EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2019/125 («Regulamento») relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 1 , tem por objetivo prevenir a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, em países terceiros.

Estabelece uma distinção entre:

— mercadorias intrinsecamente abusivas, que não devem ser comercializadas em circunstância alguma (anexo II), e

— mercadorias que podem ter utilizações legítimas, tais como o equipamento utilizado para fins coercivos (anexo III) ou as mercadorias para utilização terapêutica (anexo IV).

O comércio das mercadorias enumeradas nos anexos III e IV está sujeito a um controlo eficaz quando estas são exportadas a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem ou de assistência técnica.

O regulamento foi concebido como um «instrumento vivo», incorporando mecanismos que permitem ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão responder coletivamente às mudanças no mercado internacional da segurança, bem como na natureza da utilização e da utilização indevida de equipamento para fins coercivos, de modo a acompanhar a evolução tecnológica no comércio.

A lista de mercadorias descrita no regulamento deve manter-se atualizada, a fim de dar resposta, por um lado, às mudanças no mercado internacional da segurança, que se caracteriza por frequentes evoluções tecnológicas e de mercado, e, por outro, às alterações na utilização e à utilização indevida de equipamento para fins coercivos, tal como referido no relatório de revisão de 2020 da Comissão 2 . A fim de assegurar que continua a ser adequado à sua finalidade, o regulamento tem igualmente de dar resposta às tendências e aos desafios emergentes observados nos últimos anos no que diz respeito à tortura e aos maus tratos fora das prisões no contexto da repressão de protestos pacíficos. Nos últimos anos, as chamadas armas menos letais, nomeadamente o gás pimenta, os canhões de água e as balas de borracha, têm sido sistematicamente utilizadas de forma abusiva por agentes da autoridade em alguns países para reprimir a dissidência e silenciar manifestantes pacíficos, contribuindo para o aumento do número de cidadãos gravemente feridos ou mortos. Em algumas partes do mundo, os manifestantes têm sido cada vez mais sujeitos a um uso excessivo, ilegal ou desnecessário da força 3 .

A atual lista de mercadorias foi atualizada pela última vez pelo Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 4 .

O presente ato delegado apresenta as alterações da lista das mercadorias descritas nos anexos II e III. O anexo II inclui mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O anexo III inclui mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:

mercadorias utilizadas essencialmente para fins coercivos;

mercadorias que, tendo em conta as suas características de conceção e as suas características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

O ato delegado proíbe armas, dispositivos e equipamentos concebidos para a dispersão de substâncias neutralizantes ou irritantes e certas substâncias com eles relacionadas, bem como as munições correspondentes, que não sejam adequados para serem utilizados por agentes da autoridade para imobilizar seres humanos ou para efeitos antimotim ou de autodefesa. Além disso, o ato delegado proíbe as mercadorias em que exista um risco elevado de infligir dor ou sofrimento tão pronunciados que possam constituir tortura ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

As alterações baseiam-se principalmente nas conclusões do relatório da Comissão de 2020 referentes ao âmbito das mercadorias 5 , no trabalho do grupo informal de peritos da Comissão para a aplicação do regulamento, nos relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura 6 e das organizações envolvidas na proteção dos direitos humanos, bem como nas normas internacionais aplicáveis neste domínio 7 . Por exemplo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (revistas em 2015 e referidas como Regras Nelson Mandela) proíbem a utilização de instrumentos de imobilização que sejam inerentemente degradantes ou dolorosos, uma vez que não cumprem qualquer objetivo coercivo legítimo que não possa ser alcançado através de algemas ou imobilizadores de perna habituais, o que explica a inclusão das correntes para imobilização coletiva no anexo II, enquanto anteriormente constavam do anexo III.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

O artigo 29.º, n.º 4, do regulamento estabelece que «[a]ntes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 8 ».

O considerando 46 do regulamento estabelece que «[é] particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor».

Além disso, o considerando 48 do regulamento prevê que «[s]e a Comissão decidir consultar o grupo aquando da elaboração de atos delegados, deverá fazê-lo de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor».

No âmbito da preparação do presente ato delegado, foram realizadas amplas consultas, ao longo de vários meses, com peritos governamentais dos Estados-Membros, através do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, nomeadamente nas reuniões realizadas em 23 de novembro de 2023, 6 de junho de 2024 e 5 de dezembro de 2024.

O projeto de ato delegado foi publicado para recolha de opiniões expressas pelas partes interessadas, entre 5 de março de 2025 e 2 de abril de 2025.

No total, a Comissão recebeu seis contributos, três dos quais provenientes de cidadãos privados, dois de organizações não governamentais e um de uma empresa.

De um modo geral, as opiniões expressas foram positivas. A Comissão tomou nota dos contributos de organizações não governamentais que manifestaram o seu apoio à iniciativa da Comissão, bem como das sugestões para reforçar o âmbito de aplicação do regulamento, que serão analisados durante o próximo relatório sobre a revisão do regulamento relativo à luta contra a tortura. Além disso, a Comissão tomou nota e deu resposta às observações da empresa relativamente a um ponto do anexo III.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O artigo 24.º do regulamento estabelece que «[a] Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.º, no que diz respeito a alterar os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX» do regulamento.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 21.5.2025

que altera o Regulamento (UE) 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 9 , nomeadamente o artigo 24.º, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do Regulamento (UE) 2019/125, é proibida a exportação, a importação e o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem. O anexo II inclui mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(2)Nos termos do Regulamento (UE) 2019/125, as importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. O anexo III inclui as mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou seja, as mercadorias utilizadas principalmente para fins coercivos e as mercadorias que, tendo em conta a sua conceção e características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(3)A lista de mercadorias constante dos anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/125 deve manter-se atualizada, a fim de dar resposta às mudanças no mercado internacional da segurança, caracterizado por frequentes evoluções tecnológicas e de mercado, bem como às alterações na utilização e à utilização indevida de equipamento para fins coercivos. Os anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/125 devem, por conseguinte, ser alterados. A fim de facilitar a consulta pelas autoridades competentes e pelos operadores económicos, os anexos II e III desse regulamento devem ser substituídos.

(4)O artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/125 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.º, para alterar os anexos do regulamento.

(5)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/125 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/125 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

O anexo III do Regulamento (UE) 2019/125 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21.5.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)

   JO L 30 de 31.1.2019, p. 1. Várias vezes alterado, o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1) foi posteriormente codificado como Regulamento (UE) 2019/125.

(2)    COM(2020) 343 final de 30.7.2020.
(3)    https://www.amnesty.org/en/latest/news/2022/07/protect-the-protest/
(4)    JO L 338 de 13.12.2016, p. 1.
(5)    COM(2020) 343 final de 30.7.2020.
(6)    Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura, relatório intitulado «Extra-custodial use of force and the prohibition of torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment» (UN.doc A/72/178 de 20 de julho de 2017). Nos termos deste relatório, qualquer uso da força fora das prisões que não prossiga uma finalidade lícita (legalidade), que seja desnecessário para alcançar uma finalidade lícita (necessidade) ou que cause danos excessivos em relação à finalidade prosseguida (proporcionalidade) contradiz os princípios jurídicos internacionais estabelecidos que regem o uso da força pelos agentes da autoridade e equivale a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(7)    Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Nelson Mandela), o ACDH, as orientações sobre as armas menos letais para fins coercivos ou o Manual das Nações Unidas para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul).
(8)     JO L 123 de 12.5.2016, p. 1 .
(9)    JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO II

LISTA DE MERCADORIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.º E 4.º

Nota introdutória:

Os “códigos NC” no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 1 .

Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica.

2.O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

Código NC

Designação

1.Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

Ex 4421 99

Ex 8208 90 00

1.1.Forcas, guilhotinas e lâminas para guilhotinas

Ex 8543 70 90

Ex 9401 79 00

Ex 9401 80 00

Ex 9402 10 00

1.2.Cadeiras elétricas destinadas à execução de seres humanos

Ex 9406 20 00

Ex 9406 90 38

Ex 9406 90 90

1.3.Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letais.



Ex 8413 81 00

Ex 9018 90 50

Ex 9018 90 60

Ex 9018 90 84

1.4.Sistemas de injeção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

2.Mercadorias que não são adequadas para serem utilizadas por agentes da autoridade para imobilizar seres humanos:

Ex 8543 70 90

2.1.Dispositivos de descarga elétrica que se destinam a ser usados por um indivíduo imobilizado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para imobilizar seres humanos mediante a administração de descargas elétricas.

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 4017 00 00

2.2.Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos.

Nota:

Este ponto inclui algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos, tanto com serrilha como sem serrilha.

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

Ex 4017 00 00

2.3.Grilhões com barra, imobilizadores de perna com pesos e correntes, e correntes para imobilização coletiva, incluindo grilhões com barra ou imobilizadores de perna com pesos e correntes.

Notas:

1. Os grilhões com barra são grilhetas ou argolas para tornozelos com um mecanismo de bloqueio, unidas por uma barra rígida, geralmente de metal.

2. Este ponto inclui grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes que estão ligados a algemas normais através de uma corrente.

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

Ex 7315 81 00

Ex 7315 82 00

Ex 7315 89 00

Ex 4017 00 00

2.4.Correntes para imobilização coletiva

Nota:

As correntes para imobilização coletiva incluem múltiplos pares de algemas, algemas para as pernas, algemas de corrente abdominal, ou uma combinação destas, ligadas a uma única corrente (muitas vezes de metal), para a imobilização de várias pessoas dispostas em fila.

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 7315 81 00

Ex 7315 82 00

Ex 7315 89 00

2.5. Imobilizadores da perna

Nota:

Os imobilizadores da perna são anilhas metálicas não reguláveis ou outros dispositivos de imobilização metálicos não reguláveis que são fixados em torno do tornozelo de um recluso, normalmente mediante um perno ou parafuso. Podem ser articuladas ou não e estão normalmente ligadas a uma corrente. [São distintas das algemas para as perna que podem ser ajustadas em torno do tornozelo de um detido (anexo III, ponto 1.3)].

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

Ex 4017 00 00

2.6.Algemas destinadas a imobilizar seres humanos, concebidas para serem fixadas a uma parede, ao chão ou ao teto

Ex 9401 61 00

Ex 9401 69 00

Ex 9401 71 00

Ex 9401 79 00

Ex 9401 80 00

Ex 9402 10 00

2.7.Cadeiras concebidas para imobilizar seres humanos: cadeiras equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos.

Nota:

Este ponto não proíbe cadeiras que estejam equipadas unicamente com tiras ou correias

Ex 9402 90 00

Ex 9403 20 80

Ex 9403 50 00

Ex 9403 60 00

Ex 9403 89 00

2.8.Mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos: mesas e camas equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos.

Nota:

Este ponto não proíbe mesas nem camas que estejam equipadas unicamente com tiras e correias

Ex 9402 90 00

Ex 9403 50 00

Ex 9403 60 00

Ex 9403 70 00

Ex 9403 89 00

2.9.Camas-jaula: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com barras de metal ou de outro material, que só podem ser abertas do exterior

Ex 9402 90 00

Ex 9403 20 20

Ex 9403 50 00

Ex 9403 60 90

Ex 9403 70 00

Ex 9403 89 00

2.10.Camas-rede: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com redes, que só podem ser abertos do exterior

Ex 6505 00 10

Ex 6505 00 90

Ex 6506 91 00

Ex 6506 99 10

Ex 6506 99 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

2.11.Coberturas e vendas concebidas exclusivamente para fins coercivos para tapar os olhos e/ou a cara de uma pessoa/detido, incluindo quando essas coberturas e vendas estão ligadas por uma corrente a algemas normais ou a outros dispositivos de imobilização.

Nota:

Este ponto não inclui as coberturas contra cuspidelas que são abrangidas pelo anexo III, ponto 1.4.

3.Dispositivos portáteis que não são adequados para serem utilizados por agentes da autoridade para efeitos antimotim ou de autodefesa:

Ex 9304 00 00

3.1.Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, cujo cabo tem picos metálicos

Ex 7326 90 98

Ex 4205 00 90

Ex 6602 00 00

Ex 7326 90 98

Ex 7806 00 80

Ex 4203 29 90

Ex 4015 19 00

3.2.Matracas reforçadas com pesos ou matracas revestidas com camada espessa de couro ou borracha reforçadas com pesos adicionais, destinadas a aumentar o impacto cinético no alvo, bem como luvas reforçadas com pesos ou outros dispositivos semelhantes

Notas

Matracas reforçadas com pesos: Dispositivo plano de metal (aço de mola) revestido com camada espessa de couro ou borracha e utilizado para esbofetear ou golpear uma pessoa; ou uma matraca curta de aço de mola revestida em couro, por vezes reforçada numa das extremidades com chumbo de caça, e utilizada para golpear uma pessoa.

As luvas reforçadas com pesos são geralmente feitas de couro, com reforço de pó de aço ou de chumbo que é cosido no tecido a nível dos dedos, da articulação ou do dorso da mão.

Ex 4421 91 00

Ex 4421 99 99

Ex 3926 90 97

Ex 6602 00 00

3.3.Bordões de bambu (lathis)

Nota: Lathis são matracas longas flexíveis (com mais de um metro de comprimento), tradicionalmente feitas de madeira ou bambu, mas também de policarbonato, utilizadas como arma pelos agentes da polícia.

Ex 3926 90 97

Ex 7326 90 98

3.4.Escudos com picos metálicos

Ex 3926 20 00

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 4017 00 00

3.5.Fatos blindados com picos ou dentes feitos de metal ou de outro material duro.

Nota: Este ponto não abrange os fatos blindados com sistemas de suporte de carga com partes de metal ou de outro material duro utilizados para fixar ou transportar equipamento.

4.Chicotes:

Ex 6602 00 00

4.1.Chicotes compostos por várias cordas ou tiras de couro, como cnutes ou açoites de nove tiras.

Ex 6602 00 00

4.2.Chicotes com uma ou mais cordas ou tiras de couro, equipadas com farpas, ganchos, picos, fios metálicos ou objetos semelhantes destinados a acentuar o impacto das chicotadas.

Ex 6602 00 00

4.3.Pingalins

Nota:

Este ponto refere-se a um tipo de chicote pesado, tradicionalmente feito de couro ou de outros materiais, como o plástico. Este ponto não abrange os instrumentos tradicionalmente utilizados para movimentar animais.

5.Armas e equipamentos concebidos para a dispersão de substâncias neutralizantes ou irritantes, bem como as munições correspondentes, que não sejam adequados para serem utilizados por agentes da autoridade para efeitos antimotim ou de autodefesa.

Ex 8424 20 00

Ex 8424 89 70

Ex 9304 00 00

5.1.Equipamentos fixos, para a dispersão de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes em espaços fechados, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto.

Nota: Este ponto refere-se a equipamentos ou dispositivos do tipo utilizado em prisões e outros locais de detenção. Não proíbe o equipamento fixo concebido para a dispersão de substâncias cegantes (como vapor de água ou nevoeiro), que não causem danos físicos diretos, utilizadas em espaços fechados comerciais ou privados para efeitos de prevenção de roubos.

Ex 9301 10 00

Ex 9301 20 00

Ex 9301 90 00

Ex 9302 00 00

Ex 9303 10 00

Ex 9303 20 10

Ex 9303 20 95

Ex 9303 30 00

Ex 9303 90 00

Ex 9304 00 00

Ex 9306 21 00

Ex 9306 29 00

Ex 9306 30 10

Ex 9306 30 30

Ex 9306 30 90

Ex 9306 90 10

Ex 9306 90 90

5.2.Equipamentos e projéteis explosivos para a dispersão de quantidades prejudiciais de agentes antimotim a partir de plataformas aéreas.

Nota:

Este ponto não abrange as granadas de fumo e as plataformas aéreas enquanto tais. Este ponto inclui equipamentos em que o modo de dispersão é inerentemente impreciso ou em que os equipamentos ou projéteis são capazes de dispersar quantidades prejudiciais de agentes antimotim.

».

ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º

Nota introdutória:

Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.

Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.    O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

3.Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.

Código NC

Designação

1.Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

Ex 7315 81 00

Ex 7315 82 00

Ex 7315 89 00

Ex 4017 00 00

1.1.Grilhetas

Notas:

1.Por “grilhetas” entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra

2.Este ponto não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelos pontos 2.3 e 2.4 do anexo II.

3.Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:

-as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;

-a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;

-a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio; e

-as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

Ex 4017 00 00

1.2Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio.

Nota:

Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente.

Ex 7326 90 98

Ex 7616 99 90

Ex 8301 50 00

Ex 3926 90 97

Ex 4203 30 00

Ex 4203 40 00

Ex 4205 00 90

Ex 6217 10 00

Ex 6307 90 98

Ex 7315 81 00

Ex 7315 82 00

Ex 7315 89 00

Ex 4017 00 00

1.3Algemas para as pernas

Nota:

As algemas para as pernas são constituídas por duas algemas, geralmente feitas de metal, que são aplicadas em torno dos tornozelos e ligadas a uma corrente para permitir ao detido algum movimento. O tamanho da algema é geralmente maior do que as algemas normais e é ajustável.

Este ponto não se aplica aos imobilizadores de perna ou às correntes para imobilização coletiva abrangidos pelos pontos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 do anexo II

Ex 6505 00 10

Ex 6505 00 90

Ex 6506 91 00

Ex 6506 99 10

Ex 6506 99 90

1.4 Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas.

Nota:

Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente.

2.Armas e dispositivos concebidos para fins coercivos, incluindo para efeitos antimotim ou de autodefesa:

Ex 8543 70 90

Ex 9304 00 00

2.1.Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

Notas:

1.    Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.

2.    Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga elétrica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

Ex 8543 90 00

Ex 9305 99 00

2.2.Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1.

Nota:

As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

-a unidade que produz a descarga elétrica,

-o interruptor, mesmo num comando à distância,

-os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada

Ex 8543 70 90

Ex 9304 00 00

2.3.Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas

Ex 9303 90 00

Ex 9304 00 00

Ex 9306 30 90

Ex 9306 90 90

2.4.Lança-projéteis de impacto cinético (PIC) de disparo único e projéteis de impacto cinético associados

Nota:

Este ponto inclui projéteis comummente conhecidos como balas de borracha ou de plástico ou munição de impacto, projéteis de impacto químico irritante e projéteis com saco. Apresentam formas e dimensões variadas, incluindo esferas ou cilindros grandes e pequenos, e podem ser feitos de borracha, PVC, espuma densa ou madeira. Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se referem os pontos ML1, 2 e 12 da Lista Militar Comum da União Europeia.

Ex 9301 10 00

Ex 9301 20 00

Ex 9301 90 00

Ex 9302 00 00

Ex 9303 10 00

Ex 9303 20 10

Ex 9303 20 95

Ex 9303 30 00

Ex 9303 90 00

Ex 9304 00 00

2.5Lançadores e dispositivos de dispersão, incluindo lançadores de tubos múltiplos

Nota:

Este ponto inclui lançadores de tubos múltiplos que geralmente têm entre 2 e 36 tubos, podendo ser autónomos ou montados em veículos, veículos terrestres não tripulados ou navios. Os lançadores podem ser acionados manualmente ou por comando à distância, permitindo o disparo individual, sequencial ou simultâneo de munições de impacto cinético ou de substâncias químicas irritantes, por meio de tiro rápido ou tiros em rajada. Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se referem os pontos ML1 e ML2 da Lista Militar Comum da União Europeia.

Ex 9306 21 00

Ex 9306 29 00

Ex 9306 30 10

Ex 9306 30 30

Ex 9306 30 90

Ex 9306 90 10

Ex 9306 90 90

2.6Munições com projéteis de impacto cinético de disparos múltiplos

Nota:

Este ponto inclui munições que podem ser feitas de borracha, plástico ou madeira e que podem variar em termos de dimensão, número e forma. Cada uma pode conter um pequeno número de esferas ou blocos grandes até centenas de pequenos péletes. Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se referem os pontos ML1 e ML2 da Lista Militar Comum da União Europeia.

3.Armas e equipamentos concebidos para a dispersão de substâncias neutralizantes ou irritantes, utilizados por agentes da autoridade para efeitos antimotim ou de autodefesa:

Ex 8424 20 00

Ex 8424 89 70

Ex 9304 00 00

3.1.Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para dispersar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou dispersada.

Notas:

1.    Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7.e da Lista Militar Comum da União Europeia (1)

2.    Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

3.    Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3, 3.4 e 3.7 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

Ex 2939 79 90

3.2.Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4)

Nota:

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.

Ex 3301 90 30

Ex 1302 19 70

3.3.Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

Nota:

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.

Ex 3301 90 30

Ex 3302 10 90

Ex 3302 90 10

Ex 3302 90 90

Ex 3824 99 92

3.4.Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes

Notas:

1. Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor

2. Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União (2)

Ex 8424 20 00

Ex 8424 89 70

Ex 9304 00 00

3.5.Equipamentos fixos ou montáveis, para a dispersão de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício.

Notas:

1.    Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

2.    Este ponto aplica-se igualmente aos canhões de água

3.    Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

Ex 9306 21 00

Ex 9306 29 00

Ex 9306 30 10

Ex 9306 30 30

Ex 9306 30 90

Ex 9306 90 10

Ex 9306 90 90

3.6.Projéteis de grande calibre com agentes antimotim.

Nota:

Este ponto inclui projéteis com agentes antimotim, nomeadamente OC e PAVA, de calibre superior a 56 mm. A utilização desses produtos deve ser coerente com as disposições aplicáveis da Convenção sobre as Armas Químicas, nomeadamente os artigos 2.1 e 2.9.d.

Ex 2934 99 90

Ex 2930 90 95

Ex 2933 99 20

Ex 2921 29 00

Ex 2830 90 85

Ex 3824 99 92 Ex 3824 99 93 Ex 3824 99 96

3.7.Misturas químicas malcheirosas concebidas para produzir um odor fétido e profundamente desagradável para efeitos antimotim, desde que não sejam prejudiciais e não tenham efeitos duradouros na saúde.

Nota:

Este ponto é definido como uma mistura concebida exclusivamente para fins coercivos que contém, pelo menos, uma das seguintes categorias de produtos químicos concebidos para produzir um odor fétido e profundamente desagradável, e que pode ser dispersa por pulverização manual, granadas, projéteis lançados, drones e canhões de água:

1.Tioacetona (NR CAS 4756-05-2)

2.Alicina (NR CAS 539-86-6)

3.Escatol (NR CAS 83-34-1)

4.Cadaverina (NR CAS 462-94-2)

5.Putrescina (NR CAS 110-60-1)

6.Hidrossulfureto de amónio (NR CAS 12124-99-1)

7.Etanotiol (NR CAS 75-08-1)

8.Propanotiol (NR CAS 107-03-9)

9.Isobutiltiol (NR CAS 513-44-0)

10.Butanotiol (NR CAS 109-79-5)

Este ponto não abrange as misturas químicas malcheirosas que não se destinam a fins coercivos.

(1)    Última versão adotada pelo Conselho em 19 de fevereiro de 2024 (JO C/2024/1945, 1.3.2024, p. 1).

(2)    Ver em especial o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

».

(1)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).