EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) abrange as emissões da aviação em voos dentro e entre países do Espaço Económico Europeu (EEE), bem como em voos com destino ao Reino Unido e à Suíça. Uma medida importante para reduzir as emissões provenientes da aviação é a utilização de combustíveis alternativos.
O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei Europeia em matéria de Clima») estabeleceu uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990. Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, foi alterada pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de rever o CELE e aplicar a ambição decidida na Lei Europeia em matéria de Clima.
Em resultado da revisão da Diretiva CELE em 2023, é criado, nos termos do artigo 3.º-C, n.º 6, um novo mecanismo de apoio à utilização de combustíveis de aviação elegíveis. A fim de incentivar a rápida adoção dos combustíveis alternativos com melhor desempenho em termos de potencial de redução das emissões e apoiar os operadores de aeronaves comerciais na utilização de combustíveis de aviação elegíveis nas rotas abrangidas pelo CELE, os colegisladores acordaram em reservar 20 milhões de licenças de emissão no âmbito do CELE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030. As licenças de emissão cobrirão a totalidade ou parte do diferencial de preços remanescente entre o querosene fóssil e os combustíveis de aviação elegíveis utilizados por operadores de aeronaves comerciais individuais. Tendo em conta as realidades económicas dos aeroportos situados em ilhas de dimensão inferior a 10 000 km² e sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente, dos aeroportos que não são suficientemente grandes para serem definidos como aeroportos da União nos termos do Regulamento (UE) 2023/2405 e dos aeroportos localizados numa região ultraperiférica, as regras de atribuição de licenças de emissão para a utilização destes combustíveis de aviação elegíveis abastecidos nesses aeroportos exigem a cobertura da totalidade da diferença de preços em relação ao querosene fóssil.
O artigo 3.º-C, n.º 6, oitavo parágrafo, prevê que, após uma avaliação do funcionamento deste apoio, a Comissão pode decidir apresentar uma proposta legislativa para atribuir um número adicional de licenças de emissão sujeito a um limite máximo e limitado no tempo, em especial para incentivar a utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica.
A fim de operacionalizar este mecanismo de apoio, o artigo 3.º-C, n.º 6, sétimo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE habilita a Comissão a estabelecer regras pormenorizadas para o cálculo anual da diferença de preços entre os combustíveis de aviação elegíveis e o querosene fóssil, tendo em conta os incentivos decorrentes do preço do carbono e dos níveis mínimos harmonizados de tributação dos combustíveis de aviação, bem como as regras de atribuição de licenças de emissão para a utilização dos combustíveis de aviação elegíveis.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão consultou, a 26 de setembro e 22 de outubro de 2024, os membros do Grupo de Peritos da Comissão sobre a Política para as Alterações Climáticas (CCEG) sobre o projeto de regulamento delegado da Comissão proposto. Antes de cada reunião, a Comissão partilhou com os membros do CCEG os documentos pertinentes: um documento de reflexão sobre as regras e o projeto de regulamento delegado, respetivamente.
A Comissão obteve de 19 membros do CCEG observações sobre o documento de reflexão. Todas as observações foram consentâneas com o caminho proposto pela Comissão, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões no sentido de uma abordagem substancialmente diferente.
Na sequência destas observações, a Comissão introduziu as opções escolhidas no projeto de regulamento delegado. Os membros do CCEG apresentaram igualmente os seus pontos de vista sobre a introdução da comunicação dos preços efetivamente pagos pelos operadores de aeronaves comerciais e, em especial, sobre certas limitações e condições sugeridas pela Comissão a fim de assegurar a confidencialidade e a representatividade destes valores, limitando simultaneamente os esforços administrativos exigidos aos operadores de aeronaves comerciais, às autoridades competentes e à Comissão. Os pontos de vista estavam, na sua maioria, em consonância com a proposta da Comissão. Tendo em conta as observações transmitidas, a Comissão elaborou um projeto de regulamento delegado e partilhou-o com os membros do CCEG.
Na sequência da segunda reunião do CCEG, a Comissão obteve observações de oito membros sobre o projeto de regulamento delegado. Essas alterações foram tidas em conta no texto final do regulamento delegado. Em particular, foi suprimida a opção de comunicar voluntariamente os preços que os operadores de aeronaves comerciais pagaram efetivamente pelos combustíveis de aviação elegíveis, sempre que estejam disponíveis preços de mercado provenientes de negociações em bolsa. As observações recebidas sobre este tema refletiam um vasto leque de perspetivas, pelo que, na sequência de uma nova reunião com as agências de comunicação dos preços, concluiu-se que os preços de mercado disponíveis são suficientemente representativos e exatos e que a tomada em consideração dos preços efetivos comunicados conduziria a um cálculo complexo, sem garantir uma maior exatidão. A opção de comunicar os preços efetivos permanece disponível apenas para os combustíveis que não são negociados em bolsa e para os quais não existe, por conseguinte, preço de mercado.
Além disso, a Comissão reuniu-se com representantes da indústria e organizações não governamentais.
Os documentos pertinentes para estas reuniões foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no Entendimento Comum sobre os Atos Delegados anexo ao Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor.
O projeto de regulamento delegado esteve disponível no portal «Legislar Melhor» durante quatro semanas, entre 9 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, para apresentação de observações. Receberam-se observações de 39 partes interessadas, incluindo empresas e associações empresariais, ONG, autoridades públicas e cidadãos. Essas observações foram, de um modo geral, positivas e de apoio ao projeto de regulamento delegado. Consequentemente, aumentou-se o número de dias disponíveis para apresentar à Comissão uma renúncia à confidencialidade por escrito, introduziu-se a taxa de câmbio a aplicar aos preços não disponíveis em euros e alargou-se o anexo de modo a abranger os combustíveis renováveis coprocessados de origem não biológica.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O presente complemento à Diretiva 2003/87/CE centra-se na especificação das regras de atribuição de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis. Os principais elementos jurídicos são os seguintes:
A Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2023/958, introduz a possibilidade de os operadores de aeronaves comerciais solicitarem uma atribuição de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis. O número de licenças de emissão a atribuir baseia-se na quantidade de combustíveis de aviação elegíveis utilizados em rotas para as quais as licenças de emissão têm de ser devolvidas. Determina os combustíveis de aviação elegíveis para este apoio e estabelece os diferentes níveis de apoio disponíveis para as diferentes categorias de combustíveis de aviação elegíveis. O presente regulamento delegado da Comissão introduz regras que os operadores de aeronaves comerciais devem cumprir ao solicitarem a atribuição, a título gratuito, de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis. Cria igualmente uma lista de subcategorias de combustíveis de aviação elegíveis que engloba todos os potenciais combustíveis de aviação elegíveis, uma vez que nem sempre estão disponíveis preços específicos para todos eles. Estas subcategorias agrupam combustíveis de aviação elegíveis específicos e são subcategorias das categorias estabelecidas no artigo 3.º-C, n.º 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
O artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE indica os elementos a ter em conta no cálculo da diferença de preços médios entre os combustíveis de aviação elegíveis pertinentes e o querosene fóssil: o preço do querosene fóssil, o preço dos combustíveis de aviação elegíveis pertinentes, incluindo regras sobre a comunicação do preço efetivamente pago pelos operadores de aeronaves comerciais, o preço do carbono e os níveis mínimos harmonizados de tributação dos combustíveis de aviação. O presente regulamento delegado da Comissão introduz as regras pormenorizadas para determinar esses elementos.
O artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE indica elementos fundamentais para determinar a atribuição por operador de aeronaves comerciais. O presente regulamento delegado da Comissão inclui regras pormenorizadas para o cálculo da atribuição final por operador de aeronaves comerciais, define o procedimento para a atribuição e estabelece o procedimento de correção.
Além disso, a fim de facilitar a execução dessas regras pormenorizadas, o presente regulamento delegado da Comissão estabelece o calendário para o processo de apresentação do pedido, para a publicação das diferenças de preços pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, para o cálculo das atribuições e para a atribuição de licenças de emissão. O regulamento delegado da Comissão contém igualmente regras sobre a visibilidade do apoio recebido.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 6.2.2025
que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas para o cálculo anual das diferenças de preços entre os combustíveis de aviação elegíveis e o querosene fóssil e para a atribuição de licenças de emissão no âmbito do CELE para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 3.º-C, n.º 6, sétimo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)As atividades de aviação estão incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) criado pela Diretiva 2003/87/CE.
(2)A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de a harmonizar com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual estabelece uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990.
(3)Para apoiar o abandono dos combustíveis fósseis e incentivar a descarbonização do transporte aéreo comercial, a Diretiva (UE) 2023/958 introduziu um apoio suplementar no âmbito do CELE, reservando um máximo de 20 milhões de licenças de emissão para serem atribuídas com vista a cobrirem parte do diferencial de preços remanescente entre o querosene fóssil e os combustíveis de aviação elegíveis utilizados pelos operadores de aeronaves comerciais entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030.
(4)A reserva de 20 milhões de licenças de emissão provém do número total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves e deve ser atribuída de forma não discriminatória apenas para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis utilizados em voos abrangidos pela obrigação de devolução do CELE e em voos abrangidos pelo artigo 3.º-C, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.
(5)A fim de operacionalizar a atribuição dos 20 milhões de licenças de emissão reservados para apoiar o abastecimento de combustíveis de aviação elegíveis, é necessário estabelecer regras pormenorizadas para o cálculo anual da diferença de preços entre os combustíveis de aviação elegíveis e o querosene fóssil, bem como para a atribuição dessas licenças de emissão.
(6)A fim de minimizar os esforços administrativos exigidos aos operadores de aeronaves comerciais e às autoridades competentes, os operadores de aeronaves comerciais devem poder solicitar a atribuição de licenças de emissão comunicando simplesmente a utilização de combustíveis de aviação elegíveis no seu relatório anual sobre as emissões. A fim de permitir um processo simplificado e uma atribuição atempada, o pedido só deve ser considerado válido se o relatório anual sobre as emissões tiver sido apresentado até 31 de março de cada ano, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão. Para que possam comunicar a utilização de combustíveis de aviação elegíveis, por razões de transparência ou outras, sem apresentarem um pedido de licenças de emissão, os operadores de aeronaves comerciais deverão poder optar por não beneficiar do apoio.
(7)Nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) deve comunicar, nomeadamente, os preços dos combustíveis para aviação no seu relatório técnico anual (a seguir designado por «relatório técnico da AESA»). O referido relatório é publicado anualmente pela AESA e inclui os preços de mercado do querosene fóssil e dos combustíveis de aviação sustentáveis negociados em bolsa e, caso o preço de mercado não esteja disponível, os custos de produção estimados. Por razões de segurança jurídica, a Comissão deve, na medida do possível, assegurar a consonância dos preços dos combustíveis de aviação que devem ser determinados e publicados ao abrigo do presente regulamento com os preços comunicados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2405.
(8)O mercado dos combustíveis de aviação alternativos está a evoluir à medida que a indústria procura descarbonizar a aviação, cumprindo simultaneamente os futuros mandatos de aprovisionamento para os fornecedores de combustíveis e os compromissos voluntários de abastecimento destes combustíveis por parte dos operadores de aeronaves. Para que o presente regulamento utilize as diferenças de preços mais exatas, a Comissão deve publicar separadamente os preços de cada combustível de aviação elegível específico, se disponível, uma vez que o preço de cada combustível de aviação elegível depende da matéria-prima e do modo de produção do combustível utilizado. A Comissão deve utilizar os preços representativos e transparentes a que estes combustíveis são negociados em bolsa. No entanto, devido à natureza emergente do mercado, nem todos os combustíveis de aviação elegíveis são negociados em bolsa, mesmo que produzidos e utilizados em pequenas quantidades. Por conseguinte, o preço dos combustíveis de aviação elegíveis deve ser determinado utilizando os preços de mercado publicados no relatório técnico da AESA para os combustíveis negociados em bolsa, os preços dos combustíveis efetivamente pagos pelos operadores de aeronaves comerciais ou um preço mínimo de venda calculado pela Comissão. Contudo, uma vez que podem não estar disponíveis preços específicos para todos os combustíveis de aviação elegíveis, é conveniente criar uma lista mínima de subcategorias de combustíveis de aviação elegíveis que englobe todos os potenciais combustíveis de aviação elegíveis. Estas subcategorias devem agrupar combustíveis de aviação elegíveis específicos e ser subcategorias das categorias estabelecidas no artigo 3.º-C, n.º 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
(9)Relativamente aos combustíveis de aviação elegíveis para os quais não esteja disponível um preço de mercado no relatório técnico da AESA por não serem negociados em bolsa, os operadores de aeronaves comerciais deverão poder comunicar voluntariamente à Comissão os preços efetivamente pagos pelo combustível de aviação elegível, para que os referidos preços sejam tidos em conta na determinação dos preços do combustível. Os preços comunicados pelos operadores de aeronaves comerciais devem ser acompanhados de elementos de prova que abranjam os contratos e o abastecimento relativo a todo o ano civil, bem como o volume total de combustível abastecido comunicado por esse operador de aeronaves comerciais. Além disso, a fim de assegurar um nível suficiente de representatividade, o combustível cujos preços são comunicados deve representar, pelo menos, um quarto de todo o combustível dessa categoria comunicado nesse ano por todos os operadores de aeronaves comerciais, para que possa ser utilizado na determinação do preço dos combustíveis de aviação elegíveis. A Comissão deve assegurar que esses dados são comunicados e tratados com total confidencialidade. No entanto, se o número de operadores de aeronaves comerciais que comunicam à Comissão os preços efetivamente pagos for inferior a três, a confidencialidade estatística dos dados não pode ser garantida. Nesse caso, os operadores de aeronaves comerciais devem renunciar ao requisito de confidencialidade se desejarem que os seus preços sejam tidos em conta no cálculo dos preços do combustível. A fim de facilitar o estabelecimento de procedimentos adequados de comunicação dos preços efetivos, garantindo igualmente um nível adequado de confidencialidade, a opção de comunicar os preços efetivos deverá ser aplicável a partir de 2026, para os combustíveis utilizados a partir de 1 de janeiro de 2025.
(10)De modo a incentivar a comunicação dos preços efetivamente pagos pelos operadores de aeronaves comerciais nos casos em que os preços de mercado não estejam disponíveis no relatório técnico da AESA, só se deve ter em conta os preços comunicados e utilizar a diferença de preços adequada no cálculo da atribuição de licenças de emissão ao operador de aeronaves comerciais se pelo menos um quarto do volume de todos os combustíveis comunicados tiver um preço declarado. No entanto, para os operadores que não comunicaram os preços efetivamente pagos e utilizaram combustível de aviação elegível cujo preço de mercado não esteja disponível no relatório técnico da AESA, o número de licenças de emissão deve ser calculado utilizando o preço mínimo de venda da subcategoria de combustível de aviação elegível.
(11)O preço mínimo de venda deve ser determinado aplicando uma margem adequada à estimativa dos custos de produção do combustível de aviação elegível indicada no relatório técnico da AESA. A margem deve ser um valor prudente de 10 %, com base numa taxa mínima de aproximadamente 12 % a 16 %. A referida taxa mínima está em consonância com os dados setoriais recolhidos pela Comissão, como as taxas mínimas aplicadas na produção de eletricidade. Além disso, a margem utilizada deve assegurar que o preço mínimo de venda não seja sobrestimado e incentivar os operadores de aeronaves comerciais a comunicarem os preços efetivamente pagos.
(12)A fim de assegurar uma contabilização adequada do número de licenças de emissão disponíveis e antes de adotar uma decisão sobre a atribuição de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis, a Comissão deve verificar se o número remanescente de licenças reservadas nos termos do artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE é suficiente para satisfazer a procura de atribuição de licenças de emissão. Caso o número não seja suficiente, a Comissão deverá calcular um fator de redução da atribuição, a aplicar de forma uniforme a todos os operadores de aeronaves comerciais abrangidos pela atribuição para esse ano.
(13)De modo a reconhecer a contribuição das receitas do CELE para a transição climática, os operadores de aeronaves comerciais devem assegurar que a receção do apoio seja visível na sua comunicação, nomeadamente nos respetivos relatórios anuais, declarações de sustentabilidade ou bilhetes de passageiros.
(14)O pedido de apoio para o abastecimento de combustíveis de aviação elegíveis deve ser apresentado pelos operadores de aeronaves comerciais juntamente com a comunicação das emissões relativas a 2024. A fim de assegurar a aplicação atempada das regras estabelecidas no presente regulamento antes do termo do prazo de comunicação dessas emissões, o regulamento deve entrar em vigor sem demora,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
(1)O presente regulamento estabelece regras para o cálculo anual das diferenças de preços entre os combustíveis de aviação elegíveis e o querosene fóssil e para a atribuição de licenças de emissão nos termos do artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis por operadores de aeronaves comerciais entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030.
(2)Os operadores de aeronaves comerciais podem solicitar a atribuição de licenças de emissão para combustíveis de aviação elegíveis comunicados em conformidade com o artigo 54.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e utilizados nos seguintes voos subsónicos:
(a)Voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE;
(b)Voos abrangidos pelo artigo 3.º-C, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Operador de aeronaves comerciais», o operador de transportes aéreos comerciais na aceção do artigo 3.º, alínea p), da Diretiva 2003/87/CE;
2)«Combustível de aviação elegível», os tipos de combustível elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE;
3)«Níveis mínimos harmonizados de tributação», os níveis mínimos de tributação aplicáveis ao querosene fóssil e aos combustíveis de aviação elegíveis estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE do Conselho;
4)«Relatório técnico da AESA», o relatório técnico publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2023/2405.
Artigo 3.º
Pedido de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis por operadores de aeronaves comerciais
(1)Os operadores de aeronaves comerciais devem solicitar a atribuição de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis comunicando no seu relatório anual sobre as emissões as quantidades verificadas de combustíveis de aviação elegíveis utilizados no ano de informação anterior, em conformidade com o artigo 54.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
(2)Caso os operadores de aeronaves comerciais decidam não solicitar a atribuição de licenças de emissão para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis, devem indicar essa decisão no relatório anual sobre as emissões.
(3)O pedido é válido desde que o relatório anual sobre as emissões seja apresentado à autoridade competente até 31 de março do ano seguinte ao período de informação, nos termos do artigo 68.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
Artigo 4.º
Cálculo anual das diferenças de preços médios entre os combustíveis de aviação elegíveis e o querosene fóssil
(1)A diferença de preços médios entre o combustível de aviação elegível e o querosene fóssil para um determinado ano é calculada do seguinte modo:
Diferença de preços (y) = preço do combustível de aviação elegível (y) – [preço do querosene fóssil + preço CELE + diferença de tributação (y)]
em que:
Preço do combustível de aviação elegível (y) = preço do combustível de aviação elegível y ou da subcategoria de combustível de aviação elegível y enumerada no anexo, determinado em conformidade com o n.º 2, em EUR por tonelada;
Preço do querosene fóssil = preço do querosene fóssil Jet A1, determinado em conformidade com o n.º 4, em EUR por tonelada;
Preço CELE = preço da utilização de querosene fóssil nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinado em conformidade com o n.º 5, em EUR por tonelada;
Diferença de tributação (y) = diferença entre os níveis mínimos harmonizados de tributação do querosene fóssil e o combustível de aviação elegível y, em EUR por tonelada.
(2)O preço dos combustíveis de aviação elegíveis é determinado para combustíveis de aviação elegíveis específicos, se disponíveis, e, no mínimo, para as subcategorias de combustíveis de aviação elegíveis enumeradas no anexo, do seguinte modo:
(a)Se o preço de mercado estiver disponível no relatório técnico da AESA, o preço é o preço de mercado publicado nesse relatório;
(b)Se o preço de mercado não estiver disponível no relatório técnico da AESA, o preço é determinado do seguinte modo:
(i)se estiverem disponíveis preços comunicados nos termos do artigo 5.º que cubram, no mínimo, 25 % da quantidade total desse combustível de aviação elegível ou da subcategoria comunicada por todos os operadores de aeronaves comerciais nesse período de informação, o preço é o preço médio ponderado dos preços declarados para os operadores que comunicaram os preços nos termos do artigo 5.º; para os operadores que não comunicaram os preços em conformidade com o artigo 5.º, o preço é o preço mínimo de venda determinado em conformidade com o n.º 3 do presente artigo,
(ii)se não estiverem disponíveis preços comunicados em conformidade com o artigo 5.º que cubram, no mínimo, 25 % da quantidade total desse combustível de aviação elegível ou da subcategoria comunicada por todos os operadores de aeronaves comerciais nesse período de informação, o preço é o preço mínimo de venda determinado em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
(3)A Comissão determina o preço mínimo de venda com base nos melhores dados disponíveis e tendo em conta as informações pertinentes disponíveis no relatório técnico da AESA sobre as estimativas dos custos de produção e aplica uma margem adicional de 10 %.
(4)O preço do querosene fóssil é o preço publicado ou a publicar no relatório técnico da AESA. Se os preços não estiverem disponíveis no relatório técnico da AESA publicado ou a publicar no momento em que a Comissão publica as diferenças de preços em conformidade com o n.º 7, o preço do querosene fóssil baseia-se nos melhores dados de que a Comissão dispõe.
(5)O preço CELE é calculado com duas casas decimais, utilizando a seguinte fórmula:
Preço CELE = fator de emissão para o querosene fóssil × preço das licenças de emissão do CELE
em que:
Fator de emissão para o querosene fóssil = fator de emissão para o querosene para motores de reação estabelecido no quadro 1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
Preço das licenças de emissão do CELE = preço médio das licenças de emissão determinado como o preço médio ponderado dos leilões realizados em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE durante o ano civil anterior, tal como publicado na plataforma comum de leilões, em EUR por licença;
O preço do CELE é igual a zero se o combustível de aviação elegível não tiver um fator de emissão zero em conformidade com o artigo 54.º-C do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e se esse combustível for comunicado em voos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b).
(6)Se os preços não estiverem disponíveis em euros, utiliza-se para o câmbio de divisas a média anual das taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu.
(7)Até 31 de maio de cada ano, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a diferença de preços relativa ao ano civil anterior, calculada em conformidade com o presente artigo, e os valores de todos os elementos da fórmula estabelecida no n.º 1.
Artigo 5.º
Comunicação dos preços efetivamente pagos pelos operadores de aeronaves comerciais
(1)Para os combustíveis de aviação elegíveis utilizados a partir de 1 de janeiro de 2025, até 28 de fevereiro de cada ano com início em 2026, os operadores de aeronaves comerciais podem comunicar à Comissão os preços efetivamente pagos pelo combustível utilizado no ano civil anterior. Se um operador optar por comunicar os preços efetivamente pagos, deve apresentar, juntamente com o relatório, os seguintes elementos:
(a)Documentação suficiente, incluindo contratos e faturas, que associe o combustível de aviação elegível ao operador de aeronaves comerciais e indique todos os aeroportos em que o combustível de aviação elegível foi entregue e comunicado;
(b)Prova de que a quantidade total de combustível de aviação elegível comunicado é abrangida pelos contratos e faturas apresentados, em todos os locais em que o combustível de aviação elegível em causa é abastecido.
A Comissão pode decidir não considerar os preços comunicados por um operador de aeronaves comerciais para determinar o preço do combustível de aviação elegível, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, no caso de as provas apresentadas serem insuficientes ou carecerem de credibilidade.
(2)A Comissão assegura que os dados e elementos de prova apresentados em conformidade com o n.º 1 são tratados de forma confidencial.
(3)Em derrogação do n.º 2, se apenas um ou dois operadores de aeronaves comerciais comunicarem os preços efetivamente pagos por um combustível de aviação elegível, a Comissão só tem em conta os preços comunicados se os operadores de aeronaves comerciais renunciarem aos requisitos de confidencialidade.
A Comissão informa os operadores de aeronaves comerciais em causa o mais rapidamente possível, após o termo do prazo para a comunicação de informações, no caso de apenas um ou dois operadores de aeronaves comerciais comunicarem os preços efetivamente pagos por um combustível de aviação elegível e solicita uma renúncia à confidencialidade por escrito. Se os operadores de aeronaves comerciais em causa não apresentarem a renúncia solicitada no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido, os preços comunicados não são tidos em conta no cálculo da diferença de preços em conformidade com o artigo 4.º.
(4)Até 30 de abril de cada ano, a Comissão informa os Estados-Membros de quais os operadores de aeronaves comerciais que apresentaram os preços comunicados.
(5)As disposições do presente regulamento delegado não prejudicam a aplicação do direito da concorrência da União.
Artigo 6.º
Cálculo da quantidade de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves comerciais
(1)As autoridades competentes determinam a procura de licenças de emissão para cada operador de aeronaves comerciais sob a sua administração. A procura é calculada como a soma da procura de cada combustível de aviação elegível ou subcategoria de combustível de aviação elegível enumerada no anexo, cujo preço tenha sido determinado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, determinado em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 3, consoante aplicável, e arredondado por defeito para o número inteiro mais próximo.
(2)A procura de licenças de emissão atribuídas para a utilização de cada combustível de aviação elegível ou subcategoria de combustível de aviação elegível enumerada no anexo, cujo preço tenha sido determinado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, que foi abastecido nos aeroportos identificados no artigo 3.º-C, n.º 6, terceiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/87/CE, é determinada, para cada operador de aeronaves comerciais, utilizando a seguinte fórmula:
em que:
Combustível utilizado (y) = quantidade de combustível de aviação puro elegível y ou da subcategoria de combustível de aviação elegível y enumerada no anexo, tal como comunicada no relatório anual sobre as emissões, em toneladas;
Diferença de preços (y) = diferença de preços entre o combustível de aviação elegível y ou a subcategoria de combustível de aviação elegível y enumerada no anexo e o combustível fóssil, determinado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, em EUR por tonelada;
Preço das licenças de emissão = preço médio das licenças de emissão determinado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, em EUR por licença de emissão.
(3)A procura de licenças de emissão atribuídas para a utilização de cada combustível de aviação elegível ou subcategoria de combustível de aviação elegível enumerada no anexo, cujo preço tenha sido determinado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, que foi abastecido em aeroportos que não os identificados no artigo 3.º-C, n.º 6, terceiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/87/CE, é determinada, para cada operador de aeronaves comerciais, utilizando a seguinte fórmula:
em que:
Combustível utilizado (y) = quantidade de combustível de aviação puro elegível y ou da subcategoria de combustível de aviação elegível y enumerada no anexo, tal como comunicada no relatório anual sobre as emissões, em toneladas;
Diferença de preços (y) = diferença de preços entre a categoria de combustível de aviação elegível y ou a subcategoria de combustível de aviação elegível y enumerada no anexo e o combustível fóssil, determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, em EUR por tonelada;
Preço das licenças de emissão = preço médio das licenças de emissão determinado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, em EUR por licença de emissão.
Nível de apoio do CELE (y) = percentagem da diferença de preços a cobrir para a categoria de combustível de aviação elegível y, tal como especificado no artigo 3.º-C, n.º 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
(4)Até 15 de junho de cada ano, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas a cada operador de aeronaves comerciais que tenha apresentado um pedido de atribuição:
(a)Nome e identificação CELE do operador de aeronaves comerciais;
(b)A quantidade de combustível de aviação elegível por categoria abrangida pelo pedido, em toneladas;
(c)A procura de atribuição de licenças de emissão calculada em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.
(5)A Comissão agrega a procura total de atribuição de licenças de emissão e avalia se a procura num determinado ano não é superior à quantidade de licenças de emissão remanescentes da quantidade reservada para o efeito, em conformidade com o artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE.
Se a procura total de atribuição de licenças de emissão num determinado ano for superior à disponibilidade de licenças de emissão, a Comissão calcula um fator de redução da atribuição. Esse fator deve ser aplicado de modo uniforme a todos os operadores de aeronaves comerciais abrangidos pela atribuição para esse ano, a fim de determinar a atribuição final de licenças de emissão para cada operador de aeronaves comerciais. O fator de redução da atribuição é calculado utilizando a seguinte fórmula:
A Comissão informa as autoridades competentes sempre que seja necessário aplicar um fator de redução da atribuição e indica o valor do fator de redução calculado. Com base nessas informações, as autoridades competentes recalculam a atribuição final por operador de aeronaves comerciais e comunicam-na à Comissão.
A atribuição final por operador de aeronaves comerciais é arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo.
(6)Até 31 de agosto de cada ano, a Comissão adota uma decisão indicando a atribuição de licenças de emissão por operador de aeronaves comerciais com base nas comunicações recebidas, informa as autoridades competentes e introduz as alterações, se for caso disso, no registo da União criado nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/87/CE e no diário de operações a que se refere o artigo 20.º da mesma diretiva.
Artigo 7.º
Procedimento de correção
(1)Sempre que seja necessário fazer correções à quantidade de licenças de emissão incluídas na decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 6 do presente regulamento, tais correções são efetuadas utilizando licenças de emissão provenientes da quantidade de licenças reservadas em conformidade com o artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE, ou mediante a devolução de licenças.
(2)No caso de, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, ser necessário utilizar licenças de emissão provenientes da quantidade de licenças de emissão reservadas em conformidade com o artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE e não existirem licenças de emissão remanescentes, a correção que exige licenças de emissão adicionais não é efetuada.
Artigo 8.º
Visibilidade
Os operadores de aeronaves comerciais que recebam apoio ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Reconhecer a origem do apoio e assegurar a visibilidade do apoio da União, em especial mediante a promoção da utilização de combustíveis alternativos e dos resultados dessa utilização, transmitindo informações coerentes, eficazes e específicas a vários públicos, incluindo os passageiros, os meios de comunicação social e o público, e nas declarações de sustentabilidade e nos relatórios anuais do operador de aeronaves comerciais;
b) Utilizar, em todas as atividades de comunicação e partilha de conhecimentos, incluindo bilhetes de passageiros e painéis informativos em locais estratégicos visíveis para o público, o rótulo com a menção «(co)financiado pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia», bem como o emblema da União e o montante do apoio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6.2.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN