EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão completa o Regulamento (UE) 2017/625 estabelecendo regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne, incluindo da inspeção ante mortem na exploração de proveniência e do controlo de doenças animais transmissíveis.
Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 estabelecem requisitos específicos em relação às doenças animais transmissíveis atualmente regulamentadas, entre outros, pelo Regulamento (UE) 2016/429 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão. No entanto, esses artigos continuam a fazer referência a anteriores regras e terminologia da UE. Esses artigos devem ser alterados a fim de alinhar os requisitos com as atuais regras da UE em matéria de saúde animal.
O Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão alterou o Regulamento (CE) n.º 853/2004 (higiene dos produtos de origem animal) no que diz respeito às possibilidades e condições de abate na exploração de proveniência. O artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 estabelece critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência. Este artigo 6.º deve ser alterado para ter em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/1141 no Regulamento (CE) n.º 853/2004 no que se refere à inspeção ante mortem. Em especial, o regulamento delegado proposto deve:
–exigir a inspeção ante mortem de ovinos e caprinos cujo abate na exploração de proveniência é permitido pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1141,
–permitir que as ratites de criação e os mamíferos biungulados de caça de criação, atordoados e sangrados, sejam transportados para um estabelecimento de manuseamento de caça, sendo esse transporte permitido pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1141.
Aproveita-se também a oportunidade para alinhar a terminologia com outros regulamentos («capítulo» em vez de «parte» e «certificado sanitário» em vez de «certificado oficial»).
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Os peritos dos Estados-Membros foram consultados no âmbito do grupo de peritos da Comissão sobre higiene alimentar e controlo dos géneros alimentícios de origem animal, que se reuniu para debater os temas em causa em 3 de julho de 2024.
Antes de adotar o presente regulamento delegado, a Comissão realizou consultas públicas transparentes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor.
Uma vez que, em grande medida, o regulamento delegado apenas assegura a coerência com atos em vigor, não foi realizada qualquer avaliação de impacto.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
A base jurídica do regulamento delegado é o artigo 18.º, n.º 7, alíneas a), d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 30.1.2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que se refere às inspeções ante mortem nos matadouros, às inspeções ante mortem na exploração de proveniência e às inspeções post mortem
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais), nomeadamente o artigo 18.º, n.º 7, alíneas a), d) e e),
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão estabelece regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, incluindo inspeções ante mortem nos matadouros, inspeções ante mortem na exploração de proveniência e inspeções post mortem.
(2)O artigo 3.º, n.º 3, alíneas c) e d), e o artigo 8.º, alíneas c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 fazem referência à tuberculose e à brucelose. Os nomes científicos dessas doenças foram alterados, respetivamente, para infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, é necessário alterar os nomes dessas doenças nos artigos 3.º e 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.
(3)O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão estabelece os critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença no que diz respeito à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis e à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis. Nos termos do referido regulamento delegado, esse estatuto deve ser concedido ao nível do estabelecimento onde os animais são mantidos e não ao nível dos efetivos. Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 fazem referência a animais que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose. Por razões de coerência, é necessário alterar esses artigos a fim de remeter para as disposições específicas do Regulamento (UE) 2020/689 relativas ao estatuto de indemnidade de doença.
(4)O Regulamento (UE) 2016/429, no artigo 4.º, ponto 41), define «zona submetida a restrições» como uma zona onde são aplicadas restrições à circulação de determinados animais. No entanto, podem aplicar-se derrogações das restrições de circulação em zonas submetidas a restrições aos animais terrestres detidos nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, é necessário alinhar as referências às restrições de saúde animal nos artigos 3.º e 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 com essas disposições do Regulamento (UE) 2016/429.
(5)O artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 estabelece os critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência. O Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão alterou o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 853/2004, tal como alterado, permite o abate de ovinos e caprinos na exploração de proveniência sob determinadas condições. Permite igualmente que a caça de criação abatida na exploração de proveniência seja transportada para um estabelecimento de manuseamento de caça. Os critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência, previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, devem ser alinhados com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004.
