EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

Em abril de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos (RDM) 1 , com o objetivo de introduzir um novo quadro regulamentar sólido, transparente, previsível e sustentável para os dispositivos médicos, que garanta um elevado nível de segurança, saúde e inovação.

Uma das principais alterações no que diz respeito às diretivas anteriores 2 é a introdução do sistema de identificação única dos dispositivos (UDI) referido no artigo 27.º do RDM, com o objetivo de assegurar um nível adequado de rastreabilidade dos dispositivos médicos e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Os fabricantes devem atribuir UDI-DI básicos, UDI-DI e UDI-PI (em conformidade com as regras das entidades emissoras da UE designadas 3 ) a todos os dispositivos, com exceção dos dispositivos feitos por medida, antes da sua colocação no mercado. A fim de reforçar e melhorar a rastreabilidade e o registo dos identificadores únicos dos dispositivos, os fabricantes devem comunicar os UDI-DI básicos e os UDI-DI através da base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed) 4 .

O UDI-DI é definido no anexo VI, parte C, do RDM como o identificador específico para cada fabricante e cada dispositivo. A experiência adquirida com a criação e a aplicação do sistema UDI na UE e noutras jurisdições a nível internacional demonstra que determinados dispositivos apresentam um elevado nível de individualização («dispositivos altamente individualizados»), que resulta num nível desproporcionado de granularidade e na proliferação de UDI-DI que teriam de ser comunicados nas bases de dados UDI, por exemplo, a Eudamed na UE. Em comparação com outros dispositivos médicos, as numerosas combinações possíveis de parâmetros clínicos resultam num nível de granularidade não necessário para fins regulamentares.

As lentes de contacto constituem um exemplo atual dos dispositivos altamente individualizados em causa, tendo estado no centro dos debates, tanto a nível da UE como a nível internacional.

Outras jurisdições que aplicam um sistema UDI enfrentam o mesmo problema de aplicação no que diz respeito às lentes de contacto, mas têm a possibilidade de conceder uma isenção aos fabricantes desses dispositivos altamente individualizados, para que não comuniquem as entradas dos UDI-DI nas suas bases de dados UDI.

O RDM não prevê a possibilidade de conceder tal isenção na UE. Por conseguinte, a fim de resolver a questão de aplicação e garantir entradas proporcionadas de dados UDI-DI no Eudamed, o «UDI-DI principal» foi desenvolvido pela Comissão em estreita colaboração com as entidades reguladoras e as partes interessadas pertinentes, incluindo a indústria, os peritos em lentes de contacto e as entidades emissoras da UE. Pretende-se que o UDI-DI principal seja o identificador de um grupo de dispositivos altamente individualizados (ou seja, lentes de contacto) que apresentam semelhanças específicas no que diz respeito a parâmetros definidos clinicamente relevantes. Embora, no futuro, a solução dos UDI-DI principais possa ser alargada a outros dispositivos altamente individualizados, atualmente a tónica continua a ser colocada nas lentes de contacto. Se necessário, a Comissão proporá um novo ato delegado para alargar a solução dos UDI-DI principais a outros dispositivos.

O conceito de um UDI-DI que agrupa vários dispositivos já está presente no RDM, no que diz respeito aos sistemas e aos conjuntos para intervenções, aos dispositivos configuráveis e ao software 5 . Por conseguinte, a Comissão propõe, através de um ato delegado a adotar nos termos do artigo 27.º, n.º 10, alínea b), do RDM, uma alteração da parte C do anexo VI do Regulamento (UE) 2017/745, aditando uma secção relativa a «dispositivos altamente individualizados» e, especificamente, lentes de contacto, a fim de adaptar os critérios de atribuição dos UDI-DI a esse tipo de dispositivos e de introduzir o conceito de «UDI-DI principal».

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A aplicação do sistema UDI pela indústria na UE teve início em 2012 numa base voluntária, em conjunto com outros reguladores internacionais a nível do Fórum Internacional de Reguladores dos Dispositivos Médicos (FIRDM). O grupo de trabalho sobre a UDI do FIRDM foi presidido pela UE. Na sequência da adoção do RDM, foi criado em 2019 o grupo de peritos da Comissão sobre a UDI, que é um «subgrupo» do Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM) 6 , embora o seu antecessor nos termos das diretivas também estivesse ativo antes dessa data.

A fim de debater a questão de aplicação no que diz respeito à atribuição de UDI-DI às lentes de contacto, realizaram-se várias reuniões com as partes interessadas pertinentes (2019-2022), em especial com associações relevantes de produtos de ótica, incluindo lentes de contacto, armações de óculos e óculos de leitura.

Além disso, durante o período de 2019-2022, realizaram-se reuniões sobre a matéria com as entidades emissoras de UDI da UE, a fim de analisar, identificar e desenvolver possíveis novas soluções para permitir o progresso técnico no domínio da identificação única dos dispositivos.

A UE debateu igualmente com parceiros mundiais e outros reguladores internacionais as questões identificadas no que diz respeito à aplicação da UDI.

Em 2020, realizou-se, no âmbito do subgrupo sobre a UDI do GCDM, uma série de ateliês com reguladores e partes interessadas. As propostas das partes interessadas foram analisadas pelos reguladores e a Comissão e, em 2021, o subgrupo sobre a UDI do GCDM concordou em avançar com a aplicação da solução «UDI-DI principal».

Na sequência do acordo alcançado a nível do subgrupo sobre a UDI do GCDM, a Comissão apresentou um pedido às entidades emissoras da UE para dar início aos trabalhos com vista à aplicação da solução proposta.

O presente projeto de regulamento delegado foi igualmente sujeito a um período de auscultação do público de quatro semanas, no âmbito do quadro «Legislar Melhor». As reações recebidas centraram-se principalmente na proposta de inclusão das dimensões clínicas como identificadores de produção (UDI-PI) adicionais das lentes de contacto, tendo sido expressas preocupações quanto ao aumento de tamanho dos códigos de barras e ao facto de os potenciais benefícios não compensarem os encargos decorrentes da aplicação. As reações recebidas refletem-se no presente regulamento delegado, que suprime a disposição relativa às dimensões clínicas a incluir como identificadores de produção adicionais das lentes de contacto.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O regulamento proposto é uma medida delegada adotada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/745, nos termos do qual a Comissão fica habilitada a alterar o anexo VI desse regulamento à luz da evolução a nível internacional e do progresso técnico no domínio da identificação única dos dispositivos. A fim de resolver a questão de aplicação no que se refere ao registo de elementos de dados UDI-DI para as lentes de contacto no Eudamed, a Comissão fica habilitada a estabelecer uma regra específica de atribuição de UDI-DI para esses dispositivos. Esta solução permitirá uma aplicação mais eficaz do sistema UDI a nível da União.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 10.7.2023

que altera o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atribuição de identificadores únicos dos dispositivos às lentes de contacto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho 7 , nomeadamente o artigo 27.º, n.º 10, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2017/745 prevê um sistema de identificação única dos dispositivos (UDI) para a identificação e rastreabilidade dos dispositivos. Antes de colocar um dispositivo, com exceção dos dispositivos feitos por medida, no mercado, o fabricante deve atribuir uma UDI ao dispositivo e a todos os níveis superiores de embalagem do dispositivo. A UDI inclui um identificador UDI do dispositivo (UDI-DI) e um identificador UDI de produção (UDI-PI). O UDI-DI é um dos elementos essenciais que um fabricante tem de enviar para a base de dados UDI na base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed).

(2)Deve ser atribuído um UDI-DI a um modelo de dispositivo e a um fabricante específicos. As lentes de contacto estão disponíveis em muitas variantes devido ao elevado número de parâmetros clínicos que as caracterizam. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745, deve ser atribuído um UDI-DI a cada uma dessas variantes de lentes de contacto. Esta individualização ao nível do UDI-DI, que resulta numa proliferação de UDI-DI a atribuir a lentes de contacto semelhantes, constitui uma sobrecarga para a Eudamed e é desproporcionada em comparação com o risco de segurança associado às lentes de contacto.

(3)Tendo em conta os progressos realizados a nível internacional e a colaboração com as entidades emissoras, as partes interessadas do setor e as autoridades competentes da União em matéria de dispositivos médicos, conclui-se que o avanço técnico neste domínio é de tal ordem que é mais adequado agrupar as lentes de contacto que tenham as mesmas combinações de parâmetros clínicos e de conceção no mesmo UDI-DI (UDI-DI principal). Por conseguinte, a fim de evitar a atribuição de diferentes identificadores dos dispositivos a lentes de contacto muito semelhantes, é necessária uma solução para a atribuição de UDI-DI às lentes de contacto.

(4)O Regulamento (UE) 2017/745 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)Com o intuito de dar cumprimento às alterações introduzidas pelo presente regulamento, os operadores económicos devem introduzir alterações nos seus sistemas internos e adaptar as tecnologias de impressão e digitalização dos suportes da UDI. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Na parte C do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 2017/745, são aditadas as seguintes secções:

«6.6.Dispositivos altamente individualizados

6.6.1.Lentes de contacto

6.6.1.1.Lentes de contacto normais

Deve ser atribuído um UDI-DI a lentes de contacto normais que tenham a mesma combinação de parâmetros de conceção da lente de contacto, incluindo, pelo menos, a curva base e o diâmetro (“UDI-DI principal”).

Para além do requisito estabelecido na secção 3.9, deve ser exigido um novo UDI-DI principal sempre que se verifique uma alteração na combinação dos parâmetros de conceção referidos no primeiro parágrafo.

6.6.1.2.Lentes de contacto feitas por medida

Deve ser atribuído um UDI-DI a lentes de contacto feitas por medida que tenham a mesma combinação de parâmetros de conceção da lente de contacto, incluindo, pelo menos, a curva base e o diâmetro (“UDI-DI principal”).

Para além do requisito estabelecido na secção 3.9, deve ser exigido um novo UDI-DI principal sempre que se verifique uma alteração na combinação dos parâmetros de conceção referidos no primeiro parágrafo.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [data = 2 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

No entanto, os fabricantes podem atribuir, antes dessa data, um UDI-DI principal em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10.7.2023

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(2)    Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos.
(3)    Entidades designadas para operar um sistema de atribuição de identificadores únicos de dispositivos (UDI) no domínio dos dispositivos médicos, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/939 da Comissão, de 6 de junho de 2019.
(4)    Em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos.
(5)    Anexo VI do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, ponto 6.3 relativo aos sistemas e conjuntos para intervenções, ponto 6.4 relativo aos dispositivos configuráveis e ponto 6.5 relativo ao software.
(6)    Em conformidade com o artigo 103.º do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos. (n.º X03565) - Mandato .
(7)    Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).