EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O presente regulamento delegado atualiza a lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados («projetos transfronteiriços de energias renováveis»).
Os projetos transfronteiriços de energias renováveis contribuem para a descarbonização, a realização do mercado interno da energia e o reforço da segurança do aprovisionamento. São abrangidos por um acordo de cooperação ou qualquer outro tipo de convénio entre dois ou mais Estados-Membros ou por acordos entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.
O artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa, exige que a Comissão adote um ato delegado que estabeleça e atualize uma lista dos projetos transfronteiriços de energias renováveis selecionados. A lista baseia-se no projeto de lista acordado pelo grupo para os projetos transfronteiriços de energias renováveis referido na parte IV, ponto 4, alínea b), do anexo do Regulamento (UE) 2021/1153.
A primeira lista foi adotada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2202 da Comissão, de 29 de agosto de 2022, tendo sido posteriormente alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2639 da Comissão, de 19 de setembro de 2023, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2613 da Comissão, de 24 de julho de 2024.
Atendendo ao quarto convite à apresentação de candidaturas para projetos transfronteiriços de energias renováveis, a lista deve ser atualizada.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
O grupo de peritos, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, para a preparação e elaboração do ato delegado que complementa o Mecanismo Interligar a Europa no que diz respeito aos critérios e ao processo de identificação de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis foi consultado sobre o presente regulamento delegado em 1 de abril de 2025. O grupo de peritos chegou a acordo sobre um projeto de lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis, com base na avaliação efetuada pela Comissão. A lista final de projetos estabelecida pelo presente regulamento delegado corresponde à lista acordada pelo grupo de peritos.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O presente regulamento delegado acrescenta cinco novos projetos transfronteiriços de energias renováveis à lista de projetos transfronteiriços selecionados, que cumprem os critérios de elegibilidade e seleção estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1153, bem como os critérios de seleção específicos e os pormenores do processo de seleção estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão. Os projetos transfronteiriços de energias renováveis em causa contribuem para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 7.º e na parte IV, ponto 1, do anexo do Regulamento (UE) 2021/1153.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 29.7.2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/2202 atualizando a lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014, nomeadamente o artigo 25.º, n.º 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2021/1153 cria uma categoria de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis que contribuem para a descarbonização, a realização do mercado interno da energia e o reforço da segurança do aprovisionamento de energia. Nos termos do artigo 7.º, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1153, esses projetos transfronteiriços são criados por um acordo de cooperação entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, como estabelecido nos artigos 8.o, 9.º, 11.º e 13.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2)A seleção de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis está sujeita aos critérios e procedimentos gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1153 e a outros critérios de seleção específicos e pormenores do processo de seleção estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão.
(3)Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis são selecionados e incluídos numa lista elaborada para o efeito através de atos delegados.
(4)A inclusão dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis na lista torna-os elegíveis para um pedido de financiamento ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.
(5)Na sequência de um convite à apresentação de propostas publicado a 3 de setembro de 2024 e encerrado a 7 de janeiro de 2025, foram selecionados cinco novos projetos transfronteiriços de energias renováveis. Os projetos selecionados foram avaliados por peritos externos e por peritos da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, bem como da Comissão Europeia, em especial no que diz respeito à exploração eficaz em termos económicos da energia renovável e à sua aplicação por meio de diferentes tecnologias de energias renováveis, incluindo a energia eólica marítima e terrestre.
(6)A Comissão comunicou os resultados da avaliação relativos aos novos projetos transfronteiriços de energias renováveis selecionados ao grupo de peritos criado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, o ato delegado que completa o Mecanismo Interligar a Europa no que diz respeito aos critérios e ao processo de identificação de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. Na sequência do acordo do grupo para os projetos transfronteiriços de energias renováveis referido na parte IV, ponto 4, alínea b), do anexo do Regulamento (UE) 2021/1153, os novos projetos transfronteiriços de energias renováveis selecionados devem ser incluídos na lista.
(7)A inclusão dos projetos na lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis está sujeita à conformidade dos mesmos com a legislação da União, nomeadamente com o resultado dos procedimentos de avaliação ambiental e de licenciamento pertinentes.
(8)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/2202 deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2202 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
A lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados nos termos da parte IV, ponto 4, alínea g), do anexo do Regulamento (UE) 2021/1153 é a seguinte:
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Número do projeto
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Nome do projeto
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Promotores do projeto
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Países participantes
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2022-05
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ELWIND — Projeto conjunto da Estónia e da Letónia para produção híbrida de energia eólica no mar
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Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações da Estónia; Ministério da Economia da República da Letónia
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Estónia e Letónia
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2022-07
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CEO — Aliança transfronteiriça europeia para a cadeia de valor do hidrogénio verde
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EON.SE; IBERDROLA CLIENTES S.A.U.
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Alemanha, Espanha e Países Baixos
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2022-10
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UNITED HEAT — Aquecimento urbano sem impacto no clima na cidade de Goerlitz Zgorzelec
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Stadtwerke Görlitz AG; SEC Zgorzelec Sp. z o.o.
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Alemanha e Polónia
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2023-2
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ULP-RES WP — Parque eólico (fonte de energia renovável) da Utilitas em Lode e Penuja
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Utilitas Wind SIA; Utilitas Wind OÜ
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Letónia e Estónia
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2023-3
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SLOWP — Parque eólico marítimo de Saare-Liivi
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Utilitas Wind OÜ
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Estónia e Luxemburgo
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2023-6
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TMNHSA — Conjunto de estruturas hidráulicas (central de fio de água) em Turnu Măgurele e Nikopol
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Natsionalna Elektricheska Kompania EAD;
S.P.E.E.H. HIDROELECTRICA S.A.
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Bulgária e Roménia
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2023-7
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BEI — Ilha energética de Bornholm
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Ministério do Clima, da Energia e dos Serviços Públicos
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Dinamarca e Alemanha
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2023-9
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PONTIS — Desenvolvimento do transporte de energia de fontes renováveis para o aprovisionamento internacional numa Europa conectada
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Iberdrola Clientes SAU;
Mitsubishi Corporation
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Espanha e Países Baixos
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2024-1
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CORES — Estudos abrangentes sobre o potencial da energia de fontes renováveis ao largo
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DGEG - Direção Geral de Energia e Geologia
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Portugal e Luxemburgo
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2024-2
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Produção de energia de fontes renováveis Medlink — MedGen
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Zhero Europe B.V: entidade jurídica privada num Estado-Membro (NL — coordenador)
Medlinks Algeria B.V.: entidade jurídica privada num Estado-Membro (NL — promotor)
Medlinks Tunisia B.V.: entidade jurídica privada num Estado-Membro (NL — promotor)
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Itália, Argélia e Tunísia
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2024-3
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Parque eólico de Eleja-Joniski da Utilitas — UELJO WP
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Utilitas Wind SIA;
Utilitas Wind UAB
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Letónia e Lituânia
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2024-4
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Parque eólico marítimo de LiiviBay
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Enefit Green AS
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Estónia e Letónia
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2024-6
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Transformação ecológica do aquecimento urbano nas cidades geminadas de Słubice e Frankfurt (Oder) — Twin Heat
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SEC Region Sp. z o.o e Stadtwerke Frankfurt (Oder) GmbH
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Polónia e Alemanha»
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Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29.7.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN