REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 8.6.2023

relativo a medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith), que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/638

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 28.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f), h), e i), e o artigo 41.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)A Spodoptera frugiperda (Smith) («praga especificada») está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão 2 como praga cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Está também listada como praga prioritária no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão 3 .

(2)A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão 4 estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União da referida praga.

(3)Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, a praga especificada tem continuado a propagar-se rapidamente a nível mundial e em direção ao território da União. Em janeiro de 2023, a sua presença foi oficialmente confirmada em Chipre.

(4)Além disso, o número de casos de incumprimento da legislação da União no que diz respeito à presença da praga especificada em produtos importados tem-se mantido elevado e o número de espécies vegetais nas quais a praga especificada é intercetada tem vindo a aumentar.

(5)Tendo em conta a propagação continuada da praga especificada, a recente constatação da sua presença no território da União e os casos de incumprimento da legislação da União no âmbito do comércio de determinados vegetais, são necessárias medidas para proteger a União dessa praga.

(6)Determinados vegetais («vegetais especificados») devem, por conseguinte, ser enumerados no presente regulamento e estar sujeitos a requisitos específicos. A lista de vegetais especificados deve incluir espécies vegetais cuja introdução na União tenha estado relacionada com o incumprimento da legislação da União no que diz respeito à presença da praga especificada.

(7)Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada, utilizando uma abordagem baseada no risco, em consonância com as informações científicas e técnicas mais recentes e com base na ficha de prospeção de pragas sobre a Spodoptera frugiperda 5 publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A fim de assegurar uma melhor visão geral da presença da praga especificada, o anexo I do presente regulamento enumera os vegetais hospedeiros da praga especificada que devem ser prospetados.

(8)Os Estados-Membros devem elaborar e manter atualizado um plano de contingência para a praga especificada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031. A fim de alcançar uma abordagem harmonizada entre os Estados-Membros, é necessário adotar regras específicas de aplicação do artigo 25.º do referido regulamento no que diz respeito aos planos de contingência para a praga especificada, assegurando que o plano contém todos os elementos necessários em caso de novas constatações da praga especificada.

(9)Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, e aplicar medidas de erradicação. A zona-tampão deve ter uma largura mínima de 5 km e máxima de 100 km, uma vez que é adequado definir uma região vasta tendo em conta a capacidade migratória da praga especificada, a presença dos vegetais hospedeiros e as características geográficas da área.

(10)No entanto, em caso de deteção isolada da praga especificada, não deve ser exigido o estabelecimento de uma área demarcada se a praga especificada puder ser eliminada desses vegetais e se existirem provas de que esses vegetais estavam infestados antes da sua introdução na área, ou de que se trata de uma constatação isolada não suscetível de conduzir ao estabelecimento da praga especificada, ou de uma deteção num sítio de produção com isolamento físico contra a praga especificada ou numa estufa em áreas onde a praga não pode estabelecer-se ao ar livre. Esta é a abordagem mais proporcionada se as prospeções realizadas na área em causa confirmarem a ausência da praga especificada.

(11)A fim de evitar uma maior propagação da praga especificada ao resto do território da União, as prospeções das zonas-tampão devem ser realizadas anualmente no momento mais adequado do ano e com intensidade suficiente. O levantamento da demarcação deve ocorrer após as prospeções durante um período suficiente para confirmar a ausência da praga especificada.

(12)As autoridades competentes devem tomar medidas de erradicação específicas nas zonas infestadas para erradicar a praga especificada. Essas medidas incluem as medidas de controlo para erradicar a praga especificada e impedir a circulação do solo para fora da zona infetada.

(13)Uma vez que a praga especificada foi detetada no território da União, justifica-se estabelecer requisitos especiais para a circulação dos vegetais especificados para fora das áreas demarcadas.

(14)Os requisitos especiais aplicáveis à importação na União de frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L. e de vegetais de Zea mays L., bem como as disposições relativas às obrigações de prospeção dos Estados-Membros estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2018/638, devem ser incluídos no presente regulamento. Isto é necessário para melhorar a clareza e a segurança jurídica no que diz respeito à aplicação de todos os requisitos temporais relativos à praga especificada. Pela mesma razão, essa decisão de execução deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(15)O risco fitossanitário da praga especificada ainda não está totalmente avaliado, pois a extensão dos respetivos vegetais especificados continua incerta. Esta avaliação deve ser completada na sequência da constatação atual no território da União e da sua propagação e estabelecimento em países terceiros. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2025, a fim de permitir uma avaliação e uma análise mais aprofundadas da extensão dos vegetais especificados, dos casos de incumprimento da legislação da União em relação à praga especificada e da eficácia das medidas tomadas no território da União.

(16)Os vegetais de Asparagus officinalis L., com exceção de caules cobertos durante todo o seu ciclo de vida por solo, de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais e de sementes, devem ser listados no anexo XI, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Tal é necessário para dar cumprimento ao artigo 72.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/2031, que estabelece a respetiva lista de vegetais sujeitos às disposições referidas nessas alíneas.

(17)A fim de fazer face ao risco da praga especificada o mais depressa possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A disposição relativa aos planos de contingência deve ser aplicável a partir de 1 de agosto de 2023.

(18)Os requisitos relativos à introdução dos vegetais especificados na União e à sua circulação para fora das áreas demarcadas para o resto do território da União devem aplicar-se a partir de 1 de julho de 2023, a fim de dar às autoridades competentes, aos operadores das empresas e aos países terceiros tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos decorrentes dessas disposições.

(19)Os requisitos relativos à introdução na União de vegetais de Asparagus officinalis L., com exceção de caules cobertos durante todo o seu ciclo de vida por solo, de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais e de sementes, devem aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2023. Tal é necessário para dar às autoridades competentes dos países terceiros tempo suficiente para realizarem as respetivas prospeções a fim de detetar a presença da praga especificada nesses vegetais.

(20)Por conseguinte, os artigos 3.º e 4.º da Decisão de Execução (UE) 2018/638 relativa à introdução na União dos vegetais especificados devem continuar a aplicar-se até 30 de junho de 2023, a fim de evitar qualquer lacuna jurídica e assegurar que a introdução na União dos respetivos vegetais continua sujeita a requisitos adequados contra a presença da praga especificada.

(21)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para impedir a introdução no território da União, bem como o estabelecimento e a propagação nesse território, de Spodoptera frugiperda (Smith).

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)    «Praga especificada», Spodoptera frugiperda (Smith);

2)    «Vegetais especificados»:

a)    Frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L.;

b)    Vegetais de Asparagus officinalis L., com exceção de caules cobertos durante todo o seu ciclo de vida por solo, de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais e de sementes;

c)    Vegetais de Zea mays L., com exceção de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais, de sementes e de grãos;

d)    Vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., com exceção de sementes;

3)    «Vegetais hospedeiros», os vegetais enumerados no anexo I.

Artigo 3.º
Prospeções no território da União

1.Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/2031, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada nos vegetais hospedeiros, em alturas adequadas do ano, com base nas informações científicas e técnicas referidas na ficha de prospeção de pragas sobre a Spodoptera frugiperda, publicada pela Autoridade.

2.Essas prospeções devem ser realizadas, nomeadamente:

a)Com base no nível de risco fitossanitário correspondente;

b)Em zonas próximas de regiões onde é conhecida a presença da praga;

c)Em áreas onde os vegetais hospedeiros entram no território da União, onde são manuseados e reembalados e onde os seus resíduos são eliminados;

d)Em aeroportos e portos marítimos;

e)Em viveiros, centros de jardinagem e lojas de venda a retalho, conforme apropriado;

f)Em sítios de produção com isolamento físico contra a praga especificada e em estufas, com base em inspeções visuais.

3.As prospeções devem consistir, em particular:

a)Na utilização de armadilhas, tais como armadilhas de feromonas ou de luz, e, em caso de suspeita de infestação pela praga especificada, a recolha de amostras e a identificação;

b)No exame visual, conforme apropriado.

Artigo 4.º
Planos de contingência

1.Cada Estado-Membro deve, além das obrigações previstas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/2031, incluir no seu plano de contingência as medidas a tomar no seu território no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)Os procedimentos de identificação dos proprietários dos vegetais a destruir, o acesso às propriedades privadas e a notificação da ordem de destruição;

b)Os procedimentos para mobilizar o apoio financeiro necessário para erradicar a praga especificada;

c)Se apropriado, informações sobre os padrões de vento no território dos Estados-Membros, que facilitam a migração da praga especificada;

d)A lista de métodos de controlo adequados contra a praga, que deve ser atualizada com base nas informações científicas e técnicas mais recentes.

2.Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 5.º
Estabelecimento de áreas demarcadas

1.Se a presença da praga especificada for confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada que seja constituída por:

a)Uma zona infestada, incluindo a localização com os vegetais infestados e todos os vegetais suscetíveis de se tornarem infestados num raio de 100 m em torno do local onde se constatou a praga especificada; e

b)Uma zona-tampão com uma largura mínima de 5 km e máxima de 100 km, para além do limite da zona infestada.

A zona-tampão pode ser alargada para mais de 100 km se o Estado-Membro o considerar necessário para a proteção do seu território contra a praga especificada.

2.A delimitação da área demarcada deve ter em conta os princípios científicos, a biologia do organismo especificado, incluindo dados sobre a sua capacidade de migração, o nível de infestação, as características geográficas da área, a distribuição específica dos vegetais hospedeiros na área em causa e as provas do estabelecimento da praga especificada.

3.Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas. Devem assegurar que o público em geral e os operadores profissionais estão cientes da delimitação das áreas demarcadas.

Artigo 6.º
Derrogações ao estabelecimento de áreas demarcadas

1.Em derrogação do disposto no artigo 5.º, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada se estiver preenchida pelo menos uma das condições seguintes:

a)Existem provas de que a praga especificada foi introduzida na área com os vegetais em que foi detetada e de que esses vegetais foram infestados antes da sua introdução na área em causa, e de que não houve multiplicação da praga especificada;

b)Existem provas de que se trata de uma constatação isolada não suscetível de conduzir ao estabelecimento da praga especificada;

c)A praga especificada está oficialmente confirmada num sítio de produção com isolamento físico contra esta praga;

d)A praga especificada está oficialmente confirmada numa estufa e existem provas de que a praga especificada não é capaz de sobreviver às condições de inverno fora dessa estufa.

2.Sempre que faça uso da derrogação prevista no n.º 1, a autoridade competente deve:

a)Tomar medidas para garantir a erradicação rápida da praga especificada e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)Aumentar imediatamente o número de armadilhas e a frequência com que as armadilhas são controladas nessa área;

c)Intensificar os exames visuais, incluindo a prospeção nos sítios de produção;

d)Realizar uma prospeção por meio de armadilhas numa área com, pelo menos, 5 km de largura em redor dos vegetais infestados, ou no sítio de produção onde a praga especificada foi detetada, de forma regular e intensiva durante, pelo menos, dois anos. Nas áreas em que a praga especificada não é capaz de sobreviver às condições de inverno, o período de prospeção pode ser limitado ao período anterior ao início das condições de inverno;

e)Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

f)Tomar qualquer outra medida apropriada para erradicar a praga especificada.

Artigo 7.º
Prospeções em áreas demarcadas

Para além dos requisitos especificados para as prospeções no artigo 3.º, as prospeções realizadas nas áreas demarcadas devem incluir as seguintes medidas:

a)Aumento do número de armadilhas e da frequência com que as armadilhas são controladas;

b)Prospeção em sítios de produção onde são cultivados vegetais hospedeiros; e

c)Conceção da prospeção e regime de amostragem utilizados para as prospeções de deteção, que permitam identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um nível de presença da praga especificada de 1 %.

Artigo 8.º
Levantamento da demarcação

A demarcação pode ser levantada quando, com base nas prospeções referidas no artigo 7.º, a praga especificada não for detetada na área demarcada durante, pelo menos, dois anos consecutivos.

Nas áreas em que a praga especificada não é capaz de sobreviver às condições de inverno, esse período pode ser limitado ao período anterior ao início das condições de inverno.

Artigo 9.º
Medidas de erradicação

Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem tomar todas as seguintes medidas para erradicar a praga especificada:

a)Tratamentos adequados contra a praga especificada, em todas as fases do seu desenvolvimento, tendo em conta a natureza migratória das pragas adultas, a distribuição dos vegetais hospedeiros e os hábitos alimentares das larvas da praga;

b)Proibição da circulação, para fora da zona infestada, da camada superior do solo e dos meios de cultura usados, a menos que os operadores profissionais em causa cumpram uma das seguintes condições, sob a supervisão das autoridades competentes:

i)    o solo ou o meio de cultura foi sujeito a medidas adequadas para eliminar a praga especificada e foi transportado em veículos fechados, assegurando que a praga não pode propagar-se,

ii)    o solo ou o meio de cultura é transportado em veículos fechados, assegurando que a praga especificada não pode propagar-se e está enterrada a grande profundidade em aterros.

Artigo 10.º
Introdução na União dos vegetais especificados

1.Os vegetais especificados, com exceção dos vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., só podem ser introduzidos na União se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a)São originários de um país onde a ocorrência da praga não é conhecida;

b)São originários de uma área indemne da praga especificada, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária (ONPF) em causa, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 4; O nome dessa área deve ser indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»;

c)Antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção oficial e considerados indemnes da praga especificada, e são originários de um sítio de produção que cumpre as seguintes condições:

i) está registado e é supervisionado pela ONPF no país de origem,

ii) foram realizadas inspeções oficiais nos últimos três meses anteriores à exportação e não foi detetada a presença da praga especificada nos vegetais especificados,

iii) tem isolamento físico contra a introdução da praga especificada,

iv) durante a sua circulação antes da exportação, foi assegurada a disponibilidade de informações que garantem a rastreabilidade dos vegetais especificados até esse sítio de produção;

d)Antes da sua exportação, foram submetidos a uma inspeção oficial e considerados indemnes da praga especificada, e são originários de um sítio de produção que cumpre as seguintes condições:

i) está registado e é supervisionado pela ONPF no país de origem,

ii) foram realizadas inspeções oficiais nos três meses anteriores à exportação e não foi detetada a presença da praga especificada nos vegetais especificados,

iii) os vegetais especificados foram submetidos a um tratamento eficaz para garantir a sua indemnidade da praga especificada,

iv) durante a sua circulação antes da exportação, foi assegurada a disponibilidade de informações que garantem a rastreabilidade dos vegetais especificados até esse sítio de produção;

e)Foram submetidos a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a sua indemnidade da praga especificada e esse tratamento está indicado no certificado fitossanitário.

2.Os vegetais especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que indique, na rubrica «Declaração adicional», uma referência ao presente regulamento, uma referência à alínea correspondente do n.º 1 com a qual está em conformidade, e a redação integral da respetiva opção referida nesse número.

Artigo 11.º
Circulação no território da União dos vegetais especificados

1.Os vegetais especificados, com exceção dos vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., que passaram parte do seu ciclo de vida em áreas demarcadas estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º, só podem circular para fora das áreas demarcadas se preencherem um dos seguintes requisitos e forem acompanhados de um passaporte fitossanitário emitido depois de ter sido comprovado que um destes requisitos foi cumprido:

a)Antes da sua circulação, foram submetidos a uma inspeção e considerados indemnes da praga especificada, e são originários de um sítio de produção que cumpre as seguintes condições:

i) está registado para efeitos de controlo dos requisitos do presente regulamento,

ii) foram realizadas inspeções oficiais nos três meses anteriores à circulação e não foi detetada a presença da praga especificada nos vegetais especificados,

iii) tem isolamento físico contra a introdução da praga especificada,

iv) antes da circulação para fora das áreas demarcadas, foi assegurada a disponibilidade de informações que garantem a rastreabilidade dos vegetais especificados até esse sítio de produção;

b)Antes da sua circulação, foram submetidos a uma inspeção e considerados indemnes da praga especificada, e são originários de um sítio de produção que cumpre as seguintes condições:

i) está registado para efeitos de controlo dos requisitos do presente regulamento,

ii) foram realizadas inspeções oficiais nos três meses anteriores à circulação e não foi detetada a presença da praga especificada nos vegetais especificados,

iii) os vegetais especificados foram submetidos a um tratamento eficaz para garantir a sua indemnidade da praga especificada,

iv) antes da circulação para fora das áreas demarcadas, foi assegurada a disponibilidade de informações que garantem a rastreabilidade dos vegetais especificados até esse sítio de produção;

c)Foram submetidos a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a sua indemnidade da praga especificada.

2.Os vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., com exceção de sementes, originários de áreas demarcadas estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º, só podem circular para fora das áreas demarcadas se preencherem um dos seguintes requisitos e forem acompanhados de um passaporte fitossanitário emitido depois de ter sido comprovado que um desses requisitos foi cumprido:

a)Não foram observados sinais da praga especificada no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger da praga especificada.

Artigo 12.º
Relatórios

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)Os resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, fora das áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando os modelos referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231;

b)Um relatório sobre as medidas tomadas durante o ano civil anterior nos termos do presente regulamento e sobre os resultados das medidas previstas nos artigos 5.º a 9.º;

c)Os resultados das prospeções efetuadas, nos termos do artigo 7.º, nas áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando um dos modelos referidos no anexo II.

Artigo 13.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

No anexo XI, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é aditado o seguinte ponto 13:

«13.

Vegetais de Asparagus officinalis L., com exceção de caules cobertos durante todo o seu ciclo de vida por solo, de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais e de sementes

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

– Espargos 

ex 0709 20 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Artigo 14.º
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2018/638

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 é revogada.

O artigo 3.º e o artigo 4.º da referida decisão são aplicáveis até 30 de junho de 2023.

Artigo 15.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 4.º é aplicável a partir de 1 de agosto de 2023.

O artigo 10.º e o artigo 11.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023.

No entanto, o artigo 10.º é aplicável a partir de 1 de setembro de 2023 no que se refere à introdução na União de vegetais de Asparagus officinalis L., com exceção de caules cobertos durante todo o seu ciclo de vida por solo, de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais e de sementes.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8.6.2023

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3)    Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).
(5)    «Pest survey card on Spodoptera frugiperda», Publicação de apoio da EFSA, EN-1895, 2020, 29 p., doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1895

ANEXOS

ANEXO I

Lista de vegetais hospedeiros

Abelmoschus esculentus (L.) Moench

Acalypha L.

Agrostis gigantea Roth

Agrostis stolonifera L.

Alcea rosea L.

Allium cepa L.

Allium sativum L.

Amaranthus quitensis Kunth

Amaranthus spinosus L.

Andropogon virginicus L.

Arachis hypogaea L.

Asclepias L.

Asparagus officinalis L.

Asplenium nidus L.

Atropa belladonna L.

Avena sativa L.

Avena strigosa Schreb.

Beta vulgaris L.

Brassica napus L.

Brassica oleracea L.

Brassica rapa L.

Cajanus cajan (L.) Huth

Capsicum L.

Carduus L.

Carex L.

Carica papaya L.

Carya illinoinensis (Wangenh.) K.Koch

Cenchrus incertus M.A.Curtis

Chenopodium album L.

Chenopodium quinoa Willd.

Chloris gayana Kunth

Chrysanthemum L.

Cicer arietinum L.

Cichorium intybus L.

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai

Citrus aurantium L.

Citrus limon (L.) Osbeck

Citrus reticulata Blanco

Citrus sinensis (L.) Osbeck

Codiaeum variegatum (L.) A.Juss.

Coffea arabica L.

Convolvulus arvensis L.

Cucumis melo L.

Cucumis sativus L.

Cucurbita argyrosperma K.Koch

Cucurbita maxima Lam.

Cydonia oblonga Mill.

Cynara cardunculus L.

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Cyperus rotundus L.

Dactyloctenium aegyptium (L.) Willd.

Dahlia pinnata Cav.

Dendranthema grandiflorum (Ramat.) Kitam.

Dianthus L.

Digitaria Haller

Digitaria sanguinalis (L.) Scop.

Echinochloa colona (L.) Link

Echinochloa crus-galli (L.) P.Beauv.

Eleusine indica (L.) Gaertn.

Elymus repens (L.) Gould

Eremochloa ophiuroides Hack.

Eriochloa punctata (L.) Ham.

Eryngium foetidum L.

Eucalyptus camaldulensis Dehnh.

Eucalyptus urophylla S.T.Blake

Fagopyrum esculentum Moench

Festuca arundinacea Schreb.

Ficus L.

Fragaria ananassa (Duchesne ex Weston) Duchesne ex Rosier

Fragaria chiloensis (L.) Mill.

Fragaria vesca L.

Gladiolus L. and Gladiolus L. hybrids

Glycine max (L.) Merr.

Gossypium herbaceum L.

Gossypium hirsutum L.

Helianthus annuus L.

Hevea brasiliensis (Willd. ex Juss.) Müll.Arg.

Hibiscus cannabinus L.

Hordeum vulgare L.

Ipomoea batatas (L.) Lam.

Ipomoea purpurea (L.) Roth

Lactuca sativa L.

Lespedeza bicolor Turcz.

Linum usitatissimum L.

Lolium multiflorum Lam.

Malpighia glabra L.

Malus domestica (Suckow) Borkh.

Mangifera indica L.

Maranta L.

Medicago sativa L.

Megathyrsus maximus (Jacq.) B.K.Simon & S.W.L.Jacobs

Melilotus albus Medik.

Miscanthus giganteus J.M.Greef & Deuter ex Hodk. & Renvoize

Momordica L.

Mucuna pruriens (L.) DC

Musa paradisiaca L.

Nicotiana tabacum L.

Oryza sativa L.

Panicum miliaceum L.

Panicum virgatum L.

Paspalum dilatatum Poir.

Paspalum distichum L.

Paspalum fimbriatum Kunth

Paspalum notatum Flüggé

Paspalum urvillei Steud.

Passiflora laurifolia L.

Pelargonium l'Hérit. ex Ait.

Pennisetum clandestinum Hochst. ex Chiov.

Pennisetum glaucum (L.) R.Br.

Phalaris canariensis L.

Phaseolus lunatus L.

Phaseolus vulgaris L.

Phleum pratense L.

Pinus caribaea Morelet

Piper L.

Pisum sativum L.

Platanus occidentalis L.

Plumeria Tourn. ex L.

Plumeria rubra L.

Poa annua L.

Poa pratensis L.

Portulaca oleracea L.

Prunus persica (L.) Batsch

Psidium guajava L.

Pueraria montana (Lour.) Merr.

Pyrus communis L.

Raphanus sativus L.

Ricinus communis L.

Rosa L.

Saccharum officinarum L.

Schlumbergera truncata (Haw.) Moran

Secale cereale L.

Sesamum indicum L.

Setaria italica (L.) P.Beauv.

Setaria parviflora (Poir.) Kerguélen

Setaria viridis (L.) P.Beauv.

Solanum aethiopicum L.

Solanum lycopersicum L.

Solanum macrocarpon L.

Solanum melongena L.

Solanum tuberosum L.

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorghum caffrorum (Retz.) P.Beauv.

Sorghum halepense (L.) Pers.

Sorghum sudanense (Piper) Stapf

Spinacia oleracea L.

Tanacetum cinerariifolium (Trevis.) Sch.Bip.

Taraxacum officinale F.H.Wigg.

Terminalia catappa L.

Trifolium Tourn. ex L.

Trifolium incarnatum L.

Trifolium pratense L.

Trifolium repens L.

Triticum aestivum L.

Urochloa decumbens (Stapf) R.D.Webster

Urochloa mutica (Forssk.) T.Q.Nguyen

Urochloa ramosa (L.) T.Q.Nguyen

Urochloa texana (Buchl.) R.D.Webster

Vaccinium corymbosum L.

Vicia faba L.

Vigna unguiculata (L.) Walp.

Viola L.

Vitis vinifera L.

Wisteria sinensis (Sims) DC.

Xanthium strumarium L.

Zea mays L.

Zingiber officinale Roscoe

Zoysia Willd. 



ANEXO II

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 7.º

PARTE A

1. Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

1. Descrição da área demarcada (AD)

2. Dimensão inicial da AD (ha)

3. Dimensão da AD após atualização (ha)

4. Abordagem (erradicação)

5. Zona

6. Locais de prospeção

7. Áreas de risco identificadas

8. Áreas de risco inspecionadas

9. Material vegetal/mercadoria

10. Lista de espécies de vegetais hospedeiros

11. Calendário

12. Dados pormenorizados da prospeção

13. N.o de amostras sintomáticas analisadas:

i: Total

ii: Positivas

iii: Negativas

iv: Indeterminadas

14. N.o de amostras assintomáticas analisadas:

i: Total

ii: Positivas

iii: Negativas

iv: Indeterminadas

15. Número de notificação dos focos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

16. Observações

A) Número de exames visuais

B) Número total de amostras recolhidas

C) Tipo de armadilhas [ou outro método alternativo (por exemplo, redes de varredura)]

D) Número de armadilhas (ou outro método de captura)

E) Número de locais com armadilhas, quando diferente do número comunicado na coluna D

F) Tipo de análises (p. ex., identificação microscópica, PCR, ELISA, etc.)

G) Número total de análises

H) Outras medidas (p. ex., cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

I) Número de outras medidas

Número

Data

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

ii

iii

iv

i

ii

iii

iv

2. Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: Erradicação. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1. Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2. Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3. Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8: Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9: Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso específico.

Na coluna 10: Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11: Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14: Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15: Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 2, ou no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1. Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas.

1. Descrição da área demarcada (AD)

2. Dimensão inicial da AD (ha)

3. Dimensão da AD após atualização (ha)

4. Abordagem

5. Zona

6. Locais de prospeção

7. Calendário

A. Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B. Esforço de amostragem

C. Resultados da prospeção

25. Observações

8. População-alvo

9. Unidades epidemiológicas

10. Métodos de deteção

11. Eficácia da amostragem

12. Sensibilidade do método

13. Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14. N.º de unidades epidemiológicas inspecionadas

15. N.º de exames visuais

16. N.º de amostras

17. N.º de armadilhas

18. N.º de locais com armadilhas

19. N.º de análises

20. N.º de outras medidas

21. Resultados

22. Número de notificação dos focos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

23. Nível de confiança atingido

24. Prevalência de delineamento

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Testagem

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

N.º de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

Positivas

Negativas

Indeterminadas

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

-    a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

-    o método de deteção e a sensibilidade do método,

-    o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: Erradicação. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1. Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2. Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3. Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8: Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção submetidas à prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9: Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas tem de ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10: Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11: Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. No caso do solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12: Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13: Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18: Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21: Indicar o número de amostras positivas, negativas ou indeterminadas. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22: Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 2, ou no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23: Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.º 31. Este valor do grau de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nos exames (e/ou amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24: Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.