

Токачка

Pintada

Perlička

Avlsperlehøne

Perlhuhn

Pärlkana

Φραγκόκοτες

Guinea fowl

Pintade

Biserka 

Faraona

Pērļu vistiņa

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Viščiukas, viščiukas broileris

Csirke, brojlercsirke

Fellus, brojler

Kuiken, braadkuiken

Kurczę, broiler

Frango

Pui de carne, broiler

Kurča, brojler

Pitovni piščanec – brojler

Broileri

Kyckling, slaktkyckling (broiler)

2.

Gaidys, višta, gaidys (arba višta) troškinti arba virti

Kakas, tyúk, sütésre vagy főzésre szánt szárnyas 

Serduk, tiġieġa

(tal-brodu)

Haan, hen soep- of stoofkip

Kura rosołowa

Galo, galinha

Cocoș, găină sau carne de pasăre pentru fiert

Kohút, sliepka

Petelin, kokoš, perutnina za pečenje ali kuhanje

Kukko, kana

Tupp, höna, gryt-, eller kokhöna

3.

Kaplūnas

Kappan 

Ħasi

Kapoen

Kapłon

Capão

Clapon

Kapún

Kopun

Chapon (syöttökukko)

Kapun

4.

Viščiukas tabaka (arba poussin (coquelet) tipo viščiukas)

Csibe

Għattuqa, coquelet

Piepkuiken

Kurczątko

Franguitos

Pui tineri

Kurčiatko

Mlad piščanec, mlad petelin

(kokelet)

Kananpoika, kukonpoika

Poussin, coquelet

5.

Gaidžiukas

Fiatal kakas (bébikakas)

Serduq tat-tip brother

Jonge haan

Kogut typu nieśnego

Irmão de poedeira

Pui masculi de carne

Kohútik

Petelin lahkega tipa

Munintarotuinen kukkopoika

Värphönstuppar

1.

Kalakučiukas

(Fiatal) pulyka 

Dundjan (żgħir fl-eta)

(Jonge) kalkoen

(Młody) indyk

Peru

Curcan (tânăr)

Mladá morka

(Mlada) pura

(Nuori) kalkkuna

(Ung) kalkon

2.

Kalakutas

Pulyka 

Dundjan

Kalkoen

Indyk

Peru adulto

Curcan

Morka

Pura

Kalkkuna

Kalkon

1.

Ančiukas, muskusinis ančiukas, mulardinis ančiukas

Fiatal kacsa, (fiatal) pézsmakacsa, (fiatal) Mulard-kacsa 

Papra (żgħira fl-eta), papra żgħira (fellus ta’ papra) muskovy (żgħira fl-eta), papra mulard

(Jonge) eend, (Jonge) Barbarijse eend (Jonge) „Mulard”-eend

(Młoda) kaczka tuczona, (Młoda) kaczka piżmova, (Młoda) kaczka mulard

Pato, Pato Barbary, Pato Mulard

Rață (tânără), rață (tânără) din specia Cairina moschata, rață (tânără) Mulard

(Mladá kačica), káča, (Mladá) pižmová kačica, (Mladý) mulard

(Mlada) raca, račka, (mlada) muškatna raca, (mlada) mulard raca

(Nuori) ankka, (Nuori) myskiankka

(Ung) anka, ankunge (ung) mulardanka (ung) myskanka

2.

Antis, muskusinė antis, mulardinė antis

Kacsa, pézsmakacsa, Mulard-kacsa 

Papra, papra muscovy, papra mulard

Eend Barbarijse eend „Mulard”-eend

Kaczka, Kaczka piżmowa, Kaczka mulard

Pato adulto, pato adulto Barbary, pato adulto Mulard

Rață, rață din specia Cairina moschata, rață Mulard

Kačica, Pyžmová kačica, Mulard

Raca, muškatna raca, mulard raca

Ankka, myskiankka

Anka, mulardanka, myskanka

1.

Žąsiukas

(Fiatal) liba

Wiżża (żgħira fl-eta), fellusa ta’ wiżża

(Jonge) gans

Młoda gęś

Ganso

Gâscă (tânără)

(Mladá) hus, húsa

(Mlada) gos, goska

(Nuori) hanhi

(Ung) gås, gåsunge

2.

Žąsis

Liba 

Wiżża

Gans

Gęś

Ganso adulto

Gâscă

Hus

Gos

Hanhi

Gås

1.

Perlinis viščiukas

(Fiatal) gyöngytyúk 

Farghuna (żgħira fl-eta)

(Jonge) parelhoen

(Młoda) perliczka

Pintada

Bibilică adultă

(Mladá) perlička

(Mlada) pegatka

(Nuori) helmikana

(Ung) pärlhöna

2.

Perlinė višta

Gyöngytyúk 

Fargħuna

Parelhoen

Perlica

Pintada adulta

Bibilică

Perlička

Pegatka

Helmikana

Pärlhöna

Nomes dos pedaços de aves de capoeira a que se refere o artigo 2.º, ponto 2

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

hr

it

lv

(a)

Половинка

Medio

Půlka

Halvt

Hälfte oder Halbes

Pool

Μισά

Half

Demi ou moitié

Polovica 

Metà

Puse

(b)

Четвъртинка

Cuarto

Čtvrtka

Kvart

(Vorder-, Hinter-) Viertel

Veerand

Τεταρτημόριο

Quarter

Quart

Četvrt 

Quarto

Ceturtdaļa

(c)

Неразделени задни четвъртинки

Cuartos traseros unidos

Neoddělená zadní čtvrtka

Sammenhængende lårstykker

Hinterviertel am Stück

Lahti lõikamata koivad

Αδιαχώριστα τεταρτημόρια ποδιών

Unseparated leg quarters

Quarts postérieurs non séparés

Neodvojene stražnje četvrti 

Cosciotto

Nesadalītas kāju ceturtdaļas

(d)

Гърди

Pechuga

Prsa

Bryst

Brust, halbe Brust, halbierte Brust

Rind

Στήθος

Breast

Poitrine, blanc ou filet sur os

Prsa

Petto con osso

Krūtiņa

(e)

Бутче

Muslo y contramuslo

Stehno

Helt lår

Schenkel, Keule

Koib

Πόδι

Leg

Cuisse

Batak sa zabatkom 

Coscia

Kāja

(f)

Пилешко бутче с част от гърба, прикрепен към него

Cuarto trasero de pollo

Stehno kuřete s částí zad

Kyllingelår med en del af ryggen

Hähnchenschenkel mit Rückenstück, Hühnerkeule mit Rückenstück

Koib koos seljaosaga

Πόδι από κοτόπουλο με ένα κομμάτι της ράχης

Chicken leg with a portion of the back

Cuisse de poulet avec une portion du dos

 Pileći batak sa zabatkom s dijelom leđa 

Coscetta

Cāļa kāja ar muguras daļu

(g)

Бедро

Contramuslo

Horní stehno

Overlår

Oberschenkel, Oberkeule

Kints

Μηρός (μπούτι)

Thigh

Haut de cuisse

Zabatak 

Sovraccoscia

ciska jeb šķiņķis

(h)

бедро с костта с част от гърба, прикрепен към него

Contramuslo sin deshuesar con una porción de espalda

Nevykostěné stehno s částí hřbetu

Ikke-udbenet lår med en del af ryggen

Nicht entbeinter Oberschenkel mit Rückenstück

Kondiga kints koos seljaosaga

Μηρός (μπούτι) με κόκαλο με μέρος της πλάτης

Bone-in thigh with a portion of the back

Cuisse non désossée avec une portion du dos attachée

Zabatak s kosti i dijelom leđa

Sovraccoscia non disossata con unita parte del dorso

Neatkaulota ciska jeb šķiņķis ar muguras daļu

(i)

Кълка

Muslo

Dolní stehno (Palička)

Underlår

Unterschenkel, Unterkeule

poolkoib

Κνήμη

Drumstick

Pilon

Batak 

Fuso

Stilbs

(j)

Крило

Ala

Křídlo

Vinge

Flügel

Tiib

Φτερούγα

Wing

Aile

Krilo

Ala

Spārns

(k)

Неразделени крила

Alas unidas

Neoddělená křídla

Sammenhængende vinger

Beide Flügel, ungetrennt

Lahti lõikamata tiivad

Αδιαχώριστες φτερούγες

Unseparated wings

Ailes non séparées

 Neodvojena krila 

Ali non separate

Nesadalīti spārni

(l)

Филе от гърди

Filete de pechuga

Prsní řízek

Brystfilet

Brustfilet, Filet aus der Brust, Filet

Rinnafilee

Φιλέτο στήθους

Breast fillet

Filet de poitrine, blanc, filet, noix

File od prsa 

Filetto, fesa

Krūtiņas fileja

(m)

Филе от гърди с вилчата кост

Filete de pechuga con clavícula

Filety z prsou s klíční kostí

Brystfilet med ønskeben

Brustfilet mit Schlüsselbein

Rinnafilee koos rangluuga

Φιλέτο στήθους με κλειδοκόκαλο

Breast fillet with wishbone

Filet de poitrine avec clavicule

File od prsa s prsnom kosti 

Petto (con forcella), fesa (con forcella)

Krūtiņas fileja ar atslēgas kaulu

(n)

Нетлъсто филе

Magret, maigret

Magret, maigret

Magret, maigret

Magret, Maigret

Rinnaliha („magret“ või „maigret“)

Maigret, magret

Magret, maigret

Magret, maigret

Magret 

Magret, maigret

Magret, maigret

(o)

вътрешно филе

Filete interior

Vnitřní filet

Inderfilet

Innenfilet

Rinnafilee sisetükk

Φιλετάκι

Inner fillet

Filet intérieur

Minifile

Filetto interno

Iekšējā fileja

(p)

ходила

Patas

Běháky

Fødder

Fuß

Kannused

Άκρα

Feet

Pattes

Nogica

Zampe

Pēdas

(q)

крачета

Garras

Pařáty

Ben

Klaue

Pöiad

Πόδια

Paws

Parties inférieures de pattes

Stopala

Piedi

Pēdas pamatnes

(r)

шия

Cuello

Krk

Hals

Hals

Kael

Λαιμός

Neck

Cou

Vrat

Collo

Kakls

(s)

глава

Cabeza

Hlava

Hoved

Kopf

Pea

Κεφαλή

Head

Tête

Glava

Testa

Galva

(t)

пилешко филе с кожа

Suprema

Supreme

Supreme

Supreme

Väärttükk

Ανώτατο μέρος

Supreme

Suprême

File supreme

Suprema (supreme)

Krūtiņas fileja ar spārnu

(u)

вилчата кост

Fúrcula

Klíční kost

Ønskeben

Schlüsselbein

Rangluu

οστούν του στέρνου

Wishbone

Furcula (ou fourchette)

Prsna kost

Forcella

Atslēgas kauls

(v)

лопатка (скапула)

Escápula

Lopatka

Bovblad

Scapula

Abaluu

ωμοπλάτη

Scapula

Omoplate

Lopatica

Scapola

Lāpstiņa

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

(a)

Pusė

Fél 

Nofs

Helft

Połówka

Metade

Jumătăți

Polená hydina

Polovica

Puolikas

Halva

(b)

Ketvirtis

Negyed 

Kwart

Kwart

Ćwiartka

Quarto

Sferturi

Štvrťka hydiny

Četrt

Neljännes

Kvart

(c)

Neatskirti ketvirčiai su šlaunelėmis

Összefüggő combnegyedek 

Il-kwarti ta’ wara tas-saqajn, mhux separati

Niet-gescheiden achterkwarten

Ćwiartka tylna w całości

Quartos da coxa não separados

Sferturi posterioare neseparate

Neoddelené hydinové stehná

Neločene četrti nog

Takaneljännes

Bakdelspart

(d)

Krūtinėlė

Mell 

Sidra

Borst

Pierś, połówka piersi

Peito

Piept

Prsia

Prsi

Rinta

Bröst

(e)

Kulšelė

Comb 

Koxxa

Hele poot, hele dij

Noga

Perna inteira

Pulpă

Hydinové stehno

Bedro

Koipireisi

Klubba

(f)

Viščiuko kulšelė su nugarėlės dalimi

Csirkecomb a hát egy részével 

Koxxa tat-tiġieġa b’porzjon tad-dahar

Poot/dij met rugdeel (bout)

Noga kurczęca z częścią grzbietu

Perna inteira de frango com uma porção do dorso

Pulpă de pui cu o porțiune din spate atașată

Kuracie stehno s panvou

Piščančja bedra z delom hrbta

Koipireisi, jossa selkäosa

Kycklingklubba med del av ryggben

(g)

Šlaunelė

Felsőcomb 

Il-biċċa ta’ fuq tal-koxxa

Bovenpoot, bovendij

Udo

Coxa

Pulpă superioară

Horné hydinové stehno

Stegno

Reisi

Lår

(h)

Šlaunelė su kaulu ir nugarėlės dalimi

Csontos felsőcomb a hát egy részével

Koxxa bl-għadma b’biċċa mid-dahar imqabbda magħha

Bovenpoot/bovendij met rugdeel (bout) met been

Udo z kością z częścią grzbietu

Coxa não desossada com uma porção do dorso

Partea de sus a pulpei cu os, cu o porțiune de spate atașată

Nevykostené stehno s panvou

Stegno s kostmi z delom hrbta

Luullinen reisi, jossa on kiinni osa selkää

Överlår med del av ryggben

(i)

Blauzdelė

Alsócomb 

Il-biċċa t’isfel tal-koxxa (drumstick)

Onderpoot, onderdij (Drumstick)

Podudzie

Perna

Pulpă inferioară

Dolné hydinové stehno

Krača

Koipi

Ben

(j)

Sparnelis

Szárny 

Ġewnaħ

Vleugel

Skrzydło

Asa

Aripi

Hydinové krídelko

Peruti

Siipi

Vinge

(k)

Neatskirti sparneliai

Összefüggő szárnyak 

Ġwienaħ mhux separate

Niet-gescheiden vleugels

Skrzydła w całości

Asas não separadas

Aripi neseparate

Neoddelené hydinové krídla

Neločene peruti

Siivet kiinni toisissaan

Sammanhängande vingar

(l)

Krūtinėlės filė

Mellfilé 

Flett tas-sidra

Borstfilet

Filet z piersi

Carne de peito

Piept dezosat

Hydinový rezeň

Prsni file

Rintafilee

Bröstfilé

(m)

Krūtinėlės filė su raktikauliu

Mellfilé villacsonttal 

Flett tas-sidra bil-wishbone

Borstfilet met vorkbeen

Filet z piersi z obojczykiem

Carne de peito com fúrcula

Piept dezosat cu osul iadeș

Hydinový rezeň s kosťou

Prsni file s prsno kostjo

Rintafilee solisluineen

Bröstfilé med nyckelben

(n)

