EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A Diretiva Equipamentos de Rádio 2014/53/UE 1 (em seguida, DER) estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado único de equipamentos de rádio. Diz respeito a condições obrigatórias de acesso ao mercado de equipamentos de rádio. A DER abrange equipamento elétrico e eletrónico que pode utilizar o espetro de radiofrequências para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação. Os Estados-Membros, através das suas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, devem tomar medidas corretivas relativamente a equipamentos de rádio não conformes.

O artigo 3.º da DER estabelece os requisitos essenciais que os equipamentos de rádio colocados no mercado da União devem cumprir. O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), estabelece requisitos essenciais relativamente à saúde e segurança, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), estabelece requisitos essenciais relativamente à compatibilidade eletromagnética e o artigo 3.º, n.º 2, estabelece requisitos essenciais relativamente à utilização efetiva e eficaz do espetro de radiofrequências. Além disso, o artigo 3.º, n.º 3, prevê requisitos essenciais adicionais, aplicáveis às categorias ou classes de equipamentos de rádio especificadas em atos delegados da Comissão conexos.

No que diz respeito aos requisitos essenciais da DER estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/30. O referido regulamento delegado foi adotado em 29 de outubro de 2021, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2022 e será aplicável a partir de 1 de agosto de 2024.

Pela Decisão de Execução C(2022) 5637 2 , a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) de elaboração de novas normas harmonizadas, em apoio do artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e) e f), da DER, para as classes e categorias de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30 3 .

O objetivo do presente regulamento delegado é adiar a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, de modo que as organizações europeias de normalização possam dispor de tempo suficiente para tratar adequadamente as questões complexas e os problemas encontrados no que diz respeito à elaboração das normas harmonizadas pertinentes.

Além disso, será corrigido um erro detetado no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à expressão «dados de tráfego e dados de localização», que deve ler-se «dados de tráfego ou dados de localização».

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A consulta do grupo de peritos sobre equipamentos de rádio (E03587) teve lugar em 30 de abril de 2023. Os peritos dos Estados-Membros foram igualmente consultados em 30 de maio de 2023. Os peritos dos Estados-Membros aprovaram por unanimidade o projeto de ato.

Foi lançada uma publicação formal de quatro semanas para recolha de comentários. A consulta foi aberta a todos os cidadãos e partes interessadas, sem restrições 4 . O número final de contributos recebidos foi 45. O perfil do país dos inquiridos foi o seguinte:

Na União Europeia: o maior número de respostas proveio da Alemanha (15) e da Bélgica (13); as restantes respostas provieram de França (4), Dinamarca (2), Itália (2), Espanha (1), Eslováquia (1), Hungria (1), Irlanda (1), Finlândia (1) e Grécia (1).

Fora da União Europeia: foram enviadas quatro contribuições de fora da União Europeia (uma da Suíça, uma do Japão, uma de Taiwan e uma do Reino Unido).

O perfil dos tipos de respondentes foi o seguinte:

Indústria (maioria das contribuições): 36 contribuições.

Cidadãos da UE: quatro contribuições.

Associações de consumidores: duas contribuições.

Cidadãos de países terceiros: uma observação.

Outras entidades: duas contribuições.

Após a avaliação de todos estes contributos, concluiu-se que não é necessário alterar o projeto de ato, pelos motivos abaixo indicados.

Alguns inquiridos estão preocupados com a atual falta de segurança dos dispositivos sem fios na União Europeia, tendo referido a necessidade de obrigar os fabricantes a aplicar urgentemente medidas de cibersegurança. A este respeito, a ausência de normas harmonizadas pertinentes torna muito complexo o cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE relativos à cibersegurança. Se essas normas harmonizadas existirem, os fabricantes poderão efetuar a autoavaliação e os organismos notificados, caso estejam envolvidos, poderão tomá-las como referência.

Outros inquiridos sugeriram a adoção de uma prorrogação mais longa. A prorrogação prevista no presente regulamento delegado responde, no entanto, ao pedido do CEN e do CENELEC e não existem razões justificadas para a ultrapassar. A Comissão decidiu encontrar um equilíbrio, a fim de assegurar o bom desempenho do mercado da UE, pelo que a prorrogação foi adaptada de modo que as normas harmonizadas pertinentes estejam disponíveis antes da aplicabilidade dos requisitos essenciais correspondentes.

O facto de alguns laboratórios já estarem preparados, segundo eles, não é incompatível com esta prorrogação, uma vez que não impede os fabricantes de cumprirem antecipadamente os requisitos.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O objetivo do presente regulamento delegado é alterar o Regulamento Delegado (UE) 2022/30, a fim de adiar a aplicação das suas disposições e corrigir um erro.

O regulamento delegado não tem implicações para o orçamento da UE.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 20.7.2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à data de aplicação dos requisitos essenciais aplicáveis aos equipamentos de rádio, e que retifica esse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE 5 , nomeadamente o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f),

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2014/53/UE estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União. Os requisitos essenciais aplicáveis a esses equipamentos são estabelecidos no artigo 3.º da referida diretiva.

(2)No que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/30 6 , que especifica as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um desses requisitos essenciais, que é aplicável a partir de 1 de agosto de 2024.

(3)Pela Decisão de Execução C(2022) 5637 7 , a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) de elaboração de novas normas harmonizadas, em apoio do artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30 até 30 de setembro de 2023.

(4)As questões que é necessário abordar nas normas harmonizadas, elaboradas em apoio dos requisitos essenciais que se tornarão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, são muito complexas. Dizem respeito à cibersegurança, nomeadamente à proteção das redes, dos dados pessoais e da privacidade e à proteção contra a fraude, em apoio do artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE. Além disso, é a primeira vez que estão a ser criadas normas harmonizadas relativas à proteção das redes, dos dados pessoais e da privacidade e à proteção contra a fraude, e para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30. O CEN e o CENELEC solicitaram uma prorrogação do prazo especificado no pedido, por um período mínimo de nove meses, a fim de poderem tratar as questões complexas e os problemas encontrados no que diz respeito à elaboração das normas harmonizadas pertinentes e de fornecerem normas harmonizadas de elevada qualidade.

(5)Embora a utilização de normas harmonizadas no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 17.º da Diretiva 2014/53/UE não seja obrigatória, a ausência de normas harmonizadas torna muito difícil o cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, adequado prorrogar o período para a aplicação dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), de modo que as organizações europeias de normalização possam dispor de tempo suficiente para criarem normas de elevada qualidade.

(6)Foi detetado um erro no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à descrição dos dados que o equipamento de rádio deve ser capaz de tratar. Esse erro deve ser retificado.

(7)O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/30

No artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2025.».

Artigo 2.º

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30

No artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2. Os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE aplicam-se a qualquer um dos equipamentos de rádio seguintes, caso esses equipamentos de rádio sejam capazes de, na aceção do artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679, tratar dados pessoais, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679, ou dados de tráfego ou dados de localização, conforme definidos no artigo 2.º, alíneas b) e c), da Diretiva 2002/58/CE:».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20.7.2023

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(2)    Commission Implementing Decision C(2022) 5637, of 5 August 2022, on a standardisation request to the European Committee for Standardisation and the European Committee for Electrotechnical Standardisation as regards radio equipment in support of Directive 2014/53/EU of the European Parliament and of the Council and Commission Delegated Regulation (EU) 2022/30 (não traduzida para português).
(3)    Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que complementa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e) e f), dessa diretiva ( JO L 7 de 12.1.2022, p. 6 ).
(4)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13847-Cybersecurity-privacy-and-fraud-protection-extending-the-application-date-Radio-Equipment-Directive-delegated-act-/feedback_pt?p_id=32158722
(5)    JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.
(6)    Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que complementa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e) e f), dessa diretiva (JO L 7 de 12.1.2022, p. 6).
(7)    Commission Implementing Decision C(2022) 5637, of 5 August 2022, on a standardisation request to the European Committee for Standardisation and the European Committee for Electrotechnical Standardisation as regards radio equipment in support of Directive 2014/53/EU of the European Parliament and of the Council and Commission Delegated Regulation (EU) 2022/30 (não traduzida para português).