REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 2.6.2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 no que diz respeito aos prazos da aplicação dos requisitos equivalentes para a introdução na União de frutos de Citrus sinensis Pers. originários de Israel, tendo em conta os riscos colocados pela Thaumatotibia leucotreta

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 44.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 da Comissão 2 estabelece os requisitos para a introdução no território da União de frutos de Citrus sinensis Pers. originários de Israel («frutos especificados») que são considerados equivalentes aos estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão 3 .

(2)O Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 caduca em 31 de maio de 2025.

(3)Desde a aplicação desse Regulamento de Execução, não houve notificações de incumprimentos devido à presença de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) («praga especificada») nos frutos especificados.

(4)Além disso, entre 18 e 30 de janeiro de 2023, os serviços da Comissão realizaram uma auditoria em Israel a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais para a exportação na União de determinados vegetais e produtos vegetais, incluindo os frutos especificados. A auditoria constatou que foram estabelecidos e aplicados procedimentos para o controlo oficial da praga especificada nos frutos especificados, que os controlos oficiais são aplicados em conformidade com a legislação da União e que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de Israel e as instalações de produção e transformação dispõem de pessoal e infraestruturas suficientes para retificar as deficiências e aplicar integralmente os requisitos da União. Além disso, a recomendação da auditoria relativa aos controlos nos sítios de produção dos frutos especificados foi satisfatoriamente tida em conta pela ONPF.

(5)Consequentemente, é conveniente que o Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 continue a ser aplicável sem uma limitação temporal específica.

(6)O Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1659

No Regulamento de Execução (UE) 2022/1659, o artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2.6.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj .
(2)    Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 da Comissão, de 27 de setembro de 2022, relativo a requisitos equivalentes para a introdução na União de frutos de Citrus sinensis Pers. originários de Israel, tendo em conta os riscos colocados pela Thaumatotibia leucotreta (JO L 250 de 28.9.2022, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1659/oj ).
(3)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj ).