REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 12.5.2025
que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 no respeitante ao mecanismo de reexame interno para dar seguimento às conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2015/128 e a outras atualizações procedimentais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.º, n.º 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.º,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1)A União é parte na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»). O Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho dá execução à Convenção de Aarhus na União.
(2)O artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 exclui do seu âmbito de aplicação os atos administrativos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea g), adotados pela Comissão no domínio da concorrência. As decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais abrangidas pelo procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2 do Tratado não podem ser objeto de um pedido de reexame por parte de membros do público, conforme estabelecido no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006.
(3)No processo ACCC/C/2015/128, o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus («ACCC») concluiu que a União violava a Convenção de Aarhus por não conceder aos membros do público acesso a processos administrativos ou judiciais com vista à impugnação de decisões sobre medidas de auxílio estatal adotadas pela Comissão nos termos do artigo 108, n.º 2 do Tratado que violem o direito da União em matéria de ambiente.
(4)A União deve proceder a diligências no sentido de dar resposta às conclusões do ACCC mediante a criação de um mecanismo de reexame interno. Este mecanismo deve aplicar-se às decisões em matéria de auxílios estatais de encerramento do procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Tratado, adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589, tendo como base jurídica o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), b), primeira parte (os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum), c), d) e e) do Tratado, o artigo 93.º do Tratado e o artigo 106.º, n.º 2, do Tratado. Neste contexto, o Estado-Membro notificante deve confirmar que nem a atividade objeto de auxílio estatal nem quaisquer regras de atribuição da medida de auxílio estatal notificada indissoluvelmente ligadas ao objeto do auxílio violam o direito da União em matéria de ambiente. Essa confirmação deve ser dada no formulário que consta do anexo I, parte I, secção 6.8 do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão. Se a medida de auxílio estatal for contrária ao direito da União, e contanto que os requisitos pertinentes estabelecidos na jurisprudência estejam satisfeitos, a Comissão não pode autorizar o auxílio.
(5)A fim de permitir que os Estados-Membros se adaptem aos novos requisitos decorrentes deste novo mecanismo de reexame interno, a obrigação de os Estados-Membros confirmarem a inexistência de uma violação do direito da União em matéria de ambiente na sua notificação apenas deverá aplicar-se dois meses após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
(6)As modalidades do procedimento de reexame interno são descritas em pormenor na Comunicação da Comissão relativa ao Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais.
(7)Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 794/2004, um aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado uma alteração de auxílio existente. Por razões de segurança jurídica, é conveniente clarificar que o artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento apenas se aplica aos regimes de auxílios autorizados ou aos regimes de auxílios considerados compatíveis nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, uma vez que outros tipos de auxílios existentes, nomeadamente as ajudas de pré-adesão, podem não ter um orçamento inicial autorizado.
(8)A Comissão deve alterar os seus formulários de notificação na sequência da adoção de regulamentos, orientações e enquadramentos atualizados em matéria de auxílios estatais, relativos aos auxílios com finalidade regional, à investigação, ao desenvolvimento e inovação, à banda larga, à proteção do clima e do ambiente e à energia, ao financiamento de risco, ao auxílio nos setores agrícola e das pescas, bem como ao alargamento das orientações em matéria de auxílios estatais no setor da aviação. Tendo em conta essas alterações, o formulário de notificação e as fichas de informações sobre auxílios estatais que constam do Regulamento (CE) n.º 794/2004 devem ser alterados de modo a refletir as alterações e assegurar que a Comissão recebe todas as informações necessárias para proceder à sua apreciação no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais alteradas.
(9)A prática da Comissão tem evoluído no que se refere à utilização de sistemas eletrónicos de notificação e de modelos de relatórios anuais. Por conseguinte, o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão devem ser alterados, a fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações de que necessita para efetuar a sua apreciação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.
(10)A prática da Comissão no que respeita à apresentação de relatórios nos setores agrícola e das pescas deve ser alterada, em conformidade com as regras gerais em matéria de apresentação de relatórios. Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar os seus relatórios, também nos setores agrícola e das pescas, em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.º 794/2004, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, desse regulamento.
(11)A jurisprudência dos tribunais da União clarificou ainda o conceito de «parte interessada», na aceção do artigo 1.º, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589. Por conseguinte, o formulário de denúncia que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 794/2004 deve ser alterado.
(12)O Regulamento (UE) n.º 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 794/2004 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 1.º, os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
2)No artigo 2.º, os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
3)No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As notificações devem ser enviadas por via eletrónica, através da aplicação eletrónica designada pela Comissão.
Toda a correspondência relacionada com uma notificação deve ser enviada por via eletrónica através do sistema eletrónico seguro designado pela Comissão.»;
4)No artigo 4.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a)Na primeira frase, os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
b)A segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«No entanto, qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente que seja autorizado ou considerado compatível nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 não é considerado como uma alteração de auxílio existente.»;
5)No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo de quaisquer deveres suplementares específicos de apresentação de relatórios previstos em decisões condicionais adotadas nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2015/1589, ou do respeito de quaisquer compromissos assumidos pelo Estado-Membro em causa relacionados com decisões de autorização de auxílios, os Estados-Membros devem elaborar relatórios anuais sobre os regimes de auxílios existentes e os auxílios individuais em relação a cada ano civil ou parte do ano civil no qual o regime for aplicável, utilizando o modelo normalizado para apresentação de relatórios constante do anexo III.»;
6)No artigo 7.º, os termos «artigo 88.º, n.º 3, do Tratado» são substituídos por «artigo 108.º, n.º 3, do Tratado» e os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
7)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
b)No n.º 5, os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
c)No n.º 5-A, os termos «artigo 6.º-A, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2015/1589»;
d)No n.º 5-B, os termos «artigo 6.º-A, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «artigo 7.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2015/1589»;
8)No artigo 9.º, n.º 1, os termos «artigo 88.º, n.º 3, do Tratado» são substituídos por «artigo 108.º, n.º 3, do Tratado»;
9)No artigo 11.º-A, n.º 1, os termos «artigo 10.º, n.º 1, e artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 659/1999» é substituído por «artigo 12.º, n.º 1, e artigo 24.º , n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/1589»;
10)No artigo 11.º-B, os termos «Regulamento (CE) n.º 659/1999» são substituídos por «Regulamento (UE) 2015/1589»;
11)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
12)São suprimidos os anexos III-A, III-B e III-C;
13)É inserido o anexo III que figura no anexo II do presente regulamento;
14)O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento;
15)É aditado o anexo V, cujo texto figura no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I, parte I, secção 6.8, do Regulamento (CE) n.º 794/2004, conforme alterado nos termos do artigo 1.º, ponto 11 do presente regulamento, é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data = dois meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12.5.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO II
«Anexo III
MODELO NORMALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES
(Este modelo cobre todos os setores)
Até 1 de março de cada ano, a Comissão envia aos Estados-Membros, através de um instrumento de comunicação específico, os processos de auxílios estatais cujas despesas têm de ser declaradas. Os Estados-Membros devem analisar a exaustividade dos processos enviados pela Comissão e informá-la dos processos em falta, indicando os números de auxílio correspondentes. Os relatórios serão gerados automaticamente no instrumento de comunicação específico. Os Estados-Membros completam os relatórios com as informações sobre as despesas e validam os processos, que devem depois ser devolvidos à Comissão até 30 de junho do ano em causa. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.
A maior parte das informações constantes da plataforma específica é inscrita previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1). Além disso, os Estados-Membros devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos, bem como especificar se um determinado regime é ou não cofinanciado por fundos da União.
As informações como o objetivo do auxílio, o setor a que se destina, etc., devem referir-se ao momento em que o auxílio foi aprovado e não aos beneficiários finais do auxílio. Por exemplo, o objetivo principal de um regime que, na altura em que os auxílios foram aprovados, se destinava exclusivamente às pequenas e médias empresas, será o apoio às pequenas e médias empresas. Todavia, outro regime no âmbito do qual todos os auxílios tenham sido, em última instância, atribuídos a pequenas e médias empresas, não terá esse apoio como objetivo principal se, no momento em que os auxílios foram aprovados, o regime era acessível a todas as empresas.
As informações seguintes devem constar dos relatórios:
1. Designação
2. Número do auxílio
3. Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)
4. Termo de vigência
Os Estados-Membros devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos.
5. Cofinanciamento
Embora as medidas financiadas exclusivamente por fundos da União estejam excluídas, o total dos auxílios estatais para cada Estado-Membro deve incluir medidas de auxílio que sejam cofinanciadas por fundos da União. A fim de determinar os regimes que são cofinanciados e avaliar a percentagem desses auxílios em relação ao conjunto dos auxílios estatais, os Estados-Membros devem indicar se o regime é ou não cofinanciado e, em caso afirmativo, qual a percentagem de auxílio que beneficia de cofinanciamento. Se tal não for possível, devem apresentar uma estimativa do montante total do auxílio que é cofinanciado.
6. Setor
A classificação setorial deve basear-se principalmente no nível [de três dígitos] da NACE.
7. Objetivo principal
8. Objetivo secundário
Um objetivo secundário é o objetivo que, para além do objetivo principal, o auxílio (ou uma parte distinta desse auxílio) prosseguia aquando da sua aprovação. Por exemplo, um regime cujo objetivo principal consista na investigação e no desenvolvimento poderá ter como objetivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio (ou parte do auxílio) se destinar exclusivamente às PME.
9. Região/Regiões
Os auxílios podem, no momento da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões. Se for caso disso, deve estabelecer-se uma distinção entre as regiões abrangidas pelo artigo 107.º, n.º 3, alínea a), e as regiões abrangidas pelo artigo 107.º, n.º 3, alínea c). Se os auxílios se destinarem a uma região específica, tal deve ser indicado ao nível NUTS II.
10. Instrumento de auxílio:
11. Tipo de auxílio
Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora do âmbito de um regime (auxílio ad hoc).
12. Despesas
As informações referidas nos pontos 1, 2, 3 e 6 a 11 são inscritas previamente pela Comissão e verificadas pelos Estados-Membros. Os pontos 4, 5 e 12 são preenchidos pelos Estados-Membros.
Regra geral, os valores devem refletir as despesas efetivas (ou as perdas de receitas efetivas, no caso de medidas fiscais). Caso não estejam disponíveis dados relativos aos pagamentos, devem ser comunicadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Os valores devem ser indicados em separado para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime ou de um auxílio individual (por exemplo, subvenções, empréstimos em condições preferenciais, etc.). Os valores são expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes ao período t-1. Além disso, as despesas indicadas nos anos anteriores podem ser atualizadas até aos últimos 6 anos.
»
ANEXO III
«ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS RELATIVAMENTE A UM ALEGADO AUXÍLIO ESTATAL ILEGAL OU A UMA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE UM AUXÍLIO
Os campos obrigatórios são assinalados com um asterisco (*).
1. Informações sobre o autor da denúncia
Nome próprio*:
Apelido*:
Endereço (linha 1):*
Endereço (linha 2):
Localidade*:
Região/Estado/Província:
Código postal*:
País*:
Telefone:
Telemóvel:
Endereço de correio eletrónico:*
2. Apresento a denúncia em nome de outrem (pessoa ou empresa)
☐ Sim*
☐ Não*
Em caso afirmativo, queira fornecer igualmente as seguintes informações
Nome da pessoa/empresa que representa*:
N.º de registo da entidade:
Endereço (linha 1):*
Endereço (linha 2):
Localidade*:
Região/Estado/Província:
Código postal*:
País*:
Telefone 1:
Telefone 2:
Endereço de correio eletrónico:*
Queira juntar um documento que comprove que o representante está devidamente autorizado para atuar em nome dessa pessoa/empresa.*
3. Queira selecionar uma das seguintes opções para descrever a sua identidade*
(a) Concorrente do ou dos beneficiários
(b) Associação comercial que representa os interesses dos concorrentes
(c) Organização não governamental
(d) Sindicato
(e) Cidadã/cidadão da UE
(f) Outro (especificar):
Queira explicar por que motivo e em que medida o alegado auxílio estatal afeta a sua posição concorrencial/a posição concorrencial da pessoa/empresa que representa ou é suscetível de ter um efeito específico na sua situação ou na situação dessa pessoa/empresa. Queira apresentar o maior número possível de elementos de prova concretos.
Chama-se a atenção para o facto de, por força do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só as partes interessadas, na aceção do artigo 1.º, alínea h), daquele regulamento, poderem apresentar denúncias formais. Por conseguinte, na falta de prova de que é uma parte interessada, o presente formulário não será registado como denúncia, e as informações nele fornecidas serão consideradas como informações gerais sobre o mercado.
4. Queira selecionar uma das duas opções seguintes*
☐ Sim, a minha identidade pode ser revelada
☐ Não, a minha identidade não pode ser revelada
Em caso negativo, queira justificar:
5. Informações sobre o Estado-Membro que concede o auxílio*
Atenção: as informações comunicadas neste ponto não são consideradas confidenciais.
(a)País:
(b)Se for do seu conhecimento, queira especificar a instituição ou organismo que concedeu o alegado auxílio estatal ilegal:
–Administração central:
–Região (queira especificar):
–Outro (queira especificar):
6. Informações sobre a alegada medida de auxílio*
Atenção: as informações comunicadas neste ponto não são consideradas confidenciais.
Caso junte anexos para justificar as suas alegações, queira indicar na secção abaixo os pontos/secções pertinentes do anexo que apoiam as suas alegações de que a medida não está em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.
(a)Queira descrever o alegado auxílio e indicar a forma sob a qual foi concedido (empréstimos, subvenções, garantias, incentivos ou isenções fiscais, etc.).
(b)Com que finalidade foi concedido o alegado auxílio (se for do seu conhecimento)?
(c)Qual o montante do alegado auxílio (se for do seu conhecimento)? Se o montante exato for desconhecido, queira apresentar uma estimativa, apresentando o maior número possível de elementos comprovativos.
(d)Quem é o beneficiário? Queira fornecer o maior número possível de informações, incluindo uma descrição das principais atividades do beneficiário/empresa(s) em causa.
(e)Tanto quanto é do seu conhecimento, quando foi concedido o alegado auxílio?
(f)Queira selecionar uma das seguintes opções:
☐ Tanto quanto é do meu conhecimento, o auxílio estatal não foi notificado à Comissão.
☐ Tanto quanto é do meu conhecimento, o auxílio estatal foi notificado, mas foi concedido antes da decisão da Comissão. Se for do seu conhecimento, queira indicar o número de referência da notificação ou a data em que o auxílio foi notificado.
☐ Tanto quanto é do meu conhecimento, o auxílio estatal foi notificado e aprovado pela Comissão, mas a sua execução não respeitou as condições aplicáveis. Se for do seu conhecimento, queira indicar o número de referência da notificação ou a data em que o auxílio foi notificado e aprovado.
☐ Tanto quanto é do meu conhecimento, o auxílio estatal foi concedido ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria, mas a sua implementação não respeitou as condições aplicáveis.
7. Motivos da denúncia*
Queira ter em conta que, para que uma medida possa ser considerada um auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, o alegado auxílio tem de ser concedido por um Estado-Membro ou ser proveniente de recursos estatais, falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
Caso junte anexos para justificar as suas alegações, queira indicar na secção abaixo os pontos/secções pertinentes do anexo que apoiam as suas alegações de que a medida não está em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.
(a)Queira explicar até que ponto há recursos públicos envolvidos (se for do seu conhecimento) e, se a medida não tiver sido adotada por uma autoridade pública (mas, por exemplo, por uma empresa pública), queira explicar até que ponto, na sua opinião, é imputável às autoridades públicas de um Estado-Membro.
(b)Queira explicar por que motivo, na sua opinião, o alegado auxílio estatal é seletivo (isto é, favorece certas empresas ou certas produções).
(c)Queira explicar de que forma, na sua opinião, o alegado auxílio estatal confere uma vantagem económica ao ou aos beneficiários.
(d)Queira explicar por que motivo, na sua opinião, o alegado auxílio estatal falseia ou ameaça falsear a concorrência.
(e)Queira explicar por que motivo, na sua opinião, o alegado auxílio afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
8. Compatibilidade do auxílio
Queira explicar por que motivo, na sua opinião, o alegado auxílio não é compatível com o mercado interno.
Caso junte anexos para justificar as suas alegações, queira indicar na secção abaixo os pontos/secções pertinentes do anexo que apoiam as suas alegações de que a medida não está em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.
9. Informações sobre a alegada infração a outras regras do direito da União Europeia e sobre outros procedimentos
(a)Se for do seu conhecimento, queira indicar que outras regras do direito da União Europeia considera terem sido infringidas com a concessão do alegado auxílio. Chama-se a atenção para o facto de tal não implicar necessariamente que essas eventuais infrações sejam tratadas no âmbito da investigação do alegado auxílio estatal.
(b)Já contactou os serviços da Comissão ou qualquer outra instituição europeia sobre esta mesma questão?*
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira juntar cópias da correspondência.
(c)Já contactou as autoridades nacionais ou os tribunais nacionais sobre esta mesma questão?*
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira indicar que autoridades ou tribunais; se já tiver sido tomada uma decisão ou proferida uma sentença, queira incluir também uma cópia (se disponível); se, pelo contrário, o processo ainda estiver pendente, queira indicar a referência (se disponível).
(d)Queira fornecer quaisquer outras informações que possam ser relevantes para a apreciação do presente processo.
10. Documentos comprovativos
Queira enumerar os documentos e elementos de prova que são apresentados para fundamentar a denúncia e juntar anexos, se necessário
·Sempre que possível, queira apresentar uma cópia da legislação nacional ou de outras medidas que constituam a base jurídica para o pagamento do alegado auxílio.
·Sempre que possível, queira juntar documentos que comprovem a concessão do auxílio estatal (por exemplo, comunicados de imprensa, contas publicadas).
·Se a denúncia for apresentada em nome de outrem (pessoa singular ou empresa), queira juntar um documento que comprove que está autorizado a atuar como representante.
·Se for caso disso, queira juntar cópias da correspondência anterior com a Comissão Europeia ou com qualquer outra instituição europeia ou nacional sobre a mesma questão.
·Se a questão já tiver sido apreciada por um tribunal/autoridade nacional, queira juntar uma cópia da decisão ou da sentença, se disponível.
11. Informações confidenciais
Todas as informações incluídas no presente formulário e nos anexos apresentados não são confidenciais e podem ser partilhadas com o Estado-Membro que alegadamente concede o auxílio estatal.
☐ Sim
☐ Não
Em caso negativo, queira identificar a ou as partes confidenciais do ou dos documentos, explicar por que razão os considera confidenciais e fornecer uma versão não confidencial dos documentos.
Queira ter em conta que as informações incluídas nos pontos 5 e 6 do presente formulário não podem ser consideradas confidenciais.
Na ausência de qualquer indicação sobre a confidencialidade de certos documentos ou informações, esses elementos serão tratados como não confidenciais, podendo ser partilhados com o Estado-Membro que alegadamente concede o auxílio estatal.
Declaro que todas as informações constantes deste formulário e dos anexos são prestadas de boa-fé.
Local, data e assinatura do autor da denúncia
»
ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE REEXAME INTERNO NA SEQUÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO COMITÉ DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE AARHUS NO PROCESSO ACCC/C/2015/128
Os campos obrigatórios são assinalados com um asterisco (*).
1.Informações sobre a organização não governamental que apresenta o pedido*
Organização não governamental*:
Nome próprio (pessoa que representa a organização não governamental)*:
Apelido*:
Primeira linha do endereço*:
Segunda linha do endereço:
Localidade*:
Região/Estado/Província:
Código postal*:
País*:
Telefone:
Telemóvel:
Endereço de correio eletrónico*:
Apresento o pedido em nome de outra organização não governamental denominada ___________
☐ Sim*
☐ Não*
Nota: Caso várias organizações não governamentais apresentem um pedido conjunto relativo à mesma decisão e medida em matéria de auxílios estatais, incluir neste formulário os dados de contacto de todas as organizações não governamentais.
Caso seja designado um ponto de contacto único, queira indicar os dados de contacto do ponto de contacto único.*
Ponto de contacto único, se for caso disso:_____
Nome próprio*:
Apelido*:
Primeira linha do endereço*:
Segunda linha do endereço:
Localidade*:
Região/Estado/Província:
Código postal*:
País*:
Telefone:
Telemóvel:
Endereço de correio eletrónico*:
2.Advogado que apresenta o pedido em nome de uma ou várias organizações governamentais*
Apresento o pedido em nome de uma ou várias organizações não governamentais*
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira fornecer as seguintes informações:
Denominação da ou das organizações não governamentais que representa*:
N.º(s) de registo da(s) entidade(s):
Primeira linha do endereço*:
Segunda linha do endereço:
Localidade*:
Região/Estado/Província:
Código postal*:
País*:
Telefone 1:
Telefone 2:
Endereço de correio eletrónico*:
Queira juntar um documento que comprove que o representante está devidamente autorizado para atuar em nome dessa ou dessas organizações não governamentais. Caso a organização não governamental seja representada por um advogado, o pedido deve ser acompanhado de documentos e dados comprovativos de que o advogado está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro. Esses documentos podem incluir um certificado emitido por uma ordem dos advogados de um Estado-Membro ou qualquer outro documento com o mesmo valor que respeite a prática nacional. O advogado deve igualmente apresentar uma procuração que ateste que se encontra autorizado a representar o seu cliente.*
3.Confidencialidade*
Para a pessoa que apresenta o pedido em nome da organização não governamental*:
☐ Sim, a minha identidade pode ser revelada
☐ Não, a minha identidade não pode ser revelada
Confidencialidade: Se pretender que a sua identidade não seja divulgada, indique-o de forma clara.
O pedido será publicado no sítio Web da Comissão. O pedido será partilhado com o Estado-Membro que concede o auxílio estatal para que o mesmo apresente eventuais observações, podendo igualmente ser partilhado com outras autoridades públicas.
4.Requisitos de elegibilidade*
4.1.Estatuto jurídico da organização não governamental*
A sua organização não governamental foi constituída enquanto entidade jurídica, nos termos da legislação e regulamentação de um Estado-Membro da UE?
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira indicar onde se encontra registada (especificando a página e o artigo/número): ….
4.2. Estatuto de organização «sem fins lucrativos» da sua organização*
A sua organização não governamental é uma organização «sem fins lucrativos»? Queira facultar elementos comprovativos nesse sentido.
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira explicar e indicar onde se encontra registada (especificando a página e o artigo/número): …… (250 palavras, no máximo)
4.3 Estatuto independente da sua organização*:
A sua organização não governamental é uma organização independente?
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira explicar e indicar onde se encontra registada (especificando a página e o artigo/número): … (250 palavras, no máximo)
4.4 Objetivo principal: promover a proteção do clima no contexto do direito em matéria de ambiente*
A sua organização não governamental tem como objetivo principal a promoção da proteção do clima no contexto do direito em matéria de ambiente?
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira explicar e indicar onde se encontra registada (especificando a página e o artigo/número): …… (250 palavras, no máximo)
4.5 Duração da atividade da organização e prossecução ativa do objetivo de acordo com a secção 4.4 supra*:
A sua organização não governamental tem desenvolvido a sua atividade e prosseguido ativamente o objetivo referido na secção 4.4 acima durante mais de dois anos?
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira explicar e indicar onde se encontra registada (especificando a página e o artigo/número): … (250 palavras, no máximo).
4.6 Objetivo da organização e objeto do pedido de reexame interno*
Qual é o objeto do seu pedido? …. (250 palavras, no máximo).
O objeto do seu pedido de reexame interno encontra-se abrangido pelo objetivo e pelas atividades da sua organização?
☐ Sim
☐ Não
Em caso afirmativo, queira explicar e indicar onde se encontra registada (especificando a página e o artigo/número): …. (250 palavras, no máximo).
5.Fundamentação do pedido*
Queira indicar a decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais e a medida de auxílio estatal em relação às quais solicita um reexame interno. Se possível, queira indicar os considerandos da decisão em matéria de auxílios estatais nos quais assenta o seu pedido.
Queira indicar a ou as disposições específicas do direito da União em matéria de ambiente alegadamente violadas pela atividade que beneficiou de um auxílio e/ou por qualquer aspeto da medida de auxílio estatal. Queira explicar por que razão estão indissociavelmente ligadas ao objeto do auxílio e/ou à atividade objeto de auxílio.
Chama-se a atenção para o facto de que apenas é possível solicitar um reexame interno das decisões finais em matéria de auxílios estatais que encerrem o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado, adotadas em conformidade com o artigo 9.º, n.ºs 3 e 4 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, e que tenham como base jurídica o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), alínea b), primeira parte (auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum), alíneas c), d) e e), do Tratado, bem como os artigos 93.º e 106.º, n.º 2, do Tratado.
Queira fornecer documentação e informações pertinentes e estruturadas para sustentar cada fundamento do seu pedido e especificar que parte das informações e documentação apresentadas se refere a cada fundamento.
Queira indicar igualmente se intentou qualquer ação a nível nacional (administrativa ou judicial) e, em caso afirmativo, o respetivo ponto de situação.
Queira apresentar factos e argumentos jurídicos para cada um desses fundamentos.
………(9 000 palavras, no máximo)
6.Documentos comprovativos
6.1.Queira enumerar os documentos e elementos de prova apresentados para fundamentar o seu pedido e juntar anexos, se necessário.
Todos os anexos devem ser numerados, ter títulos claramente assinalados e ser mencionados no pedido de reexame interno como elementos de prova dos argumentos de facto e/ou de direito apresentados no seu pedido.
6.2.Anexos obrigatórios a apresentar para preencher os requisitos de elegibilidade previstos na Secção 4.ª*:
a)Estatutos ou regulamento interno da organização não governamental ou qualquer outro documento com o mesmo efeito ao abrigo da prática nacional nos Estados-Membros cujo direito interno não exija nem preveja que as organizações não governamentais adotem estatutos ou um regulamento interno;
b)Relatórios anuais de atividades da organização não governamental relativos aos dois anos precedentes;
c)Relativamente às organizações não governamentais estabelecidas em países onde a realização destes procedimentos seja um requisito para a obtenção de personalidade jurídica, uma cópia do registo legal junto das autoridades nacionais;
d)Quaisquer informações e documentação que demonstrem que a Comissão reconheceu previamente o direito da organização não governamental de apresentar pedidos de reexame interno nos termos do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 («Regulamento Aarhus») ou do ponto [xx] do Código de Boas Práticas da Comissão para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais; e uma declaração da organização não governamental de que continua a preencher os requisitos de elegibilidade.
Nota: se um dos referidos documentos não puder ser apresentado por motivos não imputáveis à organização não governamental, esta pode apresentar documentos equivalentes como prova.
Se os documentos apresentados não evidenciarem que a organização não governamental tem como objetivo principal declarado a promoção da proteção do ambiente no contexto do direito em matéria de ambiente, que existe há mais de dois anos e que persegue ativamente esse objetivo, ou que o objeto do pedido de reexame interno se encontra abrangido pelos objetivos e pelas atividades da organização não governamental, a organização não governamental deve apresentar outros documentos que comprovem que este critério se encontra preenchido.
7.Regime linguístico (dispensa de tradução)
A fim de agilizar o processamento do pedido de reexame interno, a Comissão recomenda vivamente que se recorra à dispensa de tradução infra, datada e assinada pela organização não governamental.
«O abaixo assinado, em representação da organização não governamental requerente que apresenta o pedido de reexame interno de [especificar o número e o título da decisão em matéria de auxílios estatais], concorda, a título excecional, em renunciar aos seus direitos decorrentes do artigo 342.º do Tratado, em conjugação com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1/1958, e em que a resposta da Comissão adotada e notificada nos termos do artigo 297.º do Tratado seja redigida apenas em língua inglesa».
8.Proteção de dados pessoais*
☐ Estou ciente de que este pedido de reexame pode ser publicado no sítio Web da Comissão, e que todos os dados pessoais serão ocultados.
☐ Solicito que o meu endereço postal não seja publicado no sítio Web da Comissão.
☐ Solicito que a minha denominação não seja publicada no sítio Web da Comissão.
☐ Solicito que a minha identidade não seja divulgada a terceiros.
Os seus dados pessoais serão tratados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União. Pode obter mais informações na declaração de confidencialidade aplicável.
Declaro que todas as informações constantes deste formulário e dos seus anexos são prestadas de boa-fé.
Local, data e assinatura do requerente