RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30.9.2025

sobre o aumento da disponibilidade de contas de poupança e de investimento que beneficiam de tratamento fiscal simplificado e vantajoso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º,

Considerando o seguinte:

(1)Os cidadãos da UE têm uma das taxas de poupança mais elevadas do mundo. No entanto, muitas vezes, não tiram o máximo partido das suas poupanças. Tal deve-se a uma combinação de fatores, designadamente a insuficiente literacia financeira, a complexidade dos investimentos e fragmentação dos mercados de serviços financeiros, resultando numa falta de concorrência e em escolhas limitadas. Perante esta circunstância, os cidadãos da UE dispõem de poucas opções para investir as suas poupanças de forma a gerar rendimentos mais elevados e a aumentar a sua riqueza.

(2)Os investimentos nos mercados de capitais podem proporcionar melhores resultados financeiros aos cidadãos da UE. Tornar os investimentos mais facilmente acessíveis pode, por conseguinte, melhorar a sua situação financeira.

(3)Os investidores não profissionais e os gestores de ativos preferem muitas vezes afetar uma parte desproporcionada das suas carteiras aos respetivos mercados de capitais nacionais, devido a fatores como o desenvolvimento do mercado, a familiaridade, o conhecimento da língua, a cultura comum e a proximidade geográfica. Incentivar uma maior participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais pode, por conseguinte, gerar fontes adicionais de investimento em benefício da economia da UE.

(4)Embora os particulares tenham a liberdade de investir de acordo com as suas preferências, necessidades e escolhas pessoais e ao seu próprio ritmo, um maior número de investimentos por parte de investidores não profissionais nos mercados de capitais poderá proporcionar às empresas da UE novas oportunidades de financiamento para crescer, inovar e criar emprego. Aumentar a base de investidores da UE pode também ajudar a financiar as prioridades estratégicas da UE, nomeadamente as transições digital, ecológica e social, e a reforçar a sua segurança e defesa, caso os investidores não profissionais optem por afetar os seus investimentos em conformidade.

(5)Os Estados-Membros desempenham um papel crucial na consecução dos objetivos da União da Poupança e dos Investimentos e manifestaram o seu empenho em melhorar o acesso dos cidadãos aos mercados de capitais, tanto na declaração do Eurogrupo, de abril de 2024, como nas conclusões do Conselho Europeu, de março de 2025. Por conseguinte, são incentivados a executar reformas com vista a desenvolver e a reforçar os mercados de capitais nacionais, incluindo medidas destinadas a promover a participação dos investidores não profissionais. A melhoria da literacia financeira, a facilitação de investimentos de retalho e a concessão de incentivos adequados contribuem para a consecução destes objetivos. Alguns Estados-Membros já obtiveram resultados muito positivos a este respeito.

(6)A presente recomendação proporciona aos Estados-Membros um plano europeu para as contas de poupança e de investimento (CPI), com base nas boas práticas existentes. Descreve as principais características que essas contas deverão ter para maximizar a adesão às mesmas e contribuir para promover a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais.

(7)As contas de poupança e de investimento são fornecidas por prestadores de serviços financeiros autorizados e permitem que os particulares invistam em instrumentos financeiros como ações, obrigações e unidades de participação de organismos de investimento coletivo. Muitas vezes, oferecem benefícios fiscais. Alguns países, incluindo vários Estados-Membros da UE, criaram contas de poupança e de investimento para resolver a questão da baixa participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais. Os resultados de regimes de contas de poupança e de investimento bem-sucedidos mostram que, quando os mesmos são concebidos adequadamente, podem tornar os mercados de capitais mais atrativos e de mais fácil acesso para os investidores não profissionais e ajudá-los a gerir o seu património de modo mais eficaz.

(8)Uma análise das boas práticas em matéria de contas de poupança e de investimento, tanto na UE como a nível internacional, evidenciou as principais características das contas de poupança e de investimento bem-sucedidas. Entre estas características, contam-se a facilidade de utilização, por serem fáceis de aceder e gerir, a flexibilidade em termos de investimento e desinvestimento e a facilitação do cumprimento das obrigações fiscais. Recomenda-se aos Estados-Membros que introduzam regimes nacionais de contas de poupança e de investimento com estas características.

(9)As variações de riqueza e rendimentos em toda a população afetam a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais. Os regimes de contas de poupança e de investimento devem ter por objetivo elevadas taxas de participação em todas as faixas etárias, desde os mais jovens aos idosos, abrangendo todos os cidadãos, independentemente da respetiva capacidade de investimento.

(10)Poupar e investir desde tenra idade pode ajudar a criar riqueza de forma sustentável e contribuir para promover a literacia financeira e uma cultura de investimento. Os Estados-Membros são incentivados a criar um quadro que facilite a adoção de contas de poupança e de investimento pelos jovens, sob reserva de se estabelecer as salvaguardas adequadas.

(11)O setor financeiro da UE desempenha um papel crucial, enquanto principal intermediário entre os investidores não profissionais e os mercados de capitais. Os prestadores de serviços financeiros devem tirar partido das oportunidades que as contas de poupança e de investimento oferecem para aumentar a participação dos investidores não profissionais e proporcionar-lhes as melhores opções e serviços de investimento possíveis, a preços competitivos e justos.

(12)As boas práticas mostram que as contas de poupança e de investimento são bem‑sucedidas quando existe uma forte concorrência entre os prestadores de serviços financeiros, permitindo aos investidores não profissionais aceder às ofertas mais vantajosas e aos melhores serviços. Por conseguinte, deve ser permitido a um vasto leque de prestadores de serviços financeiros oferecer contas de poupança e de investimento aos investidores não profissionais, desde que disponham de autorização para os serviços que pretendam prestar, como a receção e transmissão de ordens, a execução de ordens e a custódia e administração de instrumentos financeiros, a prestação de consultoria em matéria de investimento e a gestão de carteiras. Os eventuais custos e comissões associados às contas de poupança e de investimento devem ser transparentes e fáceis de compreender e comparar por parte dos investidores não profissionais.

(13)A fragmentação dos mercados e os comportamentos protecionistas são prejudiciais para os investidores não profissionais e para o desenvolvimento dos mercados de capitais da UE. Facilitar a oferta de contas de poupança e de investimento transfronteiriças pode aumentar a concorrência entre os prestadores e incentivar a inovação, criando mais oportunidades para os investidores não profissionais obterem melhores oportunidades de investimento, como o demonstraram os regimes de contas de poupança e de investimento bem-sucedidos na UE. Em conformidade com as regras em vigor e em consonância com os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, os prestadores de serviços financeiros autorizados num Estado-Membro não devem enfrentar obstáculos adicionais à entrada, sempre que prestem serviços financeiros noutro Estado-Membro. Ao aplicarem a presente recomendação, os Estados-Membros devem, portanto, assegurar que, ao criarem regimes de contas de poupança e de investimento, não são criados obstáculos à livre circulação de capitais, à prestação transfronteiriça de serviços financeiros ou à liberdade de estabelecimento na UE. Consequentemente, os Estados-Membros devem permitir o fornecimento de contas de poupança e de investimento por prestadores de serviços financeiros autorizados em qualquer Estado-Membro.

(14)As taxas e os processos administrativos associados à transferência de ativos entre contas de poupança e de investimento ou à mudança de prestadores de contas de poupança e de investimento também podem prejudicar a concorrência. Por conseguinte, recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem que o processo de transferência de contas e ativos seja simplificado e implique taxas mínimas. Do mesmo modo, a transferência de uma carteira entre prestadores pode ser considerada, do ponto de vista fiscal, um facto gerador do imposto (por exemplo, se a transferência entre prestadores for efetuada através da venda efetiva da carteira, seguida da recompra da carteira ao novo prestador) e, consequentemente, sujeita a tributação. Tal pode impedir a portabilidade das contas de poupança e de investimento entre os prestadores. Por consequência, recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem que a transferência de carteiras de investidores não profissionais entre dois prestadores, quer a nível nacional quer a nível transfronteiriço, não crie um facto gerador do imposto sobre o imposto sobre o rendimento nem comprometa os benefícios fiscais existentes, inclusive nos casos que envolvam a venda de ativos juntamente com uma transferência subsequente dos rendimentos para o novo prestador, e que o tratamento fiscal dos ativos na conta seja mantido. Tal não prejudica os tratados fiscais bilaterais nem os direitos de tributação dos Estados-Membros em caso de alteração do domicílio fiscal do investidor não profissional.

(15)Os Estados-Membros são igualmente incentivados a colaborar para impedir o risco de dupla tributação relacionada com a posse de uma conta de poupança e de investimento, caso um investidor não profissional altere o seu domicílio fiscal na UE, e para garantir que o tratamento fiscal não desincentiva os cidadãos de exercerem o seu direito à livre circulação.

(16)A diversificação das carteiras dos investidores é essencial para a atenuação do risco, podendo ser facilitada garantindo-se um amplo acesso a várias opções de investimento. Por conseguinte, ao investir através de uma conta de poupança e de investimento, os cidadãos da UE devem ter acesso a um vasto leque de instrumentos financeiros, designadamente, pelo menos, ações, obrigações e unidades ou ações de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM; incluindo fundos de índices cotados), de um conjunto diversificado de emitentes, a fim de assegurar o acesso a produtos financeiros não complexos. Outros instrumentos financeiros, como as unidades ou ações de fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF) e os fundos de investimento alternativos (FIA) de retalho (quando um Estado-Membro permite que os fundos de investimento alternativos sejam comercializados junto de investidores não profissionais), também poderão ser elegíveis para ser detidos numa conta de poupança e de investimento. A disponibilidade desses instrumentos pode permitir que os investidores não profissionais diversifiquem as suas carteiras e contribuam para o financiamento de importantes projetos de infraestruturas, bem como de empresas não cotadas em bolsa, designadamente empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e PME. Os prestadores de serviços financeiros devem alargar a oferta de ativos de investimento disponíveis para além dos ativos financeiros emitidos no Estado-Membro ao abrigo da legislação cuja conta de poupança e de investimento é proposta. Os investidores não profissionais devem ter a oportunidade de diversificar os seus investimentos por várias categorias de ativos e geografias.

(17)Os prestadores de serviços financeiros também devem proporcionar aos investidores não profissionais opções para concentrarem os seus investimentos na economia da UE, a fim de contribuírem para as prioridades estratégicas da UE, nomeadamente as transições digital, ecológica e social, e reforçar a segurança e a defesa da UE.

(18)Um dos principais objetivos das contas de poupança e de investimento é ajudar os investidores não profissionais, incluindo os cidadãos que nunca investiram anteriormente nos mercados de capitais, a diversificar as suas carteiras e a aumentar o seu património de forma prudente e sustentável através dos mercados de capitais. A melhor forma de o fazer é investir principalmente em instrumentos financeiros não complexos, que evitem expor os investidores não profissionais a riscos difíceis de compreender e que não constituam investimentos na economia real. Os ativos passíveis de investimento em contas de poupança e de investimento devem, por conseguinte, excluir determinados ativos de alto risco ou complexos, sem um ativo de referência, ou cujo ativo de referência seja, ele próprio, considerado de alto risco ou complexo. Entre esses ativos, contam-se os instrumentos financeiros de alto risco ou complexos, como alguns derivados, bem como os criptoativos que não sejam qualificados como instrumentos financeiros elegíveis para ser detidos numa conta de poupança e de investimento (ou seja, a versão tokenizada desses instrumentos financeiros).

(19)Tal como referido na Comunicação da Comissão sobre uma estratégia de literacia financeira para a UE, lançada juntamente com a presente recomendação, os investidores têm diferentes níveis de literacia e conhecimentos financeiros, bem como diferentes objetivos de investimento e perfis de risco. Os investidores não profissionais devem, portanto, ter a opção de escolher entre serviços de investimento que prestam consultoria em matéria de investimento e execução de ordens e serviços que consistem apenas na execução ou receção e transmissão de ordens de cliente, em que as decisões de investimento são tomadas de forma independente pelos investidores não profissionais. Além disso, não devem existir requisitos mínimos de investimento para abrir ou gerir uma conta de poupança e de investimento, a fim de permitir que todos os investidores não profissionais as utilizem, independentemente do seu nível de riqueza.

(20)Os esforços dos Estados-Membros e dos prestadores de serviços financeiros para simplificar o trajeto do investidor e todos os aspetos administrativos e processuais das contas de poupança e de investimento são cruciais para o sucesso do regime. Por conseguinte, os Estados-Membros e o setor financeiro devem assegurar que as contas de poupança e de investimento proporcionam uma experiência simples, fiável e facilmente acessível aos investidores não profissionais, nomeadamente através de interfaces digitais de fácil utilização e de um serviço de assistência ao cliente de elevada qualidade. A cooperação do setor financeiro na criação dessas interfaces digitais de fácil utilização pode facilitar a adesão às mesmas e reduzir os seus custos globais. Embora as soluções digitais possam ser uma forma muito eficaz de facilitar o acesso às contas de poupança e de investimento, também devem estar disponíveis, sempre que possível, opções fora da Internet para as contas de poupança e de investimento, a fim de garantir a inclusão e a acessibilidade para todas as pessoas.

(21)A complexidade do cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com os rendimentos de investimento pode desencorajar muitas pessoas de investir nos mercados de capitais. Ao liquidar impostos sobre ativos detidos em contas de poupança e de investimento, as pessoas devem poder utilizar sistemas fiscais simples, fáceis e, na medida do possível, automatizados. As autoridades fiscais nacionais devem, portanto, recorrer aos prestadores de contas de poupança e de investimento para cobrar os impostos e/ou prestar informações sobre os investimentos efetuados através de contas de poupança e de investimento, minimizando assim a complexidade relacionada com o cumprimento das obrigações fiscais pelos titulares dessas contas. Para promover a concorrência transfronteiriça entre os prestadores, cada Estado‑Membro deve permitir que os prestadores de contas de poupança e de investimento de outros Estados-Membros sigam os mesmos procedimentos de cumprimento das obrigações fiscais que os prestadores autorizados a nível nacional, incluindo, se for caso disso, a cobrança e liquidação dos impostos relevantes relacionados com a conta de poupança e de investimento em nome dos seus clientes.

(22)Oferecer incentivos fiscais aos investidores não profissionais e dispor de procedimentos de cumprimento das obrigações fiscais simples para os investimentos detidos numa conta de poupança e de investimento pode melhorar os níveis de adesão e tem-se revelado uma característica fundamental dos regimes de contas de poupança e de investimento bem-sucedidos nos Estados-Membros e países terceiros. Os Estados‑Membros são encorajados a conceder às contas de poupança e de investimento um tratamento fiscal vantajoso, que seja pelo menos equivalente ao tratamento fiscal mais favorável disponível nos termos da legislação do Estado‑Membro em causa, concedido aos rendimentos de qualquer categoria de ativos ou a qualquer produto ou conta de investimento. Se os Estados-Membros desejarem introduzir incentivos fiscais para promover a subscrição de contas de poupança e de investimento, podem ponderar introduzir deduções fiscais, isenções fiscais, medidas de diferimento fiscal, taxas de tributação uniformes ou uma combinação destas medidas. Os regimes de dedução fiscal podem ajudar a incentivar a adesão inicial às contas de poupança e de investimento. Podem consistir em permitir a dedução de um montante do rendimento tributável aquando da abertura de uma conta, como a dedução do rendimento tributável de um montante no primeiro exercício fiscal da abertura de uma ou mais contas de poupança e de investimento. Um regime de isenção fiscal poderia consistir na isenção da tributação dos rendimentos gerados pelos ativos detidos numa conta de poupança e de investimento. O diferimento fiscal permitiria adiar o facto gerador do imposto até que os ativos fossem retirados da conta de poupança e de investimento.