(6)O artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 fazem referência ao Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão substituiu o Regulamento de Execução (UE) 2019/628. Por razões de coerência e a fim de evitar ambiguidades, as referências e a terminologia constantes do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 6.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem ser adaptadas em conformidade.
(7)O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
As derrogações previstas no n.º 1 e no n.º 2 não são aplicáveis:
a)Aos animais que sejam submetidos ao abate de emergência referido no anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
b)Aos animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana;
c)Aos bovinos provenientes de estabelecimentos definidos no artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho*, aos quais não foi concedido o estatuto de “indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis” (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), tal como estabelecido no anexo IV, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão**;
d)Aos bovinos, ovinos ou caprinos provenientes de estabelecimentos definidos no artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) 2016/429, aos quais não foi concedido o estatuto de “indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação”, tal como estabelecido no anexo IV, parte I, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;
e)Aos animais provenientes de uma zona submetida a restrições referida no artigo 126.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/429 e sujeitos a restrições nessa zona;
f)Aos animais sujeitos a controlos mais rigorosos devido à propagação de doenças emergentes ou de doenças específicas constantes das listas da Organização Mundial da Saúde Animal.
*Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj
).
**Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/689/oj
).».
2)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência
1)As autoridades competentes devem aplicar os critérios e condições específicos estabelecidos no presente artigo nos casos relevantes relativos a aves de capoeira, caça de criação, bovinos, ovinos, caprinos e suínos domésticos e solípedes domésticos.
2)No caso de aves de capoeira criadas para produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência, o certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, capitulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão* deve acompanhar as carcaças não evisceradas até ao matadouro ou à sala de desmancha, ou ser enviado previamente sob qualquer formato, em lugar do certificado sanitário referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea f), do presente regulamento.
3)No caso de bovinos, ovinos, caprinos e suínos domésticos, solípedes domésticos e caça de criação abatidos na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI-A, ou o anexo III, secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, o certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve acompanhar os animais até ao matadouro ou, no caso de caça de criação, até ao matadouro ou até ao estabelecimento de manuseamento de caça, ou deve ser enviado previamente sob qualquer formato, em vez do certificado sanitário referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea f), do presente regulamento.
4)No caso de caça de criação abatida na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 853/2004:
a)Um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve acompanhar os animais até ao matadouro ou até ao estabelecimento de manuseamento de caça, ou deve ser enviado previamente sob qualquer formato, em vez do certificado sanitário referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea f), do presente regulamento;
b)O veterinário oficial deve verificar periodicamente se as pessoas que efetuam o abate e a sangria executam corretamente as suas tarefas.
5)Em derrogação do artigo 5.º, n.º 4, os Estados-Membros podem autorizar o abate de caça de criação até 28 dias após a data de emissão do certificado sanitário referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea f), se:
a)Forem fornecidas apenas pequenas quantidades da carne de caça de criação diretamente pelo produtor ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abastecem diretamente o consumidor final; e
b)Não forem abatidos mais de 50 animais por ano e por exploração de proveniência.
*Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2235/oj
).».
3)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Realização de inspeções post mortem pelo veterinário oficial
A inspeção post mortem deve ser realizada pelo veterinário oficial nos seguintes casos:
a)Animais que sejam submetidos ao abate de emergência referido no anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
b)Animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana;
c)Bovinos provenientes de estabelecimentos definidos no artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) 2016/429, aos quais não foi concedido o estatuto de “indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis” (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), tal como estabelecido no anexo IV, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado(UE) 2020/689;
d)Bovinos, ovinos ou caprinos provenientes de estabelecimentos definidos no artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) 2016/429, aos quais não foi concedido o estatuto de “indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação”, tal como estabelecido no anexo IV, parte I, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;
e)Animais provenientes de uma zona submetida a restrições referida no artigo 126.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/429 e sujeitos a restrições nessa zona;
f)Sempre que sejam necessários controlos mais rigorosos para ter em conta doenças emergentes ou doenças específicas constantes das listas da Organização Mundial da Saúde Animal;
g)Em caso de derrogação relativa ao prazo de realização da inspeção post mortem em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30.1.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN