REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 2.6.2025

que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 30.º, n.º 1, e o artigo 42.º-A, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 7.º, em conjugação com o anexo VI, ponto 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 2 proíbe a introdução na União de vegetais para plantação da família Solanaceae a partir de determinados países terceiros.

(2)Vários Estados-Membros manifestaram o seu interesse na importação de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp. e Petunia spp. e seus híbridos («vegetais especificados») provenientes do Quénia, um país a partir do qual o comércio é atualmente proibido. Esses Estados-Membros apresentaram um dossiê técnico que inclui os procedimentos para a produção dos vegetais especificados.

(3)Em abril de 2024, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação dos riscos dos vegetais não enraizados de Petunia spp. e Calibrachoa spp. provenientes do Quénia 3 .

(4)A Autoridade identificou Aleurodicus dispersus Russell, Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Cowpea mild mottle virus, Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae Blanchard, Liriomyza trifolii (Burgess), Nipaecoccus viridis (Newstead), Pepper veinal mottle virus, Phenacoccus solenopsis Tinsley, Potato leafroll virus, Potato spindle tuber viroid, Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Scirtothrips dorsalis Hood, Tetranychus neocaledonicus André, Tomato mild mottle virus, Tomato spotted wilt virus, Tomato yellow leaf curl virus, Tomato yellow ring virus e Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. como pragas pertinentes para os vegetais especificados.

(5)A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê para as pragas identificadas e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais especificados em relação a essas pragas.

(6)Com base nesse parecer, as medidas necessárias para fazer face ao risco dessas pragas devem ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar que o risco fitossanitário decorrente da introdução dos vegetais especificados na União é reduzido para um nível aceitável.

(7)As pragas Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Cowpea mild mottle virus, Liriomyza sativae Blanchard, Potato leafroll virus, Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Scirtothrips dorsalis Hood e Tomato mild mottle virus estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. As pragas Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) estão listadas como pragas de quarentena de zonas protegidas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Uma vez que os vegetais especificados estão atualmente proibidos de entrar no território da União, não estão sujeitos aos requisitos especiais do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(8)As pragas Potato spindle tuber viroid, Tomato spotted wilt virus, Tomato yellow leaf curl virus e Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. estão listadas no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União para produtos que não vegetais de Petunia spp. e Calibrachoa spp. Uma vez que estas pragas não foram identificadas como pragas suscetíveis de causar um impacto económico na produção de Petunia spp. e Calibrachoa spp. no território da União, não devem ser consideradas pragas especificadas para efeitos do presente regulamento.

(9)A praga Phenacoccus solenopsis Tinsley não está listada como praga de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e não foi observado qualquer impacto significativo nos vegetais hospedeiros infetados por essa praga no território da União. Por conseguinte, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

(10)As pragas Aleurodicus dispersus Russell, Nipaecoccus viridis (Newstead), Pepper veinal mottle virus, Tetranychus neocaledonicus André e Tomato yellow ring virus não estão listadas como pragas de quarentena da União. Na sequência do parecer da Autoridade, essas pragas são consideradas pertinentes para os vegetais especificados. Nessa base, a Comissão concluiu que as referidas pragas cumprem os critérios do anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 e que, por conseguinte, estão sujeitas às medidas previstas no artigo 30.º, n.º 1, do referido regulamento.

(11)A fim de assegurar que a introdução dos vegetais especificados não apresenta um risco de introdução das pragas especificadas no território da União, esses vegetais devem ser cultivados a partir de vegetais originários do território da União, a fim de evitar a presença de pragas nas matérias-primas.

(12)A produção dos vegetais especificados deve ter lugar em sítios de produção que são aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Quénia para a produção dos vegetais especificados para exportação para a União e que são identificados com um código único de rastreabilidade, a fim de permitir que as autoridades competentes identifiquem, em caso de constatação de uma praga especificada num vegetal especificado no território da União, o sítio de produção de onde é originário esse vegetal especificado.

(13)Além disso, a fim de assegurar que os vegetais especificados estão indemnes das pragas especificadas, devem ser cultivados sob proteção física e inspecionados antes da exportação.

(14)Uma vez que os sintomas da presença das pragas especificadas podem ainda não ser visíveis nas estacas não enraizadas importadas para a União, após a importação no território da União, os vegetais especificados devem ser plantados e enraizados nas instalações de operadores profissionais especificamente autorizados a emitir passaportes fitossanitários para esses vegetais originários do Quénia ou de operadores profissionais para os quais as autoridades competentes emitem os passaportes fitossanitários, uma vez que estes estão sujeitos a inspeções oficiais regulares. Os operadores profissionais que irão cultivar ou enraizar os vegetais especificados devem informar as autoridades competentes antes de receberem os vegetais especificados, para que estas possam planear atempadamente as inspeções oficiais.

(15)A fim de evitar que os vegetais especificados sejam transportados pela primeira vez para as instalações de operadores profissionais que não estão autorizados a emitir passaportes fitossanitários para os vegetais especificados, o importador deve apresentar um documento emitido pela autoridade competente confirmando que os vegetais devem circular para as instalações de operadores profissionais que, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, estão especificamente autorizados a emitir passaportes fitossanitários para os vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados, ou para as instalações dos operadores profissionais para os quais as autoridades competentes emitem os passaportes fitossanitários para os vegetais especificados.

(16)Uma vez que não foi efetuada qualquer introdução dos vegetais especificados no território da União até à data e que ainda não existe experiência com este comércio, os vegetais especificados apresentam um risco fitossanitário que ainda não foi plenamente avaliado. Por conseguinte, os requisitos previstos no presente regulamento devem ser de natureza temporária, em conformidade com o artigo 42.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(17)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Pragas especificadas», as pragas Aleurodicus dispersus Russell, Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Cowpea mild mottle virus, Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae Blanchard, Liriomyza trifolii (Burgess), Nipaecoccus viridis (Newstead), Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Scirtothrips dorsalis Hood, Tetranychus neocaledonicus André, Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus;

2)«Vegetais especificados», estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa spp. e Petunia spp. e seus híbridos, cultivados no Quénia e derivados em linha direta de plantas-mãe importadas da União.

Artigo 2.º
Derrogação à proibição de introdução dos vegetais especificados no território da União

Em derrogação do anexo VI, ponto 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é permitida a introdução no território da União dos vegetais especificados sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 3.º
Requisitos para a introdução e a circulação dos vegetais especificados no território da União

1.Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem cumpridos todos os seguintes requisitos:

a)Antes do início das trocas comerciais, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Quénia comunicou por escrito à Comissão a lista de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1;

b)A ONPF do Quénia apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de cada ano, a lista dos sítios de produção, com os respetivos códigos de rastreabilidade, aprovados para exportar os vegetais especificados para a União no ano civil seguinte, e comunica imediatamente qualquer alteração dessa lista;

c)A ONPF do Quénia apresenta à Comissão, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre as atividades realizadas durante o ano civil anterior, contendo todos os elementos estabelecidos no anexo I, ponto 2.

2.Para que os vegetais especificados sejam introduzidos no território da União, o operador profissional importador deve apresentar um documento emitido pela autoridade competente que confirme que o operador profissional que recebe os vegetais especificados cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 3.

3.Uma vez introduzidos na União, os vegetais especificados só podem circular para:

a)As instalações dos operadores profissionais que, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, estão especificamente autorizados a emitir passaportes fitossanitários para vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados; ou

b)As instalações dos operadores profissionais para os quais as autoridades competentes emitem os passaportes fitossanitários para os vegetais especificados.

Antes de receberem os vegetais especificados, os operadores profissionais referidos no primeiro parágrafo informam as autoridades competentes da data prevista de chegada desses vegetais e mantêm o código de rastreabilidade referido no anexo I, ponto 1, alínea c), subalínea iii).

4.Os vegetais diretamente enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados devem ser mantidos separados de qualquer outro vegetal suscetível às pragas especificadas. Devem ser submetidos a inspeções oficiais pelo menos uma vez antes de circularem pela primeira vez para fora das instalações do operador profissional em causa e o mais próximo possível do momento da sua circulação. Essas inspeções devem incluir, em caso de suspeita de infeção, a amostragem e a análise molecular para deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus.

Em caso de constatações de pragas especificadas em vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados, pelo menos todos os vegetais enraizados ou cultivados a partir do mesmo lote de vegetais especificados são imediatamente destruídos e, se for caso disso, as respetivas instalações devem ser limpas e desinfetadas.

5.Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer constatação da presença de uma praga especificada nos vegetais especificados ou em vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados. A Comissão informa imediatamente a ONPF do Quénia desse facto.

Sempre que a ONPF do Quénia for informada da presença de uma praga especificada em vegetais especificados ou em vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados, o sítio de produção de onde são originários os vegetais especificados deixa de estar aprovado para exportar para a União, e a ONPF do Quénia deve retirar imediatamente esse sítio de produção da lista de sítios de produção aprovados referida no n.º 1, alínea b), até que tenha sido demonstrado que a indemnidade em relação à praga foi restabelecida.

Artigo 4.º
Alteração do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de abril de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2.6.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)

   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj .

(2)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj ).
(3)    Painel da fitossanidade da EFSA (Painel PLH), «Commodity risk assessment of Petunia spp. and Calibrachoa spp. unrooted cuttings from Kenya», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8742, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8742 .

PT

ANEXO

ANEXO I

Requisitos referidos no artigo 3.º para a introdução dos vegetais especificados no território da União

1.    Os vegetais especificados só podem ser introduzidos no território da União se cumprirem todos os seguintes requisitos:

a)    Foram produzidos em sítios de produção que:

I)estão incluídos pela ONPF do Quénia numa lista de sítios de produção aprovados reconhecidos como indemnes das pragas especificadas e autorizados a exportar os vegetais especificados para a União,

II)são identificados por um código de rastreabilidade único constante da lista referida na subalínea i),

III)estão fisicamente isolados contra insetos, com portas duplas, onde a segunda porta só se abre depois de a primeira ter sido completamente fechada, e dispõem de um sistema para assegurar procedimentos de higiene e desinfeção do pessoal, do equipamento e de todos os processos de produção,

IV)dispõem de um sistema de abastecimento de água de irrigação indemne de pragas, sujeito a, pelo menos, duas inspeções oficiais por ano, incluindo análises moleculares, a fim de garantir a ausência de Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al. e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al.,

V)são inteiramente dedicados à produção dos vegetais especificados, ou de outros vegetais que cumprem os requisitos da legislação da União em matéria fitossanitária, e são objeto de uma limpeza e desinfeção completas antes da introdução de novos vegetais especificados,

VI)têm prateleiras para manter os vasos, pelo menos, 50 cm acima do solo,

VII)possuem um sistema para manter registos de todos os processos, incluindo os lotes produzidos e os procedimentos de controlo das pragas especificadas durante cada ciclo de produção,

VIII)em caso de constatação de uma praga especificada, são retirados da lista de sítios de produção referida na subalínea i) até que a situação de indemnidade em relação à praga tenha sido restabelecida e só depois são reaprovados para a produção e exportação desse material;

b)    Foram:

I)cultivados no Quénia e derivados em linha direta de plantas-mãe importadas da União,

II)produzidos utilizando meios de cultura e vasos que sejam novos ou sujeitos a tratamentos para garantir a indemnidade em relação a organismos contidos no solo e a quaisquer pragas especificadas antes de serem utilizados no processo de produção,

III)monitorizados com armadilhas para deteção da presença de insetos por pessoal formado,

IV)sujeitos a exames visuais semanais para assegurar a ausência das pragas especificadas ou dos seus sintomas por pessoal formado,

V)sujeitos, se for caso disso, a tratamentos contra pragas,

VI)objeto de análise molecular para a deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus pelo menos uma vez antes de o primeiro lote de estacas não enraizadas desse ciclo de produção ser exportado para a União ou mais frequentemente quando se detetarem, no sítio de produção, Bemisia tabaci Genn., ou afídeos ou tripes que se sabe transmitirem vírus;

c)    Antes da exportação, cada lote de vegetais especificados de cada sítio de produção foi:

I)sujeito a uma inspeção oficial para deteção da presença das pragas especificadas, através de um método de amostragem que permita detetar, pelo menos, um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.º 31, incluindo a análise molecular para deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus em caso de suspeita de infeção,

II)transportado do sítio de produção para as instalações de armazenamento, refrigeração ou embalagem nos locais de produção, de modo a evitar a contaminação com as pragas especificadas,

III)embalado em caixas, em que cada caixa inclui um rótulo com o código de rastreabilidade do sítio de produção;

d)    São acompanhados de um certificado fitossanitário, emitido pela ONPF do Quénia, que certifica o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e inclui, na rubrica «Declaração adicional»:

I)o(s) nome(s) do(s) sítio(s) de produção aprovado(s) de onde são originários os vegetais,

II)o(s) código(s) de rastreabilidade do(s) sítio(s) de produção de onde são originários os vegetais,

III)a declaração «A presente remessa satisfaz os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) xxx/xxx» [OPOCE: introduzir o número do presente regulamento].

2.    O relatório anual sobre as atividades do ano civil anterior deve incluir, para cada sítio de produção:

a)O número de vegetais especificados exportados para a União;

b)A síntese das inspeções oficiais realizadas antes da exportação;

c)As constatações da presença das pragas especificadas;

d)O número de vegetais destruídos por suspeita de infestação ou por infestação pelas pragas especificadas; e

e)As medidas tomadas para restabelecer a indemnidade no sítio de produção em relação a pragas e evitar a recorrência das pragas especificadas.



ANEXO II

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

No anexo VI, ponto 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:

«Vegetais para plantação de Solanaceae, com exceção de sementes e dos vegetais abrangidos pelos pontos 15, 16 ou 17 *

*exceto os seguintes vegetais:

-estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa e Petunia e seus híbridos originários do Quénia, que podem ser introduzidos na União sob reserva do cumprimentos dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) …/… que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia [Serviço das Publicações: inserir a referência da publicação],

-estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa e Petunia e seus híbridos originários da Guatemala, que podem ser introduzidos na União sob reserva do cumprimentos dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) …/… que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes da Guatemala [Serviço das Publicações: inserir a referência da publicação].».