REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 28.1.2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 no respeitante à inclusão de uma referência a certificados de instrumento musical e às instruções e explicações sobre a utilização de formulários
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 deve ser alinhado com as resoluções pertinentes adotadas ou alteradas pela Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir designada por «convenção»).
(2)Em conformidade com a Resolução Conf. CITES 16.8, o Regulamento de Execução (UE) 2015/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, alterou o artigo 1.º, o artigo 2.º, n.º 2, e o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012, a fim de permitir a emissão de certificados de instrumento musical, tendo em vista simplificar movimentos transfronteiriços sem caráter comercial.
(3)É necessária uma alteração semelhante para alinhar o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 792/2012.
(4)O Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 estabelece os modelos a que devem corresponder as licenças, certificados e outros documentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 865/2006. O Regulamento (CE) n.º 865/2006 está em curso de alteração no respeitante à finalidade da transação e aos códigos de origem. As instruções e explicações para a utilização dos formulários nos anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 792/2012 devem ser alteradas em conformidade. As alterações a ambos os regulamentos devem ser aplicáveis a partir da mesma data.
(5)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:
«Os formulários em que são redigidas as folhas complementares que acompanham os certificados de propriedade pessoal, os certificados de exposição itinerante e os certificados de instrumento musical devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo IV.»
(2)Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28.1.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 são alterados do seguinte modo:
(1)O anexo I do Regulamento (UE) n.º 792/2012 é alterado do seguinte modo:
(a)No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas a «1 - Original», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(b)No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas a «1 - Original», as linhas E, L, M, N e Z passam a ter a seguinte redação:
«E
Fins educativos: se a transação tiver como finalidade a utilização em programas educativos e de formação ou a exibição numa instituição cuja função seja essencialmente pedagógica.
L
Ação coerciva/judicial/forense: se a transação tiver como finalidade a transferência de espécimes entre, ou em apoio de, organismos do Estado com competências fiscalizadoras, judiciais ou forenses.
M
Fins médicos (incluindo investigação biomédica): se a transação tiver como finalidade a análise médica ou veterinária, o diagnóstico, o tratamento ou a investigação, incluindo a investigação biomédica.
N
Reintrodução ou introdução no meio natural: se a transação tiver como finalidade o reforço e a reintrodução dentro da área de distribuição natural e histórica de uma espécie ou a introdução para fins de conservação (que inclui a colonização assistida e a substituição ecológica) fora da área de distribuição natural e histórica da espécie.
Z
Jardim zoológico: se a transação tiver como finalidade a deslocação de um espécime para um jardim zoológico e/ou aquário, ou por um jardim zoológico e/ou aquário, para exposição pública, cuidados, reprodução, educação e sensibilização do público, investigação científica, salvamento, reabilitação ou conservação.»
(c)No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 - CÓPIA destinada ao titular», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(d)No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 - CÓPIA destinada ao titular», as linhas E, L, M, N e Z passam a ter a seguinte redação:
«E
Fins educativos: se a transação tiver como finalidade a utilização em programas educativos e de formação ou a exibição numa instituição cuja função seja essencialmente pedagógica.
L
Ação coerciva/judicial/forense: se a transação tiver como finalidade a transferência de espécimes entre, ou em apoio de, organismos do Estado com competências fiscalizadoras, judiciais ou forenses.
M
Fins médicos (incluindo investigação biomédica): se a transação tiver como finalidade a análise médica ou veterinária, o diagnóstico, o tratamento ou a investigação, incluindo a investigação biomédica.
N
Reintrodução ou introdução no meio natural: se a transação tiver como finalidade o reforço e a reintrodução dentro da área de distribuição natural e histórica de uma espécie ou a introdução para fins de conservação (que inclui a colonização assistida e a substituição ecológica) fora da área de distribuição natural e histórica da espécie.
Z
Jardim zoológico: se a transação tiver como finalidade a deslocação de um espécime para um jardim zoológico e/ou aquário, ou por um jardim zoológico e/ou aquário, para exposição pública, cuidados, reprodução, educação e sensibilização do público, investigação científica, salvamento, reabilitação ou conservação.»
(e)No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 - CÓPIA a enviar pelas autoridades aduaneiras à autoridade emissora», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(f)No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 - CÓPIA a enviar pelas autoridades aduaneiras à autoridade emissora», as linhas E, L, M, N e Z passam a ter a seguinte redação:
«E
Fins educativos: se a transação tiver como finalidade a utilização em programas educativos e de formação ou a exibição numa instituição cuja função seja essencialmente pedagógica.
L
Ação coerciva/judicial/forense: se a transação tiver como finalidade a transferência de espécimes entre, ou em apoio de, organismos do Estado com competências fiscalizadoras, judiciais ou forenses.
M
Fins médicos (incluindo investigação biomédica): se a transação tiver como finalidade a análise médica ou veterinária, o diagnóstico, o tratamento ou a investigação, incluindo a investigação biomédica.
N
Reintrodução ou introdução no meio natural: se a transação tiver como finalidade o reforço e a reintrodução dentro da área de distribuição natural e histórica de uma espécie ou a introdução para fins de conservação (que inclui a colonização assistida e a substituição ecológica) fora da área de distribuição natural e histórica da espécie.
Z
Jardim zoológico: se a transação tiver como finalidade a deslocação de um espécime para um jardim zoológico e/ou aquário, ou por um jardim zoológico e/ou aquário, para exposição pública, cuidados, reprodução, educação e sensibilização do público, investigação científica, salvamento, reabilitação ou conservação.»
(g)No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «4 - CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «5 - PEDIDO», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(h) No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «4 - CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «5 - PEDIDO», as linhas E, L, M, N e Z passam a ter a seguinte redação:
«E
Fins educativos: se a transação tiver como finalidade a utilização em programas educativos e de formação ou a exibição numa instituição cuja função seja essencialmente pedagógica.
L
Ação coerciva/judicial/forense: se a transação tiver como finalidade a transferência de espécimes entre, ou em apoio de, organismos do Estado com competências fiscalizadoras, judiciais ou forenses.
M
Fins médicos (incluindo investigação biomédica): se a transação tiver como finalidade a análise médica ou veterinária, o diagnóstico, o tratamento ou a investigação, incluindo a investigação biomédica.
N
Reintrodução ou introdução no meio natural: se a transação tiver como finalidade o reforço e a reintrodução dentro da área de distribuição natural e histórica de uma espécie ou a introdução para fins de conservação (que inclui a colonização assistida e a substituição ecológica) fora da área de distribuição natural e histórica da espécie.
Z
Jardim zoológico: se a transação tiver como finalidade a deslocação de um espécime para um jardim zoológico e/ou aquário, ou por um jardim zoológico e/ou aquário, para exposição pública, cuidados, reprodução, educação e sensibilização do público, investigação científica, salvamento, reabilitação ou conservação.»
(2)O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 é alterado do seguinte modo:
(a)No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas a «1 - ORIGINAL», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(b)No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 - CÓPIA destinada ao importador», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(3)O anexo III do Regulamento (UE) n.º 792/2012 é alterado do seguinte modo:
(a)No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas a «Original», a linha A passa a ter a seguinte redação:
«A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(b)No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «PEDIDO», a linha A passa a ter a seguinte redação:
«A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(4)O anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 é alterado do seguinte modo:
(a)No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas a «ORIGINAL», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»
(b)No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «PEDIDO», as linhas D e A passam a ter a seguinte redação:
«D
Espécimes de espécies animais inscritas no apêndice I da convenção criados em cativeiro, para fins comerciais, em estabelecimentos inscritos no registo dos estabelecimentos que criam, para fins comerciais, espécies animais do apêndice I, mantido pelo Secretariado da convenção, bem como partes e produtos deles derivados, e espécimes de espécies vegetais inscritas no apêndice I da convenção reproduzidos artificialmente, para fins comerciais, em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos deles derivados.
A
Plantas reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.º 865/2006, bem como partes e produtos delas derivados.»