Magretmaigret tipo anties (arba žąsies) krūtinėlės filė

Bőrös kacsamellfilé vagy bőrös libamellfilé (magret, maigret) 

Magret, maigret

Magret

Magret

Magret, maigret

Tacâm de pasăre, Spinări de pasăre

Magret

Magret

Magret, maigret

Magret, maigret

(o)

Vidinė filė

Belső filé

Flett intern

Binnenfilet

Filet wewnętrzny

Filete interior

File interior

Vnútorné filé

Notranji file

Sisäfilee

Innerfilé

(p)

Kojos

Láb

Saqajn

Voet

Stopy

Patas

Picior

Nohy

Stopalo

Jalka

Fötter

(q)

Pėdos

Talp

Is-saqajn bid-dwiefer tal-annimal

Klauw

Łapy

Pés

Labe

Nôžky

Spodnji del stopala

Varvasosa

Tåpartier

(r)

Kaklelis

Nyak

Għonq

Hals

Szyja

Pescoço

Gât

Krk

Vrat

Kaula

Hals

(s)

Galva

Fej

Ras

Kop

Głowa

Cabeça

Cap

Hlava

Glava

Pää

Huvud

(t)

Krūtinėlė su sparno dalimi

Mellfilé szárnytővel („supreme”)

Suprem

Suprême

Filet supreme

Supremo

Supremă

Supreme

Prsi brez kosti s kožo in nadlahtnico

Supreme

Suprême

(u)

Krūtinkaulio išsišakojimas

Villacsont

Klavikola

Vorkbeen

Obojczyk

Fúrcula

Claviculă

Kľúčna kosť

Ključnica

Solisluu

Nyckelben

(v)

Mentė

Lapocka

Skapula

Schouderblad

Łopatka

Escápula

Scapulă

Lopatka

Lopatica

Lapaluu

Skulderblad

ANEXO II

Corte que separa a coxa/perna do dorso, a que se refere o artigo 2.º, ponto 2, segundo parágrafo

delimitação da articulação da anca

Corte que separa a coxa da perna

delimitação da articulação do joelho


ANEXO III

Descrição da queimadura de congelador a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, alínea d)

Queimadura de congelador: (na aceção de redução da qualidade) desidratação mais ou menos localizada e irreversível da pele ou da carne, de que resultam alterações no que respeita:

à cor original (tornando-se geralmente mais pálida), ou

ao sabor e cheiro (perda de sabor ou sabor a ranço), ou

à consistência (seca, esponjosa).

ANEXO IV

Métodos de refrigeração referidos no artigo 9.º

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

hr

it

lv

1.

Въздушно охлаждане

Refrigeración por aire

Vzduchem (Chlazení vzduchem)

Luftkøling

Luftkühlung

Ōhkjahutus

Ψύξη με αέρα

Air chilling

Refroidissement à l'air

Hlađenje strujanjem zraka 

Raffreddamento ad aria

Dzesēšana ar gaisu

2.

Въздушно-душово охлаждане

Refrigeración por aspersión ventilada

Vychlazeným proudem vzduchu s postřikem

Luftspraykøling

Luft-Sprühkühlung

Ōhkpiserdusjahutus

Ψύξη με ψεκασμό

Air spray chilling

Refroidissement par aspersion ventilée

Hlađenje raspršivanjem zraka 

Raffreddamento per aspersione e ventilazione

Dzesēšana ar gaisu un smidzināšanu

3.

Охлаждане чрез потапяне

Refrigeración por immersión

Ve vodní lázni ponořením

Neddypningskøling

Gegenstrom-Tauchkühlung

Sukeljahutus

Ψύξη με βύθιση

Immersion chilling

Refroidissement par immersion

Hlađenje uranjanjem u vodu

Raffreddamento per immersione

Dzesēšana iegremdējot

   

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Atšaldymas oru

Levegős hűtés

Tkessih bl-arja

Luchtkoeling

Owiewowa

Refrigeração por ventilação

Refrigerare în aer

Chladené vzduchom

Zračno hlajenje

Ilmajäähdytys

Luftkylning

2.

Atšaldymas drėgnu oru

Permetezéses hűtés

Tkessih b'air spray

Lucht-sproeikoeling

Owiewowo-natryskowa

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigerare prin dușare cu aer

Chladené sprejovaním

Hlajenje s pršenjem

Ilmasprayjäähdytys

Evaporativ kylning

3.

Atšaldymas panardinant

Bemerítéses hűtés

Tkessiħ b’immersjoni

Dompelkoeling

Zanurzeniowa

Refrigeração por imersão

Refrigerare prin imersiune

Chladené vo vode

Hlajenje s potapljanjem

Vesijäähdytys

Vattenkylning

ANEXO V

Modos de criação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

hr

it

lv

(a)

Хранена с … % …

гъска, хранена с овес

Alimentado con … % de …

Oca engordada con avena

Krmena (čím) … % (čeho) …

Husa krmená ovsem

Fodret med … % …

Havrefodret gås

Mast mit … % …

Hafermastgans

Söödetud …, mis sisaldab … % …

Kaeraga toidetud hani

Έχει τραφεί με … % …

Χήνα που παχαίνεται με βρώμη

Fed with … % of …

Oats fed goose

Alimenté avec … % de …

Oie nourrie à l’avoine

Hranjeno s...%...

Guska hranjena zobi

Alimentato con il … % di …

Oca ingrassata con avena

Barība ar … % …

ar auzām barotas zosis

(b)

Екстензивно закрито

(отгледан на закрито)

Extensivo en interior

Extenzivní v hale

Ekstensivt staldopdræt

(skrabe …)

Extensive Bodenhaltung

Ekstensiivne seespidamine

(lindlas pidamine)

Εκτατικής εκτροφής

Extensive indoor

(barnreared)

Élevé à l’intérieur:

système extensif

Ekstenzivan uzgoj u zatvorenim objektima

Estensivo al coperto

Turēšana galvenokārt telpās

(“Audzēti kūtī”)

(c)

Свободен начин на отглеждане

Campero

Volný výběh

Fritgående

Freilandhaltung

Vabapidamine

Ελεύθερης βοσκής

Free range

Sortant à l’extérieur

Slobodan uzgoj

All’aperto

Brīvā turēšana

(d)

Традиционен свободен начин на отглеждане

Campero tradicional

Tradiční volný výběh

Frilands …

Bäuerliche Freilandhaltung

Traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο παραδοσιακά ελεύθερης βοσκής

Traditional free range

Fermier-élevé en plein air

Tradicionalni slobodan uzgoj

Rurale all’aperto

Tradicionālā brīvā turēšana

(e)

Свободен начин на отглеждане – пълна свобода

Campero criado en total libertad

Volný výběh – úplná volnost

Frilands … opdrættet i fuld frihed

Bäuerliche Freilandhaltung

Unbegrenzter Auslauf

Täieliku liikumisvabadusega traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο απεριόριστης τροφής

Free-range — total freedom

Fermier-élevé en liberté

Slobodan uzgoj — neograničeni ispust

Rurale in libertà

Pilnīgā brīvība

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

(a)

Lesinta … % …

Avižomis penėtos žąsys

… %-ban …-val/vel etetve

Zabbal etetett liba

Mitmugħa bi … % ta’ …

Wiżża mitmugħa bilħafur

Gevoed met … % …

Met haver vetgemeste gans

Żywione z udziałem … % …

tucz owsiany (gęsi)

Alimentado com … % de …

Ganso engordado com aveia

Furajate cu … % de …

Gâște furajate cu ovăz

Kŕmené … % …

husi kŕmené ovsom

Krmljeno z … %

gos, krmljena z ovsom

Ruokittu rehulla, joka sisältää … %

Kauralla ruokittu hanhi

Utfodrad med … % …

Havreutfodrad gås

(b)

Ekstensyvus paukščių auginimas patalpose

(tvartuose)

Istállóban külterjesen tartott

Imrobbija ġewwa: sistema estensiva

Scharrel … binnengehouden

Ekstensywny chów ściółkowy

Produção extensiva em interior

Crescute în spații închise – sistem extensiv

Chované na hlbokej podstielke (chov v hale)

Ekstenzivna zaprta reja

Laajaperäinen sisäkasvatus

Extensivt uppfödd inomhus

(c)

Laisvai auginami paukščiai

Szabadtartás

Trobbija fil-beraħ

(free range)

Scharrel … met uitloop

Chów wybiegowy

Produção em semiliberdade

Creștere liberă

Výbehový chov (chov v exteriéri)

Prosta reja

Vapaa laidun

Tillgång till utomhusvistelse

(d)

Tradiciškai laisvai auginami paukščiai

Hagyományos szabadtartás

Trobbija fil-beraħ tradizzjonali

Boerenscharrel … met uitloop

Hoeve … met uitloop

Tradycyjny chów wybiegowy

Produção ao ar livre

Creștere liberă tradițională

Chované navol'no

Tradicionalna prosta reja

Vapaa laidun – perinteinen kasvatustapa

Traditionell utomhusvistelse

(e)

Visiškoje laisvėje auginami paukščiai

Teljes szabadtartás

Trobbija fil-beraħ – libertà totali

Boerenscharrel … met vrije uitloop

Hoeve … met vrije uitloop

Chów wybiegowy bez ograniczeń

Produção em liberdade

Creștere liberă totală

Úplne vol'ný chov

Prosta reja – neomejen izpust

Vapaa laidun – täydellinen liikkumavapaus

Uppfödd i full frihet

ANEXO VI

Condições referidas no artigo 10.º, n.º 1

(a)Alimentado com … % de …

A referência aos seguintes ingredientes específicos dos alimentos para animais implica que:

i) no caso dos cereais, estes correspondam a, pelo menos, 65 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante a maior parte do período de engorda, não podendo incluir mais de 15 % de subprodutos de cereais; no entanto, quando for feita referência a um cereal específico, este deve corresponder a, pelo menos, 35 % da fórmula alimentar administrada e a, pelo menos, 50 % no caso do milho;

ii)    no caso das leguminosas ou dos vegetais verdes, estes correspondam a, pelo menos, 5 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante a maior parte do período de engorda;

iii) no caso dos produtos lácteos, estes correspondam a, pelo menos, 5 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante o período de acabamento.

A menção «ganso engordado com aveia» pode, no entanto, ser utilizada quando os gansos sejam alimentados no período de acabamento de 3 semanas com, pelo menos, 500 g de aveia por dia.

(b)Produção extensiva em interior

A utilização desta menção implica que:

i)    a densidade populacional por m2 de chão não exceda:

no caso dos frangos, galos jovens e capões: 15 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos patos, pintadas e perus: 25 kg de peso vivo,

no caso dos gansos: 15 kg de peso vivo;

ii)    As aves sejam abatidas após:

frangos: pelo menos, 56 dias,

perus: pelo menos, 70 dias,

gansos: pelo menos, 112 dias,

patos-de-pequim: pelo menos, 49 dias,

patos Muscovy: pelo menos, 70 dias para as fêmeas e 84 dias para os machos,

patos Mulard fêmeas: pelo menos, 65 dias,

pintadas: pelo menos, 82 dias,

gansos jovens: pelo menos, 60 dias,

galos jovens: pelo menos, 90 dias,

capões: pelo menos, 140 dias.

(c) Produção em semiliberdade

A utilização desta menção implica que:

i) a densidade populacional no interior das instalações e a idade de abate estejam em conformidade com os limites fixados na alínea b), exceto no caso dos frangos, em relação aos quais a densidade populacional pode aumentar para 27,5 kg de peso vivo por m2, mas não exceder 13 aves, e no dos capões, para os quais a densidade populacional não pode exceder 7,5 aves, não podendo ser superior a 27,5 kg de peso vivo por m2;

ii) as aves tenham tido, durante pelo menos metade da sua vida, acesso contínuo durante o dia a espaços ao ar livre com uma área, coberta sobretudo por vegetação, não inferior a:

1 m² por frango ou pintada,

2 m2 por pato ou capão,

4 m² por peru ou ganso.

No caso das pintadas, os espaços ao ar livre podem ser substituídos por poleiros com uma área de chão pelo menos igual à das instalações e uma altura de, pelo menos, 2 m. Poleiros com, pelo menos, 10 cm de comprimento por ave, no total (instalação e poleiro);

iii)    a fórmula alimentar administrada na fase de engorda contenha, pelo menos, 70 % de cereais;

iv)    os aviários disponham de aberturas com um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m² de superfície das instalações. Cada abertura para os gansos deve ser de, pelo menos, 4 m.

(d) Produção ao ar livre

A utilização desta menção implica que:

i) A densidade populacional no interior das instalações, por m2, não exceda no caso dos:

frangos: 12 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo; no entanto, no caso das instalações móveis com área de chão não superior a 150 m² que permaneçam abertas durante a noite, a densidade populacional pode aumentar para 20 aves, não podendo exceder 40 kg de peso vivo por m²,

capões: 6,25 (até 91 dias de idade: 12) aves, mas não mais de 35 kg de peso vivo,

patos Muscovy e patos-de-pequim: 8 machos, mas não mais de 35 kg de peso vivo, 10 fêmeas, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

patos Mulard: 8 aves, mas não mais de 35 kg de peso vivo,

pintadas: 13 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

perus: 6,25 (até 7 semanas de idade: 10) aves, mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso dos gansos: 5 (até 6 semanas de idade: 10), 3 durante as últimas 3 semanas de período de engorda se a fase final for em cativeiro, mas não mais de 30 kg de peso vivo;

ii) a área total utilizável dos aviários numa única unidade de produção não exceda 1 600 m²;

iii)    cada aviário não contenha mais de:

4 800 frangos,

5 200 pintadas,

4 000 patos Muscovy ou patos-de-pequim, fêmeas, ou 3 200 patos Muscovy ou patos-de-pequim, machos, ou 3 200 patos Mulard,

2 500 capões, gansos e perus;

iv) os aviários disponham de aberturas com um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m² de superfície das instalações;

v) haja um acesso contínuo durante o dia a espaços ao ar livre pelo menos a partir da idade de:

6 semanas, no caso dos frangos e capões,

8 semanas, no caso dos patos, gansos, pintadas e perus;

vi) os espaços ao ar livre correspondam a uma área, coberta sobretudo por vegetação, com, pelo menos:

2 m² por frango, pato Muscovy, pato-de-pequim ou pintada,

3 m2 por pato Mulard,

4 m² por capão a partir de 92 dias (2 m² até ao 91.º dia),

6 m2 por peru,

10 m2 por ganso.

No caso das pintadas, os espaços ao ar livre podem ser substituídos por poleiros com uma área de chão pelo menos duas vezes maior do que a das instalações e uma altura de, pelo menos, 2 m. Poleiros com, pelo menos, 10 cm de comprimento por ave, no total (instalação e poleiro);

vii) as aves engordadas sejam de uma raça de crescimento lento;

viii) a fórmula alimentar administrada na fase de engorda contenha, pelo menos, 70 % de cereais;

ix) a idade mínima aquando do abate seja de:

81 dias para frangos,

150 dias para os capões,

49 dias para os patos-de-pequim,

70 dias para os patos Muscovy fêmeas,

84 dias para os patos Muscovy machos,

92 dias para os patos Mulard,

94 dias para as pintadas,

140 dias para os perus e gansos comercializados inteiros para cozinhar,

98 dias para as peruas destinadas a desmancha,

126 dias para os perus destinados a desmancha,

95 dias para os gansos adultos destinados à produção de foie gras e magret,

60 dias para os gansos jovens;

x) o acabamento em cativeiro não exceda:

no caso dos frangos com mais de 90 dias: 15 dias,

no caso dos capões: 4 semanas,

no caso dos gansos e patos Mulard destinados à produção de foie gras e magret, com mais de 70 dias: 4 semanas.

(e)Produção em liberdade

A utilização desta menção implica o respeito dos critérios definidos na alínea d), devendo além disso as aves ter acesso contínuo durante o dia a espaços ao ar livre sem vedação.

Em caso de restrições, incluindo em caso de restrições veterinárias, decididas com base no direito da União a fim de proteger a saúde pública e a saúde dos animais, que tenha por efeito restringir o acesso das aves a espaços ao ar livre, as aves de capoeira criadas segundo os métodos de produção descritos no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), com exceção das pintadas criadas em poleiros, podem continuar a ser comercializadas com uma referência especial ao método de criação durante o período de aplicação das restrições.

ANEXO VII

Teor máximo de água das carcaças de frango a que se refere o artigo 14.º, n.º 1

O teor total de água dos frangos, determinado pelo método de análise descrito no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025) 8100], é comparado com o valor-limite obtido aplicando as seguintes fórmulas:

(a)Refrigeração por ventilação

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 2 % 1 , o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG=3,65 × RPA + 42.

(b)Refrigeração por aspersão e ventilação

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 4,5 %1, o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG=3,79 × RPA + 42.

(c)Refrigeração por imersão

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 7 %1, o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG=3,93 × RPA + 42.

(d)Outros métodos de refrigeração ou uma combinação de dois ou mais dos métodos definidos no artigo 9.º

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 2 %1, o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG=3,65 × RPA + 42.

Se o valor médio do teor de água (WA) das sete carcaças, calculado de acordo com o anexo I, ponto 6.2, do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025) 8100] não for superior ao valor obtido no ponto 1 (WG), a quantidade de aves de capoeira submetida a controlo é considerada conforme.

ANEXO VIII

Teor máximo de água dos pedaços de carne de aves de capoeira a que se refere o artigo 14.º, n.º 2

O teor total de água dos pedaços de carne de aves de capoeira, determinado pelo método de análise descrito no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025) 8100], é comparado com os valores‑limite do seguinte modo:

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvido durante a preparação corresponder a 2 %, 4 % ou 6 % 2 , consoante o tipo de produto e o método de refrigeração aplicado, os valores máximos admissíveis da relação W/RP (rácio entre o teor total de água e proteínas) determinada por este método é o seguinte:

Refrigeração por ventilação

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigeração por imersão

Refrigeração por imersão sem pele

3,40

3,40

3,40

Peito de frango; com pele

3,40

3,50

3,60

Coxas, pernas, pernas inteiras, pernas inteiras com uma porção do dorso e quartos da coxa, de frango, com pele

4,05

4,15

4,30

Carne de peito de peru; sem pele

3,40

3,40

3,40

Peito de peru, com pele

3,40

3,50

3,60

Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, com pele

3,80

3,90

4,05

Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, sem pele

3,95

3,95

3,95

No caso de outros métodos de refrigeração ou de uma combinação de dois ou mais dos métodos definidos no artigo 9.º, admite-se que o teor inevitável de água corresponde a 2 % e que os valores máximos admissíveis da relação W/RP são os fixados para o método de refrigeração por ventilação no quadro supra.

Se o valor médio do rácio WA/RPA dos cinco pedaços calculado a partir dos valores fixados no anexo II, ponto 6.2, do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025) 8100] não exceder o rácio indicado no presente anexo, a quantidade de pedaços de aves de capoeira sujeita ao controlo será considerada conforme.

ANEXO IX

Níveis máximos de água absorvida das carcaças de frangos a que se refere o artigo 14.º, n.º 3

O teor total de água absorvida das carcaças de frangos, determinado pelo método de análise descrito no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2025/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência ao documento C(2025) 8100], é comparado com os valores‑limite do seguinte modo:

1.O resultado não deve exceder as percentagens do peso inicial da carcaça a seguir indicadas ou qualquer outro valor que permita a conformidade com o teor total de água estranha:

refrigeração por ventilação: 0 %,

refrigeração por aspersão e ventilação: 2,0 %,

refrigeração por imersão: 4,5 %.

2.No caso de as carcaças serem refrigeradas por outro método de refrigeração ou por uma combinação de dois ou mais dos métodos definidos no artigo 9.º, o teor máximo de água não pode exceder 0 % do peso inicial da carcaça.

ANEXO X

INDICAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.º, N.º 4

Em búlgaro: Съдържанието на вода превишава нормите на ЕC

Em espanhol: Contenido en agua superior al límite UE

Em checo: Obsah vody překračuje limit EU

Em dinamarquês: Vandindhold overstiger EU-Normen

Em alemão: Wassergehalt über dem EU-Höchstwert

Em estónio: Veesisaldus ületab EL normi

Em grego: Περιεκτικότητα σε νερό ανώτερη του ορίου ΕE

Em inglês: Water content exceeds EU limit

Em francês: Teneur en eau supérieure à la limite UE

Em croata: Sadržaj vode prelazi ograničenje EU

Em italiano: Tenore d’acqua superiore al limite UE

Em letão: Ūdens saturs pārsniedz ES noteikto normu

Em lituano: Vandens kiekis viršija ES nustatytą ribą

Em húngaro: Víztartalom meghaladja az EU által előírt határértéket

Em maltês: Il-kontenut ta’ l-ilma superjuri għal-limitu UE

Em neerlandês: Watergehalte hoger dan het EU-maximum

Em polaco: Zawartość wody przekracza normę UE

Em português: Teor de água superior ao limite UE

Em romeno: Conținutul de apă depășește limita UE

Em eslovaco: Obsah vody presahuje limit EU

Em esloveno: Vsebnost vode presega EU omejitev

Em finlandês: Vesipitoisuus ylittää EU-normin

Em sueco: Vattenhalten överstiger den halt som är tillåten inom EU

ANEXO XI

Tarefas e estrutura organizativa do comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira a que se refere o artigo 16.º

O comité de peritos é responsável pelas seguintes tarefas:

(a)Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos relativos ao teor de água da carne de aves de capoeira;

(b)Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos a que se refere a alínea a), organizando ensaios comparativos e, em particular, ensaios de aptidão;

(c)Apoiar os laboratórios nacionais de referência no que se refere aos ensaios de aptidão, fornecendo apoio científico para a avaliação de dados estatísticos e para a elaboração de relatórios;

(d)Coordenar o desenvolvimento de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio;

(e)Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em casos de contestação de resultados de análises, entre Estados-Membros.

O comité de peritos é organizado da seguinte forma:

O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira será constituído por representantes do Centro Comum de Investigação (JRC) — Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), da Direção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. O representante do IRMM preside o comité e nomeia os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. Posteriormente, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo laboratório nacional de referência selecionado nomeiam peritos no controlo do teor de água dos alimentos para fazer parte do comité. O sistema rotativo permitirá substituir, anualmente, um laboratório nacional de referência participante por um outro, a fim de garantir uma certa continuidade no comité. As despesas efetuadas pelos peritos dos Estados-Membros e/ou dos laboratórios nacionais de referência no exercício das suas funções, a que se refere o primeiro parágrafo, serão financiadas pelos respetivos Estados-Membros.

ANEXO XII

Quadro de correspondência a que se refere o artigo 17.º

Regulamento (CE) n.º 543/2008

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) ... da Comissão [OP: p.f. inserir a referência ao doc. C(2025) 8101].

Artigo 1.º

Artigo 2.º

-

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.°, n.º 1

Artigo 3.º

Artigo 4.º

-

Artigo 4.º

Artigo 5.º

-

Artigo 5.º

Artigo 6.º

-

Artigo 6.º

Artigo 7.º

-

Artigo 7.º

Artigo 8.º

-

Artigo 8.º

-

Artigo 3.º

Artigo 9.º

-

-

Artigo 10.º

Artigo 9.º

-

Artigo 11.º

Artigo 10.º

-

Artigo 12.º

Artigo 11.º

Artigo 4.º

Artigo 13.º

Artigo 12.º

-

Artigo 14.º

Artigo 13.º

-

Artigo 15.º

Artigo 14.º

Artigo 5.º

Artigo 16.º

Artigo 14.°, n.º 4

Artigo 6.º

Artigo 17.º

-

Artigo 7.º

Artigo 18.º

Artigo 15.º

-

Artigo 19.º

Artigo 16.º

-

Artigo 20.º

Artigo 14.º

Artigo 8.º

(1)     Relativamente à carcaça, excluindo a água estranha absorvida.
(2)     Relativamente ao pedaço, excluindo a água estranha absorvida. No caso da carne de peito (sem pele) e da carne desossada da perna inteira de peru, a percentagem é de 2 % para todos os métodos de refrigeração.