REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 6.1.2025
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies
da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e
que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/2770
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio 1 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 6, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora na União.
(2)A lista atual de espécies cuja introdução na União é proibida foi estabelecida em dezembro de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2770 2 .
(3)Tendo em conta as recomendações formuladas pelo Comité Permanente da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) na sua 77.ª reunião, o Grupo de Análise Científica concluiu que a proibição da introdução na União deixou de ser necessária para espécimes das seguintes espécies: Trioceros montium e Trioceros quadricornis, dos Camarões; Trioceros feae, da Guiné Equatorial.
(4)Com base nas informações mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que a proibição da introdução na União deixou de ser necessária para espécimes das seguintes espécies: Mantella cowanii, Mantella crocea, Mantella viridis e Scaphiophryne gottlebei, de Madagáscar; Varanus dumerilii, Varanus jobiensis e Varanus salvadorii, da Indonésia.
(5)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens criado pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo, a partir dos países de origem nele indicados.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2023/2770.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.º