(23)Os Estados-Membros são fortemente encorajados a conceber esses incentivos fiscais tendo em devida conta os objetivos das contas de poupança e de investimento na facilitação de investimentos de retalho, bem como os princípios fundamentais subjacentes à utilização judiciosa e rentável dos incentivos fiscais no âmbito de um sistema fiscal sólido e eficiente. Embora os incentivos fiscais possam incentivar a subscrição de contas de poupança e de investimento e ter em conta a ligação com as prioridades estratégicas da UE, sem restringir a capacidade de deter um vasto e diversificado leque de instrumentos financeiros elegíveis na conta de poupança e de investimento, é importante assegurar a equidade fiscal e não facilitar a elisão ou a evasão fiscais. Os eventuais incentivos fiscais introduzidos para estimular a subscrição de contas de poupança e de investimento devem respeitar o princípio de que os mesmos devem ser bem direcionados e simples de compreender e aplicar por parte dos investidores não profissionais, dos prestadores de contas de poupança e de investimento e das administrações fiscais. Tendo em conta o objetivo de preservar um mercado interno aberto e inclusivo, os Estados-Membros devem também assegurar que esses incentivos estão plenamente alinhados com a livre circulação de capitais e outros requisitos decorrentes do direito da União. Em especial, essas medidas não devem discriminar entre empresas estabelecidas no mercado único e devem ser concebidas de forma a não impedir a distribuição transfronteiriça e a expansão de produtos de investimento na UE.

(24)Os Estados-Membros poderão apoiar a subscrição de contas de poupança e de investimento com medidas não fiscais, incluindo incentivos pecuniários, como pagamentos de montante fixo diretamente para as mesmas, aquando da sua abertura ou em complemento dos fundos investidos pelo titular da conta.

(25)Níveis mais elevados de investimentos de retalho conduzirão muito provavelmente a um aumento da atividade económica, a rendimentos mais elevados e a um aumento da base tributável sobre os rendimentos do investimento, o que, a longo prazo, poderá aliviar o custo dos incentivos fiscais ou de outros incentivos pecuniários. A existência de contas de poupança e de investimento para formalizar o investimento aumentaria igualmente a rastreabilidade dos factos geradores do imposto relacionados com os investimentos, contribuindo para um maior cumprimento e atenuando eventuais lacunas fiscais referentes aos rendimentos de investimento dos investidores não profissionais.

(26)As medidas aplicadas pelos Estados-Membros nos termos da presente recomendação não prejudicam o disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(27)O desenvolvimento de contas de poupança e de investimento é da responsabilidade dos Estados-Membros, pelo que é importante dispor de sistemas de acompanhamento adequados para acompanhar a sua implantação. Esse acompanhamento, a realizar no âmbito do processo de acompanhamento pertinente relacionado com a União da Poupança e dos Investimentos e com o Semestre Europeu, deve incluir a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros e acompanhar a forma como estes e o setor financeiro desenvolvem e executam os regimes de contas de poupança e de investimento.

(28)Os Estados-Membros deverão informar a Comissão das medidas que adotarem para dar cumprimento à presente recomendação e da subscrição efetiva de contas de poupança e de investimento. É importante avaliar periodicamente a eficácia dos incentivos fiscais e se estes têm um impacto positivo na economia da UE. Estas medidas permitirão à Comissão acompanhar periodicamente os regimes de contas de poupança e de investimento dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que acompanha de perto os progressos realizados no âmbito da União da Poupança e dos Investimentos para a revisão intercalar da União da Poupança e dos Investimentos.

(29)A sensibilização para as contas de poupança e de investimento, incluindo a sua funcionalidade e acessibilidade, é crucial para incentivar a adesão às mesmas. A implantação dessas contas deve ser acompanhada de campanhas de sensibilização levadas a cabo pelos Estados-Membros e pelo setor financeiros, que poderão ser integradas em campanhas mais vastas de literacia financeira e investimento. Essas campanhas devem centrar-se no incentivo à poupança e ao investimento desde tenra idade, apresentando as oportunidades a longo prazo e alertando ao mesmo tempo para os riscos associados.

(30)A presente recomendação reconhece as iniciativas existentes a nível dos Estados‑Membros para criar um rótulo para um produto de poupança europeu destinado a apoiar o financiamento da economia europeia. Não pretende interferir ou perturbar as contas de poupança e de investimento já existentes e bem-sucedidas, que permitiram aumentar a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais e facilitar a criação de riqueza para os mesmos.

(31)A presente recomendação é adotada nos termos do artigo 292.º do TFUE. A sua pertinência e efeitos no que respeita ao EEE devem ser determinados com base no Acordo EEE.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.º 
Objeto

A presente recomendação diz respeito à criação de regimes de contas de poupança e de investimento pelos Estados-Membros, a fim de promover uma maior participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais, e às características dessas contas.

Artigo 2.º 
Criação de contas de poupança e de investimento

1)Os Estados-Membros devem criar regimes de contas de poupança e de investimento.

2)Ao desenvolverem os seus regimes de contas de poupança e de investimento, os Estados-Membros são encorajados a dotá-las das características delineadas na presente recomendação.

3)Caso ainda não estejam plenamente alinhados com a presente recomendação, os Estados-Membros são encorajados a rever os seus regimes de contas de poupança e de investimento existentes, tendo em conta as características delineadas na presente recomendação.

4)Os Estados-Membros asseguram que não é imposto qualquer montante mínimo para a abertura de uma conta de poupança e de investimento ou para efetuar pagamentos regulares para a mesma.

5)Os Estados-Membros permitem que os investidores abram várias contas de poupança e de investimento, incluindo junto de diferentes prestadores.

Artigo 3.º 
Disponibilização de contas de poupança e de investimento

1)Os Estados-Membros asseguram que todos os prestadores de serviços financeiros autorizados nos termos da legislação da UE a oferecer os serviços pertinentes que pretendem prestar em relação a uma conta de poupança e de investimento, como a receção e transmissão de ordens, a execução de ordens em nome de clientes e a custódia e administração de instrumentos financeiros, a gestão de carteiras e o aconselhamento em matéria de investimento, são autorizados a oferecer uma conta de poupança e de investimento a pessoas singulares residentes nos seus territórios, independentemente do Estado-Membro em que estejam autorizados a operar.

2)Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços financeiros autorizados e supervisionados pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro e autorizados por essas autoridades a prestar ou a executar os serviços financeiros a que se refere o n.º 1 nos seus territórios não são obrigados a cumprir requisitos adicionais, sempre que ofereçam esses serviços juntamente com a disponibilização de uma conta de poupança e de investimento e possam propor essa conta nas mesmas condições que os prestadores estabelecidos nos seus territórios.

3)Salvo quando especificamente exigido pela legislação da UE, os titulares de contas de poupança e de investimento não podem ser obrigados a receber aconselhamento financeiro, sempre que invistam através de uma conta desse tipo.

4)Os Estados-Membros permitem a transferência de instrumentos financeiros individuais ou da carteira integral de um prestador de contas de poupança e de investimento para outro, desde que o novo prestador possa assegurar a custódia e a administração dos instrumentos financeiros transferidos e cumpra as regras relativas à facilitação do cumprimento das obrigações fiscais a que se refere o artigo 7.º. 

Artigo 4.º 
Custos associados às contas de poupança e de investimento

1)Os Estados-Membros asseguram que os eventuais custos e comissões de abertura e funcionamento de uma conta de poupança e de investimento são equitativos, proporcionados, transparentes e fáceis de compreender.

2)Os Estados-Membros asseguram que os custos de transferência de ativos para uma conta de poupança e de investimento diferente, tal como referido no artigo 3.º, n.º 4, quer sejam impostos pelo mesmo prestador ou por um prestador diferente, se limitem aos custos administrativos. Esses custos devem proporcionados e claramente indicados nas condições da conta de poupança e de investimento.

3)Os Estados-Membros asseguram que a transferência da carteira de um investidor não profissional de um prestador de contas de poupança e de investimento para outro prestador, quer a nível nacional quer a nível transfronteiriço, não cria um facto gerador do imposto sobre o imposto sobre o rendimento nem compromete os benefícios fiscais existentes. Tal não prejudica os tratados fiscais bilaterais nem os direitos de tributação dos Estados-Membros em caso de alteração do domicílio fiscal do investidor não profissional.

Artigo 5.º 
Gama de ativos detidos nas contas de poupança e de investimento

1)Sem prejuízo dos requisitos previstos na Diretiva 2014/65/UE (Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II), nomeadamente os relativos à avaliação do caráter oportuno e apropriado a efetuar pelas empresas de investimento, os Estados‑Membros asseguram que as contas de poupança e de investimento facultam acesso, pelo menos, aos seguintes instrumentos financeiros: ações, obrigações e ações ou unidades de participação em OICVM. Os Estados-Membros podem decidir alargar o âmbito das contas de poupança e de investimento a outros instrumentos financeiros, desde que adequados para investidores não profissionais.

2)Os Estados-Membros devem excluir do âmbito das contas de poupança e de investimento os instrumentos financeiros de alto risco e complexos, como os derivados de alto risco e complexos, e os criptoativos distintos dos criptoativos que se qualifiquem como instrumentos financeiros elegíveis para serem detidos numa conta de poupança e de investimento.

3)Entre os investimentos elegíveis, os Estados-Membros incentivam os prestadores a oferecerem o maior leque possível de opções de investimento disponíveis no mercado, por forma a que os investidores não profissionais possam diversificar as suas carteiras entre categorias de ativos, geografias, emitentes, gestores de ativos, criadores de instrumentos financeiros e perfis de risco. Os Estados-Membros incentivam fortemente os prestadores a incluírem opções de investimento que permitam aos investidores não profissionais canalizar os seus investimentos para a economia da UE, a fim de contribuírem para as prioridades estratégicas da UE, designadamente para as transições digital, ecológica e social, e para reforçar a segurança e a defesa da UE.

Artigo 6.º 
Simplicidade e transparência das contas de poupança e de investimento

Os Estados-Membros asseguram que as contas de poupança e de investimento proporcionem uma experiência simples, fiável, segura e facilmente acessível aos investidores não profissionais, tanto na Internet como por qualquer outro meio. Os princípios da simplicidade, fiabilidade, segurança e acessibilidade devem ser aplicados de forma coerente em todas as interfaces de utilizador.

Artigo 7.º 
 Facilitação do cumprimento das obrigações fiscais

1)Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de informações completas sobre o tratamento fiscal dos ativos detidos em contas de poupança e de investimento, de forma facilmente acessível e compreensível para os investidores não profissionais e os prestadores de serviços financeiros que ofereçam contas de poupança e de investimento.

2)Os Estados-Membros asseguram procedimentos de cumprimento das obrigações fiscais simples e fáceis para os titulares de contas de poupança e de investimento no que diz respeito ao rendimento tributável relacionado com os ativos detidos numa ou em várias dessas contas, criando um quadro que permita aos prestadores oferecer serviços que abranjam:

a)A cobrança do imposto em nome do titular da conta de poupança e de investimento; e/ou

b)A partilha de todos os dados pertinentes com a autoridade fiscal do Estado‑Membro do domicílio fiscal do titular da conta, de modo que possam ser utilizados para preencher previamente a declaração fiscal do seu titular.

3)Os Estados-Membros permitem que os prestadores de contas de poupança e de investimento autorizados e supervisionados em qualquer outro Estado-Membro prestem os serviços a que se refere o n.º 2 a qualquer investidor não profissional em relação ao regime de contas de poupança e de investimento na sua jurisdição, nas mesmas condições que os prestadores estabelecidos nos seus territórios.

Artigo 8.º 
Tratamento fiscal favorável

1)A fim de incentivar a subscrição de contas de poupança e de investimento, recomenda-se aos Estados-Membros que introduzam benefícios fiscais e assegurem que as contas de poupança e de investimento e os ativos nelas detidos beneficiam, pelo menos, do tratamento fiscal mais favorável concedido aos rendimentos de qualquer categoria de ativos ou a qualquer produto ou conta de investimento.

2)Sem prejuízo do que precede, os Estados-Membros podem ponderar incentivar a adoção de contas de poupança e de investimento através de medidas, como, por exemplo:

a)Deduções do valor tributável, incluindo a possibilidade de deduzir do rendimento tributável um montante investido numa conta de poupança e de investimento;

b)Isenções fiscais, incluindo a isenção do imposto sobre o rendimento tributável gerado pelos ativos detidos numa conta de poupança e de investimento;

c)Diferimentos fiscais, incluindo o diferimento da tributação do rendimento gerado através de uma conta de poupança e de investimento, até que seja retirado da conta em causa; ou

d)Aplicação de uma taxa de tributação uniforme ao rendimento gerado ou ao valor dos ativos detidos numa conta de poupança e de investimento.

Artigo 9.º 
Execução e comunicação de informações

1)Os Estados-Membros são incentivados a avaliar regularmente a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente recomendação no sentido de aumentar a criação de riqueza e apoiar o financiamento da economia europeia. São convidados a acompanhar a adesão a essas contas, os ativos investidos e o impacto orçamental relacionado com quaisquer incentivos fiscais, a fim de avaliar a eficácia do apoio.

2)A fim de acelerar a criação de um mercado único para as contas de poupança e de investimento, promover as boas práticas e harmonizá-las melhor entre si, os Estados‑Membros são incentivados a proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de conceção das contas de poupança e de investimento, incluindo a tributação dos rendimentos da poupança e dos investimentos, a fim de alinhar, tanto quanto possível, os seus critérios nacionais de concessão de incentivos fiscais e facilitar a portabilidade dessas contas ou produtos em todos os Estados-Membros, introduzindo medidas destinadas a prevenir a dupla tributação.

3)Os Estados-Membros comunicam regularmente as medidas que adotarem para aplicar a presente recomendação através dos processos de acompanhamento relacionados com a União da Poupança e dos Investimentos e no quadro da revisão intercalar da Estratégia da União da Poupança e dos Investimentos, a publicar em 2027.

4)A Comissão acompanhará igualmente a aplicação da recomendação no âmbito do processo do Semestre Europeu.

Artigo 10.º 
Sensibilização

Os Estados-Membros levam a cabo campanhas de sensibilização para informar o público sobre os benefícios e os riscos do investimento e da utilização de contas de poupança e de investimento. Estas campanhas podem estar associadas a iniciativas mais vastas de literacia financeira ou fazer parte das mesmas.

Artigo 11.º 
Destinatários

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30.9.2025

   Pela Comissão

   Maria Luís Albuquerque

   Membro da Comissão