REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 9.8.2023

relativo à conceção de logótipos comuns para identificar os prestadores de serviços de intermediação de dados e as organizações de altruísmo de dados reconhecidos na União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) 1 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 9, segundo parágrafo, e o artigo 17.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité da Política de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar que os prestadores de serviços de intermediação de dados e as organizações de altruísmo de dados reconhecidos são facilmente identificáveis em toda a União, devem ser especificados os desenhos dos logótipos comuns a utilizar por esses prestadores e organizações reconhecidos na União.

(2)Os logótipos devem servir de marcas de confiança da UE que diferenciam os serviços reconhecidos de outros serviços, contribuindo assim para a confiança na partilha voluntária de dados e para a transparência no mercado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

Os desenhos dos logótipos comuns referidos nos artigos 11.º, n.º 9, e 17.º, n. 2, do Regulamento (UE) 2022/868 devem seguir os modelos constantes do anexo do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9.8.2023

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 152 de 3.6.2022, p 1.

ANEXO

Os modelos referidos no artigo 1.º para os logótipos comuns são os seguintes:

(a)Os logótipos horizontais são os logótipos principais. Podem ser utilizados a cores — azul e turquesa.

(b)Cores de referência:

Verde: #00A99D | RGB: 0 169 157

Azul: #1743CE | RGB: 23 67 206

Amarelo: #FFFF10 | RGB: 255 255 16

(c)Os logótipos comuns devem ter uma largura mínima de 40 mm para as versões impressas e de 300 píxeis para as aplicações digitais.

(d)Para os desdobráveis, folhetos, brochuras e outro material impresso, os logótipos devem ser fornecidos em formato vetorial, bitmap ou pdf, a fim de evitar distorções.

(e)Os logótipos comuns devem ser estáticos, sem animação.

(f)Em fundo escuro, devem ser utilizadas as seguintes versões negativas dos logótipos horizontais:

(g)Os logótipos verticais são um modelo alternativo aos logótipos padrão nos casos em que a aplicabilidade dos logótipos horizontais esteja condicionada por limitações de espaço ou por motivos estéticos. Podem ser utilizados a cores — azul e turquesa:

 

(h)Em fundo escuro, devem ser utilizadas as seguintes versões negativas dos logótipos verticais:

 

(i)Zona de proteção dos logótipos — uma margem deve separar os logótipos do fundo e dos elementos circundantes. A margem deve estar isenta de quaisquer outras marcações, rodeando os quatro lados do símbolo «n». Por exemplo:

 

(j)Princípios a respeitar quando estes logótipos são utilizados em associação com outras marcas: os logótipos devem ser coerentes com outros logótipos utilizados (cores ou versões negativas). Além disso, devem ser de igual dimensão e estar espaçados uniformemente e alinhados de forma coerente, por exemplo: